4. Propriedade
Desde o direito romano, a questão da propriedade se põe
diante dos estudiosos do direito como das mais
tormentosas.
Não apenas no Direito, como também a economia, a
ciência política e na sociologia as discussões em torno da
função e do conceito de propriedade sempre tiveram
maior importancia.
Havendo mesmo quem desejasse explicar a evolução
histórico-econômica da sociedade humana como se fora
uma história da propriedade.
5. Desejo por
melhor estado
de vida
Valorização
de objetos
Apego aos
objetos
Conflito Direito
Direito e Propriedade
6. Da Valorização à
raridade do
objeto
Impossibilidade
de ter todos os
objetos de
desejo
Posse
ConflitoDireito
Direito e Posse
7. Homem é um ser criativo, e transformando o mundo
ao seu redor, modifica sua própria essência
Sempre ficou fascinado em encontrar novas
formas de se comunicar. Desde o sinal de fumaça
à transmissão por elétrons.
A internet é apenas mais um meio, que é
conseqência de tantos outros que já inventamos.
(rádio, tv, imprensa)
A internet
8. WWW
CERN combina hipertexto e multimídia.
DARPA (Defense Advanced Research Projects Agency)
ARPANet TCP/IP
Profetas da internet.
Herbert George Wells (cérebro
independente)
Pierre Teilhard de Chardin (1881-1955),
Filósofo da Noosfera
História
10. Evolução
No Brasil
Conceitos
• Da moral
• Copyright Act1 1710
• Decreto Imperial de
1827
• Contexto globalizado
• fazer o que quiser da
sua própria criação
• Direito dele tirar-lhe
proveito patrimonial
Direito Autoral
11. Direito de autor um poder de senhoria de um bem intelectual que contém poderes
de ordem pessoal e patrimonial. Qualifica-se esse direito como um direito
pessoal-patrimonial
Conjunto de prerrogativas de ordem não-patrimonial e de ordem pecuniária
que a lei reconhece a todo criador de obras literárias, artísticas e científicas,
de alguma originalidade, no que diz respeito à sua paternidade e o seu ulterior
aproveitamento, por qualquer meio durante toda a sua vida, e aos seus
sucessores, ou pelo prazo que ela fixar
Conceitos
12. Plurarista
não haveria um único
direito patrimonial,
mas vários direitos
patrimoniais, distintos
entre si
O direito de explorar a
obra está ligado à
pessoa do autor, que
repercutirá, no
aspecto patrimonial.
patrimonalística
Natureza meramente
patrimonial
Não inclui um estudo
aprofundado sobre
conexões pessoas e
patrimoniais
Duas Teorias
13. Definição legal
Art. 11 da lei 9.610: autor é a
pessoa física criadora de obra
literária, artística ou científica
proteção concedida ao autor
poderá aplicar-se às pessoas
jurídicas nos casos previstos em lei
Pessoalidade
Possibilidade de cessão, herdeiros,
co-autoria
o criador intelectual da obra; b) o
titular originário desta; c) o titular
atual.
Sujeito (autor)
14. Constitucional
Art.
5o
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de suas obras,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras
coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas,
inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico
das obras que criarem ou de que participarem aos
criadores, aos intérpretes e às respectivas
representações sindicais e associativas.
Tutela do Direito Autoral
15. Convenção de Berna
• em 1886 a “União Internacional para a Proteção das Obras
Literárias e Artísticas”, mais conhecida como “União de Berna”.
A Convenção Universal sobre o Direito de Autor
• Decreto Legislativo n° 55 de 28.7.1975, e ratificada pelo Brasil
A Convenção de Roma
• Vigor no Brasil a partir do Decreto Legislativo n° 26/64
Convenções Internacionais
16. Lei dos Direitos
Autorais Lei 5.988 de
14.12.1973
Lei do Software e Lei
dos Direitos Autorais e
Conexos
Leis 9.609 e 9.610,
ambas de 19.2.1998
Marco Civil da Internet
12.965. 2014
Principais leis brasileiras sobre direito
autoral e internet
17. Diferenças entre
Direito Autoral Marca Patente
Diferenças entre:
Propriedade intelectual
(autor)
Direito do Inventor
(propriedade industrial)
Principais elemento das leis
18. O software nada mais é que um conjunto de instruções que,
quando processadas pelo computador, mostram qual o
caminho a ser percorrido para a execução de determinada
tarefa ou resultado
Os prontos têm uma tarefa específica e o usuário somente
insere dados, faz consultas e recebe respostas, trata-se de
programas desenvolvidos ou escritos em linguagens de
programação de alto nível com aplicação profissional. Os
semiprontos, ao contrário, possuem uma tarefa bastante ampla,
e é o usuário quem escolhe as tarefas que pretende executar
A lei do Software
19. Objetivo
do direito de acesso à internet a todos
da adesão a padrões tecnológicos abertos que
permitam a comunicação, a acessibilidade e a
interoperabilidade entre aplicações e bases de dados
garantia da liberdade de expressão
proteção da privacidade preservação e garantia da neutralidade de rede
A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de
expressão
os direitos humanos, o desenvolvimento da
personalidade e o exercício da cidadania em meios
digitais
a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do
consumidor
Marco Civil da internet
20. inviolabilidade e sigilo de suas comunicações
privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
informações claras e completas sobre coleta, uso,
armazenamento, tratamento e proteção de seus
dados pessoais
exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver
fornecido a determinada aplicação de internet, a seu
requerimento
Direitos e Garantias
21. Da Requisição Judicial de Registros
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo
judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene
ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de
acesso a aplicações de internet.
O provedor de conexão à internet não será responsabilizado
civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros
Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo
conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet
comunicar-lhe
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo
Gerado por Terceiros