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ACIDENTES DO TRABALHOACIDENTES DO TRABALHO
ASPECTOS LEGAIS EASPECTOS LEGAIS E
RESPONSABILIDADESRESPONSABILIDADES
Solaya Altes Miki Yonezava de SousaSolaya Altes Miki Yonezava de Sousa
Auditora Fiscal do TrabalhoAuditora Fiscal do Trabalho
solaya@amazon.com.brsolaya@amazon.com.br
ACIDENTE DO
TRABALHO MATA SETE
BRASILEIROS A CADA
DIA
Ano de 2000 – Anuário Estatístico da Previdência Social
Acidente do trabalhoAcidente do trabalho
 Acidente Típico – art. 19 da Lei 8.213/91
 ocorre pelo exercício de atividade
 a serviço da empresa
 provoca lesão corporal ou perturbação funcional
 pode causar a morte, a perda ou redução permanente ou
temporária da capacidade para o trabalho
Doenças ocupacionaisDoenças ocupacionais
Entidades mórbidas – art. 20 da Lei 8.213/91
 Doença profissional
 Produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade e constante do Anexo II
do Decreto 3.048/1999.
 Doença do trabalho
 Adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relacione diretamente.
Acidentes do trabalho por equiparaçãoAcidentes do trabalho por equiparação
Acidentes do trabalho por ficção legal – art. 21 da Lei 8.213/91
 Concausalidade
 embora não seja a causa única, haja contribuído diretamente
para a morte, redução ou perda da capacidade para o trabalho;
 Causalidade indireta
 não há vinculação direta com a atividade laboral
 local e horário de trabalho – ato de agressão, ofensa física, ato
culposo de colega, desabamento
 fora do local e horário do trabalho – realização de serviço sob
autoridade da empresa, viagem a serviço, acidente de trajeto
Comunicação de acidenteComunicação de acidente
Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT
Art. 22 da Lei 8.213/91
Deve ser feita pela empresa
Na falta desta, pelo: - próprio acidentado
- seus dependentes
- entidade sindical
- médico assistente
- autoridade pública
 Prazo: até o primeiro dia útil seguinte ao acidente
imediatamente, em caso de morte.
Forma: formulário próprio de CAT disponível nas agências
ou via internet: www.mpas.gov.br
Segurados do SATSegurados do SAT
 Empregados rurais e urbanos, exceto doméstico
art. 7.º, XXVII c/c parágrafo único da CF
 Avulsos – art. 104 do Decreto n.º 3.048/99
 Médicos residentes
 Segurados especiais
produtor, parceiro, meeiro e o arrendatário rurais
pescador artesanal e assemelhado
exercem suas atividades individualmente ou em regime e
economia familiar
Não são segurados os autônomos, estagiários e facultativos
Benefícios previdenciáriosBenefícios previdenciários
 Aposentadoria por invalidez – art. 42 da Lei 8.213/91
incapaz e insuscetível de reabilitação.
100% do salário de benefício + 25% necessitar de assistência
 Auxílio-doença acidentário – art. 59 e segs.
afastamento por mais de 15 dias.
91% do salário de benefício
 Pensão por morte – art. 74 e segs.
devida ao conjunto de dependentes
100% do valor da aposentadoria por invalidez
 Auxílio acidente – art. 86 e segs.
seqüela definitiva - redução da capacidade de trabalho
50% do salário de benefício
Responsabilidades do empregadorResponsabilidades do empregador
Acidentes do trabalho são fenômenos:
 previsíveis – fatores capazes de provocá-los estão presentes
na atividade laboral, podendo ser eliminados ou neutralizados.
 passíveis de prevenção
- §§ art. 19 da Lei 8.213/91
adotar e e usar as medidas coletivas e individuais de proteção;
prestar informações pormenorizadas sobre os riscos.
- Incisos do art. 157 da CLT
cumprir e fazer cumprir as normas de sst;
instruir os empregados para evitar acidentes ou doenças.
- Inciso XXII, do art. 7.º da CF
redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio das normas
regulamentadoras.
Responsabilidades do empregadorResponsabilidades do empregador
 Responsabilidade penal
 Responsabilidade previdenciária
 Responsabilidade trabalhista
 Responsabilidade administrativa
 Responsabilidade civil
Responsabilidade penalResponsabilidade penal
 Imputáveis - Empregador e seus agentes
sócios, gerentes, diretores ou administradores que participem
da gestão da empresa, profissionais do SESMT
 Contravenção penal – § 2.º art. 19 da Lei 8.213/91
Deixar de cumprir as normas de segurança e higiene do
trabalho
Pena de multa
 Crime - art. 132 do CP – “perigo para a vida ou a saúde de
outrem – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto
e iminente”.
Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir
crime mais grave.
Responsabilidade penalResponsabilidade penal
Lesão corporal – art. 129 CP – detenção de 3 meses a 1 ano
Lesão corporal grave - § 1.º - reclusão de 1 a 5 anos
incapacidade por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade
permanente de membro, sentido ou função, aceleração do parto
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incapacidade permanente, enfermidade incurável, perda ou
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Homicídio culposo – art. 121 § 3.º - detenção de 1 a 3 anos
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 Ação Regressiva proposta pelo INSS contra o
empregador - Art. 120 da Lei 8.213/91.
Acidente motivado por negligência do empregador
quanto ao cumprimento das normas de segurança e
higiene do trabalho relativas à proteção coletiva e
individual.
Responsabilidade trabalhistaResponsabilidade trabalhista
 Rescisão indireta do contrato de trabalho - art. 483 da CLT
– O empregado poderá rescindir o contrato de trabalho e pleitear
indenização, quando:
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
f) o empregador e seus prepostos ofenderem-no fisicamente.
 Estabilidade provisória – art. 118 da Lei 8.213/91
Garantia de emprego por 12 meses, após a cessação do auxílio
doença acidentário, independentemente de percepção de
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Responsabilidade administrativaResponsabilidade administrativa
Fiscalização é realizada por agentes do Ministério do
Trabalho.
 Embargo/interdição – art. 161 da CLT
– Portaria/DRT/PA n.º 09/93
Em caso de grave e iminente risco à integridade física para
o trabalhador.
 Autos de infração/multas – art. 201 da CLT
 Mesa de entendimento – prazo mais dilatado para o
cumprimento dos itens de difícil regularização, exceto para
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Responsabilidade civilResponsabilidade civil
 Súmula 229 do STF – “A indenização acidentária não
exclui a de direito comum em caso de dolo ou culpa grave
do empregador”.
 CF, art. 7.º - “São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
XXVIII - seguro contra acidente do trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que está
obrigado, quando incorrer em dolo e culpa”.
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Fundamento
 Art.. 159 do Código Civil - “Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência, ou imprudência violar
direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a
reparar o dano.”
 Art. 186 do Novo Código Civil - “Aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito”
Não cumprimento das normas relativas à segurança e
medicina do trabalho; das normas coletivas, do contrato
individual de trabalho, das medidas propostas no
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Lesões corporais – art. 1.538 do C. C – art. 949 N.C.C.
 Ressarcimento das despesas do tratamento (dano emergente);
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Responsabilidade civilResponsabilidade civil
Homicídio – art. 1.537 do C. C – art. 948 N.C.C.
 Pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu
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Responsabilidade civilResponsabilidade civil
 Independência entre a Resp.civil e criminal – art. 1525 CC
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sentença condenatória transitada em julgado constitui título
executivo judicial para reparação no juízo cível.
 Solidariedade pela reparação – art. 1518 do CC – art. 942 NCC
Todos responderão em caso de mais de um autor a ofensa.
 Responsabilidade objetiva – art. 927 parágrafo único NCC
Obrigação de reparar o dano, independente de culpa, quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar,
por sua natureza, riscos para direito de outrem.
AÇÃO ACIDENTÁRIA
INDENIZAÇÃO
POR ATO
ILÍCITO
FORO
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JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL
JUSTIÇA DO
TRABALHO
RESPONSABILI
DADE
OBJETIVA
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  • 1. ACIDENTES DO TRABALHOACIDENTES DO TRABALHO ASPECTOS LEGAIS EASPECTOS LEGAIS E RESPONSABILIDADESRESPONSABILIDADES Solaya Altes Miki Yonezava de SousaSolaya Altes Miki Yonezava de Sousa Auditora Fiscal do TrabalhoAuditora Fiscal do Trabalho solaya@amazon.com.brsolaya@amazon.com.br
  • 2. ACIDENTE DO TRABALHO MATA SETE BRASILEIROS A CADA DIA Ano de 2000 – Anuário Estatístico da Previdência Social
  • 3. Acidente do trabalhoAcidente do trabalho  Acidente Típico – art. 19 da Lei 8.213/91  ocorre pelo exercício de atividade  a serviço da empresa  provoca lesão corporal ou perturbação funcional  pode causar a morte, a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho
  • 4. Doenças ocupacionaisDoenças ocupacionais Entidades mórbidas – art. 20 da Lei 8.213/91  Doença profissional  Produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante do Anexo II do Decreto 3.048/1999.  Doença do trabalho  Adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
  • 5. Acidentes do trabalho por equiparaçãoAcidentes do trabalho por equiparação Acidentes do trabalho por ficção legal – art. 21 da Lei 8.213/91  Concausalidade  embora não seja a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, redução ou perda da capacidade para o trabalho;  Causalidade indireta  não há vinculação direta com a atividade laboral  local e horário de trabalho – ato de agressão, ofensa física, ato culposo de colega, desabamento  fora do local e horário do trabalho – realização de serviço sob autoridade da empresa, viagem a serviço, acidente de trajeto
  • 6. Comunicação de acidenteComunicação de acidente Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT Art. 22 da Lei 8.213/91 Deve ser feita pela empresa Na falta desta, pelo: - próprio acidentado - seus dependentes - entidade sindical - médico assistente - autoridade pública  Prazo: até o primeiro dia útil seguinte ao acidente imediatamente, em caso de morte. Forma: formulário próprio de CAT disponível nas agências ou via internet: www.mpas.gov.br
  • 7. Segurados do SATSegurados do SAT  Empregados rurais e urbanos, exceto doméstico art. 7.º, XXVII c/c parágrafo único da CF  Avulsos – art. 104 do Decreto n.º 3.048/99  Médicos residentes  Segurados especiais produtor, parceiro, meeiro e o arrendatário rurais pescador artesanal e assemelhado exercem suas atividades individualmente ou em regime e economia familiar Não são segurados os autônomos, estagiários e facultativos
  • 8. Benefícios previdenciáriosBenefícios previdenciários  Aposentadoria por invalidez – art. 42 da Lei 8.213/91 incapaz e insuscetível de reabilitação. 100% do salário de benefício + 25% necessitar de assistência  Auxílio-doença acidentário – art. 59 e segs. afastamento por mais de 15 dias. 91% do salário de benefício  Pensão por morte – art. 74 e segs. devida ao conjunto de dependentes 100% do valor da aposentadoria por invalidez  Auxílio acidente – art. 86 e segs. seqüela definitiva - redução da capacidade de trabalho 50% do salário de benefício
  • 9. Responsabilidades do empregadorResponsabilidades do empregador Acidentes do trabalho são fenômenos:  previsíveis – fatores capazes de provocá-los estão presentes na atividade laboral, podendo ser eliminados ou neutralizados.  passíveis de prevenção - §§ art. 19 da Lei 8.213/91 adotar e e usar as medidas coletivas e individuais de proteção; prestar informações pormenorizadas sobre os riscos. - Incisos do art. 157 da CLT cumprir e fazer cumprir as normas de sst; instruir os empregados para evitar acidentes ou doenças. - Inciso XXII, do art. 7.º da CF redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio das normas regulamentadoras.
  • 10. Responsabilidades do empregadorResponsabilidades do empregador  Responsabilidade penal  Responsabilidade previdenciária  Responsabilidade trabalhista  Responsabilidade administrativa  Responsabilidade civil
  • 11. Responsabilidade penalResponsabilidade penal  Imputáveis - Empregador e seus agentes sócios, gerentes, diretores ou administradores que participem da gestão da empresa, profissionais do SESMT  Contravenção penal – § 2.º art. 19 da Lei 8.213/91 Deixar de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho Pena de multa  Crime - art. 132 do CP – “perigo para a vida ou a saúde de outrem – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.
  • 12. Responsabilidade penalResponsabilidade penal Lesão corporal – art. 129 CP – detenção de 3 meses a 1 ano Lesão corporal grave - § 1.º - reclusão de 1 a 5 anos incapacidade por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, aceleração do parto Lesão corporal gravíssima - § 2.º - reclusão de 2 a 8 anos incapacidade permanente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente, aborto Lesão corporal seguida de morte - § 3.º- reclusão de 4 a 12 anos Homicídio culposo – art. 121 § 3.º - detenção de 1 a 3 anos Homicídio doloso – art. 121 – reclusão de 6 a 20 anos
  • 13. Responsabilidade previdenciáriaResponsabilidade previdenciária  Ação Regressiva proposta pelo INSS contra o empregador - Art. 120 da Lei 8.213/91. Acidente motivado por negligência do empregador quanto ao cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho relativas à proteção coletiva e individual.
  • 14. Responsabilidade trabalhistaResponsabilidade trabalhista  Rescisão indireta do contrato de trabalho - art. 483 da CLT – O empregado poderá rescindir o contrato de trabalho e pleitear indenização, quando: c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; f) o empregador e seus prepostos ofenderem-no fisicamente.  Estabilidade provisória – art. 118 da Lei 8.213/91 Garantia de emprego por 12 meses, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.
  • 15. Responsabilidade administrativaResponsabilidade administrativa Fiscalização é realizada por agentes do Ministério do Trabalho.  Embargo/interdição – art. 161 da CLT – Portaria/DRT/PA n.º 09/93 Em caso de grave e iminente risco à integridade física para o trabalhador.  Autos de infração/multas – art. 201 da CLT  Mesa de entendimento – prazo mais dilatado para o cumprimento dos itens de difícil regularização, exceto para situação de grave e iminente risco
  • 16. Responsabilidade civilResponsabilidade civil  Súmula 229 do STF – “A indenização acidentária não exclui a de direito comum em caso de dolo ou culpa grave do empregador”.  CF, art. 7.º - “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo e culpa”.
  • 17. Responsabilidade civilResponsabilidade civil Fundamento  Art.. 159 do Código Civil - “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”  Art. 186 do Novo Código Civil - “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” Não cumprimento das normas relativas à segurança e medicina do trabalho; das normas coletivas, do contrato individual de trabalho, das medidas propostas no PCMSO, PPRA, PCMAT, etc. .
  • 18. Responsabilidade civilResponsabilidade civil Lesões corporais – art. 1.538 do C. C – art. 949 N.C.C.  Ressarcimento das despesas do tratamento (dano emergente);  Lucros cessantes até o fim da convalescença (alta médica);  Danos morais (se a lesão provocou uma situação vexatória);  Danos estéticos (deformidade);  Pensão vitalícia, correspondente à importância do trabalho, constituído de um capital para garantir o pagamento das prestações futuras (proporcional a inabilitação para a atividade que desempenhava).
  • 19. Responsabilidade civilResponsabilidade civil Homicídio – art. 1.537 do C. C – art. 948 N.C.C.  Pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral, luto da família, jazigo, etc. (dano emergente);  Danos morais  Pensão mensal correspondente a 2/3 dos rendimentos do de cujus, até a época em que este completaria 65 anos (prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto devia)
  • 20. Responsabilidade civilResponsabilidade civil  Independência entre a Resp.civil e criminal – art. 1525 CC  Condenação criminal – art. 63 do CPP sentença condenatória transitada em julgado constitui título executivo judicial para reparação no juízo cível.  Solidariedade pela reparação – art. 1518 do CC – art. 942 NCC Todos responderão em caso de mais de um autor a ofensa.  Responsabilidade objetiva – art. 927 parágrafo único NCC Obrigação de reparar o dano, independente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para direito de outrem.
  • 21. AÇÃO ACIDENTÁRIA INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO FORO COMPETENTE JUSTIÇA COMUM ESTADUAL JUSTIÇA DO TRABALHO RESPONSABILI DADE OBJETIVA RISCO SOCIAL SUBJETIVA PARTES SEGURADO DO SAT X INSS TRABALHADOR X EMPREGADOR OBJETO BENEFÍCIOS SERVIÇOS REPARAÇÃO