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Fórum de Debates em Publicação Científica: Direitos
Autorais e Licenças de uso para revistas científicas
Data: 11/04/2016 - Horário: 9h00
Local: Auditório István Jancsó - Biblioteca Brasiliana USP
São Paulo - SP
Direitos Autorais e Licenças de Uso
para Revistas Científicas
Silmara Juny de Abreu Chinellato
Professora Titular da Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo
Professora Chefe do Departamento de Direito Civil
Antonio Carlos Morato
Professor Doutor da Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo
Direitos Autorais e Licenças de Uso
para Revistas Científicas
Silmara Juny de Abreu Chinellato
Professora Titular da Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo
Professora Chefe do Departamento de Direito Civil
I - Direito de autor : conceitos
fundamentais
• Legislação aplicável:
Convenção de Berna (1886;
última revisão em 1971);
Constituição da República (arts.
5, incisos 27 e 28); Lei ordinária
9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Profa. Silmara Juny de Abreu Chinellato - Esta aula é protegida de acordo com o artigo 7º, II da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais)
I -I - Direito de autor : conceitos
fundamentais
Constituição da República – artigo 5.º
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-
se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação
ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo
que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à
reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que
criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às
respectivas representações sindicais e associativas;
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I - Direito de autor : conceitos
fundamentais
Autor originário – criador da obra; titular
originário
Titular derivado : por contrato ou
sucessão
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I - Direito de autor : conceitosI - Direito de autor : conceitos
fundamentaisfundamentais
Obra originária ou criação primígena
Obra derivada : adaptações, traduções, arranjos
musicais – as que transformam a obra originária
resultando criação nova
Obra singular; obra em co-autoria; obra coletiva
– peculiaridades quanto à pessoa jurídica de
direito público ou de direito privado
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I -I - Direito de autor : conceitos
fundamentais
Obra singular; obra em co-
autoria; obra coletiva –
peculiaridades quanto à
pessoa jurídica de direito
público ou de direito privado
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I - Direito de autor : conceitosI - Direito de autor : conceitos
fundamentaisfundamentais
Conceito de obra: Lei n. 9610/98 – Artigo 5.º,III
“f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo criação
intelectual nova, resulta da transformação de
obra originária;
h) coletiva - a criada por iniciativa, organização
e responsabilidade de uma pessoa física ou
jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e
que é constituída pela participação de diferentes
autores, cujas contribuições se fundem numa
criação autônoma;”Profa. Silmara Juny de Abreu Chinellato - Esta aula é protegida de acordo com o artigo 7º, II da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais)
I - Direito de autor : conceitosI - Direito de autor : conceitos
fundamentaisfundamentais
Conteúdo: a) direitos morais – direitos da
personalidade : inalienáveis, incessíveis,
impenhoráveis, imprescritíveis .
Espécies: direito de paternidade (atribuição de
autoria); imodificabilidade; integridade ;
arrependimento – retirada de circulação
b) direitos patrimoniais –
alienáveis, cessíveis, penhoráveis, prescritíveis
(caem em domínio público)
Profa. Silmara Juny de Abreu Chinellato - Esta aula é protegida de acordo com o artigo 7º, II da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais)
I - Direito de autor : conceitosI - Direito de autor : conceitos
fundamentaisfundamentais
Contratos de direitos autorais
Cessão – âmbito maior (necessidade de
autorização expressa para as finalidades de
uso – artigos 29 e 31 da LDA , com respaldo
no artigo 5.º,XXVII da Constituição da
República.
Concessão (exclusiva) e licença (não
exclusiva). Limitação no tempo e espaço
Profa. Silmara Juny de Abreu Chinellato - Esta aula é protegida de acordo com o artigo 7º, II da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais)
II- Creative CommonsII- Creative Commons
Criador: Lawrence Lessig-
Universidade de Stanford (2002)
Observação: diferenças entre copyright
law e sistema de direito de autor.
Linguagem inadequada.
Desconhecimento de princípios e
regras de direito autoral.
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II- Creative CommonsII- Creative Commons
Espécies de licença com ênfase em CCby
CC by: fundamento no artigo 3.º do modelo de
contrato Creative Commons: licença de abrangência
mundial, sem royalties, não exclusiva; “perpétua” .
É a licença de maior amplitude: favorece editores,
metaeditores. É a mais gravosa aos autoresÉ a mais gravosa aos autores.
Permite finalidade comercial. Permite amplo uso da
obra originária e a criação de obras derivadas .
Qualquer licença CC não dispensa a observância de
direitos morais – todos e não só o de paternidade
(atribuição).
Profa. Silmara Juny de Abreu Chinellato - Esta aula é protegida de acordo com o artigo 7º, II da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais)
Direitos Autorais e Licenças de Uso
para Revistas Científicas
Antonio Carlos Morato
Professor Doutor da Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo
Prof. Antonio Carlos Morato - Esta aula é protegida de acordo com o artigo 7º, II da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais)
Digitalização - Revistas
O Congresso Mundial sobre Recursos Educacionais Abertos (REA) foi
realizado em Paris de 20 a 22 de junho de 2012 pela UNESCO:
“Salientando que o termo Recursos Educacionais Abertos (REA) foi
cunhado no Fórum de 2002 da UNESCO sobre Softwares Didáticos
Abertos e designa "os materiais de ensino, aprendizagem e investigação
em quaisquer suportes, digitais ou outros, que se situem no domínio
público ou que tenham sido divulgados sob licença aberta que permite
acessoacesso, uso, adaptação e redistribuição gratuitos por terceiros, mediante
nenhuma restrição ou poucas restrições. “O licenciamento aberto é
construído no âmbito da estrutura existente dos direitos de propriedade
intelectual, tais como se encontram definidos por convenções
internacionais pertinentes, e respeita a autoria da obra”. Cumpre
salientar que várias Declarações e Diretivas antecederam a Declaração
REA de Paris como a Declaração de 2007 aprovada na Cidade do Cabo
sobre a Educação Aberta, a Declaração de 2009 de Dacar a respeito dos
Recursos Educacionais Abertos e também as Diretivas de 2011
elaboradas pela "Commonwealth of Learning" (Comunidade da
Aprendizagem - COL) e da UNESCO sobre os Recursos Educacionais
Abertos na área da Educação Superior
Lei de 11 de agosto de 1827
Art. 7.º - Os Lentes farão a escolha dos
compendios da sua profissão, ou os
arranjarão, não existindo já feitos, com
tanto que as doutrinas estejam de
accôrdo com o systema jurado pela
nação. Estes compendios, depois de
approvados pela Congregação, servirão
interinamente; submettendo-se porém á
approvação da Assembléa Geral, e o
Governo os fará imprimir e fornecer ás
escolas, competindo aos seus autores o
privilegio exclusivo da obra, por dezdez
annosannos.
Prof. Antonio Carlos Morato - Esta aula é protegida de acordo com o artigo 7º, II da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais)
“Inicialmente, não podemos olvidar de que escolher o que
digitalizar atualmente é um desafio e, para o Direito Autoral,
há uma distinção elementar entre o corpo místico (que é o
direito daquele que criou a obra) e o corpo mecânico que é o
suporte (o quadro, o mármore, a argila, o pergaminho, o
papel, o CD-ROM, o disco em acetato, o LP, o CD, o MP3 ou
qualquer outro suporte material ou imaterial que venha a ser
criado) no qual é impressa, fixada, pintada ou esculpida a
obra e que varia de acordo com o tempo e com a modalidade
de obra e, na sociedade contemporânea, tal observação é
assaz relevante a fim de desmistificar a concepção
erroneamente difundida no sentido de que a alteração do
meio de veiculação (notadamente a Internet) eliminaria a
proteção aos autores”.
(Cf. Antonio Carlos Morato. Os direitos autorais na Revista da Faculdade
de Direito da Universidade de São Paulo: a obra coletiva e a titularidade
originária decorrente da organização da obra. R. Fac. Dir. Univ. São Paulo
v. 109 p. 109 - 128 jan./dez. 2014. p. 110-111)
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Corpo MecânicoCorpo Mecânico
(suporte)(suporte)
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Corpo MecânicoCorpo Mecânico
(suporte) e Corpo Místico(suporte) e Corpo Místico
(direito do autor)(direito do autor)
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Circulação da Informação e doCirculação da Informação e do
ConhecimentoConhecimento
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Artigo XXVII
1 – “todo homem tem o direito de participar
livremente da vida cultural da comunidade, de
fruir as artes e de participar do progresso
científico e de seus benefícios
2 – “todo homem tem direito à proteção dos
interesses morais e materiais decorrentes de
qualquer produção científica, literária ou
artística da qual seja autor”
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Sistemas de Proteção ao Criador
da Obra Intelectual
Droit d´AuteurDroit d´Auteur / CopyrightCopyright
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As ideias não são protegidas…As ideias não são protegidas…
Vedação da proteção às ideias
Henri-Desbois: ”Les idées par
essence et par destination sont
de libre parcours” (As idéias
por essência e por destinação
são de livre percurso)
O que há é a proteção à
formalização das ideias (no
Direito Autoral) ou à
aplicação industrial das
ideias (no Direito Industrial)
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Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98)
Art. 8º Não são objeto de proteção como
direitos autorais de que trata esta
Lei:
I - as idéias, procedimentos normativos,
sistemas, métodos, projetos ou
conceitos matemáticos como tais;
Lei de Propriedade Industrial (Lei
9.279/96)
Art. 10. Não se considera invenção nem
modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e
métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas
“Não constitui o escopo deste trabalho uma análise
detalhada da digitalização de obras individuais ou
em coautoria que estão protegidas e em domínio
privado8 e que, por tal razão, dependem de
autorização dos autores (daí a dificuldade das
bibliotecas utilizarem obras que não ingressaram
em domínio público que no Brasil - como regra geral
- é de setenta anos a contar de primeiro de janeiro
do ano seguinte ao falecimento do autor existindo
regras especiais de contagem a partir da data da
divulgação ou da primeira publicação dependendo
da espécie de obra), mas sim da obra coletiva. ”.
(Cf. Antonio Carlos Morato. Os direitos autorais na Revista da Faculdade
de Direito da Universidade de São Paulo: a obra coletiva e a titularidade
originária decorrente da organização da obra. R. Fac. Dir. Univ. São Paulo
v. 109 p. 109 - 128 jan./dez. 2014. p. 114)
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A união entre o autor e a obra criada
constitui a própria essência do Direito de
Autor, como assinalou Eduardo Vieira
Manso, para quem “o vínculo autor-obra
bem pode ser chamado de direito de autor
propriamente dito ou titularidade”, já que
“os nomes paternidade ou propriedade só
devem ser entendidos em seu sentido
metafórico ou exemplar” (Cf. Eduardo Vieira
Manso. O que é Direito Autoral São Paulo:
Brasiliense, 1987. p. 73).
Sujeitos. Titularidade originária e derivada.Sujeitos. Titularidade originária e derivada.
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A obra existiria sem a intervenção da pessoa
jurídica ou física que a organizou ? Carlos
Alberto Bittar respondia tal indagação afirmando
que a pessoa (física ou jurídica) deveria ser
considerada criadora da obra “sempre que se
não puder individualizar a contribuição de cada
elaborador”, adequando-se tal orientação “à
própria natureza dessas entidades de direito
(pessoas jurídicas), que participam dos atos da
vida civil, sendo representadas, em sua
exteriorização, por pessoas naturais” (Cf. Carlos
Alberto Bittar. Direito de Autor na Obra feita sob
Encomenda. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1977. p. 80.)
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Art. 11 – Lei 9.610/98 - AutorAutor é a pessoa física criadora de obra literária,
artística ou científica.
Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às
pessoas jurídicaspessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária,
artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por
suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal
convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário,
aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo
anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa
qualidade na sua utilização.
Sujeitos. Titularidade originária e derivada.
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Pessoa Jurídica
Art. 5º da Lei 9.610/98 Para os efeitos desta Lei, considera-
se:
VIII - obra: h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e
responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a
publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela
participação de diferentes autores, cujas contribuições se
fundem numa criação autônoma;
Art. 12 da Lei 9.610/98. Para se identificar como autor, poderá
o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu
nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de
pseudônimo ou qualquer outro
sinal convencional
(?)
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Lei 9.610/98 - Capítulo VIII - Da Utilização da Obra Coletiva
Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador
mencionará em cada exemplar:
I - o título da obra;
II - a relação de todos os participantes, em ordem alfabética,
se outra não houver sido convencionada;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo único. Para valer-se do disposto no § 1º do art. 17,
deverá o participante notificar o organizador, por escrito,
até a entrega de sua participação.
Sujeitos. Titularidade originária e derivada.
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“A proteção às participações individuais – em nosso sentir – não deve inviabilizar
a essência da obra coletiva que é a própria difusão do todo (que não se confunde
com a parte visualizada como a participação individual amparada pelo texto
constitucional) por aquele que o organizou, que o desenvolveu por sua iniciativa
e que por ele se responsabilizou como é o caso da Revista da Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo, na qual a autarquia estadual Universidade
de São Paulo é considerada como criadora justamente por ser ela a titular
originária das “contribuições se fundem numa criação autônoma” e que não
podem ser interpretadas de forma equivocada como restritas em sua difusão por
cada participação individual uma vez que estas integram e não subordinam a obra
coletiva após sua divulgação. Por tal razão, interferir de alguma forma na
integridade da ‘criação autônoma’ por meio da supressão de artigo da Revista da
Faculdade de Direito constituiria ingerência totalmente indevida no direito moral
do autor à integridade da obra coletiva (que é um direito da personalidade) e que,
em consonância com o art. 52 do Código Civil (“aplica-se às pessoas jurídicas, no
que couber, a proteção dos direitos da personalidade”), não pode constituir um
obstáculo para a aplicação à pessoa jurídica, tal como o direito moral por
excelência que é o direito de paternidade da obra (direito que permite ligar a obra
a quem a criou) igualmente aplicável às pessoas jurídicas. ”.
(Cf. Antonio Carlos Morato. Os direitos autorais na Revista da Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo: a obra coletiva e a titularidade originária
decorrente da organização da obra. R. Fac. Dir. Univ. São Paulo v. 109 p. 109 - 128
jan./dez. 2014. p. 115-116)
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As normas que regulam a criação e a
organização da Universidade de São
Paulo estão disponíveis no site da
própria instituição desde o Decreto
Federal n. 39 de 3 de setembro de 1934
que aprovou os estatutos da
universidade (BRASIL, Decreto Federal
n. 39 de 3 de setembro de 1934. Aprova
os estatutos da Universidade de São
Paulo. D.O.E.: 03/09/1934.)
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Indagações . Reflexões paraIndagações . Reflexões para
encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas
“O que significa uso
comercial ?”
Indagações . Reflexões paraIndagações . Reflexões para
encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas
Características de
cada licença
Indagações . Reflexões paraIndagações . Reflexões para
encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas
Atribuição (by)
Esta licença permite que outros distribuam, remixem,
adaptem ou criem obras derivadas, mesmo que para
uso com fins comerciais, contanto que seja dado
crédito pela criação original. Esta é a licença
menos restritiva de todas as oferecidas, em termos
de quais usos outras pessoas podem fazer de sua obra.
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Indagações . Reflexões paraIndagações . Reflexões para
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Atribuição – Compartilhamento pela mesma Licença (by-sa)
Esta licença permite que outros remixem, adaptem, e criem obras derivadas
ainda que para fins comerciais, contanto que o crédito seja atribuído ao
autor e que essas obras sejam licenciadas sob os mesmos termos. Esta
licença é geralmente comparada a licenças de software livre. Todas as obras
derivadas devem ser licenciadas sob os mesmos termos desta. Dessa forma,
as obras derivadas também poderão ser usadas para fins comerciais.
Indagações . Reflexões paraIndagações . Reflexões para
encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas
Atribuição – Não a Obras Derivadas (by-nd)
Esta licença permite a redistribuição e o uso para fins
comerciais e não comerciais, contanto que a obra seja
redistribuída sem modificações e completa, e que os
créditos sejam atribuídos ao autor.
Indagações . Reflexões paraIndagações . Reflexões para
encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas
Atribuição – Uso Não Comercial
(by-nc)
Esta licença permite que outros remixem, adaptem, e criem
obras derivadas sobre a obra licenciada, sendo vedado o uso
com fins comerciais. As novas obras devem conter menção
ao autor nos créditos e também não podem ser usadas com
fins comerciais, porém as obras derivadas não precisam ser
licenciadas sob os mesmos termos desta licença.
Indagações . Reflexões paraIndagações . Reflexões para
encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas
Atribuição – Uso Não Comercial
(by-nc)
Esta licença permite que outros remixem, adaptem, e criem
obras derivadas sobre a obra licenciada, sendo vedado o uso
com fins comerciais. As novas obras devem conter menção
ao autor nos créditos e também não podem ser usadas com
fins comerciais, porém as obras derivadas não precisam ser
licenciadas sob os mesmos termos desta licença.
Indagações . Reflexões paraIndagações . Reflexões para
encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas
Atribuição – Uso Não Comercial – Compartilhamento pela mesma
Licença (by-nc-sa)
Esta licença permite que outros remixem, adaptem e criem obras
derivadas sobre a obra original, desde que com fins não comerciais e
contanto que atribuam crédito ao autor e licenciem as novas criações sob
os mesmos parâmetros. Outros podem fazer o download ou redistribuir a
obra da mesma forma que na licença anterior, mas eles também podem
traduzir, fazer remixes e elaborar novas histórias com base na obra
original. Toda nova obra feita a partir desta deverá ser licenciada com a
mesma licença, de modo que qualquer obra derivada, por natureza, não
poderá ser usada para fins comerciais
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encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas
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Disponível em: < http://blog.scielo.org/blog/2015/06/19/scielo-
adota-cc-by-como-atribuicao-principal-de-acesso-aberto/>.
Acesso em: 15 abr. 2016
Os vários tipos de licenças CC concedem aos usuários
distintos tipos de liberdades. Dentre todas as licenças, a CC-
BY é a mais efetiva para maximizar a disseminação da
informação, tendo em vista que, é a menos restritiva,
proporciona maior grau de liberdade de reutilização dos
conteúdos e, como as demais licenças, assegura que o
crédito de autoria seja devidamente atribuído ao autor ou
autores, ao periódico ou outro meio onde o artigo foi publicado
originalmente. Isso faz com que a licença CC-BY seja a
licença de maior compatibilidade quando combinada a outros
tipos de licenças, ou seja, os conteúdos estão liberados para
interoperar plenamente com os mais diferentes
sistemas e serviços, incluindo os comerciais.
As demais licenças do sistema CC, que também são aceitas
pelo SciELO como segundas opções, operam sob o lema
“alguns direitos reservados” e são listadas a seguir na ordem
da menos para a mais restritiva
Indagações . Reflexões paraIndagações . Reflexões para
encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas
Uso Não Comercial – Compartilhamento sob a
mesma licença (CC-BY-NC-SA)
Esta licença permite que sejam adaptadas e
criadas obras derivadas do original com fins não
comerciais, desde que o crédito seja atribuído ao
autor e a novas obras sejam licenciadas sob os
mesmos termos. Assim, essa licença é ainda
mais restritiva que a CC-BY-NC, pois além de
vedar o uso comercial, a CC-BY-NC-SA propaga
essa restrição para todas suas obras derivadas.
Desse modo, a propagação da não
comercialização torna a CC-BY-NC-SA ainda
mais desvantajosa que a CC-BY-NC
porque, além da dúvida sobre o uso e reuso de
conteúdos em contextos comerciais, ela passa a
exigir que o meio e o contexto sejam também não
comerciais.
Indagações . Reflexões paraIndagações . Reflexões para
encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas
Atribuição – Uso Não Comercial – Não a Obras Derivadas
(by-nc-nd)
Esta licença é a mais restritiva dentre as nossas seis
licenças principais, permitindo redistribuição. Ela é
comumente chamada “propaganda grátis” pois permite que
outros façam download das obras licenciadas e as compartilhem,
contanto que mencionem o autor, mas sem poder modificar a obra de
nenhuma forma, nem utilizá-la para fins comerciais.
Indagações . Reflexões paraIndagações . Reflexões para
encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas
“A Licença CC BY permite o uso
por qualquer pessoa física ou
jurídica, em qualquer lugar do
mundo e sem qualquer consulta
aos autores ou primeiros
publicadores?”
Indagações . Reflexões paraIndagações . Reflexões para
encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas
“A publicação de uma obra
licenciada em CC BY, em outro
formato, por exemplo, impresso, e-
pub, kindle etc. pode gerar um obra
protegida?”
Indagações . Reflexões paraIndagações . Reflexões para
encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas
“Nessa obra nova há
obrigatoriedade legal de clara
identificação dos autores e dos
primeiros publicadores (no caso
as revistas científicas)? Ou
apenas dos autores (detentores
dos direitos morais) “
Indagações . Reflexões paraIndagações . Reflexões para
encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas
“Uma grande editora
poderia incluir conteúdos
licenciados em CC BY
entre seus produtos e
comercializá-los em seus
pacotes? “
Indagações . Reflexões paraIndagações . Reflexões para
encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas
“Portais de indexação de
revistas com conteúdo CC BY
poderiam a critério de seus
gestores mudar o modelo de
acesso às publicações?”
Indagações . Reflexões paraIndagações . Reflexões para
encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas
“Todos os usos são
permitidos para
conteúdos
licenciados em CC
BY?”
III - Indagações . Reflexões paraIII - Indagações . Reflexões para
encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas
Outras indagações:
“Venda de livros na Amazon.com feitos
a partir de artigos científicos - Open-
Access Articles for Sale as Expensive
Books on
Amazon (https://scholarlyoa.com/2015/09/03/
open-access-articles-for-sale-as-expensive-
books-on-amazon/) ”
III - Indagações . Reflexões paraIII - Indagações . Reflexões para
encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas
III - Indagações . Reflexões paraIII - Indagações . Reflexões para
encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas
Outras indagações:
“2. Portal francês de conteúdos abertos,
inclusive revistas, que criou um modelo de
negócio em que o acesso ao artigo no
formato HTML continua aberto, mas os PDFs
somente são liberados para quem aderir
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  • 2. Direitos Autorais e Licenças de Uso para Revistas Científicas Silmara Juny de Abreu Chinellato Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Professora Chefe do Departamento de Direito Civil Antonio Carlos Morato Professor Doutor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
  • 3. Direitos Autorais e Licenças de Uso para Revistas Científicas Silmara Juny de Abreu Chinellato Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Professora Chefe do Departamento de Direito Civil
  • 4. I - Direito de autor : conceitos fundamentais • Legislação aplicável: Convenção de Berna (1886; última revisão em 1971); Constituição da República (arts. 5, incisos 27 e 28); Lei ordinária 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Profa. Silmara Juny de Abreu Chinellato - Esta aula é protegida de acordo com o artigo 7º, II da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais)
  • 5. I -I - Direito de autor : conceitos fundamentais Constituição da República – artigo 5.º TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; Profa. Silmara Juny de Abreu Chinellato - Esta aula é protegida de acordo com o artigo 7º, II da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais)
  • 6. I - Direito de autor : conceitos fundamentais Autor originário – criador da obra; titular originário Titular derivado : por contrato ou sucessão Profa. Silmara Juny de Abreu Chinellato - Esta aula é protegida de acordo com o artigo 7º, II da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais)
  • 7. I - Direito de autor : conceitosI - Direito de autor : conceitos fundamentaisfundamentais Obra originária ou criação primígena Obra derivada : adaptações, traduções, arranjos musicais – as que transformam a obra originária resultando criação nova Obra singular; obra em co-autoria; obra coletiva – peculiaridades quanto à pessoa jurídica de direito público ou de direito privado Profa. Silmara Juny de Abreu Chinellato - Esta aula é protegida de acordo com o artigo 7º, II da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais)
  • 8. I -I - Direito de autor : conceitos fundamentais Obra singular; obra em co- autoria; obra coletiva – peculiaridades quanto à pessoa jurídica de direito público ou de direito privado Profa. Silmara Juny de Abreu Chinellato - Esta aula é protegida de acordo com o artigo 7º, II da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais)
  • 9. I - Direito de autor : conceitosI - Direito de autor : conceitos fundamentaisfundamentais Conceito de obra: Lei n. 9610/98 – Artigo 5.º,III “f) originária - a criação primígena; g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária; h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;”Profa. Silmara Juny de Abreu Chinellato - Esta aula é protegida de acordo com o artigo 7º, II da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais)
  • 10. I - Direito de autor : conceitosI - Direito de autor : conceitos fundamentaisfundamentais Conteúdo: a) direitos morais – direitos da personalidade : inalienáveis, incessíveis, impenhoráveis, imprescritíveis . Espécies: direito de paternidade (atribuição de autoria); imodificabilidade; integridade ; arrependimento – retirada de circulação b) direitos patrimoniais – alienáveis, cessíveis, penhoráveis, prescritíveis (caem em domínio público) Profa. Silmara Juny de Abreu Chinellato - Esta aula é protegida de acordo com o artigo 7º, II da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais)
  • 11. I - Direito de autor : conceitosI - Direito de autor : conceitos fundamentaisfundamentais Contratos de direitos autorais Cessão – âmbito maior (necessidade de autorização expressa para as finalidades de uso – artigos 29 e 31 da LDA , com respaldo no artigo 5.º,XXVII da Constituição da República. Concessão (exclusiva) e licença (não exclusiva). Limitação no tempo e espaço Profa. Silmara Juny de Abreu Chinellato - Esta aula é protegida de acordo com o artigo 7º, II da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais)
  • 12. II- Creative CommonsII- Creative Commons Criador: Lawrence Lessig- Universidade de Stanford (2002) Observação: diferenças entre copyright law e sistema de direito de autor. Linguagem inadequada. Desconhecimento de princípios e regras de direito autoral. Profa. Silmara Juny de Abreu Chinellato - Esta aula é protegida de acordo com o artigo 7º, II da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais)
  • 13. II- Creative CommonsII- Creative Commons Espécies de licença com ênfase em CCby CC by: fundamento no artigo 3.º do modelo de contrato Creative Commons: licença de abrangência mundial, sem royalties, não exclusiva; “perpétua” . É a licença de maior amplitude: favorece editores, metaeditores. É a mais gravosa aos autoresÉ a mais gravosa aos autores. Permite finalidade comercial. Permite amplo uso da obra originária e a criação de obras derivadas . Qualquer licença CC não dispensa a observância de direitos morais – todos e não só o de paternidade (atribuição). Profa. Silmara Juny de Abreu Chinellato - Esta aula é protegida de acordo com o artigo 7º, II da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais)
  • 14. Direitos Autorais e Licenças de Uso para Revistas Científicas Antonio Carlos Morato Professor Doutor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
  • 15. Prof. Antonio Carlos Morato - Esta aula é protegida de acordo com o artigo 7º, II da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) Digitalização - Revistas
  • 16. O Congresso Mundial sobre Recursos Educacionais Abertos (REA) foi realizado em Paris de 20 a 22 de junho de 2012 pela UNESCO: “Salientando que o termo Recursos Educacionais Abertos (REA) foi cunhado no Fórum de 2002 da UNESCO sobre Softwares Didáticos Abertos e designa "os materiais de ensino, aprendizagem e investigação em quaisquer suportes, digitais ou outros, que se situem no domínio público ou que tenham sido divulgados sob licença aberta que permite acessoacesso, uso, adaptação e redistribuição gratuitos por terceiros, mediante nenhuma restrição ou poucas restrições. “O licenciamento aberto é construído no âmbito da estrutura existente dos direitos de propriedade intelectual, tais como se encontram definidos por convenções internacionais pertinentes, e respeita a autoria da obra”. Cumpre salientar que várias Declarações e Diretivas antecederam a Declaração REA de Paris como a Declaração de 2007 aprovada na Cidade do Cabo sobre a Educação Aberta, a Declaração de 2009 de Dacar a respeito dos Recursos Educacionais Abertos e também as Diretivas de 2011 elaboradas pela "Commonwealth of Learning" (Comunidade da Aprendizagem - COL) e da UNESCO sobre os Recursos Educacionais Abertos na área da Educação Superior
  • 17. Lei de 11 de agosto de 1827 Art. 7.º - Os Lentes farão a escolha dos compendios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos, com tanto que as doutrinas estejam de accôrdo com o systema jurado pela nação. Estes compendios, depois de approvados pela Congregação, servirão interinamente; submettendo-se porém á approvação da Assembléa Geral, e o Governo os fará imprimir e fornecer ás escolas, competindo aos seus autores o privilegio exclusivo da obra, por dezdez annosannos. Prof. Antonio Carlos Morato - Esta aula é protegida de acordo com o artigo 7º, II da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais)
  • 18. “Inicialmente, não podemos olvidar de que escolher o que digitalizar atualmente é um desafio e, para o Direito Autoral, há uma distinção elementar entre o corpo místico (que é o direito daquele que criou a obra) e o corpo mecânico que é o suporte (o quadro, o mármore, a argila, o pergaminho, o papel, o CD-ROM, o disco em acetato, o LP, o CD, o MP3 ou qualquer outro suporte material ou imaterial que venha a ser criado) no qual é impressa, fixada, pintada ou esculpida a obra e que varia de acordo com o tempo e com a modalidade de obra e, na sociedade contemporânea, tal observação é assaz relevante a fim de desmistificar a concepção erroneamente difundida no sentido de que a alteração do meio de veiculação (notadamente a Internet) eliminaria a proteção aos autores”. (Cf. Antonio Carlos Morato. Os direitos autorais na Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo: a obra coletiva e a titularidade originária decorrente da organização da obra. R. Fac. Dir. Univ. São Paulo v. 109 p. 109 - 128 jan./dez. 2014. p. 110-111) Prof. Antonio Carlos Morato - Esta aula é protegida de acordo com o artigo 7º, II da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais)
  • 19. Corpo MecânicoCorpo Mecânico (suporte)(suporte) Prof. Antonio Carlos Morato - Esta aula é protegida de acordo com o artigo 7º, II da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais)
  • 20. Corpo MecânicoCorpo Mecânico (suporte) e Corpo Místico(suporte) e Corpo Místico (direito do autor)(direito do autor) Prof. Antonio Carlos Morato - Esta aula é protegida de acordo com o artigo 7º, II da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais)
  • 21. Circulação da Informação e doCirculação da Informação e do ConhecimentoConhecimento Declaração Universal dos Direitos do Homem Artigo XXVII 1 – “todo homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios 2 – “todo homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor” Prof. Antonio Carlos Morato - Esta aula é protegida de acordo com o artigo 7º, II da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais)
  • 22. Sistemas de Proteção ao Criador da Obra Intelectual Droit d´AuteurDroit d´Auteur / CopyrightCopyright Prof. Antonio Carlos Morato - Esta aula é protegida de acordo com o artigo 7º, II da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais)
  • 23. As ideias não são protegidas…As ideias não são protegidas… Vedação da proteção às ideias Henri-Desbois: ”Les idées par essence et par destination sont de libre parcours” (As idéias por essência e por destinação são de livre percurso) O que há é a proteção à formalização das ideias (no Direito Autoral) ou à aplicação industrial das ideias (no Direito Industrial) Prof. Antonio Carlos Morato - Esta aula é protegida de acordo com o artigo 7º, II da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II - concepções puramente abstratas
  • 24. “Não constitui o escopo deste trabalho uma análise detalhada da digitalização de obras individuais ou em coautoria que estão protegidas e em domínio privado8 e que, por tal razão, dependem de autorização dos autores (daí a dificuldade das bibliotecas utilizarem obras que não ingressaram em domínio público que no Brasil - como regra geral - é de setenta anos a contar de primeiro de janeiro do ano seguinte ao falecimento do autor existindo regras especiais de contagem a partir da data da divulgação ou da primeira publicação dependendo da espécie de obra), mas sim da obra coletiva. ”. (Cf. Antonio Carlos Morato. Os direitos autorais na Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo: a obra coletiva e a titularidade originária decorrente da organização da obra. R. Fac. Dir. Univ. São Paulo v. 109 p. 109 - 128 jan./dez. 2014. p. 114) Prof. Antonio Carlos Morato - Esta aula é protegida de acordo com o artigo 7º, II da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais)
  • 25. A união entre o autor e a obra criada constitui a própria essência do Direito de Autor, como assinalou Eduardo Vieira Manso, para quem “o vínculo autor-obra bem pode ser chamado de direito de autor propriamente dito ou titularidade”, já que “os nomes paternidade ou propriedade só devem ser entendidos em seu sentido metafórico ou exemplar” (Cf. Eduardo Vieira Manso. O que é Direito Autoral São Paulo: Brasiliense, 1987. p. 73). Sujeitos. Titularidade originária e derivada.Sujeitos. Titularidade originária e derivada. Prof. Antonio Carlos Morato - Esta aula é protegida de acordo com o artigo 7º, II da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais)
  • 26. A obra existiria sem a intervenção da pessoa jurídica ou física que a organizou ? Carlos Alberto Bittar respondia tal indagação afirmando que a pessoa (física ou jurídica) deveria ser considerada criadora da obra “sempre que se não puder individualizar a contribuição de cada elaborador”, adequando-se tal orientação “à própria natureza dessas entidades de direito (pessoas jurídicas), que participam dos atos da vida civil, sendo representadas, em sua exteriorização, por pessoas naturais” (Cf. Carlos Alberto Bittar. Direito de Autor na Obra feita sob Encomenda. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977. p. 80.) Prof. Antonio Carlos Morato - Esta aula é protegida de acordo com o artigo 7º, II da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais)
  • 27. Art. 11 – Lei 9.610/98 - AutorAutor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicaspessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei. Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização. Sujeitos. Titularidade originária e derivada. Prof. Antonio Carlos Morato - Esta aula é protegida de acordo com o artigo 7º, II da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais)
  • 28. Pessoa Jurídica Art. 5º da Lei 9.610/98 Para os efeitos desta Lei, considera- se: VIII - obra: h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma; Art. 12 da Lei 9.610/98. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional (?) Prof. Antonio Carlos Morato - Esta aula é protegida de acordo com o artigo 7º, II da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais)
  • 29. Lei 9.610/98 - Capítulo VIII - Da Utilização da Obra Coletiva Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar: I - o título da obra; II - a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido convencionada; III - o ano de publicação; IV - o seu nome ou marca que o identifique. Parágrafo único. Para valer-se do disposto no § 1º do art. 17, deverá o participante notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua participação. Sujeitos. Titularidade originária e derivada. Prof. Antonio Carlos Morato - Esta aula é protegida de acordo com o artigo 7º, II da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais)
  • 30. “A proteção às participações individuais – em nosso sentir – não deve inviabilizar a essência da obra coletiva que é a própria difusão do todo (que não se confunde com a parte visualizada como a participação individual amparada pelo texto constitucional) por aquele que o organizou, que o desenvolveu por sua iniciativa e que por ele se responsabilizou como é o caso da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, na qual a autarquia estadual Universidade de São Paulo é considerada como criadora justamente por ser ela a titular originária das “contribuições se fundem numa criação autônoma” e que não podem ser interpretadas de forma equivocada como restritas em sua difusão por cada participação individual uma vez que estas integram e não subordinam a obra coletiva após sua divulgação. Por tal razão, interferir de alguma forma na integridade da ‘criação autônoma’ por meio da supressão de artigo da Revista da Faculdade de Direito constituiria ingerência totalmente indevida no direito moral do autor à integridade da obra coletiva (que é um direito da personalidade) e que, em consonância com o art. 52 do Código Civil (“aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”), não pode constituir um obstáculo para a aplicação à pessoa jurídica, tal como o direito moral por excelência que é o direito de paternidade da obra (direito que permite ligar a obra a quem a criou) igualmente aplicável às pessoas jurídicas. ”. (Cf. Antonio Carlos Morato. Os direitos autorais na Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo: a obra coletiva e a titularidade originária decorrente da organização da obra. R. Fac. Dir. Univ. São Paulo v. 109 p. 109 - 128 jan./dez. 2014. p. 115-116) Prof. Antonio Carlos Morato - Esta aula é protegida de acordo com o artigo 7º, II da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais)
  • 31. As normas que regulam a criação e a organização da Universidade de São Paulo estão disponíveis no site da própria instituição desde o Decreto Federal n. 39 de 3 de setembro de 1934 que aprovou os estatutos da universidade (BRASIL, Decreto Federal n. 39 de 3 de setembro de 1934. Aprova os estatutos da Universidade de São Paulo. D.O.E.: 03/09/1934.) Prof. Antonio Carlos Morato - Esta aula é protegida de acordo com o artigo 7º, II da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais)
  • 32. Indagações . Reflexões paraIndagações . Reflexões para encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas “O que significa uso comercial ?”
  • 33. Indagações . Reflexões paraIndagações . Reflexões para encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas Características de cada licença
  • 34. Indagações . Reflexões paraIndagações . Reflexões para encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas Atribuição (by) Esta licença permite que outros distribuam, remixem, adaptem ou criem obras derivadas, mesmo que para uso com fins comerciais, contanto que seja dado crédito pela criação original. Esta é a licença menos restritiva de todas as oferecidas, em termos de quais usos outras pessoas podem fazer de sua obra. Profa. Silmara Juny de Abreu Chinellato - Esta aula é protegida de acordo com o artigo 7º, II da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais)
  • 35. Indagações . Reflexões paraIndagações . Reflexões para encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas Atribuição – Compartilhamento pela mesma Licença (by-sa) Esta licença permite que outros remixem, adaptem, e criem obras derivadas ainda que para fins comerciais, contanto que o crédito seja atribuído ao autor e que essas obras sejam licenciadas sob os mesmos termos. Esta licença é geralmente comparada a licenças de software livre. Todas as obras derivadas devem ser licenciadas sob os mesmos termos desta. Dessa forma, as obras derivadas também poderão ser usadas para fins comerciais.
  • 36. Indagações . Reflexões paraIndagações . Reflexões para encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas Atribuição – Não a Obras Derivadas (by-nd) Esta licença permite a redistribuição e o uso para fins comerciais e não comerciais, contanto que a obra seja redistribuída sem modificações e completa, e que os créditos sejam atribuídos ao autor.
  • 37. Indagações . Reflexões paraIndagações . Reflexões para encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas Atribuição – Uso Não Comercial (by-nc) Esta licença permite que outros remixem, adaptem, e criem obras derivadas sobre a obra licenciada, sendo vedado o uso com fins comerciais. As novas obras devem conter menção ao autor nos créditos e também não podem ser usadas com fins comerciais, porém as obras derivadas não precisam ser licenciadas sob os mesmos termos desta licença.
  • 38. Indagações . Reflexões paraIndagações . Reflexões para encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas Atribuição – Uso Não Comercial (by-nc) Esta licença permite que outros remixem, adaptem, e criem obras derivadas sobre a obra licenciada, sendo vedado o uso com fins comerciais. As novas obras devem conter menção ao autor nos créditos e também não podem ser usadas com fins comerciais, porém as obras derivadas não precisam ser licenciadas sob os mesmos termos desta licença.
  • 39. Indagações . Reflexões paraIndagações . Reflexões para encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas Atribuição – Uso Não Comercial – Compartilhamento pela mesma Licença (by-nc-sa) Esta licença permite que outros remixem, adaptem e criem obras derivadas sobre a obra original, desde que com fins não comerciais e contanto que atribuam crédito ao autor e licenciem as novas criações sob os mesmos parâmetros. Outros podem fazer o download ou redistribuir a obra da mesma forma que na licença anterior, mas eles também podem traduzir, fazer remixes e elaborar novas histórias com base na obra original. Toda nova obra feita a partir desta deverá ser licenciada com a mesma licença, de modo que qualquer obra derivada, por natureza, não poderá ser usada para fins comerciais
  • 40. Indagações . Reflexões paraIndagações . Reflexões para encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas Todo o conteúdo de www.scielo.mec.pt, exceto onde está identificado, está licenciado sob uma Licença Creative Commons SciELO - Scientific Electronic Library Online DGEEC - Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência - Ministério da Educação e Ciência Av. 24 de julho, n.º 134 1399-054 Lisboa - Portugal Tel.: (351) 213 949 200 Fax: (351) 213 957 610 dsectsi.scielo@dgeec.mec.pt http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0
  • 41. Indagações . Reflexões paraIndagações . Reflexões para encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas Disponível em: < http://blog.scielo.org/blog/2015/06/19/scielo- adota-cc-by-como-atribuicao-principal-de-acesso-aberto/>. Acesso em: 15 abr. 2016 Os vários tipos de licenças CC concedem aos usuários distintos tipos de liberdades. Dentre todas as licenças, a CC- BY é a mais efetiva para maximizar a disseminação da informação, tendo em vista que, é a menos restritiva, proporciona maior grau de liberdade de reutilização dos conteúdos e, como as demais licenças, assegura que o crédito de autoria seja devidamente atribuído ao autor ou autores, ao periódico ou outro meio onde o artigo foi publicado originalmente. Isso faz com que a licença CC-BY seja a licença de maior compatibilidade quando combinada a outros tipos de licenças, ou seja, os conteúdos estão liberados para interoperar plenamente com os mais diferentes sistemas e serviços, incluindo os comerciais. As demais licenças do sistema CC, que também são aceitas pelo SciELO como segundas opções, operam sob o lema “alguns direitos reservados” e são listadas a seguir na ordem da menos para a mais restritiva
  • 42. Indagações . Reflexões paraIndagações . Reflexões para encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas Uso Não Comercial – Compartilhamento sob a mesma licença (CC-BY-NC-SA) Esta licença permite que sejam adaptadas e criadas obras derivadas do original com fins não comerciais, desde que o crédito seja atribuído ao autor e a novas obras sejam licenciadas sob os mesmos termos. Assim, essa licença é ainda mais restritiva que a CC-BY-NC, pois além de vedar o uso comercial, a CC-BY-NC-SA propaga essa restrição para todas suas obras derivadas. Desse modo, a propagação da não comercialização torna a CC-BY-NC-SA ainda mais desvantajosa que a CC-BY-NC porque, além da dúvida sobre o uso e reuso de conteúdos em contextos comerciais, ela passa a exigir que o meio e o contexto sejam também não comerciais.
  • 43. Indagações . Reflexões paraIndagações . Reflexões para encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas Atribuição – Uso Não Comercial – Não a Obras Derivadas (by-nc-nd) Esta licença é a mais restritiva dentre as nossas seis licenças principais, permitindo redistribuição. Ela é comumente chamada “propaganda grátis” pois permite que outros façam download das obras licenciadas e as compartilhem, contanto que mencionem o autor, mas sem poder modificar a obra de nenhuma forma, nem utilizá-la para fins comerciais.
  • 44. Indagações . Reflexões paraIndagações . Reflexões para encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas “A Licença CC BY permite o uso por qualquer pessoa física ou jurídica, em qualquer lugar do mundo e sem qualquer consulta aos autores ou primeiros publicadores?”
  • 45. Indagações . Reflexões paraIndagações . Reflexões para encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas “A publicação de uma obra licenciada em CC BY, em outro formato, por exemplo, impresso, e- pub, kindle etc. pode gerar um obra protegida?”
  • 46. Indagações . Reflexões paraIndagações . Reflexões para encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas “Nessa obra nova há obrigatoriedade legal de clara identificação dos autores e dos primeiros publicadores (no caso as revistas científicas)? Ou apenas dos autores (detentores dos direitos morais) “
  • 47. Indagações . Reflexões paraIndagações . Reflexões para encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas “Uma grande editora poderia incluir conteúdos licenciados em CC BY entre seus produtos e comercializá-los em seus pacotes? “
  • 48. Indagações . Reflexões paraIndagações . Reflexões para encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas “Portais de indexação de revistas com conteúdo CC BY poderiam a critério de seus gestores mudar o modelo de acesso às publicações?”
  • 49. Indagações . Reflexões paraIndagações . Reflexões para encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas “Todos os usos são permitidos para conteúdos licenciados em CC BY?”
  • 50. III - Indagações . Reflexões paraIII - Indagações . Reflexões para encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas Outras indagações: “Venda de livros na Amazon.com feitos a partir de artigos científicos - Open- Access Articles for Sale as Expensive Books on Amazon (https://scholarlyoa.com/2015/09/03/ open-access-articles-for-sale-as-expensive- books-on-amazon/) ”
  • 51. III - Indagações . Reflexões paraIII - Indagações . Reflexões para encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas
  • 52. III - Indagações . Reflexões paraIII - Indagações . Reflexões para encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas Outras indagações: “2. Portal francês de conteúdos abertos, inclusive revistas, que criou um modelo de negócio em que o acesso ao artigo no formato HTML continua aberto, mas os PDFs somente são liberados para quem aderir ao OpenEdition Freemium (https://www.openedition.org/14043).”
  • 53. III - Indagações . Reflexões paraIII - Indagações . Reflexões para encaminhamento de respostasencaminhamento de respostas