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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª
REGIÃO
12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE
AVENIDA MARECHAL MASCARENHAS DE
MORAIS, 4631, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP:
51150-004
RTOrd 0000391-04.2015.5.06.0012
AUTOR: ANA PAULA DA SILVA
RÉU: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO
SENTENÇA
1 - RELATÓRIO
A parte autora postula os títulos elencados na página 12 do ID. d5dce8d, instruídos com
documentos, e atribui à causa o valor de R$ 32.000,00.
O Juízo homologou a desistência do pedido descrito na alínea "e" do rol da atrial, conforme
decisão de ID. 9465907.
Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência designada e, rejeitada a conciliação,
apresentou defesa escrita pugnando pela improcedência da ação. Suscitou preliminar de
incompetência absoluta.
As partes anexaram documentos.
Prova oral produzida conforme ata de ID. 355ad22.
Sem outras, encerrou-se a instrução.
Razões finais apresentadas.
Inconciliadas.
É o que importa relatar.
Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
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- Competência material
Consoante vem reiteradamente proclamando o STJ, quando chamado a dirimir os conflitos de
competência, é a causa de pedir e o pedido constantes na exordial que fornecem os elementos
para se estabelecer a competência do juízo, seja em razão da matéria ou da pessoa.
Pois bem.
No caso em análise, a autora persegue nomeação em emprego público ofertado pela
reclamada via concurso público, revelando-se típica matéria trabalhista pré-contratual, afeta,
portanto, à competência desta Justiça Especializada, na dicção do artigo 114 da CF/88.
Com efeito, a reclamada (sociedade de economia mista que é, regida pelo direito privado) se
equipara ao particular quando realiza certame público para contratação de pessoal pela
Consolidação das Leis do Trabalho. Qualquer dano ou ameaça de dano na fase pré-contratual
deve ser posta à análise desta Especializada. O fato de não existir, ainda, contrato de trabalho
firmado, não transforma a relação "candidato X empresa contratante" em jurídico-
administrativa, como quer fazer crer a reclamada.
A matéria aqui tratada já recebeu, ao final do ano de 2016, tratamento uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho, em julgado proferido pela SBDI-II, conforme precedente abaixo elencado:
"Ação rescisória. Art. 485, II, do CPC de 1973. Competência da Justiça do
Trabalho. Aprovação em concurso público. Preterição. Contratação de
terceirizados. Fase pré-contratual. Art. 114, I, da CF. A pretensão de rescisão de
julgados com fundamento no art. 485, II, do CPC de 1973 apenas se viabiliza
quando a incompetência da Justiça do Trabalho é evidenciada de forma fácil e
objetiva. Não é o que ocorre na hipótese em que a lide envolve a legalidade da
preterição de advogados aprovados em concurso público e concomitante
terceirização de serviços jurídicos por empresa pública. À luz do art. 114, I,
da CF, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pleitos
relacionados a fatos ocorridos antes do nascimento do vínculo, durante ou
após a sua cessação, pois a competência se estabelece em razão de o pacto
laboral ser causa próxima ou remota do dissenso instaurado. Assim, não afastam a
natureza trabalhista da demanda o fato de a fase pré-contratual do certame ser
antecedente à efetiva formalização da relação empregatícia e de o concurso
público ter natureza administrativa. Sob esse entendimento, a SBDI-II, por
unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso ordinário, mantendo,
portanto, a decisão do Regional que julgou improcedente o pleito rescisório.
TST-RO-206-59.2013.5.10.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues,
30.8.2016"
Cito, ainda e como remate, outros precedentes idênticos à matéria posta:
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CANDIDATO
APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. O fato de o
pedido versar sobre convocação de candidato aprovado em concurso
público, realizado pela Petrobras Transporte S.A., sociedade de economia
mista, questão relativa à fase pré-contratual, não retira a competência desta
Justiça para examiná-lo. (Ag-AIRR - 162000-49.2009.5.19.0010 , Relatora
Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 20/02/2013, 4ª Turma, Data
de Publicação: 22/02/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA
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JUSTIÇA DO TRABALHO - CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO
- DIREITO À CONTRATAÇÃO - A Justiça do Trabalho é competente para
conhecer e julgar pedido relacionado a período pré-contratual, decorrente da
não convocação de aprovados em concurso público realizado por sociedade
de economia mista. Precedentes. Agravo de Instrumento não provido. (AIRR -
564-47.2010.5.20.0001 , Relatora Juíza Convocada: Maria Laura Franco Lima de
Faria, Data de Julgamento: 19/09/2012, 8ª Turma, Data de Publicação:
21/09/2012)
Rejeito a preliminar, pois.
- CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ADVOGADO -
CADASTRO DE RESERVA - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE ESCRITÓRIOS DE
ADVOCACIA DENTRO DO PRAZO DO CONCURSO - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - DIREITO
À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF, TST e STJ.
A questão versada nos autos é por demais conhecida do Judiciário Trabalhista e reside na
análise do direito à contratação de candidatos aprovados em concurso público, mesmo para a
formação de cadastro de reserva (fora do número de vagas inicialmente previstas), quando o
ente que promoveu o certame, sociedade de economia mista estadual, admite mão-de-obra
terceirizada para a execução dos serviços que poderiam ser realizados pelos candidatos
aprovados.
No caso em testilha, a reclamante, aprovada no concurso público da reclamada no ano de 2012
para o cargo de advogado, requer tutela judicial visando à sua nomeação para os quadros da
demandada, em virtude da existência de contratos firmados por esta com escritórios de
advocacia (ao tempo do concurso e na atualidade) para a execução das mesmas
tarefascontempladas para o seu cargo.
Não há controversa nos autos quanto a tais fatos: aprovação da reclamante no concurso
público para o cargo de advogada e existência de contratos firmados, pela ré, com
escritórios de advocacia.
Ora, já é assente na jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho e dos demais
Regionais que a mera expectativa de direito, do candidato aprovado fora das vagas, se convola
em direito subjetivo à nomeação e contratação nos casos de contratação precária de terceiros,
via terceirização, para execução de serviços afetos ao empregado público não nomeado, ainda
que classificado em cadastro de reserva.
Tal diretriz se explica pelo dever constitucional imposto aos entes da administração pública -
direta e indireta - de observância dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade,
previstos que são no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Vale mencionar que
referidos princípios funcionam como verdadeiros balizadores do agir da administração pública,
com fundo ético e eficácia cogente.
Ora, ao contratar escritórios de advocacia para executarem as mesmas funções que
seriam delegadas aos candidatos aprovados em certame público ainda não convocados,
a reclamada fere, a um só tempo, os princípios da legalidade, moralidade e
impessoalidade, acima mencionados.
Fere a legalidade, pois a terceirização de serviços de advocacia, enquanto vigente concurso
público para cadastro de reserva, visando o atendimento de situação normal e rotineira,
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demonstra inequívoco desvio de finalidade do ato administrativo, que deve ser direcionado,
sempre, ao interesse público. Não é despiciendo dizer que há claro interesse público na
nomeação de candidatos aprovados em certame público, meio democrático que é de acesso
aos cargos públicos pelos cidadãos em geral. Lesada a finalidade pública do ato, ferido está o
princípio da legalidade.
Também há malferimento do princípio da moralidade pública, quando o ente estatal contrata
terceiros (na modalidade de inexigibilidade de licitação, por exemplo, vide contrato de ID.
39997d7) para executar funções que seriam afetas a candidatos aprovados em regular certame
público. Privilegia-se a forma mais precária de contratação (inexigibilidade de licitação) em
detrimento do processo de seleção pública, concretizador que é do princípio democrático,
repita-se à exaustão. Nada mais amoral, pois.
Por fim e pelo mesmo motivo, vislumbra-se claro desrespeito à regra isonômica que informa o
princípio da impessoalidade, porquanto a reclamada privilegia escritórios de advocacia que, ao
seu talante, teriam melhores condições de prestar serviços jurídicos em detrimento daqueles
candidatos submetidos à concorrência pública.
Dito tudo isto, resta claro que a mera expectativa de direito à nomeação da reclamante
(aprovada fora do número de vagas) se transforma em direito real à nomeação, quando
presente fato obstativo ilícito perpetrado pela reclamada, qual seja a contratação de
terceiros escritórios de advocacia. Nesse sentido, diversos e recentes precedentes do
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CANDIDATO
APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO E NÃO NOMEADO. É competente a
Justiça do Trabalho para o julgamento de controvérsia acerca de nomeação de
candidato aprovado em concurso público, realizado pela Caixa Econômica
Federal, empresa pública, submetido ao regime da CLT, nos termos do art. 114 da
Constituição Federal . Recurso de revista não conhecido. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. A presente demanda não se amolda à hipótese prevista
no artigo 47 do CPC, que dispõe que haverá litisconsórcio necessário quando, por
disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide
de modo uniforme para todas as partes. No caso em tela, o contrato de prestação
de serviços advocatícios, firmado entre a empresa pública e os escritórios não
guarda qualquer relação com a pretensão da reclamante. Recurso de revista não
conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O eg. Tribunal
Regional emitiu tese expressa e fundamentada sobre o tema objeto da
controvérsia, não havendo vício no julgado a justificar a alegada nulidade.
Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT.
Recurso de revista não conhecido. CEF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE
RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO CONTÍNUA DE SERVIÇOS JURÍDICOS NO
PERÍODO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DEMONSTRADA A
NECESSIDADE DO SERVIÇO. DESVIO DE FINALIDADE. PRETERIÇÃO.
DIREITO À NOMEAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1 - A jurisprudência
majoritária vem adotando o entendimento de que, no prazo de validade do
concurso público, o candidato aprovado em cadastro de reserva é detentor
de mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de
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haver preterição na ordem de classificação no certame ou de ser identificada
a contratação de pessoal terceirizado para executar as mesmas atividades do
cargo descritas no edital, casos nos quais fica demonstrado o desvio de
finalidade e converte-se a expectativa de direito em direito subjetivo à
nomeação, ainda que o candidato tenha sido aprovado fora do número de
vagas. Nesse sentido são os precedentes do TST, do STF e do STJ. 2 - A
nomeação por força de decisão judicial não configura preterição dos candidatos
em melhor colocação na ordem de classificação. Nesse sentido também há
precedentes do STF. 3 - Deve ser esclarecido que no caso concreto o TRT não
declarou a ilicitude da terceirização de serviços de advocacia como regra geral,
muito menos firmou tese de que seria ilícita a utilização de concurso para cadastro
de reserva também como regra geral. A Corte regional não disse que a CEF
estaria impedida de contratar advogados terceirizados, por exemplo, em caso
especial em que se exija profissional altamente especializado em determinado
ramo do conhecimento jurídico ou em caso excepcional para atender a situação
transitória, tampouco disse que estaria impedida de fazer concurso para cadastro
de reserva. Diferentemente, o Colegiado decidiu que a terceirização de serviços de
advocacia, no caso sob exame, enquanto vigente concurso público para cadastro
de reserva, para atender a situação normal e rotineira, demonstra a necessidade
de contratação dos aprovados no certame, havendo o inequívoco desvio de
finalidade. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. A manutenção da tutela antecipada concedida está amparada no art.
273, I e II, do CPC, haja vista caracterizada a presença dos requisitos do fumus
boni juris e do periculum in mora, em prol da reclamante, por se tratar de parcela
de natureza alimentícia e em razão do prazo de vigência do concurso, não
havendo falar - ao revés - em irreversibilidade da medida. Recurso de revista não
conhecido. (TST - RR: 131000320125170002, Data de Julgamento: 24/06/2015,
Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)"
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...) CANDIDATO
APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO - CADASTRO RESERVA -
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS TERCEIRIZADOS EM DETRIMENTO DOS
APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO - DIREITO À CONTRATAÇÃO -
Conquanto seja lícita, em determinadas hipóteses, a terceirização na
Administração Pública, é indubitável que as contratações de advogados
terceirizados ocorreram em detrimento da admissão de candidatos aprovados no
concurso público, sobretudo porque ocorreram quando ainda vigente o Edital do
certame. Além disso, a contratação de escritórios particulares de advocacia
corrobora a necessidade dos serviços e, via de consequência, a necessidade
da nomeação dos aprovados. Assim sendo, não há dúvidas de que a conduta
da Reclamada, consubstanciada na contratação de advogados terceirizados
em detrimento dos aprovados no concurso público, viola princípios
administrativos e constitucionais que regem a Administração Pública,
insculpidos no artigo 37, caput, e inciso II, da Constituição da República.
Agravo de Instrumento não provido.(Processo: AIRR 959000620095200004
95900-06.2009.5.20.0004. Relator (a): Maria Laura Franco Lima de Faria.
Julgamento: 15/08/2012 Órgão Julgador: 8ª Turma Publicação: DEJT 17/08/2012)
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Há, inclusive, Ação Civil Pública julgada pelo Tribunal Superior do Trabalho no ano de
2012, sobre o mesmo tema. Transcrevo sua ementa:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONCURSO
PÚBLICO. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. 1. Consoante o mandamento
insculpido na cabeça do artigo 37 da Constituição da República, a Administração
Pública, tanto direta quanto indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, está submetida aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Desse modo,
constatada a existência de desvio de finalidade na conduta do administrador,
afastando-se o ato praticado do interesse público - norteador do desempenho
administrativo -, para alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu, deve tal
ato ser submetido à revisão judicial ou administrativa, porquanto configurada
ilegalidade, constituindo-se causa de nulidade do ato administrativo. 2. Conforme
entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, a aprovação de
candidato em concurso público realizado para preenchimento de cadastro de
reserva não gera, em princípio, direito subjetivo à nomeação, mas apenas
expectativa de direito. Tem-se, contudo, que a moderna jurisprudência da
Excelsa Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado seu
posicionamento no sentido de que a contratação precária de pessoal, dentro
do prazo de validade do concurso público, seja por comissão, terceirização
ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do
cargo para o qual fora realizado o certame, configura preterição dos
candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para
preenchimento de cadastro de reserva, evidenciando desvio de finalidade,
em inequívoca transgressão à exigência do artigo 37, II, da Lei Maior. 3. Na
presente hipótese, resultou comprovado que o Banco da Amazônia S.A., ente
integrante da Administração Pública indireta estadual, após a realização de
concurso público para preenchimento de cadastro de reserva para o cargo de
Técnico Científico em Direito e dentro do prazo de validade do certame, contratou
pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços de assistência judiciária,
configurando inequívoca preterição dos candidatos aprovados no referido
concurso. Constatando-se que o ente público terceirizou os serviços para os quais
houve realização de concurso público para preenchimento de cadastro de reserva ,
dentro do prazo de validade do certame, resulta configurado o desvio de finalidade
do ato administrativo e a expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à
nomeação, visto que demonstrada a necessidade premente de provimento do
cargo descrito no edital. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e
Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 99300-83.2008.5.08.0008 Data de Julgamento: 18/12/2012,
Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT
21/12/2012."
Deve ser esclarecido, ainda, que esta decisão não está a declarar a ilicitude da terceirização de
serviços de advocacia em todo e qualquer caso. Não estou a dizer que estaria a reclamada
impedida de contratar advogados terceirizados para atender, por exemplo, a casuísticas
especiais, em que se exija profissional altamente especializado em determinado ramo do
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conhecimento jurídico. E assim, aliás, a reclamada o fez validamente, vide contrato de ID.
13045bf - Pág. 2 onde se contratou escritório especializado para questionamento judicial de
auto de infração lavrado pela RFB superior a 45 milhões de reais.
O que não se admite é que, enquanto vigente concurso público para cadastro de reserva, se
contratem escritórios de advocacia (com pactuação de remuneração mensal), para atender a
demandas jurídicas normais e rotineiras, havendo o inequívoco desvio de finalidade, como dito
alhures. Tal situação foi ilegalmente concretizada pela reclamada durante a vigência do
concurso público em análise, como bem demonstram os termos aditivos de ID. b46f81c - Pág. 2
(afeto ao período de 10/07/2014 a 09/07/2015, donde se pactuou remuneração total de R$
243.316,52) e o de ID. 59acf47 - Pág. 2 (afeto ao período de 09/05/2014 a 08/05/2015, donde
se pactuou remuneração total de R$ 241.410,60). Com a simples leitura do objeto dos
contratos administrativos que derma origem aos referidos termos aditivos, constata-se que a
contratação se deu para atender a demanda jurídica regular, não dotada de qualquer
excepcionalidade ou especialidade.
Aliás, tal atitude ilegal da reclamada foi objeto de rechaço pelo Tribunal de Contas do
Estado, como demonstra o acórdão colacionado no ID. ca1b8d3 - Pág. 9, cujo trecho
resta abaixo transcrito:
"A equipe de auditoria, em resumo, aponta que não há comprovação da notória
especialização dos escritórios contratados, bem como a ausência de comprovação
da singularidade do objeto, visto que não restaram bem configurados os critérios
que orientariam a escolha das ações judiciais que seriam patrocinadas pelos
contratados. A equipe técnica, também, expressa que não há razão para a
contratação de advogados para exames de editais na medida que a COMPESA
dispõe de quadro próprio de profissionais. Por fim, a
auditoria aponta que a previsão contratual disponibilizando um advogado para
trabalhar nas dependências da COMPESA com jornada de quatro horas diárias,
pode configurar terceirização ilícita.
...
Meu entendimento, após análise completa de toda argumentação do defendente,
bem como os apontamentos da Auditoria desta Corte, é de que a COMPESA
necessita, de imediato, tomar medidas no sentido de que rever a necessidade de
contratação de escritórios de advocacia, uma vez que dispõe de razoável quadro
de advogados na companhia. Entendo, contudo, que as irregularidades apontadas
no Relatório Técnico não devem conduzir à rejeição dessas contas, sendo
passíveis de recomendação ao gestor."
De todo o exposto, concretizado está o direito material da reclamante em ser nomeada para o
cargo em que aprovada, pelo que, apenas por razões de esgotamento da prestação
jurisdicional plena, passo à análise das peculiaridades do caso concreto. Peculiaridades estas
que dão cores mais vivas à procedência do pleito obreiro.
De início, observo que, apesar de ter sido aprovada na 123ª posição e o concurso ter previsto,
inicialmente, 4 vagas para o cargo de advogado, a reclamante tem, na atualidade, real
expectativa de ser nomeada. Explico.
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Em petição protocolada no ID. c1f01a1 - Pág. 1, a reclamada informa que a reclamante ocupa,
atualmente, a posição de n. 106 (centésimo sexto), já tendo havido a convocação de 98
candidatos (vide lista de convocação apresentada no mesmo petitório). Assim, restam 7
candidatos à frente da reclamante.
Pois bem.
Considerando que à época da vigência do concurso havia 2 escritórios de advocacia
contratados para atendimento de demanda jurídica normal da reclamada, ao custo mensal
aproximado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) - vide termos aditivos de ID. b46f81c - Pág.
2 (afeto ao período de 10/07/2014 a 09/07/2015, donde se pactuou remuneração total de R$
243.316,52) e o de ID. 59acf47 - Pág. 2 (afeto ao período de 09/05/2014 a 08/05/2015, donde
se pactuou remuneração total de R$ 241.410,60 - certo é que, com este valor despendido
mensalmente, a reclamada poderia ter convocado, normalmente, 12 advogados do
cadastro de reserva, eis que a remuneração mensal prevista no edital (ID. c3f8458 - Pág.
15) é de R$ 3.307,80.
Dessa ilação, configurado está o direito subjetivo à nomeação.
De mais a mais, não se sustenta a alegação patronal no sentido de que "o direito do (sic)
reclamante à contratação não afasta o direito dos demais aprovados no concurso" dando a
entender que a tutela judicial destinada a tal fim estaria por lesar a ordem de classificação do
concurso, preterindo candidatos que estariam melhor classificados do que a autora.
Isto porque o nosso ordenamento jurídico não comporta a hipótese de que alguém tenha o seu
direito de ação obstado por conduta comissiva de outrem. Aguardar, passivamente, que os
outros sete candidatos tomem a iniciativa de suas ações, para que, somente então, a
reclamante faça uso da sua, é situação que não se amolda ao conceito do direito fundamental
de acesso à justiça. Haveria, inclusive, o sério risco de perda de validade do concurso que ora
se analisa, o que representaria, ao fim e ao cabo, a improcedência da ação manejada (de notar
que a reclamante manejou sua ação dentro do prazo de vigência do concurso analisado).
Em resumo: a inércia dos outros candidatos quanto ao tema não contamina e nem paralisa o
direito de ação da reclamante em questionar, junto ao Poder Judiciário, a aquisição de outro
direito seu, este de cunho material à nomeação.
Há, sobre a temática, precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do STF:
"(...) 3. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há falar em desrespeito à
ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia
candidatos menos bem colocados por força de determinação judicial. 4. A alegada
violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, caso ocorresse, seria
indireta ou reflexa, haja vista que sua verificação não prescinde, no caso, da
análise da legislação infraconstitucional, das cláusulas do instrumento
convocatório e dos fatos e das provas dos autos, a qual é inviável em recurso
extraordinário. 5. Agravo regimental não provido. (AI 698618 AgR / SP, Min. DIAS
TOFFOLI, DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013)
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO
DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
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PRECEDENTES. I - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não
há preterição quando a Administração realiza nomeações em observação a
decisão judicial. II - Agravo regimental improvido. (RE 594917 AgR / ES, Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010)"
"2 - A nomeação por força de decisão judicial não configura preterição dos
candidatos em melhor colocação na ordem de classificação. Nesse sentido
também há precedentes do STF. (TST - RR: 131000320125170002, Data de
Julgamento: 24/06/2015, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)"
De todo este esquadrinhado fático-jurídico, julgo procedente o pedido autoral para
condenar a reclamada na imediata nomeação da reclamante, no cargo de Analista de
Gestão - Advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
A tutela aqui concedida se dá sob a forma de tutela de urgência(artigo 300 do Código de
Processo Civil), eis que presente a probabilidade do direito (estampada na prova inequívoca
do alegado - aprovação em concurso e contratação de escritórios de advocacia para as
mesmas funções do cargo em que aprovada a autora - bem como nos diversos precedentes
judiciais sobre matéria) e o perigo de dano (caracterizado pelo caráter alimentar da tutela
requerida. Neste sentido, o mesmo precedente do Tribunal Superior do Trabalho acima citado,
donde confirmou-se a antiga antecipação de tutela em caso idêntico (TST - RR:
131000320125170002, Data de Julgamento: 24/06/2015, Data de Publicação: DEJT
18/12/2015).
A ordem deve ser cumprida por mandado judicial.
Quaisquer modificações no estado dos fatos devem ser informadas ao Juízo.
- Nulidade de cláusula de edital
Pretende a reclamante a "declaração de nulidade da cláusula do edital no anexo I, item II, letra
a que prevê carga horária mensal de 220
Horas", entendendo que a referida disposição editalícia fere a Lei Federal da OAB, que prevê
jornada especial para o advogado empregado de 4h diárias.
Improspera o pleito obreiro.
Isto porque a contratação de advogado para exercer labor no módulo diário de 8h (caso dos
autos) já traz, ínsita em si, o regime de dedicação exclusiva, que funciona como excludente da
jornada especial de 4h (vide parte final do artigo 20, parte final, da Lei 8.906). Não há
ilegalidade, nesse particular, consoante já vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho:
'ADVOGADO - JORNADA DE TRABALHO - Advogado empregado que celebra
contrato de trabalho para prestar trabalho por oito horas, com o advento da Lei nº
8.906/94 insere-se na excludente da dedicação exclusiva, e não tem direito a
receber, como extraordinárias as horas entre a quarta e a oitava diária, ou entre
vinte e quarenta semanais. (TRT 3ª R. - RO 21.886/99 - 2ª T. - Relator Juiz Antônio
Fernando Guimarães - DJMG 10/5/2000).'
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'ADVOGADO-EMPREGADO - JORNADA DE TRABALHO - REGIME DE
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - Considerando-se que foi o Reclamante contratado
para cumprir jornada de 8 horas diárias, tem-se que lhe foi exigida dedicação
exclusiva ao emprego, em face da impossibilidade de exercer a advocacia,
cumprindo tal jornada. O fato de, esporadicamente, atender a uma ou a outra
pessoa como advogado não descaracteriza o regime de dedicação exclusiva.
Tanto é assim, que o Reclamante não possuía escritório de advocacia. Assim
sendo, não há como prevalecer o direito à jornada de 4 horas diárias sobre o ato
jurídico perfeito, consubstanciado no contrato de trabalho, para cumprir jornada de
8 horas diárias, ou seja, exigindo-se, consequentemente, dedicação exclusiva, fato
que exclui o direito defendido pelo Reclamante no próprio dispositivo invocado.
(TST - RR 553976 - 3ª T. - Relatora Minª Conv. Eneida Melo - DJU 5/4/2002).'
'EMPREGADO ADVOGADO SOB REGIME DE JORNADA DE QUARENTA
HORAS SEMANAIS - ADVENTO DO ART. 20 DO ESTATUTO DA OAB -
REDUÇÃO DE JORNADA - HORAS EXTRAS - Caracterizada a dedicação
exclusiva (jornada de trabalho de quarenta horas semanais, estabelecida no
contrato de trabalho), não faz jus o advogado empregado à jornada reduzida,
prevista na Lei nº 8.906/94. Recurso desprovido. (TST - RR 366.161/97.7 - 1ª T. -
Relator Min. Ronaldo Leal - J. 13/3/2002).'
'HORAS EXTRAS - ADVOGADO EMPREGADO - JORNADA DE TRABALHO - 1.
O artigo 20,caput, da Lei nº 8.906/94 estabelece a jornada de trabalho do
advogado empregado em duração máxima de 4 horas diárias ou 20 horas
semanais, salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho ou em caso de
dedicação exclusiva. Entende-se por dedicação exclusiva a limitação da duração
do trabalho a quarenta horas semanais, ou oito horas diárias (art. 12 do
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do
Brasil). 2. Firmando o Empregado contrato de trabalho antes da edição da Lei nº
8906/94, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, não lhe assiste direito à
jornada reduzida de 4 horas, porquanto configurada a hipótese de dedicação
exclusiva. 3. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST - RR 475536 - 1ª T.
- Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 05/4/2002).'
'ADVOGADO - JORNADA DE TRABALHO - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - A
expressão dedicação exclusiva mencionada no art. 20, da Lei nº 8.906/94, torna
normal a jornada de trabalho de oito horas e se caracteriza quando o próprio
advogado declara, na petição inicial, cumprir jornada laboral de 11 horas, de
segunda a sexta-feira. (TRT 5ª R. - RO 01.25.98.2513-50 - (32.785/01)- 2ª T. -
Relator Juiz Cláudio Mascarenhas Brandão - J. 30/10/2001).'
Improcede, por tais razões, a pretensão elencada na alínea "g" do rol da atrial.
- Justiça gratuita
Defiro o pleito, vez que preenchidos os requisitos do art. 790, §3°, da CLT, e dos artigos 98 e 99
do Código de Processo Civil.
- Honorários advocatícios
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Não preenchidos os requisitos do artigo 14 da Lei 5.584/70 e das Súmulas n° 219 e 329, bem
como da OJ n° 305, todas do Colendo TST, indefiro o pedido de pagamento da verba honorária.
- Contribuições fiscais e previdenciárias
Sentença mandamental, isenta de contribuições fiscais e previdenciárias.
- Expedição de ofícios
A atitude da reclamada (em possuir amplo cadastro de reserva de candidatos aprovados para o
cargo de advogado e seguir contratando escritórios terceirizados) tem amplo potencial lesivo
coletivo, daí porque se faz necessário oficiar os Órgãos de Controle do Estado e o Ministério
Público do Trabalho, com cópia desta sentença, na forma abaixo especificada:
- Controladoria do Estado de Pernambuco;
- Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na pessoa do Conselheiro Ranílson
Ramos, relator do acórdão de ID. ca1b8d3, que julgou as contas da reclamada;
- Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,no específico da Coordenadoria Nacional de
Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO:
1 - afastar a preliminar suscitada;
2-julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada
por ANA PAULA DA SILVA em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO,
para condená-la, nas obrigações constantes da fundamentação supra, que integra este
dispositivo para os seus legais efeitos, absolvendo-se a reclamada das demais
pretensões deduzidas em juízo.
Sentença a ser cumprida no prazo de 5 dias.
Custas processuais pela Ré no importe de R$ 800,00 calculadas sobre o valor da condenação
arbitrado em R$ 4.000,00 para efeitos legais.
Intime-se a União, por intermédio da procuradoria geral federal, em obediência ao disposto no
artigo 832, § 5°, da CLT.
EXPEÇAM-SE os ofícios descritos na fundamentação.
https://pje.trt6.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d...
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Notifiquem-se as partes, atentando a Secretaria para eventuais pedidos de intimação
exclusiva.
Nada mais.
Recife, 12 de janeiro de 2017.
Leonardo Pessoa Burgos
Juiz do Trabalho.
RECIFE-PE, 13 de Janeiro de 2017.
Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do
Trabalho referido no rodapé deste documento
A autenticidade deste documento pode ser verificada através do sítio "http://pje.trt6.jus.br
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código numérico que se encontra no rodapé.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial
Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo
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RECIFE, 13 de Janeiro de 2017
LEONARDO PESSOA BURGOS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[LEONARDO PESSOA BURGOS]
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Sentença rt ord 0000391-04.2015.5.06.0012

  • 1. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE AVENIDA MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 4631, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-004 RTOrd 0000391-04.2015.5.06.0012 AUTOR: ANA PAULA DA SILVA RÉU: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO A parte autora postula os títulos elencados na página 12 do ID. d5dce8d, instruídos com documentos, e atribui à causa o valor de R$ 32.000,00. O Juízo homologou a desistência do pedido descrito na alínea "e" do rol da atrial, conforme decisão de ID. 9465907. Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência designada e, rejeitada a conciliação, apresentou defesa escrita pugnando pela improcedência da ação. Suscitou preliminar de incompetência absoluta. As partes anexaram documentos. Prova oral produzida conforme ata de ID. 355ad22. Sem outras, encerrou-se a instrução. Razões finais apresentadas. Inconciliadas. É o que importa relatar. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO https://pje.trt6.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... 1 de 12 25/01/2017 11:52
  • 2. - Competência material Consoante vem reiteradamente proclamando o STJ, quando chamado a dirimir os conflitos de competência, é a causa de pedir e o pedido constantes na exordial que fornecem os elementos para se estabelecer a competência do juízo, seja em razão da matéria ou da pessoa. Pois bem. No caso em análise, a autora persegue nomeação em emprego público ofertado pela reclamada via concurso público, revelando-se típica matéria trabalhista pré-contratual, afeta, portanto, à competência desta Justiça Especializada, na dicção do artigo 114 da CF/88. Com efeito, a reclamada (sociedade de economia mista que é, regida pelo direito privado) se equipara ao particular quando realiza certame público para contratação de pessoal pela Consolidação das Leis do Trabalho. Qualquer dano ou ameaça de dano na fase pré-contratual deve ser posta à análise desta Especializada. O fato de não existir, ainda, contrato de trabalho firmado, não transforma a relação "candidato X empresa contratante" em jurídico- administrativa, como quer fazer crer a reclamada. A matéria aqui tratada já recebeu, ao final do ano de 2016, tratamento uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, em julgado proferido pela SBDI-II, conforme precedente abaixo elencado: "Ação rescisória. Art. 485, II, do CPC de 1973. Competência da Justiça do Trabalho. Aprovação em concurso público. Preterição. Contratação de terceirizados. Fase pré-contratual. Art. 114, I, da CF. A pretensão de rescisão de julgados com fundamento no art. 485, II, do CPC de 1973 apenas se viabiliza quando a incompetência da Justiça do Trabalho é evidenciada de forma fácil e objetiva. Não é o que ocorre na hipótese em que a lide envolve a legalidade da preterição de advogados aprovados em concurso público e concomitante terceirização de serviços jurídicos por empresa pública. À luz do art. 114, I, da CF, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pleitos relacionados a fatos ocorridos antes do nascimento do vínculo, durante ou após a sua cessação, pois a competência se estabelece em razão de o pacto laboral ser causa próxima ou remota do dissenso instaurado. Assim, não afastam a natureza trabalhista da demanda o fato de a fase pré-contratual do certame ser antecedente à efetiva formalização da relação empregatícia e de o concurso público ter natureza administrativa. Sob esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso ordinário, mantendo, portanto, a decisão do Regional que julgou improcedente o pleito rescisório. TST-RO-206-59.2013.5.10.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 30.8.2016" Cito, ainda e como remate, outros precedentes idênticos à matéria posta: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. O fato de o pedido versar sobre convocação de candidato aprovado em concurso público, realizado pela Petrobras Transporte S.A., sociedade de economia mista, questão relativa à fase pré-contratual, não retira a competência desta Justiça para examiná-lo. (Ag-AIRR - 162000-49.2009.5.19.0010 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 20/02/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA https://pje.trt6.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... 2 de 12 25/01/2017 11:52
  • 3. JUSTIÇA DO TRABALHO - CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO - DIREITO À CONTRATAÇÃO - A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar pedido relacionado a período pré-contratual, decorrente da não convocação de aprovados em concurso público realizado por sociedade de economia mista. Precedentes. Agravo de Instrumento não provido. (AIRR - 564-47.2010.5.20.0001 , Relatora Juíza Convocada: Maria Laura Franco Lima de Faria, Data de Julgamento: 19/09/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 21/09/2012) Rejeito a preliminar, pois. - CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ADVOGADO - CADASTRO DE RESERVA - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA DENTRO DO PRAZO DO CONCURSO - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF, TST e STJ. A questão versada nos autos é por demais conhecida do Judiciário Trabalhista e reside na análise do direito à contratação de candidatos aprovados em concurso público, mesmo para a formação de cadastro de reserva (fora do número de vagas inicialmente previstas), quando o ente que promoveu o certame, sociedade de economia mista estadual, admite mão-de-obra terceirizada para a execução dos serviços que poderiam ser realizados pelos candidatos aprovados. No caso em testilha, a reclamante, aprovada no concurso público da reclamada no ano de 2012 para o cargo de advogado, requer tutela judicial visando à sua nomeação para os quadros da demandada, em virtude da existência de contratos firmados por esta com escritórios de advocacia (ao tempo do concurso e na atualidade) para a execução das mesmas tarefascontempladas para o seu cargo. Não há controversa nos autos quanto a tais fatos: aprovação da reclamante no concurso público para o cargo de advogada e existência de contratos firmados, pela ré, com escritórios de advocacia. Ora, já é assente na jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho e dos demais Regionais que a mera expectativa de direito, do candidato aprovado fora das vagas, se convola em direito subjetivo à nomeação e contratação nos casos de contratação precária de terceiros, via terceirização, para execução de serviços afetos ao empregado público não nomeado, ainda que classificado em cadastro de reserva. Tal diretriz se explica pelo dever constitucional imposto aos entes da administração pública - direta e indireta - de observância dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, previstos que são no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Vale mencionar que referidos princípios funcionam como verdadeiros balizadores do agir da administração pública, com fundo ético e eficácia cogente. Ora, ao contratar escritórios de advocacia para executarem as mesmas funções que seriam delegadas aos candidatos aprovados em certame público ainda não convocados, a reclamada fere, a um só tempo, os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, acima mencionados. Fere a legalidade, pois a terceirização de serviços de advocacia, enquanto vigente concurso público para cadastro de reserva, visando o atendimento de situação normal e rotineira, https://pje.trt6.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... 3 de 12 25/01/2017 11:52
  • 4. demonstra inequívoco desvio de finalidade do ato administrativo, que deve ser direcionado, sempre, ao interesse público. Não é despiciendo dizer que há claro interesse público na nomeação de candidatos aprovados em certame público, meio democrático que é de acesso aos cargos públicos pelos cidadãos em geral. Lesada a finalidade pública do ato, ferido está o princípio da legalidade. Também há malferimento do princípio da moralidade pública, quando o ente estatal contrata terceiros (na modalidade de inexigibilidade de licitação, por exemplo, vide contrato de ID. 39997d7) para executar funções que seriam afetas a candidatos aprovados em regular certame público. Privilegia-se a forma mais precária de contratação (inexigibilidade de licitação) em detrimento do processo de seleção pública, concretizador que é do princípio democrático, repita-se à exaustão. Nada mais amoral, pois. Por fim e pelo mesmo motivo, vislumbra-se claro desrespeito à regra isonômica que informa o princípio da impessoalidade, porquanto a reclamada privilegia escritórios de advocacia que, ao seu talante, teriam melhores condições de prestar serviços jurídicos em detrimento daqueles candidatos submetidos à concorrência pública. Dito tudo isto, resta claro que a mera expectativa de direito à nomeação da reclamante (aprovada fora do número de vagas) se transforma em direito real à nomeação, quando presente fato obstativo ilícito perpetrado pela reclamada, qual seja a contratação de terceiros escritórios de advocacia. Nesse sentido, diversos e recentes precedentes do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO E NÃO NOMEADO. É competente a Justiça do Trabalho para o julgamento de controvérsia acerca de nomeação de candidato aprovado em concurso público, realizado pela Caixa Econômica Federal, empresa pública, submetido ao regime da CLT, nos termos do art. 114 da Constituição Federal . Recurso de revista não conhecido. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. A presente demanda não se amolda à hipótese prevista no artigo 47 do CPC, que dispõe que haverá litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. No caso em tela, o contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado entre a empresa pública e os escritórios não guarda qualquer relação com a pretensão da reclamante. Recurso de revista não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O eg. Tribunal Regional emitiu tese expressa e fundamentada sobre o tema objeto da controvérsia, não havendo vício no julgado a justificar a alegada nulidade. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. CEF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO CONTÍNUA DE SERVIÇOS JURÍDICOS NO PERÍODO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO SERVIÇO. DESVIO DE FINALIDADE. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1 - A jurisprudência majoritária vem adotando o entendimento de que, no prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado em cadastro de reserva é detentor de mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de https://pje.trt6.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... 4 de 12 25/01/2017 11:52
  • 5. haver preterição na ordem de classificação no certame ou de ser identificada a contratação de pessoal terceirizado para executar as mesmas atividades do cargo descritas no edital, casos nos quais fica demonstrado o desvio de finalidade e converte-se a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, ainda que o candidato tenha sido aprovado fora do número de vagas. Nesse sentido são os precedentes do TST, do STF e do STJ. 2 - A nomeação por força de decisão judicial não configura preterição dos candidatos em melhor colocação na ordem de classificação. Nesse sentido também há precedentes do STF. 3 - Deve ser esclarecido que no caso concreto o TRT não declarou a ilicitude da terceirização de serviços de advocacia como regra geral, muito menos firmou tese de que seria ilícita a utilização de concurso para cadastro de reserva também como regra geral. A Corte regional não disse que a CEF estaria impedida de contratar advogados terceirizados, por exemplo, em caso especial em que se exija profissional altamente especializado em determinado ramo do conhecimento jurídico ou em caso excepcional para atender a situação transitória, tampouco disse que estaria impedida de fazer concurso para cadastro de reserva. Diferentemente, o Colegiado decidiu que a terceirização de serviços de advocacia, no caso sob exame, enquanto vigente concurso público para cadastro de reserva, para atender a situação normal e rotineira, demonstra a necessidade de contratação dos aprovados no certame, havendo o inequívoco desvio de finalidade. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A manutenção da tutela antecipada concedida está amparada no art. 273, I e II, do CPC, haja vista caracterizada a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, em prol da reclamante, por se tratar de parcela de natureza alimentícia e em razão do prazo de vigência do concurso, não havendo falar - ao revés - em irreversibilidade da medida. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 131000320125170002, Data de Julgamento: 24/06/2015, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)" 'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...) CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO - CADASTRO RESERVA - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS TERCEIRIZADOS EM DETRIMENTO DOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO - DIREITO À CONTRATAÇÃO - Conquanto seja lícita, em determinadas hipóteses, a terceirização na Administração Pública, é indubitável que as contratações de advogados terceirizados ocorreram em detrimento da admissão de candidatos aprovados no concurso público, sobretudo porque ocorreram quando ainda vigente o Edital do certame. Além disso, a contratação de escritórios particulares de advocacia corrobora a necessidade dos serviços e, via de consequência, a necessidade da nomeação dos aprovados. Assim sendo, não há dúvidas de que a conduta da Reclamada, consubstanciada na contratação de advogados terceirizados em detrimento dos aprovados no concurso público, viola princípios administrativos e constitucionais que regem a Administração Pública, insculpidos no artigo 37, caput, e inciso II, da Constituição da República. Agravo de Instrumento não provido.(Processo: AIRR 959000620095200004 95900-06.2009.5.20.0004. Relator (a): Maria Laura Franco Lima de Faria. Julgamento: 15/08/2012 Órgão Julgador: 8ª Turma Publicação: DEJT 17/08/2012) https://pje.trt6.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... 5 de 12 25/01/2017 11:52
  • 6. Há, inclusive, Ação Civil Pública julgada pelo Tribunal Superior do Trabalho no ano de 2012, sobre o mesmo tema. Transcrevo sua ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. 1. Consoante o mandamento insculpido na cabeça do artigo 37 da Constituição da República, a Administração Pública, tanto direta quanto indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, está submetida aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Desse modo, constatada a existência de desvio de finalidade na conduta do administrador, afastando-se o ato praticado do interesse público - norteador do desempenho administrativo -, para alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu, deve tal ato ser submetido à revisão judicial ou administrativa, porquanto configurada ilegalidade, constituindo-se causa de nulidade do ato administrativo. 2. Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, a aprovação de candidato em concurso público realizado para preenchimento de cadastro de reserva não gera, em princípio, direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito. Tem-se, contudo, que a moderna jurisprudência da Excelsa Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado seu posicionamento no sentido de que a contratação precária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso público, seja por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual fora realizado o certame, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, evidenciando desvio de finalidade, em inequívoca transgressão à exigência do artigo 37, II, da Lei Maior. 3. Na presente hipótese, resultou comprovado que o Banco da Amazônia S.A., ente integrante da Administração Pública indireta estadual, após a realização de concurso público para preenchimento de cadastro de reserva para o cargo de Técnico Científico em Direito e dentro do prazo de validade do certame, contratou pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços de assistência judiciária, configurando inequívoca preterição dos candidatos aprovados no referido concurso. Constatando-se que o ente público terceirizou os serviços para os quais houve realização de concurso público para preenchimento de cadastro de reserva , dentro do prazo de validade do certame, resulta configurado o desvio de finalidade do ato administrativo e a expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação, visto que demonstrada a necessidade premente de provimento do cargo descrito no edital. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 99300-83.2008.5.08.0008 Data de Julgamento: 18/12/2012, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/12/2012." Deve ser esclarecido, ainda, que esta decisão não está a declarar a ilicitude da terceirização de serviços de advocacia em todo e qualquer caso. Não estou a dizer que estaria a reclamada impedida de contratar advogados terceirizados para atender, por exemplo, a casuísticas especiais, em que se exija profissional altamente especializado em determinado ramo do https://pje.trt6.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... 6 de 12 25/01/2017 11:52
  • 7. conhecimento jurídico. E assim, aliás, a reclamada o fez validamente, vide contrato de ID. 13045bf - Pág. 2 onde se contratou escritório especializado para questionamento judicial de auto de infração lavrado pela RFB superior a 45 milhões de reais. O que não se admite é que, enquanto vigente concurso público para cadastro de reserva, se contratem escritórios de advocacia (com pactuação de remuneração mensal), para atender a demandas jurídicas normais e rotineiras, havendo o inequívoco desvio de finalidade, como dito alhures. Tal situação foi ilegalmente concretizada pela reclamada durante a vigência do concurso público em análise, como bem demonstram os termos aditivos de ID. b46f81c - Pág. 2 (afeto ao período de 10/07/2014 a 09/07/2015, donde se pactuou remuneração total de R$ 243.316,52) e o de ID. 59acf47 - Pág. 2 (afeto ao período de 09/05/2014 a 08/05/2015, donde se pactuou remuneração total de R$ 241.410,60). Com a simples leitura do objeto dos contratos administrativos que derma origem aos referidos termos aditivos, constata-se que a contratação se deu para atender a demanda jurídica regular, não dotada de qualquer excepcionalidade ou especialidade. Aliás, tal atitude ilegal da reclamada foi objeto de rechaço pelo Tribunal de Contas do Estado, como demonstra o acórdão colacionado no ID. ca1b8d3 - Pág. 9, cujo trecho resta abaixo transcrito: "A equipe de auditoria, em resumo, aponta que não há comprovação da notória especialização dos escritórios contratados, bem como a ausência de comprovação da singularidade do objeto, visto que não restaram bem configurados os critérios que orientariam a escolha das ações judiciais que seriam patrocinadas pelos contratados. A equipe técnica, também, expressa que não há razão para a contratação de advogados para exames de editais na medida que a COMPESA dispõe de quadro próprio de profissionais. Por fim, a auditoria aponta que a previsão contratual disponibilizando um advogado para trabalhar nas dependências da COMPESA com jornada de quatro horas diárias, pode configurar terceirização ilícita. ... Meu entendimento, após análise completa de toda argumentação do defendente, bem como os apontamentos da Auditoria desta Corte, é de que a COMPESA necessita, de imediato, tomar medidas no sentido de que rever a necessidade de contratação de escritórios de advocacia, uma vez que dispõe de razoável quadro de advogados na companhia. Entendo, contudo, que as irregularidades apontadas no Relatório Técnico não devem conduzir à rejeição dessas contas, sendo passíveis de recomendação ao gestor." De todo o exposto, concretizado está o direito material da reclamante em ser nomeada para o cargo em que aprovada, pelo que, apenas por razões de esgotamento da prestação jurisdicional plena, passo à análise das peculiaridades do caso concreto. Peculiaridades estas que dão cores mais vivas à procedência do pleito obreiro. De início, observo que, apesar de ter sido aprovada na 123ª posição e o concurso ter previsto, inicialmente, 4 vagas para o cargo de advogado, a reclamante tem, na atualidade, real expectativa de ser nomeada. Explico. https://pje.trt6.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... 7 de 12 25/01/2017 11:52
  • 8. Em petição protocolada no ID. c1f01a1 - Pág. 1, a reclamada informa que a reclamante ocupa, atualmente, a posição de n. 106 (centésimo sexto), já tendo havido a convocação de 98 candidatos (vide lista de convocação apresentada no mesmo petitório). Assim, restam 7 candidatos à frente da reclamante. Pois bem. Considerando que à época da vigência do concurso havia 2 escritórios de advocacia contratados para atendimento de demanda jurídica normal da reclamada, ao custo mensal aproximado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) - vide termos aditivos de ID. b46f81c - Pág. 2 (afeto ao período de 10/07/2014 a 09/07/2015, donde se pactuou remuneração total de R$ 243.316,52) e o de ID. 59acf47 - Pág. 2 (afeto ao período de 09/05/2014 a 08/05/2015, donde se pactuou remuneração total de R$ 241.410,60 - certo é que, com este valor despendido mensalmente, a reclamada poderia ter convocado, normalmente, 12 advogados do cadastro de reserva, eis que a remuneração mensal prevista no edital (ID. c3f8458 - Pág. 15) é de R$ 3.307,80. Dessa ilação, configurado está o direito subjetivo à nomeação. De mais a mais, não se sustenta a alegação patronal no sentido de que "o direito do (sic) reclamante à contratação não afasta o direito dos demais aprovados no concurso" dando a entender que a tutela judicial destinada a tal fim estaria por lesar a ordem de classificação do concurso, preterindo candidatos que estariam melhor classificados do que a autora. Isto porque o nosso ordenamento jurídico não comporta a hipótese de que alguém tenha o seu direito de ação obstado por conduta comissiva de outrem. Aguardar, passivamente, que os outros sete candidatos tomem a iniciativa de suas ações, para que, somente então, a reclamante faça uso da sua, é situação que não se amolda ao conceito do direito fundamental de acesso à justiça. Haveria, inclusive, o sério risco de perda de validade do concurso que ora se analisa, o que representaria, ao fim e ao cabo, a improcedência da ação manejada (de notar que a reclamante manejou sua ação dentro do prazo de vigência do concurso analisado). Em resumo: a inércia dos outros candidatos quanto ao tema não contamina e nem paralisa o direito de ação da reclamante em questionar, junto ao Poder Judiciário, a aquisição de outro direito seu, este de cunho material à nomeação. Há, sobre a temática, precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do STF: "(...) 3. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há falar em desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos menos bem colocados por força de determinação judicial. 4. A alegada violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, caso ocorresse, seria indireta ou reflexa, haja vista que sua verificação não prescinde, no caso, da análise da legislação infraconstitucional, das cláusulas do instrumento convocatório e dos fatos e das provas dos autos, a qual é inviável em recurso extraordinário. 5. Agravo regimental não provido. (AI 698618 AgR / SP, Min. DIAS TOFFOLI, DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013) "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. https://pje.trt6.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... 8 de 12 25/01/2017 11:52
  • 9. PRECEDENTES. I - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não há preterição quando a Administração realiza nomeações em observação a decisão judicial. II - Agravo regimental improvido. (RE 594917 AgR / ES, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010)" "2 - A nomeação por força de decisão judicial não configura preterição dos candidatos em melhor colocação na ordem de classificação. Nesse sentido também há precedentes do STF. (TST - RR: 131000320125170002, Data de Julgamento: 24/06/2015, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)" De todo este esquadrinhado fático-jurídico, julgo procedente o pedido autoral para condenar a reclamada na imediata nomeação da reclamante, no cargo de Analista de Gestão - Advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. A tutela aqui concedida se dá sob a forma de tutela de urgência(artigo 300 do Código de Processo Civil), eis que presente a probabilidade do direito (estampada na prova inequívoca do alegado - aprovação em concurso e contratação de escritórios de advocacia para as mesmas funções do cargo em que aprovada a autora - bem como nos diversos precedentes judiciais sobre matéria) e o perigo de dano (caracterizado pelo caráter alimentar da tutela requerida. Neste sentido, o mesmo precedente do Tribunal Superior do Trabalho acima citado, donde confirmou-se a antiga antecipação de tutela em caso idêntico (TST - RR: 131000320125170002, Data de Julgamento: 24/06/2015, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015). A ordem deve ser cumprida por mandado judicial. Quaisquer modificações no estado dos fatos devem ser informadas ao Juízo. - Nulidade de cláusula de edital Pretende a reclamante a "declaração de nulidade da cláusula do edital no anexo I, item II, letra a que prevê carga horária mensal de 220 Horas", entendendo que a referida disposição editalícia fere a Lei Federal da OAB, que prevê jornada especial para o advogado empregado de 4h diárias. Improspera o pleito obreiro. Isto porque a contratação de advogado para exercer labor no módulo diário de 8h (caso dos autos) já traz, ínsita em si, o regime de dedicação exclusiva, que funciona como excludente da jornada especial de 4h (vide parte final do artigo 20, parte final, da Lei 8.906). Não há ilegalidade, nesse particular, consoante já vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho: 'ADVOGADO - JORNADA DE TRABALHO - Advogado empregado que celebra contrato de trabalho para prestar trabalho por oito horas, com o advento da Lei nº 8.906/94 insere-se na excludente da dedicação exclusiva, e não tem direito a receber, como extraordinárias as horas entre a quarta e a oitava diária, ou entre vinte e quarenta semanais. (TRT 3ª R. - RO 21.886/99 - 2ª T. - Relator Juiz Antônio Fernando Guimarães - DJMG 10/5/2000).' https://pje.trt6.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... 9 de 12 25/01/2017 11:52
  • 10. 'ADVOGADO-EMPREGADO - JORNADA DE TRABALHO - REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - Considerando-se que foi o Reclamante contratado para cumprir jornada de 8 horas diárias, tem-se que lhe foi exigida dedicação exclusiva ao emprego, em face da impossibilidade de exercer a advocacia, cumprindo tal jornada. O fato de, esporadicamente, atender a uma ou a outra pessoa como advogado não descaracteriza o regime de dedicação exclusiva. Tanto é assim, que o Reclamante não possuía escritório de advocacia. Assim sendo, não há como prevalecer o direito à jornada de 4 horas diárias sobre o ato jurídico perfeito, consubstanciado no contrato de trabalho, para cumprir jornada de 8 horas diárias, ou seja, exigindo-se, consequentemente, dedicação exclusiva, fato que exclui o direito defendido pelo Reclamante no próprio dispositivo invocado. (TST - RR 553976 - 3ª T. - Relatora Minª Conv. Eneida Melo - DJU 5/4/2002).' 'EMPREGADO ADVOGADO SOB REGIME DE JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS - ADVENTO DO ART. 20 DO ESTATUTO DA OAB - REDUÇÃO DE JORNADA - HORAS EXTRAS - Caracterizada a dedicação exclusiva (jornada de trabalho de quarenta horas semanais, estabelecida no contrato de trabalho), não faz jus o advogado empregado à jornada reduzida, prevista na Lei nº 8.906/94. Recurso desprovido. (TST - RR 366.161/97.7 - 1ª T. - Relator Min. Ronaldo Leal - J. 13/3/2002).' 'HORAS EXTRAS - ADVOGADO EMPREGADO - JORNADA DE TRABALHO - 1. O artigo 20,caput, da Lei nº 8.906/94 estabelece a jornada de trabalho do advogado empregado em duração máxima de 4 horas diárias ou 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho ou em caso de dedicação exclusiva. Entende-se por dedicação exclusiva a limitação da duração do trabalho a quarenta horas semanais, ou oito horas diárias (art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). 2. Firmando o Empregado contrato de trabalho antes da edição da Lei nº 8906/94, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, não lhe assiste direito à jornada reduzida de 4 horas, porquanto configurada a hipótese de dedicação exclusiva. 3. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST - RR 475536 - 1ª T. - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 05/4/2002).' 'ADVOGADO - JORNADA DE TRABALHO - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - A expressão dedicação exclusiva mencionada no art. 20, da Lei nº 8.906/94, torna normal a jornada de trabalho de oito horas e se caracteriza quando o próprio advogado declara, na petição inicial, cumprir jornada laboral de 11 horas, de segunda a sexta-feira. (TRT 5ª R. - RO 01.25.98.2513-50 - (32.785/01)- 2ª T. - Relator Juiz Cláudio Mascarenhas Brandão - J. 30/10/2001).' Improcede, por tais razões, a pretensão elencada na alínea "g" do rol da atrial. - Justiça gratuita Defiro o pleito, vez que preenchidos os requisitos do art. 790, §3°, da CLT, e dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. - Honorários advocatícios https://pje.trt6.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... 10 de 12 25/01/2017 11:52
  • 11. Não preenchidos os requisitos do artigo 14 da Lei 5.584/70 e das Súmulas n° 219 e 329, bem como da OJ n° 305, todas do Colendo TST, indefiro o pedido de pagamento da verba honorária. - Contribuições fiscais e previdenciárias Sentença mandamental, isenta de contribuições fiscais e previdenciárias. - Expedição de ofícios A atitude da reclamada (em possuir amplo cadastro de reserva de candidatos aprovados para o cargo de advogado e seguir contratando escritórios terceirizados) tem amplo potencial lesivo coletivo, daí porque se faz necessário oficiar os Órgãos de Controle do Estado e o Ministério Público do Trabalho, com cópia desta sentença, na forma abaixo especificada: - Controladoria do Estado de Pernambuco; - Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na pessoa do Conselheiro Ranílson Ramos, relator do acórdão de ID. ca1b8d3, que julgou as contas da reclamada; - Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,no específico da Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO: 1 - afastar a preliminar suscitada; 2-julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ANA PAULA DA SILVA em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, para condená-la, nas obrigações constantes da fundamentação supra, que integra este dispositivo para os seus legais efeitos, absolvendo-se a reclamada das demais pretensões deduzidas em juízo. Sentença a ser cumprida no prazo de 5 dias. Custas processuais pela Ré no importe de R$ 800,00 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 4.000,00 para efeitos legais. Intime-se a União, por intermédio da procuradoria geral federal, em obediência ao disposto no artigo 832, § 5°, da CLT. EXPEÇAM-SE os ofícios descritos na fundamentação. https://pje.trt6.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... 11 de 12 25/01/2017 11:52
  • 12. Notifiquem-se as partes, atentando a Secretaria para eventuais pedidos de intimação exclusiva. Nada mais. Recife, 12 de janeiro de 2017. Leonardo Pessoa Burgos Juiz do Trabalho. RECIFE-PE, 13 de Janeiro de 2017. Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho referido no rodapé deste documento A autenticidade deste documento pode ser verificada através do sítio "http://pje.trt6.jus.br /primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo /ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE, 13 de Janeiro de 2017 LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [LEONARDO PESSOA BURGOS] https://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo /ConsultaDocumento/listView.seam 17011310102367400000018897882 https://pje.trt6.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... 12 de 12 25/01/2017 11:52