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Dir. Administrativo
Semelhanças entre Autarquias e
Administração Direta
• A posição jurídica das autarquias, por serem
pessoas de Direito Público, é equivalente à
que corresponde a própria Administração
Direta, embora, evidentemente, restrita à
índole e ao setor de atividade que lhe seja
afeto.
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Autarquias, seus procedimentos financeiros
obedecem as mesmas regras de contabilidade
pública aplicáveis à administração direta do
Estado.
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autárquicos, é o mesmo dos servidores da
administração direta, desde a Lei 8.112, de
11.12.90, promulgada em atendimento aos
dantes dispostos no art.39 da
Constituição, que impôs a adoção de um
regime único de pessoal para a Administração
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recíproca a impostos, que vigora entre União,
Estado, Distrito Federal e Municipal(art.150,
VI, “a”, da Constituição Federal), os bens,
rendas e serviços das autarquias, embora
apenas quando vinculados as suas finalidades
essenciais ou delas decorrentes, são
protegidos pelo mesmo benefício, do §2 do
referido artigo.
Prescrição de Ações contra elas
• A demanda judicial, entretanto, há de ser
instaurada dentro em cinco anos do evento
danoso, pois de acordo com o Decreto
20.910, de 6.1.32/6, todo e qualquer direito
ou ação contra a Fazenda Pública preescreve
no prazo de cinco anos, regra, esta, que foi
expressamente estendida às Autarquias pelo
Decreto/Lei 4.597, de 19.842, exceto se lei
especial instituir prazo diferente.
Bens Autárquicos
• Os bens das autarquias são considerados bens
públicos e, por isto, que decorre que:
• A)quando forem de uso comum ou de uso
especial são inalienáveis enquanto
conservarem tal qualificação, ao passo que os
dominicais podem ser alienados observadas a
exigências da lei;
• B)São todos eles insuscetíveis de usucapião;
• C)Não podem ser objeto de direitos reais de
garantia, pois não são excutíveis.
Atos
• Assim , seus atos são administrativos e, como
tais, revestidos de presunção de
legitimidade, exigibilidade, nos mesmos
termos e condições que assistiriam a
quaisquer atos administrativos dotados destes
atributos.
Contratos
• Seus contratos são contratos administrativos
e, por isto, regulados pela legislação específica
que os contempla, inclusive no que concerne
à obrigação de serem precedidos por licitação
pública, salvo nos casos ali previstos como de
dispensa ou inexigibilidade de tal
procedimento.
Responsabilidade direta das
Autarquias
• A responsabilidade das autarquias pelos
comportamentos lesivos a terceiros é da mesma
índole da responsabilidade do Estado. Com
efeito, o art.37, §6º, da Constituição Federal
dispõe que: “As pessoas Jurídicas de direito
Público e as de Direito Privado prestadoras de
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Semelhanças entre autarquias e administração direta palestra aluna rebecca elessondres

  • 1. Dir. Administrativo Semelhanças entre Autarquias e Administração Direta
  • 2. • A posição jurídica das autarquias, por serem pessoas de Direito Público, é equivalente à que corresponde a própria Administração Direta, embora, evidentemente, restrita à índole e ao setor de atividade que lhe seja afeto.
  • 3. Procedimentos Financeiros • No que atina as relações internas das Autarquias, seus procedimentos financeiros obedecem as mesmas regras de contabilidade pública aplicáveis à administração direta do Estado.
  • 4. Regime Pessoal • Quanto ao Regime pessoal dos servidores autárquicos, é o mesmo dos servidores da administração direta, desde a Lei 8.112, de 11.12.90, promulgada em atendimento aos dantes dispostos no art.39 da Constituição, que impôs a adoção de um regime único de pessoal para a Administração Direta, autarquias e fundações públicas.
  • 5. Imunidade a Impostos • Além disso, simetricamente à imunidade recíproca a impostos, que vigora entre União, Estado, Distrito Federal e Municipal(art.150, VI, “a”, da Constituição Federal), os bens, rendas e serviços das autarquias, embora apenas quando vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, são protegidos pelo mesmo benefício, do §2 do referido artigo.
  • 6. Prescrição de Ações contra elas • A demanda judicial, entretanto, há de ser instaurada dentro em cinco anos do evento danoso, pois de acordo com o Decreto 20.910, de 6.1.32/6, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública preescreve no prazo de cinco anos, regra, esta, que foi expressamente estendida às Autarquias pelo Decreto/Lei 4.597, de 19.842, exceto se lei especial instituir prazo diferente.
  • 7. Bens Autárquicos • Os bens das autarquias são considerados bens públicos e, por isto, que decorre que: • A)quando forem de uso comum ou de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem tal qualificação, ao passo que os dominicais podem ser alienados observadas a exigências da lei;
  • 8. • B)São todos eles insuscetíveis de usucapião; • C)Não podem ser objeto de direitos reais de garantia, pois não são excutíveis.
  • 9. Atos • Assim , seus atos são administrativos e, como tais, revestidos de presunção de legitimidade, exigibilidade, nos mesmos termos e condições que assistiriam a quaisquer atos administrativos dotados destes atributos.
  • 10. Contratos • Seus contratos são contratos administrativos e, por isto, regulados pela legislação específica que os contempla, inclusive no que concerne à obrigação de serem precedidos por licitação pública, salvo nos casos ali previstos como de dispensa ou inexigibilidade de tal procedimento.
  • 11. Responsabilidade direta das Autarquias • A responsabilidade das autarquias pelos comportamentos lesivos a terceiros é da mesma índole da responsabilidade do Estado. Com efeito, o art.37, §6º, da Constituição Federal dispõe que: “As pessoas Jurídicas de direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.