Direitos autorais: definição e principais aspectos
1. DIREITOS AUTORAIS
Direito autoral é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da
obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da
exploração de suas criações. O direito autoral está regulamentado pela Lei de Direitos Autorais (Lei
9.610/98) e protege as relações entre o criador e quem utiliza suas criações artísticas, literárias ou
científicas, tais como textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, fotografias etc. Os direitos autorais
são divididos, para efeitos legais, em direitos morais e patrimoniais.
2. • Direitos autorais são os direitos que todo criador de uma obra
intelectual tem sobre a sua criação. Esse direito é exclusivo do autor,
de acordo com o artigo 5º da Constituição Federal.
• Está definido por vários tratados e convenções internacionais, entre
os quais o mais significativo é a Convenção de Berna. No Brasil a Lei
nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, consolida a legislação sobre os
direitos autorais.
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3. • Não é sem controvérsia que se pode definir este ramo do saber jurídico como o
ramo do direito civil destinado a regulamentar as relações jurídicas surgidas a
partir da criação de obras literárias, artísticas ou científicas. Ramo, portanto,
dogmaticamente colocado ao lado dos direitos da personalidade, dos direitos
reais, do direito das obrigações, do direito de família e do direito das sucessões.
Há quem defenda a possível autonomia científica do ramo do "direito de autor"
com base na clara limitação de seu campo de estudo, que são os direitos
decorrentes das obras intelectuais,mas muito mais clara até mesmo do que a
divisão entre o direito civil e o direito comercial, por exemplo. Todavia, para
conquistar o status de ramo autônomo, um campo do saber jurídico deve possuir
princípios gerais diferenciados dos demais ramos do direito. Os doutrinadores
que defendem a autonomia deste ramo, entretanto, deixaram de comprovar a
existência deste conjunto de princípios que especializariam o direito de autor em
relação ao direito civil.
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4. • Há controvérsia quanto à natureza jurídica dos direitos autorais. Para
alguns, trata-se de autêntico direito de propriedade, enquanto para outros
o traço distintivo dos direitos autorais é o seu componente de direito
de personalidade. É comum a adoção de uma solução conciliatória, que
adota ambas as concepções ao afirmar que os direitos autorais são de
natureza híbrida. Esta estratégia inclusive veio a ser incorporada em
diversos ordenamentos jurídicos distintos, de modo que por força
de lei existe um núcleo de direitos morais, de todo inalienáveis, no qual se
inserem direitos como os de paternidade e de integridade da obra, e um
núcleo de direitos patrimoniais, abrigando direitos como os de controle
sobre a reprodução, edição e tradução da obra.
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5. • Como surge o direito autoral no mundo?
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• A Antiguidade não conheceu um sistema de direitos autorais tal como o concebido
contemporaneamente.
• Como se sabe, os antigos impérios grego e romano foram o berço da cultura ocidental, em virtude
do espetacular florescimento das mais variadas formas de expressão artística, principalmente o
teatro, a literatura e as artes plásticas. Era comum a organização de concursos teatrais e de
poesia, nos quais os vencedores eram aclamados e coroados em praça pública, sendo-lhes
também destinados alguns cargos administrativos de importância.
• No entanto, nas civilizações grega e romana, inexistiam os direitos de autor para proteger as
diversas manifestações de uma obra, como sua reprodução, publicação, representação e
execução. Concebia-se, na época, que o criador intelectual não devia “descer à condição de
comerciante dos produtos de sua inteligência”.1 Porém, já surgiam as primeiras discussões
acerca da titularidade dos direitos autorais