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Faculdade Terra Nordeste - FATENE
Curso: Engenharia Agrícola e Ambiental
Disciplina: Ergonomia e Segurança do Trabalho
Leandro Barbosa
Engenheiro Agrônomo
Engenheiro de Segurança do Trabalho
Doutor em Engenharia Agrícola
CREA: 52975
Caucaia, 15 de fevereiro 2017
15_02_Legislação trabalhista e previdenciária
22_02_Risco físico ruído e calor
08_03_Risco físico frio e umidade
15_03_Risco físico vibrações e condições
hiperbáricas
22_03_ Risco físico radiação Ionizante e não
ionizante
29_03_Risco químico: Pesquisa dos agentes
químicos e FISPQ.
05_04_Semipresencial
12_03_Lista de exercícios
19_04_ Risco químico: Vias de absorção e
Nocividade dos agentes à pele e ao corpo.
26_04_AP1
03_05 Risco Biológico e Segurança no
trabalho rural.
10_05_NHO (Norma de higiene ocupacional
e legislação previdenciária e trabalhistas.
17_05_Semipresencial
24_05_História da ergonomia. Ergonomia e
fatores ambientais.
31_05_Antropometria e AET.
07_06_Semipresencial
21_06_PROVA_02
28_06_ 2 Chamada
05_07_AF
Conteúdo programático:
Sumário:
1.0 – Legislação trabalhista
1.1. Conceito
1.2. Princípios
1.3. Legislação referente à matéria
1.4. Benefícios
2.0 – Legislação Previdenciária
2.1. Conceito
2.2. Princípios
2.3. Legislação referente à matéria
2.4. Benefícios
3.0 – Seguro de acidente do trabalho (SAT); Nexo técnico epidemiológico (NTEP); Fator
acidentário de prevenção (FAP).
4.0 – Acidentes de trabalho e suas implicações ao empregador.
5.0 – Norma regulamentadora e outros.
6.0 – Penalidades.
7.0 – Conclusão
8.0 – Avaliação do conhecimento.
1.0 – Legislação Trabalhista
1.1 Conceito:
Sistema jurídico permeado por institutos, valores, regras e
princípios dirigidos aos trabalhadores subordinados e
assemelhados, aos empregadores, empresas coligadas,
tomadores de serviço, para tutela do contrato mínimo de trabalho,
das obrigações decorrentes das relações de trabalho,
Fonte: www.editorajuspodivm.com.br
das medidas que visam à proteção da sociedade
trabalhadora, sempre norteadas pelos princípios
constitucionais (CASSAR, 2016).
1.0 – Legislação Trabalhista
1.2 Princípios:
 Proteção (Art. 620 CLT).
- In dúbio pro operário.
- Condições mais benéficas
- Normas mais favoráveis.
 Irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas (Art.9 CLT).
 Continuidade da relação empregatícia.
 Primazia da realidade. (Art.9 CLT).
 Intangibilidade salarial (Art.7 CLT).
 Princípios fundamentais segundo OIT.
1.0 – Legislação Trabalhista
1.3 Legislação referente à matéria:
A Constituição Federal CF/88.
- Art. 7° - Direito dos trabalhadores rurais e urbanos.
- Art. 8° - Organização sindical
- Art. 9° - Direito de Greve
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)
– Decreto-lei n.º 5.452/43 – regulamenta as relações
trabalhistas, tanto do trabalho urbano quanto do rural.
1.0 – Legislação Trabalhista
1.3 Legislação referente à matéria :
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação
de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as
associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos que
admitirem trabalhadores como empregados.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
1.0 – Legislação Trabalhista
1.4 Benefícios: Contrato de trabalho
A definição do contrato individual de trabalho é dada
pela CLT, no art. 442, e é um acordo que pode ser feito de forma
verbal ou tácito, escrito ou expresso e que trata das relações de
emprego, entre empregado e empregador. Há, portanto, um
vínculo empregatício, que é a relação entre ambas as partes,
definida por meio de um contrato de trabalho que mostra a
prestação dos serviços que serão oferecidos à empresa.
1.0 – Legislação Trabalhista
1.4 Benefícios: Direitos do empregado
• Contrato experiência – máximo
de 90 dias.
• Anotação CTPS – 48 horas.
• Horas extras com adicional.
• Férias com adicional de um terço.
• Salário mínimo e irredutividade
salarial.
• 13º salário.
• Aviso prévio e multa sobre o
saldo do FGTS no caso de
demissão sem justa causa.
• Jornada noturna – horário
reduzido com adicional – 20% –
22h às 5h
• FGTS.
• Adicionais de insalubridade e de
periculosidade.
• Licença maternidade e
paternidade.
• Seguro-desemprego.
• Piso salarial de acordo com a
complexidade e a extensão do
trabalho.
• Salário-família.
• Repouso semanal remunerado.
• Redução de riscos inerentes ao
trabalho por meio de normas de
saúde, de higiene e de segurança.
1.0 – Legislação Trabalhista
1.4 Benefícios: Direito coletivo do trabalho e sindicatos
Convenções ou acordos
coletivos –São ajustes entre o
sindicato dos empregados e uma
ou mais empresas, prevendo
cláusulas com direitos e deveres
dos membros da categoria, sempre
respeitando as disposições
mínimas já previstas no
ordenamento.
Sindicato – consiste em uma
associação coletiva, de natureza
privada, voltada à defesa e ao
incremento de interesses coletivos
profissionais e materiais de
trabalhadores.Art. 8° CF.
Fonte: sintepav-ce.org.br
Fonte: sintepav-ce.org.br
2.0 – Legislação Previdenciária
É ramo do direito público que objetiva o estudo e disciplina
da seguridade social, em geral, regula e normatiza o que
conhecemos como previdência, seja a social ou privada. Por sua
vez, Previdência é “derivado do verbo prever, previdência é a
qualidade de quem consegue ver com antecipação, antever”
(VIEIRA, 2005)
www.aposentadoriaeprevidencia.com
- Conceito:
1.0 – Legislação Previdenciária
- Princípios:
 Universalidade de participação nos planos da previdência.
 Uniformidade e equivalência de benefícios e serviço às
populações urbanas e rurais.
 Seletividade distributividade e benefícios e serviços.
 Calculo dos benefícios considerando os salários de contribuição
corrigido monetariamente.
 Irredutibilidade do valor dos benefícios.
 Caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite.
2.0 – Legislação Previdenciária
Legislação básica referente à matéria:
• Constituição Federal de 1988.
• Lei n.º 8.212, de 24.07.1991 – Lei Orgânica da Seguridade Social.
• Lei n.º 8.213, de 24.07.1991 – Planos de Benefícios da Previdência Social
e outras providências.
• Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999 – Regulamento da Previdência Social.
A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral,
de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. CF/1988, Art. 201.
Os benefícios previdenciários aos segurados estão
previstos na Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras
providências e no Texto atualizado até a Lei n.º 13.202/2015).
2.0 – Legislação Previdenciária
- Benefícios
Fonte: jusbrasil.com.br
Auxílio-Doença
Decreto 3048/99 RPS Art. 71 – O auxílio doença será devido ao
segurando que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
ficar incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 dias consecutivos.
Evento determinante
Carência
Estabilidade
Inicio do benefício
Renda Mensal
Não acidentário: Acidentário:
Não acidentário: Acidentário:
Auxílio-Acidente
 Decreto 8048/99. RPS – Art. 104. O Auxilio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado empregado, segurado domestico, ao trabalhador
avulso, e ao segurado especial quando, após consolidação das lesões
decorrente de acidentes de qualquer natureza, resultar sequelas definitivas.
Evento determinante
Carência
Estabilidade
Inicio do benefício
Renda Mensal
Pensão por Morte
 Decreto 3048/99. RPS – Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.545, de 2005); II - do requerimento, quando requerida após o prazo
previsto no inciso I; ou III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Evento determinante
Carência
Inicio do benefício
Renda Mensal Aposentado: Ativo:
Aposentadoria por Invalidez
 Lei 8213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição.
Evento determinante
Carência
Inicio do benefício
Renda Mensal
Não acidentário: Acidentário:
Aposentadoria Especial
 Art. 64. Será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e
contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a
cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante
quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003).
Evento determinante
Carência
Inicio do benefício
Renda Mensal
Aposentadoria Especial
 Suspensão da aposentadoria:
O Trabalhador não pode se aposentar e voltar a sua atividade
especial.
 Relação dos agentes nocivos:
Nem todo agente nocivo ensejará aposentadoria especial.
- O Decreto nº 83.080/1979 exclui as radiações não ionizantes para fins de
aposentadoria especial.
- Ruído: 25 anos.
 Perfil profissiográfico previdenciário.
- Emitir embasado através de LTCAT. § 1.º Art 58 - Lei 8213/91.
Fonte: DATAPREV, 2015.
Benefícios concedidos
O empregado acidentado tem estabilidade provisória de
12 meses após o retorno ao trabalho e cessação do benefício de
auxílio-doença acidentário, independente do recebimento do
auxílio-acidente ( Art. 118, da Lei n.º 8.213/91).
2.0 – Legislação Previdenciária
Benefícios: Estabilidade do empregado.
CIPA
vide art. 165, da CLT
Dirigente sindical
vide art. 543 da CLT
Gestante
vide art. 392, da CLT
Outras estabilidades
3.0 – Seguro de acidente do trabalho (SAT), Nexo
Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) e Fator
Acidentário de Prevenção (FAP).
Lei previdenciária prevê diferentes alíquotas de pagamento de
acordo com a atividade da empresa. Ao considerar tal fator,
foram criados o NTEP e o FAP.
SAT
Seguro de acidente do trabalho
FAP
Fator acidentário de prevenção
NTEP
Nexo técnico Epidemiológico
A Lei n.º 10.666/2003,
assim, dispõe no Art. 10
4.0 – Acidente de trabalho e suas implicações ao
empregador.
-Definição de acidente de trabalho
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço
da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho. Lei 8.213/91
Define-se como, ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não,
relacionada com o exercício do trabalho, de que resulte ou possa resultar
lesão pessoal. NBR 14280
Um Acidente que originou ferimento, dano para a saúde ou fatalidade.
OSHAS 18001:2007
4.0 – Acidente de trabalho e suas implicações ao
empregador.
-Tipos de acidentes de trabalho.
a) Acidente Típico (é o que ocorre na execução do trabalho)
Lei 8.213/91
b) Acidente de Trajeto (é o que ocorre no percurso da residência
para o trabalho ou vice-versa). Lei 8.213/91
4.0 – Acidente de trabalho e suas implicações ao
empregador.
-Tipos de acidentes de trabalho.
c) Doença Ocupacional:
Doença profissional é a produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. (Art. 20 da
8213/91).
Doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função
de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele
se relacione diretamente. (Art. 20 da 8213/91).
4.0 – Acidente de trabalho e suas implicações ao
empregador.
- CAT ( Comunicação de acidente do Trabalho).
CAT
Vias
Tipos
Para que
serve?
Quando
emitir?
Quem
pode
emitir?
4.0 – Acidente de trabalho e suas implicações ao
empregador.
- CAT ( Comunicação de acidente do Trabalho).
Novo:
O não cumprimento
do artigo 22 da Lei
Nº 8.213/91 (não
emissão de CAT),
detectado em
processo de
fiscalização, implica
em FAP = 2,0000.
5.0 – Documentação de SST
PPRA
Programa de prevenção
de riscos ambientais.
LTCAT
Laudo Técnico de
Condições Ambientais
do Trabalho
PCMAT
Laudo Técnico de
Condições Ambientais
do Trabalho
PCMSO
Programa de controle
médico saúde ocupacional.
PGR
Programa de gerenciamento
de riscos
PPP
Perfil Profissiográfico previdenciário
6.0 – Penalidades.
Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa
de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
8213/91 Art. 19 Inciso II
As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre
segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas
conforme o disposto no quadro da NR 28. NR 28 – Penalidades.
As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do
trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor
de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de
29 de abril de 1975. Art. 201 da CLT.
Conclusão:
Na aplicação das leis trabalhistas e previdenciárias
vinculada a uma boa gestão em segurança e saúde do trabalho
(GSST), tem crucial importância, não apenas com o intuito de
diminuição dos acidentes de trabalho, mas também na:
- Aumento da produtividade.
- Rentabilidade.
- Diminuição do absenteísmo.
- Aumento da competitividade.
- Parcerias.
- Bem-estar do trabalhador.
EXERCÍCIOS:
Uma das grandes preocupações das empresas é a prevenção dos
acidentes de trabalho. Leia as afirmativas abaixo e assinale a
alternativa incorreta:
a ( ) Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho
b ( ) As doenças ocupacionais também são consideradas como acidente do trabalho e
abrangem a doença profissional e a doença do trabalho
c ( ) Por doença profissional entende-se a adquirida ou desencadeada pelo exercício
do trabalho peculiar a determinada atividade
d ( ) Por doença do trabalho entende-se a adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente
e ( ) Não se equipara a acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado, ainda
que fora do local de trabalho no percurso da residência para o local de trabalho ou
deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive de propriedade do
segurado
Referências:
Bibliografia básica
BRASIL, Segurança e medicina do trabalho, 70 ed. São Paulo, 2012
1033p.
GOMES, O; GOTTSCHALK, E. Curso de direito do Trabalho. 19 ed. Rio
de Janeiro: Forense, 2011 797p.
MARTINS, S. P. Direito da seguridade social. 32 ed. São Paulo: Atlas,
2012. 553p
Bibliografia complementar
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do
Brasil. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 34 ed. São Paulo:
Saraiva, 2007.
CASSAR, Volia Bonfim. Direito do Trabalho. 7 ed. Niterói: Impetus, 2012.
PREVIDÊNCIA SOCIAL, 2016. Anuário estatístico da Previdência Social
2015.
VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Ímpetus, 2005. p.2.
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  • 1. Faculdade Terra Nordeste - FATENE Curso: Engenharia Agrícola e Ambiental Disciplina: Ergonomia e Segurança do Trabalho Leandro Barbosa Engenheiro Agrônomo Engenheiro de Segurança do Trabalho Doutor em Engenharia Agrícola CREA: 52975 Caucaia, 15 de fevereiro 2017
  • 2. 15_02_Legislação trabalhista e previdenciária 22_02_Risco físico ruído e calor 08_03_Risco físico frio e umidade 15_03_Risco físico vibrações e condições hiperbáricas 22_03_ Risco físico radiação Ionizante e não ionizante 29_03_Risco químico: Pesquisa dos agentes químicos e FISPQ. 05_04_Semipresencial 12_03_Lista de exercícios 19_04_ Risco químico: Vias de absorção e Nocividade dos agentes à pele e ao corpo. 26_04_AP1 03_05 Risco Biológico e Segurança no trabalho rural. 10_05_NHO (Norma de higiene ocupacional e legislação previdenciária e trabalhistas. 17_05_Semipresencial 24_05_História da ergonomia. Ergonomia e fatores ambientais. 31_05_Antropometria e AET. 07_06_Semipresencial 21_06_PROVA_02 28_06_ 2 Chamada 05_07_AF Conteúdo programático:
  • 3. Sumário: 1.0 – Legislação trabalhista 1.1. Conceito 1.2. Princípios 1.3. Legislação referente à matéria 1.4. Benefícios 2.0 – Legislação Previdenciária 2.1. Conceito 2.2. Princípios 2.3. Legislação referente à matéria 2.4. Benefícios 3.0 – Seguro de acidente do trabalho (SAT); Nexo técnico epidemiológico (NTEP); Fator acidentário de prevenção (FAP). 4.0 – Acidentes de trabalho e suas implicações ao empregador. 5.0 – Norma regulamentadora e outros. 6.0 – Penalidades. 7.0 – Conclusão 8.0 – Avaliação do conhecimento.
  • 4. 1.0 – Legislação Trabalhista 1.1 Conceito: Sistema jurídico permeado por institutos, valores, regras e princípios dirigidos aos trabalhadores subordinados e assemelhados, aos empregadores, empresas coligadas, tomadores de serviço, para tutela do contrato mínimo de trabalho, das obrigações decorrentes das relações de trabalho, Fonte: www.editorajuspodivm.com.br das medidas que visam à proteção da sociedade trabalhadora, sempre norteadas pelos princípios constitucionais (CASSAR, 2016).
  • 5. 1.0 – Legislação Trabalhista 1.2 Princípios:  Proteção (Art. 620 CLT). - In dúbio pro operário. - Condições mais benéficas - Normas mais favoráveis.  Irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas (Art.9 CLT).  Continuidade da relação empregatícia.  Primazia da realidade. (Art.9 CLT).  Intangibilidade salarial (Art.7 CLT).  Princípios fundamentais segundo OIT.
  • 6. 1.0 – Legislação Trabalhista 1.3 Legislação referente à matéria: A Constituição Federal CF/88. - Art. 7° - Direito dos trabalhadores rurais e urbanos. - Art. 8° - Organização sindical - Art. 9° - Direito de Greve Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) – Decreto-lei n.º 5.452/43 – regulamenta as relações trabalhistas, tanto do trabalho urbano quanto do rural.
  • 7. 1.0 – Legislação Trabalhista 1.3 Legislação referente à matéria : Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados. Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
  • 8. 1.0 – Legislação Trabalhista 1.4 Benefícios: Contrato de trabalho A definição do contrato individual de trabalho é dada pela CLT, no art. 442, e é um acordo que pode ser feito de forma verbal ou tácito, escrito ou expresso e que trata das relações de emprego, entre empregado e empregador. Há, portanto, um vínculo empregatício, que é a relação entre ambas as partes, definida por meio de um contrato de trabalho que mostra a prestação dos serviços que serão oferecidos à empresa.
  • 9. 1.0 – Legislação Trabalhista 1.4 Benefícios: Direitos do empregado • Contrato experiência – máximo de 90 dias. • Anotação CTPS – 48 horas. • Horas extras com adicional. • Férias com adicional de um terço. • Salário mínimo e irredutividade salarial. • 13º salário. • Aviso prévio e multa sobre o saldo do FGTS no caso de demissão sem justa causa. • Jornada noturna – horário reduzido com adicional – 20% – 22h às 5h • FGTS. • Adicionais de insalubridade e de periculosidade. • Licença maternidade e paternidade. • Seguro-desemprego. • Piso salarial de acordo com a complexidade e a extensão do trabalho. • Salário-família. • Repouso semanal remunerado. • Redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, de higiene e de segurança.
  • 10. 1.0 – Legislação Trabalhista 1.4 Benefícios: Direito coletivo do trabalho e sindicatos Convenções ou acordos coletivos –São ajustes entre o sindicato dos empregados e uma ou mais empresas, prevendo cláusulas com direitos e deveres dos membros da categoria, sempre respeitando as disposições mínimas já previstas no ordenamento. Sindicato – consiste em uma associação coletiva, de natureza privada, voltada à defesa e ao incremento de interesses coletivos profissionais e materiais de trabalhadores.Art. 8° CF. Fonte: sintepav-ce.org.br Fonte: sintepav-ce.org.br
  • 11. 2.0 – Legislação Previdenciária É ramo do direito público que objetiva o estudo e disciplina da seguridade social, em geral, regula e normatiza o que conhecemos como previdência, seja a social ou privada. Por sua vez, Previdência é “derivado do verbo prever, previdência é a qualidade de quem consegue ver com antecipação, antever” (VIEIRA, 2005) www.aposentadoriaeprevidencia.com - Conceito:
  • 12. 1.0 – Legislação Previdenciária - Princípios:  Universalidade de participação nos planos da previdência.  Uniformidade e equivalência de benefícios e serviço às populações urbanas e rurais.  Seletividade distributividade e benefícios e serviços.  Calculo dos benefícios considerando os salários de contribuição corrigido monetariamente.  Irredutibilidade do valor dos benefícios.  Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite.
  • 13. 2.0 – Legislação Previdenciária Legislação básica referente à matéria: • Constituição Federal de 1988. • Lei n.º 8.212, de 24.07.1991 – Lei Orgânica da Seguridade Social. • Lei n.º 8.213, de 24.07.1991 – Planos de Benefícios da Previdência Social e outras providências. • Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999 – Regulamento da Previdência Social. A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. CF/1988, Art. 201.
  • 14. Os benefícios previdenciários aos segurados estão previstos na Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências e no Texto atualizado até a Lei n.º 13.202/2015). 2.0 – Legislação Previdenciária - Benefícios Fonte: jusbrasil.com.br
  • 15. Auxílio-Doença Decreto 3048/99 RPS Art. 71 – O auxílio doença será devido ao segurando que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Evento determinante Carência Estabilidade Inicio do benefício Renda Mensal Não acidentário: Acidentário: Não acidentário: Acidentário:
  • 16. Auxílio-Acidente  Decreto 8048/99. RPS – Art. 104. O Auxilio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, segurado domestico, ao trabalhador avulso, e ao segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrente de acidentes de qualquer natureza, resultar sequelas definitivas. Evento determinante Carência Estabilidade Inicio do benefício Renda Mensal
  • 17. Pensão por Morte  Decreto 3048/99. RPS – Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005); II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Evento determinante Carência Inicio do benefício Renda Mensal Aposentado: Ativo:
  • 18. Aposentadoria por Invalidez  Lei 8213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Evento determinante Carência Inicio do benefício Renda Mensal Não acidentário: Acidentário:
  • 19. Aposentadoria Especial  Art. 64. Será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003). Evento determinante Carência Inicio do benefício Renda Mensal
  • 20. Aposentadoria Especial  Suspensão da aposentadoria: O Trabalhador não pode se aposentar e voltar a sua atividade especial.  Relação dos agentes nocivos: Nem todo agente nocivo ensejará aposentadoria especial. - O Decreto nº 83.080/1979 exclui as radiações não ionizantes para fins de aposentadoria especial. - Ruído: 25 anos.  Perfil profissiográfico previdenciário. - Emitir embasado através de LTCAT. § 1.º Art 58 - Lei 8213/91.
  • 22. O empregado acidentado tem estabilidade provisória de 12 meses após o retorno ao trabalho e cessação do benefício de auxílio-doença acidentário, independente do recebimento do auxílio-acidente ( Art. 118, da Lei n.º 8.213/91). 2.0 – Legislação Previdenciária Benefícios: Estabilidade do empregado. CIPA vide art. 165, da CLT Dirigente sindical vide art. 543 da CLT Gestante vide art. 392, da CLT Outras estabilidades
  • 23. 3.0 – Seguro de acidente do trabalho (SAT), Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) e Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Lei previdenciária prevê diferentes alíquotas de pagamento de acordo com a atividade da empresa. Ao considerar tal fator, foram criados o NTEP e o FAP. SAT Seguro de acidente do trabalho FAP Fator acidentário de prevenção NTEP Nexo técnico Epidemiológico A Lei n.º 10.666/2003, assim, dispõe no Art. 10
  • 24. 4.0 – Acidente de trabalho e suas implicações ao empregador. -Definição de acidente de trabalho Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Lei 8.213/91 Define-se como, ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, de que resulte ou possa resultar lesão pessoal. NBR 14280 Um Acidente que originou ferimento, dano para a saúde ou fatalidade. OSHAS 18001:2007
  • 25. 4.0 – Acidente de trabalho e suas implicações ao empregador. -Tipos de acidentes de trabalho. a) Acidente Típico (é o que ocorre na execução do trabalho) Lei 8.213/91 b) Acidente de Trajeto (é o que ocorre no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa). Lei 8.213/91
  • 26. 4.0 – Acidente de trabalho e suas implicações ao empregador. -Tipos de acidentes de trabalho. c) Doença Ocupacional: Doença profissional é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. (Art. 20 da 8213/91). Doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. (Art. 20 da 8213/91).
  • 27. 4.0 – Acidente de trabalho e suas implicações ao empregador. - CAT ( Comunicação de acidente do Trabalho). CAT Vias Tipos Para que serve? Quando emitir? Quem pode emitir?
  • 28. 4.0 – Acidente de trabalho e suas implicações ao empregador. - CAT ( Comunicação de acidente do Trabalho). Novo: O não cumprimento do artigo 22 da Lei Nº 8.213/91 (não emissão de CAT), detectado em processo de fiscalização, implica em FAP = 2,0000.
  • 29. 5.0 – Documentação de SST PPRA Programa de prevenção de riscos ambientais. LTCAT Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho PCMAT Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho PCMSO Programa de controle médico saúde ocupacional. PGR Programa de gerenciamento de riscos PPP Perfil Profissiográfico previdenciário
  • 30. 6.0 – Penalidades. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. 8213/91 Art. 19 Inciso II As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro da NR 28. NR 28 – Penalidades. As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975. Art. 201 da CLT.
  • 31. Conclusão: Na aplicação das leis trabalhistas e previdenciárias vinculada a uma boa gestão em segurança e saúde do trabalho (GSST), tem crucial importância, não apenas com o intuito de diminuição dos acidentes de trabalho, mas também na: - Aumento da produtividade. - Rentabilidade. - Diminuição do absenteísmo. - Aumento da competitividade. - Parcerias. - Bem-estar do trabalhador.
  • 32. EXERCÍCIOS: Uma das grandes preocupações das empresas é a prevenção dos acidentes de trabalho. Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa incorreta: a ( ) Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho b ( ) As doenças ocupacionais também são consideradas como acidente do trabalho e abrangem a doença profissional e a doença do trabalho c ( ) Por doença profissional entende-se a adquirida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade d ( ) Por doença do trabalho entende-se a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente e ( ) Não se equipara a acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local de trabalho no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive de propriedade do segurado
  • 33. Referências: Bibliografia básica BRASIL, Segurança e medicina do trabalho, 70 ed. São Paulo, 2012 1033p. GOMES, O; GOTTSCHALK, E. Curso de direito do Trabalho. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011 797p. MARTINS, S. P. Direito da seguridade social. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2012. 553p Bibliografia complementar BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 34 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. CASSAR, Volia Bonfim. Direito do Trabalho. 7 ed. Niterói: Impetus, 2012. PREVIDÊNCIA SOCIAL, 2016. Anuário estatístico da Previdência Social 2015. VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 4ª ed. Rio de Janeiro: Ímpetus, 2005. p.2.