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Direito autoral, direitos autorais ou direitos de autor são as
denominações empregadas em referência
ao rol de direitos dosautores sobre suas obras intelectuais, sejam
estas literárias, artísticas ou científicas. Segundo a doutrina
jurídica clássica, nesse rol encontram-se direitos de natureza pessoal
e patrimonial, também denominados, respectivamente, direitos
morais e direitos patrimoniais
Não é sem controvérsia que se pode definir este ramo do saber jurídico como o
ramo do direito civil destinado a regulamentar as relações jurídicas surgidas a
partir da criação de obras literárias, artísticas ou científicas. Ramo, portanto,
dogmaticamente colocado ao lado dos direitos da personalidade, dos direitos
reais, do direito das obrigações, dodireito de família e do direito das sucessões.
Há quem defenda a possível autonomia científica do ramo do "direito de autor"
com base na clara limitação de seu campo de estudo, que são os direitos
decorrentes das obras intelectuais,mas muito mais clara até mesmo do que a
divisão entre o direito civil e o direito comercial, por exemplo. Todavia, para
conquistar o status de ramo autônomo, um campo do saber jurídico deve possuir
princípios gerais diferenciados dos demais ramos do direito. Os doutrinadores
que defendem a autonomia deste ramo, entretanto, deixaram de comprovar a
existência deste conjunto de princípios que especializariam o direito de autor em
relação ao direito civil.
Há controvérsia quanto à natureza jurídica dos direitos autorais. Para alguns,
trata-se de autêntico direito de propriedade, enquanto para outros o traço
distintivo dos direitos autorais é o seu componente de direito de personalidade. É
comum a adoção de uma solução conciliatória, que adota ambas as concepções
ao afirmar que os direitos autorais são de natureza híbrida. Esta estratégia
inclusive veio a ser incorporada em diversos ordenamentos jurídicos distintos, de
modo que por força de lei existe um núcleo de direitos morais, de todo
inalienáveis, no qual se inserem direitos como os de paternidade e
de integridade da obra, e um núcleo de direitos patrimoniais, abrigando direitos
como os de controle sobre a reprodução, edição e tradução da obra.
Para alguns, o direito autoral é parte integrante do conceito de propriedade
intelectual de natureza sui generis, visto que é presente na lei brasileira, salvo
raras exceções, o autor deve ser pessoa física. A doutrina contemporânea tem
criticado este conceito, sob o fundamento de que associar os direitos autorais à
idéia de propriedade visa tão somente justificar o monopólio privado de
distribuição de obras intelectuais. O professor Túlio Vianna sustenta que o
conceito de propriedade intelectual seria apenas uma ideologia fundamentadora
de um monopólio privado.
Quanto à autonomia deste ramo do direito deve-se dizer que ele é considerado
ramo autônomo do direito da propriedade intelectual, em função, principalmente,
desta natureza dúplice, que engloba tanto aspectos morais quanto patrimoniais e
que lhe imprime uma feição única, própria, que não permite seja ele enquadrado
no âmbito dos direitos reais, nem nos da personalidade.
Em Portugal, os direitos de autor são regulados pelo Código dos Direitos de
Autor e dos Direitos Conexos (CDADC)1 e pelos Decretos-Lei seguintes desde
que não contrariem o disposto neste Código. Permanecem em vigor o Decreto-Lei
n.º 63/85, de 14 de Março, com as alterações feitas pela Lei n.º 45/85, de 17 de
Setembro, pela Lei n.º 114/91, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 332/97, de 27
de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de Novembro2 . Em relação aos
documentos legais o n.º 1 do art.º 8.º do CDADC estabelece que os textos
compilados ou anotados a que se refere a alínea c) do n.1 do art. 3º, bem como as
suas traduções oficiais não beneficiam de proteção, por conseguinte as leis,
projetos de lei, decretos, portarias etc. não são protegidos por direito de autor.
Reprodução é a cópia em um ou mais exemplares de
uma obra literária, artística ou científica. Contrafação é a
cópia não autorizada de uma obra, total ou parcial. Toda
a reprodução é uma cópia, e cópia sem autorização do
titular dos direitos autorais e ou detentor dos direitos de
reprodução ou fora das estipulações legais constitui
contrafação, um ato ilícito civil e criminal.
Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, usufruir e
dispor da obra literária, artística ou científica,
dependendo de autorização prévia e expressa do
mesmo, para que a obra seja utilizada, por quaisquer
modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou
integral.
Segundo normas e recomendações internacionais aceitas pela maioria dos
países, regra geral mas não única, a obra literária entra em domínio
público setenta anos após o anosubsequente ao do falecimento do autor.
No Brasil, atualmente essa matéria é regulada pela Lei n.º 9.610,3 de 19 de
Fevereiro de 1998. A lei brasileira abriga, sob a denominação direitos autorais, os
direitos de autor propriamente ditos, bem como os direitos conexos. No caso do
Brasil, os sucessores do autor da obra perdem os direitos autorais adquiridos
setenta anos após a morte do mesmo, tal como indica o artigo 41 da Lei nº.
9.610,3 de 19 de fevereiro de 1998.
De 2007 a 2009, o Ministério da Cultura do Brasil promoveu reuniões e seminários
para discutir com diversos setores da sociedade a atualização do marco legal que
regula os direitos autorais no país. Em 2010, o MinC realizou consulta pública
para revisão da atual Lei de Direitos Autorais 4 (Lei 9.610/98) com o objetivo de
harmonizar os direitos de artistas e criadores com o direito ao acesso à cultura e
ao conhecimento, e adaptar as regras às tecnologias digitais.
A nova ministra da Cultura, Ana de Hollanda, empossada em janeiro
de 2011, declarou-se contrária às propostas de flexibilização da lei
de direito autoral, defendidas pela gestão anterior . Determinou uma
revisão do projeto que receberá novas contribuições da sociedade
até o dia 25 de maio de 2011, e depois será encaminhado ao
Congresso Nacional . A posição da ministra tem gerado grande
debate no país sobre a legislação autoral. Tem motivado também
grande oposição de setores ligados à cultura digital que pedem a
implantação do Plano Nacional de Cultura, aprovado no governo
anterior, que prevê, entre outras coisas, a adaptação da lei de direito
autoral brasileira às características mais fluidas das redes
eletrônicas
 Autor: Ramon Farias
 Pesquisa:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_autor
ais
 Imagem: www.google.com.br/imagens
 Blog:
http://definicoesdodia.blogspot.com.br/

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  • 1.
  • 2. Direito autoral, direitos autorais ou direitos de autor são as denominações empregadas em referência ao rol de direitos dosautores sobre suas obras intelectuais, sejam estas literárias, artísticas ou científicas. Segundo a doutrina jurídica clássica, nesse rol encontram-se direitos de natureza pessoal e patrimonial, também denominados, respectivamente, direitos morais e direitos patrimoniais
  • 3. Não é sem controvérsia que se pode definir este ramo do saber jurídico como o ramo do direito civil destinado a regulamentar as relações jurídicas surgidas a partir da criação de obras literárias, artísticas ou científicas. Ramo, portanto, dogmaticamente colocado ao lado dos direitos da personalidade, dos direitos reais, do direito das obrigações, dodireito de família e do direito das sucessões. Há quem defenda a possível autonomia científica do ramo do "direito de autor" com base na clara limitação de seu campo de estudo, que são os direitos decorrentes das obras intelectuais,mas muito mais clara até mesmo do que a divisão entre o direito civil e o direito comercial, por exemplo. Todavia, para conquistar o status de ramo autônomo, um campo do saber jurídico deve possuir princípios gerais diferenciados dos demais ramos do direito. Os doutrinadores que defendem a autonomia deste ramo, entretanto, deixaram de comprovar a existência deste conjunto de princípios que especializariam o direito de autor em relação ao direito civil. Há controvérsia quanto à natureza jurídica dos direitos autorais. Para alguns, trata-se de autêntico direito de propriedade, enquanto para outros o traço distintivo dos direitos autorais é o seu componente de direito de personalidade. É comum a adoção de uma solução conciliatória, que adota ambas as concepções ao afirmar que os direitos autorais são de natureza híbrida. Esta estratégia inclusive veio a ser incorporada em diversos ordenamentos jurídicos distintos, de modo que por força de lei existe um núcleo de direitos morais, de todo inalienáveis, no qual se inserem direitos como os de paternidade e de integridade da obra, e um núcleo de direitos patrimoniais, abrigando direitos como os de controle sobre a reprodução, edição e tradução da obra.
  • 4. Para alguns, o direito autoral é parte integrante do conceito de propriedade intelectual de natureza sui generis, visto que é presente na lei brasileira, salvo raras exceções, o autor deve ser pessoa física. A doutrina contemporânea tem criticado este conceito, sob o fundamento de que associar os direitos autorais à idéia de propriedade visa tão somente justificar o monopólio privado de distribuição de obras intelectuais. O professor Túlio Vianna sustenta que o conceito de propriedade intelectual seria apenas uma ideologia fundamentadora de um monopólio privado. Quanto à autonomia deste ramo do direito deve-se dizer que ele é considerado ramo autônomo do direito da propriedade intelectual, em função, principalmente, desta natureza dúplice, que engloba tanto aspectos morais quanto patrimoniais e que lhe imprime uma feição única, própria, que não permite seja ele enquadrado no âmbito dos direitos reais, nem nos da personalidade. Em Portugal, os direitos de autor são regulados pelo Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC)1 e pelos Decretos-Lei seguintes desde que não contrariem o disposto neste Código. Permanecem em vigor o Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, com as alterações feitas pela Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro, pela Lei n.º 114/91, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de Novembro2 . Em relação aos documentos legais o n.º 1 do art.º 8.º do CDADC estabelece que os textos compilados ou anotados a que se refere a alínea c) do n.1 do art. 3º, bem como as suas traduções oficiais não beneficiam de proteção, por conseguinte as leis, projetos de lei, decretos, portarias etc. não são protegidos por direito de autor.
  • 5. Reprodução é a cópia em um ou mais exemplares de uma obra literária, artística ou científica. Contrafação é a cópia não autorizada de uma obra, total ou parcial. Toda a reprodução é uma cópia, e cópia sem autorização do titular dos direitos autorais e ou detentor dos direitos de reprodução ou fora das estipulações legais constitui contrafação, um ato ilícito civil e criminal. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, usufruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do mesmo, para que a obra seja utilizada, por quaisquer modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral.
  • 6. Segundo normas e recomendações internacionais aceitas pela maioria dos países, regra geral mas não única, a obra literária entra em domínio público setenta anos após o anosubsequente ao do falecimento do autor. No Brasil, atualmente essa matéria é regulada pela Lei n.º 9.610,3 de 19 de Fevereiro de 1998. A lei brasileira abriga, sob a denominação direitos autorais, os direitos de autor propriamente ditos, bem como os direitos conexos. No caso do Brasil, os sucessores do autor da obra perdem os direitos autorais adquiridos setenta anos após a morte do mesmo, tal como indica o artigo 41 da Lei nº. 9.610,3 de 19 de fevereiro de 1998. De 2007 a 2009, o Ministério da Cultura do Brasil promoveu reuniões e seminários para discutir com diversos setores da sociedade a atualização do marco legal que regula os direitos autorais no país. Em 2010, o MinC realizou consulta pública para revisão da atual Lei de Direitos Autorais 4 (Lei 9.610/98) com o objetivo de harmonizar os direitos de artistas e criadores com o direito ao acesso à cultura e ao conhecimento, e adaptar as regras às tecnologias digitais.
  • 7. A nova ministra da Cultura, Ana de Hollanda, empossada em janeiro de 2011, declarou-se contrária às propostas de flexibilização da lei de direito autoral, defendidas pela gestão anterior . Determinou uma revisão do projeto que receberá novas contribuições da sociedade até o dia 25 de maio de 2011, e depois será encaminhado ao Congresso Nacional . A posição da ministra tem gerado grande debate no país sobre a legislação autoral. Tem motivado também grande oposição de setores ligados à cultura digital que pedem a implantação do Plano Nacional de Cultura, aprovado no governo anterior, que prevê, entre outras coisas, a adaptação da lei de direito autoral brasileira às características mais fluidas das redes eletrônicas
  • 8.  Autor: Ramon Farias  Pesquisa: http://pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_autor ais  Imagem: www.google.com.br/imagens  Blog: http://definicoesdodia.blogspot.com.br/