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NOME DO PROFISSIONAL
Advogado OAB/SP _________
__________________________________________________
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ª
VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE _________________/UF.
Execução Penal nº ____________
***************************,
devidamente qualificado nos autos do processo epigrafado, que ora
PRESO na Penitenciária de ************************** no Estado de
***************************************, à disposição da Justiça Pública,
através de seu procurador e defensor subscritor, vem “data máxima
vênia”, ante a honrosa presença de Vossa Excelência, com fundamento
no artigo 61 do Estatuto Processual Penal INTERPOR INCIDENTE DE
EXECUÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DE EXTINÇÃO DE
PUNIBILIDADE, em face da ocorrência de prescrição da pretensão
_______________________________________________________________________________________
Avenida >>>>>>>>>>>>>>> nº 000 –..........– CEP 00000-000 – ___________/UF
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Advogado OAB/SP _________
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executória, consoante razões de fato e de direito substancialmente
deduzidas nas laudas subsequentes:
RATIO SCRIPTA
NOBRE E INSÍGNE
MAGISTRADO:
O ora reeducando encontra-se
condenado á revelia nos autos do Processo nº ************** da __ª Vara
Criminal da Comarca de *********************/UF, às penas de 9 (nove)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado, além de
pena pecuniária, por suposta infringência ao disposto no artigo 157
Parágrafo 2º, incisos I e II cc. art. 288, todos do Código Penal,
consoante sentença transitada em julgado em 17.04.1994, ora em
anexo.
Ocorre que desde o trânsito em julgado
da sentença em 17.04.1994 até a recente data da prisão ocorrida em
05.05.2010, consoante notíciação dos autos do Processo nº
******************* em tramitação perante a __ª Vara Criminal da
Comarca de ____________ no Estado de _______________
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(consoante docs. em anexo) transcorreram-se, mais de 16
(dezesseis) anos, ininterruptamente, caracterizando-se a
ocorrência da prescrição na modalidade executória, daí sendo
necessário o devido reconhecimento da EXTINÇÃO DE
PUNIBILIDADE, consoante previsto no arcabouço normativo vigente
na República brasileira.
Em que pese Vossa Excelência ter
reconhecido a prescrição da condenação do delito previsto no art.
288 do CP, o que reduziu a condenação em dois anos, verifica-se na
hipótese desses autos, que o delito maior também agora encontra-se
prescrito consoante se verifica dos calculos de pena em apenso nos
autos e portando, inclusive com o reconhecimento do próprio
Ministério Público as fls. 24 do apenso de unificação de penas (docs.
em anexo), consequentemente, sendo necessária ser reconhecida
sua Extinção de Punibilidade, na modalidade de prescrição da
pretenção executória nos moldes previstos no artigo 110 e seguintes
do CP.
Eis a síntese narrada dos fatos.
DO MÉRITO
Na hipótese dos autos é evidente que
entre a data do trânsito em julgado da sentença prolatada que se deu
em 17.04.1994 e a data da prisão ocorrida recentemente em
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05.05.2010, e estando ausêntes quaisquer causas interruptivas ou
suspensivas, como na espécie dos autos, verifica-se a ocorrência de
prescrição da pretensão executória, acarretando consequentemente de
rigor e imperiosa à necessidade da declaração de extinção da
Punibilidade, em virtude do decurso temporal previsto na legislação
ordinária pertinente, bem como pela ausência de quaisquer causas
interruptivas ou de suspensão, devendo, portanto ser delarada de plano,
como medida de direito.
Com efeito, a referida condenação do
reeducando culminando com seu recolhimento ao sistema prisional
estatal para cumprimento de pena prescrita, constituem violência,
constrangimento e coação ilegais contra o mesmo, uma vez que
transcorreram todos os prazos pela pena em concreto e a pena de
multa aplicada a contar do trânsito em julgado, verificando-se na
hipótese, lapsos temporais superiores aos previstos em lei para o
reconhecimento da prescrição da pretensão executória, não podendo vir
o Estado agora cogitar em executá-las, já que não o fez nos prazos que
a lei determina, conforme prescrevem os arts. 109, incs. IV a VI c/c 110
e 112, inc., I do CP e arts. 114 c/c 118, do mesmo pergaminho legal.
O legislador constituinte, no primeiro
artigo da Constituição da República explicita que o Estado Democrático
de Direito, (...) tem como fundamento a dignidade da pessoa humana
(inc. III), além do que a Carta Magna garante que todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º), tanto que o
sistema penal brasileiro foi enriquecido pelo Pacto de San José da
Costa Rica, admitindo através do Decreto n.º 678/92, que com eficácia
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de lei federal, em seu artigo 11, trouxe a certeza de que, neste país,
como nos demais signatários, toda pessoa tem direito ao respeito da
sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade, que segundo os
Ministros do STF CELSO DE MELLO e GILMAR MENDES
(acompanhando os entendimentos doutrinários de FLÁVIA
PIOVESAN e de CELSO LAFER), compõe este Tratado o bloco de
normas constitucionais aderiradas por meio da chamada “cláusula
holandesa”, pela Constituição da República, como estabelecem os §§
2º e 3º do art. 5º. da CRFB.
A demora no conhecimento da
providência de declaração da extinção da punibilidade pela prescrição
considerando a pena in concreto, poderá acarretar também na
responsabilização Estatal.
O resgate da dignidade comprometida
pela força do estigma social em face do processo criminal, conduz a
lembrança da teoria do garantismo penal criada por Ferrajoli por
sustentar a tutela dos direitos fundamentais que devem ser
obrigatoriamente satisfeitos, pois a função teleológica do direito penal
é a imunidade do indivíduo face o autoritarismo oficial e a defesa dos
fracos mediante a isonomia, dignidade da pessoa do imputado e,
portanto, garantia de sua liberdade.
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No tocante a prescrição da pretensão
executória, fazemos nossas palavras, a do Insígne Ministro do CID
FLAQUER SCARTEZZINI:
“Pacífico é o entendimento de que o direito de punir se tranforma
em direito de executar após o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
Como diz Damásio de Jesus, “este é o momento em que o Estado
adquire o poder-dever, de impor concretamente a sanção imposta
ao autor da infração penal pelo Poder Judiciário.
A partir daí, adverte o referido autor, “pelo decurso do tempo, o
Estado perde este poder-dever, isto é, perde o direito de exercer a
pretensão executória.”
Ora, entendo que, desde o momento em que o Estado pode
executar a pena, tem o dever de fazê-lo, se não o faz, se assim não
procede, estabelece-se a inércia estatal, que permite a formação do
prazo prescricional.”(destaques nossos)
Pelas penas concretizadas na
sentença, e por já ter se passado respectivamente mais de 16
(dezesseis) anos da data dos trânsito em julgado da decisão
condenatória no processo que responde o reeducando, ocorreu em
definitivo a prescrição integral das penas reclusivas e pecuniárias, pelo
decurso do tempo, inclusive do previsto na Lei penal, que é de 16
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(dezesseis), que se dá em consonância com o disposto no artigo 109,
inc. II do CP.
Outrossim, já decidiu o STJ que
tendo havido a prescrição da pena aplicada, esta dever ser
declarada como preliminar: REsp 1742/SP, 5ª. T, rel. Min. Cid Flaquer
Scartezzini, v.u., j.: 12.9.1990, DJU 24.9.1990; REsp 2200/SP, 5ª. T, rel.
Min. Edson Vidigal, v.u., j.: 23.5.1990, DJU 26.6.1990; REsp 296463/SP,
5ª. T, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, v.u., j.: 17.9.2002, DJU
21.10.2002; RSTJ 22/312 e RT 670/354.
Nesse mesmo sentido, aliás, é pacífico o
entendimento do STJ:
“PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos do art. 110, § 1º, c/c os arts. 109, III, e 115, todos do
Código Penal, a prescrição da pretensão executória, na hipótese,
ocorre em 6 (seis) anos, considerando-se que a pena aplicada para
fins de contagem do prazo prescricional não excede a 8 (dois) anos
e a menoridade do réu à época dos fatos.
2. Transitado em julgado o édito condenatório para a acusação em
18/10/99, o prazo para o Estado exercer a pretensão executória
encerrou-se em 17/10/05, sem que o réu tenha iniciado a execução
da pena.
3. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade quanto ao
crime a que o paciente foi condenado nos autos da Ação Penal nº
1.152/98 (Primeira Vara Criminal da Comarca de Santo André).” (HC
57621-SP, 5ª. Turma, rel. Arnaldo esteves Lima, ordem concedida,
v.u., j.: 9.8.2007, DJU 10.9.2007)
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“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS .
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos do art. 110, § 1º, c/c os arts. 109, inc. V, e 119, todos
do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, na hipótese,
ocorre em 4 (quatro) anos, tendo em vista que a pena aplicada para
fins de contagem do prazo prescricional não excede a 2 (dois)
anos.
2. Ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão retroativa, uma vez que entre a data da sessão de
julgamento que condenou o paciente (17/1/2006), com trânsito em
julgado para a acusação, até data do recebimento da denúncia
(15/4/1996) transcorreu período de tempo superior a 4 (quatro)
anos.
3. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade quanto aos
crimes imputados ao paciente, em face da prescrição retroativa da
pretensão punitiva do Estado, nos termos dos arts. 107, inciso IV,
c/c os arts. 109, inciso V; 110, § 1º, e 119 todos do Código Penal.”
(HC 56444/MG, 5ª. Turma, rel. Arnaldo Esteves Lima, ordem
concedida, v.u., j: 21.9.2006, DJU 16.10.2006)
Transportando tal entendimento
para a hipótese versada nesses autos, cumpre analisar que o
Estado perdeu o direito a pretenção executória contra o reeducando,
haja vista o decurso do lapso temporal exigido, acarretando, por
conseguinte, a Extinção da Punibilidade, que deverá ser declarada
assím que detectada nos autos.
Destarte, restando entendimento
pacificado das Cortes Superiores, sobre a exata hipótese trazida à
baila nesses autos, não resta outro entendimento, senão o de seja
DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em virtude da
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ocorrência de prescrição da pretenção executória estatal,
consoante taxativamente previsto nos moldes da legislação e em todo
o arcabouço normativo vigente da República Brasileira.
Vale ressaltar, acerca da
incumbência do Juízo atuar de offício e com eficiência, especialmente
nas situações de extinção de punibilidade consoante previsão do art.
61 do Estatuto Processual Penal, assegurando-se aos condenados
em geral o respeito à sua integridade moral e física, mormente em
situações de prescrição, consoante garantias do artigo 5º da
Constituição da República.
A inobservância de quaisquer
desses preceitos constitucionais também conflitam com as garantias
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos que integrada ao
Direito Pátrio por força do Decreto n. 678, de 6.11.1992.
O denominado Pacto de São José da
Costa Rica é direito brasileiro local, positivo e cogente, por força da
disposição do parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição da República, no
sentido de que a relação dos direitos fundamentais, pelos mais de
setenta incisos em que se desdobram, é meramente enunciativa,
constituindo numerus apertus justamente para inclusão daqueles
contidos nos tratados de que o Brasil faça parte.
Esse preceito adquiriu intensidade
maior com a vigência do Pacto de San José da Costa Rica,
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implementador da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e
integrado ao Direito Pátrio por força do Decreto n. 678, de 6.11.1992,
cujo artigo 7º, item 2, preceitua: Ninguém pode ser privado de sua
liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente
fixadas pelas Constituições Políticas dos Estados-partes ou pelas leis de
acordo com elas promulgadas.
Os pactos, modalidades de tratados
internacionais, desde que firmados pelo Brasil, tornam-se direitos
fundamentais por força do § 2º do artigo 5º da Constituição da República
Federativa do Brasil. A partir de sua vigência, não mais podem ser
desconsiderados.
A manutenção da condenação do
reeducando, que se encontra PRESO com o processo integralmente
prescrito é, portanto, inconstitucional. Incumbe aos juízes a estrita
observância da legalidade, notadamente aquela de índole constitucional.
Sem isso, os direitos humanos fundamentais constituir-se-ão em meras
declarações retóricas.
Consoante adverte o estudioso José
Augusto Lindgren Alves, "talvez os direitos fundamentais de todos os
homens, mulheres e crianças permaneçam para sempre na dimensão
da utopia. Ainda que permaneçam, a continuidade dos esforços para
sua observância é imprescindível. Sem algum tipo de utopia a história
não levará a qualquer aprimoramento da condição humana. Poderá
constituir tão-somente uma longa viagem circular, tendo como pontos de
partida e de chegada a lei da selva – de uma selva possivelmente
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desertificada em futuro não-distante" (A arquitetura internacional dos
direitos humanos, FTD, 1997, p. 326).
O reeducando não pode permanecer
condenado em um processo manifestamente prescrito e
consequentemente EXTINTO. Ele também não poderá responder por
alterações de competência ou morosidade na apreciação de recursos,
nem por excesso de trabalho ou burocracia do Poder Público. Impõe-se
adoção de sistemática eficiente no controle dos direitos dos
condenados. A ocorrência de prescrição em casos como o presente
constitui manifesta vulneração ao direito do mesmo ante a inobservância
de preceitos constitucionais a que também o Judiciário está
subordinado.
Por último, – reitera-se e enfatiza-se –
a necessidade urgente de seja declarada a EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE em face da ocorrência de prescrição da pretenção
executória estatal.
DO PEDIDO
Destarte, restando configurado a
ocorrência de prescrição, vem ante a honrosa presença de
Vossa excelência, com a finalidade de REQUERER seja
determinando à EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em face do
incidente de Prescrição da Pretenção Executória, e
determinando-se a expedição do ALVARÁ DE SOLTURA do
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reeducando, por se tratar de medida da mais salutar e
indispensável JUSTIÇA!!!
“Não somos responsáveis somente pelo que fazemos, mas
também pelo que deixamos de fazer - John Frank Kennedy”
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
____________/UF, __ de ____ de ****
ADVOGADO SUBSCRITOR
OAB/UF 000.000
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Reconhecimento de Extinção de Punibilidade por Prescrição

  • 1. NOME DO PROFISSIONAL Advogado OAB/SP _________ __________________________________________________ EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ª VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE _________________/UF. Execução Penal nº ____________ ***************************, devidamente qualificado nos autos do processo epigrafado, que ora PRESO na Penitenciária de ************************** no Estado de ***************************************, à disposição da Justiça Pública, através de seu procurador e defensor subscritor, vem “data máxima vênia”, ante a honrosa presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 61 do Estatuto Processual Penal INTERPOR INCIDENTE DE EXECUÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, em face da ocorrência de prescrição da pretensão _______________________________________________________________________________________ Avenida >>>>>>>>>>>>>>> nº 000 –..........– CEP 00000-000 – ___________/UF Telefone: / Fax: Email:
  • 2. NOME DO PROFISSIONAL Advogado OAB/SP _________ __________________________________________________ executória, consoante razões de fato e de direito substancialmente deduzidas nas laudas subsequentes: RATIO SCRIPTA NOBRE E INSÍGNE MAGISTRADO: O ora reeducando encontra-se condenado á revelia nos autos do Processo nº ************** da __ª Vara Criminal da Comarca de *********************/UF, às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado, além de pena pecuniária, por suposta infringência ao disposto no artigo 157 Parágrafo 2º, incisos I e II cc. art. 288, todos do Código Penal, consoante sentença transitada em julgado em 17.04.1994, ora em anexo. Ocorre que desde o trânsito em julgado da sentença em 17.04.1994 até a recente data da prisão ocorrida em 05.05.2010, consoante notíciação dos autos do Processo nº ******************* em tramitação perante a __ª Vara Criminal da Comarca de ____________ no Estado de _______________ _______________________________________________________________________________________ Avenida >>>>>>>>>>>>>>> nº 000 –..........– CEP 00000-000 – ___________/UF Telefone: / Fax: Email:
  • 3. NOME DO PROFISSIONAL Advogado OAB/SP _________ __________________________________________________ (consoante docs. em anexo) transcorreram-se, mais de 16 (dezesseis) anos, ininterruptamente, caracterizando-se a ocorrência da prescrição na modalidade executória, daí sendo necessário o devido reconhecimento da EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, consoante previsto no arcabouço normativo vigente na República brasileira. Em que pese Vossa Excelência ter reconhecido a prescrição da condenação do delito previsto no art. 288 do CP, o que reduziu a condenação em dois anos, verifica-se na hipótese desses autos, que o delito maior também agora encontra-se prescrito consoante se verifica dos calculos de pena em apenso nos autos e portando, inclusive com o reconhecimento do próprio Ministério Público as fls. 24 do apenso de unificação de penas (docs. em anexo), consequentemente, sendo necessária ser reconhecida sua Extinção de Punibilidade, na modalidade de prescrição da pretenção executória nos moldes previstos no artigo 110 e seguintes do CP. Eis a síntese narrada dos fatos. DO MÉRITO Na hipótese dos autos é evidente que entre a data do trânsito em julgado da sentença prolatada que se deu em 17.04.1994 e a data da prisão ocorrida recentemente em _______________________________________________________________________________________ Avenida >>>>>>>>>>>>>>> nº 000 –..........– CEP 00000-000 – ___________/UF Telefone: / Fax: Email:
  • 4. NOME DO PROFISSIONAL Advogado OAB/SP _________ __________________________________________________ 05.05.2010, e estando ausêntes quaisquer causas interruptivas ou suspensivas, como na espécie dos autos, verifica-se a ocorrência de prescrição da pretensão executória, acarretando consequentemente de rigor e imperiosa à necessidade da declaração de extinção da Punibilidade, em virtude do decurso temporal previsto na legislação ordinária pertinente, bem como pela ausência de quaisquer causas interruptivas ou de suspensão, devendo, portanto ser delarada de plano, como medida de direito. Com efeito, a referida condenação do reeducando culminando com seu recolhimento ao sistema prisional estatal para cumprimento de pena prescrita, constituem violência, constrangimento e coação ilegais contra o mesmo, uma vez que transcorreram todos os prazos pela pena em concreto e a pena de multa aplicada a contar do trânsito em julgado, verificando-se na hipótese, lapsos temporais superiores aos previstos em lei para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, não podendo vir o Estado agora cogitar em executá-las, já que não o fez nos prazos que a lei determina, conforme prescrevem os arts. 109, incs. IV a VI c/c 110 e 112, inc., I do CP e arts. 114 c/c 118, do mesmo pergaminho legal. O legislador constituinte, no primeiro artigo da Constituição da República explicita que o Estado Democrático de Direito, (...) tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (inc. III), além do que a Carta Magna garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º), tanto que o sistema penal brasileiro foi enriquecido pelo Pacto de San José da Costa Rica, admitindo através do Decreto n.º 678/92, que com eficácia _______________________________________________________________________________________ Avenida >>>>>>>>>>>>>>> nº 000 –..........– CEP 00000-000 – ___________/UF Telefone: / Fax: Email:
  • 5. NOME DO PROFISSIONAL Advogado OAB/SP _________ __________________________________________________ de lei federal, em seu artigo 11, trouxe a certeza de que, neste país, como nos demais signatários, toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade, que segundo os Ministros do STF CELSO DE MELLO e GILMAR MENDES (acompanhando os entendimentos doutrinários de FLÁVIA PIOVESAN e de CELSO LAFER), compõe este Tratado o bloco de normas constitucionais aderiradas por meio da chamada “cláusula holandesa”, pela Constituição da República, como estabelecem os §§ 2º e 3º do art. 5º. da CRFB. A demora no conhecimento da providência de declaração da extinção da punibilidade pela prescrição considerando a pena in concreto, poderá acarretar também na responsabilização Estatal. O resgate da dignidade comprometida pela força do estigma social em face do processo criminal, conduz a lembrança da teoria do garantismo penal criada por Ferrajoli por sustentar a tutela dos direitos fundamentais que devem ser obrigatoriamente satisfeitos, pois a função teleológica do direito penal é a imunidade do indivíduo face o autoritarismo oficial e a defesa dos fracos mediante a isonomia, dignidade da pessoa do imputado e, portanto, garantia de sua liberdade. _______________________________________________________________________________________ Avenida >>>>>>>>>>>>>>> nº 000 –..........– CEP 00000-000 – ___________/UF Telefone: / Fax: Email:
  • 6. NOME DO PROFISSIONAL Advogado OAB/SP _________ __________________________________________________ No tocante a prescrição da pretensão executória, fazemos nossas palavras, a do Insígne Ministro do CID FLAQUER SCARTEZZINI: “Pacífico é o entendimento de que o direito de punir se tranforma em direito de executar após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Como diz Damásio de Jesus, “este é o momento em que o Estado adquire o poder-dever, de impor concretamente a sanção imposta ao autor da infração penal pelo Poder Judiciário. A partir daí, adverte o referido autor, “pelo decurso do tempo, o Estado perde este poder-dever, isto é, perde o direito de exercer a pretensão executória.” Ora, entendo que, desde o momento em que o Estado pode executar a pena, tem o dever de fazê-lo, se não o faz, se assim não procede, estabelece-se a inércia estatal, que permite a formação do prazo prescricional.”(destaques nossos) Pelas penas concretizadas na sentença, e por já ter se passado respectivamente mais de 16 (dezesseis) anos da data dos trânsito em julgado da decisão condenatória no processo que responde o reeducando, ocorreu em definitivo a prescrição integral das penas reclusivas e pecuniárias, pelo decurso do tempo, inclusive do previsto na Lei penal, que é de 16 _______________________________________________________________________________________ Avenida >>>>>>>>>>>>>>> nº 000 –..........– CEP 00000-000 – ___________/UF Telefone: / Fax: Email:
  • 7. NOME DO PROFISSIONAL Advogado OAB/SP _________ __________________________________________________ (dezesseis), que se dá em consonância com o disposto no artigo 109, inc. II do CP. Outrossim, já decidiu o STJ que tendo havido a prescrição da pena aplicada, esta dever ser declarada como preliminar: REsp 1742/SP, 5ª. T, rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, v.u., j.: 12.9.1990, DJU 24.9.1990; REsp 2200/SP, 5ª. T, rel. Min. Edson Vidigal, v.u., j.: 23.5.1990, DJU 26.6.1990; REsp 296463/SP, 5ª. T, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, v.u., j.: 17.9.2002, DJU 21.10.2002; RSTJ 22/312 e RT 670/354. Nesse mesmo sentido, aliás, é pacífico o entendimento do STJ: “PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 110, § 1º, c/c os arts. 109, III, e 115, todos do Código Penal, a prescrição da pretensão executória, na hipótese, ocorre em 6 (seis) anos, considerando-se que a pena aplicada para fins de contagem do prazo prescricional não excede a 8 (dois) anos e a menoridade do réu à época dos fatos. 2. Transitado em julgado o édito condenatório para a acusação em 18/10/99, o prazo para o Estado exercer a pretensão executória encerrou-se em 17/10/05, sem que o réu tenha iniciado a execução da pena. 3. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade quanto ao crime a que o paciente foi condenado nos autos da Ação Penal nº 1.152/98 (Primeira Vara Criminal da Comarca de Santo André).” (HC 57621-SP, 5ª. Turma, rel. Arnaldo esteves Lima, ordem concedida, v.u., j.: 9.8.2007, DJU 10.9.2007) _______________________________________________________________________________________ Avenida >>>>>>>>>>>>>>> nº 000 –..........– CEP 00000-000 – ___________/UF Telefone: / Fax: Email:
  • 8. NOME DO PROFISSIONAL Advogado OAB/SP _________ __________________________________________________ “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 110, § 1º, c/c os arts. 109, inc. V, e 119, todos do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, na hipótese, ocorre em 4 (quatro) anos, tendo em vista que a pena aplicada para fins de contagem do prazo prescricional não excede a 2 (dois) anos. 2. Ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão retroativa, uma vez que entre a data da sessão de julgamento que condenou o paciente (17/1/2006), com trânsito em julgado para a acusação, até data do recebimento da denúncia (15/4/1996) transcorreu período de tempo superior a 4 (quatro) anos. 3. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade quanto aos crimes imputados ao paciente, em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, nos termos dos arts. 107, inciso IV, c/c os arts. 109, inciso V; 110, § 1º, e 119 todos do Código Penal.” (HC 56444/MG, 5ª. Turma, rel. Arnaldo Esteves Lima, ordem concedida, v.u., j: 21.9.2006, DJU 16.10.2006) Transportando tal entendimento para a hipótese versada nesses autos, cumpre analisar que o Estado perdeu o direito a pretenção executória contra o reeducando, haja vista o decurso do lapso temporal exigido, acarretando, por conseguinte, a Extinção da Punibilidade, que deverá ser declarada assím que detectada nos autos. Destarte, restando entendimento pacificado das Cortes Superiores, sobre a exata hipótese trazida à baila nesses autos, não resta outro entendimento, senão o de seja DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em virtude da _______________________________________________________________________________________ Avenida >>>>>>>>>>>>>>> nº 000 –..........– CEP 00000-000 – ___________/UF Telefone: / Fax: Email:
  • 9. NOME DO PROFISSIONAL Advogado OAB/SP _________ __________________________________________________ ocorrência de prescrição da pretenção executória estatal, consoante taxativamente previsto nos moldes da legislação e em todo o arcabouço normativo vigente da República Brasileira. Vale ressaltar, acerca da incumbência do Juízo atuar de offício e com eficiência, especialmente nas situações de extinção de punibilidade consoante previsão do art. 61 do Estatuto Processual Penal, assegurando-se aos condenados em geral o respeito à sua integridade moral e física, mormente em situações de prescrição, consoante garantias do artigo 5º da Constituição da República. A inobservância de quaisquer desses preceitos constitucionais também conflitam com as garantias da Convenção Americana sobre Direitos Humanos que integrada ao Direito Pátrio por força do Decreto n. 678, de 6.11.1992. O denominado Pacto de São José da Costa Rica é direito brasileiro local, positivo e cogente, por força da disposição do parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição da República, no sentido de que a relação dos direitos fundamentais, pelos mais de setenta incisos em que se desdobram, é meramente enunciativa, constituindo numerus apertus justamente para inclusão daqueles contidos nos tratados de que o Brasil faça parte. Esse preceito adquiriu intensidade maior com a vigência do Pacto de San José da Costa Rica, _______________________________________________________________________________________ Avenida >>>>>>>>>>>>>>> nº 000 –..........– CEP 00000-000 – ___________/UF Telefone: / Fax: Email:
  • 10. NOME DO PROFISSIONAL Advogado OAB/SP _________ __________________________________________________ implementador da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e integrado ao Direito Pátrio por força do Decreto n. 678, de 6.11.1992, cujo artigo 7º, item 2, preceitua: Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições Políticas dos Estados-partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas. Os pactos, modalidades de tratados internacionais, desde que firmados pelo Brasil, tornam-se direitos fundamentais por força do § 2º do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil. A partir de sua vigência, não mais podem ser desconsiderados. A manutenção da condenação do reeducando, que se encontra PRESO com o processo integralmente prescrito é, portanto, inconstitucional. Incumbe aos juízes a estrita observância da legalidade, notadamente aquela de índole constitucional. Sem isso, os direitos humanos fundamentais constituir-se-ão em meras declarações retóricas. Consoante adverte o estudioso José Augusto Lindgren Alves, "talvez os direitos fundamentais de todos os homens, mulheres e crianças permaneçam para sempre na dimensão da utopia. Ainda que permaneçam, a continuidade dos esforços para sua observância é imprescindível. Sem algum tipo de utopia a história não levará a qualquer aprimoramento da condição humana. Poderá constituir tão-somente uma longa viagem circular, tendo como pontos de partida e de chegada a lei da selva – de uma selva possivelmente _______________________________________________________________________________________ Avenida >>>>>>>>>>>>>>> nº 000 –..........– CEP 00000-000 – ___________/UF Telefone: / Fax: Email:
  • 11. NOME DO PROFISSIONAL Advogado OAB/SP _________ __________________________________________________ desertificada em futuro não-distante" (A arquitetura internacional dos direitos humanos, FTD, 1997, p. 326). O reeducando não pode permanecer condenado em um processo manifestamente prescrito e consequentemente EXTINTO. Ele também não poderá responder por alterações de competência ou morosidade na apreciação de recursos, nem por excesso de trabalho ou burocracia do Poder Público. Impõe-se adoção de sistemática eficiente no controle dos direitos dos condenados. A ocorrência de prescrição em casos como o presente constitui manifesta vulneração ao direito do mesmo ante a inobservância de preceitos constitucionais a que também o Judiciário está subordinado. Por último, – reitera-se e enfatiza-se – a necessidade urgente de seja declarada a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em face da ocorrência de prescrição da pretenção executória estatal. DO PEDIDO Destarte, restando configurado a ocorrência de prescrição, vem ante a honrosa presença de Vossa excelência, com a finalidade de REQUERER seja determinando à EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em face do incidente de Prescrição da Pretenção Executória, e determinando-se a expedição do ALVARÁ DE SOLTURA do _______________________________________________________________________________________ Avenida >>>>>>>>>>>>>>> nº 000 –..........– CEP 00000-000 – ___________/UF Telefone: / Fax: Email:
  • 12. NOME DO PROFISSIONAL Advogado OAB/SP _________ __________________________________________________ reeducando, por se tratar de medida da mais salutar e indispensável JUSTIÇA!!! “Não somos responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo que deixamos de fazer - John Frank Kennedy” Nestes Termos, Pede Deferimento. ____________/UF, __ de ____ de **** ADVOGADO SUBSCRITOR OAB/UF 000.000 _______________________________________________________________________________________ Avenida >>>>>>>>>>>>>>> nº 000 –..........– CEP 00000-000 – ___________/UF Telefone: / Fax: Email: