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Pós Graduação Estácio
Internet e Direito de Propriedade
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Propriedade e internet

  • 1. Pós Graduação Estácio Internet e Direito de Propriedade
  • 4. Propriedade Desde o direito romano, a questão da propriedade se põe diante dos estudiosos do direito como das mais tormentosas. Não apenas no Direito, como também a economia, a ciência política e na sociologia as discussões em torno da função e do conceito de propriedade sempre tiveram maior importancia. Havendo mesmo quem desejasse explicar a evolução histórico-econômica da sociedade humana como se fora uma história da propriedade.
  • 5. Desejo por melhor estado de vida Valorização de objetos Apego aos objetos Conflito Direito Direito e Propriedade
  • 6. Da Valorização à raridade do objeto Impossibilidade de ter todos os objetos de desejo Posse ConflitoDireito Direito e Posse
  • 7. Homem é um ser criativo, e transformando o mundo ao seu redor, modifica sua própria essência Sempre ficou fascinado em encontrar novas formas de se comunicar. Desde o sinal de fumaça à transmissão por elétrons. A internet é apenas mais um meio, que é conseqência de tantos outros que já inventamos. (rádio, tv, imprensa) A internet
  • 8. WWW CERN combina hipertexto e multimídia. DARPA (Defense Advanced Research Projects Agency) ARPANet TCP/IP Profetas da internet. Herbert George Wells (cérebro independente) Pierre Teilhard de Chardin (1881-1955), Filósofo da Noosfera História
  • 10. Evolução No Brasil Conceitos • Da moral • Copyright Act1 1710 • Decreto Imperial de 1827 • Contexto globalizado • fazer o que quiser da sua própria criação • Direito dele tirar-lhe proveito patrimonial Direito Autoral
  • 11. Direito de autor um poder de senhoria de um bem intelectual que contém poderes de ordem pessoal e patrimonial. Qualifica-se esse direito como um direito pessoal-patrimonial Conjunto de prerrogativas de ordem não-patrimonial e de ordem pecuniária que a lei reconhece a todo criador de obras literárias, artísticas e científicas, de alguma originalidade, no que diz respeito à sua paternidade e o seu ulterior aproveitamento, por qualquer meio durante toda a sua vida, e aos seus sucessores, ou pelo prazo que ela fixar Conceitos
  • 12. Plurarista não haveria um único direito patrimonial, mas vários direitos patrimoniais, distintos entre si O direito de explorar a obra está ligado à pessoa do autor, que repercutirá, no aspecto patrimonial. patrimonalística Natureza meramente patrimonial Não inclui um estudo aprofundado sobre conexões pessoas e patrimoniais Duas Teorias
  • 13. Definição legal Art. 11 da lei 9.610: autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos em lei Pessoalidade Possibilidade de cessão, herdeiros, co-autoria o criador intelectual da obra; b) o titular originário desta; c) o titular atual. Sujeito (autor)
  • 14. Constitucional Art. 5o XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas. Tutela do Direito Autoral
  • 15. Convenção de Berna • em 1886 a “União Internacional para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas”, mais conhecida como “União de Berna”. A Convenção Universal sobre o Direito de Autor • Decreto Legislativo n° 55 de 28.7.1975, e ratificada pelo Brasil A Convenção de Roma • Vigor no Brasil a partir do Decreto Legislativo n° 26/64 Convenções Internacionais
  • 16. Lei dos Direitos Autorais Lei 5.988 de 14.12.1973 Lei do Software e Lei dos Direitos Autorais e Conexos Leis 9.609 e 9.610, ambas de 19.2.1998 Marco Civil da Internet 12.965. 2014 Principais leis brasileiras sobre direito autoral e internet
  • 17. Diferenças entre Direito Autoral Marca Patente Diferenças entre: Propriedade intelectual (autor) Direito do Inventor (propriedade industrial) Principais elemento das leis
  • 18. O software nada mais é que um conjunto de instruções que, quando processadas pelo computador, mostram qual o caminho a ser percorrido para a execução de determinada tarefa ou resultado Os prontos têm uma tarefa específica e o usuário somente insere dados, faz consultas e recebe respostas, trata-se de programas desenvolvidos ou escritos em linguagens de programação de alto nível com aplicação profissional. Os semiprontos, ao contrário, possuem uma tarefa bastante ampla, e é o usuário quem escolhe as tarefas que pretende executar A lei do Software
  • 19. Objetivo do direito de acesso à internet a todos da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados garantia da liberdade de expressão proteção da privacidade preservação e garantia da neutralidade de rede A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor Marco Civil da internet
  • 20. inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento Direitos e Garantias
  • 21. Da Requisição Judicial de Registros A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros