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LEI MARIA DA PENHA

 Inovações Procedimentais

  Com a Lei 11.340/2006
Lei Maria da Penha

  Mecanismos para coibir violência doméstica e
familiar.

    
      Âmbito da unidade doméstica;
    
      Âmbito da família;
    
      Em qualquer relação íntima de afeto.

    Principal inovação: Impossibilidade de JECrim.


    Juizado X Vara especializada:

     
         Maria Berenice Dias;
     
         Fredie Diddier Jr. e Rafael Oliveira.
Procedimento em fase policial
Providências a serem adotadas (art. 11):


   
      Garantia de proteção policial;
   
      Encaminhamento ao hospital ou posto de saúde
     e ao Instituto Médico Legal;
   
      Fornecimento de transporte para abrigo ou local
     seguro, quando houver risco de vida;
   
      Acompanhamento para retirada de pertences;
   
      Informar a ofendida de seus direitos.


  Registro da ocorrência  Oitiva da ofendida ( +
representação)  Colheita de provas Oitiva do
agressor Remessa dos autos.
Procedimento

  Subsidiariedade dos Códigos de Processo Civil e Penal,
do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto
do Idoso.

     Ritos:
      
        Ordinário;
      
        Sumário.
•
     Vedação do JECrim.


     Delitos dolosos contra a vida.


     Ações cíveis.
Competência

 Causas cíveis e criminais que tenham relação
com situações de violência doméstica ou
familiar.


    Unificação de competências em um só juiz.


    Competência territorial (art. 15)
Outros

    Intimações;


    Entrega de notificações;


    Notificação de atos relativos ao agressor.

        
            Pessoal.
Audiência de Justificação

• Oitiva da vítima e de testemunhas

• Vítima acompanhada de advogado
  (art. 27)
• Audiência inaudita altera parte
• OBS.: Audiência de Conciliação
RETRATAÇÃO À REPRESENTAÇÃO

• Audiência para a oitiva da ofendida (art.
 16)
• Ciência ao Ministério Público

• Arquivamento do Inquérito – Extinção de
 punibilidade do ofensor
PRISÃO PREVENTIVA
• Inciso acrescentado ao art. 313 do CPP:

  “IV - se o crime envolver violência doméstica e
  familiar contra a mulher, nos termos da lei
  específica, para garantir a execução das
  medidas protetivas de urgência.”

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  • 1. LEI MARIA DA PENHA Inovações Procedimentais Com a Lei 11.340/2006
  • 2. Lei Maria da Penha  Mecanismos para coibir violência doméstica e familiar.  Âmbito da unidade doméstica;  Âmbito da família;  Em qualquer relação íntima de afeto.
  • 3. Principal inovação: Impossibilidade de JECrim.  Juizado X Vara especializada:  Maria Berenice Dias;  Fredie Diddier Jr. e Rafael Oliveira.
  • 4. Procedimento em fase policial Providências a serem adotadas (art. 11):   Garantia de proteção policial;  Encaminhamento ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;  Fornecimento de transporte para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;  Acompanhamento para retirada de pertences;  Informar a ofendida de seus direitos.  Registro da ocorrência  Oitiva da ofendida ( + representação)  Colheita de provas Oitiva do agressor Remessa dos autos.
  • 5. Procedimento  Subsidiariedade dos Códigos de Processo Civil e Penal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso.  Ritos:  Ordinário;  Sumário. • Vedação do JECrim.  Delitos dolosos contra a vida.  Ações cíveis.
  • 6. Competência  Causas cíveis e criminais que tenham relação com situações de violência doméstica ou familiar.  Unificação de competências em um só juiz.  Competência territorial (art. 15)
  • 7. Outros  Intimações;  Entrega de notificações;  Notificação de atos relativos ao agressor.  Pessoal.
  • 8. Audiência de Justificação • Oitiva da vítima e de testemunhas • Vítima acompanhada de advogado (art. 27) • Audiência inaudita altera parte • OBS.: Audiência de Conciliação
  • 9. RETRATAÇÃO À REPRESENTAÇÃO • Audiência para a oitiva da ofendida (art. 16) • Ciência ao Ministério Público • Arquivamento do Inquérito – Extinção de punibilidade do ofensor
  • 10. PRISÃO PREVENTIVA • Inciso acrescentado ao art. 313 do CPP: “IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.”