2. • A posição jurídica das autarquias, por serem
pessoas de Direito Público, é equivalente à
que corresponde a própria Administração
Direta, embora, evidentemente, restrita à
índole e ao setor de atividade que lhe seja
afeto.
3. Procedimentos Financeiros
• No que atina as relações internas das
Autarquias, seus procedimentos financeiros
obedecem as mesmas regras de contabilidade
pública aplicáveis à administração direta do
Estado.
4. Regime Pessoal
• Quanto ao Regime pessoal dos servidores
autárquicos, é o mesmo dos servidores da
administração direta, desde a Lei 8.112, de
11.12.90, promulgada em atendimento aos
dantes dispostos no art.39 da
Constituição, que impôs a adoção de um
regime único de pessoal para a Administração
Direta, autarquias e fundações públicas.
5. Imunidade a Impostos
• Além disso, simetricamente à imunidade
recíproca a impostos, que vigora entre União,
Estado, Distrito Federal e Municipal(art.150,
VI, “a”, da Constituição Federal), os bens,
rendas e serviços das autarquias, embora
apenas quando vinculados as suas finalidades
essenciais ou delas decorrentes, são
protegidos pelo mesmo benefício, do §2 do
referido artigo.
6. Prescrição de Ações contra elas
• A demanda judicial, entretanto, há de ser
instaurada dentro em cinco anos do evento
danoso, pois de acordo com o Decreto
20.910, de 6.1.32/6, todo e qualquer direito
ou ação contra a Fazenda Pública preescreve
no prazo de cinco anos, regra, esta, que foi
expressamente estendida às Autarquias pelo
Decreto/Lei 4.597, de 19.842, exceto se lei
especial instituir prazo diferente.
7. Bens Autárquicos
• Os bens das autarquias são considerados bens
públicos e, por isto, que decorre que:
• A)quando forem de uso comum ou de uso
especial são inalienáveis enquanto
conservarem tal qualificação, ao passo que os
dominicais podem ser alienados observadas a
exigências da lei;
8. • B)São todos eles insuscetíveis de usucapião;
• C)Não podem ser objeto de direitos reais de
garantia, pois não são excutíveis.
9. Atos
• Assim , seus atos são administrativos e, como
tais, revestidos de presunção de
legitimidade, exigibilidade, nos mesmos
termos e condições que assistiriam a
quaisquer atos administrativos dotados destes
atributos.
10. Contratos
• Seus contratos são contratos administrativos
e, por isto, regulados pela legislação específica
que os contempla, inclusive no que concerne
à obrigação de serem precedidos por licitação
pública, salvo nos casos ali previstos como de
dispensa ou inexigibilidade de tal
procedimento.
11. Responsabilidade direta das
Autarquias
• A responsabilidade das autarquias pelos
comportamentos lesivos a terceiros é da mesma
índole da responsabilidade do Estado. Com
efeito, o art.37, §6º, da Constituição Federal
dispõe que: “As pessoas Jurídicas de direito
Público e as de Direito Privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa”.