2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC
Constitucional - Habeas Corpus C/c Liminar
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DA SEÇÃO CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ********************************.
*****************************,
devidamente qualificado nos autos do processo adiante epigrafado, que
ora PRESO na Penitenciária de ********************** no Estado de
**********, à disposição da Justiça Pública, através de seu procurador e
defensor subscritor, vem “data máxima vênia”, ante a honrosa presença
de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da
Constituição Federal c/c 647 e seguintes do Estatuto Processual Penal,
IMPETRAR ORDEM DE
"HABEAS CORPUS com PEDIDO DE LIMINAR"
em face das razões de fato e de direito substancialmente deduzidas nas
laudas subsequentes:
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Processo de Execução Penal nº **********************
Aut. Coatora: ª Vara da Execução Penal de ***********/UF
EMINENTE PRESIDENTE
NOBRE RELATOR
EGRÉGIA CÂMARA
DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA
DOS FATOS
O ora paciente encontra-se condenado á
revelia nos autos do Processo nº 0000/1991 da ª Vara Criminal da
Comarca de ***********/UF, às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão em regime inicial fechado, além de pena pecuniária,
por suposta infringência ao disposto no artigo 157 Parágrafo 2º, incisos I
e II cc. art. 288, todos do Código Penal, consoante sentença prolatada
em 17.04.1994, ora em anexo.
A r. decisão transitou em julgado para o
Ministério Público em e foi expedida a carta de Guia de Execução,
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originando-se daí o Processo de Execução de nº ************************
que ora em trâmite perante a ª Vara das Execuções Penais da
Comarca de ***********************************/UF.
Ocorre que desde o trânsito em
julgado da sentença em ************* até a data da prisão ocorrida em
05.05.2010, consoante notícia dos autos do Processo nº 000/2010 em
tramitação perante a ª Vara Criminal da Comarca de *********** no
Estado de ************** (consoante docs. em anexo) transcorreram-se,
mais de 16 (dezesseis) anos, ininterruptamente,
caracterizando-se a ocorrência da prescrição na modalidade
executória, daí sendo necessário o devido reconhecimento da
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, consoante previsto no arcabouço
normativo vigente na República brasileira.
Em que pese o magistrado
monocrático da execução penal ter reconhecido a prescrição da
condenação do delito previsto no art. 288 do CP, verifica-se na
hipótese desses autos, que o delito maior também encontra-se
prescrito consoante se verifica dos calculos de pena em apenso nos
autos e portanto, inclusive com o reconhecimento do próprio
Ministério Público, (docs. em anexo) consequentemente devendo ser
reconhecida sua Extinção de Punibilidade, na modalidade de
prescrição da pretenção executória nos moldes previstos no artigo
110 e seguintes do CP.
Eis a síntese narrada dos fatos.
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DO MÉRITO
O Habeas corpus é o principal e único
instrumento célere e hábil à apreciação de toda e qualquer lesão ou
ameaça ao direito de locomoção. Representa inadmissível redução de
seu conteúdo democrático, mormente no caso concreto, onde se
verifica que o Estado perdeu o direito de punir em face da
ocorrência da prescrição da pretenção executória,
consequentemente implicando-se na Extinção da Punibilidade em
face do decurso temporal de mais de 16 (dezesseis) anos desde a
prolação da sentença, e daí originando-se o constrangimento ilegal
imposto ao ora paciente, senão vejamos:
Na hipótese dos autos é evidente que
entre a data da sentença prolatada e a data da prisão ocorrida
recentemente, ocorreu a prescrição da pretensão executória,
acarretando consequentemente de rigor e imperiosa a necessidade da
declaração de extinção da Punibilidade, em virtude do decurso temporal
previsto na legislação ordinária pertinente, bem como pela ausência de
quaisquer causas interruptivas ou de suspensão, devendo, portanto ser
delarada como medida de direito.
Visa o remédio heróico, no caso
concreto, tutelar de maneira rápida e imediata, a liberdade de
locomoção, no caso de ocorrência de causa extintiva de punibilidade
em virtude de manifesta incidência de prescrição da pretensão
executória estatal.
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Versando sobre a questão, nossas
Cortes Superiores e Tribunais estaduais pacificaram entendimento no
sentido de que, o habeas corpus é meio hábil à decretação da extinção
da punibilidade pela prescrição da ação (da pretensão punitiva) ou da
condenação (da pretensão executória) cf. (STF, RTJ 106/94; TJSP – RT
514/306 e 619/295).
Com efeito, a referida condenação do
paciente culminando com seu recolhimento ao sistema prisional estatal
para cumprimento de pena prescrita, constituem violência,
constrangimento e coação ilegais contra o mesmo, tratando-se de abuso
de autoridade, uma vez que transcorreram todos os prazos pela
pena em concreto e a pena de multa aplicada a contar do trânsito em
julgado, verificando-se na hipótese, lapsos temporais superiores aos
previstos em lei para o reconhecimento da prescrição da pretensão
executória, não podendo vir o Estado agora cogitar em executá-las, já
que não o fez nos prazos que a lei determina, conforme prescrevem os
arts. 109, incs. IV a VI c/c 110 e 112, inc., I do CP e arts. 114 c/c 118, do
mesmo pergaminho legal.
O legislador constituinte, no primeiro
artigo da Constituição da República explicita que o Estado Democrático
de Direito, (...) tem como fundamento a dignidade da pessoa humana
(inc. III), além do que a Carta Magna garante que todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º), tanto que o
sistema penal brasileiro foi enriquecido pelo Pacto de San José da
Costa Rica, admitindo através do Decreto n.º 678/92, que com eficácia
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de lei federal, em seu artigo 11, trouxe a certeza de que, neste país,
como nos demais signatários, toda pessoa tem direito ao respeito da
sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade, que segundo os
Ministros do STF CELSO DE MELLO e GILMAR MENDES
(acompanhando os entendimentos doutrinários de FLÁVIA
PIOVESAN e de CELSO LAFER), compõe este Tratado o bloco de
normas constitucionais aderiradas por meio da chamada “cláusula
holandesa”, pela Constituição da República, como estabelecem os §§
2º e 3º do art. 5º. da CRFB.
A demora no conhecimento da
providência de declaração da extinção da punibilidade pela prescrição
considerando a pena in concreto, poderá acarretar também na
responsabilização Estatal.
O resgate da dignidade comprometida
pela força do estigma social em face do processo criminal, conduz a
lembrança da teoria do garantismo penal criada por Ferrajoli por
sustentar a tutela dos direitos fundamentais que devem ser
obrigatoriamente satisfeitos, pois a função teleológica do direito penal
é a imunidade do indivíduo face o autoritarismo oficial e a defesa dos
fracos mediante a isonomia, dignidade da pessoa do imputado e,
portanto, garantia de sua liberdade.
No tocante a prescrição da pretensão
executória, fazemos nossas palavras, a do Insígne Ministro do CID
FLAQUER SCARTEZZINI:
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“Pacífico é o entendimento de que o direito de punir se tranforma
em direito de executar após o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
Como diz Damásio de Jesus, “este é o momento em que o Estado
adquire o poder-dever, de impor concretamente a sanção imposta
ao autor da infração penal pelo Poder Judiciário.
A partir daí, adverte o referido autor, “pelo decurso do tempo, o
Estado perde este poder-dever, isto é, perde o direito de exercer a
pretensão executória.”
Ora, entendo que, desde o momento em que o Estado pode
executar a pena, tem o dever de fazê-lo, se não o faz, se assim não
procede, estabelece-se a inércia estatal, que permite a formação do
prazo prescricional.”(destaques nossos)
Pelas penas concretizadas na
sentença, e por já ter se passado respectivamente mais de 16
(dezesseis) anos da data dos trânsito em julgado da decisão
condenatória no processo que responde o Paciente, ocorre em definitivo
a prescrição integral das penas reclusivas e pecuniárias, pelo decurso
do tempo, inclusive do previsto na Lei penal, que é de 16 (dezesseis),
que se dá em consonância com o disposto no artigo 109, inc. II do CP.
Outrossim, já decidiu o STJ que
tendo havido a prescrição da pena aplicada, esta dever ser
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declarada como preliminar: REsp 1742/SP, 5ª. T, rel. Min. Cid Flaquer
Scartezzini, v.u., j.: 12.9.1990, DJU 24.9.1990; REsp 2200/SP, 5ª. T, rel.
Min. Edson Vidigal, v.u., j.: 23.5.1990, DJU 26.6.1990; REsp 296463/SP,
5ª. T, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, v.u., j.: 17.9.2002, DJU
21.10.2002; RSTJ 22/312 e RT 670/354.
Nesse mesmo sentido, aliás, é pacífico o
entendimento do STJ:
“PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos do art. 110, § 1º, c/c os arts. 109, III, e 115, todos do
Código Penal, a prescrição da pretensão executória, na hipótese,
ocorre em 6 (seis) anos, considerando-se que a pena aplicada para
fins de contagem do prazo prescricional não excede a 8 (dois) anos
e a menoridade do réu à época dos fatos.
2. Transitado em julgado o édito condenatório para a acusação em
18/10/99, o prazo para o Estado exercer a pretensão executória
encerrou-se em 17/10/05, sem que o réu tenha iniciado a execução
da pena.
3. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade quanto ao
crime a que o paciente foi condenado nos autos da Ação Penal nº
1.152/98 (Primeira Vara Criminal da Comarca de Santo André).” (HC
57621-SP, 5ª. Turma, rel. Arnaldo esteves Lima, ordem concedida,
v.u., j.: 9.8.2007, DJU 10.9.2007)
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS .
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos do art. 110, § 1º, c/c os arts. 109, inc. V, e 119, todos
do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, na hipótese,
ocorre em 4 (quatro) anos, tendo em vista que a pena aplicada para
fins de contagem do prazo prescricional não excede a 2 (dois)
anos.
2. Ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão retroativa, uma vez que entre a data da sessão de
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julgamento que condenou o paciente (17/1/2006), com trânsito em
julgado para a acusação, até data do recebimento da denúncia
(15/4/1996) transcorreu período de tempo superior a 4 (quatro)
anos.
3. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade quanto aos
crimes imputados ao paciente, em face da prescrição retroativa da
pretensão punitiva do Estado, nos termos dos arts. 107, inciso IV,
c/c os arts. 109, inciso V; 110, § 1º, e 119 todos do Código Penal.”
(HC 56444/MG, 5ª. Turma, rel. Arnaldo Esteves Lima, ordem
concedida, v.u., j: 21.9.2006, DJU 16.10.2006)
Transportando tal entendimento
para a hipótese versada nesses autos, cumpre analisar que o Estado
perdeu o direito a pretenção executória contra o paciente, haja vista o
decurso do lapso temporal exigido, acarretando, por conseguinte, a
Extinção da Punibilidade, que deverá ser declarada em carater
liminar e confirmada no mérito da decisão do presente “writ.”
Destarte, restando entendimento
pacificado das Cortes Superiores, sobre a exata hipótese trazida à
baila nesses autos, não resta outro entendimento, senão o de seja
DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em virtude da
ocorrência de prescrição da pretenção executória estatal,
consoante taxativamente previsto nos moldes da legislação e em todo
o arcabouço normativo vigente da República Brasileira.
Vale ressaltar, acerca da
incumbência do Juízo atuar de offício e com eficiência, especialmente
nas situações de extinção de punibilidade consoante previsão do art.
61 do Estatuto Processual Penal, assegurando-se aos condenados
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em geral o respeito à sua integridade moral e física, mormente em
situações de prescrição, consoante garantias do artigo 5º da
Constituição da República.
A inobservância de quaisquer
desses preceitos constitucionais também conflitam com as garantias
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos que integrada ao
Direito Pátrio por força do Decreto n. 678, de 6.11.1992.
O denominado Pacto de São José da
Costa Rica é direito brasileiro local, positivo e cogente, por força da
disposição do parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição da República, no
sentido de que a relação dos direitos fundamentais, pelos mais de
setenta incisos em que se desdobram, é meramente enunciativa,
constituindo numerus apertus justamente para inclusão daqueles
contidos nos tratados de que o Brasil faça parte.
Esse preceito adquiriu intensidade
maior com a vigência do Pacto de San José da Costa Rica,
implementador da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e
integrado ao Direito Pátrio por força do Decreto n. 678, de 6.11.1992,
cujo artigo 7º, item 2, preceitua: Ninguém pode ser privado de sua
liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente
fixadas pelas Constituições Políticas dos Estados-partes ou pelas leis de
acordo com elas promulgadas.
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Os pactos, modalidades de tratados
internacionais, desde que firmados pelo Brasil, tornam-se direitos
fundamentais por força do § 2º do artigo 5º da Constituição da República
Federativa do Brasil. A partir de sua vigência, não mais podem ser
desconsiderados.
A manutenção da condenação do
paciente, que se encontra com o processo integralmente prescrito é,
portanto, inconstitucional. Incumbe aos juízes a estrita observância da
legalidade, notadamente aquela de índole constitucional. Sem isso, os
direitos humanos fundamentais constituir-se-ão em meras declarações
retóricas.
Consoante adverte o estudioso José
Augusto Lindgren Alves, "talvez os direitos fundamentais de todos os
homens, mulheres e crianças permaneçam para sempre na dimensão
da utopia. Ainda que permaneçam, a continuidade dos esforços para
sua observância é imprescindível. Sem algum tipo de utopia a história
não levará a qualquer aprimoramento da condição humana. Poderá
constituir tão-somente uma longa viagem circular, tendo como pontos de
partida e de chegada a lei da selva – de uma selva possivelmente
desertificada em futuro não-distante" (A arquitetura internacional dos
direitos humanos, FTD, 1997, p. 326).
O paciente não pode permanecer
condenado em um processo manifestamente prescrito e
consequentemente EXTINTO. Ele também não poderá responder por
alterações de competência ou morosidade na apreciação de recursos,
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nem por excesso de trabalho ou burocracia do Poder Público. Impõe-se
adoção de sistemática eficiente no controle dos direitos dos
condenados. A ocorrência de prescrição em casos como o presente
constitui manifesta vulneração ao direito do mesmo ante a inobservância
de preceitos constitucionais a que também o Judiciário está
subordinado.
Por último, – reitera-se e enfatiza-se –
a necessidade urgente de seja declarada a EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE em face da ocorrência de prescrição da pretenção
executória estatal.
DA MEDIDA LIMINAR
Na hipótese em questão é impossível
deixar de verificar o cabimento da medida liminar no presente habeas
corpus, posto que restaram demonstrados o fummus boni iuris e o
periculum in mora, vez que o paciente encontra-se condenado em
regime fechado em processo manifestamente PRESCRITO E
CONSEQUENTEMENTE EXTINTO de pleno direito.
Discursa Alberto Silva Franco:
"Apesar da omissão do legislador, a doutrina processual penal, na
trilha das manifestações pretorianas, tem dado acolhida à liminar no
habeas corpus, emprestando-lhe o caráter de providência cautelar"
(Medida Liminar em Habeas Corpus, RBCC, no. 1, p. 72).
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Júlio Fabbrini Mirabete não se
desconvizinha desta opinião: "Nada impede seja concedida liminar
no processo de habeas corpus, preventivo ou liberatório, quando houver
extrema urgência" (Processo Penal, 2a ed., p. 696).
À derradeira, em livro notável e
prestantíssimo, no qual tratou ex professo a matéria, escreveu Pedro
Gagliardi que o fim precípuo da liminar é "assegurar maior presteza aos
remédios heróicos constitucionais, evitando que se complete uma
coação ilegal ou impedindo o seu prosseguimento" (As Liminares em
Processo Penal, Ed. Saraiva, 1999, p. 18).
A medida liminar em habeas corpus,
portanto, não somente o direito a admite, senão ainda que se tem por
imperativo de justiça e de boa razão requer que seja concedido a
medida acauteladora, e no mérito, seja determinando à EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE em face do incidente de Prescrição da Pretenção
Executória, e determinando-se a expedição do ALVARÁ DE SOLTURA
do paciente, por se tratar de medida da mais salutar e indispensável
JUSTIÇA!!!
“Não somos responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo
que deixamos de fazer - John Frank Kennedy”
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
*************/UF, 00 de ********* de ****