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AASSPPEECCTTOOSS LLEEGGAAIISS EE 
RREESSPPOONNSSAABBIILLIIDDAADDEESS 
SSoollaayyaa AAlltteess MMiikkii YYoonneezzaavvaa ddee SSoouussaa 
AAuuddiittoorraa FFiissccaall ddoo TTrraabbaallhhoo 
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ACIDENTE DO 
TRABALHO MATA SETE 
BRASILEIROS A CADA 
DIA 
Ano de 2000 – Anuário Estatístico da Previdência Social
AAcciiddeennttee ddoo ttrraabbaallhhoo 
 Acidente Típico – art. 19 da Lei 8.213/91 
 ocorre pelo exercício de atividade 
 a serviço da empresa 
 provoca lesão corporal ou perturbação funcional 
 pode causar a morte, a perda ou redução permanente ou 
temporária da capacidade para o trabalho
DDooeennççaass ooccuuppaacciioonnaaiiss 
Entidades mórbidas – art. 20 da Lei 8.213/91 
 Doença profissional 
 Produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho 
peculiar a determinada atividade e constante do Anexo II 
do Decreto 3.048/1999. 
 Doença do trabalho 
 Adquirida ou desencadeada em função de condições 
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se 
relacione diretamente.
AAcciiddeenntteess ddoo ttrraabbaallhhoo ppoorr eeqquuiippaarraaççããoo 
Acidentes do trabalho por ficção legal – art. 21 da Lei 8.213/91 
 Concausalidade 
 embora não seja a causa única, haja contribuído diretamente 
para a morte, redução ou perda da capacidade para o trabalho; 
 Causalidade indireta 
 não há vinculação direta com a atividade laboral 
 local e horário de trabalho – ato de agressão, ofensa física, ato 
culposo de colega, desabamento 
 fora do local e horário do trabalho – realização de serviço sob 
autoridade da empresa, viagem a serviço, acidente de trajeto
CCoommuunniiccaaççããoo ddee aacciiddeennttee 
Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT 
Art. 22 da Lei 8.213/91 
Deve ser feita pela empresa 
Na falta desta, pelo: - próprio acidentado 
- seus dependentes 
- entidade sindical 
- médico assistente 
- autoridade pública 
 Prazo: até o primeiro dia útil seguinte ao acidente 
imediatamente, em caso de morte. 
Forma: formulário próprio de CAT disponível nas agências 
ou via internet: www.mpas.gov.br
SSeegguurraaddooss ddoo SSAATT 
 Empregados rurais e urbanos, exceto doméstico 
art. 7.º, XXVII c/c parágrafo único da CF 
 Avulsos – art. 104 do Decreto n.º 3.048/99 
 Médicos residentes 
 Segurados especiais 
produtor, parceiro, meeiro e o arrendatário rurais 
pescador artesanal e assemelhado 
exercem suas atividades individualmente ou em regime e 
economia familiar 
Não são segurados os autônomos, estagiários e facultativos
BBeenneeffíícciiooss pprreevviiddeenncciiáárriiooss 
 Aposentadoria por invalidez – art. 42 da Lei 8.213/91 
incapaz e insuscetível de reabilitação. 
100% do salário de benefício + 25% necessitar de assistência 
 Auxílio-doença acidentário – art. 59 e segs. 
afastamento por mais de 15 dias. 
91% do salário de benefício 
 Pensão por morte – art. 74 e segs. 
devida ao conjunto de dependentes 
100% do valor da aposentadoria por invalidez 
 Auxílio acidente – art. 86 e segs. 
seqüela definitiva - redução da capacidade de trabalho 
50% do salário de benefício
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddeess ddoo eemmpprreeggaaddoorr 
Acidentes do trabalho são fenômenos: 
 previsíveis – fatores capazes de provocá-los estão presentes 
na atividade laboral, podendo ser eliminados ou neutralizados. 
 passíveis de prevenção 
- §§ art. 19 da Lei 8.213/91 
adotar e e usar as medidas coletivas e individuais de proteção; 
prestar informações pormenorizadas sobre os riscos. 
- Incisos do art. 157 da CLT 
cumprir e fazer cumprir as normas de sst; 
instruir os empregados para evitar acidentes ou doenças. 
- Inciso XXII, do art. 7.º da CF 
redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio das normas 
regulamentadoras.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddeess ddoo eemmpprreeggaaddoorr 
 Responsabilidade penal 
 Responsabilidade previdenciária 
 Responsabilidade trabalhista 
 Responsabilidade administrativa 
 Responsabilidade civil
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee ppeennaall 
 Imputáveis - Empregador e seus agentes 
sócios, gerentes, diretores ou administradores que participem 
da gestão da empresa, profissionais do SESMT 
 Contravenção penal – § 2.º art. 19 da Lei 8.213/91 
Deixar de cumprir as normas de segurança e higiene do 
trabalho 
Pena de multa 
 Crime - art. 132 do CP – “perigo para a vida ou a saúde de 
outrem – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto 
e iminente”. 
Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir 
crime mais grave.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee ppeennaall 
Lesão corporal – art. 129 CP – detenção de 3 meses a 1 ano 
Lesão corporal grave - § 1.º - reclusão de 1 a 5 anos 
incapacidade por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade 
permanente de membro, sentido ou função, aceleração do parto 
Lesão corporal gravíssima - § 2.º - reclusão de 2 a 8 anos 
incapacidade permanente, enfermidade incurável, perda ou 
inutilização de membro, sentido ou função, deformidade 
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Lesão corporal seguida de morte - § 3.º- reclusão de 4 a 12 anos 
Homicídio culposo – art. 121 § 3.º - detenção de 1 a 3 anos 
Homicídio doloso – art. 121 – reclusão de 6 a 20 anos
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee pprreevviiddeenncciiáárriiaa 
 Ação Regressiva proposta pelo INSS contra o 
empregador - Art. 120 da Lei 8.213/91. 
Acidente motivado por negligência do empregador 
quanto ao cumprimento das normas de segurança e 
higiene do trabalho relativas à proteção coletiva e 
individual.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee ttrraabbaallhhiissttaa 
 Rescisão indireta do contrato de trabalho - art. 483 da CLT 
– O empregado poderá rescindir o contrato de trabalho e pleitear 
indenização, quando: 
c) correr perigo manifesto de mal considerável; 
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 Estabilidade provisória – art. 118 da Lei 8.213/91 
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doença acidentário, independentemente de percepção de 
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RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee aaddmmiinniissttrraattiivvaa 
Fiscalização é realizada por agentes do Ministério do 
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 Embargo/interdição – art. 161 da CLT 
– Portaria/DRT/PA n.º 09/93 
Em caso de grave e iminente risco à integridade física para 
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 Autos de infração/multas – art. 201 da CLT 
 Mesa de entendimento – prazo mais dilatado para o 
cumprimento dos itens de difícil regularização, exceto para 
situação de grave e iminente risco
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee cciivviill 
 Súmula 229 do STF – “A indenização acidentária não 
exclui a de direito comum em caso de dolo ou culpa grave 
do empregador”. 
 CF, art. 7.º - “São direitos dos trabalhadores urbanos e 
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua 
condição social: 
XXVIII - seguro contra acidente do trabalho, a cargo do 
empregador, sem excluir a indenização a que está 
obrigado, quando incorrer em dolo e culpa”.
RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee cciivviill 
Fundamento 
 Art.. 159 do Código Civil - “Aquele que, por ação ou 
omissão voluntária, negligência, ou imprudência violar 
direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a 
reparar o dano.” 
 Art. 186 do Novo Código Civil - “Aquele que, por ação 
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar 
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente 
moral, comete ato ilícito” 
Não cumprimento das normas relativas à segurança e 
medicina do trabalho; das normas coletivas, do contrato 
individual de trabalho, das medidas propostas no 
PCMSO, PPRA, PCMAT, etc. .
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Lesões corporais – art. 1.538 do C. C – art. 949 N.C.C. 
 Ressarcimento das despesas do tratamento (dano emergente); 
 Lucros cessantes até o fim da convalescença (alta médica); 
 Danos morais (se a lesão provocou uma situação vexatória); 
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 Pensão vitalícia, correspondente à importância do trabalho, 
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prestações futuras (proporcional a inabilitação para a atividade 
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Homicídio – art. 1.537 do C. C – art. 948 N.C.C. 
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 Independência entre a Resp.civil e criminal – art. 1525 CC 
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ASPECTOS LEGAIS E RESPONSABILIDADES EM ACIDENTES DO TRABALHO

  • 1. AACCIIDDEENNTTEESS DDOO TTRRAABBAALLHHOO AASSPPEECCTTOOSS LLEEGGAAIISS EE RREESSPPOONNSSAABBIILLIIDDAADDEESS SSoollaayyaa AAlltteess MMiikkii YYoonneezzaavvaa ddee SSoouussaa AAuuddiittoorraa FFiissccaall ddoo TTrraabbaallhhoo ssoollaayyaa@@aammaazzoonn..ccoomm..bbrr
  • 2. ACIDENTE DO TRABALHO MATA SETE BRASILEIROS A CADA DIA Ano de 2000 – Anuário Estatístico da Previdência Social
  • 3. AAcciiddeennttee ddoo ttrraabbaallhhoo  Acidente Típico – art. 19 da Lei 8.213/91  ocorre pelo exercício de atividade  a serviço da empresa  provoca lesão corporal ou perturbação funcional  pode causar a morte, a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho
  • 4. DDooeennççaass ooccuuppaacciioonnaaiiss Entidades mórbidas – art. 20 da Lei 8.213/91  Doença profissional  Produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante do Anexo II do Decreto 3.048/1999.  Doença do trabalho  Adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
  • 5. AAcciiddeenntteess ddoo ttrraabbaallhhoo ppoorr eeqquuiippaarraaççããoo Acidentes do trabalho por ficção legal – art. 21 da Lei 8.213/91  Concausalidade  embora não seja a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, redução ou perda da capacidade para o trabalho;  Causalidade indireta  não há vinculação direta com a atividade laboral  local e horário de trabalho – ato de agressão, ofensa física, ato culposo de colega, desabamento  fora do local e horário do trabalho – realização de serviço sob autoridade da empresa, viagem a serviço, acidente de trajeto
  • 6. CCoommuunniiccaaççããoo ddee aacciiddeennttee Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT Art. 22 da Lei 8.213/91 Deve ser feita pela empresa Na falta desta, pelo: - próprio acidentado - seus dependentes - entidade sindical - médico assistente - autoridade pública  Prazo: até o primeiro dia útil seguinte ao acidente imediatamente, em caso de morte. Forma: formulário próprio de CAT disponível nas agências ou via internet: www.mpas.gov.br
  • 7. SSeegguurraaddooss ddoo SSAATT  Empregados rurais e urbanos, exceto doméstico art. 7.º, XXVII c/c parágrafo único da CF  Avulsos – art. 104 do Decreto n.º 3.048/99  Médicos residentes  Segurados especiais produtor, parceiro, meeiro e o arrendatário rurais pescador artesanal e assemelhado exercem suas atividades individualmente ou em regime e economia familiar Não são segurados os autônomos, estagiários e facultativos
  • 8. BBeenneeffíícciiooss pprreevviiddeenncciiáárriiooss  Aposentadoria por invalidez – art. 42 da Lei 8.213/91 incapaz e insuscetível de reabilitação. 100% do salário de benefício + 25% necessitar de assistência  Auxílio-doença acidentário – art. 59 e segs. afastamento por mais de 15 dias. 91% do salário de benefício  Pensão por morte – art. 74 e segs. devida ao conjunto de dependentes 100% do valor da aposentadoria por invalidez  Auxílio acidente – art. 86 e segs. seqüela definitiva - redução da capacidade de trabalho 50% do salário de benefício
  • 9. RReessppoonnssaabbiilliiddaaddeess ddoo eemmpprreeggaaddoorr Acidentes do trabalho são fenômenos:  previsíveis – fatores capazes de provocá-los estão presentes na atividade laboral, podendo ser eliminados ou neutralizados.  passíveis de prevenção - §§ art. 19 da Lei 8.213/91 adotar e e usar as medidas coletivas e individuais de proteção; prestar informações pormenorizadas sobre os riscos. - Incisos do art. 157 da CLT cumprir e fazer cumprir as normas de sst; instruir os empregados para evitar acidentes ou doenças. - Inciso XXII, do art. 7.º da CF redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio das normas regulamentadoras.
  • 10. RReessppoonnssaabbiilliiddaaddeess ddoo eemmpprreeggaaddoorr  Responsabilidade penal  Responsabilidade previdenciária  Responsabilidade trabalhista  Responsabilidade administrativa  Responsabilidade civil
  • 11. RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee ppeennaall  Imputáveis - Empregador e seus agentes sócios, gerentes, diretores ou administradores que participem da gestão da empresa, profissionais do SESMT  Contravenção penal – § 2.º art. 19 da Lei 8.213/91 Deixar de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho Pena de multa  Crime - art. 132 do CP – “perigo para a vida ou a saúde de outrem – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.
  • 12. RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee ppeennaall Lesão corporal – art. 129 CP – detenção de 3 meses a 1 ano Lesão corporal grave - § 1.º - reclusão de 1 a 5 anos incapacidade por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, aceleração do parto Lesão corporal gravíssima - § 2.º - reclusão de 2 a 8 anos incapacidade permanente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente, aborto Lesão corporal seguida de morte - § 3.º- reclusão de 4 a 12 anos Homicídio culposo – art. 121 § 3.º - detenção de 1 a 3 anos Homicídio doloso – art. 121 – reclusão de 6 a 20 anos
  • 13. RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee pprreevviiddeenncciiáárriiaa  Ação Regressiva proposta pelo INSS contra o empregador - Art. 120 da Lei 8.213/91. Acidente motivado por negligência do empregador quanto ao cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho relativas à proteção coletiva e individual.
  • 14. RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee ttrraabbaallhhiissttaa  Rescisão indireta do contrato de trabalho - art. 483 da CLT – O empregado poderá rescindir o contrato de trabalho e pleitear indenização, quando: c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as 2obrigações do contrato; f) o empregador e seus prepostos ofenderem-no fisicamente.  Estabilidade provisória – art. 118 da Lei 8.213/91 Garantia de emprego por 12 meses, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.
  • 15. RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee aaddmmiinniissttrraattiivvaa Fiscalização é realizada por agentes do Ministério do Trabalho.  Embargo/interdição – art. 161 da CLT – Portaria/DRT/PA n.º 09/93 Em caso de grave e iminente risco à integridade física para o trabalhador.  Autos de infração/multas – art. 201 da CLT  Mesa de entendimento – prazo mais dilatado para o cumprimento dos itens de difícil regularização, exceto para situação de grave e iminente risco
  • 16. RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee cciivviill  Súmula 229 do STF – “A indenização acidentária não exclui a de direito comum em caso de dolo ou culpa grave do empregador”.  CF, art. 7.º - “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo e culpa”.
  • 17. RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee cciivviill Fundamento  Art.. 159 do Código Civil - “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”  Art. 186 do Novo Código Civil - “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” Não cumprimento das normas relativas à segurança e medicina do trabalho; das normas coletivas, do contrato individual de trabalho, das medidas propostas no PCMSO, PPRA, PCMAT, etc. .
  • 18. RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee cciivviill Lesões corporais – art. 1.538 do C. C – art. 949 N.C.C.  Ressarcimento das despesas do tratamento (dano emergente);  Lucros cessantes até o fim da convalescença (alta médica);  Danos morais (se a lesão provocou uma situação vexatória);  Danos estéticos (deformidade);  Pensão vitalícia, correspondente à importância do trabalho, constituído de um capital para garantir o pagamento das prestações futuras (proporcional a inabilitação para a atividade que desempenhava).
  • 19. RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee cciivviill Homicídio – art. 1.537 do C. C – art. 948 N.C.C.  Pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral, luto da família, jazigo, etc. (dano emergente);  Danos morais  Pensão mensal correspondente a 2/3 dos rendimentos do de cujus, até a época em que este completaria 65 anos (prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto devia)
  • 20. RReessppoonnssaabbiilliiddaaddee cciivviill  Independência entre a Resp.civil e criminal – art. 1525 CC  Condenação criminal – art. 63 do CPP sentença condenatória transitada em julgado constitui título executivo judicial para reparação no juízo cível.  Solidariedade pela reparação – art. 1518 do CC – art. 942 NCC Todos responderão em caso de mais de um autor a ofensa.  Responsabilidade objetiva – art. 927 parágrafo único NCC Obrigação de reparar o dano, independente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para direito de outrem.
  • 21. AÇÃO ACIDENTÁRIA INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO FORO COMPETENTE JUSTIÇA COMUM ESTADUAL JUSTIÇA DO TRABALHO RESPONSABILI DADE OBJETIVA RISCO SOCIAL SUBJETIVA PARTES SEGURADO DO SAT X INSS TRABALHADOR X EMPREGADOR OBJETO BENEFÍCIOS SERVIÇOS REPARAÇÃO