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- LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL -
- Lei nº 4.898/65 -
Abuso de Autoridade
- Professor: Marcos Girão -
CONCEITO
DE
AUTORIDADE
CONCEITO DE AUTORIDADE – LEI Nº 4.898/65
Pode ser considerado autoridade o servidor público, o membro
do Poder Legislativo (Senador, Deputado, Vereador), o
magistrado, o membro do Ministério Público (Promotor de
Justiça, Procurador da República), bem como o militar das
Forças Armadas, o Policial, o Bombeiro, etc.
CONCEITO DE AUTORIDADE – LEI Nº 4.898/65
 ATENÇÃO, ATENÇÃO!!!
QUAL OBJETO
DA
LEI Nº 4.898/65?
OBJETOS DA LEI Nº 4.898/65
O DIREITO
DE
REPRESENTAÇÃO
(Art. 2º)
O DIREITO À REPRESENTAÇÃO – Art. 2º
 Sobre os direito de representação contra o abuso de
autoridade, duas informações iniciais:
 pode ser exercido por QUALQUER PESSOA;
 NÃO É NECESSÁRIA a assistência de advogado.
O DIREITO À REPRESENTAÇÃO – Art. 2º
O DIREITO À REPRESENTAÇÃO – Art. 2º
Elementos
FORMAIS presentes
na representação
Exposição do Fato
Qualificação do
Acusado
Rol de Testemunhas
(no máximo 3)
O DIREITO À REPRESENTAÇÃO – Art. 2º
A RESPONSABILIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA, CIVIL E
PENAL
COMPETÊNCIA PARA
PROCESSAR
E
JULGAR
COMPETÊNCIAS PARA PROCESSAR E JULGAR
 A representação deve ser encaminhada À AUTORIDADE
SUPERIOR ÀQUELA ACUSADA DE TER COMETIDO O ABUSO,
com competência legal para aplicar a sanção necessária, se
for o caso.
Ex: se um juiz é acusado de ter abusado de seu poder,
encaminha-se a petição à Corregedoria Geral de Justiça
(estadual, se o magistrado pertencer à Justiça Estadual
 EM ÂMBITO ADMNISTRATIVO
COMPETÊNCIAS PARA PROCESSAR E JULGAR
 EM ÂMBITO PENAL
COMPETÊNCIAS PARA PROCESSAR E JULGAR
 EM ÂMBITO PENAL
COMPETÊNCIAS PARA PROCESSAR E JULGAR
 EM ÂMBITO PENAL
A RESPONSABILIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA, CIVIL E
PENAL
CRIMES
EM
ESPÉCIE
(arts. 3º e 4º)
CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer
atentado:
CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer
atentado:
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Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
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Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
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Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
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Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE
E pensa que parou por aí??
NÃO, NÃO!!!!
CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE
Art. 4º. Constitui TAMBÉM abuso de autoridade qualquer
atentado:
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Art. 4º. Constitui TAMBÉM abuso de autoridade qualquer
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AS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
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CIVIS
SANÇÕES CIVIS
Para aplicar uma sanção civil hoje, o ofendido
deve recorrer ao Poder Judiciário, que
determinará o valor a ser pago a título de
indenização, seguindo o regramento
comum, constante do Código de
Processo Civil.
AS SANÇÕES
PENAIS
SANÇÕES PENAIS
 A SANÇÃO PENAL será aplicada de acordo com as regras dos
artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
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O PROCESSO
PENAL
DA LEI Nº 4.898/65
O PROCESSO PENAL – LEI Nº 4.898/65
 REGRA GERAL: os crimes de abuso de autoridade são considerados de
MENOR POTENCIAL OFENSIVO, logo são processados perante os JUIZADOS
ESPECIAIS CRIMINAIS, por meio do procedimento sumaríssimo (Lei nº
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 EXCEPCIONALIDADE: para os casos em que o procedimento
sumaríssimo NÃO É APLICÁVEL, a própria Lei do Abuso de Autoridade
traz procedimento próprio.
O OFERECIMENTO
DA
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA
AO MP
O PROCESSO PENAL – LEI Nº 4.898/65
 A ação penal será iniciada,
independentemente de inquérito policial
ou justificação por denúncia do Ministério
Público, INSTRUÍDA COM A REPRESENTAÇÃO
DA VÍTIMA DO ABUSO (art. 12).
 O OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA AO MP
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 Apresentada ao Ministério Público a REPRESENTAÇÃO da
vítima, aquele, no prazo de 48 horas, DENUNCIARÁ O RÉU,
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13).
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 Se o ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver
deixado vestígios tanto o OFENDIDO quanto o ACUSADO
poderá (art. 14):
 promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio
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mais de duas testemunhas);
 requerer ao Juiz, até 72 horas antes da audiência de
instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as
verificações necessárias.
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DENÚNCIA DO MP
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A AUDIÊNCIA
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designar.
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 A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (arts. 19 e 20)
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 Aberta a audiência O JUIZ fará a qualificação
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réu, pelo prazo de 15 minutos para cada um, prorrogável
por mais dez (10), a critério do Juiz.
 Encerrado o debate, o Juiz proferirá IMEDIATAMENTE a sentença.
Obrigado
Grande abraço e bons estudos!
- Professor: Marcos Girão -

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Lei nº 4.898 abuso de autoridade esquematizada

  • 1. - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - - Lei nº 4.898/65 - Abuso de Autoridade - Professor: Marcos Girão -
  • 3. CONCEITO DE AUTORIDADE – LEI Nº 4.898/65 Pode ser considerado autoridade o servidor público, o membro do Poder Legislativo (Senador, Deputado, Vereador), o magistrado, o membro do Ministério Público (Promotor de Justiça, Procurador da República), bem como o militar das Forças Armadas, o Policial, o Bombeiro, etc.
  • 4. CONCEITO DE AUTORIDADE – LEI Nº 4.898/65  ATENÇÃO, ATENÇÃO!!!
  • 6. OBJETOS DA LEI Nº 4.898/65
  • 8. O DIREITO À REPRESENTAÇÃO – Art. 2º  Sobre os direito de representação contra o abuso de autoridade, duas informações iniciais:  pode ser exercido por QUALQUER PESSOA;  NÃO É NECESSÁRIA a assistência de advogado.
  • 9. O DIREITO À REPRESENTAÇÃO – Art. 2º
  • 10. O DIREITO À REPRESENTAÇÃO – Art. 2º Elementos FORMAIS presentes na representação Exposição do Fato Qualificação do Acusado Rol de Testemunhas (no máximo 3)
  • 11. O DIREITO À REPRESENTAÇÃO – Art. 2º
  • 14. COMPETÊNCIAS PARA PROCESSAR E JULGAR  A representação deve ser encaminhada À AUTORIDADE SUPERIOR ÀQUELA ACUSADA DE TER COMETIDO O ABUSO, com competência legal para aplicar a sanção necessária, se for o caso. Ex: se um juiz é acusado de ter abusado de seu poder, encaminha-se a petição à Corregedoria Geral de Justiça (estadual, se o magistrado pertencer à Justiça Estadual  EM ÂMBITO ADMNISTRATIVO
  • 15. COMPETÊNCIAS PARA PROCESSAR E JULGAR  EM ÂMBITO PENAL
  • 16. COMPETÊNCIAS PARA PROCESSAR E JULGAR  EM ÂMBITO PENAL
  • 17. COMPETÊNCIAS PARA PROCESSAR E JULGAR  EM ÂMBITO PENAL
  • 20. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
  • 21. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
  • 22. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
  • 23. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
  • 24. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
  • 25. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
  • 26. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
  • 27. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
  • 28. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
  • 29. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE E pensa que parou por aí?? NÃO, NÃO!!!!
  • 30. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE Art. 4º. Constitui TAMBÉM abuso de autoridade qualquer atentado:
  • 31. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE Art. 4º. Constitui TAMBÉM abuso de autoridade qualquer atentado:
  • 32. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE Art. 4º. Constitui TAMBÉM abuso de autoridade qualquer atentado:
  • 33. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE Art. 4º. Constitui TAMBÉM abuso de autoridade qualquer atentado:
  • 34. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE Art. 4º. Constitui TAMBÉM abuso de autoridade qualquer atentado:
  • 35. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE Art. 4º. Constitui TAMBÉM abuso de autoridade qualquer atentado:
  • 36. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE Art. 4º. Constitui TAMBÉM abuso de autoridade qualquer atentado:
  • 37. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE Art. 4º. Constitui TAMBÉM abuso de autoridade qualquer atentado:
  • 38. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE Art. 4º. Constitui TAMBÉM abuso de autoridade qualquer atentado:
  • 39. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE
  • 40. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE
  • 46. SANÇÕES CIVIS Para aplicar uma sanção civil hoje, o ofendido deve recorrer ao Poder Judiciário, que determinará o valor a ser pago a título de indenização, seguindo o regramento comum, constante do Código de Processo Civil.
  • 48. SANÇÕES PENAIS  A SANÇÃO PENAL será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
  • 49. SANÇÕES PENAIS  Artigos 42 a 56 do Código Penal :
  • 51. O PROCESSO PENAL DA LEI Nº 4.898/65
  • 52. O PROCESSO PENAL – LEI Nº 4.898/65  REGRA GERAL: os crimes de abuso de autoridade são considerados de MENOR POTENCIAL OFENSIVO, logo são processados perante os JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, por meio do procedimento sumaríssimo (Lei nº 9.099/1995).  EXCEPCIONALIDADE: para os casos em que o procedimento sumaríssimo NÃO É APLICÁVEL, a própria Lei do Abuso de Autoridade traz procedimento próprio.
  • 54. O PROCESSO PENAL – LEI Nº 4.898/65  A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, INSTRUÍDA COM A REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA DO ABUSO (art. 12).  O OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA AO MP
  • 55. O PROCESSO PENAL – LEI Nº 4.898/65  Apresentada ao Ministério Público a REPRESENTAÇÃO da vítima, aquele, no prazo de 48 horas, DENUNCIARÁ O RÉU, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e REQUERERÁ AO JUIZ A SUA CITAÇÃO, e, bem assim, a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 13).  A denúncia do Ministério Público será apresentada em 02 vias  O OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA AO MP
  • 56. O PROCESSO PENAL – LEI Nº 4.898/65  Se o ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios tanto o OFENDIDO quanto o ACUSADO poderá (art. 14):  promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de 02 testemunhas qualificadas (poderá conter a indicação de mais de duas testemunhas);  requerer ao Juiz, até 72 horas antes da audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações necessárias.  O OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA AO MP
  • 58. O PROCESSO PENAL – LEI Nº 4.898/65  O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA DO MP AO JUIZ (art. 16)
  • 59. O PROCESSO PENAL – LEI Nº 4.898/65  O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA DO MP AO JUIZ (art. 15)
  • 60. O PROCESSO PENAL – LEI Nº 4.898/65  O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA DO MP AO JUIZ (art. 17)
  • 61. O PROCESSO PENAL – LEI Nº 4.898/65  O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA DO MP AO JUIZ (art. 18)
  • 63. O PROCESSO PENAL – LEI Nº 4.898/65  A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 22)  A audiência de instrução e julgamento SERÁ PÚBLICA, se contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre 10 e 18hs, na sede do Juízo ou, excepcionalmente, no local que o Juiz designar.
  • 64. O PROCESSO PENAL – LEI Nº 4.898/65  A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (arts. 19 e 20)
  • 65. O PROCESSO PENAL – LEI Nº 4.898/65  A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 22)  Aberta a audiência O JUIZ fará a qualificação e o interrogatório do réu, se estiver presente.  NÃO COMPARECENDO o réu nem seu advogado, o Juiz nomeará IMEDIATAMENTE DEFENSOR para funcionar na audiência e nos ulteriores termos do processo.
  • 66. O PROCESSO PENAL – LEI Nº 4.898/65  A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (arts. 23 e 24)  Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz dará a palavra sucessivamente, ao Ministério Público ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do réu, pelo prazo de 15 minutos para cada um, prorrogável por mais dez (10), a critério do Juiz.  Encerrado o debate, o Juiz proferirá IMEDIATAMENTE a sentença.
  • 67. Obrigado Grande abraço e bons estudos! - Professor: Marcos Girão -