O documento trata de uma ação judicial movida pelo Estado de Pernambuco contra o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco (SINTEPE). O Estado alega que a greve deflagrada pelo sindicato em abril de 2015 é ilegal e abusiva, uma vez que o Estado já teria cumprido a lei federal que estabelece o piso salarial nacional para professores. O juiz analisa os argumentos do Estado e entende existirem indícios suficientes para conceder liminarmente a suspensão da gre
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Corte Especial
Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Declaração de Ilegalidade e
abusividade de movimento Grevista nº 0003941-85.2015.8.17.0000 (0381734-5)
Autor: Estado de Pernambuco
Réu: Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco - Sintepe
Relator: Des. Jovaldo Nunes Gomes
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/OFÍCIO Nº 94/2015 - GDJN
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de
Declaração de Ilegalidade e Abusividade de Movimento Grevista (fls., 02/30) ajuizada
pelo Estado de Pernambuco em face do Sindicato dos Trabalhadores em
Educação de Pernambuco – SINTEPE.
Alega o autor que o sindicato réu deflagrou, na tarde do dia 10 de
abril, greve por tempo indeterminado objetivando pressionar o Poder Executivo
Estadual a conceder um reajuste equivalente a 13,01% (treze inteiros e um décimo
por cento) na remuneração de todos os integrantes do magistério estadual, ou seja,
professores com magistério (também chamados de docentes da educação básica
portadores de nível médio de magistério) e professores com licenciatura plena
(portadores de curso de nível superior), conforme determinado pela Lei Federal nº
11.738/2008, de modo que o piso salarial nacional para os docentes seja de R$
1.917,78 (Um mil, novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos).
Sustenta que editou a Lei Estadual nº 15.465 (de 08/04/2015) – fl., 52 -
para, em cumprimento às determinações da aludida legislação federal, fixar em R$
1.917,78 (Um mil, novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) o valor
nominal do piso salarial dos professores do magistério estadual para que eles
passassem a receber o mesmo valor percebido pelos docentes do âmbito federal.
Outrossim, aduz que tal reajuste (13,01%) apenas foi concedido aos
professores do magistério estadual (também chamados de docentes da educação
básica portadores de nível médio de magistério) e não aos professores com
licenciatura plena (portadores de curso de nível superior) pelo fato de esses últimos
(docentes com licenciatura plena) já receberem remuneração compatível com o valor
do piso nacional salarial (R$ 1.917,78), razão pela qual “[...] o SINTEPE quer apenas
[...] pressionar o Governo do Estado a antecipar a negociação de reajuste da
remuneração de toda a categoria do magistério, o que só deve ocorrer até a data
base de junho de 2015, quando da conclusão das negociações coletivas já
iniciadas, e que se estenderão até o meio do ano, em conjunto com as demais
categorias do funcionalismo público estadual, consistindo em tais aspectos a
ilegalidade e a abusividade do movimento paredista (fl., 08) – grifos originais -.
Ademais, afirma o autor que “[...] a patente ilegalidade da conduta dos
Réus reside precisamente na indeterminação do tempo de paralisação, na
interrupção total de serviços essenciais, na não apresentação, pelo Sindicato-réu, de
qualquer plano de contingência, além da extemporaneidade do movimento e da
indiferença aos esforços do Estado em cumprir a Lei Federal do piso nacional [...]”
Por fim, defende a existência in casu dos requisitos autorizadores à
concessão da tutela antecipada, razão pela qual pugna pelo deferimento da medida
liminar no sentido de que seja determinado o imediato retorno dos grevistas às suas
atividades laborais, com a cominação de multa diária em caso de descumprimento
da determinação judicial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia, devendo
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ainda o Sindicato réu comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o efetivo
cumprimento da decisão de retorno às atividades.
No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela antecipada
pretendida para que seja declarada a ilegalidade/abusividade do movimento
paredista a fim de que seja encerrada a greve para que os servidores da educação
retornem às suas atividades.
Juntou documentos (fls., 31/118).
Relatei, decido:
Inicialmente, reconheço a competência da Egrégia Corte Especial
deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente demanda segundo
entendimento pacificado pelo Colendo STF, conforme restou decidido quando do
julgamento do Mandado de Injunção nº708/DF, da relatoria do Eminente Ministro
Gilmar Mendes. Vejamos:
“EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF,
ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA
FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37,
VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA
JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO
DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60
(SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE
SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA
DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1.
SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO
DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (STF). [...] 6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de
injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange à competência
para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve
de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de
colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos
termos do inciso VII do art. 37 da CF. [...] Para o caso da jurisdição no
contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a
uma unidade da federação, a competência será do respectivo
Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei
no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão
dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com
jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de
servidores municipais, estaduais ou federais. (MI 708, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206
DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-02 PP-
00207 RTJ VOL-00207-02 PP-00471) (grifei)
Passo, agora, a apreciar o pedido liminar com base nos elementos de
convicção postos nos autos nesta fase de juízo prévio e de cognição sumária.
Como é cediço, para a concessão da antecipação da tutela, é mister
que esteja presente a prova inequívoca do direito alegado que conduza o julgador a
um juízo de verossimilhança da alegação (fummus boni iuris), conforme dispõe o
artigo 273, caput, do CPC.
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Sobre a prova inequívoca, assim se manifesta a doutrina:
“Prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real –
ideal inatingível [...] -, tampouco a que conduz à melhor verdade possível (a mais
próxima da realidade) – o que só é viável após uma cognição exauriente. Trata-se
de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de
probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária.
[...] Prova inequívoca é pura e simplesmente prova com boa dose de
credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua
convicção (provisória)”. (Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso
de Direito Processual Civil, Vol. 3, 9ª Ed. Ed: Jus Podivm, p. 498) (destaquei)
Além disso, é necessário restar configurado o requisito do receio de
dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), isto é, a comprovação de
que a demora do processo pode tornar ineficaz e não efetiva a prestação jurisdicional
ao final do processo.
Ainda, o artigo 461, § 3º do CPC, dispõe que, preenchidos os
requisitos legais e sendo relevante o fundamento da demanda, bem como havendo
receio de ineficácia do provimento final, pode o magistrado conceder liminarmente a
tutela antecipada, sem manifestação da parte contrária.
No caso em tela, entendo estarem presentes os requisitos que
autorizam a concessão da antecipação da tutela pretendida. Explico:
No que tange à prova inequívoca e à verossimilhança das alegações
(fummus boni iuris), a farta documentação acostada aos autos (fls., 31/118) pela
Edilidade autora é suficientemente capaz de demonstrar a existência do movimento
grevista deflagrado pelo sindicato réu, tendo como início da paralisação das
atividades docentes o dia 10 de abril de 2015 por tempo indeterminado conforme
noticiado pela mídia segundo comprovam as matérias jornalísticas acostadas aos
autos (fls.,37 e 42)
Neste juízo prévio de cognição sumária em que se analisa
superficialmente os elementos fático-jurídicos constantes dos autos, verifico, sem
prejuízo de ulterior reexame da questão por este relator ou pelo colegiado (Corte
Especial), existir indícios de ilegalidade/abusividade no movimento paredista
deflagrado pelo sindicato réu (agindo em substituição processual aos professores da
rede pública estadual de ensino), na medida em que, aparentemente, o Estado de
Pernambuco cumpriu com o disposto na Lei Federal nº 11.738/2008 no sentido de
estabelecer o piso salarial de todos os professores da rede pública estadual no valor
de R$ 1.917,78 (Um mil, novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos),
indo, assim, ao encontro das determinações constantes da referida legislação
federal.
Para além disso, pelo que se extrai dos autos, a menos neste
momento processual de análise sumária dos elementos fático-jurídico constantes dos
fólios processuais, percebe-se, como dito no relatório, que o sindicato réu lança mão
da presente greve buscando confundir os seus filiados vez que intenta antecipar a
negociação de reajuste (aumento) salarial de toda a categoria do magistério estadual
pernambucano, o que deverá ocorrer até a data base de junho de 2015, quando da
conclusão das negociações/tratativas coletivas já iniciadas junto ao executivo.
Com relação ao “corte no ponto” dos docentes (não pagamento da
remuneração dos professores que aderiram à greve), entendo que agiu
acertadamente o Estado de Pernambuco, porquanto o Supremo Tribunal Federal
apenas proíbe a interrupção do pagamento da remuneração dos grevistas, caso o
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movimento paredista seja deflagrado por atraso ou falta de pagamento da
remuneração, o que não foi o caso desta greve.
Ademais, a suposta ilegalidade do movimento paredista (que será
analisada quando do julgamento meritório desta ação) também residiria no fato de a
greve ter sido deflagrada por tempo indeterminado, ofendendo assim o disposto no
artigo 2º da Lei de greve (nº 7.783/89), bem como porquanto o sindicato réu não teria
avisado previamente o Governo do Estado de que deflagraria o presente movimento
(conforme consta do ofício nº 110/15 – PR, datado de 13/04/2015, enviado pelo
SINTEPE ao Governador do Estado de Pernambuco – fl., 99 – neste mesmo dia
13/04/2015, quando a greve já havia sido instaurada desde o dia 10/04/2015), além
de ter havido interrupção total do serviço essencial do magistério, desconsiderando,
assim, a essencialidade do serviço público da educação.
Caracterizada está, assim, a fumaça do bom direito (verossimilhança
das alegações).
Já no que diz respeito ao perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação (periculum in mora), verifico que ele também existe in casu, na medida em
que a paralisação/suspensão das aulas pode trazer consequências danosas e
irreversíveis ao alunado estadual, porquanto milhares de crianças e adolescentes
ficarão privados do acesso ao saber e à educação (direito este que é inclusive
protegido pela Constituição Federal – Art. 205 da Carta Magna), o que poderá
causar-lhes também uma situação de risco, face a ociosidade.
Outrossim, o alunado público estadual (cerca de 650.000 alunos)
ficará cerceado do direito ao necessário aprendizado, o que, sem dúvida alguma,
causará a deficiência na formação intelectual de milhares de jovens.
Ademais, some-se a tudo isso os prováveis altos índices de
reprovação ao final do ano letivo, o que certamente atrasará a formação acadêmica
de muitas crianças e adolescentes, com o comprometimento do ano letivo.
O prejuízo ao alunado estadual e à comunidade em geral não para por
aí.
A suspensão/paralisação das aulas poderá comprometer ainda o
calendário escolar bem como o cumprimento da carga horária legalmente exigida
das escolas estaduais pelo Ministério da Educação (MEC), sem olvidar da
interrupção no fornecimento da merenda escolar aos estudantes, alimento este
imprescindível à subsistência de muitas crianças e adolescentes.
Com efeito, em situação similar a dos presentes autos (que tratou da
greve dos professores municipais do Município de Caruaru/PE) já me posicionei no
sentido de conceder a liminar pretendida para determinar a suspensão do movimento
paredista e o imediato retorno dos grevistas às suas atividades laborativas. Vejamos:
“[...] Assim, feitas tais considerações, presentes os requisitos previstos no
artigo 273 do CPC, defiro o pedido de antecipação da tutela
pretendida, com o fim de determinar a suspensão do movimento
paredista e o imediato retorno dos grevistas às suas atividades
laborais, a partir da ciência desta decisão por parte do sindicato réu que
ora os representa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil
reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). [...] Recife, 14 de
Março de 2014. Des. Jovaldo Nunes Gomes Relator” (grifos originais)
(Ação Civil Pública nº 0329209-1, Rel: Des. Jovaldo Nunes Gomes,
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Corte Especial, data da decisão: 14/03/2014, publicação: 20/03/2014)
Ressalte-se que esta decisão foi ratificada pela Egrégia Corte Especial
deste Tribunal em 12/05/2014 (acórdão publicado em 05/06/2014) ao negar
provimento ao agravo regimental manejado pelo Sismuc (Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais das Prefeituras, Câmaras, Autarquias e Fundações de Caruaru e
Região Agreste) contra a aludida decisão terminativa de minha lavra concessiva da
liminar.
Este Colendo Tribunal de Justiça, por sua vez, possui diversos
precedentes que ratificam o entendimento aqui esposado. Vejamos:
“AÇÃO DECLARATÓRIA. GREVE DE PROFESSORES. ALEGAÇÃO DE
ILEGALIDADE. PLEITO DA MUNICIPALIDADE PARA SUSPENSÃO DO
MOVIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ACESSO À
EDUCAÇÃO. DIREITO PREVISTO NA CF. TUTELA ANTECIPADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO. 1. Os movimentos
paredistas realizados por servidores públicos, em princípio, demandam os
mesmo objetivos que aqueles da iniciativa privada, como melhores
salários, condições de trabalho, etc. No entanto, os movimentos
deflagrados por professores da rede pública, pelo quais requerem
direitos análogos ao da iniciativa privada, entretanto, não devem
provocar suspensão das aulas aos estudantes, em sua maioria
humildes crianças, evidentemente dependentes das aulas diárias e
de alimentação. A perda da carga horária será irreversível. 2. O direito
à educação, e ao ensino público, é direito essencial ao
desenvolvimento humano e intelectual das crianças e dos jovens,
assim assegurado pela Carta Constitucional de 1988, não podendo
perecer diante de movimentos grevistas de professores, ao contrário,
prevalecendo ante a paralisação. 3. O pedido de antecipação de tutela
deve se amoldar aos pressupostos detalhados pelo Código de Processo
Civil no art. 273, quais sejam, prova inequívoca, verossimilhança das
alegações, a verificação de dano irreparável ou de difícil reparação, além
da possibilidade da medida poder vir a ser revertida. Presentes esses
requisitos legais, mostra-se correto o deferimento da medida pretendida.
Multa cominatória arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, limitada
a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Antecipação de Tutela deferida.
Decisão unânime. (Ação Ordinária nº 336063-6, Rel: Des. Eurico Barros,
Corte Especial, julgamento: 26/05/2014, publicação: 02/07/2014) (grifei)
No mesmo sentido, Ação Ordinária nº 335740-4, Rel: Des. André
Guimarães, Corte Especial, julgamento: 19/01/2015, publicação: 29/01/2015; Ação
Ordinária, Rel: Des. Fernando Ferreira; Relator Convocado: Des. Francisco Bandeira
de Mello, data da decisão: 12/05/2011); Ação Ordinária nº 279551-3, Rel: Des. Luiz
Carlos Figueirêdo, Corte Especial, julgamento: 08/10/2012, publicação: 24/10/2012);
Agravo Regimental nº 343578-3, Rel: Des. André Guimarães, Corte Especial,
julgamento: 28/07/2014, publicação: 07/08/2014;
Os Tribunais de Justiça pátrios entendem da mesma maneira no que
tange à concessão da antecipação da tutela em casos como o dos presentes autos
eis que presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Nesse particular, vejamos:
“EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. GREVE
DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PEDIDO
LIMINAR, FORMULADO PELO ESTADO, A FIM DE SUSPENDER O
MOVIMENTO PAREDISTA. [...]. EDUCAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO
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ESSENCIAL. [...] RISCO DE PERDA DO ANO LETIVO DEMONSTRADO,
DENTRE OUTROS MEIOS, PELO NOTICIÁRIO LOCAL. VIOLAÇÃO AO
DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO. PRESENÇA
DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DO PERIGO NA DEMORA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA QUE SE IMPÕE. [...] 3. Diferentemente do movimento
paredista no setor privado, a greve estatutária traz, em si, uma
pesada carga de prejuízos a população como um todo. 4. A greve
dos servidores da educação, [...] está causando à coletividade graves
danos, inclusive com risco de perda do ano letivo, conforme já vêm
sendo noticiado por diversos periódicos locais. 5. O acesso ao
ensino público é direito subjetivo da sociedade, podendo qualquer
cidadão exigi-lo, inclusive judicialmente, nos termos do art. 205 da
Constituição Federal. 6. A educação de qualidade é que proporciona
desenvolvimento aos seres humanos em diversos aspectos, como,
por exemplo, o intelectual e o moral. [...] 8. O mesmo entendimento,
no sentido de incluir a educação no rol de serviços públicos
essenciais, é adotado por outros Tribunais de Justiça. 9. Estando
presentes ambos os requisitos necessários à concessão da tutela
antecipada, quais sejam, a verossimilhança da alegação e o perigo na
demora, impõe-se a concessão da medida liminar. (TJRN, Ação Cível
Originária nº 011.008049-7 , Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr.,
Tribunal Pleno, julgamento: 13.07.2011).” (grifei e sublinhei)
No mesmo sentido, (TJMS, Agravo Regimental em Feito não
Especificado - N. 2012.011337-3/0001.00 - Capital, Relator (a): Desª. Tânia Garcia
de Freitas Borges, Órgão Especial, julgamento: 27.06.2012).
Assim, feitas tais considerações e presentes os requisitos previstos
nos artigos 273 e 461 do CPC, defiro o pedido de antecipação da tutela
pretendida, para determinar a suspensão do movimento paredista e o imediato
retorno dos grevistas às suas atividades laborais, a partir da ciência desta
decisão por parte do sindicato réu que ora os (grevistas) representa, sob pena de
multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), limitada a R$ 1.000.000,00 (Um milhão
de reais).
Intime-se a parte ré para, querendo, no prazo legal, contestar a
presente ação, sob pena de revelia, bem como para que tome conhecimento desta
decisão, dando-lhe imediato cumprimento.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça
para, querendo, emitir seu parecer.
Cópia da presente decisão também servirá como ofício para os
devidos fins, a qual deverá ser encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Governador
do Estado de Pernambuco bem como ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral
do Estado para conhecimento.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Intimações necessárias.
Recife, 15 de Abril de 2015.
Des. Jovaldo Nunes Gomes
Relator