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Lei 12871/13 | Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, Presidência da Republica

JusBrasil - Legislação
23 de outubro de 2013

Lei 12871/13 | Lei nº 12.871, de 22 de outubro de
2013
Publicado por Pres idênc ia da Republica (extraído pelo JusBrasil) - 1 dia atrás

Ins titui o Programa Mais Médicos, altera as Leis no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e no 6.932, de 7
de julho de 1981, e dá outras providências. Ver tópic o

A P RESIDENTA DA RE PÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decret a e eu sanciono a seguint e
Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o É ins tituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área
médica para o Sist ema Único de Saúde (SUS) e com os s eguintes objetivos: Ver tópico
I - diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o S US, a fim de reduzir as desigualdades
regionais na área da saúde; Ver tópico
II - fortalec er a prest ação de serviços de atenç ão básica em saúde no País; Ver tópico
III - aprimorar a formação médica no P aís e proporcionar maior experiência no campo de prátic a médica
durante o processo de formaç ão; V er tópico
IV - ampliar a ins erção do médico em formaç ão nas unidades de atendimento do S US, desenvolvendo seu
conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira; Ver tópico
V - fort alecer a política de educ ação permanente com a int egraç ão ensino-serviço, por meio da atuação
das inst ituiç ões de educação superior na supervisão acadêmica das at ividades desempenhadas pelos
médicos; Ver tópic o
VI - promover a troca de conhecimentos e ex periências entre profissionais da s aúde brasileiros e médicos
formados em instit uições est rangeiras; Ver tópic o
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VII - aperfeiçoar médic os para at uação nas polít icas públicas de saúde do País e na organizaç ão e no
funcionamento do S US; e Ver tópic o
VII I - estimular a realização de pesquisas aplic adas ao SUS. Ver tópico

Art. 2o Para a consecuç ão dos objetivos do Programa Mais Médicos, serão adotadas, entre outras, as
seguintes ações: V er tópico
I - reordenaç ão da oferta de curs os de Medicina e de vagas para residência médica, priorizando regiões de
saúde com menor relação de vagas e médicos por habitante e com estrutura de serviços de saúde em
condições de ofert ar campo de prática sufic iente e de qualidade para os alunos ; Ver tópico
II - est abelecimento de novos parâmetros para a formação médica no P aís; e Ver tópico
III - promoção, nas regiões prioritárias do SUS, de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção
bás ica em saúde, mediante integração ensino-serviço, inclusive por meio de int ercâmbio internacional. V er
tópico

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O F UNCIONAMENTO DE CURSOS DE MEDICINA

Art. 3º A aut orização para o func ionamento de curso de graduação em Medic ina, por instit uição de
educação superior privada, s erá precedida de chamamento público, e c aberá ao Minist ro de Estado da
Educação dispor sobre: Ver tópico
I - pré-seleç ão dos Municípios para a autorização de funcionamento de cursos de Medicina, ouvido o
Ministério da Saúde; Ver tópico
II - procedimentos para a celebração do termo de ades ão ao chamament o público pelos gest ores locais
do SUS; Ver tópico
III - critérios para a autorização de funcionamento de ins tituição de educação superior privada
especializada em c ursos na área de saúde; V er tópico
IV - critérios do edital de seleç ão de propostas para obtenção de autoriz ação de funcionament o de curso
de Medic ina; e Ver tópico
V - periodicidade e met odologia dos procedimentos avaliatórios neces sários ao acompanhamento e
monitoramento da execuç ão da proposta vencedora do chamamento públic o. Ver tópico

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§ 1º Na pré-s eleção dos Municípios de que t rata o inc iso I do c aput deste artigo, deverão ser
consideradas, no âmbito da região de s aúde: Ver tópic o
I - a relevância e a necessidade social da ofert a de curso de Medicina; e Ver tópic o
II - a existência, nas redes de atenção à s aúde do SUS, de equipamentos públic os adequados e
suficientes para a oferta do curs o de Medic ina, incluindo, no mínimo, os seguintes serviços, ações e
programas: Ver tópico
a) atenç ão básica; Ver tópic o
b) urgência e emergência; Ver tópico
c) atenç ão ps icoss ocial; Ver tópico
d) atenç ão ambulat orial especializada e hos pitalar; e Ver tópic o
e) vigilância em s aúde. Ver tópic o

§ 2º Por meio do t ermo de adesão de que trata o incis o II do caput deste artigo, o gestor loc al do SUS
compromete-se a oferecer à instit uição de educaç ão superior vencedora do chamamento público, mediante
contrapartida a ser dis ciplinada por ato do Ministro de Es tado da Educação, a estrutura de serviços,
ações e programas de saúde necess ários para a implant ação e para o funcionamento do curs o de
graduação em Medic ina. Ver tópico

§ 3º O edital previsto no inciso IV do caput des te artigo observará, no que couber, a legislação s obre
lic itações e contratos administrativos e ex igirá garantia de propost a do participante e multa por inexecução
tot al ou parc ial do contrato, conforme previsto, respectivament e, no art. 56 e no inciso II do caput do art.
87 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. Ver tópic o

§ 4º O dispos to neste artigo não se aplica aos pedidos de autorização para funcionamento de c urso de
Medicina prot ocolados no Ministério da Educ ação até a data de public ação desta Lei. Ver tópic o

§ 5º O Minist ério da Educação, sem prejuízo do atendimento aos requisitos previstos no inciso II do § 1o
des te artigo, disporá s obre o processo de autorização de c ursos de Medicina em unidades hospitalares
que: Ver tópico
I - poss uam c ertificação como hos pitais de ensino; Ver tópico
II - pos suam residência médica em no mínimo 10 (dez) espec ialidades; ou V er tópico
III - mantenham process o permanente de avaliação e certificação da qualidade de seus serviços . Ver tópico

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§ 6º O Minist ério da Educação, conforme regulamentação própria, poderá aplicar o procedimento de
chamamento público de que trata este artigo aos outros cursos de graduação na área de saúde. Ver tópico

§ 7º A autorização e a renovação de autoriz ação para funcionamento de cursos de graduação em
Medicina deverão c onsiderar, sem prejuízo de out ras exigências estabelecidas no Sis tema Nacional de
Avaliação da Educação S uperior (S inaes ): Ver tópico
I - os s eguintes c ritérios de qualidade: Ver tópico
a) exigência de infraes trutura adequada, incluindo bibliot ecas, laboratórios, ambulatórios, s alas de aula
dot adas de recursos didático-pedagógic os e técnicos especializados, equipament os es peciais e de
informát ica e outras instalações indis pensáveis à formação dos estudantes de Medicina; V er tópico
b) acess o a s erviç os de saúde, clínicas ou hospitais com as especialidades bás icas indis pensáveis à
formação dos alunos; Ver tópico
c) possuir metas para c orpo docente em regime de tempo int egral e para corpo docent e com titulação
acadêmic a de mestrado ou doutorado; Ver tópico
d) possuir corpo docent e e t écnic o com capacidade para des envolver pesquisa de boa qualidade, nas
áreas curriculares em questão, aferida por publicações científicas; Ver tópico
II - a necess idade social do curs o para a c idade e para a região em que s e loc aliza, demonstrada por
indicadores demográficos, sociais , econômic os e concernent es à ofert a de serviços de saúde, incluindo
dados relativos à: Ver tópic o
a) relaç ão número de habitantes por número de profiss ionais no Munic ípio em que é minist rado o curso e
nos Municípios de seu entorno; Ver tópico
b) descrição da rede de curs os análogos de nível superior, públicos e privados , de serviços de saúde,
ambulatoriais e hospitalares e de programas de residência em funcionament o na região; Ver tópico
c) inserção do curso em programa de ex tensão que atenda a população carente da cidade e da região em
que a instituição se localiz a. Ver tópico

CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO M ÉDICA NO BRASIL

Art. 4º O funcionamento dos cursos de Medic ina é sujeito à efet iva implantação das diret rizes curriculares
nac ionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE). V er tópico

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§ 1º Ao menos 30% (trinta por cento) da carga horária do internato médico na graduação s erão
des envolvidos na A tenção Bás ica e em S erviç o de Urgência e Emergência do SUS, respeitando-se o
tempo mínimo de 2 (dois ) anos de internato, a ser dis ciplinado nas diretrizes curriculares nacionais. V er
tópico

§ 2º As atividades de internato na Atenção Básic a e em Serviço de Urgência e E mergência do SUS e as
atividades de Residência Médica s erão realizadas sob acompanhamento acadêmico e téc nico, observado o
art . 27 desta Lei. Ver tópic o

§ 3º O c umprimento do dispos to no caput e nos §§ 1o e 2o deste artigo constitui ponto de auditoria nos
processos avaliativos do Sinaes. Ver tópico

Art. 5º Os Programas de Residência Médica de que trat a a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, ofertarão
anualmente vagas equivalentes ao número de egres sos dos cursos de graduaç ão em Medicina do ano
ant erior. Ver tópico

Parágrafo úni co. A regra de que t rata o caput é meta a ser implantada progress ivamente até 31 de
dez embro de 2018. Ver tópico

Art. 6º Para fins de cumprimento da meta de que trata o art. 5o, será considerada a oferta de vagas de
Programas de Residência Médica nas seguintes modalidades: Ver tópico
I - Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade; e Ver tópico
II - Programas de Residência Médica de aces so direto, nas seguintes espec ialidades: Ver tópic o
a) Genét ica Médica; Ver tópico
b) Medic ina do Tráfego; Ver tópic o
c) Medic ina do Trabalho; Ver tópico
d) Medic ina E sport iva; Ver tópico
e) Medic ina Física e Reabilitação; Ver tópico
f) Medic ina Legal; Ver tópic o
g) Medic ina Nuclear; Ver tópico
h) Patologia; e Ver tópico

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i) Radioterapia. V er tópico

Art. 7º O Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade terá duração mínima de 2
(dois) anos. Ver tópico

§ 1º O primeiro ano do Programa de Res idênc ia em Medicina Geral de Família e Comunidade será
obrigatório para o ingresso nos s eguintes P rogramas de Res idênc ia Médica: Ver tópic o
I - Medicina Interna (Clínic a Médica); Ver tópic o
II - Pediatria; Ver tópico
III - Ginecologia e Obs tetrícia; Ver tópico
IV - Cirurgia Geral; Ver tópico
V - Psiquiatria; V er tópico
VI - Medicina Preventiva e S ocial. Ver tópico

§ 2º Será nec essária a realização de 1 (um) a 2 (dois ) anos do Programa de Res idênc ia em Medicina
Geral de Família e Comunidade para os demais Programas de Residência Médica, c onforme disciplinado
pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), excetuando-se os Programas de Residência
Médica de acesso direto. Ver tópico

§ 3º O pré-requisito de que trata este artigo apenas será exigido quando for alcanç ada a meta prevista no
parágrafo único do art. 5o, na forma do regulamento. Ver tópico

§ 4º Os Programas de Residência Médica estabelec erão processos de transiç ão para implementação,
int egraç ão e consolidaç ão das mudanças curriculares, com o objetivo de viabilizar a carga horária e os
conteúdos oferecidos no currículo novo e permitir o fluxo na formação de espec ialis tas, evitando atrasos
curriculares, repetições des neces sárias e dispersão de rec ursos . Ver tópico

§ 5º O proces so de transição previsto no § 4o deverá ser regist rado por meio de avaliação do currículo
novo, envolvendo discentes de diversas turmas e docentes. Ver tópico

§ 6º Os Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade deverão c ontemplar
especificidades do SUS, como as atuações na área de Urgênc ia e Emergência, Atenção Domic iliar, Saúde
Mental, Educação P opular em Saúde, Saúde Coletiva e Clínic a Geral Integral em todos os c iclos de vida.
Ver tópico

§ 7º O Minist ério da Saúde c oordenará as at ividades da Res idênc ia em Medicina Geral de Família e
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Comunidade no âmbito da rede saúde-esc ola. Ver tópico

Art. 8º As bolsas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade poderão receber
complementação financeira a ser estabelecida e c usteada pelos Minist érios da S aúde e da Educação. Ver
tópico

Art. 9º É ins tituída a avaliação espec ífica para curs o de graduação em Medicina, a cada 2 (dois) anos,
com inst rumentos e métodos que avaliem conhecimentos, habilidades e atitudes, a ser implement ada no
prazo de 2 (dois) anos, conforme ato do Ministro de E stado da E ducaç ão. V er tópico

§ 1º É instit uída avaliação espec ífica anual para os Programas de Residência Médica, a s er implementada
no prazo de 2 (dois) anos, pela CNRM. Ver tópico

§ 2º As avaliações de que trata este artigo serão implementadas pelo Inst ituto Nacional de Es tudos e
Pes quisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no âmbito do sis tema federal de ensino. V er tópico

Art. 10. Os c ursos de graduação em Medicina promoverão a adequação da mat riz c urric ular para
atendimento ao dis posto nest a Lei, nos praz os e na forma definidos em res olução do CNE, aprovada pelo
Ministro de E stado da E ducaç ão. V er tópico

Parágrafo úni co. O CNE terá o prazo de 180 (cent o e oitent a) dias, c ontado da data de publicação desta
Lei, para submeter a resoluç ão de que trata o caput ao Ministro de E stado da E ducaç ão. V er tópico

Art. 11. A regulamentaç ão das mudanças curriculares dos diversos programas de residência médica será
realizada por meio de ato do Ministério da Educação, ouvidos a CNRM e o Minist ério da Saúde. Ver tópico

Seção Ún ica
Do Contr ato Organizativ o da Ação Pública En sino-Saúde

Art. 12. As instit uições de educação s uperior respons áveis pela oferta dos cursos de Medicina e dos
Programas de Residência Médica poderão firmar Contrat o Organizativo da Aç ão Pública Ensino-Saúde
com os S ecret ários Municipais e E staduais de Saúde, na qualidade de gestores, com a finalidade de
viabiliz ar a reordenação da ofert a de cursos de Medic ina e de vagas de Residência Médica e a estrutura
de serviços de saúde em condições de ofertar campo de prát ica s uficiente e de qualidade, além de
permitir a integração ensino-serviço na área da Atenç ão Básica. Ver tópic o

§ 1º O Contrato Organiz ativo poderá es tabelecer: Ver tópic o
I - garantia de ac esso a todos os estabelec iment os as sistenciais sob a respons abilidade do gestor da
área de saúde como cenário de práticas para a formação no âmbit o da graduação e da residência médica;
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e V er tópico
II - out ras obrigações mútuas ent re as part es relacionadas ao funcionamento da integração ens ino-s erviç o,
cujos termos serão levados à deliberaç ão das Comissões Int erges tores Regionais , Comissões
Int erges tores Bipartite e Comissão Int erges tores Tripartit e, ouvidas as Comiss ões de Int egraç ão EnsinoServiço. Ver tópic o

§ 2º No âmbit o do Contrato Organizativo, caberão às autoridades menc ionadas no caput, em acordo com
a instit uição de educaç ão superior e os Programas de Residência Médica, designar médicos prec eptores
da rede de serviços de saúde e regulamentar a sua relação com a inst ituiç ão respons ável pelo curso de
Medicina ou pelo P rograma de Residência Médica. Ver tópico

§ 3º Os Minis térios da Educação e da S aúde coordenarão as ações necessárias para as segurar a
pac tuação de Contratos Organizativos da Ação Pública Ensino-Saúde. V er tópico

CAPÍTULO IV
DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL

Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Bras il, que
será oferecido: Ver tópico
I - aos médic os formados em instituições de educ ação superior brasileiras ou c om diploma revalidado no
País; e Ver tópico
II - aos médicos formados em inst ituiç ões de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio
médico internacional. V er tópico

§ 1º A s eleção e a ocupação das vagas ofert adas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Bras il
obs ervarão a seguinte ordem de prioridade: Ver tópico
I - médicos formados em inst ituiç ões de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País ,
inc lusive os aposentados; Ver tópico
II - médicos brasileiros formados em instit uições est rangeiras com habilitação para exercício da Medicina
no exterior; e Ver tópico
III - médicos estrangeiros c om habilit ação para exerc ício da Medicina no exterior. Ver tópico

§ 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, cons idera-se: Ver tópico
I - médico participante: médico interc ambis ta ou médico formado em instit uição de educaç ão superior
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brasileira ou com diploma revalidado; e Ver tópico
II - médico interc ambis ta: médico formado em ins tituição de educação superior estrangeira com
habilitação para exercício da Medicina no exterior. V er tópico

§ 3º A c oordenação do P rojet o Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e
da Saúde, que disc iplinarão, por meio de at o conjunto dos Minis tros de Es tado da Educação e da Saúde,
a forma de participação das instituições públicas de educação s uperior e as regras de funcionament o do
Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamento e os recessos. Ver tópic o

Art. 14. O aperfeiçoamento dos médicos part icipantes ocorrerá mediante oferta de curso de especialização
por inst ituiç ão pública de educaç ão superior e envolverá atividades de ensino, pesquisa e ext ensão que
terão componente assist encial mediante integração ens ino-s erviç o. Ver tópico

§ 1º O aperfeiçoamento de que trata o caput terá praz o de até 3 (três) anos, prorrogável por igual período
cas o ofertadas out ras modalidades de formaç ão, c onforme definido em ato c onjunto dos Ministros de
Est ado da Educação e da Saúde. Ver tópico

§ 2º A aprovação do médico partic ipant e no curso de especialização s erá c ondic ionada ao cumpriment o
de todos os requis itos do Projeto Mais Médicos para o Bras il e à sua aprovação nas avaliações
periódic as. V er tópico

§ 3º O primeiro módulo, designado acolhimento, t erá duração de 4 (quatro) semanas, será executado na
modalidade presenc ial, com c arga horária mínima de 160 (cento e sess enta) horas, e contemplará
conteúdo relacionado à legis lação referente ao s istema de saúde bras ileiro, ao func ionamento e às
atribuiç ões do SUS , not adamente da Atenção Básic a em saúde, aos prot ocolos clínicos de atendimentos
definidos pelo Ministério da Saúde, à língua portuguesa e ao código de ét ica médica. Ver tópico

§ 4º As avaliações serão periódic as, realiz adas ao final de cada módulo, e compreenderão o conteúdo
específico do respectivo módulo, visando a ident ificar se o médico partic ipant e est á apt o ou não a
continuar no Projeto. V er tópico

§ 5º A c oordenação do P rojet o Mais Médicos para o Brasil, responsável pelas avaliaç ões de que trat am
os §§ 1o a 4o, dis ciplinará, acompanhará e fiscalizará a programação em módulos do aperfeiçoamento
dos médicos partic ipant es, a adoç ão de métodos t ransparent es para designação dos avaliadores e os
res ultados e índic es de aprovação e reprovação da avaliação, zelando pelo equilíbrio científico, pedagógico
e profis sional. Ver tópico

Art. 15. Integram o Projeto Mais Médic os para o Brasil: Ver tópico
I - o médico participante, que será submetido ao aperfeiçoament o profissional supervisionado; Ver tópic o

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II - o s upervisor, profissional médico responsável pela supervisão profis sional contínua e permanente do
médico; e Ver tópico
III - o tutor acadêmico, doc ente médic o que será responsável pela orientação acadêmica. Ver tópico

§ 1º São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Bras il,
conforme disc iplinado em ato conjunto dos Minist ros de Est ado da Educação e da Saúde: Ver tópico
I - apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira; V er tópico
II - apresent ar habilit ação para o exercício da Medic ina no país de sua formaç ão; e Ver tópic o
III - possuir conhecimento em língua portuguesa, regras de organizaç ão do SUS e protocolos e diret rizes
clínicas no âmbito da A tenção Bás ica. Ver tópico

§ 2º Os documentos previstos nos incis os I e II do § 1o sujeitam-se à legalização c onsular gratuit a,
dis pensada a tradução juramentada, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educ ação e
da Saúde. Ver tópico

§ 3º A atuação e a responsabilidade do médico supervisor e do t utor acadêmico, para todos os efeit os de
direito, são limit adas, respectiva e exclus ivamente, à atividade de supervisão médica e à tut oria
acadêmic a. Ver tópico

Art. 16. O médico intercambista exercerá a Medic ina exclus ivamente no âmbito das at ividades de ens ino,
pes quisa e ex tensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, nos 3 (t rês)
primeiros anos de participaç ão, a revalidaç ão de seu diploma nos termos do § 2o do art. 48 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996. Ver tópic o (1 documento)

§ 1º (VE TADO). Ver tópico

§ 2º A partic ipação do médic o int ercambista no P rojet o Mais Médicos para o Brasil, atest ada pela
coordenação do Projeto, é condição nec essária e sufic iente para o ex ercíc io da Medicina no âmbito do
Projeto Mais Médic os para o Brasil, não sendo aplicável o art. 17 da Lei no 3. 268, de 30 de s etembro de
1957. Ver tópico

§ 3º O Minist ério da Saúde emitirá número de registro únic o para cada médico interc ambis ta participante
do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a respec tiva carteira de identificação, que o habilit ará para o
exercício da Medic ina nos termos do § 2o. V er tópico

§ 4º A c oordenação do P rojet o comunicará ao Cons elho Regional de Medicina (CRM) que jurisdicionar na
área de atuaç ão a relaç ão de médicos interc ambis tas partic ipant es do Projeto Mais Médicos para o B rasil
e os res pectivos números de regis tro único. Ver tópic o
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§ 5º O médico intercambista estará sujeito à fis caliz ação pelo CRM. Ver tópico

Art. 17. As atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médic os para o Brasil não criam vínculo
empregat ício de qualquer nat ureza. Ver tópico

Art. 18. O médico intercambista estrangeiro insc rito no Projeto Mais Médicos para o Bras il fará jus ao
vis to temporário de aperfeiç oamento médico pelo prazo de 3 (três) anos, prorrogável por igual período em
raz ão do disposto no § 1o do art. 14, mediante declaração da coordenação do Projeto. Ver tópico

§ 1º O Minist ério das Relações Ex teriores poderá conc eder o vis to temporário de que trat a o c aput aos
dependentes legais do médico intercambista estrangeiro, incluindo companheiro ou companheira, pelo
prazo de validade do visto do tit ular. Ver tópic o

§ 2º Os dependentes legais do médico interc ambis ta es trangeiro poderão ex ercer atividades remuneradas,
com emis são de Carteira de Trabalho e Previdência Soc ial (CTPS) pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Ver tópico

§ 3º É vedada a transformação do visto temporário previsto nest e art igo em permanente. V er tópico

§ 4º Aplicam-se os arts . 30, 31 e 33 da Lei no 6.815, de 19 de agost o de 1980, ao dispos to neste artigo.
Ver tópico

Art. 19. Os médicos int egrantes do Projeto Mais Médic os para o Brasil poderão perceber bolsas nas
seguintes modalidades: Ver tópico
I - bols a-formação; Ver tópico
II - bolsa-supervisão; e Ver tópico
III - bolsa-t utoria. Ver tópico

§ 1º Além do disposto no caput, a União concederá ajuda de cust o des tinada a c ompensar as des pesas
de instalação do médico part icipante, que não poderá exceder a importância correspondent e ao valor de 3
(três) bolsas -formação. Ver tópic o

§ 2º É a União aut orizada a custear despesas com deslocamento dos médicos part icipantes e seus
dependentes legais , conforme dispuser ato c onjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão e da Saúde. Ver tópico

§ 3º Os valores das bolsas e da ajuda de custo a serem concedidas e suas condições de pagamento
serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educ ação e da Saúde. Ver tópico
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Art. 20. O médico participante enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência
Soc ial (RGPS), na condição de contribuinte individual, na forma da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Ver tópico

Parágrafo úni co. S ão ressalvados da obrigat oriedade de que trat a o c aput os médicos intercambistas :
Ver tópico

I - selecionados por meio de inst rumentos de cooperaç ão com organismos internacionais que prevejam
cobertura sec uritária específica; ou V er tópico
II - filiados a regime de seguridade s ocial em s eu país de origem, o qual mant enha acordo int ernac ional
de seguridade social com a República Federativa do Brasil. Ver tópic o

Art. 21. Poderão s er aplicadas as seguintes penalidades aos médicos participantes do Projeto Mais
Médicos para o Brasil que descumprirem o dispost o nes ta Lei e nas normas complement ares: Ver tópic o
I - advertênc ia; V er tópico
II - sus pensão; e Ver tópico
III - desligamento das ações de aperfeiçoamento. Ver tópic o

§ 1º Na hipót ese do inc iso III do caput, poderá ser exigida a restit uição dos valores recebidos a título de
bolsa, ajuda de custo e aquisição de passagens, acres cidos de atualização monetária, conforme definido
em ato c onjunto dos Ministros de Estado da Educação e da S aúde. Ver tópic o

§ 2º Na aplic ação das penalidades previstas nest e art igo, serão cons ideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Ver tópico

§ 3º No caso de médico intercambista, o des ligamento do Programa implicará o c ancelament o do regis tro
único no Ministério da Saúde e do registro de es trangeiro. Ver tópic o

§ 4º Para fins do disposto no § 3o, a coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil comunicará o
des ligamento do médico participante ao CRM e ao Minis tério da Justiç a. Ver tópico

Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básic a em saúde em regiões
prioritárias para o SUS , voltadas especific ament e para os médic os formados em instituições de educ ação
superior bras ileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos
Ministérios da Saúde e da Educação. Ver tópico

§ 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrument os de
inc entivo e mecanismos de integração ensino-serviço. Ver tópico
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§ 2º O c andidato que tiver partic ipado das ações previstas no c aput deste artigo e tiver cumprido
int egralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, rec eberá pont uação
adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fas e única do proc esso de seleção
pública dos P rogramas de Res idênc ia Médica a que se refere o art. 2o da Lei no 6.932, de 1981. Ver tópico

§ 3º A pontuação adicional de que trat a o § 2o não poderá elevar a nota final do candidato para além da
not a máx ima previs ta no edit al do proc esso selet ivo referido no § 2o dest e art igo. Ver tópico

§ 4º O dispos to nos §§ 2o e 3o terá validade até a implant ação do dispost o no parágrafo único do art. 5o
des ta Lei. Ver tópico

§ 5º Aplica-s e o dispos to nos art s. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trat a o c aput. Ver
tópico

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES F INAIS

Art. 23. Para exec ução das ações previstas nesta Lei, os Minist érios da E ducaç ão e da Saúde poderão
firmar acordos e outros inst rumentos de cooperaç ão com organismos internacionais, instit uições de
educação superior nacionais e est rangeiras, órgãos e entidades da adminis tração pública diret a e indireta
da União, dos Estados, do Distrit o Federal e dos Municípios, consórc ios públic os e entidades privadas,
inc lusive com transferência de recursos. Ver tópico

Art. 24. São trans formadas, no âmbito do Poder E xecut ivo, sem aument o de despesa, 117 (c ento e
dez esset e) Funções Comissionadas Técnicas (FCTs), criadas pelo art. 58 da Medida Provisória no 2.22943, de 6 de s etembro de 2001, do nível FCT-13, em 10 (dez) cargos em comissão do Grupo-Direção e
Ass essorament o Superiores (DAS), sendo 2 (dois) DAS-5 e 8 (oito) DAS -4. V er tópico

Art. 25. São os Ministérios da Saúde e da E ducaç ão autoriz ados a contratar, mediant e dis pensa de
lic itação, instituição financeira ofic ial federal para realizar atividades relacionadas aos pagamentos das
bolsas de que trat a est a Lei. Ver tópico

Art. 26. São a Empresa Brasileira de S erviç os Hospitalares (EBS ERH) e o Hospit al de Clínicas de Porto
Alegre (HCPA) autorizados a conceder bolsas para ações de saúde, a ressarcir despes as, a adot ar outros
mec anismos de incentivo a suas at ividades instit ucionais e a promover as ações necessárias ao
des envolvimento do Programa Mais Médic os, observada a Lei no 12.550, de 15 de dezembro de 2011. Ver
tópico

Art. 27. Será conc edida bols a para atividades de prec eptoria nas ações de formação em serviço nos
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Lei 12871/13 | Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, Presidência da Republica

cursos de graduação e residência médic a ofertados pelas instituições federais de educação superior ou
pelo Ministério da Saúde. Ver tópico

§ 1º Int egram as diretrizes gerais para o proces so de avaliação de desempenho para fins de progres são e
de promoção de que trat a o § 4o do art . 12 da Lei no 12.772, de 28 de dez embro de 2012, a serem
est abelecidas em ato do Ministério da Educação, o exercício profissional no SUS, na área de docênc ia do
professor, a preceptoria de que t rata esta Lei e o ex ercíc io de atividade nos programas definidos como
prioritários pelo Minis tério da S aúde. Ver tópic o

§ 2º Com vist as a assegurar a universalizaç ão dos programas de residência médica previst a no art. 5o
des ta Lei, poderão ser adotadas medidas que ampliem a formação de precept ores de residência médica.
Ver tópico

Art. 28. Os médicos participantes e seus dependentes legais são isentos do pagament o das taxas e dos
emolumentos previs tos nos arts. 20, 33 e 131 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, e no Decret o-Lei
no 2.236, de 23 de janeiro de 1985. Ver tópico

Art. 29. Para os efeitos do art. 26 da Lei no 9. 250, de 26 de dezembro de 1995, os valores percebidos a
tít ulo de bolsa previst os nesta Lei e na Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005, não caracterizam
contraprestaç ão de serviços. Ver tópic o

Art. 30. O quantit ativo dos integrantes dos projetos e programas de aperfeiçoamento de que trata esta Lei
obs ervará os limit es dos rec ursos orçamentários disponíveis. Ver tópico

§ 1º O quantitativo de médic os es trangeiros no P rojet o Mais Médicos para o Brasil não poderá exceder o
pat amar máximo de 10% (dez por cento) do número de médicos bras ileiros com ins crição definitiva nos
CRMs. Ver tópico

§ 2º O S US terá o prazo de 5 (cinco) anos para dotar as unidades bás icas de saúde c om qualidade de
equipamentos e infraest rutura, a serem definidas nos planos plurianuais. Ver tópico

§ 3º As despesas decorrentes da execuç ão dos projetos e programas previst os nesta Lei correrão à c onta
de dotaç ões orçamentárias destinadas aos Ministérios da Educação, da Defesa e da Saúde, consignadas
no orçamento geral da União. Ver tópic o

Art. 31. Os Minist ros de Est ado da Educação e da Saúde poderão editar normas c omplementares para o
cumprimento do dis posto nest a Lei. Ver tópico

Art. 32. A Advocac ia-Geral da União at uará, nos termos do art. 22 da Lei no 9. 028, de 12 de abril de
1995, na represent ação judic ial e extrajudicial dos profis sionais designados para a funç ão de supervisor
médico e de t utor acadêmico prevista nos incisos II e III do art. 15. Ver tópico
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Art. 33. A Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar c om as seguintes alterações: Ver
tópico

Art
​ . 2o ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..
... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .
XI - admissão de profes sor para s uprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de
aperfeiç oamento de médicos na área de Atenç ão Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema
Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço, respeitados os limit es e as condições fixados
em ato c onjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gest ão, da Saúde e da
Educação.
...
​..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..​
(NR)
Art
​ . 4o ..... ..​..​..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..
...
​ ...
... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .
IV - 3 (três) anos , nos casos das alíneas ​e ​ inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2o
h ​ l​
do
des ta Lei;
,,, ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .
Parágrafo úni co. . ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ....
... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
V - no c aso dos incisos VII e XI do caput do art . 2o, desde que o prazo t otal não exceda 6 (s eis) anos; e
... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ...​
(NR)
Art. 34. O art. 1o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, pass a a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o,
4o e 5o:
Art
​ . 1o ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ...
... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .
§ 3o A Residência Médic a constitui modalidade de cert ificação das es pecialidades médicas no B rasil.
§ 4o As certificaç ões de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou
pelas as sociações médic as submetem-se às necessidades do S istema Único de Saúde (SUS).
§ 5o As instituições de que tratam os §§ 1o a 4o dest e art igo deverão enc aminhar, anualmente, o número
de médic os certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Minist ério da Saúde a formar o
Cadastro Nacional de Es pecialistas e parametrizar as ações de s aúde pública.​
(NR)

Art. 35. As entidades ou as assoc iações médicas que até a data de publicação desta Lei ofertam cursos
de espec ializ ação não c aract erizados c omo Residência Médic a enc aminharão as relações de regis tros de
tít ulos de es pecialistas para o Minist ério da Saúde, para os fins previst os no § 5o do art. 1o da Lei no
6.932, de 1981. Ver tópico

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Lei 12871/13 | Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, Presidência da Republica

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 22 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da Repúblic a.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Alexandre Roc ha Santos Padilha
Miriam B elchior
Luís Inácio Lucena Adams
Est e tex to não substitui o public ado no DOU de 23.10. 2013

Disponível em : htt p://presrepublica.jusbras il.com.br/ legis lacao/1036395/lei-12871-13

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  • 1. 23/10/13 Lei 12871/13 | Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, Presidência da Republica JusBrasil - Legislação 23 de outubro de 2013 Lei 12871/13 | Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 Publicado por Pres idênc ia da Republica (extraído pelo JusBrasil) - 1 dia atrás Ins titui o Programa Mais Médicos, altera as Leis no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e no 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências. Ver tópic o A P RESIDENTA DA RE PÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decret a e eu sanciono a seguint e Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o É ins tituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sist ema Único de Saúde (SUS) e com os s eguintes objetivos: Ver tópico I - diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o S US, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde; Ver tópico II - fortalec er a prest ação de serviços de atenç ão básica em saúde no País; Ver tópico III - aprimorar a formação médica no P aís e proporcionar maior experiência no campo de prátic a médica durante o processo de formaç ão; V er tópico IV - ampliar a ins erção do médico em formaç ão nas unidades de atendimento do S US, desenvolvendo seu conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira; Ver tópico V - fort alecer a política de educ ação permanente com a int egraç ão ensino-serviço, por meio da atuação das inst ituiç ões de educação superior na supervisão acadêmica das at ividades desempenhadas pelos médicos; Ver tópic o VI - promover a troca de conhecimentos e ex periências entre profissionais da s aúde brasileiros e médicos formados em instit uições est rangeiras; Ver tópic o presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1036395/lei-12871-13?print=true 1/16
  • 2. 23/10/13 Lei 12871/13 | Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, Presidência da Republica VII - aperfeiçoar médic os para at uação nas polít icas públicas de saúde do País e na organizaç ão e no funcionamento do S US; e Ver tópic o VII I - estimular a realização de pesquisas aplic adas ao SUS. Ver tópico Art. 2o Para a consecuç ão dos objetivos do Programa Mais Médicos, serão adotadas, entre outras, as seguintes ações: V er tópico I - reordenaç ão da oferta de curs os de Medicina e de vagas para residência médica, priorizando regiões de saúde com menor relação de vagas e médicos por habitante e com estrutura de serviços de saúde em condições de ofert ar campo de prática sufic iente e de qualidade para os alunos ; Ver tópico II - est abelecimento de novos parâmetros para a formação médica no P aís; e Ver tópico III - promoção, nas regiões prioritárias do SUS, de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção bás ica em saúde, mediante integração ensino-serviço, inclusive por meio de int ercâmbio internacional. V er tópico CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA O F UNCIONAMENTO DE CURSOS DE MEDICINA Art. 3º A aut orização para o func ionamento de curso de graduação em Medic ina, por instit uição de educação superior privada, s erá precedida de chamamento público, e c aberá ao Minist ro de Estado da Educação dispor sobre: Ver tópico I - pré-seleç ão dos Municípios para a autorização de funcionamento de cursos de Medicina, ouvido o Ministério da Saúde; Ver tópico II - procedimentos para a celebração do termo de ades ão ao chamament o público pelos gest ores locais do SUS; Ver tópico III - critérios para a autorização de funcionamento de ins tituição de educação superior privada especializada em c ursos na área de saúde; V er tópico IV - critérios do edital de seleç ão de propostas para obtenção de autoriz ação de funcionament o de curso de Medic ina; e Ver tópico V - periodicidade e met odologia dos procedimentos avaliatórios neces sários ao acompanhamento e monitoramento da execuç ão da proposta vencedora do chamamento públic o. Ver tópico presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1036395/lei-12871-13?print=true 2/16
  • 3. 23/10/13 Lei 12871/13 | Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, Presidência da Republica § 1º Na pré-s eleção dos Municípios de que t rata o inc iso I do c aput deste artigo, deverão ser consideradas, no âmbito da região de s aúde: Ver tópic o I - a relevância e a necessidade social da ofert a de curso de Medicina; e Ver tópic o II - a existência, nas redes de atenção à s aúde do SUS, de equipamentos públic os adequados e suficientes para a oferta do curs o de Medic ina, incluindo, no mínimo, os seguintes serviços, ações e programas: Ver tópico a) atenç ão básica; Ver tópic o b) urgência e emergência; Ver tópico c) atenç ão ps icoss ocial; Ver tópico d) atenç ão ambulat orial especializada e hos pitalar; e Ver tópic o e) vigilância em s aúde. Ver tópic o § 2º Por meio do t ermo de adesão de que trata o incis o II do caput deste artigo, o gestor loc al do SUS compromete-se a oferecer à instit uição de educaç ão superior vencedora do chamamento público, mediante contrapartida a ser dis ciplinada por ato do Ministro de Es tado da Educação, a estrutura de serviços, ações e programas de saúde necess ários para a implant ação e para o funcionamento do curs o de graduação em Medic ina. Ver tópico § 3º O edital previsto no inciso IV do caput des te artigo observará, no que couber, a legislação s obre lic itações e contratos administrativos e ex igirá garantia de propost a do participante e multa por inexecução tot al ou parc ial do contrato, conforme previsto, respectivament e, no art. 56 e no inciso II do caput do art. 87 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. Ver tópic o § 4º O dispos to neste artigo não se aplica aos pedidos de autorização para funcionamento de c urso de Medicina prot ocolados no Ministério da Educ ação até a data de public ação desta Lei. Ver tópic o § 5º O Minist ério da Educação, sem prejuízo do atendimento aos requisitos previstos no inciso II do § 1o des te artigo, disporá s obre o processo de autorização de c ursos de Medicina em unidades hospitalares que: Ver tópico I - poss uam c ertificação como hos pitais de ensino; Ver tópico II - pos suam residência médica em no mínimo 10 (dez) espec ialidades; ou V er tópico III - mantenham process o permanente de avaliação e certificação da qualidade de seus serviços . Ver tópico presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1036395/lei-12871-13?print=true 3/16
  • 4. 23/10/13 Lei 12871/13 | Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, Presidência da Republica § 6º O Minist ério da Educação, conforme regulamentação própria, poderá aplicar o procedimento de chamamento público de que trata este artigo aos outros cursos de graduação na área de saúde. Ver tópico § 7º A autorização e a renovação de autoriz ação para funcionamento de cursos de graduação em Medicina deverão c onsiderar, sem prejuízo de out ras exigências estabelecidas no Sis tema Nacional de Avaliação da Educação S uperior (S inaes ): Ver tópico I - os s eguintes c ritérios de qualidade: Ver tópico a) exigência de infraes trutura adequada, incluindo bibliot ecas, laboratórios, ambulatórios, s alas de aula dot adas de recursos didático-pedagógic os e técnicos especializados, equipament os es peciais e de informát ica e outras instalações indis pensáveis à formação dos estudantes de Medicina; V er tópico b) acess o a s erviç os de saúde, clínicas ou hospitais com as especialidades bás icas indis pensáveis à formação dos alunos; Ver tópico c) possuir metas para c orpo docente em regime de tempo int egral e para corpo docent e com titulação acadêmic a de mestrado ou doutorado; Ver tópico d) possuir corpo docent e e t écnic o com capacidade para des envolver pesquisa de boa qualidade, nas áreas curriculares em questão, aferida por publicações científicas; Ver tópico II - a necess idade social do curs o para a c idade e para a região em que s e loc aliza, demonstrada por indicadores demográficos, sociais , econômic os e concernent es à ofert a de serviços de saúde, incluindo dados relativos à: Ver tópic o a) relaç ão número de habitantes por número de profiss ionais no Munic ípio em que é minist rado o curso e nos Municípios de seu entorno; Ver tópico b) descrição da rede de curs os análogos de nível superior, públicos e privados , de serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares e de programas de residência em funcionament o na região; Ver tópico c) inserção do curso em programa de ex tensão que atenda a população carente da cidade e da região em que a instituição se localiz a. Ver tópico CAPÍTULO III DA FORMAÇÃO M ÉDICA NO BRASIL Art. 4º O funcionamento dos cursos de Medic ina é sujeito à efet iva implantação das diret rizes curriculares nac ionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE). V er tópico presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1036395/lei-12871-13?print=true 4/16
  • 5. 23/10/13 Lei 12871/13 | Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, Presidência da Republica § 1º Ao menos 30% (trinta por cento) da carga horária do internato médico na graduação s erão des envolvidos na A tenção Bás ica e em S erviç o de Urgência e Emergência do SUS, respeitando-se o tempo mínimo de 2 (dois ) anos de internato, a ser dis ciplinado nas diretrizes curriculares nacionais. V er tópico § 2º As atividades de internato na Atenção Básic a e em Serviço de Urgência e E mergência do SUS e as atividades de Residência Médica s erão realizadas sob acompanhamento acadêmico e téc nico, observado o art . 27 desta Lei. Ver tópic o § 3º O c umprimento do dispos to no caput e nos §§ 1o e 2o deste artigo constitui ponto de auditoria nos processos avaliativos do Sinaes. Ver tópico Art. 5º Os Programas de Residência Médica de que trat a a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, ofertarão anualmente vagas equivalentes ao número de egres sos dos cursos de graduaç ão em Medicina do ano ant erior. Ver tópico Parágrafo úni co. A regra de que t rata o caput é meta a ser implantada progress ivamente até 31 de dez embro de 2018. Ver tópico Art. 6º Para fins de cumprimento da meta de que trata o art. 5o, será considerada a oferta de vagas de Programas de Residência Médica nas seguintes modalidades: Ver tópico I - Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade; e Ver tópico II - Programas de Residência Médica de aces so direto, nas seguintes espec ialidades: Ver tópic o a) Genét ica Médica; Ver tópico b) Medic ina do Tráfego; Ver tópic o c) Medic ina do Trabalho; Ver tópico d) Medic ina E sport iva; Ver tópico e) Medic ina Física e Reabilitação; Ver tópico f) Medic ina Legal; Ver tópic o g) Medic ina Nuclear; Ver tópico h) Patologia; e Ver tópico presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1036395/lei-12871-13?print=true 5/16
  • 6. 23/10/13 Lei 12871/13 | Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, Presidência da Republica i) Radioterapia. V er tópico Art. 7º O Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade terá duração mínima de 2 (dois) anos. Ver tópico § 1º O primeiro ano do Programa de Res idênc ia em Medicina Geral de Família e Comunidade será obrigatório para o ingresso nos s eguintes P rogramas de Res idênc ia Médica: Ver tópic o I - Medicina Interna (Clínic a Médica); Ver tópic o II - Pediatria; Ver tópico III - Ginecologia e Obs tetrícia; Ver tópico IV - Cirurgia Geral; Ver tópico V - Psiquiatria; V er tópico VI - Medicina Preventiva e S ocial. Ver tópico § 2º Será nec essária a realização de 1 (um) a 2 (dois ) anos do Programa de Res idênc ia em Medicina Geral de Família e Comunidade para os demais Programas de Residência Médica, c onforme disciplinado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), excetuando-se os Programas de Residência Médica de acesso direto. Ver tópico § 3º O pré-requisito de que trata este artigo apenas será exigido quando for alcanç ada a meta prevista no parágrafo único do art. 5o, na forma do regulamento. Ver tópico § 4º Os Programas de Residência Médica estabelec erão processos de transiç ão para implementação, int egraç ão e consolidaç ão das mudanças curriculares, com o objetivo de viabilizar a carga horária e os conteúdos oferecidos no currículo novo e permitir o fluxo na formação de espec ialis tas, evitando atrasos curriculares, repetições des neces sárias e dispersão de rec ursos . Ver tópico § 5º O proces so de transição previsto no § 4o deverá ser regist rado por meio de avaliação do currículo novo, envolvendo discentes de diversas turmas e docentes. Ver tópico § 6º Os Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade deverão c ontemplar especificidades do SUS, como as atuações na área de Urgênc ia e Emergência, Atenção Domic iliar, Saúde Mental, Educação P opular em Saúde, Saúde Coletiva e Clínic a Geral Integral em todos os c iclos de vida. Ver tópico § 7º O Minist ério da Saúde c oordenará as at ividades da Res idênc ia em Medicina Geral de Família e presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1036395/lei-12871-13?print=true 6/16
  • 7. 23/10/13 Lei 12871/13 | Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, Presidência da Republica Comunidade no âmbito da rede saúde-esc ola. Ver tópico Art. 8º As bolsas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade poderão receber complementação financeira a ser estabelecida e c usteada pelos Minist érios da S aúde e da Educação. Ver tópico Art. 9º É ins tituída a avaliação espec ífica para curs o de graduação em Medicina, a cada 2 (dois) anos, com inst rumentos e métodos que avaliem conhecimentos, habilidades e atitudes, a ser implement ada no prazo de 2 (dois) anos, conforme ato do Ministro de E stado da E ducaç ão. V er tópico § 1º É instit uída avaliação espec ífica anual para os Programas de Residência Médica, a s er implementada no prazo de 2 (dois) anos, pela CNRM. Ver tópico § 2º As avaliações de que trata este artigo serão implementadas pelo Inst ituto Nacional de Es tudos e Pes quisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no âmbito do sis tema federal de ensino. V er tópico Art. 10. Os c ursos de graduação em Medicina promoverão a adequação da mat riz c urric ular para atendimento ao dis posto nest a Lei, nos praz os e na forma definidos em res olução do CNE, aprovada pelo Ministro de E stado da E ducaç ão. V er tópico Parágrafo úni co. O CNE terá o prazo de 180 (cent o e oitent a) dias, c ontado da data de publicação desta Lei, para submeter a resoluç ão de que trata o caput ao Ministro de E stado da E ducaç ão. V er tópico Art. 11. A regulamentaç ão das mudanças curriculares dos diversos programas de residência médica será realizada por meio de ato do Ministério da Educação, ouvidos a CNRM e o Minist ério da Saúde. Ver tópico Seção Ún ica Do Contr ato Organizativ o da Ação Pública En sino-Saúde Art. 12. As instit uições de educação s uperior respons áveis pela oferta dos cursos de Medicina e dos Programas de Residência Médica poderão firmar Contrat o Organizativo da Aç ão Pública Ensino-Saúde com os S ecret ários Municipais e E staduais de Saúde, na qualidade de gestores, com a finalidade de viabiliz ar a reordenação da ofert a de cursos de Medic ina e de vagas de Residência Médica e a estrutura de serviços de saúde em condições de ofertar campo de prát ica s uficiente e de qualidade, além de permitir a integração ensino-serviço na área da Atenç ão Básica. Ver tópic o § 1º O Contrato Organiz ativo poderá es tabelecer: Ver tópic o I - garantia de ac esso a todos os estabelec iment os as sistenciais sob a respons abilidade do gestor da área de saúde como cenário de práticas para a formação no âmbit o da graduação e da residência médica; presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1036395/lei-12871-13?print=true 7/16
  • 8. 23/10/13 Lei 12871/13 | Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, Presidência da Republica e V er tópico II - out ras obrigações mútuas ent re as part es relacionadas ao funcionamento da integração ens ino-s erviç o, cujos termos serão levados à deliberaç ão das Comissões Int erges tores Regionais , Comissões Int erges tores Bipartite e Comissão Int erges tores Tripartit e, ouvidas as Comiss ões de Int egraç ão EnsinoServiço. Ver tópic o § 2º No âmbit o do Contrato Organizativo, caberão às autoridades menc ionadas no caput, em acordo com a instit uição de educaç ão superior e os Programas de Residência Médica, designar médicos prec eptores da rede de serviços de saúde e regulamentar a sua relação com a inst ituiç ão respons ável pelo curso de Medicina ou pelo P rograma de Residência Médica. Ver tópico § 3º Os Minis térios da Educação e da S aúde coordenarão as ações necessárias para as segurar a pac tuação de Contratos Organizativos da Ação Pública Ensino-Saúde. V er tópico CAPÍTULO IV DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Bras il, que será oferecido: Ver tópico I - aos médic os formados em instituições de educ ação superior brasileiras ou c om diploma revalidado no País; e Ver tópico II - aos médicos formados em inst ituiç ões de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. V er tópico § 1º A s eleção e a ocupação das vagas ofert adas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Bras il obs ervarão a seguinte ordem de prioridade: Ver tópico I - médicos formados em inst ituiç ões de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País , inc lusive os aposentados; Ver tópico II - médicos brasileiros formados em instit uições est rangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e Ver tópico III - médicos estrangeiros c om habilit ação para exerc ício da Medicina no exterior. Ver tópico § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, cons idera-se: Ver tópico I - médico participante: médico interc ambis ta ou médico formado em instit uição de educaç ão superior presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1036395/lei-12871-13?print=true 8/16
  • 9. 23/10/13 Lei 12871/13 | Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, Presidência da Republica brasileira ou com diploma revalidado; e Ver tópico II - médico interc ambis ta: médico formado em ins tituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior. V er tópico § 3º A c oordenação do P rojet o Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disc iplinarão, por meio de at o conjunto dos Minis tros de Es tado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação s uperior e as regras de funcionament o do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamento e os recessos. Ver tópic o Art. 14. O aperfeiçoamento dos médicos part icipantes ocorrerá mediante oferta de curso de especialização por inst ituiç ão pública de educaç ão superior e envolverá atividades de ensino, pesquisa e ext ensão que terão componente assist encial mediante integração ens ino-s erviç o. Ver tópico § 1º O aperfeiçoamento de que trata o caput terá praz o de até 3 (três) anos, prorrogável por igual período cas o ofertadas out ras modalidades de formaç ão, c onforme definido em ato c onjunto dos Ministros de Est ado da Educação e da Saúde. Ver tópico § 2º A aprovação do médico partic ipant e no curso de especialização s erá c ondic ionada ao cumpriment o de todos os requis itos do Projeto Mais Médicos para o Bras il e à sua aprovação nas avaliações periódic as. V er tópico § 3º O primeiro módulo, designado acolhimento, t erá duração de 4 (quatro) semanas, será executado na modalidade presenc ial, com c arga horária mínima de 160 (cento e sess enta) horas, e contemplará conteúdo relacionado à legis lação referente ao s istema de saúde bras ileiro, ao func ionamento e às atribuiç ões do SUS , not adamente da Atenção Básic a em saúde, aos prot ocolos clínicos de atendimentos definidos pelo Ministério da Saúde, à língua portuguesa e ao código de ét ica médica. Ver tópico § 4º As avaliações serão periódic as, realiz adas ao final de cada módulo, e compreenderão o conteúdo específico do respectivo módulo, visando a ident ificar se o médico partic ipant e est á apt o ou não a continuar no Projeto. V er tópico § 5º A c oordenação do P rojet o Mais Médicos para o Brasil, responsável pelas avaliaç ões de que trat am os §§ 1o a 4o, dis ciplinará, acompanhará e fiscalizará a programação em módulos do aperfeiçoamento dos médicos partic ipant es, a adoç ão de métodos t ransparent es para designação dos avaliadores e os res ultados e índic es de aprovação e reprovação da avaliação, zelando pelo equilíbrio científico, pedagógico e profis sional. Ver tópico Art. 15. Integram o Projeto Mais Médic os para o Brasil: Ver tópico I - o médico participante, que será submetido ao aperfeiçoament o profissional supervisionado; Ver tópic o presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1036395/lei-12871-13?print=true 9/16
  • 10. 23/10/13 Lei 12871/13 | Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, Presidência da Republica II - o s upervisor, profissional médico responsável pela supervisão profis sional contínua e permanente do médico; e Ver tópico III - o tutor acadêmico, doc ente médic o que será responsável pela orientação acadêmica. Ver tópico § 1º São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Bras il, conforme disc iplinado em ato conjunto dos Minist ros de Est ado da Educação e da Saúde: Ver tópico I - apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira; V er tópico II - apresent ar habilit ação para o exercício da Medic ina no país de sua formaç ão; e Ver tópic o III - possuir conhecimento em língua portuguesa, regras de organizaç ão do SUS e protocolos e diret rizes clínicas no âmbito da A tenção Bás ica. Ver tópico § 2º Os documentos previstos nos incis os I e II do § 1o sujeitam-se à legalização c onsular gratuit a, dis pensada a tradução juramentada, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educ ação e da Saúde. Ver tópico § 3º A atuação e a responsabilidade do médico supervisor e do t utor acadêmico, para todos os efeit os de direito, são limit adas, respectiva e exclus ivamente, à atividade de supervisão médica e à tut oria acadêmic a. Ver tópico Art. 16. O médico intercambista exercerá a Medic ina exclus ivamente no âmbito das at ividades de ens ino, pes quisa e ex tensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, nos 3 (t rês) primeiros anos de participaç ão, a revalidaç ão de seu diploma nos termos do § 2o do art. 48 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Ver tópic o (1 documento) § 1º (VE TADO). Ver tópico § 2º A partic ipação do médic o int ercambista no P rojet o Mais Médicos para o Brasil, atest ada pela coordenação do Projeto, é condição nec essária e sufic iente para o ex ercíc io da Medicina no âmbito do Projeto Mais Médic os para o Brasil, não sendo aplicável o art. 17 da Lei no 3. 268, de 30 de s etembro de 1957. Ver tópico § 3º O Minist ério da Saúde emitirá número de registro únic o para cada médico interc ambis ta participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a respec tiva carteira de identificação, que o habilit ará para o exercício da Medic ina nos termos do § 2o. V er tópico § 4º A c oordenação do P rojet o comunicará ao Cons elho Regional de Medicina (CRM) que jurisdicionar na área de atuaç ão a relaç ão de médicos interc ambis tas partic ipant es do Projeto Mais Médicos para o B rasil e os res pectivos números de regis tro único. Ver tópic o presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1036395/lei-12871-13?print=true 10/16
  • 11. 23/10/13 Lei 12871/13 | Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, Presidência da Republica § 5º O médico intercambista estará sujeito à fis caliz ação pelo CRM. Ver tópico Art. 17. As atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médic os para o Brasil não criam vínculo empregat ício de qualquer nat ureza. Ver tópico Art. 18. O médico intercambista estrangeiro insc rito no Projeto Mais Médicos para o Bras il fará jus ao vis to temporário de aperfeiç oamento médico pelo prazo de 3 (três) anos, prorrogável por igual período em raz ão do disposto no § 1o do art. 14, mediante declaração da coordenação do Projeto. Ver tópico § 1º O Minist ério das Relações Ex teriores poderá conc eder o vis to temporário de que trat a o c aput aos dependentes legais do médico intercambista estrangeiro, incluindo companheiro ou companheira, pelo prazo de validade do visto do tit ular. Ver tópic o § 2º Os dependentes legais do médico interc ambis ta es trangeiro poderão ex ercer atividades remuneradas, com emis são de Carteira de Trabalho e Previdência Soc ial (CTPS) pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Ver tópico § 3º É vedada a transformação do visto temporário previsto nest e art igo em permanente. V er tópico § 4º Aplicam-se os arts . 30, 31 e 33 da Lei no 6.815, de 19 de agost o de 1980, ao dispos to neste artigo. Ver tópico Art. 19. Os médicos int egrantes do Projeto Mais Médic os para o Brasil poderão perceber bolsas nas seguintes modalidades: Ver tópico I - bols a-formação; Ver tópico II - bolsa-supervisão; e Ver tópico III - bolsa-t utoria. Ver tópico § 1º Além do disposto no caput, a União concederá ajuda de cust o des tinada a c ompensar as des pesas de instalação do médico part icipante, que não poderá exceder a importância correspondent e ao valor de 3 (três) bolsas -formação. Ver tópic o § 2º É a União aut orizada a custear despesas com deslocamento dos médicos part icipantes e seus dependentes legais , conforme dispuser ato c onjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Saúde. Ver tópico § 3º Os valores das bolsas e da ajuda de custo a serem concedidas e suas condições de pagamento serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educ ação e da Saúde. Ver tópico presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1036395/lei-12871-13?print=true 11/16
  • 12. 23/10/13 Lei 12871/13 | Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, Presidência da Republica Art. 20. O médico participante enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Soc ial (RGPS), na condição de contribuinte individual, na forma da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. Ver tópico Parágrafo úni co. S ão ressalvados da obrigat oriedade de que trat a o c aput os médicos intercambistas : Ver tópico I - selecionados por meio de inst rumentos de cooperaç ão com organismos internacionais que prevejam cobertura sec uritária específica; ou V er tópico II - filiados a regime de seguridade s ocial em s eu país de origem, o qual mant enha acordo int ernac ional de seguridade social com a República Federativa do Brasil. Ver tópic o Art. 21. Poderão s er aplicadas as seguintes penalidades aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil que descumprirem o dispost o nes ta Lei e nas normas complement ares: Ver tópic o I - advertênc ia; V er tópico II - sus pensão; e Ver tópico III - desligamento das ações de aperfeiçoamento. Ver tópic o § 1º Na hipót ese do inc iso III do caput, poderá ser exigida a restit uição dos valores recebidos a título de bolsa, ajuda de custo e aquisição de passagens, acres cidos de atualização monetária, conforme definido em ato c onjunto dos Ministros de Estado da Educação e da S aúde. Ver tópic o § 2º Na aplic ação das penalidades previstas nest e art igo, serão cons ideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Ver tópico § 3º No caso de médico intercambista, o des ligamento do Programa implicará o c ancelament o do regis tro único no Ministério da Saúde e do registro de es trangeiro. Ver tópic o § 4º Para fins do disposto no § 3o, a coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil comunicará o des ligamento do médico participante ao CRM e ao Minis tério da Justiç a. Ver tópico Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básic a em saúde em regiões prioritárias para o SUS , voltadas especific ament e para os médic os formados em instituições de educ ação superior bras ileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. Ver tópico § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrument os de inc entivo e mecanismos de integração ensino-serviço. Ver tópico presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1036395/lei-12871-13?print=true 12/16
  • 13. 23/10/13 Lei 12871/13 | Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, Presidência da Republica § 2º O c andidato que tiver partic ipado das ações previstas no c aput deste artigo e tiver cumprido int egralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, rec eberá pont uação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fas e única do proc esso de seleção pública dos P rogramas de Res idênc ia Médica a que se refere o art. 2o da Lei no 6.932, de 1981. Ver tópico § 3º A pontuação adicional de que trat a o § 2o não poderá elevar a nota final do candidato para além da not a máx ima previs ta no edit al do proc esso selet ivo referido no § 2o dest e art igo. Ver tópico § 4º O dispos to nos §§ 2o e 3o terá validade até a implant ação do dispost o no parágrafo único do art. 5o des ta Lei. Ver tópico § 5º Aplica-s e o dispos to nos art s. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trat a o c aput. Ver tópico CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES F INAIS Art. 23. Para exec ução das ações previstas nesta Lei, os Minist érios da E ducaç ão e da Saúde poderão firmar acordos e outros inst rumentos de cooperaç ão com organismos internacionais, instit uições de educação superior nacionais e est rangeiras, órgãos e entidades da adminis tração pública diret a e indireta da União, dos Estados, do Distrit o Federal e dos Municípios, consórc ios públic os e entidades privadas, inc lusive com transferência de recursos. Ver tópico Art. 24. São trans formadas, no âmbito do Poder E xecut ivo, sem aument o de despesa, 117 (c ento e dez esset e) Funções Comissionadas Técnicas (FCTs), criadas pelo art. 58 da Medida Provisória no 2.22943, de 6 de s etembro de 2001, do nível FCT-13, em 10 (dez) cargos em comissão do Grupo-Direção e Ass essorament o Superiores (DAS), sendo 2 (dois) DAS-5 e 8 (oito) DAS -4. V er tópico Art. 25. São os Ministérios da Saúde e da E ducaç ão autoriz ados a contratar, mediant e dis pensa de lic itação, instituição financeira ofic ial federal para realizar atividades relacionadas aos pagamentos das bolsas de que trat a est a Lei. Ver tópico Art. 26. São a Empresa Brasileira de S erviç os Hospitalares (EBS ERH) e o Hospit al de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) autorizados a conceder bolsas para ações de saúde, a ressarcir despes as, a adot ar outros mec anismos de incentivo a suas at ividades instit ucionais e a promover as ações necessárias ao des envolvimento do Programa Mais Médic os, observada a Lei no 12.550, de 15 de dezembro de 2011. Ver tópico Art. 27. Será conc edida bols a para atividades de prec eptoria nas ações de formação em serviço nos presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1036395/lei-12871-13?print=true 13/16
  • 14. 23/10/13 Lei 12871/13 | Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, Presidência da Republica cursos de graduação e residência médic a ofertados pelas instituições federais de educação superior ou pelo Ministério da Saúde. Ver tópico § 1º Int egram as diretrizes gerais para o proces so de avaliação de desempenho para fins de progres são e de promoção de que trat a o § 4o do art . 12 da Lei no 12.772, de 28 de dez embro de 2012, a serem est abelecidas em ato do Ministério da Educação, o exercício profissional no SUS, na área de docênc ia do professor, a preceptoria de que t rata esta Lei e o ex ercíc io de atividade nos programas definidos como prioritários pelo Minis tério da S aúde. Ver tópic o § 2º Com vist as a assegurar a universalizaç ão dos programas de residência médica previst a no art. 5o des ta Lei, poderão ser adotadas medidas que ampliem a formação de precept ores de residência médica. Ver tópico Art. 28. Os médicos participantes e seus dependentes legais são isentos do pagament o das taxas e dos emolumentos previs tos nos arts. 20, 33 e 131 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, e no Decret o-Lei no 2.236, de 23 de janeiro de 1985. Ver tópico Art. 29. Para os efeitos do art. 26 da Lei no 9. 250, de 26 de dezembro de 1995, os valores percebidos a tít ulo de bolsa previst os nesta Lei e na Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005, não caracterizam contraprestaç ão de serviços. Ver tópic o Art. 30. O quantit ativo dos integrantes dos projetos e programas de aperfeiçoamento de que trata esta Lei obs ervará os limit es dos rec ursos orçamentários disponíveis. Ver tópico § 1º O quantitativo de médic os es trangeiros no P rojet o Mais Médicos para o Brasil não poderá exceder o pat amar máximo de 10% (dez por cento) do número de médicos bras ileiros com ins crição definitiva nos CRMs. Ver tópico § 2º O S US terá o prazo de 5 (cinco) anos para dotar as unidades bás icas de saúde c om qualidade de equipamentos e infraest rutura, a serem definidas nos planos plurianuais. Ver tópico § 3º As despesas decorrentes da execuç ão dos projetos e programas previst os nesta Lei correrão à c onta de dotaç ões orçamentárias destinadas aos Ministérios da Educação, da Defesa e da Saúde, consignadas no orçamento geral da União. Ver tópic o Art. 31. Os Minist ros de Est ado da Educação e da Saúde poderão editar normas c omplementares para o cumprimento do dis posto nest a Lei. Ver tópico Art. 32. A Advocac ia-Geral da União at uará, nos termos do art. 22 da Lei no 9. 028, de 12 de abril de 1995, na represent ação judic ial e extrajudicial dos profis sionais designados para a funç ão de supervisor médico e de t utor acadêmico prevista nos incisos II e III do art. 15. Ver tópico presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1036395/lei-12871-13?print=true 14/16
  • 15. 23/10/13 Lei 12871/13 | Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, Presidência da Republica Art. 33. A Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar c om as seguintes alterações: Ver tópico Art ​ . 2o ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .. ... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... . XI - admissão de profes sor para s uprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiç oamento de médicos na área de Atenç ão Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço, respeitados os limit es e as condições fixados em ato c onjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gest ão, da Saúde e da Educação. ... ​..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..​ (NR) Art ​ . 4o ..... ..​..​..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .. ... ​ ... ... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... . IV - 3 (três) anos , nos casos das alíneas ​e ​ inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2o h ​ l​ do des ta Lei; ,,, ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... . Parágrafo úni co. . ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .... ... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... V - no c aso dos incisos VII e XI do caput do art . 2o, desde que o prazo t otal não exceda 6 (s eis) anos; e ... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ...​ (NR) Art. 34. O art. 1o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, pass a a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o, 4o e 5o: Art ​ . 1o ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ... ... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... . § 3o A Residência Médic a constitui modalidade de cert ificação das es pecialidades médicas no B rasil. § 4o As certificaç ões de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas as sociações médic as submetem-se às necessidades do S istema Único de Saúde (SUS). § 5o As instituições de que tratam os §§ 1o a 4o dest e art igo deverão enc aminhar, anualmente, o número de médic os certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Minist ério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Es pecialistas e parametrizar as ações de s aúde pública.​ (NR) Art. 35. As entidades ou as assoc iações médicas que até a data de publicação desta Lei ofertam cursos de espec ializ ação não c aract erizados c omo Residência Médic a enc aminharão as relações de regis tros de tít ulos de es pecialistas para o Minist ério da Saúde, para os fins previst os no § 5o do art. 1o da Lei no 6.932, de 1981. Ver tópico presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1036395/lei-12871-13?print=true 15/16
  • 16. 23/10/13 Lei 12871/13 | Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, Presidência da Republica Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico Brasília, 22 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da Repúblic a. DILMA ROUSSEFF Aloizio Mercadante Alexandre Roc ha Santos Padilha Miriam B elchior Luís Inácio Lucena Adams Est e tex to não substitui o public ado no DOU de 23.10. 2013 Disponível em : htt p://presrepublica.jusbras il.com.br/ legis lacao/1036395/lei-12871-13 presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1036395/lei-12871-13?print=true 16/16