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A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMRLP/gbq/cet/ial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MANDADO DE
SEGURANÇA - CABIMENTO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - ATO
DE GESTÃO. Ante a razoabilidade da tese de violação ao
artigo 1º da Lei nº 1.533/51, recomendável o processamento
do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em
suas razões. Agravo provido.

RECURSO DE REVISTA. MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO -
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - ATO DE GESTÃO. Verifica-se
que houve a impetração de mandado de segurança contra ato
de autoridade pública estadual, qual seja, ato da
Presidente da Comissão de Concurso Público da Companhia de
Saneamento do Paraná - SANEPAR, sociedade de economia
mista, visando a contratação de empregado público. Trata-
se, à evidência, de ato de gestão. Desse modo, é incabível
a via do mandado de segurança. Recurso de revista conhecido
e provido.

           AGRAVO DE INSTRUMENTO

         Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-
8300340-79.2006.5.09.0021, em que é Agravante COMPANHIA DE
SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR e Agravado JOSÉ MANOEL
LOMELINO RODRIGUES.

         Agrava do r. despacho de fls. 185/186, originário
do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, que
denegou seguimento ao recurso de revista interposto,
sustentando, em suas razões de agravo de fls. 04/06, que o
seu recurso merecia seguimento. Instrumento às fls. 07/188.
Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls.
194. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos
termos do artigo 83, § 2º, II, do RITST.

           É o relatório.

           V O T O

         Conheço do agravo de instrumento,      posto   que
presentes os pressupostos de admissibilidade.

         Primeiramente, há de se afastar a alegação de que
o despacho denegatório de seguimento do recurso de revista
adentrou no mérito da decisão recorrida. É que o juízo de
admissibilidade a quo, embora precário, tem por competência
funcional o exame dos pressupostos de admissibilidade do
recurso de revista, extrínsecos e intrínsecos, como ocorreu
no presente caso.

         1 - MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA - ATO DE GESTÃO COMERCIAL

         Insurge-se a agravante, em suas razões recursais,
contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de
revista, sustentando que logrou demonstrar violação de lei
federal. Em suas razões de recurso de revista, alegou que a
ação de mandado de segurança tem por objeto -proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém
sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la- (artigo
1º da Lei nº 1.533/51). Afirmou que o presente writ, na
forma como foi ajuizado, não é útil para a defesa dos
interesses do autor, porquanto a procedência, em tese, da
ação não resultará na defesa de seu direito líquido e
certo. Apontou violação ao artigo 1º da Lei nº 1.533/51.

         O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou
consignado, in verbis:

  -2. INCABIMENTO DA AÇÃO

  Também levanta o órgão do Ministério Público a preliminar de incabimento da
presente ação, ao argumento de que inexiste ato de autoridade a ensejar a ação
mandamental. Assevera que a contratação pela Sanepar de funcionários regidos pela
CLT, implica dizer que a administração indireta equiparou-se ao particular, não
havendo qualquer ato estatal a amparar a via judicial eleita.

  Sem razão.

   Destaco que o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato
administrativo específico de efeitos concretos. Nesse contexto, consagrou o STF que
'não cabe mandado de segurança contra lei em tese (súmula 266)'. -, eis que para
viabilizar a ação mandamental, é necessário que o impetrante logre demonstrar uma
situação concreta e objetiva, indicativa de iminente lesão a direito líquido e certo. No
caso concreto, está demonstrado que o ato impugnado (não contratação de servidor
aprovado em concurso público) não consubstancia ato administrativo abstrato e
impessoal, com eficácia normativa genérica e sem resultado imediato, ao contrário
opera de forma concreta sobre a relação jurídica entre as partes envolvidas, pelo que
entendo viável a via eleita.

  3. MÉRITO

  1. DO EDITAL
A Sanepar deixou de contratar o impetrante, aprovado em concurso público, para o
cargo de Mecânico I, ao argumento de que o mesmo não preencheu os requisitos
exigidos pelo Edital. A decisão guerreada entendeu que o impetrante, ao contrário do
alegado, cumpriu sim com as disposições do Edital.

  Entendo que não merece reforma a decisão.

  Colho dos autos que o Edital 01/2005 - fl. 17 dispõe como requisito para investidura
no cargo, 'Curso de Mecânica' comprovado por certificado', ou seja, referido Edital
não traz qualquer especificação acerca de qual tipo de mecânica é exigido.

  Por outro lado, o impetrante, através dos documentos de fls. 19/25 comprova que
realizou curso para mecânico e que possui experiência nessa área há 16 anos,
conforme atesta sua CTPS. Friso, ainda, que o trabalhador foi aprovado em primeiro
lugar no concurso e, sendo genérica a especificação do Edital, não pode agora a
administração pública impor condições não constantes na Lei do Concurso.

  Lembro que o Edital não mencionou qual das áreas de mecânica o candidato deveria
comprovar experiência. Assim sendo, o certificado de fl. 25 preenche o requisito
exigido pelo Edital, na medida em que este não menciona qual tipo de mecânica seria
exigida, nem mesmo a carga horária do curso.

  Mantenho.- (fls. 167/169)

         Entendo, pois, razoável                  a   tese     de   violação       ao
artigo 1º da Lei nº 1.533/51.

         Recomendável, pois, o processamento do recurso de
revista, para exame da matéria veiculada em suas razões,
posto que presentes os pressupostos da alínea -c- do artigo
896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

         Do exposto, conheço do agravo de instrumento para
dar-lhe provimento e, em consequência, determinar o
processamento do recurso de revista.

            RECURSO DE REVISTA

         Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Recurso de Revista n° TST-RR-8300340-79.2006.5.09.0021, em
que é Recorrente COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ -
SANEPAR e Recorrido JOSÉ MANOEL LOMELINO RODRIGUES.

         A reclamada interpôs recurso de revista, pelas
razões de fls. 174/183, postulando a reforma do decidido,
em relação ao seguintes temas: 1) mandado de segurança -
cabimento - Sociedade de Economia Mista - ato de gestão,
por violação ao artigo 1º da Lei nº 1.533/51; 2) concurso
público - cumprimento dos requisitos previstos no edital,
por violação aos artigos 5º, caput, e 37, inciso II, da
Constituição Federal, 3º e 41 da Lei nº 8.666/93 e 333,
inciso I, do Código de Processo Civil e por divergência
jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões,
conforme certidão de fls. 194. Dispensado o parecer da d.
Procuradoria Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, item II,
do Regimento Interno do TST. Relatados.

            PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

         Recurso    tempestivo   (acórdão   publicado    em
27/11/2007, conforme certidão de fls. 171, e recurso de
revista protocolizado às fls.       173, em    29/11/2007),
subscrito por procurador habilitado (procuração às fls.
56), preparo dispensado, adequado e cabível o que autoriza
a   apreciação   dos   seus  pressupostos  específicos   de
admissibilidade.

         1 - MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA - ATO DE GESTÃO

            CONHECIMENTO

         A recorrente sustenta que a ação de mandado de
segurança tem por objeto -proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou
com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo
receio de sofrê-la- (artigo 1º da Lei nº 1.533/51). Afirma
que o presente writ, na forma como foi ajuizado, não é útil
para a defesa dos interesses do autor, porquanto a
procedência, em tese, da ação não resultará na defesa de
seu direito líquido e certo. Aponta violação ao artigo 1º
da Lei nº 1.533/51.

         O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou
consignado, in verbis:

  -2. INCABIMENTO DA AÇÃO

  Também levanta o órgão do Ministério Público a preliminar de incabimento da
presente ação, ao argumento de que inexiste ato de autoridade a ensejar a ação
mandamental. Assevera que a contratação pela Sanepar de funcionários regidos pela
CLT, implica dizer que a administração indireta equiparou-se ao particular, não
havendo qualquer ato estatal a amparar a via judicial eleita.

  Sem razão.

   Destaco que o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato
administrativo específico de efeitos concretos. Nesse contexto, consagrou o STF que
'não cabe mandado de segurança contra lei em tese (súmula 266)'. -, eis que para
viabilizar a ação mandamental, é necessário que o impetrante logre demonstrar uma
situação concreta e objetiva, indicativa de iminente lesão a direito líquido e certo. No
caso concreto, está demonstrado que o ato impugnado (não contratação de servidor
aprovado em concurso público) não consubstancia ato administrativo abstrato e
impessoal, com eficácia normativa genérica e sem resultado imediato, ao contrário
opera de forma concreta sobre a relação jurídica entre as partes envolvidas, pelo que
entendo viável a via eleita.

  3. MÉRITO

  1. DO EDITAL

   A Sanepar deixou de contratar o impetrante, aprovado em concurso público, para o
cargo de Mecânico I, ao argumento de que o mesmo não preencheu os requisitos
exigidos pelo Edital. A decisão guerreada entendeu que o impetrante, ao contrário do
alegado, cumpriu sim com as disposições do Edital.

  Entendo que não merece reforma a decisão.

  Colho dos autos que o Edital 01/2005 - fl. 17 dispõe como requisito para investidura
no cargo, 'Curso de Mecânica' comprovado por certificado', ou seja, referido Edital
não traz qualquer especificação acerca de qual tipo de mecânica é exigido.

  Por outro lado, o impetrante, através dos documentos de fls. 19/25 comprova que
realizou curso para mecânico e que possui experiência nessa área há 16 anos,
conforme atesta sua CTPS. Friso, ainda, que o trabalhador foi aprovado em primeiro
lugar no concurso e, sendo genérica a especificação do Edital, não pode agora a
administração pública impor condições não constantes na Lei do Concurso.

  Lembro que o Edital não mencionou qual das áreas de mecânica o candidato deveria
comprovar experiência. Assim sendo, o certificado de fl. 25 preenche o requisito
exigido pelo Edital, na medida em que este não menciona qual tipo de mecânica seria
exigida, nem mesmo a carga horária do curso.

  Mantenho.- (fls. 167/169)

         O artigo 1º da Lei nº 1.533/51, em seu caput e
§1º, dispõe:

  -Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém
sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que
categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

  § 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou
administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com
funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções.-

         Note-se que o caput deste artigo é claro ao
asseverar que caberá mandado de segurança sempre que alguém
sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por
parte de autoridade, -seja de que categoria for e sejam
quais forem as funções que exerça-. Todavia, o § 1º afirma
que são considerados autoridades -os representantes ou
administradores das entidades autárquicas e das pessoas
naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder
Público, somente no que entender com essas funções-.

         É importante salientar que o referido artigo
atende ao disposto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta
Magna no sentido de que o remédio em questão protege o
direito líquido e certo contra todo e qualquer ato coator,
seja quem for que venha a praticar o abuso de autoridade
(inclusive pessoas naturais), desde que tal ato envolva, de
alguma forma, função originalmente atribuída ao Poder
Público.

         A   jurisprudência  trabalhista,   respaldada  na
doutrina, sempre distinguiu os atos de império dos atos de
gestão praticados pela Administração Pública. Os atos de
império são aqueles exercidos pelo agente público em sua
função de supremacia diante dos administrados. Tais atos,
por decorrerem da autoridade pública, seriam passíveis de
mandado de segurança, quando ilegais ou abusivos.

         Já os atos de gestão seriam aqueles em que a
Administração Pública -realiza sem fazer uso de sua
supremacia institucional perante os administrados- (Manuel
Antônio Teixeira Filho, Mandado de Segurança na Justiça do
Trabalho, São Paulo, LTr, 1992, p. 171). Seriam os atos de
administração de bens, serviços ou meramente negocial. A
Administração Pública, neste caso, estaria exercendo um ato
de natureza privada nas suas relações mantidas com o
particular, daí porque não seria passível de ataque pela
via mandamental, pois o ato não partiria do agente público
no exercício da autoridade pública.

         Nessa trilha, Maria Sylvia Zanella Di Pietro
(Direito Administrativo, 15ª ed, São Paulo: Atlas, 2003, p.
212/213) assevera que os -atos de império seriam os
praticados pela Administração com todas as prerrogativas e
privilégios   de  autoridade   e   impostos   unilateral  e
coercitivamente   ao    particular   independentemente   de
autorização judicial (...). Atos de gestão são os
praticados pela Administração em situação de igualdade com
os particulares, para a conservação e desenvolvimento do
patrimônio público e para a gestão de seus serviços...-

         Na visão do saudoso Hely Lopes Meirelles (Mandado
de Segurança, 31ª ed, São Paulo: Malheiros, 2008, p. 36), o
-ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder
Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções
ou a pretexto de exercê-las. Por autoridade entende-se a
pessoa física investida de poder de decisão dentro da
esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal-
.

         Para corroborar esta tese, adveio a Lei n° 12.016,
de 07 de agosto de 2009, regulamentando o novo Mandado de
Segurança     Individual      e     Coletivo     consagrado
constitucionalmente e revogando as Leis nºs 1.533, de 31 de
dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348,
de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o
art. 3º da Lei nº 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art.
1º da Lei no 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei
nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2º da Lei nº
9.259, de 9 de janeiro de 1996.

         O artigo 1º, §§ 1º e 2º, da nova lei do mandado de
segurança, dispõe:

  -Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com
abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio
de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça.

   § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou
órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os
dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do
poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

  § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados
pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de
concessionárias de serviço público.-

         Esse dispositivo visa excluir explicitamente o
cabimento do mandamus contra atos de caráter privado das
Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.

         Nesse diapasão, o Tribunal Regional contrariou o
referido dispositivo ao afirmar que, -No caso concreto,
está demonstrado que o ato impugnado (não contratação de
servidor aprovado em concurso público) não consubstancia
ato administrativo abstrato e impessoal, com eficácia
normativa genérica e sem resultado imediato-, mas -ao
contrário opera de forma concreta sobre a relação jurídica
entre as partes envolvidas-.

         Constata-se, portanto, que a ação teve por
finalidade sanar omissão da autoridade coatora, que deixou de
contratar o impetrante, aprovado em concurso público, para o cargo de Mecânico I,
não dando cumprimento às disposições contidas no edital. Com isso, o impetrante fez
prova de seu direito líquido e certo por meio do -Edital 01/2005 - fl. 17-, o qual -dispõe
como requisito para investidura no cargo, 'Curso de Mecânica' comprovado por
certificado'-.

             In casu, verifica-se que houve a impetração de mandado de segurança
contra ato de autoridade pública estadual, qual seja, ato da Presidente da Comissão de
Concurso Público da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, sociedade de
economia mista, visando a contratação de empregado público. Trata-se, à evidência, de
ato de gestão.

             Desse modo, é incabível a via do mandado de segurança.

             Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

  -ADMINISTRATIVO. BANCO DE BRASÍLIA. SELEÇÃO DE EMPREGADOS.
CONCURSO PÚBLICO. ATO DE GESTÃO. EXCLUSÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA.

   1. Sociedade de economia mista que explora atividade econômica, como por exemplo
o Banco Regional de Brasília, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, estando, portanto, seus dirigentes excluídos, em princípio, do âmbito do
mandado de segurança. A seleção de empregados através de concurso público não
exterioriza ato de autoridade e nem exercício de competência delegada, mas simples ato
de gestão.

  2. Recurso especial não conhecido.- (REsp 164443/DF, Relator(a) Ministro Vicente
Leal, Relator(a) p/ Acórdão Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, Data da
Publicação/Fonte DJ 28/02/2000);

  -PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE DE
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RELAÇÃO DE EMPREGO. CLT. ATO DE
GESTÃO.     DESCABIMENTO.       PRECEDENTE.     DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESACOLHIDO.

  I - O ato de dirigente de sociedade de economia mista, que demite empregado com
fundamento na Consolidação das Leis do Trabalho, não se sujeita a mandado de
segurança, por não se tratar de 'exercício de atribuições de Poder Público' (art. 5º,
LXIX, da Constituição).

   II - A divergência jurisprudencial não se caracteriza entre o acórdão que diz respeito a
licitação, procedimento administrativo típico, e o aresto que trata de relação
empregatícia regida pelo direito privado.- (REsp 204270/PR, Relator(a) Ministro Sálvio
de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, Data da Publicação/Fonte DJ 24/02/2003);

  -ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECLUSÃO. SENTENÇA CONCESSIVA. REMESSA DE OFÍCIO. CABIMENTO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATO DE AUTORIDADE. ATO DE
GESTÃO. NÃO CONHECIMENTO.
(...)

   3. Consideram-se autoridades, para os efeitos da Lei de Mandado de Segurança, os
representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou
jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas
funções (artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 1.533/51).

   4. Não se trata de ato de autoridade, mas, sim, de ato de gestão, praticado no interesse
exclusivo da sociedade de economia mista, atuando como empregador, em nada se
identificando com as específicas funções delegadas pelo Poder Público, tal qual resulta
da letra do artigo 21, inciso XII, alínea 'b', da Constituição da República, o ato de
Gerente de Departamento de Recursos Humanos de Companhia Energética, em que se
faculta a seus empregados que recebem benefício de aposentadoria por tempo de serviço
a opção pela manutenção do vínculo empregatício, mediante a suspensão do pagamento
do benefício junto ao INSS, ou, ainda, a preservação do recebimento do benefício,
mediante a extinção do contrato de trabalho.

  5. Recurso não conhecido.- (REsp 278052/PR, Relator(a) Ministro Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, Data da Publicação/Fonte DJ 15/04/2002);

  -PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE
COATORA. ATO DE GESTÃO INTERNA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'.

   1. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 1.533/51, excetuados os casos típicos, são
considerados autoridades legítimas a figurarem no pólo passivo de mandado de
segurança 'as pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público,
somente no que entender com essas funções', equivocando-se o Tribunal recorrido ao
entender que o Presidente da EMATER/ASCAR/RS pode responder a mandado de
segurança, onde se discute a preterição do impetrante, ora recorrido, à nomeação para o
cargo de Extensionista Rural - nível médio - Técnico Agrícola, após aprovação em
concurso público. É que, tratando-se de ato de gestão interna de pessoa jurídica de
direito privado, não se enquadra como sendo de autoridade e, por isso mesmo, não é
atacável pela via do 'writ'. Precedentes.

  2. Recurso especial conhecido e provido.- (REsp 174611/RS, Relator(a) Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, Data da Publicação/Fonte DJ 14/12/1998);

  -PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. DIRETOR DA CEF. FIXAÇÃO DE IDADE MÍNIMA PARA CONCURSO
PÚBLICO EM EDITAL. ATO DE GESTÃO INTERNA DE PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PRIVADO.

  A fixação em edital de idade mínima para a participação em concurso público para
escriturário básico da CEF é ato de gestão interna de pessoa jurídica de direito privado,
que não pode ser atacado pela via mandamental. Precedentes. Recurso conhecido e
provido.- (REsp 44088/RJ Relator(a) Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, Data da
Publicação/Fonte DJ 28/09/1998).
Assim, conheço do recurso de revista por violação
ao artigo 1º da Lei nº 1.533/51.

              MÉRITO

         Como consequência lógica do conhecimento do
recurso, por violação ao artigo 1º da Lei nº 1.533/51, dou-
lhe provimento para julgar extinto o processo, sem
apreciação do mérito, por inadequação da via eleita. Resta
prejudicada a apreciação da outra matéria invocada no
recurso de revista.

              ISTO POSTO

         ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo
de instrumento e dar-lhe provimento para destrancar o
recurso de revista. Também, por unanimidade, conhecer do
recurso de revista quanto ao tema mandado de segurança -
cabimento - Sociedade de Economia Mista - ato de gestão,
por violação ao artigo 1º da Lei nº 1.533/51, e, no mérito,
dar-lhe provimento para julgar extinto o processo, sem
apreciação do mérito, por inadequação da via eleita. Resta
prejudicada a apreciação da outra matéria invocada no
recurso de revista.

              Brasília, 16 de fevereiro de 2011.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)


Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator




fls.

PROCESSO Nº TST-RR-8300340-79.2006.5.09.0021



Firmado por assinatura eletrônica em 23/02/2011 pelo Sistema de Informações Judiciárias do
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

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Recurso de revista. mandado de segurança cabimento - sociedade de economia mista - ato de gestão

  • 1. A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMRLP/gbq/cet/ial AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - ATO DE GESTÃO. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 1º da Lei nº 1.533/51, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - ATO DE GESTÃO. Verifica-se que houve a impetração de mandado de segurança contra ato de autoridade pública estadual, qual seja, ato da Presidente da Comissão de Concurso Público da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, sociedade de economia mista, visando a contratação de empregado público. Trata- se, à evidência, de ato de gestão. Desse modo, é incabível a via do mandado de segurança. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR- 8300340-79.2006.5.09.0021, em que é Agravante COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR e Agravado JOSÉ MANOEL LOMELINO RODRIGUES. Agrava do r. despacho de fls. 185/186, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de fls. 04/06, que o seu recurso merecia seguimento. Instrumento às fls. 07/188. Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 194. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. Primeiramente, há de se afastar a alegação de que o despacho denegatório de seguimento do recurso de revista
  • 2. adentrou no mérito da decisão recorrida. É que o juízo de admissibilidade a quo, embora precário, tem por competência funcional o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, extrínsecos e intrínsecos, como ocorreu no presente caso. 1 - MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - ATO DE GESTÃO COMERCIAL Insurge-se a agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que logrou demonstrar violação de lei federal. Em suas razões de recurso de revista, alegou que a ação de mandado de segurança tem por objeto -proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la- (artigo 1º da Lei nº 1.533/51). Afirmou que o presente writ, na forma como foi ajuizado, não é útil para a defesa dos interesses do autor, porquanto a procedência, em tese, da ação não resultará na defesa de seu direito líquido e certo. Apontou violação ao artigo 1º da Lei nº 1.533/51. O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignado, in verbis: -2. INCABIMENTO DA AÇÃO Também levanta o órgão do Ministério Público a preliminar de incabimento da presente ação, ao argumento de que inexiste ato de autoridade a ensejar a ação mandamental. Assevera que a contratação pela Sanepar de funcionários regidos pela CLT, implica dizer que a administração indireta equiparou-se ao particular, não havendo qualquer ato estatal a amparar a via judicial eleita. Sem razão. Destaco que o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato administrativo específico de efeitos concretos. Nesse contexto, consagrou o STF que 'não cabe mandado de segurança contra lei em tese (súmula 266)'. -, eis que para viabilizar a ação mandamental, é necessário que o impetrante logre demonstrar uma situação concreta e objetiva, indicativa de iminente lesão a direito líquido e certo. No caso concreto, está demonstrado que o ato impugnado (não contratação de servidor aprovado em concurso público) não consubstancia ato administrativo abstrato e impessoal, com eficácia normativa genérica e sem resultado imediato, ao contrário opera de forma concreta sobre a relação jurídica entre as partes envolvidas, pelo que entendo viável a via eleita. 3. MÉRITO 1. DO EDITAL
  • 3. A Sanepar deixou de contratar o impetrante, aprovado em concurso público, para o cargo de Mecânico I, ao argumento de que o mesmo não preencheu os requisitos exigidos pelo Edital. A decisão guerreada entendeu que o impetrante, ao contrário do alegado, cumpriu sim com as disposições do Edital. Entendo que não merece reforma a decisão. Colho dos autos que o Edital 01/2005 - fl. 17 dispõe como requisito para investidura no cargo, 'Curso de Mecânica' comprovado por certificado', ou seja, referido Edital não traz qualquer especificação acerca de qual tipo de mecânica é exigido. Por outro lado, o impetrante, através dos documentos de fls. 19/25 comprova que realizou curso para mecânico e que possui experiência nessa área há 16 anos, conforme atesta sua CTPS. Friso, ainda, que o trabalhador foi aprovado em primeiro lugar no concurso e, sendo genérica a especificação do Edital, não pode agora a administração pública impor condições não constantes na Lei do Concurso. Lembro que o Edital não mencionou qual das áreas de mecânica o candidato deveria comprovar experiência. Assim sendo, o certificado de fl. 25 preenche o requisito exigido pelo Edital, na medida em que este não menciona qual tipo de mecânica seria exigida, nem mesmo a carga horária do curso. Mantenho.- (fls. 167/169) Entendo, pois, razoável a tese de violação ao artigo 1º da Lei nº 1.533/51. Recomendável, pois, o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões, posto que presentes os pressupostos da alínea -c- do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Do exposto, conheço do agravo de instrumento para dar-lhe provimento e, em consequência, determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-8300340-79.2006.5.09.0021, em que é Recorrente COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR e Recorrido JOSÉ MANOEL LOMELINO RODRIGUES. A reclamada interpôs recurso de revista, pelas razões de fls. 174/183, postulando a reforma do decidido, em relação ao seguintes temas: 1) mandado de segurança - cabimento - Sociedade de Economia Mista - ato de gestão, por violação ao artigo 1º da Lei nº 1.533/51; 2) concurso público - cumprimento dos requisitos previstos no edital, por violação aos artigos 5º, caput, e 37, inciso II, da
  • 4. Constituição Federal, 3º e 41 da Lei nº 8.666/93 e 333, inciso I, do Código de Processo Civil e por divergência jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 194. Dispensado o parecer da d. Procuradoria Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, item II, do Regimento Interno do TST. Relatados. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (acórdão publicado em 27/11/2007, conforme certidão de fls. 171, e recurso de revista protocolizado às fls. 173, em 29/11/2007), subscrito por procurador habilitado (procuração às fls. 56), preparo dispensado, adequado e cabível o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade. 1 - MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - ATO DE GESTÃO CONHECIMENTO A recorrente sustenta que a ação de mandado de segurança tem por objeto -proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la- (artigo 1º da Lei nº 1.533/51). Afirma que o presente writ, na forma como foi ajuizado, não é útil para a defesa dos interesses do autor, porquanto a procedência, em tese, da ação não resultará na defesa de seu direito líquido e certo. Aponta violação ao artigo 1º da Lei nº 1.533/51. O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignado, in verbis: -2. INCABIMENTO DA AÇÃO Também levanta o órgão do Ministério Público a preliminar de incabimento da presente ação, ao argumento de que inexiste ato de autoridade a ensejar a ação mandamental. Assevera que a contratação pela Sanepar de funcionários regidos pela CLT, implica dizer que a administração indireta equiparou-se ao particular, não havendo qualquer ato estatal a amparar a via judicial eleita. Sem razão. Destaco que o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato administrativo específico de efeitos concretos. Nesse contexto, consagrou o STF que 'não cabe mandado de segurança contra lei em tese (súmula 266)'. -, eis que para viabilizar a ação mandamental, é necessário que o impetrante logre demonstrar uma
  • 5. situação concreta e objetiva, indicativa de iminente lesão a direito líquido e certo. No caso concreto, está demonstrado que o ato impugnado (não contratação de servidor aprovado em concurso público) não consubstancia ato administrativo abstrato e impessoal, com eficácia normativa genérica e sem resultado imediato, ao contrário opera de forma concreta sobre a relação jurídica entre as partes envolvidas, pelo que entendo viável a via eleita. 3. MÉRITO 1. DO EDITAL A Sanepar deixou de contratar o impetrante, aprovado em concurso público, para o cargo de Mecânico I, ao argumento de que o mesmo não preencheu os requisitos exigidos pelo Edital. A decisão guerreada entendeu que o impetrante, ao contrário do alegado, cumpriu sim com as disposições do Edital. Entendo que não merece reforma a decisão. Colho dos autos que o Edital 01/2005 - fl. 17 dispõe como requisito para investidura no cargo, 'Curso de Mecânica' comprovado por certificado', ou seja, referido Edital não traz qualquer especificação acerca de qual tipo de mecânica é exigido. Por outro lado, o impetrante, através dos documentos de fls. 19/25 comprova que realizou curso para mecânico e que possui experiência nessa área há 16 anos, conforme atesta sua CTPS. Friso, ainda, que o trabalhador foi aprovado em primeiro lugar no concurso e, sendo genérica a especificação do Edital, não pode agora a administração pública impor condições não constantes na Lei do Concurso. Lembro que o Edital não mencionou qual das áreas de mecânica o candidato deveria comprovar experiência. Assim sendo, o certificado de fl. 25 preenche o requisito exigido pelo Edital, na medida em que este não menciona qual tipo de mecânica seria exigida, nem mesmo a carga horária do curso. Mantenho.- (fls. 167/169) O artigo 1º da Lei nº 1.533/51, em seu caput e §1º, dispõe: -Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções.- Note-se que o caput deste artigo é claro ao asseverar que caberá mandado de segurança sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por
  • 6. parte de autoridade, -seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça-. Todavia, o § 1º afirma que são considerados autoridades -os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções-. É importante salientar que o referido artigo atende ao disposto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna no sentido de que o remédio em questão protege o direito líquido e certo contra todo e qualquer ato coator, seja quem for que venha a praticar o abuso de autoridade (inclusive pessoas naturais), desde que tal ato envolva, de alguma forma, função originalmente atribuída ao Poder Público. A jurisprudência trabalhista, respaldada na doutrina, sempre distinguiu os atos de império dos atos de gestão praticados pela Administração Pública. Os atos de império são aqueles exercidos pelo agente público em sua função de supremacia diante dos administrados. Tais atos, por decorrerem da autoridade pública, seriam passíveis de mandado de segurança, quando ilegais ou abusivos. Já os atos de gestão seriam aqueles em que a Administração Pública -realiza sem fazer uso de sua supremacia institucional perante os administrados- (Manuel Antônio Teixeira Filho, Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho, São Paulo, LTr, 1992, p. 171). Seriam os atos de administração de bens, serviços ou meramente negocial. A Administração Pública, neste caso, estaria exercendo um ato de natureza privada nas suas relações mantidas com o particular, daí porque não seria passível de ataque pela via mandamental, pois o ato não partiria do agente público no exercício da autoridade pública. Nessa trilha, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 15ª ed, São Paulo: Atlas, 2003, p. 212/213) assevera que os -atos de império seriam os praticados pela Administração com todas as prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente ao particular independentemente de autorização judicial (...). Atos de gestão são os praticados pela Administração em situação de igualdade com os particulares, para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços...- Na visão do saudoso Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 31ª ed, São Paulo: Malheiros, 2008, p. 36), o -ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder
  • 7. Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal- . Para corroborar esta tese, adveio a Lei n° 12.016, de 07 de agosto de 2009, regulamentando o novo Mandado de Segurança Individual e Coletivo consagrado constitucionalmente e revogando as Leis nºs 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3º da Lei nº 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1º da Lei no 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2º da Lei nº 9.259, de 9 de janeiro de 1996. O artigo 1º, §§ 1º e 2º, da nova lei do mandado de segurança, dispõe: -Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.- Esse dispositivo visa excluir explicitamente o cabimento do mandamus contra atos de caráter privado das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista. Nesse diapasão, o Tribunal Regional contrariou o referido dispositivo ao afirmar que, -No caso concreto, está demonstrado que o ato impugnado (não contratação de servidor aprovado em concurso público) não consubstancia ato administrativo abstrato e impessoal, com eficácia normativa genérica e sem resultado imediato-, mas -ao contrário opera de forma concreta sobre a relação jurídica entre as partes envolvidas-. Constata-se, portanto, que a ação teve por finalidade sanar omissão da autoridade coatora, que deixou de
  • 8. contratar o impetrante, aprovado em concurso público, para o cargo de Mecânico I, não dando cumprimento às disposições contidas no edital. Com isso, o impetrante fez prova de seu direito líquido e certo por meio do -Edital 01/2005 - fl. 17-, o qual -dispõe como requisito para investidura no cargo, 'Curso de Mecânica' comprovado por certificado'-. In casu, verifica-se que houve a impetração de mandado de segurança contra ato de autoridade pública estadual, qual seja, ato da Presidente da Comissão de Concurso Público da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, sociedade de economia mista, visando a contratação de empregado público. Trata-se, à evidência, de ato de gestão. Desse modo, é incabível a via do mandado de segurança. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: -ADMINISTRATIVO. BANCO DE BRASÍLIA. SELEÇÃO DE EMPREGADOS. CONCURSO PÚBLICO. ATO DE GESTÃO. EXCLUSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Sociedade de economia mista que explora atividade econômica, como por exemplo o Banco Regional de Brasília, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando, portanto, seus dirigentes excluídos, em princípio, do âmbito do mandado de segurança. A seleção de empregados através de concurso público não exterioriza ato de autoridade e nem exercício de competência delegada, mas simples ato de gestão. 2. Recurso especial não conhecido.- (REsp 164443/DF, Relator(a) Ministro Vicente Leal, Relator(a) p/ Acórdão Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, Data da Publicação/Fonte DJ 28/02/2000); -PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RELAÇÃO DE EMPREGO. CLT. ATO DE GESTÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESACOLHIDO. I - O ato de dirigente de sociedade de economia mista, que demite empregado com fundamento na Consolidação das Leis do Trabalho, não se sujeita a mandado de segurança, por não se tratar de 'exercício de atribuições de Poder Público' (art. 5º, LXIX, da Constituição). II - A divergência jurisprudencial não se caracteriza entre o acórdão que diz respeito a licitação, procedimento administrativo típico, e o aresto que trata de relação empregatícia regida pelo direito privado.- (REsp 204270/PR, Relator(a) Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, Data da Publicação/Fonte DJ 24/02/2003); -ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECLUSÃO. SENTENÇA CONCESSIVA. REMESSA DE OFÍCIO. CABIMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATO DE AUTORIDADE. ATO DE GESTÃO. NÃO CONHECIMENTO.
  • 9. (...) 3. Consideram-se autoridades, para os efeitos da Lei de Mandado de Segurança, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções (artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 1.533/51). 4. Não se trata de ato de autoridade, mas, sim, de ato de gestão, praticado no interesse exclusivo da sociedade de economia mista, atuando como empregador, em nada se identificando com as específicas funções delegadas pelo Poder Público, tal qual resulta da letra do artigo 21, inciso XII, alínea 'b', da Constituição da República, o ato de Gerente de Departamento de Recursos Humanos de Companhia Energética, em que se faculta a seus empregados que recebem benefício de aposentadoria por tempo de serviço a opção pela manutenção do vínculo empregatício, mediante a suspensão do pagamento do benefício junto ao INSS, ou, ainda, a preservação do recebimento do benefício, mediante a extinção do contrato de trabalho. 5. Recurso não conhecido.- (REsp 278052/PR, Relator(a) Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, Data da Publicação/Fonte DJ 15/04/2002); -PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. ATO DE GESTÃO INTERNA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. 1. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 1.533/51, excetuados os casos típicos, são considerados autoridades legítimas a figurarem no pólo passivo de mandado de segurança 'as pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções', equivocando-se o Tribunal recorrido ao entender que o Presidente da EMATER/ASCAR/RS pode responder a mandado de segurança, onde se discute a preterição do impetrante, ora recorrido, à nomeação para o cargo de Extensionista Rural - nível médio - Técnico Agrícola, após aprovação em concurso público. É que, tratando-se de ato de gestão interna de pessoa jurídica de direito privado, não se enquadra como sendo de autoridade e, por isso mesmo, não é atacável pela via do 'writ'. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido.- (REsp 174611/RS, Relator(a) Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, Data da Publicação/Fonte DJ 14/12/1998); -PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIRETOR DA CEF. FIXAÇÃO DE IDADE MÍNIMA PARA CONCURSO PÚBLICO EM EDITAL. ATO DE GESTÃO INTERNA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. A fixação em edital de idade mínima para a participação em concurso público para escriturário básico da CEF é ato de gestão interna de pessoa jurídica de direito privado, que não pode ser atacado pela via mandamental. Precedentes. Recurso conhecido e provido.- (REsp 44088/RJ Relator(a) Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, Data da Publicação/Fonte DJ 28/09/1998).
  • 10. Assim, conheço do recurso de revista por violação ao artigo 1º da Lei nº 1.533/51. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso, por violação ao artigo 1º da Lei nº 1.533/51, dou- lhe provimento para julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito, por inadequação da via eleita. Resta prejudicada a apreciação da outra matéria invocada no recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento para destrancar o recurso de revista. Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema mandado de segurança - cabimento - Sociedade de Economia Mista - ato de gestão, por violação ao artigo 1º da Lei nº 1.533/51, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito, por inadequação da via eleita. Resta prejudicada a apreciação da outra matéria invocada no recurso de revista. Brasília, 16 de fevereiro de 2011. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Renato de Lacerda Paiva Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST-RR-8300340-79.2006.5.09.0021 Firmado por assinatura eletrônica em 23/02/2011 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.