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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR 
PRESIDENTE DA SEÇÃO CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL 
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ********************************. 
*****************************, 
devidamente qualificado nos autos do processo adiante epigrafado, que 
ora PRESO na Penitenciária de ********************** no Estado de 
**********, à disposição da Justiça Pública, através de seu procurador e 
defensor subscritor, vem “data máxima vênia”, ante a honrosa presença 
de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da 
Constituição Federal c/c 647 e seguintes do Estatuto Processual Penal, 
IMPETRAR ORDEM DE 
"HABEAS CORPUS com PEDIDO DE LIMINAR" 
em face das razões de fato e de direito substancialmente deduzidas nas 
laudas subsequentes:
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Processo de Execução Penal nº ********************** 
Aut. Coatora: ª Vara da Execução Penal de ***********/UF 
EMINENTE PRESIDENTE 
NOBRE RELATOR 
EGRÉGIA CÂMARA 
DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA 
DOS FATOS 
O ora paciente encontra-se condenado á 
revelia nos autos do Processo nº 0000/1991 da ª Vara Criminal da 
Comarca de ***********/UF, às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) 
meses de reclusão em regime inicial fechado, além de pena pecuniária, 
por suposta infringência ao disposto no artigo 157 Parágrafo 2º, incisos I 
e II cc. art. 288, todos do Código Penal, consoante sentença prolatada 
em 17.04.1994, ora em anexo. 
A r. decisão transitou em julgado para o 
Ministério Público em e foi expedida a carta de Guia de Execução,
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originando-se daí o Processo de Execução de nº ************************ 
que ora em trâmite perante a ª Vara das Execuções Penais da 
Comarca de ***********************************/UF. 
Ocorre que desde o trânsito em 
julgado da sentença em ************* até a data da prisão ocorrida em 
05.05.2010, consoante notícia dos autos do Processo nº 000/2010 em 
tramitação perante a ª Vara Criminal da Comarca de *********** no 
Estado de ************** (consoante docs. em anexo) transcorreram-se, 
mais de 16 (dezesseis) anos, ininterruptamente, 
caracterizando-se a ocorrência da prescrição na modalidade 
executória, daí sendo necessário o devido reconhecimento da 
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, consoante previsto no arcabouço 
normativo vigente na República brasileira. 
Em que pese o magistrado 
monocrático da execução penal ter reconhecido a prescrição da 
condenação do delito previsto no art. 288 do CP, verifica-se na 
hipótese desses autos, que o delito maior também encontra-se 
prescrito consoante se verifica dos calculos de pena em apenso nos 
autos e portanto, inclusive com o reconhecimento do próprio 
Ministério Público, (docs. em anexo) consequentemente devendo ser 
reconhecida sua Extinção de Punibilidade, na modalidade de 
prescrição da pretenção executória nos moldes previstos no artigo 
110 e seguintes do CP. 
Eis a síntese narrada dos fatos.
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DO MÉRITO 
O Habeas corpus é o principal e único 
instrumento célere e hábil à apreciação de toda e qualquer lesão ou 
ameaça ao direito de locomoção. Representa inadmissível redução de 
seu conteúdo democrático, mormente no caso concreto, onde se 
verifica que o Estado perdeu o direito de punir em face da 
ocorrência da prescrição da pretenção executória, 
consequentemente implicando-se na Extinção da Punibilidade em 
face do decurso temporal de mais de 16 (dezesseis) anos desde a 
prolação da sentença, e daí originando-se o constrangimento ilegal 
imposto ao ora paciente, senão vejamos: 
Na hipótese dos autos é evidente que 
entre a data da sentença prolatada e a data da prisão ocorrida 
recentemente, ocorreu a prescrição da pretensão executória, 
acarretando consequentemente de rigor e imperiosa a necessidade da 
declaração de extinção da Punibilidade, em virtude do decurso temporal 
previsto na legislação ordinária pertinente, bem como pela ausência de 
quaisquer causas interruptivas ou de suspensão, devendo, portanto ser 
delarada como medida de direito. 
Visa o remédio heróico, no caso 
concreto, tutelar de maneira rápida e imediata, a liberdade de 
locomoção, no caso de ocorrência de causa extintiva de punibilidade 
em virtude de manifesta incidência de prescrição da pretensão 
executória estatal.
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Versando sobre a questão, nossas 
Cortes Superiores e Tribunais estaduais pacificaram entendimento no 
sentido de que, o habeas corpus é meio hábil à decretação da extinção 
da punibilidade pela prescrição da ação (da pretensão punitiva) ou da 
condenação (da pretensão executória) cf. (STF, RTJ 106/94; TJSP – RT 
514/306 e 619/295). 
Com efeito, a referida condenação do 
paciente culminando com seu recolhimento ao sistema prisional estatal 
para cumprimento de pena prescrita, constituem violência, 
constrangimento e coação ilegais contra o mesmo, tratando-se de abuso 
de autoridade, uma vez que transcorreram todos os prazos pela 
pena em concreto e a pena de multa aplicada a contar do trânsito em 
julgado, verificando-se na hipótese, lapsos temporais superiores aos 
previstos em lei para o reconhecimento da prescrição da pretensão 
executória, não podendo vir o Estado agora cogitar em executá-las, já 
que não o fez nos prazos que a lei determina, conforme prescrevem os 
arts. 109, incs. IV a VI c/c 110 e 112, inc., I do CP e arts. 114 c/c 118, do 
mesmo pergaminho legal. 
O legislador constituinte, no primeiro 
artigo da Constituição da República explicita que o Estado Democrático 
de Direito, (...) tem como fundamento a dignidade da pessoa humana 
(inc. III), além do que a Carta Magna garante que todos são iguais 
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º), tanto que o 
sistema penal brasileiro foi enriquecido pelo Pacto de San José da 
Costa Rica, admitindo através do Decreto n.º 678/92, que com eficácia
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de lei federal, em seu artigo 11, trouxe a certeza de que, neste país, 
como nos demais signatários, toda pessoa tem direito ao respeito da 
sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade, que segundo os 
Ministros do STF CELSO DE MELLO e GILMAR MENDES 
(acompanhando os entendimentos doutrinários de FLÁVIA 
PIOVESAN e de CELSO LAFER), compõe este Tratado o bloco de 
normas constitucionais aderiradas por meio da chamada “cláusula 
holandesa”, pela Constituição da República, como estabelecem os §§ 
2º e 3º do art. 5º. da CRFB. 
A demora no conhecimento da 
providência de declaração da extinção da punibilidade pela prescrição 
considerando a pena in concreto, poderá acarretar também na 
responsabilização Estatal. 
O resgate da dignidade comprometida 
pela força do estigma social em face do processo criminal, conduz a 
lembrança da teoria do garantismo penal criada por Ferrajoli por 
sustentar a tutela dos direitos fundamentais que devem ser 
obrigatoriamente satisfeitos, pois a função teleológica do direito penal 
é a imunidade do indivíduo face o autoritarismo oficial e a defesa dos 
fracos mediante a isonomia, dignidade da pessoa do imputado e, 
portanto, garantia de sua liberdade. 
No tocante a prescrição da pretensão 
executória, fazemos nossas palavras, a do Insígne Ministro do CID 
FLAQUER SCARTEZZINI:
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“Pacífico é o entendimento de que o direito de punir se tranforma 
em direito de executar após o trânsito em julgado da sentença 
condenatória. 
Como diz Damásio de Jesus, “este é o momento em que o Estado 
adquire o poder-dever, de impor concretamente a sanção imposta 
ao autor da infração penal pelo Poder Judiciário. 
A partir daí, adverte o referido autor, “pelo decurso do tempo, o 
Estado perde este poder-dever, isto é, perde o direito de exercer a 
pretensão executória.” 
Ora, entendo que, desde o momento em que o Estado pode 
executar a pena, tem o dever de fazê-lo, se não o faz, se assim não 
procede, estabelece-se a inércia estatal, que permite a formação do 
prazo prescricional.”(destaques nossos) 
Pelas penas concretizadas na 
sentença, e por já ter se passado respectivamente mais de 16 
(dezesseis) anos da data dos trânsito em julgado da decisão 
condenatória no processo que responde o Paciente, ocorre em definitivo 
a prescrição integral das penas reclusivas e pecuniárias, pelo decurso 
do tempo, inclusive do previsto na Lei penal, que é de 16 (dezesseis), 
que se dá em consonância com o disposto no artigo 109, inc. II do CP. 
Outrossim, já decidiu o STJ que 
tendo havido a prescrição da pena aplicada, esta dever ser
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declarada como preliminar: REsp 1742/SP, 5ª. T, rel. Min. Cid Flaquer 
Scartezzini, v.u., j.: 12.9.1990, DJU 24.9.1990; REsp 2200/SP, 5ª. T, rel. 
Min. Edson Vidigal, v.u., j.: 23.5.1990, DJU 26.6.1990; REsp 296463/SP, 
5ª. T, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, v.u., j.: 17.9.2002, DJU 
21.10.2002; RSTJ 22/312 e RT 670/354. 
Nesse mesmo sentido, aliás, é pacífico o 
entendimento do STJ: 
“PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO 
EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 
1. Nos termos do art. 110, § 1º, c/c os arts. 109, III, e 115, todos do 
Código Penal, a prescrição da pretensão executória, na hipótese, 
ocorre em 6 (seis) anos, considerando-se que a pena aplicada para 
fins de contagem do prazo prescricional não excede a 8 (dois) anos 
e a menoridade do réu à época dos fatos. 
2. Transitado em julgado o édito condenatório para a acusação em 
18/10/99, o prazo para o Estado exercer a pretensão executória 
encerrou-se em 17/10/05, sem que o réu tenha iniciado a execução 
da pena. 
3. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade quanto ao 
crime a que o paciente foi condenado nos autos da Ação Penal nº 
1.152/98 (Primeira Vara Criminal da Comarca de Santo André).” (HC 
57621-SP, 5ª. Turma, rel. Arnaldo esteves Lima, ordem concedida, 
v.u., j.: 9.8.2007, DJU 10.9.2007) 
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . 
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 
ORDEM CONCEDIDA. 
1. Nos termos do art. 110, § 1º, c/c os arts. 109, inc. V, e 119, todos 
do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, na hipótese, 
ocorre em 4 (quatro) anos, tendo em vista que a pena aplicada para 
fins de contagem do prazo prescricional não excede a 2 (dois) 
anos. 
2. Ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da 
pretensão retroativa, uma vez que entre a data da sessão de
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julgamento que condenou o paciente (17/1/2006), com trânsito em 
julgado para a acusação, até data do recebimento da denúncia 
(15/4/1996) transcorreu período de tempo superior a 4 (quatro) 
anos. 
3. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade quanto aos 
crimes imputados ao paciente, em face da prescrição retroativa da 
pretensão punitiva do Estado, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 
c/c os arts. 109, inciso V; 110, § 1º, e 119 todos do Código Penal.” 
(HC 56444/MG, 5ª. Turma, rel. Arnaldo Esteves Lima, ordem 
concedida, v.u., j: 21.9.2006, DJU 16.10.2006) 
Transportando tal entendimento 
para a hipótese versada nesses autos, cumpre analisar que o Estado 
perdeu o direito a pretenção executória contra o paciente, haja vista o 
decurso do lapso temporal exigido, acarretando, por conseguinte, a 
Extinção da Punibilidade, que deverá ser declarada em carater 
liminar e confirmada no mérito da decisão do presente “writ.” 
Destarte, restando entendimento 
pacificado das Cortes Superiores, sobre a exata hipótese trazida à 
baila nesses autos, não resta outro entendimento, senão o de seja 
DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em virtude da 
ocorrência de prescrição da pretenção executória estatal, 
consoante taxativamente previsto nos moldes da legislação e em todo 
o arcabouço normativo vigente da República Brasileira. 
Vale ressaltar, acerca da 
incumbência do Juízo atuar de offício e com eficiência, especialmente 
nas situações de extinção de punibilidade consoante previsão do art. 
61 do Estatuto Processual Penal, assegurando-se aos condenados
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em geral o respeito à sua integridade moral e física, mormente em 
situações de prescrição, consoante garantias do artigo 5º da 
Constituição da República. 
A inobservância de quaisquer 
desses preceitos constitucionais também conflitam com as garantias 
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos que integrada ao 
Direito Pátrio por força do Decreto n. 678, de 6.11.1992. 
O denominado Pacto de São José da 
Costa Rica é direito brasileiro local, positivo e cogente, por força da 
disposição do parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição da República, no 
sentido de que a relação dos direitos fundamentais, pelos mais de 
setenta incisos em que se desdobram, é meramente enunciativa, 
constituindo numerus apertus justamente para inclusão daqueles 
contidos nos tratados de que o Brasil faça parte. 
Esse preceito adquiriu intensidade 
maior com a vigência do Pacto de San José da Costa Rica, 
implementador da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e 
integrado ao Direito Pátrio por força do Decreto n. 678, de 6.11.1992, 
cujo artigo 7º, item 2, preceitua: Ninguém pode ser privado de sua 
liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente 
fixadas pelas Constituições Políticas dos Estados-partes ou pelas leis de 
acordo com elas promulgadas.
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Os pactos, modalidades de tratados 
internacionais, desde que firmados pelo Brasil, tornam-se direitos 
fundamentais por força do § 2º do artigo 5º da Constituição da República 
Federativa do Brasil. A partir de sua vigência, não mais podem ser 
desconsiderados. 
A manutenção da condenação do 
paciente, que se encontra com o processo integralmente prescrito é, 
portanto, inconstitucional. Incumbe aos juízes a estrita observância da 
legalidade, notadamente aquela de índole constitucional. Sem isso, os 
direitos humanos fundamentais constituir-se-ão em meras declarações 
retóricas. 
Consoante adverte o estudioso José 
Augusto Lindgren Alves, "talvez os direitos fundamentais de todos os 
homens, mulheres e crianças permaneçam para sempre na dimensão 
da utopia. Ainda que permaneçam, a continuidade dos esforços para 
sua observância é imprescindível. Sem algum tipo de utopia a história 
não levará a qualquer aprimoramento da condição humana. Poderá 
constituir tão-somente uma longa viagem circular, tendo como pontos de 
partida e de chegada a lei da selva – de uma selva possivelmente 
desertificada em futuro não-distante" (A arquitetura internacional dos 
direitos humanos, FTD, 1997, p. 326). 
O paciente não pode permanecer 
condenado em um processo manifestamente prescrito e 
consequentemente EXTINTO. Ele também não poderá responder por 
alterações de competência ou morosidade na apreciação de recursos,
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nem por excesso de trabalho ou burocracia do Poder Público. Impõe-se 
adoção de sistemática eficiente no controle dos direitos dos 
condenados. A ocorrência de prescrição em casos como o presente 
constitui manifesta vulneração ao direito do mesmo ante a inobservância 
de preceitos constitucionais a que também o Judiciário está 
subordinado. 
Por último, – reitera-se e enfatiza-se – 
a necessidade urgente de seja declarada a EXTINÇÃO DA 
PUNIBILIDADE em face da ocorrência de prescrição da pretenção 
executória estatal. 
DA MEDIDA LIMINAR 
Na hipótese em questão é impossível 
deixar de verificar o cabimento da medida liminar no presente habeas 
corpus, posto que restaram demonstrados o fummus boni iuris e o 
periculum in mora, vez que o paciente encontra-se condenado em 
regime fechado em processo manifestamente PRESCRITO E 
CONSEQUENTEMENTE EXTINTO de pleno direito. 
Discursa Alberto Silva Franco: 
"Apesar da omissão do legislador, a doutrina processual penal, na 
trilha das manifestações pretorianas, tem dado acolhida à liminar no 
habeas corpus, emprestando-lhe o caráter de providência cautelar" 
(Medida Liminar em Habeas Corpus, RBCC, no. 1, p. 72).
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Júlio Fabbrini Mirabete não se 
desconvizinha desta opinião: "Nada impede seja concedida liminar 
no processo de habeas corpus, preventivo ou liberatório, quando houver 
extrema urgência" (Processo Penal, 2a ed., p. 696). 
À derradeira, em livro notável e 
prestantíssimo, no qual tratou ex professo a matéria, escreveu Pedro 
Gagliardi que o fim precípuo da liminar é "assegurar maior presteza aos 
remédios heróicos constitucionais, evitando que se complete uma 
coação ilegal ou impedindo o seu prosseguimento" (As Liminares em 
Processo Penal, Ed. Saraiva, 1999, p. 18). 
A medida liminar em habeas corpus, 
portanto, não somente o direito a admite, senão ainda que se tem por 
imperativo de justiça e de boa razão requer que seja concedido a 
medida acauteladora, e no mérito, seja determinando à EXTINÇÃO DA 
PUNIBILIDADE em face do incidente de Prescrição da Pretenção 
Executória, e determinando-se a expedição do ALVARÁ DE SOLTURA 
do paciente, por se tratar de medida da mais salutar e indispensável 
JUSTIÇA!!! 
“Não somos responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo 
que deixamos de fazer - John Frank Kennedy” 
Nestes Termos, 
Pede Deferimento. 
*************/UF, 00 de ********* de ****
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Constitucional - Habeas Corpus C/c Liminar

  • 1. NOME DO PROFISSIONAL Advogado OAB/SP __________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ Avenida >>>>>>>>>>>>>>> nº 000 –..........– CEP 00000-000 – ___________/UF Telefone: / Fax: Email: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ********************************. *****************************, devidamente qualificado nos autos do processo adiante epigrafado, que ora PRESO na Penitenciária de ********************** no Estado de **********, à disposição da Justiça Pública, através de seu procurador e defensor subscritor, vem “data máxima vênia”, ante a honrosa presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal c/c 647 e seguintes do Estatuto Processual Penal, IMPETRAR ORDEM DE "HABEAS CORPUS com PEDIDO DE LIMINAR" em face das razões de fato e de direito substancialmente deduzidas nas laudas subsequentes:
  • 2. NOME DO PROFISSIONAL Advogado OAB/SP __________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ Avenida >>>>>>>>>>>>>>> nº 000 –..........– CEP 00000-000 – ___________/UF Telefone: / Fax: Email: Processo de Execução Penal nº ********************** Aut. Coatora: ª Vara da Execução Penal de ***********/UF EMINENTE PRESIDENTE NOBRE RELATOR EGRÉGIA CÂMARA DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA DOS FATOS O ora paciente encontra-se condenado á revelia nos autos do Processo nº 0000/1991 da ª Vara Criminal da Comarca de ***********/UF, às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado, além de pena pecuniária, por suposta infringência ao disposto no artigo 157 Parágrafo 2º, incisos I e II cc. art. 288, todos do Código Penal, consoante sentença prolatada em 17.04.1994, ora em anexo. A r. decisão transitou em julgado para o Ministério Público em e foi expedida a carta de Guia de Execução,
  • 3. NOME DO PROFISSIONAL Advogado OAB/SP __________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ Avenida >>>>>>>>>>>>>>> nº 000 –..........– CEP 00000-000 – ___________/UF Telefone: / Fax: Email: originando-se daí o Processo de Execução de nº ************************ que ora em trâmite perante a ª Vara das Execuções Penais da Comarca de ***********************************/UF. Ocorre que desde o trânsito em julgado da sentença em ************* até a data da prisão ocorrida em 05.05.2010, consoante notícia dos autos do Processo nº 000/2010 em tramitação perante a ª Vara Criminal da Comarca de *********** no Estado de ************** (consoante docs. em anexo) transcorreram-se, mais de 16 (dezesseis) anos, ininterruptamente, caracterizando-se a ocorrência da prescrição na modalidade executória, daí sendo necessário o devido reconhecimento da EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, consoante previsto no arcabouço normativo vigente na República brasileira. Em que pese o magistrado monocrático da execução penal ter reconhecido a prescrição da condenação do delito previsto no art. 288 do CP, verifica-se na hipótese desses autos, que o delito maior também encontra-se prescrito consoante se verifica dos calculos de pena em apenso nos autos e portanto, inclusive com o reconhecimento do próprio Ministério Público, (docs. em anexo) consequentemente devendo ser reconhecida sua Extinção de Punibilidade, na modalidade de prescrição da pretenção executória nos moldes previstos no artigo 110 e seguintes do CP. Eis a síntese narrada dos fatos.
  • 4. NOME DO PROFISSIONAL Advogado OAB/SP __________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ Avenida >>>>>>>>>>>>>>> nº 000 –..........– CEP 00000-000 – ___________/UF Telefone: / Fax: Email: DO MÉRITO O Habeas corpus é o principal e único instrumento célere e hábil à apreciação de toda e qualquer lesão ou ameaça ao direito de locomoção. Representa inadmissível redução de seu conteúdo democrático, mormente no caso concreto, onde se verifica que o Estado perdeu o direito de punir em face da ocorrência da prescrição da pretenção executória, consequentemente implicando-se na Extinção da Punibilidade em face do decurso temporal de mais de 16 (dezesseis) anos desde a prolação da sentença, e daí originando-se o constrangimento ilegal imposto ao ora paciente, senão vejamos: Na hipótese dos autos é evidente que entre a data da sentença prolatada e a data da prisão ocorrida recentemente, ocorreu a prescrição da pretensão executória, acarretando consequentemente de rigor e imperiosa a necessidade da declaração de extinção da Punibilidade, em virtude do decurso temporal previsto na legislação ordinária pertinente, bem como pela ausência de quaisquer causas interruptivas ou de suspensão, devendo, portanto ser delarada como medida de direito. Visa o remédio heróico, no caso concreto, tutelar de maneira rápida e imediata, a liberdade de locomoção, no caso de ocorrência de causa extintiva de punibilidade em virtude de manifesta incidência de prescrição da pretensão executória estatal.
  • 5. NOME DO PROFISSIONAL Advogado OAB/SP __________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ Avenida >>>>>>>>>>>>>>> nº 000 –..........– CEP 00000-000 – ___________/UF Telefone: / Fax: Email: Versando sobre a questão, nossas Cortes Superiores e Tribunais estaduais pacificaram entendimento no sentido de que, o habeas corpus é meio hábil à decretação da extinção da punibilidade pela prescrição da ação (da pretensão punitiva) ou da condenação (da pretensão executória) cf. (STF, RTJ 106/94; TJSP – RT 514/306 e 619/295). Com efeito, a referida condenação do paciente culminando com seu recolhimento ao sistema prisional estatal para cumprimento de pena prescrita, constituem violência, constrangimento e coação ilegais contra o mesmo, tratando-se de abuso de autoridade, uma vez que transcorreram todos os prazos pela pena em concreto e a pena de multa aplicada a contar do trânsito em julgado, verificando-se na hipótese, lapsos temporais superiores aos previstos em lei para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, não podendo vir o Estado agora cogitar em executá-las, já que não o fez nos prazos que a lei determina, conforme prescrevem os arts. 109, incs. IV a VI c/c 110 e 112, inc., I do CP e arts. 114 c/c 118, do mesmo pergaminho legal. O legislador constituinte, no primeiro artigo da Constituição da República explicita que o Estado Democrático de Direito, (...) tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (inc. III), além do que a Carta Magna garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º), tanto que o sistema penal brasileiro foi enriquecido pelo Pacto de San José da Costa Rica, admitindo através do Decreto n.º 678/92, que com eficácia
  • 6. NOME DO PROFISSIONAL Advogado OAB/SP __________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ Avenida >>>>>>>>>>>>>>> nº 000 –..........– CEP 00000-000 – ___________/UF Telefone: / Fax: Email: de lei federal, em seu artigo 11, trouxe a certeza de que, neste país, como nos demais signatários, toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade, que segundo os Ministros do STF CELSO DE MELLO e GILMAR MENDES (acompanhando os entendimentos doutrinários de FLÁVIA PIOVESAN e de CELSO LAFER), compõe este Tratado o bloco de normas constitucionais aderiradas por meio da chamada “cláusula holandesa”, pela Constituição da República, como estabelecem os §§ 2º e 3º do art. 5º. da CRFB. A demora no conhecimento da providência de declaração da extinção da punibilidade pela prescrição considerando a pena in concreto, poderá acarretar também na responsabilização Estatal. O resgate da dignidade comprometida pela força do estigma social em face do processo criminal, conduz a lembrança da teoria do garantismo penal criada por Ferrajoli por sustentar a tutela dos direitos fundamentais que devem ser obrigatoriamente satisfeitos, pois a função teleológica do direito penal é a imunidade do indivíduo face o autoritarismo oficial e a defesa dos fracos mediante a isonomia, dignidade da pessoa do imputado e, portanto, garantia de sua liberdade. No tocante a prescrição da pretensão executória, fazemos nossas palavras, a do Insígne Ministro do CID FLAQUER SCARTEZZINI:
  • 7. NOME DO PROFISSIONAL Advogado OAB/SP __________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ Avenida >>>>>>>>>>>>>>> nº 000 –..........– CEP 00000-000 – ___________/UF Telefone: / Fax: Email: “Pacífico é o entendimento de que o direito de punir se tranforma em direito de executar após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Como diz Damásio de Jesus, “este é o momento em que o Estado adquire o poder-dever, de impor concretamente a sanção imposta ao autor da infração penal pelo Poder Judiciário. A partir daí, adverte o referido autor, “pelo decurso do tempo, o Estado perde este poder-dever, isto é, perde o direito de exercer a pretensão executória.” Ora, entendo que, desde o momento em que o Estado pode executar a pena, tem o dever de fazê-lo, se não o faz, se assim não procede, estabelece-se a inércia estatal, que permite a formação do prazo prescricional.”(destaques nossos) Pelas penas concretizadas na sentença, e por já ter se passado respectivamente mais de 16 (dezesseis) anos da data dos trânsito em julgado da decisão condenatória no processo que responde o Paciente, ocorre em definitivo a prescrição integral das penas reclusivas e pecuniárias, pelo decurso do tempo, inclusive do previsto na Lei penal, que é de 16 (dezesseis), que se dá em consonância com o disposto no artigo 109, inc. II do CP. Outrossim, já decidiu o STJ que tendo havido a prescrição da pena aplicada, esta dever ser
  • 8. NOME DO PROFISSIONAL Advogado OAB/SP __________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ Avenida >>>>>>>>>>>>>>> nº 000 –..........– CEP 00000-000 – ___________/UF Telefone: / Fax: Email: declarada como preliminar: REsp 1742/SP, 5ª. T, rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, v.u., j.: 12.9.1990, DJU 24.9.1990; REsp 2200/SP, 5ª. T, rel. Min. Edson Vidigal, v.u., j.: 23.5.1990, DJU 26.6.1990; REsp 296463/SP, 5ª. T, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, v.u., j.: 17.9.2002, DJU 21.10.2002; RSTJ 22/312 e RT 670/354. Nesse mesmo sentido, aliás, é pacífico o entendimento do STJ: “PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 110, § 1º, c/c os arts. 109, III, e 115, todos do Código Penal, a prescrição da pretensão executória, na hipótese, ocorre em 6 (seis) anos, considerando-se que a pena aplicada para fins de contagem do prazo prescricional não excede a 8 (dois) anos e a menoridade do réu à época dos fatos. 2. Transitado em julgado o édito condenatório para a acusação em 18/10/99, o prazo para o Estado exercer a pretensão executória encerrou-se em 17/10/05, sem que o réu tenha iniciado a execução da pena. 3. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade quanto ao crime a que o paciente foi condenado nos autos da Ação Penal nº 1.152/98 (Primeira Vara Criminal da Comarca de Santo André).” (HC 57621-SP, 5ª. Turma, rel. Arnaldo esteves Lima, ordem concedida, v.u., j.: 9.8.2007, DJU 10.9.2007) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 110, § 1º, c/c os arts. 109, inc. V, e 119, todos do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, na hipótese, ocorre em 4 (quatro) anos, tendo em vista que a pena aplicada para fins de contagem do prazo prescricional não excede a 2 (dois) anos. 2. Ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão retroativa, uma vez que entre a data da sessão de
  • 9. NOME DO PROFISSIONAL Advogado OAB/SP __________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ Avenida >>>>>>>>>>>>>>> nº 000 –..........– CEP 00000-000 – ___________/UF Telefone: / Fax: Email: julgamento que condenou o paciente (17/1/2006), com trânsito em julgado para a acusação, até data do recebimento da denúncia (15/4/1996) transcorreu período de tempo superior a 4 (quatro) anos. 3. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade quanto aos crimes imputados ao paciente, em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, nos termos dos arts. 107, inciso IV, c/c os arts. 109, inciso V; 110, § 1º, e 119 todos do Código Penal.” (HC 56444/MG, 5ª. Turma, rel. Arnaldo Esteves Lima, ordem concedida, v.u., j: 21.9.2006, DJU 16.10.2006) Transportando tal entendimento para a hipótese versada nesses autos, cumpre analisar que o Estado perdeu o direito a pretenção executória contra o paciente, haja vista o decurso do lapso temporal exigido, acarretando, por conseguinte, a Extinção da Punibilidade, que deverá ser declarada em carater liminar e confirmada no mérito da decisão do presente “writ.” Destarte, restando entendimento pacificado das Cortes Superiores, sobre a exata hipótese trazida à baila nesses autos, não resta outro entendimento, senão o de seja DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em virtude da ocorrência de prescrição da pretenção executória estatal, consoante taxativamente previsto nos moldes da legislação e em todo o arcabouço normativo vigente da República Brasileira. Vale ressaltar, acerca da incumbência do Juízo atuar de offício e com eficiência, especialmente nas situações de extinção de punibilidade consoante previsão do art. 61 do Estatuto Processual Penal, assegurando-se aos condenados
  • 10. NOME DO PROFISSIONAL Advogado OAB/SP __________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ Avenida >>>>>>>>>>>>>>> nº 000 –..........– CEP 00000-000 – ___________/UF Telefone: / Fax: Email: em geral o respeito à sua integridade moral e física, mormente em situações de prescrição, consoante garantias do artigo 5º da Constituição da República. A inobservância de quaisquer desses preceitos constitucionais também conflitam com as garantias da Convenção Americana sobre Direitos Humanos que integrada ao Direito Pátrio por força do Decreto n. 678, de 6.11.1992. O denominado Pacto de São José da Costa Rica é direito brasileiro local, positivo e cogente, por força da disposição do parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição da República, no sentido de que a relação dos direitos fundamentais, pelos mais de setenta incisos em que se desdobram, é meramente enunciativa, constituindo numerus apertus justamente para inclusão daqueles contidos nos tratados de que o Brasil faça parte. Esse preceito adquiriu intensidade maior com a vigência do Pacto de San José da Costa Rica, implementador da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e integrado ao Direito Pátrio por força do Decreto n. 678, de 6.11.1992, cujo artigo 7º, item 2, preceitua: Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições Políticas dos Estados-partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
  • 11. NOME DO PROFISSIONAL Advogado OAB/SP __________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ Avenida >>>>>>>>>>>>>>> nº 000 –..........– CEP 00000-000 – ___________/UF Telefone: / Fax: Email: Os pactos, modalidades de tratados internacionais, desde que firmados pelo Brasil, tornam-se direitos fundamentais por força do § 2º do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil. A partir de sua vigência, não mais podem ser desconsiderados. A manutenção da condenação do paciente, que se encontra com o processo integralmente prescrito é, portanto, inconstitucional. Incumbe aos juízes a estrita observância da legalidade, notadamente aquela de índole constitucional. Sem isso, os direitos humanos fundamentais constituir-se-ão em meras declarações retóricas. Consoante adverte o estudioso José Augusto Lindgren Alves, "talvez os direitos fundamentais de todos os homens, mulheres e crianças permaneçam para sempre na dimensão da utopia. Ainda que permaneçam, a continuidade dos esforços para sua observância é imprescindível. Sem algum tipo de utopia a história não levará a qualquer aprimoramento da condição humana. Poderá constituir tão-somente uma longa viagem circular, tendo como pontos de partida e de chegada a lei da selva – de uma selva possivelmente desertificada em futuro não-distante" (A arquitetura internacional dos direitos humanos, FTD, 1997, p. 326). O paciente não pode permanecer condenado em um processo manifestamente prescrito e consequentemente EXTINTO. Ele também não poderá responder por alterações de competência ou morosidade na apreciação de recursos,
  • 12. NOME DO PROFISSIONAL Advogado OAB/SP __________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ Avenida >>>>>>>>>>>>>>> nº 000 –..........– CEP 00000-000 – ___________/UF Telefone: / Fax: Email: nem por excesso de trabalho ou burocracia do Poder Público. Impõe-se adoção de sistemática eficiente no controle dos direitos dos condenados. A ocorrência de prescrição em casos como o presente constitui manifesta vulneração ao direito do mesmo ante a inobservância de preceitos constitucionais a que também o Judiciário está subordinado. Por último, – reitera-se e enfatiza-se – a necessidade urgente de seja declarada a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em face da ocorrência de prescrição da pretenção executória estatal. DA MEDIDA LIMINAR Na hipótese em questão é impossível deixar de verificar o cabimento da medida liminar no presente habeas corpus, posto que restaram demonstrados o fummus boni iuris e o periculum in mora, vez que o paciente encontra-se condenado em regime fechado em processo manifestamente PRESCRITO E CONSEQUENTEMENTE EXTINTO de pleno direito. Discursa Alberto Silva Franco: "Apesar da omissão do legislador, a doutrina processual penal, na trilha das manifestações pretorianas, tem dado acolhida à liminar no habeas corpus, emprestando-lhe o caráter de providência cautelar" (Medida Liminar em Habeas Corpus, RBCC, no. 1, p. 72).
  • 13. NOME DO PROFISSIONAL Advogado OAB/SP __________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ Avenida >>>>>>>>>>>>>>> nº 000 –..........– CEP 00000-000 – ___________/UF Telefone: / Fax: Email: Júlio Fabbrini Mirabete não se desconvizinha desta opinião: "Nada impede seja concedida liminar no processo de habeas corpus, preventivo ou liberatório, quando houver extrema urgência" (Processo Penal, 2a ed., p. 696). À derradeira, em livro notável e prestantíssimo, no qual tratou ex professo a matéria, escreveu Pedro Gagliardi que o fim precípuo da liminar é "assegurar maior presteza aos remédios heróicos constitucionais, evitando que se complete uma coação ilegal ou impedindo o seu prosseguimento" (As Liminares em Processo Penal, Ed. Saraiva, 1999, p. 18). A medida liminar em habeas corpus, portanto, não somente o direito a admite, senão ainda que se tem por imperativo de justiça e de boa razão requer que seja concedido a medida acauteladora, e no mérito, seja determinando à EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em face do incidente de Prescrição da Pretenção Executória, e determinando-se a expedição do ALVARÁ DE SOLTURA do paciente, por se tratar de medida da mais salutar e indispensável JUSTIÇA!!! “Não somos responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo que deixamos de fazer - John Frank Kennedy” Nestes Termos, Pede Deferimento. *************/UF, 00 de ********* de ****
  • 14. NOME DO PROFISSIONAL Advogado OAB/SP __________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ Avenida >>>>>>>>>>>>>>> nº 000 –..........– CEP 00000-000 – ___________/UF Telefone: / Fax: Email: ADVOGADO OAB/UF 000.000