Apresentação Braga & Ruzzi advocacia
Dras. Ana Paula Braga e Mariana Ruzzi - Evento FemiJuris Talks 12 anos da Lei Maria da Penha - 25/08
Aspectos do direito de família e cível da Lei Maria da Penha.
Aspectos da Lei Maria da Penha no direito de família e cível
1. ASPECTOS DO DIREITO DE
FAMÍLIA E CÍVEL
DA LEI MARIA DA PENHA
Ana Paula Braga
Marina Ruzzi
2. A lei surge a partir da condenação do Brasil na Corte Interamericana de
Direitos Humanos pelo descumprimento da Convenção Belém do Pará,
para Combater, Prevenir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em
especial a violência doméstica e familiar.
Lei de natureza mista, que reconhece que a violência doméstica e
familiar é multidisciplinar. Emprega esforço de várias áreas do Direito,
políticas públicas e de assistência social
LEI MARIA DA PENHA
3. Mulheres em situação de violência doméstica muitas vezes apresentam
resistência em buscar a condenação criminal de seus agressores, por
conta da relação que detém com eles, bem como o ciclo da violência.
Em geral, elas apenas querem que a violência cesse.
Por conta disso, frequentemente necessitam de respostas rápidas no
âmbito cível, para regulamentar sua vida familiar, em especial em
relação a filhos menores.
LEI MARIA DA PENHA
4. A lei traz luz a outros tipos de violência que não são senso comum:
Art. 7. São formas de violência doméstica e familiar contra a
mulher, entre outras:
I - a violência física
II - a violência psicológica
IV - a violência patrimonial
V - a violência moral
Nem todas as formas de violência são ilícitos penais.
LEI MARIA DA PENHA
5. Pesquisa conduzida pelo Centro Especializado no Atendimento à Mulher
Chiquinha Gonzaga emitiu relatório com o perfil das mulheres vítimas de
violência:
- 54% são solteiras
- 14% têm ensino superior completo e 17%, incompleto
- Em geral, ganham mal: 22% não possuem renda, 44% recebe até um salário
mínimo e apenas 3% recebe 5 ou mais salários
Prova de que a independência financeira é essencial para a dignidade e
segurança das mulheres.
LEI MARIA DA PENHA
6. E o que a legislação oferece para essas mulheres?
LEI MARIA DA PENHA
7. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher teriam
essa natureza híbrida e poderiam atuar todas as demandas da mulher,
não se restringindo à seara criminal.
Na prática, contudo, costumam se ater à matéria criminal, exceto na
concessão de medidas protetivas de urgência, que podem ser de
natureza cível. Necessidade instrutória incompatível com o rito cautelar
das próprias medidas.
LEI MARIA DA PENHA
8. A Lei não apresenta um rol fechado de possibilidades de medidas protetivas de
urgência. Contudo, já nos dá a pista de que a grande urgência encontra-se no direito
cível e da família.
Art. 22.
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida
a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
9. Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de
propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes
medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e
locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos
materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos
incisos II e III deste artigo.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
10. A violência doméstica e familiar também configura ilícito civil, capaz,
por isso mesmo, de gerar efeitos também na órbita civil dos envolvidos -
tais como, por exemplo, a responsabilidade por perdas e danos, a
separação do casal e a definição de obrigação de prestação alimentar.
11. Deferido ou não o pedido liminar, o recurso – do agressor ou da vítima –
vai para o 2º Grau, surgindo o problema da competência. Quem vai
apreciar o recurso? Como identificar o órgão julgador?
Pela natureza do conflito solvido, se a matéria é de natureza cível. vai
para as Câmaras Cíveis; se é de natureza criminal, para as Câmaras
Criminais.
Recursos são aqueles previstos no Código de Processo Civil / Código de
Processo Penal conforme a matéria.
ASPECTOS PROCESSUAIS
12. As medidas protetivas cíveis não estão submetidas ao prazo de 30 dias
das medidas cautelares, e não perdem a eficácia depois desse período.
A vítima não precisa procurar a Defensoria Pública ou advogada para
entrar com a ação principal.
ASPECTOS PROCESSUAIS
13. Deferida a medida protetiva ou não, depois de cumprida a liminar, o
procedimento deveria correr na própria Vara da Violência Doméstica - o que
não acontece → varas atualmente só tratam de matéria criminal
Procedimento deve ser remetido para a Vara de Família ou Vara Cível. Caso a
vítima não esteja representada por procurador, será encaminhada à Defensoria
e o expediente deve ser enviado para o Ministério Público.
Na prática, as varas informam à vítima que ela deve buscar regulamentação
própria na vara competente.
ASPECTOS PROCESSUAIS
14. A proposta da Lei Maria da Penha é solver o conflito familiar e proteger
as mulheres e não apenas processar, condenar ou punir o agressor.
Assim, é importante que utilizemos melhor os instrumentos previstos na
legislação para que possamos garantir celeridade e sensibilidade nas
decisões, uma vez que muitas Varas da Família e Cíveis ainda são
refratárias a esse tipo de denúncia.
Na prática: Varas Cíveis e de Família, em geral, não conversam com a Vara
da Violência Doméstica
Varas De Família e Cível
15. Cada vez mais as varas da família estão recebendo ações que acusam de
alienação parental a mulher que fez a denúncia de violência doméstica, estando
ela ou não amparada por medida protetiva de urgência. E o judiciário, respaldado
em máximas de proteção integral da criança e do melhor interesse do menor,
tende a acreditar que a violência contra a mulher não é razão suficiente para
afastar o convívio do pai.
Além disso, muitos homens acusam suas ex-companheiras de estarem
inventando as acusações, até mesmo causando os ferimentos (se houver) para
obter vantagens indevidas, como o afastamento dos filhos e favorecimento na
partilha de bens.
Há muitos estereótipos de gênero que são reforçados nas Varas da Família.
LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL
16. Nós, advogadas feministas, devemos disputar as narrativas, nos apropriar
dos instrumentos legais já existentes e denunciar o machismo presente no
Judiciário.
Usemos o Direito a nosso favor!
ADVOCACIA FEMINISTA