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Direito Médico e da Saúde
Responsabilidade
Civil do Médico
04/06/2014
Responsabilidade Civil do Médico
• Esferas de Responsabilidade:
– Civil
– Administrativa
– Penal
Responsabilidade Civil do Médico
• Lex Aquília – direito romano. Primeiros esboços sobre reparação de dano.
O Código Civil de 1916 previa em seu artigo 159 que, para a exigência de
indenização era preciso a demonstração dos seguintes requisitos (teoria da culpa):
a) Ação ou omissão;
b) culpa ou dolo do agente;
c) relação de causalidade entre o dano e a conduta; e
d) dano.
Assim, a conduta ilícita do médico foi tratada pelo Código Civil de 1916, nos
artigos 159 e 160, como responsabilidade aquiliana; e a responsabilidade dos médicos,
cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas, de forma expressa, no artigo 1.545.
O Código Civil de 2002 manteve a Teoria da Culpa, aplicando, todavia, para
algumas relações civis, no parágrafo único do artigo 927, a Teoria do Risco, da seguinte
forma: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
• O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), já havia estabelecido esta
responsabilidade, através do caput do artigo 14.
Responsabilidade Civil do Médico
• Teoria do Risco e Atos Profissionais Médicos.
• Resolução CFM no 1.627/01.
• “Artigo 1º - Definir o ato profissional de médico como todo procedimento técnico-
profissional praticado por médico legalmente habilitado e dirigido para:
• I)a promoção da saúde e prevenção da ocorrência de enfermidades ou profilaxia
(prevenção primária);
• II)a prevenção da evolução das enfermidades ou execução de procedimentos
diagnósticos ou terapêuticos (prevenção secundária);
• III)a prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos (prevenção terciária).
• § 1º - As atividades de prevenção secundária, bem como as atividades de prevenção
primária e terciária que envolvam procedimentos diagnósticos de enfermidades ou
impliquem em indicação terapêutica (prevenção secundária), são atos privativos do
profissional médico.
• § 2º - As atividades de prevenção primária e terciária que não impliquem na execução
de procedimentos diagnósticos e terapêuticos podem ser atos profissionais
compartilhados com outros profissionais da área da saúde, dentro dos limites
impostos pela legislação pertinente.
Responsabilidade Civil do Médico
• Teoria do Risco e Atos Profissionais Médicos.
LEI Nº 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013.
Dispõe sobre o exercício da medicina
• Art. 2o O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das
coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o
máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem
discriminação de qualquer natureza.
• Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no
campo da atenção à saúde para:
• I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
• II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
• III - a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Responsabilidade Civil do Médico
Código de 1916
Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar
prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade
regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a
1.532 e 1.537 a 1.553.
Artigo 1.545. Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos,
parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano,
sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia,
em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de
servir, ou ferimento.
Responsabilidade Civil do Médico
Código 2002:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por
aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou
imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo
para o trabalho.
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a
duração provável da vida da vítima.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das
despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum
outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou
profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do
tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente
à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e
paga de uma só vez.
Responsabilidade Civil do Médico
Código de Defesa do Consumidor:
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(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
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ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e
riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode
esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
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§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação
de culpa.
Responsabilidade Civil do Médico
• O compromisso do profissional de saúde é de ‘meio’ e não de ‘resultado’. A
responsabilização depende da comprovação de culpa e do nexo causal entre o dano
sofrido e ação ou omissão culposa do profissional – Responsabilidade subjetiva -
Negligência, Imprudência ou Imperícia.
• Espécies de dano:
 Dano moral.
 Dano material.
 Dano estético.
STJ Súmula nº 387
Licitude - Cumulação - Indenizações de Dano Estético e Dano Moral
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Teoria da “perda de uma chance” .
Responsabilidade Civil do Médico
• Excludentes de Responsabilidade Civil:
– a) legítima defesa;
– b) o estado de necessidade;
– c) o exercício regular do direito;
– d) o estrito cumprimento do dever legal;
– e) o caso fortuito;
– f) a força maior;
– g) culpa exclusiva da vítima;
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• Cláusula de não indenizar.
Responsabilidade Civil do Médico
• Individualização da Responsabilidade:
– Hospital;
– Plano de Saúde;
– Diretor Clínico;
– Diretor Técnico;
– Médico Assistente;
– Médico Preceptor;
– Médico Residente;
– Assistentes em geral (enfermagem, nutrição...)
Responsabilidade Civil do Médico
• Hipóteses para discussão:
– Caso 1. Paciente grávida, final de gestação, procura serviço de saúde com
dores abdominais. Único médico disponível examina e pede retorno ao
serviço mais tarde, caso a dor persista. Paciente retorna 3 horas após em
trabalho de parto. Único médico disponível está realizando outro parto
no momento. Parto realizado pela enfermagem. Complicações no
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autorizou a aquisição.
– Caso 3. Paciente morre na maca do hospital, aguardando atendimento.
Número de médicos insuficiente para o atendimento. Plantonistas em
atendimentos próprios.
– Caso 4. Paciente que contrai infecção hospitalar e morre.. Laudo aponta
níveis aceitáveis de infecção.
Responsabilidade Civil do Médico
Osvaldo Pires Garcia Simonelli
osvaldo.simonelli@satius.com.br
garciasimonelli@gmail.com
Livro: Manual do Médico Diretor
www.satius.com.br
medicinaedireito.blogspot.com

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  • 1. Direito Médico e da Saúde Responsabilidade Civil do Médico 04/06/2014
  • 2. Responsabilidade Civil do Médico • Esferas de Responsabilidade: – Civil – Administrativa – Penal
  • 3. Responsabilidade Civil do Médico • Lex Aquília – direito romano. Primeiros esboços sobre reparação de dano. O Código Civil de 1916 previa em seu artigo 159 que, para a exigência de indenização era preciso a demonstração dos seguintes requisitos (teoria da culpa): a) Ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade entre o dano e a conduta; e d) dano. Assim, a conduta ilícita do médico foi tratada pelo Código Civil de 1916, nos artigos 159 e 160, como responsabilidade aquiliana; e a responsabilidade dos médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas, de forma expressa, no artigo 1.545. O Código Civil de 2002 manteve a Teoria da Culpa, aplicando, todavia, para algumas relações civis, no parágrafo único do artigo 927, a Teoria do Risco, da seguinte forma: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” • O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), já havia estabelecido esta responsabilidade, através do caput do artigo 14.
  • 4. Responsabilidade Civil do Médico • Teoria do Risco e Atos Profissionais Médicos. • Resolução CFM no 1.627/01. • “Artigo 1º - Definir o ato profissional de médico como todo procedimento técnico- profissional praticado por médico legalmente habilitado e dirigido para: • I)a promoção da saúde e prevenção da ocorrência de enfermidades ou profilaxia (prevenção primária); • II)a prevenção da evolução das enfermidades ou execução de procedimentos diagnósticos ou terapêuticos (prevenção secundária); • III)a prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos (prevenção terciária). • § 1º - As atividades de prevenção secundária, bem como as atividades de prevenção primária e terciária que envolvam procedimentos diagnósticos de enfermidades ou impliquem em indicação terapêutica (prevenção secundária), são atos privativos do profissional médico. • § 2º - As atividades de prevenção primária e terciária que não impliquem na execução de procedimentos diagnósticos e terapêuticos podem ser atos profissionais compartilhados com outros profissionais da área da saúde, dentro dos limites impostos pela legislação pertinente.
  • 5. Responsabilidade Civil do Médico • Teoria do Risco e Atos Profissionais Médicos. LEI Nº 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013. Dispõe sobre o exercício da medicina • Art. 2o O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza. • Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para: • I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde; • II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças; • III - a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
  • 6. Responsabilidade Civil do Médico Código de 1916 Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553. Artigo 1.545. Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento.
  • 7. Responsabilidade Civil do Médico Código 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
  • 8. Responsabilidade Civil do Médico Código de Defesa do Consumidor: Artigo 6º: São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
  • 9. Responsabilidade Civil do Médico • O compromisso do profissional de saúde é de ‘meio’ e não de ‘resultado’. A responsabilização depende da comprovação de culpa e do nexo causal entre o dano sofrido e ação ou omissão culposa do profissional – Responsabilidade subjetiva - Negligência, Imprudência ou Imperícia. • Espécies de dano:  Dano moral.  Dano material.  Dano estético. STJ Súmula nº 387 Licitude - Cumulação - Indenizações de Dano Estético e Dano Moral É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Teoria da “perda de uma chance” .
  • 10. Responsabilidade Civil do Médico • Excludentes de Responsabilidade Civil: – a) legítima defesa; – b) o estado de necessidade; – c) o exercício regular do direito; – d) o estrito cumprimento do dever legal; – e) o caso fortuito; – f) a força maior; – g) culpa exclusiva da vítima; – h) culpa exclusiva de terceiro. • Cláusula de não indenizar.
  • 11. Responsabilidade Civil do Médico • Individualização da Responsabilidade: – Hospital; – Plano de Saúde; – Diretor Clínico; – Diretor Técnico; – Médico Assistente; – Médico Preceptor; – Médico Residente; – Assistentes em geral (enfermagem, nutrição...)
  • 12. Responsabilidade Civil do Médico • Hipóteses para discussão: – Caso 1. Paciente grávida, final de gestação, procura serviço de saúde com dores abdominais. Único médico disponível examina e pede retorno ao serviço mais tarde, caso a dor persista. Paciente retorna 3 horas após em trabalho de parto. Único médico disponível está realizando outro parto no momento. Parto realizado pela enfermagem. Complicações no trabalho de parto resultam em morte no nascituro. – Caso 2. Paciente em centro cirúrgico tem cirurgia cancelada por falta de material essencial. Médico solicitou com antecedência. Plano de saúde autorizou a aquisição. – Caso 3. Paciente morre na maca do hospital, aguardando atendimento. Número de médicos insuficiente para o atendimento. Plantonistas em atendimentos próprios. – Caso 4. Paciente que contrai infecção hospitalar e morre.. Laudo aponta níveis aceitáveis de infecção.
  • 13. Responsabilidade Civil do Médico Osvaldo Pires Garcia Simonelli osvaldo.simonelli@satius.com.br garciasimonelli@gmail.com Livro: Manual do Médico Diretor www.satius.com.br medicinaedireito.blogspot.com