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2013/2014

INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO

LICENCIATURA EM SOLICITADORIA

SEBENTA DE DIREITO COMERCIAL E
TÍTULOS DE CRÉDITO

Discente:

Raquel Alves
N.º 21100099

Docente:

Professor Doutor Rui Teixeira Santos

Lisboa, 17 de janeiro de 2014
Direito Comercial
1.

Do Direito Comercial

1.1. Noção
Sistema jurídico-normativo que disciplina de modo especial os atos de
comércio e os comerciantes.
Direito Privado: Nas noções de direito comercial aparece habitualmente a nota
de ser ele um ramo do direito privado. Regulando este a organização dos
sujeitos (singulares e coletivos) privados e as relações estabelecidas entre eles
ou entre eles e entidades públicas atuando como particulares, é inquestionável
que o direito mercantil é fundamentalmente direito privado.
Não obstante, as leis comerciais contêm também disposições de direito
público. Basta pensar (para já não falar das disposições penais incluídas em
muitas delas) nas que consagram deveres jurídico-públicos dos comerciantes –
relativamente, por exemplo, às firmas, escrituração mercantil e inscrições no
registo comercial.
Direito Especial: Dentro do direito privado, e em face do direito civil (direito
privado comum/geral – aplicável a todas as pessoas e relações entre
particulares), o direito comercial é, globalmente considerado, especial (e não
excecional – embora contenha normas excecionais, tal como contém o direito
civil). É um ramo jurídico com regras diferentes das do direito comum, aplicável
somente a certos sujeitos, objetos ou relações, mas sem excluir a
aplicabilidade do direito civil enquanto direito comum e subsidiário.
Fontes: Nas fontes do direito mercantil nos modos ou formas por que se
constitui e manifesta o direito especificamente aplicável à matéria mercantil
(actos e objectos comerciais, comerciantes) – convém distinguir entre fontes
externas e internas.

Fontes Externas
Entre as fontes externas, destacam-se:
 Convenções internacionais (normas constantes de convenções/acordos
regularmente ratificadas ou aprovadas que vigoram na ordem interna

2
Direito Comercial
após publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o
Estado Português – 8.º/2 CRP).
 Regulamentos e Diretivas da UE (288.º TFUE; 8.º/3 CRP)
(as diretivas, porque devem ser transpostas para o direito interno, não
estão em princípio abrangidas pelo preceito constitucional. Todavia em
certos casos é reconhecido “efeito direto” às diretivas não transpostas
atempadamente ou incorretamente transpostas)

Fontes Internas
Entre as fontes internas avultam-se:
 CRP (61.º; 81.º/f); 82.º; 85.º; 86.º; 99.º; 293.º)
 Código Comercial
 Código Civil
 Legislação Extravagante (Diretivas da CMVM…)
 Jurisprudência e a doutrina
(as decisões judiciais participam na criação ou constituição do direito,
interpretam, concretizam normatividade jurídica, integram lacunas; por
sua vez a doutrina releva principalmente enquanto “dogmaticamente
complementar” e “heurístico-normativamente antecipante” do “direito
jurisprudencial”.
 Usos (práticas sociais estabilizadas) e costumes (práticas sociais
estabilizadas seguidas com a convicção de serem juridicamente
obrigatórias)

2.

Dos Atos de comércio

Os atos do comércio são condição necessária da qualificação de sujeitos como
comerciantes, e de empresas e sociedades como comerciais (o estudo de tais
continua sendo o estudo da “gramática” basilar do direito mercantil).
Hoje, o regime especial comum aos atos de comércio em geral revela-se
sobretudo no seguinte:
 Em regra, nas obrigações comerciais – nas obrigações resultantes de
atos mercantis – os coobrigados são solidários (100.º CCom);

3
Direito Comercial
 As dívidas dos comerciantes casados derivadas de atos mercantis
presumem-se contraídas no exercício dos respetivos comércios (15.º
CCom)
 O 102.º CCom estabelece um regime com uma ou outra particularidade
para os juros relacionados com atos comerciais.

2.1. Noção
São atos de comércio os factos jurídicos voluntários especialmente regulados
em lei comercial e os que, realizados por comerciantes, respeitem as
condições previstas no final do art.º 2.º do CCom.

Assim,

A norma delimitadora básica dos atos de comércio é o art.º 2.º do Código
Comercial: “Serão considerados atos de comércio todos aqueles que se
acharem especialmente regulados neste Código, e, além deles, todos os
contractos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza
exclusivamente civil, se o contrário do próprio ato não resultar”.
Logo deste enunciado resultará a impossibilidade de um conceito unitário,
homogéneo ou genérico de ato de comércio.
Há atos considerados mercantis por estarem previstos na lei comercial e que
podem em regra ser praticados por comerciante ou não comerciantes, e atos
considerados mercantis por, antes do mais, serem praticados por comerciantes
e, além disso, serem conexionáveis com o comércio e estarem embora não
necessariamente conexionados com a atividade mercantil dos seus autores.

Todavia, têm sido defendidos conceitos unitários de ato de comércio. Para isso,
tem-se lançado mão principalmente de três critérios:
a) Finalidade especulativa (é comercial o ato praticado com o escopo
lucrativo)
b) Interposição de trocas ou na circulação de riquezas
c) Existência de uma empresa (são comerciais os atos praticados por uma
empresa e/ou no quadro de uma empresa).

4
Direito Comercial
Na verdade, nenhum destes critérios (isolada ou conjugadamente) possibilita
um conceito unitário de atos de comércio.
a) Existem atividades normalmente exercidas com intuito especulativo ou
lucrativo e nem por isso são qualificadas como comerciais (ex: artesanato
464.º/4 CCom);
b) O CCom considera comerciais certos atos que não têm de realizar ou
facilitar interposição de trocas (ex: fiança 101 CCom);
c) A comercialidade de diversos catos esporádicos ou ocasionais prescinde
da existência de empresa (ex: mandato 231.º ss CCom).

2.2. Atos de Comércio Objetivos e Subjetivos
Na classificação básica dos atos de comércio, estes aparecem-nos ou como
objetivos ou como subjetivos. Utilizando os dizeres do art.º 2.º CCom, os
primeiros são “todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste
Código”; os segundos “todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que
não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio ato não
resultar”

2.2.1. Atos de Comércio Objetivos
Os atos de comércio objetivos são os factos jurídicos voluntários previstos em
lei comercial e análogos.

Na realidade, o art.º 2 1.ª parte, é uma definição de atos de comércio objetivos
por enumeração ou catálogo, o preceito não explicita os atos, remetendo antes
para outras disposições normativas.
Prevê o CCom, no estado atual, variados atos: fiança (101.º); empresas
(230.º); mandato (231.º ss); conta corrente (344.º ss); operações de banco
(362.º ss); transporte (366.º ss); empréstimo (394.º ss); penhor (397.º ss);
depósito (403.º ss.); depósito de géneros e mercadorias nos armazéns gerais
(408.º ss); compra e venda (463.º ss); reporte (477.º ss); escambo ou troca
(480.º ss); aluguer (481.º, 482.º); transmissão e reforma de título de crédito
mercantil (483.º, 484.º); atos relativos ao comércio marítimo (livro III).

5
Direito Comercial
Relativamente à maioria destes atos, o CCom estabelece disciplina específica
(regras próprias para cada um deles). Tal não se verifica relativamente a
alguns: operações de banco; aluguer. Nem por isso, como é evidente,
desmerecem estes atos o qualificativo “comerciais”. Assim sendo, mesmo os
atos comerciais para os quais o código comercial não estabelece disciplina
específica, ficam sujeitos às regras (especiais) comuns aos atos de comércio
em geral (solidariedade; juros;…)

São atos de comércio objetivos apenas os especialmente regulados
“neste Código” (comercial)?
Esta formulação faria algum sentido em 1888. Não é, contudo razoável
petrificar um catálogo de atos num código datado, há-de ser possível leis
posteriores, acompanhando a evolução económica, preverem novos atos
comerciais.
Por isso se entende pacificamente que a expressão “neste Código” deve ser
interpretada (extensivamente) de modo a abarcar outras leis comerciais.

Quanto é que uma lei pode ser classificada como comercial?
Há que atender a três hipóteses:
 A lei que substitui normas do CCom
 A lei que se auto qualifica de comercial ou, mais precisamente,
qualifica (direta ou indiretamente) actos como comercial;
 A lei que disciplinam matéria análoga à disciplinada no CCom ou em
outras leis classificadas como comerciais.

Qual é o alcance da lei em qualificar estas empresas de comerciais?
Tais empresas não são mais que séries ou complexos de atos comerciais
(objetivos). Enquanto outros regulados no Código são considerados
isoladamente (são mercantis mesmo que praticados ocasionalmente), os
previstos no 230.º são comerciais porque praticados em série, “repetição
orgânica”.

6
Direito Comercial
Entendamos,
Como norma delimitadora primeira da matéria mercantil, temos a do art.º 1.º
CCom: “a lei comercial rege os atos de comércio sejam ou não comerciantes
as pessoas que neles intervêm”. E esses atos são logo os previstos no CCom
(2.º/1.ª parte) – no Livro II, onde se situa o 230.º. Por outro lado, havendo no
Livro I um capítulo (o II – “Dos comerciantes” – do título II – art.ºs 13.ºss)
estabelecendo quem é (e quem não é) comerciante, mal se compreende vir
depois o 230.º atribuir diretamente essa qualidade a certos empresários. Aliás,
pode haver pessoas (coletivas, nomeadamente – certas associações,
fundações, o Estado e autarquias locais) a explorar empresas previstas no
230.º, sem que por isso adquiram a qualidade de comerciantes (14.º e 17.º
CCom).
Por conseguinte, as empresas do 230.º serão conjuntos ou séries de atos
(atividades) objetivamente comerciais enquadradas organizatoriamente (atos
praticados no quadro de organizações de meios pessoais e/ou reais).

Mas quais atos objetivos? Tão só os contratos em que o exercício da empresa
tipicamente se traduz ou todos os atos praticados na exploração dessas
organizações empresariais?
Dir-se-á: tão somente aqueles, pois são eles que patentemente se revelam nos
vários números do artigo; os restantes (por exemplo, compra de instrumentos e
objetos de trabalho, contratos de trabalho e prestação de serviços) serão
subjetivamente comerciais, nos termos da 2.ª parte do 2.º CCom. De resto
acrescentar-se-á, é isto que sucede com relação às empresas não previstas no
230.º, cuja atividade se traduz em atos regulados no Código (uma mercearia –
463.º/1; um Banco – 362.º ss).

Qualificação de atos de comércio por analogia
Para qualificar actos comerciais, é legítimo recorrer à analogia. Na verdade, o
campo económico-jurídico é fértil, gerando instrumentos que, por análogos
(semelhantes) a outros já registados no direito comercial, neste se irão também
filiar.

7
Direito Comercial
O problema não se resolve recorrendo ao 3.º do CCom, “Se as questões sobre
direitos e obrigações comerciais não puderem ser resolvidas, nem pelo texto
da lei comercial, nem pelo seu espírito, nem pelos casos análogos nela
prevenidos, serão decididas pelo direito civil”. Na realidade, esta norma admite
o recurso à analogia pra regular atos já qualificados como comerciais. Assim, o
preceito diz respeito a lacunas de qualificação, não imediatamente a lacunas
de regulação.

2.2.2. Atos de Comércio subjetivos
Atos de comércio subjetivos são os factos jurídicos voluntários (ou atos,
simplesmente) dos comerciantes conexionáveis com o comércio em geral e de
que não resulte não estarem conexionados com o comércio dos seus sujeitos.
Para saber se o ato é ou não subjetivamente comercial, teremos de fazer as
seguintes perguntas, obtendo para tais, as seguintes respostas:
O ato:
 Foi praticado por Comerciante? Sim
 Resulta ser este exclusivamente civil? Não
 Resulta que este não advém do comércio do sujeito? Não
Neste caso, é ato de comércio subjetivo.

2.3.

Outras Classificações

2.3.1.

Quanto ao sujeito

2.3.1.1. Bilaterais ou Unilaterais
Bilaterais: são atos cuja comercialidade se verifica em relação a ambas as
partes (sujeitos).
Unilaterais: os atos cuja comercialidade se verifica só em relação a uma das
partes.

Qual o regime jurídico dos atos unilateralmente comerciais?
Responde o 99.º CCom: “Embora o ato seja mercantil só com relação a uma
das partes será regulado pelas disposições da lei comercial quanto a todos os
contraentes, salvo as que só forem aplicáveis àquele ou àqueles por cujo
respeito o ato é mercantil”.

8
Direito Comercial
Assim,
Os atos unilateralmente comerciais estão em regra sujeitos à disciplina
mercantil.
Como não há regra sem exceção,
Excetuam-se as disposições da lei comercial “que só forem aplicáveis àquele
ou àqueles por cujo respeito o ato é mercantil”.

E quais são elas?
Hoje, será especialmente a do art.º 100 CCom: “Nas obrigações comerciais os
coobrigados são solidários, salva estipulação contrária. §único: Esta disposição
não é extensiva aos não comerciantes quanto aos contratos que, em relação a
estes, não constituírem atos comerciais”.
A solidariedade de devedores só se verifica, por conseguinte, relativamente
àqueles “por cujo respeito o ato é mercantil”.

Exemplo:
Suponhamos que dois comerciantes, num único contrato, compram Y peças de
artesanato a dois artesãos. O ato é unilateralmente comercial – a compra é
mercantil (463.º/1.º) e a venda civil (464.º/3.º, in fine). O ato fica sujeito à
disciplina jurídico-comercial, mas os artesãos não são devedores solidários
quanto à entrega das peças (100.º).

Nota:
Deve, contudo, acrescentar-se uma categoria mais geral de exceções à
aplicação das disposições da lei comercial. Quando o ato unilateralmente
comercial seja contrato de consumo, aplicam-se a ambos os contratantes as
regras especiais das relações de consumo.

9
Direito Comercial
2.3.2.

Quanto ao ato

2.3.2.1. Autónomos ou Acessórios

Atos de comércio autónomos: são os qualificados de mercantis por si
mesmos, independentemente de ligação a outros atos ou atividades
comerciais.
Atos de comércio acessórios: são os que devem a sua comercialidade ao
facto de se ligarem ou conexionarem a atos mercantis (fiança – 101.º; mandato
– 231.º; empréstimo – 394.º; penhor – 397.º; depósito – 403.º CCom).
Estes atos tanto podem ser acessórios de atos de comércio objetivos e
autónomos (mandato para a compra de uma mercadoria destinada a revenda),
como de atos de comércio objetivos mas acessórios (mandato para o depósito
de mercadorias que o mandante comprou para serem revendidas), como de
atos subjetivamente comerciais (mandato para a compra de caixa-registadoras
destinadas ao supermercado do mandante).

2.3.2.2. Formais ou Substanciais

Atos formalmente comerciais: são os esquemas negociais que, utilizáveis
(por comerciantes ou não comerciantes) quer para a realização de operações
mercantis, quer para a realização de operações económicas que não são atos
de comércio nem se inserem em atividade comercial, estão contudo
especialmente regulados na lei mercantil, merecendo portanto a classificação
de atos de comércio. (negócios cambiários – saque, aceite; letras; livranças;
cheques). Derivam não do seu conteúdo, mas de estarem previstos na lei
comercial.
Atos substancialmente comerciais: aqueles cuja classificação como atos de
comércio advêm do próprio conteúdo do ato.

10
Direito Comercial
3.

Da responsabilidade dos comerciantes

Sabemos que os sujeitos dos atos de comércio e das relações jurídicomercantis podem ser comerciantes e não-comerciantes (todos os sujeitos com
capacidade civil de exercício possuem capacidade comercial de exercício – 7.º
CCom).
Porém, os atores determinantes no direito mercantil são os comerciantes.

Qual a importância de se saber quem é (e quem não é) comerciante?
A importância prende-se com o facto de que os comerciantes possuem um
estatuto próprio. Como assim?
Vejamos:
a) Os atos de comerciantes são considerados subjetivamente comerciais
(2.º/2.ª parte CCom);
b) As dívidas dos comerciantes casados presumem-se contraídas no
exercício dos respetivos comércios (15.º CCom); tais dívidas são em
princípio da responsabilidade dos comerciantes e seus cônjuges
(1691.º/1/d) CCiv);
Exceto:
 Se forem casados no Regime de Separação de Bens;
 Dívidas não contraídas em proveito comum do casal, e o cônjuge do
comerciante não se beneficiou daquela dívida.
c) A prova de certos factos em que intervêm comerciantes é facilitada (396.º;
400.º CCom ≠ 1143.º CCiv);
d) Prescrição: dívidas entre comerciantes prescrevem ao fim de 20 anos;
dívidas entre comerciante e não comerciante prescrevem ao fim de 2
anos (309.º; 317.º/b) CCiv);
e) Os comerciantes estão obrigados a adotar firma, a ter escrituração
mercantil, a fazer inscrever no registo comercial os atos a ele sujeitos, a
dar balanço e a prestar contas (18.º CCom).

11
Direito Comercial
Quem pode ser comerciante?
O art.º 13.ºdo CCom responde a essa pergunta, assim:
“São comerciantes:
1.º As pessoas, que, tendo capacidade para praticar atos de comércio, fazem
deste profissão.
2.º As sociedades comerciais”

1.º Analisemos n.º 1 do preceito legal, que compreende pessoas
singulares:
Para serem comerciantes, as pessoas, têm de:
1)

Ter “capacidade para praticar atos de comércio”;

2)

Fazer “do comércio profissão”;

Ter “capacidade para praticar atos de comércio”
Capacidade Jurídica ou Capacidade de Exercício?
Entende a doutrina dominante que a norma se refere à capacidade de
exercício. A “prática” de atos de comércio e a “profissão” mercantil hão-de
referir-se à capacidade de agir, não à mera idoneidade para se ser titular de
direitos e obrigações; por outro lado o 13.º CCom deverá concordar com o 7.º
CCom (“civilmente capaz de se obrigar”).
Neste, sentido, e “à contrário”, os incapazes (menores não emancipados,
interditos e inabilitados – 125.º ss. CCiv) não poderiam nunca ser
comerciantes. Mas não é assim!
Na verdade,
a) A lei permite aos pais, enquanto representantes do filho, e desde que
autorizados pelo Ministério Público “adquirir estabelecimento comercial ou
industrial ou continuar a exploração do que o filho haja recebido por
sucessão ou doação” (1889.º/1/c) CCiv; 2.º/1/b) DL 272/2001);
b) O mesmo é permitido ao tutor representante de menor (1938.º/1/a) e f)
CCiv);
c) Ou de interdito (139.º CCiv);

12
Direito Comercial
d) Também o inabilitado assistido por curador (curador-assistente) pode não
só continuar a exploração de estabelecimento que vinha explorando antes
da inabilitação, mas também adquirir empresa e explorá-la (153.º CCiv);
e) O curador administrador dos bens do inabilitado (154.º CCiv) pode, com
autorização do M.P., continuar a exploração de empresa já explorada pelo
inabilitado antes da inabilitação, bem como adquirir empresa ou continuar
a exploração da que o inabilitado haja recebido por sucessão ou doação
(156.º CCiv).

Assim, poderemos afirmar que:
Os incapazes que exerçam o comércio através de representantes legais
devidamente autorizados pelo Ministério Público devem ser considerados
comerciantes.

Por outro lado,
Não serão os mesmos comerciantes quando:
 Exerçam o comércio apenas por si;
 O comércio seja exercido em nome deles por quem não é representante
legal;
 Os representantes legais exerçam o comércio em nome dos incapazes
sem autorização do M.P.
Fazer “do comércio profissão”
“Profissão” – Exercício habitual de atividade económica com meio de vida.
“Comércio” – Atividade qualificada por lei (direta ou indiretamente) como
comercial, sendo que essa atividade se traduz em atos, entre os quais se
encontram, muitas vezes, atos de comércio propriamente ditos.

Assim, para ser comerciante, as pessoas têm de:
 Exercer uma atividade comercial ou praticar atos de comércio com
profissionalidade (de modo sistemático e habitual);

13
Direito Comercial
 Devem exercer a atividade comercial em nome próprio (pessoalmente ou
através de representantes)

Por outro lado, não se exige que:
 A profissão comercial seja a única exercida pelo sujeito, nem que seja a
principal;
 A respetiva atividade seja exercida de modo contínuo e ininterrupto (ex: é
comerciante quem explore um parque de campismo somente no verão)

No entanto, não é a prática, ainda que habitual ou sistemática, de quaisquer
atos de comércio que faz o respetivo sujeito comerciante.
Por exemplo, os atos formalmente comerciais, podem ser utilizados ou não
para a realização de operações mercantis, e a sua prática, mesmo que
habitual, não pode denotar o exercício de uma profissão (ex: um agricultor que
recorre sistematicamente ao crédito, aceitando por isso letras de câmbio, não
exerce qualquer profissão comercial pelo facto de habitualmente praticar atos
de comércio cambiários).
Também, estão fora de causa, como suscetível de qualificar um sujeito como
comerciante a prática de certos atos acessórios (ex: pessoa que explora
armazém onde são depositadas mercadorias destinadas a ser revendidas
pelos depositantes – 403.º CCom).
Ainda, outro exemplo, a conta corrente (344.º ss CCom) e as compras de
participações sociais não destinadas à revenda ou as vendas de participações
sociais não adquiridas com intuito de revenda (463.º/5 CCom).

4.

Das Obrigações dos comerciantes

Já atrás se referiu os principais pontos em que se traduz o “estatuto” dos
comerciantes (direitos e deveres, vantagens e desvantagens jurídicas dos
comerciantes). Vamos agora abordá-los mais em detalhe.

14
Direito Comercial
4.1. Adoção de firma
Segundo o 18.º/1 CCom, todos os comerciantes devem adotar firma.

O RRNPC, diploma que contém o atual geral das firmas e denominações, faz a
seguinte distinção entre elas:
Firma: é o vocábulo preferido para designar o signo individualizador de
comerciante (37.º; 38.º e 40.º RRNPC); ou, mais fácil, é o sinal distintivo dos
comerciantes.
Denominação: designa preferencialmente o sinal identificador de não
comerciante (associações, fundações, sociedades civis,…), e pode nalguns
casos ser composta de nomes de pessoas (36.º; 42.º; 43.º RRNPC).

Como deverá ser composta a Firma?
Composição das Firmas
a)

Dos Comerciantes individuais

A fima de comerciante individual (pessoa singular) tem de ser composta:
 Pelo seu nome completo ou abreviado, não podendo (em regra) a
abreviação reduzir-se a um só vocábulo (38.º/1 e 3 RRNPC);
O nome pode ser:
o Antecedido

de

expressões

ou

siglas

correspondentes

a

títulos

académicos, profissionais ou nobiliárquicos a que o comerciante tenha
direito (38.º/3 RRNPC);
o Precedido de alcunha ou expressão alusiva à actividade exercida (38.º/1
RRNPC);
 Tratando-se de um estabelecimento individual de responsabilidade
limitada (e só neste caso!), aditará a expressão “Estabelecimento
Individual de Responsabilidade Limitada” ou “E.I.R.L.” (40.º/1 e 2
RRNPC).

b)

Das Sociedades comerciais

2.1. Em nome coletivo (177.º/1 CSC)
A firma das sociedades em nome coletivo tem de ser composta:
 Pelo nome (completo ou abreviado) ou firma de todos os sócios; ou,

15
Direito Comercial
 Pelo nome (completo ou abreviado) de um deles, com o aditamento
abreviado ou por extenso “e Companhia” ou qualquer outro que indique a
existência de sócios (“Irmão”, “Filhos”).

A firma pode, ainda, conter:
 Expressão alusiva ao objecto social (por analogia c/ 38.º/1 RRNPC);
 Siglas, iniciais, expressões de fantasia ou composições (por analogia c/
42.º/1 RRNPC).

2.2. Por quotas (200.º/1 CSC)
A firma das sociedades por quotas tem de ser composta:
 Pela sigla (vocábulo constituído pelas iniciais ou outras letras de um
nome ou expressão); ou,
 Pelo nome (completo/abreviado) ou firma de todos os sócios; ou,
 Pelo nome (completo/abreviado) ou firma de alguns os sócios; ou,
firma-nome)
 Pelo nome (completo/abreviado) ou firma de um dos sócios; ou,
 Por denominação particular (firma-denominação);
 Pela reunião de ambos esses elementos (firma-mista);
 Pelo aditamento da expressão por extenso ou abreviada “Limitada” ou
“Lda.”.

2.2.1. Unipessoais (270.º-B CSC)
A firma das sociedades unipessoais por quotas tem de ser composta:
 Pela sigla (vocábulo constituído pelas iniciais ou outras letras de um
nome ou expressão); ou,
 Pelo nome (completo/abreviado) ou firma de um dos sócios; ou,
 Por denominação particular (firma-denominação); ou,
 Pela reunião de ambos esses elementos (firma-mista);
 Pelo

aditamento

da

expressão

“sociedade

unipessoal”

ou

“unipessoal”, antes da expressão por extenso ou abreviada “Limitada”
ou “Lda.”.

16
Direito Comercial
2.3. Anónimas (275.º/1 CSC)
A firma das sociedades anónimas tem de ser composta:
 Pela sigla (vocábulo constituído pelas iniciais ou outras letras de um
nome ou expressão); ou,
 Pelo nome (completo/abreviado) ou firma de todos os sócios;
 Pelo nome (completo/abreviado) ou firma de alguns os sócios;
(firma-nome)
 Pelo nome (completo/abreviado) ou firma de um dos sócios;
 Por denominação particular (firma-denominação);
 Pela reunião de ambos esses elementos (firma-mista);
 Pelo aditamento da expressão por extenso ou abreviada “Sociedade
Anónima” ou “S.A.”.

2.4. Em comandita (467.º/1 CSC)
A firma das sociedades em comandita tem de ser composta:
 Pelo nome (completo/abreviado) ou firma de todos os sócios
comanditados (sócios de responsabilidade ilimitada);
 Pelo nome (completo/abreviado) ou firma de alguns os sócios
comanditados;
 Pelo nome (completo/abreviado) ou firma de um dos sócios
comanditados;
 Pelo aditamento da expressão “em Comandita” ou “& Comandita” (nas
sociedades em comandita simples), “em Comandita por Ações” ou “&
Comandita por Ações” (nas sociedades em comandita por ações).

A firma pode, ainda, conter:
 Expressão alusiva ao objeto social (por analogia c/ 38.º/1 RRNPC);
 Siglas, iniciais, expressões de fantasia ou composições (por analogia c/
42.º/1 RRNPC).
Além do nome ou firma de sócios comanditados, pode (mas não deve) figurar
na firma destas sociedades o nome ou a firma de sócios comanditários e de
não sócios que em tal consintam expressamente, ficando estes sujeitos às
(gravosas) consequências dos n.º 3 e 4 do 467.º CSC.

17
Direito Comercial
A composição das Firmas está ainda subjacente a vários PRINCÍPIOS,
que devem ser tomados em conta aquando da sua escolha, são eles:
1)

Princípio da Verdade;

2)

Princípio da Novidade;

3)

Princípio da Exclusividade;

4)

Princípio da Capacidade Distintiva;

5)

Princípio da Licitude.

1. Princípio da Verdade (32.º/1 RRNPC): “os elementos das firmas e
denominações devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a
identificação, natureza ou atividade do seu titular”
Assim,
a) A firma de comerciantes individuais deve conter os nomes deles e não
o de outrem; a firma-nome e a firma mista das sociedades deve conter o
nome ou firma de sócios e não de estranhos;
b) As firmas e denominações não podem conter palavras, expressões,
abreviaturas, etc., que induzam em erro quanto à caracterização
jurídica dos respetivos titulares (“Associação de Importadores de
Automóveis, Lda”, para soc. p/ quotas) (32.º/4/a) RRNPC; 10.º/5/a) CSC);
c) As firmas-denominações, as firmas mistas e as denominações não
podem incluir elementos que sugiram atividade diversa das que os
respectivos titulares exercem ou se propõem exercer (32.º/2 RRNPC;
10.º/1; 200.º/2 e 3; 275.º/2 e 3 CSC);
d) Quando, por qualquer causa, deixe de ser associado ou sócio pessoa
singular cujo nome figure na firma ou denominação coletiva, deve tal
firma ou denominação ser alterada no prazo de um ano, a não ser que
o associado/sócio ou herdeiros do que falecer consintam por escrito
(32.º/5 RRNPC).

18
Direito Comercial
2. Princípio da Novidade (33.º/1 RRNPC): “As firmas e denominações devem
ser distintas e não suscetíveis de confusão ou erro com as registadas ou
licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a
inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações
de instituições notoriamente conhecidas”
Resumindo, as firmas/denominações devem ser novas, ié, distintas e
inconfundíveis.

3. Princípio da Exclusividade (35.º/1 e 4 RRNPC): Os titulares de
firmas/denominações validamente constituídas e registadas definitivamente
têm um direito exclusivo sobre elas em determinado âmbito geográfico, direito
esse que exclui a licitude de firmas e denominações idênticas ou confundíveis
com aquelas nesse espaço.
4. Princípio da Capacidade Distintiva (33.º/3 RRNPC; 10.º/4 CSC): “Não são
admitidas denominações [firmas] constituídas exclusivamente por vocábulos de
uso corrente que permitam identificar ou se relacionem com atividade, técnico
ou produto, bem como topónimos e qualquer indicação de proveniência
geográfica”.
As firmas e denominações hão-de ser constituídas por forma a poderem
desempenhar a função diferenciadora.
Com efeito, sob pena de incapacidade distintivas, as denominações não podem
bastar-se com designação genéricas (ex: Sociedade Bancária, S.A), vocábulos
de uso comum para designar actividades ou produtos (ex: Sociedade Ideal,
Lda.),

topónimos

ou

indicações

de

proveniência

(Ex:

Sociedade

Conimbricense, S.A.). Tais elementos, de per si não distintivos, hão-de ser
associados a outros, de modo a que o conjunto seja capaz de distinguir (Ex:
Sociedade Conimbricense Editora, S.A.).

5. Princípio da Licitude (residual) (32.º/4/b) a d) RRNPC): Significa um
conjunto variado de requisitos. Assim, as firmas/denominações não podem
conter:

19
Direito Comercial
 Expressões proibidas por lei ou ofensivas da moral ou dos bens
costumes;
 Expressões incompatíveis com o respeito pela liberdade de opção
política, religiosa e ideológica;
 Expressões que desrespeitem ou se apropriem ilegitimamente de
símbolos nacionais, personalidades, épocas ou instituições cujo nome ou
significado seja de salvaguardar por razões históricas, patrióticas,
científicas, institucionais, culturais ou outras atendíveis.

Alteração de Firmas e Denominações
A alteração da firma pode ser:
Voluntária: quando o comerciante entender que deve alterar o nome da firma
deve fazê-lo (art. 56.º, n.º 1/b RNPC);
Obrigatória:
 Se um comerciante individual muda de nome, essa mudança pode implicar
alteração da firma (38.º/1 RRNPC);
 Se deixa de ser associado ou sócio pessoa cujo nome figure na firma ou
denominação de uma pessoa coletiva e não há o exigido consentimento
(32.º/5 RRNPC)
 A aquisição de firma, implica alteração da firma originária (44.º/1 e 4 RRNPC)
 Alterando-se o objeto estatuário de uma sociedade ou outra entidade
coletiva, pode ter de se alterar a firma ou denominação (54.º/2 RRNPC;
200.º/3; 275.º/3 CSC)
 A transformação de sociedades (130.º ss CSC) por exemplo, de Sociedades
por Quotas para Sociedades Anónimas ou vice-versa, (exige ao menos
alteração dos aditamentos obrigatórios nas firmas ou denominações);
 À firma de sociedade em liquidação deve ser aditada a menção “Sociedade
em Liquidação” ou “em liquidação” (146.º/3 CSC);
 Proibição do uso ilegal de uma firma ou denominação (62.º RRNPC).
 Quando há transmissão da firma inter vivos ou mortis causa (art. 44.º RNPC).

20
Direito Comercial
Transmissão de Firmas e Denominações

A firma distingue-se não apenas o comerciante mas também a respetiva
empresa, liga aquele a esta. Enquanto “coletor de clientela”, a firma pode ter
considerável valor económico. Interessa, pois, ao titular da firma poder realizar
esse valor. E interessa a outros sujeitos poder adquirir tal coletor de clientela.
Contudo, a livre transmissibilidade das firmas – sem transmissão das
respetivas empresas, etc. – daria azo a enganos no público (a clientela liga a
firma a certo sujeito e empresa). Ora, atendendo a estes diversos interesses
(sobretudo os primeiros) e ao facto de a firma se ligar também à empresa, tem
sido permitida a transmissão daquela juntamente com esta.

A transmissão entre vivos de firma obedece a três requisitos:
1) Tem de fazer-se com a de um estabelecimento comercial a que esteja ligada
(44.º/1 RRNPC);
2) É necessário o acordo das partes – devendo ser dado por escrito; quando
contenha nome de sócio, deverá obter-se ainda a autorização do titular do
nome (44.º/2 RRNPC);
3) Deve aditar à sua própria firma menção de sucessão e a firma adquirida
(38.º/2 RRNPC) (ex. “António Silva, Comércio de Automóveis” passa a ser
“Beatriz Costa, sucessora de António Silva, Comércio de Automóveis”)

A Transmissão mortis causa (44.º/3 RRNPC)

Extinção do Direito à Firma ou Denominação
Sendo as firmas e denominações dos comerciantes sinais distintivos dos mesmos
para o exercício do comércio, poderia pensar-se que a cessação das respetivas
atividades mercantis implicaria a extinção dos correspondentes sinais. Mas não é
necessariamente assim.

21
Direito Comercial
Tutela do Direito à Firma ou Denominação

Como dissemos já, o direito à exclusividade de firma ou denominação
constitui-se com o registo com o registo definitivo delas (3.º; 35.º/1 RRNPC).
Para o correspondente âmbito de exclusividade, a proteção das firmas e
denominações faz-se por meios preventivos e repressivos.
1) Certificados de Admissibilidade de firmas e denominações, emitidos pelo
RNPC (1.º; 45.º ss.; 78.º/1 RRNPC). Sem tais certificados, diversos atos
relativos à constituição ou alteração das firmas e denominações não
podem ser formalizados e/ou registados (54.º a 56.º; 58.º RRNPC);
2) As firmas e denominações que, apesar de definitivamente registadas,
violem o princípio da novidade ou exclusividade, podem ser objeto de
ações judiciais de declaração de nulidade, anulação ou revogação, e
estão sujeitas à declaração (RNPC) de perda do direito ao respetivo uso
(35.º/4; 60.º RRNPC);
3) O uso ilegal de uma firma ou denominação (registada ou não) “confere
aos interessados o direito de exigir a sua proibição, bem como a
indemnização

pelos

danos

daí

emergentes,

sem

prejuízo

da

correspondente ação criminal, se a ela houver lugar” (62.º RRNPC);

Há ainda titulares de firmas e denominações não registadas em Portugal que
gozam dos diversos meios preventivos e repressivos acima enunciados. São
os nacionais (ou equiparados) dos países da União Internacional para a
Proteção da Propriedade Industrial que constituam validamente no estrangeiro
firmas ou denominações (também) usadas (por eles, direta ou indiretamente)
em Portugal ou que aqui sejam notoriamente conhecidas. (2.º; 3.º e 8.º CUP).

4.2. Escrituração e prestação de contas
Escrituração comercial: consiste no registo ordenado e sistemático em livros
e documentos de facto (normalmente mas não necessariamente jurídicos)
relativos à atividade mercantil dos comerciantes, tendo em vista a informação
deles e de outros sujeitos.

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Direito Comercial
A Escrituração compreende:
- A Contabilidade (registo em unidades monetárias de factos, operações e
situação patrimonial-contabilizáveis);
- A Documentação da correspondência expedida pelo comerciante;
- As Atas de reuniões de órgãos (plurais, em regra) de sociedades e de outras
entidades coletivas.

Organização da escrituração:
Por mais de um século, prescreveu o CCom (31.º ss.) a obrigatoriedade de
quatro livros de escrituração para “qualquer comerciante”: livro de inventário e
balanços, diário, razão e copiador. Todos esses livros deixaram de ser
obrigatórios com o DL 76-A/2006.
Agora nos termos do 30.º CCom “o comerciante pode escolher o modo de
organização da escrituração mercantil, bem com o seu suporte físico”.

Assim, o DL elimina a obrigatoriedade de existência dos livros da escrituração
mercantil nas empresas e, correspondentemente, a imposição da sua
legalização nas conservatórias do registo comercial. Logo, os livros de
inventário, balanço, diário, razão e copiador deixam de ser obrigatórios, apenas
se mantendo o livro de atas. Consequentemente, elimina-se a obrigatoriedade
de legalização dos livros, incluindo dos livros de atas.

Poder escolher o comerciante o modo de organização da escrituração, não
significa de todo o puro arbítrio do comerciante quanto ao quê e quanto ao
como dos assentos escriturais. Impõe-se verdade e clareza nos registos do que
entra (e deve entrar), do que sai e do que permanece no património mercantil.

Ainda assim,
O 29.º CCom declara que a escrituração será “efetuada de acordo com a lei”. E
o 40.º que “as autoridades administrativas ou judiciárias” podem analisar “se o
comerciante organiza ou não devidamente a sua escrituração mercantil”,
confirmando que há “organização” “devida” e indevida.

23
Direito Comercial
Caracter (não) secreto da escrituração:
41.º CCom afirma que há possibilidade de autoridades “analisarem se o
comerciante organiza ou não devidamente a sua escrituração mercantil”;
42.º CCom atesta a permissão da exibição judicial por inteiro em questões
de:
 Sucessão Universal (morrendo o comerciante, pode a exibição ser
ordenada a favor dos herdeiros, legatários e credores da herança);
 Comunhão (o cônjuge casado em regime de comunhão com o
comerciante pode exigir a sua exibição em caso de divórcio ou separação
judicial de pessoas e bens);
 Sociedade (em caso de dissolução ou de saída de sócio, quando haja que
fixar o valor de liquidação da participação social, o sócio/seus herdeiros
podem exigir exibição);
 Insolvência (36.º/f), 24.º/1/f) a h); 149.º/1 CIRE);
43.º/1 CCom pode proceder-se a exame judicial limitado (parcial ou por
apresentação) nos livros e documentos do comerciante, “quando a pessoa a
quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal
apresentação por exigida”

Força probatória da escrituração comercial:
Os livros irregularmente arrumados ou escriturados fazem PROVA:
 Contra o comerciante a quem pertençam; mas a outra parte que deles
queira beneficiar deve igualmente aceitar os assentos que lhe forem
prejudiciais, salvo se tiver livros arrumados ou outras provas em contrário
(44.º/1 e 4 CCom).
Os livros regularmente arrumados fazem PROVA:
 Não só contra o respetivo comerciante, mas também a seu favor, salvo se
a outra parte apresentar assentos opostos em livros igualmente
arrumados, situação em que o Tribunal decidirá pelo merecimento de
quaisquer provas do processo, ou se fizer prova em contrário. (44.º/1 a 3
CCom).

24
Direito Comercial
Prestação de contas:
Art. 18.º/4 CCom diz que todos os comerciantes são obrigados a “dar balanço
e prestar contas”.
O balanço é o documento que compara o ativo com o passivo para revelar o
valor do capital próprio ou situação líquida. É geralmente um dos principais
documentos de prestação (anual) de contas (ou outros: demonstrações “de
resultados por naturezas”; “das alterações ao Capital Próprio”, “dos fluxos de
caixa pelo método direto” e o “anexo”). E todos estes documentos são
escrituração (mercantil, as mais das vezes)…

No entanto, ao invés do dito nos 18.º e 62.º CCom, nem todos os
comerciantes têm o dever de prestar anualmente contas, nomeadamente,
através de balanço. Alguns pequenos comerciantes individuais não têm de
cumprir o SNC (10.º DL 158/2009).

A prestação de contas é relevante sobretudo no domínio das sociedades
comerciais (e civis de tipo comercial).

Conservação dos documentos de escrituração:
Os comerciantes são obrigados a arquivar, com ou sem recurso a meios
eletrónicos, os documentos respeitantes à escrituração mercantil, bem como
correspondência emitida e recebida, devendo conservar tudo pelo período de
10 ANOS. (40.º CCom).

O prazo conta-se da data do último assento ou lançamento.

No entanto, liquidando-se uma sociedade, o prazo de conservação é de 5
ANOS, a contar da data da deliberação que aprova o relatório e as contas
finais e designa o depositários dos livros e demais documentos de escrituração
(157.º/4 CSC).
Falecendo um comerciante individual, a obrigação de conservar os livros
transmite-se aos herdeiros.

25
Direito Comercial
4.3. Inscrição de atos no registo comercial
O registo comercial destina-se a dar publicidade (o caracter público revela-se
no facto de “qualquer pessoa” poder “pedir certidões dos atos de registo e dos
documentos arquivados, bem como obter informações verbais e escritas sobre
o seu conteúdo – 73.º/1; por outro lado, alguns atos de registo são
obrigatoriamente publicados – 70.º SS) à situação jurídica dos comerciantes
individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma
comercial, das cooperativas, entre outras, tendo em vista a segurança do
comércio jurídico.

5.

Negócios sobre empresas

5.1. Trespasse

Com referência a estabelecimentos é muito antigo na legislação portuguesa o
emprego da palavra “trespasse”. Todavia, nenhuma das leis onde este conceito
é empregado, fornece uma definição para o trespasse.

Ainda assim, da análise desses preceitos, e possível concluir o seguinte:
1) Objeto de trespasse é um estabelecimento;
2) Transmissão com carácter definitivo da propriedade do estabelecimento
comercial (que pode ser efetuada através de negócios variados – compra
e venda, troca, dação em cumprimento,…)
3) Para alguns efeitos, o trespasse traduz-se em negócios necessariamente
onerosos, é o caso da:
 Preferência do senhorio (1112.º/4 CC);
 Liquidação de sociedade (152.º/2/d) CSC)
4) É um negócio inter vivos (1112.º/1 CC)

Assim, uma possível definição de trespasse, seria:
Transmissão da propriedade de um estabelecimento por negócio inter
vivos.

26
Direito Comercial
Forma:
Durante muito tempo, a forma exigida para o trespasse foi a escritura pública;
depois do ano 2000, passou a exigir-se simples escrito. Hoje (depois do
NRAU), deve entender-se que o (simples) escrito continua como forma
necessária. (1112.º/3 CC)

Âmbito de entrega (mínimo, natural e convencional):
Num concreto negócio de trespasse, gozam as partes de liberdade para
excluírem da transmissão alguns elementos do estabelecimento. Todavia, tal
exclusão não pode abranger os bens necessários ou essenciais para identificar
ou exprimir a empresa objeto de negócio.

Assim, aparecem-nos três âmbitos de entrega:
1) Âmbito mínimo
2) Âmbito natural
3) Âmbito convencional

1) Âmbito mínimo:
É constituído pelos elementos necessários e suficientes para a transmissão
de um concreto estabelecimento. Desrespeitando-se o âmbito mínimo
(necessário ou essencial) de entrega fica impossibilitado o trespasse; sendo o
objeto do negócio translativo um conjunto de bens que não o próprio
estabelecimento comercial.
Dizer à priori quais os elementos integrantes do âmbito mínimo é inviável, uma
vez que isso é aferido a cada caso concreto. Assim, um determinado trespasse
pode não poder dispensar a transmissão de uma firma ou marca, ou uma
patente, ou um prédio, ou certas máquinas, ou certo know how, etc.

2) Âmbito natural:
É constituído pelos elementos que se transmitem naturalmente com o
estabelecimento trespassado, isto é, os meios transmitidos independentemente
de estipulação; tais bens, não havendo cláusulas a excluí-los, entram na esfera
jurídica do trespassário.

27
Direito Comercial
3) Âmbito convencional

É constituído pelos elementos empresariais que apenas se transmitem por mor
de estipulação ou convenção (expressa ou tácita) entre trespassante e
trespassário.
 A firma (44.º/1 RNPC: “o adquirente (…) de um estabelecimento comercial
pode aditar à sua própria firma a menção de haver sucedido na firma do
anterior titular do estabelecimento, se esse titular o autorizar, por escrito”);
 O logótipo e a marca, quando neles figure nome individual, firma ou
denominação do titular do estabelecimento (31.º/5 CPI);
 Os créditos do trespassante, ligados à exploração da empresa, mas cujos
objectos não sejam meios do estabelecimento (577.º ss; 577.º/1 e 583.º
CC);
 Os contratos ligados à exploração da empresa mas cujos objectos
(imediatos) não sejam elementos do estabelecimento comercial (sendo
que estes exigem ainda o consentimento do contraente cedido – 424.º/1
CC);
 A Transmissão singular de dívidas, (sendo que estas

exigem o

consentimento dos credores – 595.º CC – Assim, ainda que num escrito
se diga que o estabelecimento é trespassado “com todo o seu activo e
passivo”, esse facto, por si só, não significa assunção pelo trespassário
das dívidas do trespassante relativas ao estabelecimento);

Mas afinal em que é que consiste o Estabelecimento Comercial?
Além de negociável, o estabelecimento é um valor ou um bem económico ou
patrimonial, transpessoal (isolável da pessoa que o criou, ou da pessoa a quem
pertença em dado momento – como se demonstra pelos casos de transmissão
definitiva, inter vivos ou mortis causa) duradouro (“não só transferível e
assumível, mas retrotransferível e reassumível” – facto evidenciável nas
transmissões temporárias), reconhecível e irredutível (algo que contradistingue
os negócios como negócios sobre o estabelecimento, e que se não confunde
com outros bens – a ele ligados).

28
Direito Comercial
O Estabelecimento é, portanto, um bem complexo feito de vários bens ou
elementos. Quais eles sejam, não é possível dizê-lo com precisão. Variam
consoante os tipos ou formas de estabelecimento.
Há divergência na doutrina, quanto àquilo que constitui um estabelecimento.
Segundo o Dr. Coutinho de Abreu os elementos ou meios das empresas
(estabelecimento) devem limitar-se aos “fatores produtivos” – os objetos e
instrumentos de trabalho ou capital, e o trabalho e a outros bens que
primordialmente (ou também) individualizam ou identificam as empresas.
Em termos gerais, podemos apontar alguns desses elementos: coisas
corpóreas (v.g. prédios, máquinas, ferramentas, mobiliário, matérias-primas,
mercadorias), coisas incorpóreas (v.g. invenções patenteadas, modelos de
utilidade, desenhos ou modelos, marcas, logótipos), bens não coisificáveis
(jurídico-realmente), como prestações de trabalho e de serviços e certas
situações de facto com valor económico – o saber-fazer (ou tecnologia, no
sentido de conhecimento não patenteados e /ou não patenteáveis de carácter
científico, técnico ou empírico aplicados na prática empresarial, incluindo os
“segredos de negócios” – 318.º CPI).

Que dizer então dos clientes, fornecedores, financiadores?
Eles estão de algum modo ligados à empresa. Todavia, tais ligações ou
relações não são internas mas externas à mesma; não são dela componentes;
“o campo de forças” onde se situam está fora (embora ligado ao) “núcleo ”empresa.

E a clientela?
A clientela de uma empresa pode ser definida com o círculo ou quota de
pessoas (consumidores, em sentido amplo) que com essa empresa contactam.
Tal círculo pode ser constituído por consumidores relativamente habituais e
fixos e/ou por consumidores ocasionais. Assim, entende o Dr. Coutinho de
Abreu que a clientela não é, em rigor, elemento (algo constituinte ou
componente) da empresa, sendo antes algo consequente ao funcionamento da
“máquina” produtiva desta.

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Direito Comercial
Os créditos e os débitos?
Os créditos de um empresário, cujos objetos não sejam meios do
estabelecimento (v.g. um crédito de € 50.000,00 sobre um cliente por venda de
mercadorias) não devem considerar-se elementos empresariais não são nem
fatores produtivos nem meios primoridialmente identificadores da empresa. O
mesmo se diga dos contratos conexionados com a exploração do
estabelecimento mas cujos objetos (imediatos) não sejam elementos
empresariais (v.g. um contrato de fornecimento de fios celebrado entre um
empresário de confeções e um produtor desses fios; meios do estabelecimento
serão essas matérias primas quando adquiridas pelo sujeito da empresa de
confeções). Atento tudo o que acima foi dito, ainda menos razões se
vislumbram para qualificar de meios empresariais os débitos resultantes da
exploração do estabelecimento.

E o dinheiro?
Também entende o Dr. Coutinho de Abreu que o dinheiro não deve ser um
elemento empresarial, por ser um bem exterior ao processo produtivo e à
respetiva estrutura empresarial sustentadora: está antes (na aquisição dos
meios da empresa) e depois (resultado da realização ou comercialização dos
produtos). E quando se trespassa um estabelecimento não se transmite, por
isso, o dinheiro (depositado em bancos ou no cofre da empresa) que tenha
resultado da atividade comercial.
Contudo, poder-se-á dizer que o dinheiro, bem como os créditos e débitos
podem ser elementos (porque verdadeiros meios de produção – objetos e
meios de trabalho) de certas empresas, nomeadamente, bancárias e seguros.

Obrigação implícita de não concorrência:
A obrigação de não concorrência consiste em que o trespassante de
estabelecimento (e, eventualmente, uma ou outra pessoa mais) fica em
princípio obrigado a, num certo espaço e durante um certo tempo, não
concorrer com o trespassário (e sucessivos adquirentes), nomeadamente, fica
vinculado a não iniciar atividade similar à exercida através do estabelecimento
trespassado.

30
Direito Comercial
Fundamentos:
1)

Princípio da Boa Fé na execução de contratos;

2)

Princípio da Equidade

3)

Usos do comércio

4)

Concorrência leal

5)

Dever do alienante entregar a coisa alienada e assegurar o gozo

pacífico dela, sendo este último fundamento o que mais releva, dado que o
alienante conhece as características organizativas da empresa e mantinha
relações pessoais com financiadores, fornecedores e clientes, seria pois uma
concorrência particularmente perigosa, pondo em risco a própria subsistência
da empresa alienada, impedindo uma efetiva entrega da mesma ao
adquirente.

Além do trespassante, outras pessoas podem ficar vinculadas pela
obrigação implícita de não concorrência:
1) Cônjuge do Trespassante;
2) Filhos do Trespassante, quando eles tenham colaborado na exploração
da empresa;
3) E no caso em que o Trespassante é uma sociedade?
Ficam vinculados os sócios que possuam conhecimentos relativos à
empresa trespassada indispensáveis a uma concorrência qualificada,
devido a:
i.

Exercerem uma função de administração; ou,

ii.

Deterem participação social dominante, exercendo efectivo controlo
sobre a sociedade

Também no lado ativo da obrigação de não concorrência (enquanto esta durar)
contam-se, não só:
1) O Trespassário; mas também,
2) Os eventuais sucessivos Trespassários.

31
Direito Comercial
Esta obrigação de não concorrência tem limites, dado que a mesma se
justifica apenas na medida em que seja necessária para uma entrega efetiva
do estabelecimento trespassado.
Esses limites são objetivos, espaciais e temporais.

Limites Objetivos:
Os sujeitos passivos da obrigação, não podem:
1) (re)iniciar o exercício de uma atividade concorrente com a exercida
através da empresa trespassada, de uma atividade económica no todo ou
em parte igual ou sucedânea (se o trespassante já exercia atividade
similar noutra(s) empresa(s), não fica impedido de a continuar);
2) Desempenhar funções de direção/administração em empresa alheia e
concorrente da trespassada;
3) Entrar em sociedade com objeto idêntico ao do estabelecimento alienado,
nela passando a exercer funções de administração ou ficando a deter
posição controladora.

Limites Espaciais e Temporais:
A obrigação implícita de não concorrência vale apenas:
1) Nos lugares delimitados pelo raio de ação do estabelecimento
trespassado;
2) Durante o tempo suficiente para se consolidarem os valores de
organização e/ou exploração da empresa transmitida na esfera de um
adquirente-empresário razoavelmente diligente. (“quando a cessão da
empresa inclui aos mesmo tempo elementos de clientela e de saber-fazer,
geralmente as cláusulas de não concorrência se justificam por um período
até 3 ANOS; quando só estão incluídos elementos referentes à clientela,
em geral essas cláusulas justificam-se por um período até 2 ANOS” JOCE
n.º C 188, p. 5, n.º5)

32
Direito Comercial
Em caso de violação da obrigação, o trespassário poderá acionar os direitos
previstos para o incumprimento de obrigações, ou seja:
1) Exigir indemnização por perdas e danos (798.º CC);
2) Resolver o contrato de trespasse (801.º/2 CC);
3) Intentar ação de cumprimento (817.º CC);
4) Requer sanção pecuniária compulsória (829.º -A CC);
5) Exigir que o novo estabelecimento do obrigado seja encerrado (829.º/1
CC).

Finalmente, a obrigação implícita de não concorrência pode ser afastada
por estipulação contratual.

Trespasse de estabelecimento instalado em prédio arrendado:
Em caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial instalado em
prédio arrendado, o trespassante-arrendatário pode ceder a sua posição de
arrendatário ao trespassário sem necessidade de autorização do senhorio.
(1112.º/1/a) CC). Apesar disso, para que a cedência da posição de arrendatário
seja

eficaz

relativamente

ao

senhorio,

deverá

ser-lhe

comunicada

atempadamente (pelo trespassante ou pelo trespassário) (1112.º/3 CC). A
comunicação deverá ser feita no prazo de 15 DIAS (1038.º/g CC). Caso não o
seja, o senhorio poderá resolver o contrato (1084.º/2 CC).
Havendo comunicação ao senhorio, este, poderá ainda resolver o contrato,
quando prove que a cessão da posição de arrendatário é ilícita.

A cessão da posição de arrendatário será ilícita quando inexistir trespasse e o
senhorio não tiver dado o seu consentimento, visto que é a existência daquele
que obsta a necessidade do consentimento deste.

Diz-nos o 1112/2 CC que NÃO HÁ TRESPASSE, quando a transmissão [da
posição do arrendatário]:
a) não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações,
utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento
(1112.º/2/a) CC);

33
Direito Comercial
b) vise o exercício, no prédio, de outro ramo do comércio ou indústria ou, de
um modo geral, a sua afectação a outro destino (1112.º/2/b) CC).

Para que o 1112.º/1 CC não tenha aplicação, não é suficiente que se prove não
ter sido transmitido um ou mais elementos componentes do estabelecimento;
terá de provar que sem esse(s) elemento(s) não subsiste aquele concreto
estabelecimento.
Também se considera não haver trespasse quando, no momento do negócio,
havia intenção de dar outro destino ao prédio; o cessionário da posição de
arrendatário tinha em vista (com ou sem conhecimento do cedente), não a
continuação do mesmo estabelecimento, sim a constituição no mesmo prédio,
de estabelecimento novo (com eventual aproveitamento de bens daquele) ou a
aplicação do imóvel a fins não comerciais ou industriais (habitação, por
exemplo).
A intenção de mudança de destino pode ser revelada por declarações
constantes

do

escrito

do

negócio,

por

declarações

externas

mas

concomitantes, ou, na maior parte das vezes, por factos posteriores.

O senhorio pode ainda resolver o contrato, ainda que haja trespasse, quando o
estabelecimento cuja circulação se promoveu, não se mantiver. (1112.º/5 CC).

Qual a diferença entre o 1112.º/2/b) e o 1112.º/5, ambos do CC?
Vamos entender as diferenças através de exemplo:

A declara vender e B declara comprar um bar que funciona em prédio
arrendado pertencente a C; dois meses depois, B reabre o prédio, verificandose então que nele passou a funcionar (somente) um restaurante. C não terá
especiais dificuldades em resolver o contrato de arrendamento com base em
inexistência de trespasse e de consentimento seu para a cessão da posição de
arrendatário, provando que a mudança de destino do prédio revela que B
pretendeu adquirir, não propriamente um estabelecimento-bar, mas antes,
essencialmente, a posição arrendatária.

34
Direito Comercial
Assim, podemos concluir:
a) A transformação do bar em restaurante revelou não ter havido trespasse
(1112.º/2/b) CC). O senhorio C pode resolver o contrato de arrendamento com
o fundamento previsto no 1083.º/2/e) CC (cessão ilícita). Mas pode fazê-lo
também com o fundamento do 1112/5CC;
b) Apesar da transformação do bar em restaurante, houve trespasse, A e B
negociaram objetivamente o estabelecimento-bar, B, no momento do negócio,
não tinha em vista exercer no prédio outro ramo de comércio. Dir-se-ia que, se
o concreto contrato de arrendamento comportasse outros fins comerciais
(incluindo restauração) – cfr. 1027.º, 1028.º, 1067.º CC -, não havia lugar para
resolução – B (tal como A anteriormente), enquanto proprietário, podia
perfeitamente converter o estabelecimento adquirido em outro estabelecimento;
era assim (e bem) no direito pregresso. Mas é para casos destes que o
1112.º/5 CC (não o 1083.º/2/c) CC) oferece ao senhorio fundamento próprio
para a resolução. A razão de ser da norma será: a lei concede ao trespassante
e ao trespassário o beneficio consagrado no 1112.º/1/a) CC (não interferência
do senhorio na cessão da posição de arrendatário) a fim de facilitar a
transmissão negocial do estabelecimento de um para o outro; se o
estabelecimento, cuja circulação se promoveu, não se mantiver, deverá então o
senhorio poder interferir na relação arrendatária, resolvendo o contrato.
c) Com base na inexistência de trespasse e de autorização para a cedência da
posição de arrendatário, C pode não só resolver o contrato de arrendamento,
mas também responsabilizar civilmente A e/ou B – quando os atos ilícitos e
culposos destes (na cessão não autorizada da posição arrendatária) lhe
causem danos (quanto a A, se for caso disso, responsabilidade contratual;
quanto a B, que responderá sempre, responsabilidade extracontratual).
d) Existindo trespasse e subsequente mudança de destino, pode C resolver o
contrato de arrendamento (1112.º/5 CC), mas não terá direito a indemnização
(a cessão da posição de arrendatário foi lícita e B, enquanto proprietário, tem o
direito de converter o seu estabelecimento).

35
Direito Comercial
5.2. Locação
A locação de estabelecimento é o contrato pelo qual uma das partes se obriga
a proporcionar à outra o gozo temporário de um estabelecimento, mediante
retribuição. (1022.º CC).

Regime:
A locação de estabelecimento “rege-se pelas regras da presente subsecção
[Subsecção VIII – 1108.º a 1113.º CC], com as necessárias adaptações”
(1109.º/1/in fine CC).
Vejamos as normas aplicáveis se sondemos as “necessárias adaptações”.
1110.º/1 CC “as regras relativamente à duração, denúncia e oposição dos
contratos (…) são livremente estabelecidas pelas partes” e, supletivamente, “o
disposto quanto ao arrendamento para habitação.”

Duração do contrato:
 Pode ser estipulado livremente (prazo certo ou duração indeterminada)
(1110.º/1 CC);
 Se nada for estipulado, considera-se celebrado com prazo certo, pelo
período de 10 anos (1110.º/2 CC)

Denúncia do contrato:
 Pode ser estipulado livremente (1110.º/1 CC);
 Se nada for estipulado e foi celebrado com:
 Duração por prazo certo: apenas o locatário pode denunciar o contrato
nos termos do 1098.º/2 CC;
 Duração supletiva (1110.º/2 CC): apenas o locatário pode denunciar, mas
terá de fazê-lo com antecedência não inferior a um ano;
 Duração indeterminada: o regime supletivo será o constante nos 1100.º;
1101.º/c) e 1104.º ex-vi 1110.º/1 CC.

36
Direito Comercial
Oposição à renovação:
A oposição à renovação subentende uma prorrogação/renovação, no entanto,
nos contratos de locação de estabelecimento, não há prorrogação/renovação
automática, assim, a menos que esta seja estipulada pelas partes, o contrato
de locação de estabelecimento caducará nos termos do 1051.º/a) CC. Porém,
se as partes preverem a prorrogação do contrato, mas não as regras relativas à
oposição à renovação, aplicar-se-á, supletivamente o 1055.º CC.

Obras: não se aplica o 1111.º CC dado que a locação de estabelecimento
comercial não é arrendamento de prédio.

Forma:
Aplica-se com a devida adaptação o disposto no 1112.º/3 CC, ou seja, o
contrato deve ser celebrado por escrito.

Aplicação do art.º 1112 do CC:
Caso em que o prédio onde o estabelecimento funciona seja do locador, não
há locação:
 Se não forem incluídos no negócio elementos do âmbito mínimo da
empresa (n.º 2/a));
 Se as partes visarem o “exercício, no prédio, de outro ramo de comércio
ou indústria ou, de modo geral, a sua afetação a outro destino (n.º2/b)).
Nestes casos há um contrato de arrendamento.
Caso em que o prédio onde o estabelecimento funciona é de terceiro, não há
locação:
 Se não forem incluídos no negócio elementos do âmbito mínimo da
empresa (n.º 2/a));
 Se as partes visarem o “exercício, no prédio, de outro ramo de comércio
ou indústria ou, de modo geral, a sua afetação a outro destino (n.º2/b)).
Nestes casos há subarrendamento, que será ilícito sem autorização do
senhorio (1038.º/f); 1049.º; 1083.º/2/e); 1109.º/2 CC).

37
Direito Comercial
Por último, e de acordo com o 1113.º CC, a locação de estabelecimento não
caduca por morte do locatário, podendo embora os sucessores renunciar à
transmissão.

Âmbito de entrega:
Tal como nos casos de trespasse, a locação de estabelecimento não pode
prescindir dos elementos necessários ou essenciais para a identificação da
empresa objeto de negócios: o âmbito mínimo tem de ser respeitado (ver.
Trespasse).
Deve entender-se que a propriedade dos meios empresariais fica com o
locador, não se transmite ao locatário. O negócio de locação incide sobre o
estabelecimento unidade coisa-jurídica, não sobre singulares elementos seus;
o direito locatário sobre o todo com que fica o locatário não pode logicamente
implicar direitos de propriedade sobre as partes.

Com que direito, então, o locatário transforma e/ou aliena bens constituintes do
capital circulante e aliena bens do capital fixo que é necessário substituir?
Este poder de disposição não se funde no direito de propriedade, mas sim no
poder-dever de exploração do estabelecimento, que implica o consumo e
alienação de elementos empresariais.
Além do direito a explorar-gozar a coisa, o locatário tem, ainda, o dever de o
fazer, sob pena de a empresa sofrer diminuição do seu valor económico ou
mesmo extinguir-se, violando o contrato de locação e podendo, nesse caso, o
locador requerer a resolução (1047.º CC).

Obrigações de não concorrência:
O locador está obrigado a não concorrer num determinado espaço com o
locatário – está obrigado, designadamente, a não iniciar atividade igual ou
semelhante à exercida através do estabelecimento locado (1031.º/b) 1037.º/1
CC).

38
Direito Comercial
Terminado o contrato, e na ausência de um possível pacto de não
concorrência, fica o ex-locatário obrigado a não concorrer com o ex-locador?
Não. Segundo o Dr. Coutinho de Abreu, o ex-locatário fica livre para concorrer.
O princípio, é o da liberdade de iniciativa económica e de concorrência. É certo
que o ex-locatário pode aproveitar conhecimentos sobre a clientela e a
organização empresarial adquiridos durante a locação. Mas compete ao
locador tomar em devida conta esse risco.
Também, os simples assalariados de um empresário podem, extinta a relação
laboral, aproveitar-se dos conhecimentos ali adquiridos para se estabelecerem
(136.º CT).

Locação de Estabelecimento vs Arrendamento:
A locação de estabelecimento, mesmo quando envolve prédio(s), não é um
contrato de arrendamento (1023.º CC).
Também não é um contrato misto, associando o arrendamento de prédio e o
aluguer de estabelecimento ou dos móveis componentes do estabelecimento.
A locação de estabelecimento é um negócio unitário com objeto (mediato)
também unitário: o estabelecimento comercial.
Assim, o gozo do prédio-elemento do estabelecimento é transferido para o
locatário a título não autónomo, não há específico negócio incidindo no prédio –
o locador de estabelecimento e proprietário do imóvel não passa a senhorio, o
locador de estabelecimento e arrendatário do imóvel não cede a sua posição
arrendatária nem subarrenda, há é uma transferência do gozo do prédio
(pertencente ao senhorio) integrado no estabelecimento.

Comunicação ao senhorio:
A transferência do gozo do prédio deve ser comunicada ao senhorio no prazo
de um mês.
Faltando a comunicação no prazo devido, a cedência do gozo do prédio é
ineficaz em relação ao senhorio. Que poderá, por isso (salvo se tiver
reconhecido o beneficiário da cedência como tal – 1049.º CC), resolver o
contrato de arrendamento (que o liga ao locador do estabelecimento)
(1083.º/2/e) CC).

39
Direito Comercial
6.

Sinais distintivos do comércio

Estudaremos

agora

os

sinais

distintivos

de

empresas

(logótipos

e

recompensas) e de produtos (marcas, denominações de origem e indicações
geográficas).
Estes sinais não são privativos do comércio, não individualizam somente
empresas mercantis e produtos de mercancia. Daí a sua não inclusão no direito
comercial propriamente dito, mas no “direito industrial” ou “direito da
propriedade industrial”.

6.1. Logótipo
Noção: O logótipo é o signo suscetível de representação gráfica para
distinguir “entidade” ou sujeito e, eventualmente, estabelecimento(s) deste.
(304.º-A e 304.º-B CPI).

Assim, o logótipo serve primordialmente para distinguir sujeitos (individuais,
coletivos, públicos ou privados – 304.º-B CPI), que prestem serviços ou
produzam bens destinados (total ou parcialmente) ao mercado (304.º-A/2 CPI).
Quando este tenha estabelecimento, é natural que use o logótipo para
distingui-lo de outros estabelecimentos (304.º-A/2 CPI).
Assim, o logótipo é um sinal distintivo bifuncional: distingue sujeitos e
estabelecimentos.

O sujeito do logótipo não tem de ser empresário, nem tem sequer de ter
empresa ou estabelecimento.
Por outro lado, um mesmo sujeito, que pode ter uma firma ou denominação,
pode ter vários logótipos (304.º-C/2 CPI).

Elementos componentes:
O logótipo pode ser constituído por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis
de representação gráfica, nomeadamente, por elementos nominativos,
figurativos ou por uma combinação de ambos. (304.º-A/1 CPI)

40
Direito Comercial
São, assim, possíveis logótipos:
 Nominativos (compostos por nomes ou palavras – nomes, firmas,
denominações (completos ou abreviados), dos respetivos titulares);
 Figurativos (figuras ou desenhos);
 Mistos (combinando elementos nominativos e figurativos)

Princípios:
1)

Capacidade Distintiva;

2)

Verdade;

3)

Novidade;

4)

Licitude (residual)

1) Princípio da Capacidade Distintiva: os logótipos hão-de ser constituídos
de modo a poderem desempenhar função individualizador-diferenciadora
(304.º-A/2 CPI).

Assim, não são registáveis logótipos compostos exclusivamente por sinais
referidos a entidade/estabelecimento que sejam específicos, genéricos ou
descritivos ou se tenham tornado de uso comum, ou sejam forma natural,
funcional ou esteticamente necessária de algo, ou sejam cores simples (não
combinadas de forma peculiar), exceto se, estes, antes do registo e depois do
uso e publicidade que deles haja sido feito (como logótipos), tenham adquirido
carácter distintivo (secondary meaning) (ex: “Caixa” para a CGD) – 304.º-H/1/b)
e c); 223.º/1/b) a e); 304.º-H/2 CPI.

2) Princípio da Verdade: O logótipo não tem de conter indicações acerca da
natureza, composição, atividade, etc., do respetivo titular, mas se contiver,
estas, terão de ser verdadeiras.

3) Princípio da Novidade: O logótipo de um sujeito deve ser distintivo,
inconfundível ou “novo” relativamente a logótipos de outros sujeitos. (304.ºI/1/a) CPI).

41
Direito Comercial
Um logótipo não é “novo” quando, atendendo à respetiva grafia e/ou
sonoridade, figuração ou ideografia – mormente dos núcleos caracterizantes –
o consumidor “médio” (de normal capacidade, diligência e atenção):
 Não conseguir distingui-los, antes os confunda, tomando um pelo outro
e um sujeito pelo outro; ou,
 Não os confundindo, erroneamente, crê que se refere a sujeitos
especialmente relacionados.
A novidade dos logótipos é exigida apenas em relação a entidades que
exercem atividades afins.

4) Princípio da licitude (residual):
É, ainda, fundamento de recusa:
 A reprodução ou imitação, total ou parcial, de marca anteriormente
registada por outrem para produtos idênticos ou afins aos produzidos
ou fornecidos pela entidade que pretende o registo do logótipo, se for
suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão (304.º-I/1/b) CPI);
 A infração de outros direitos de propriedade industrial ou direitos de
autor (304.º-I/1/c), 3/b) CPI);
 a reprodução ou imitação, sem autorização, de firma ou denominação
alheias, ou de parte característica das mesas, se for susceptível de
induzir o consumidor em erro ou confusão (304.º-I/3/a) CPI);
 Logótipo que contenha:
o Determinados símbolos, brasões, emblemas ou distinções, salvo
autorização (304.º-H/3/a) e b) CPI);
o Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons
costumes (304.º-H/3/c) CPI);
o A Bandeira Nacional ou alguns elementos dela ou, entre outros
componentes, a Bandeira Nacional, quando isso seja suscetível de
provocar desrespeito ou desprestígio dela ou de algum dos seus
elementos (304.º-H/4, 5/c) CPI).

42
Direito Comercial
Conteúdo e extensão do direito sobre o logótipo:
O direito de propriedade sobre o logótipo constitui-se pelo registo do mesmo no
INPI. O registo dura por 10 anos, mas é indefinidamente renovável por iguais
períodos (304.º-L CPI).

A proteção do logótipo registado dá legitimidade ao respetivo titular para:
 Reclamar contra pedido de registo (feito por outrem) de logótipo ou outro
sinal não “novos” (17.º CPI);
 Requer judicialmente a anulação do registo de tais sinais (304.º-R/1;
266.º/1 e 239.º/1/b) CPI);
 Exigir judicialmente (inclusive em procedimento cautelar – 338.º-I CPI)
que os terceiros deixem de usar os referidos sinais (304.º-N CPI);
 Exigir indemnização, sendo caso disso (338.º-L CPI);

Transmissão dos logótipos:
Os registos de logótipos, não usado em estabelecimento, podem ser
transmitidos autonomamente, salvo se for suscetível de induzir o consumidor
em erro ou confusão (304.º-P/1 CPI).
Haverá possibilidade de indução em erro ou confusão quando, por exemplo, o
logótipo contém o nome, firma ou denominação do transmitente.
Quando estes sejam usados num estabelecimento só podem ser transmitidos
com o estabelecimento, ou parte do estabelecimento, a ele ligados.
E, transmitindo-se um estabelecimento, transmite-se naturalmente com ele o
respetivo logótipo, exceto se este contiver o nome, firma ou denominação do
titular, caso em que é necessária convenção (304.º-P/3 e 31.º/5 CPI).

Forma: documento escrito (31.º/6 CPI).

Efeitos: só produz efeitos em relação a terceiros após averbamento no INPI
(30.º/1/a); 30.º/2 CPI).

43
Direito Comercial
Extinção do direito sobre o logótipo:
O registo do logótipo é nulo, nas hipóteses previstas no 33.º/1 CPI, ou quando
haja violação do disposto no 304.º-H/1, 3 a 5 CPI.
A nulidade é invocável a todo tempo por qualquer interessado (33.º/2 CPI) e a
declaração tem de ser feita por tribunal (35.º/1 CPI).

O registo do logótipo é anulável, quando tiver sido desrespeitado o disposto no
304.º-I CPI (304.º-R/1 CPI).
A ação de anulação pode ser proposta pelo M.P. ou qualquer interessado, no
prazo de:
 10 anos a contar do despacho de concessão de registo, se tiver sido feito
de boa fé;
 Ilimitado, se tiver sido feito de má-fé (com conhecimento da existência das
proibições) – 304.º-R/2 e 3 CPI.

O registo de logótipo caduca:
 Quando tiver expirado o seu prazo de duração;
 Por falta de pagamento de taxas (37.º/1 CPI);
 Por motivo de encerramento e liquidação do estabelecimento ou extinção
da entidade (304.º-S/a) CPI)
 Por falta de uso do logótipo durante cinco anos consecutivos, salvo justo
motivo (304.º-S/b) CPI).

O titular do logótipo pode também renunciar ao respectivo direito (38.º CPI)

6.2. Marca
Noção: são signos (ou sinais) suscetíveis de representação gráfica destinados
sobretudo a distinguir certos produtos de outros produtos idênticos ou afins.
(222.º/1 CPI)
“Produtos” – são bens que resultam da atividade produtiva – bens materiais
ou corpóreos e bens imateriais ou serviços.

44
Direito Comercial
Os bens assinalados por uma determinada marca não têm de ser “de uma
empresa”, podem ser produtos de não-empresa, e produtos de mais do que
uma empresa.

Classificação das Marcas
Quanto à natureza das atividades, podem ser do(a)(e):
1) Indústria: assinalam produtos da indústria transformadora extrativa;
2) Comércio: assinalam bens comercializados por grossistas e retalhistas;
3) Agricultura: assinalam produtos da agricultura em sentido amplo;
4) Serviços: assinalam atividades do sector terciário – ex: agências de
viagens/publicidade, bancos…)

Quanto aos elementos componentes, podem ser marcas:
1) Nominativas: constituídas por nomes ou palavras;
2) Figurativas: formadas por figuras ou desenhos;
3) Constituídas por letras e números; ou
4) Cores;
5) Mistas: juntam elementos nominativos e figurativos, ou letras, números;
6) Auditivas: constituídas por sons representáveis graficamente;
7) Tridimensionais ou de forma: com comprimento/largura/altura; e, ainda,
8) Simples: constituídas por um só elemento;
9) Complexas: compostas por vários elementos, do mesmo género ou não.

Quanto aos possíveis titulares das marcas, temos os:
1) Empresários: sujeitos de empresas em sentido objetivo;
2) Não-Empresários

Quanto ao regime de proteção, temos as marcas:
1) Registadas (224.º/1 CPI)
2) Não Registadas (227.º CPI)
3) Notórias (241.º CPI)
4) Prestígio (242.º CPI)

45
Direito Comercial
Funções das marcas:
1)

Função de Indicação de origem: as marcas têm como objetivo distinguir

produtores, ou seja relacionam os produtos com determinada fonte produtiva
ou de proveniência;
2)

Função de Garantia de Qualidade: Há a imposição de uma constância

qualitativa dos produtos ou serviços para os quais a marca foi registada. Na
verdade, o registo caduca se, após a data em que foi efetuado “a marca se
tornar suscetível de induzir o público em erro, nomeadamente acerca…da
qualidade…, no seguimento do uso feito pelo titular da marca, ou por terceiro
com o seu consentimento, para os produtos ou serviços para que foi registada”
(269.º/2/b) CPI). Este preceito que impõe a constância qualitativa não deve,
contudo, ser interpretado em sentido estrito. São naturalmente permitidas
melhoras qualitativas; e também não são ilícitas pioras não essenciais (o
produto

mantém

substancial-qualitativamente

idêntico).

Ilícitas

são

as

diminuições de qualidade suscetíveis de induzir o público em erro, ié,
deteriorações qualitativas sensíveis e ocultas ou não declaradas ao público.

Há ainda autores que defendem uma função publicitária da marca.

Princípios informadores da constituição das marcas
1)

Capacidade Distintiva

2)

Verdade

3)

Licitude (residual)

4)

Novidade e especialidade

1) Capacidade Distintiva: Os sinais, para serem marcas, hão-de ser capazes
de individualizar e distinguir produtos (222.º; 223.º/1/a) CPI). Assim, não podem
ser marcas “os sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que
possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade,
o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou meio de produção do
produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos”
(223.º/1/c) CPI).

46
Direito Comercial
Dizendo de outro modo:
Não são marcas os sinais (exclusivamente) específicos, descritivos e
genéricos, de uso comum, sendo que entendemos por:
Específicos: signos que designam ou denotam a “espécie” dos produtos –
nomes comuns dos produtos ou figuras que os exprimem (ex: a palavra “ovo”
ou o retrato de um ovo, não podem ser marcas de ovos);
Descritivos: referem-se diretamente a características ou propriedades dos
produtos:
 “qualidade”: “Pura Lã” para vestuário;
 “quantidade”: “1 Kg” para pedaços de presunto;
 “destino”: “Cabedais” para pomada;
 “valor”: “pechincha”;
 “época de produção do serviço”: “Toda a hora”, para os serviços de uma
clínica;
 “proveniência geográfica”: “Coimbra” para louças fabricadas nessa
cidade.
Genéricos: designam o género ou categoria de produtos onde se incluem os
produtos (-espécie) que se pretende marcar com um desses sinais (ex:
“Refresco” para laranjadas)
Uso Comum: (ex: desenho retratando peixe, para artigos de pesca; palavras
“super”; “óptimo”; “excelência”, “extra”; “ideal” para qualificar quaisquer
produtos (223.º/1/d) CPI)

Nem todas as formas dos produtos ou embalagens são suscetíveis de
constituir marcas. Não podem ser marcas as formas sem qualquer capacidade
distintiva nem as formas cujo carácter distintivo não releva no campo das
marcas – não são marcas as formas natural (forma usual/normal de que se
revestem os bens a cujo género ou espécie pertence o produto), funcional
(forma dada a um objeto de que resulta um aumento da utilidade ou melhoria
do aproveitamento do mesmo) ou esteticamente necessárias (que influi
decisivamente

no

valor

comercial

do

produto)

(223.º/1/b)

CPI).

Por

conseguinte, só as formas “arbitrárias” ou não “necessárias” podem ser
marcas.

47
Direito Comercial
Ainda, por falta de capacidade distintiva, uma única cor não pode ser marca; é
possível, porém, constituir uma marca com duas ou mais cores, quando “forem
combinadas entre si ou com gráficos, dizeres ou outros elementos por forma
peculiar e distinta” (223.º/1 CPI)

2) Verdade: A marca é verdadeira se não for decetiva ou enganosa.
São irregistáveis as marcas que, em todos ou alguns elementos, contenham
sinais que sejam suscetíveis de induzir o público em erro, nomeadamente
sobre:
 A natureza;
 Qualidades;
 Utilidade;
 Proveniência geográfica do produto ou serviço, quanto a esta temos de
levar em conta o ss.:
o Os produtos são originários da localidade/região: Pode ser incluído na
marca!
o Os produtos não são originários da localidade/região:
 O sinal é uma “denominação de origem”/”indicação geográfica”: Não
pode ser incluído na marca!
 O sinal não é uma “denominação de origem”/”indicação geográfica”,
mas é suficientemente conhecido para induzir o público em erro
quanto à sua proveniência: Não pode ser incluído na marca!
 O sinal geográfico é pouco conhecido, surgindo aos olhos do público
como fantasia: Pode ser incluído na marca!

3) Licitude (Residual): São ainda suscetíveis de recusa os registos de marca
que:
 Contenha, símbolos, brasões, emblemas ou distinções, salvo se
autorizadas (238.º/4/a) e b) CPI)
 Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons
costumes (al. c));
 A bandeira nacional ou alguns dos seus elementos (n.º 5); ou,

48
Direito Comercial
 Entre outros componentes, a bandeira nacional, quando tal seja
suscetível de provocar desrespeito ou desprestígio dela ou de algum dos
seus elementos (n.º 6/c));
 Reprodução ou imitação, total ou parcial (em marca), de logótipo
anteriormente registado pertencente a sujeito que produz bens idênticos
ou afins àqueles a que a marca se destina, ou de firma ou denominação
que não pertençam ao requerente de marca não autorizado, se estes
forem suscetíveis de induzir o consumidor em erro ou confusão
(239.º/1/b); 2/a) CPI);
 A infração de outros direitos de propriedade industrial ou de direitos de
autor (n.º 1/c); 2/b) CPI);
 Reprodução de nomes ou retratos de pessoas sem autorização (al. d));

4) Novidade e Especialidade: As marcas têm de ser novas (princípio da
novidade), distintas ou inconfundíveis, mas tal novidade apenas tem de
afirmar-se no âmbito de produtos idênticos ou afins (princípio da
especialidade).

A razão de ser desta recusa deve-se com o acautelar do risco de erro ou
confusão por parte de consumidores/utilizadores, deverá ser aferida, portanto,
à luz de um consumidor destinatário médio (nem particularmente atento, nem
particularmente distraído) daquele tipo de produtos. O risco de confusão deve
ser entendido em sentido lato, de modo a abarcar tanto o risco de os
consumidores

serem

consequentemente,

induzidos

um

produto

a

tomar

por

outro

uma
(os

marca

por

outra

consumidores

e,

creem

erroneamente tratar-se da mesma marca e do mesmo produto); como o de,
distinguindo embora os sinais, ligarem um ao outro e, em consequência, um
produto ao outro (creem erroneamente tratar-se de marcas e produtos
imputáveis a sujeitos com relações de coligação ou licença, ou tratar-se de
marcas comunicando análogas qualidades dos produtos).
O risco de confusão é maior quando a marca registada é “forte”, ou muito
conhecida: a marca que se pretende registar tem então de apresentar maiores
dissemelhanças a fim de não induzir o público em erro.

49
Direito Comercial
Para melhor entendermos vamos analisar o seguinte:
São afins ou semelhantes os produtos:
 Com natureza ou características próximas e finalidades idênticas ou
similares (ex: vinho verde, vinho maduro; esferográfica e canetas).
 De natureza marcadamente diversa mas com finalidades idênticas ou
semelhantes (ex: fios de linho, fios de seda para confeções).
 Economicamente complementares (ex: artigos de couro e pomadas para
tratar couro).

A semelhança ou parecença das marcas pode ser de natureza:
 Gráfica (marcas nominativas, com letras ou números);
 Figurativa (marcas figurativas ou tridimensionais);
 Fonética (marcas nominativas, com letras ou números);
 Sonora (marcas auditivas) (245.º/1/c) CPI)

Registo
Para que se constitua um direito de propriedade sobre uma marca é preciso
que a mesma seja registada (no INPI) (224.º CPI), o processo normal de
registo é regulado pelos art. 233.º e ss.
 Tem prioridade para o registo quem primeiro apresentar regularmente o
respetivo registo;
 Aquele que usar marca livre ou não registada por prazo não superior a 6
meses tem, durante esse prazo, direito de prioridade para efetuar o
registo (227.º/1 CPI)
 Os direitos conferidos pelo registo de marca no nosso país são eficazes
em todo o território nacional (4.º/1 CPI).
O registo da marca confere ao seu titular o direito de:
o Usá-la para assinalar os produtos respetivos;
o Utilizá-la na publicidade;
o Transmiti-la/cedê-la em licença de exploração (31.º; 32.º; 262.º; 264.º
CPI);

50
Direito Comercial
o Reclamar contra pedido de registo feito por outrem de marca idêntica ou
semelhante (236.º; 237.º; 239.º/1/a) CPI);
o Propor ação de anulação de registo concedido contra o acima disposto
(266.º/1 CPI);
o Requer judicialmente medidas inibitórias contra violações do seu direito
(338.º-I; 338-N CPI); bem como indemnizações (338.º-L CPI)
O

direito

do

titular

de

marca

é

protegido

criminal

e

contra-ordenacionalmente (323.º; 324.º; 336.º; 319.º CPI).

Como devemos entender o 258.º CPI?
É proibido o uso de sinais confundíveis com a marca registada “no exercício
de atividades económicas”. Não há ofensa do direito à marca quando numa
roda de amigos falamos depreciativamente de certa marca; ou quando um
dirigente de associação de consumidores menciona em entrevista determinada
marca para referir os malefícios de alguns dos componentes dos produtos
respetivos.

Limitações aos direitos conferidos pelo registo
Por outro lado, o titular de marca registada não tem o direito de impedir que
terceiros usem na sua atividade económica o seu próprio nome e endereço ou
indicações relativas à espécie, qualidade, quantidade, destino, valor,
proveniência geográfica e outras características dos produtos – apesar de tais
signos serem idênticos ou semelhantes à marca e respeitarem a produtos
idênticos ou afins.
No entanto, o uso (pelos terceiros) deverá ser feito em conformidade com as
normas e usos honestos em matéria profissional (260.º/a) e b) CPI), ou seja, os
aludidos signos hão-de aparecer em função descritiva, não como marcas.
Outra limitação aos direitos conferidos, prende-se com o princípio do
esgotamento, ou seja, os direitos conferidos pela marca esgotam-se
relativamente aos produtos colocados no mercado pelo titular da marca ou por
terceiro com o seu consentimento (ex: concessionário; sociedade filial…).

51
Direito Comercial
Proteção das marcas de facto, livres ou não registadas
As marcas de facto, além de poderem gozar do já referido direito de prioridade
para o registo (227.º CPI), podem ser também protegidas por efeito do disposto
no 239.º/1/e) CPI. Assim, deve ser recusado o registo de marca idêntica ou
confundível com marca de facto quando se reconheça que o requerente
“pretende

fazer

concorrência

desleal

ou

que

esta

é

possível

independentemente da sua intenção” (317.º/a); 266.º/1 CPI)
De proteção igual gozam as marcas de facto “notoriamente conhecidas”
(aquelas que são notoriamente conhecidas no nosso país, nos círculos dos
consumidores/utilizadores dos produtos em causa, notoriedade que pode
resultar do uso das marcas e/ou da publicidade feita às mesmas (241.º/1 CPI).

Proteção semelhante é concedida às marcas de prestígio não registadas
(242.º CPI).

Significa isto que:
 O titular de uma destas marcas o direito de:
o Reclamar, depois de ter efetuado o pedido de registo da marca
notória/prestígio, contra requerimento de registo de marca que
reproduza ou imite a sua marca (241.º/2 CPI);
o Pedir a anulação do registo (266.º/1 e 2 CPI);
 Mesmo antes do registo da marca notoriamente conhecida/de prestígio
(mas depois do respetivo registo), o terceiro que a use, contrafaça ou
imite está sujeito a responsabilidade criminal (323.º/d); 324.º CPI).

Transmissão e licenças:
A

marca

registada

é

transmissível

a

título gratuito

ou oneroso

independentemente do estabelecimento, “se tal não for suscetível de induzir
o público em erro quanto à proveniência do produto/serviço ou aos caracteres
essenciais para sua apreciação” (262.º/1 e 3 CPI)

52
Direito Comercial
Assim, por poder induzir o público em erro, será ilícita a transmissão autónoma
(sem estabelecimento) da marca quando:
o Esta contenha o nome ou firma do transmitente;
o Esta contenha recompensas atribuídas ao transmitente;
o Os produtos do transmissário sejam de natureza diversa ou de qualidade
consideravelmente inferior à do transmitente.

Trespasse ou locação de estabelecimento comercial: há transmissão natural da
marca.

Através de contrato (oneroso ou gratuito) pode o titular de uma marca
registada cedê-la a terceiro em licença de uso ou exploração. A licença
pode ser total ou parcial (para todos ou parte dos produtos), destinada a certa
zona ou a todo o território nacional, vigente por todo o tempo do registo ou por
prazo inferior; exclusiva (obrigando-se o licenciante a não conceder outras
licenças para a zona acordada enquanto aquela vigorar) ou não exclusiva.
“Salvo estipulação expressa em contrário, o licenciado goza, para todos os
efeitos legais, as faculdades conferidas ao titular do direito objeto da licença”
(32.º/4 CPI). Todavia, o licenciado não pode ceder a sua posição contratual
nem conceder sublicenças sem consentimento por escrito do licenciante (32.º/8
e 9 CPI).

Pode o licenciante controlar a qualidade dos produtos com a sua marca?
A lei não prevê esse poder, nem o dever de o licenciado respeitar os critérios
de qualidade prosseguidos pelo licenciante. Contudo, este, poderá recorrer ao
regime de caducidade (269.º/2/b) CPI) ou garantir que o contrato de licença
preveja algo sobre a qualidade dos produtos, que a não ser cumprido possa ser
invocado pelo licenciante (264.º CPI).

Forma: Documento escrito (31.º/6; 32.º/3 CPI)
Efeitos: Só produz efeitos com relação a terceiros depois de averbamento no
INPI (30.º/1/a) e b) e 2 CPI)

53
Direito Comercial
Extinção do registo das marcas:
1)

Nulidade:

Segundo o 265.º/1 CPI o registo de marca é nulo nos casos previstos no 33.º/1,
e quando na sua concessão tenha sido desrespeitado o disposto no 238.º/1, 4
a 6 CPI.
A declaração de anulação é requerível a todo no tempo por qualquer
interessado ou pelo MP. (33.º/2; 35.º/1 e 2 CPI)

2)

Anulação:

É anulável o registo de marca quando a sua concessão tenha infringido o
previsto nos 239.º a 242.º (266.º/1 CPI). As ações de anulação podem ser
propostas pelo MP ou por qualquer interessado no prazo de 10 anos a contar
da data do despacho de concessão do registo (35.º/1, 2; 266.º/4 CPI), porém, o
“titular de uma marca registada que, tendo conhecimento do facto, tiver
tolerado, durante um período de 5 anos consecutivos, o uso de uma marca
registada posterior, deixa de ter o direito, com base na sua marca anterior, a
requerer a anulação do registo da marca posterior. Não prescreve o direito de
pedir anulação de marca registada de má fé (266.º/4 CPI).

3)

Caducidade:

O registo da marca caduca:
Independentemente da invocação da causa (37.º/1 CPI):
a. Quando tiver expirado o seu prazo de duração
b. Por falta de pagamento de taxas
Se as respetivas causas forem invocadas por interessado e houver a
correspondente declaração do INPI (37.º/2 e 270.º CPI):
a. Se a marca não tiver sido objeto de uso sério durante 5 anos
consecutivos sem justo motivo (269.º/1 CPI);
b. Se a marca se tiver transformado na designação usual no comércio do
produto para que foi registada, em consequência de atividade ou
inatividade do titular (269.º/2/a) CPI);
c. Se a marca se tiver tornado decetiva (269.º/2/b) CPI).

54
Direito Comercial
4)

Renúncia:

Por declaração unilateral receptícia (dirigida ao INPI), pode o titular de marca
renunciar (total ou parcialmente) ao direito de propriedade sobre ela (38.º/1 e 2
CPI).

7.

Sociedades Comerciais

A sociedade tem que se revestir de um tipo característico de sociedade
comercial e a obrigatoriedade de respeitar o regime estabelecido na lei
comercial para essa sociedade.
As Sociedades comerciais são pessoas coletivas.
Art. 13º/2º do Código Comercial, “As sociedades comerciais”.

A natureza dos comerciantes não se compra, vende. O comerciante é
comerciante porque pratica atos de comércio, se dedicam a essa área e
preenchem os requisitos.
Art. 18º do C.Com «Obrigações especiais dos comerciantes». D.L. 339/95

As pessoas coletivas (S.A., Sociedades Coletivas) que praticam atos de
comércio e fazem dela uma profissão.
Art. 160º/1º do CC «Capacidade», “A capacidade das pessoas coletivas
abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à
prossecução dos seus fins”.

8.

Títulos de crédito

Tem autonomia face ao direito subjacente – O direito cartular tem a sua origem
numa relação jurídica cronologicamente anterior ao surgimento do título de
crédito (relação subjacente ou fundamental). Porém, ele é novo, diferente e
autónomo do direito subjacente ou fundamental, tendo um regime próprio. Por
esta razão, não podem ser opostos ao portador do título, em princípio,
quaisquer exceções emergentes da relação fundamental (art. 17º Lei Uniforme
das Letras e Livranças).

55
Direito Comercial
A autonomia face aos portadores anteriores - O direito cartular é autónomo
porque cada possuidor do título ao adquiri-lo segundo a lei de circulação
adquire

o

direito

nele

referido

de

um

modo

originário,

isto

é,

independentemente da titularidade do seu antecessor e dos possíveis vícios
dessa titularidade, como se o direito tivesse nascido.
Títulos de crédito propriamente ditos: incorporam direitos de crédito em sentido
estrito, geralmente direitos a uma prestação pecuniária (Ex.: letras, cheques e
livranças); Títulos ao portador: não identificam o seu titular e transmitem-se
por mera entrega do documento: o titular é o detentor do documento (Ex.:
bilhetes de lotaria).
Títulos nominativos: mencionam o nome do seu titular e a sua circulação
exige um formalismo complexo, do qual é exemplo o regime da circulação das
ações nominativas: para que a sua transmissão seja válida é necessário que o
transmitente exare no próprio título a transmissão e que fique lavrado o nome
do novo titular;

Títulos à ordem: mencionam o nome do seu titular e transmitem-se por
endosso, que consiste numa declaração escrita, aposta no verso do título, na
qual o devedor manifesta a vontade de transmitir o direito incorporado ou
ordena ao devedor que cumpra aquela obrigação para com o transmissário.
O título de crédito, é um documento escrito geralmente em papel, o que o torna
facilmente perecível ou degradável, exposto ao risco de perda ou extravio,
voluntária ou involuntariamente. A característica da incorporação implica que o
direito cartular só pode ser exercido ou transmitido mediante a posse material
do título. Ora, se a destruição do documento implica a destruição do título de
crédito, fica impossibilitado o exercício ou transmissão do respetivo direito
cartular. A lei permite que os títulos de crédito transmissíveis por endosso
sejam reformados judicialmente a requerimento do respetivo proprietário,
justificando o seu direito e o facto que motiva a reforma (artigo 484 Código
Comercial). A reforma consiste na reconstituição do título, através da emissão
de um novo documento, equivalente ao que foi destruído ou extraviado,
possibilitando. E isto porque o título reformado equivale juridicamente ao que
desapareceu, como se fosse o mesmo documento.

56
Direito Comercial
Normalmente a concessão de crédito diz respeito ao favorecimento de um
devedor de uma determinada prestação já que lhe facilita temporalmente a
realização da prestação a que está adstrito (p.ex. numa compra e venda em
que se convenciona o pagamento do preço ou de parte dele, a prazo).
Mas acontece também que em determinadas situações o crédito é ele próprio a
causa-motivo do negócio (p. ex. o contrato de empréstimo em que o devedor
pretende obter uma determinada prestação contra o diferimento da sua).
O crédito implica por conseguinte a confiança do credor na solvabilidade do
devedor e o decurso do tempo que medeia a prestação do credor e prestação
do devedor.
Os títulos de crédito são antes de mais documentos que, contudo, devem
obedecer a uma forma escrita. Por outro lado, os títulos de crédito comprovam
determinados factos, não sendo todavia meros documentos probatórios. Antes,
porém, os títulos de crédito são documentos indispensáveis para a própria
constituição dos direitos que neles são mencionados. No entanto, ao contrário
da escritura pública que é também um documento escrito constitutivo do direito
de propriedade sobre um determinado imóvel mas cuja função se esgota com a
própria celebração do ato de constituição, o título de crédito tem uma função
que ultrapassa a constituição do direito. O título adere ao direito a que está
subjacente sendo dessa forma indispensável para o próprio exercício do direito.
Os títulos de crédito destinam-se assim a tornar mais simples, rápida e segura
a circulação da riqueza e a concessão do crédito. E isto porque é bastante
mais fácil e seguro transmitir papeis escritos do que os próprios bens a que
eles se referem.

8.1. Letra
É uma ordem de pagamento (saque) dada em documento, por determinada
pessoa (sacador) a outra (sacado), a favor de alguém (tomador, que pode ser o
sacador ou um terceiro), de uma quantia certa e determinada. A emissão de
uma letra de câmbio está sujeita a um estrito formalismo, subordinado à Lei
Uniforme das Letras e Livranças (LULL). Tal formalismo impõe uma análise
mais profunda e detalhada do regime jurídico deste título de crédito.

57
Sebenta de direito comercial e titulos de crédito, das aulas do Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (elaborada por Raquel Alves, licenciatura em Solicitadoria, ISCAD  jan 2014)
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Sebenta de direito comercial e titulos de crédito, das aulas do Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (elaborada por Raquel Alves, licenciatura em Solicitadoria, ISCAD jan 2014)

  • 1. 2013/2014 INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO LICENCIATURA EM SOLICITADORIA SEBENTA DE DIREITO COMERCIAL E TÍTULOS DE CRÉDITO Discente: Raquel Alves N.º 21100099 Docente: Professor Doutor Rui Teixeira Santos Lisboa, 17 de janeiro de 2014
  • 2. Direito Comercial 1. Do Direito Comercial 1.1. Noção Sistema jurídico-normativo que disciplina de modo especial os atos de comércio e os comerciantes. Direito Privado: Nas noções de direito comercial aparece habitualmente a nota de ser ele um ramo do direito privado. Regulando este a organização dos sujeitos (singulares e coletivos) privados e as relações estabelecidas entre eles ou entre eles e entidades públicas atuando como particulares, é inquestionável que o direito mercantil é fundamentalmente direito privado. Não obstante, as leis comerciais contêm também disposições de direito público. Basta pensar (para já não falar das disposições penais incluídas em muitas delas) nas que consagram deveres jurídico-públicos dos comerciantes – relativamente, por exemplo, às firmas, escrituração mercantil e inscrições no registo comercial. Direito Especial: Dentro do direito privado, e em face do direito civil (direito privado comum/geral – aplicável a todas as pessoas e relações entre particulares), o direito comercial é, globalmente considerado, especial (e não excecional – embora contenha normas excecionais, tal como contém o direito civil). É um ramo jurídico com regras diferentes das do direito comum, aplicável somente a certos sujeitos, objetos ou relações, mas sem excluir a aplicabilidade do direito civil enquanto direito comum e subsidiário. Fontes: Nas fontes do direito mercantil nos modos ou formas por que se constitui e manifesta o direito especificamente aplicável à matéria mercantil (actos e objectos comerciais, comerciantes) – convém distinguir entre fontes externas e internas. Fontes Externas Entre as fontes externas, destacam-se:  Convenções internacionais (normas constantes de convenções/acordos regularmente ratificadas ou aprovadas que vigoram na ordem interna 2
  • 3. Direito Comercial após publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português – 8.º/2 CRP).  Regulamentos e Diretivas da UE (288.º TFUE; 8.º/3 CRP) (as diretivas, porque devem ser transpostas para o direito interno, não estão em princípio abrangidas pelo preceito constitucional. Todavia em certos casos é reconhecido “efeito direto” às diretivas não transpostas atempadamente ou incorretamente transpostas) Fontes Internas Entre as fontes internas avultam-se:  CRP (61.º; 81.º/f); 82.º; 85.º; 86.º; 99.º; 293.º)  Código Comercial  Código Civil  Legislação Extravagante (Diretivas da CMVM…)  Jurisprudência e a doutrina (as decisões judiciais participam na criação ou constituição do direito, interpretam, concretizam normatividade jurídica, integram lacunas; por sua vez a doutrina releva principalmente enquanto “dogmaticamente complementar” e “heurístico-normativamente antecipante” do “direito jurisprudencial”.  Usos (práticas sociais estabilizadas) e costumes (práticas sociais estabilizadas seguidas com a convicção de serem juridicamente obrigatórias) 2. Dos Atos de comércio Os atos do comércio são condição necessária da qualificação de sujeitos como comerciantes, e de empresas e sociedades como comerciais (o estudo de tais continua sendo o estudo da “gramática” basilar do direito mercantil). Hoje, o regime especial comum aos atos de comércio em geral revela-se sobretudo no seguinte:  Em regra, nas obrigações comerciais – nas obrigações resultantes de atos mercantis – os coobrigados são solidários (100.º CCom); 3
  • 4. Direito Comercial  As dívidas dos comerciantes casados derivadas de atos mercantis presumem-se contraídas no exercício dos respetivos comércios (15.º CCom)  O 102.º CCom estabelece um regime com uma ou outra particularidade para os juros relacionados com atos comerciais. 2.1. Noção São atos de comércio os factos jurídicos voluntários especialmente regulados em lei comercial e os que, realizados por comerciantes, respeitem as condições previstas no final do art.º 2.º do CCom. Assim, A norma delimitadora básica dos atos de comércio é o art.º 2.º do Código Comercial: “Serão considerados atos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código, e, além deles, todos os contractos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio ato não resultar”. Logo deste enunciado resultará a impossibilidade de um conceito unitário, homogéneo ou genérico de ato de comércio. Há atos considerados mercantis por estarem previstos na lei comercial e que podem em regra ser praticados por comerciante ou não comerciantes, e atos considerados mercantis por, antes do mais, serem praticados por comerciantes e, além disso, serem conexionáveis com o comércio e estarem embora não necessariamente conexionados com a atividade mercantil dos seus autores. Todavia, têm sido defendidos conceitos unitários de ato de comércio. Para isso, tem-se lançado mão principalmente de três critérios: a) Finalidade especulativa (é comercial o ato praticado com o escopo lucrativo) b) Interposição de trocas ou na circulação de riquezas c) Existência de uma empresa (são comerciais os atos praticados por uma empresa e/ou no quadro de uma empresa). 4
  • 5. Direito Comercial Na verdade, nenhum destes critérios (isolada ou conjugadamente) possibilita um conceito unitário de atos de comércio. a) Existem atividades normalmente exercidas com intuito especulativo ou lucrativo e nem por isso são qualificadas como comerciais (ex: artesanato 464.º/4 CCom); b) O CCom considera comerciais certos atos que não têm de realizar ou facilitar interposição de trocas (ex: fiança 101 CCom); c) A comercialidade de diversos catos esporádicos ou ocasionais prescinde da existência de empresa (ex: mandato 231.º ss CCom). 2.2. Atos de Comércio Objetivos e Subjetivos Na classificação básica dos atos de comércio, estes aparecem-nos ou como objetivos ou como subjetivos. Utilizando os dizeres do art.º 2.º CCom, os primeiros são “todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código”; os segundos “todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio ato não resultar” 2.2.1. Atos de Comércio Objetivos Os atos de comércio objetivos são os factos jurídicos voluntários previstos em lei comercial e análogos. Na realidade, o art.º 2 1.ª parte, é uma definição de atos de comércio objetivos por enumeração ou catálogo, o preceito não explicita os atos, remetendo antes para outras disposições normativas. Prevê o CCom, no estado atual, variados atos: fiança (101.º); empresas (230.º); mandato (231.º ss); conta corrente (344.º ss); operações de banco (362.º ss); transporte (366.º ss); empréstimo (394.º ss); penhor (397.º ss); depósito (403.º ss.); depósito de géneros e mercadorias nos armazéns gerais (408.º ss); compra e venda (463.º ss); reporte (477.º ss); escambo ou troca (480.º ss); aluguer (481.º, 482.º); transmissão e reforma de título de crédito mercantil (483.º, 484.º); atos relativos ao comércio marítimo (livro III). 5
  • 6. Direito Comercial Relativamente à maioria destes atos, o CCom estabelece disciplina específica (regras próprias para cada um deles). Tal não se verifica relativamente a alguns: operações de banco; aluguer. Nem por isso, como é evidente, desmerecem estes atos o qualificativo “comerciais”. Assim sendo, mesmo os atos comerciais para os quais o código comercial não estabelece disciplina específica, ficam sujeitos às regras (especiais) comuns aos atos de comércio em geral (solidariedade; juros;…) São atos de comércio objetivos apenas os especialmente regulados “neste Código” (comercial)? Esta formulação faria algum sentido em 1888. Não é, contudo razoável petrificar um catálogo de atos num código datado, há-de ser possível leis posteriores, acompanhando a evolução económica, preverem novos atos comerciais. Por isso se entende pacificamente que a expressão “neste Código” deve ser interpretada (extensivamente) de modo a abarcar outras leis comerciais. Quanto é que uma lei pode ser classificada como comercial? Há que atender a três hipóteses:  A lei que substitui normas do CCom  A lei que se auto qualifica de comercial ou, mais precisamente, qualifica (direta ou indiretamente) actos como comercial;  A lei que disciplinam matéria análoga à disciplinada no CCom ou em outras leis classificadas como comerciais. Qual é o alcance da lei em qualificar estas empresas de comerciais? Tais empresas não são mais que séries ou complexos de atos comerciais (objetivos). Enquanto outros regulados no Código são considerados isoladamente (são mercantis mesmo que praticados ocasionalmente), os previstos no 230.º são comerciais porque praticados em série, “repetição orgânica”. 6
  • 7. Direito Comercial Entendamos, Como norma delimitadora primeira da matéria mercantil, temos a do art.º 1.º CCom: “a lei comercial rege os atos de comércio sejam ou não comerciantes as pessoas que neles intervêm”. E esses atos são logo os previstos no CCom (2.º/1.ª parte) – no Livro II, onde se situa o 230.º. Por outro lado, havendo no Livro I um capítulo (o II – “Dos comerciantes” – do título II – art.ºs 13.ºss) estabelecendo quem é (e quem não é) comerciante, mal se compreende vir depois o 230.º atribuir diretamente essa qualidade a certos empresários. Aliás, pode haver pessoas (coletivas, nomeadamente – certas associações, fundações, o Estado e autarquias locais) a explorar empresas previstas no 230.º, sem que por isso adquiram a qualidade de comerciantes (14.º e 17.º CCom). Por conseguinte, as empresas do 230.º serão conjuntos ou séries de atos (atividades) objetivamente comerciais enquadradas organizatoriamente (atos praticados no quadro de organizações de meios pessoais e/ou reais). Mas quais atos objetivos? Tão só os contratos em que o exercício da empresa tipicamente se traduz ou todos os atos praticados na exploração dessas organizações empresariais? Dir-se-á: tão somente aqueles, pois são eles que patentemente se revelam nos vários números do artigo; os restantes (por exemplo, compra de instrumentos e objetos de trabalho, contratos de trabalho e prestação de serviços) serão subjetivamente comerciais, nos termos da 2.ª parte do 2.º CCom. De resto acrescentar-se-á, é isto que sucede com relação às empresas não previstas no 230.º, cuja atividade se traduz em atos regulados no Código (uma mercearia – 463.º/1; um Banco – 362.º ss). Qualificação de atos de comércio por analogia Para qualificar actos comerciais, é legítimo recorrer à analogia. Na verdade, o campo económico-jurídico é fértil, gerando instrumentos que, por análogos (semelhantes) a outros já registados no direito comercial, neste se irão também filiar. 7
  • 8. Direito Comercial O problema não se resolve recorrendo ao 3.º do CCom, “Se as questões sobre direitos e obrigações comerciais não puderem ser resolvidas, nem pelo texto da lei comercial, nem pelo seu espírito, nem pelos casos análogos nela prevenidos, serão decididas pelo direito civil”. Na realidade, esta norma admite o recurso à analogia pra regular atos já qualificados como comerciais. Assim, o preceito diz respeito a lacunas de qualificação, não imediatamente a lacunas de regulação. 2.2.2. Atos de Comércio subjetivos Atos de comércio subjetivos são os factos jurídicos voluntários (ou atos, simplesmente) dos comerciantes conexionáveis com o comércio em geral e de que não resulte não estarem conexionados com o comércio dos seus sujeitos. Para saber se o ato é ou não subjetivamente comercial, teremos de fazer as seguintes perguntas, obtendo para tais, as seguintes respostas: O ato:  Foi praticado por Comerciante? Sim  Resulta ser este exclusivamente civil? Não  Resulta que este não advém do comércio do sujeito? Não Neste caso, é ato de comércio subjetivo. 2.3. Outras Classificações 2.3.1. Quanto ao sujeito 2.3.1.1. Bilaterais ou Unilaterais Bilaterais: são atos cuja comercialidade se verifica em relação a ambas as partes (sujeitos). Unilaterais: os atos cuja comercialidade se verifica só em relação a uma das partes. Qual o regime jurídico dos atos unilateralmente comerciais? Responde o 99.º CCom: “Embora o ato seja mercantil só com relação a uma das partes será regulado pelas disposições da lei comercial quanto a todos os contraentes, salvo as que só forem aplicáveis àquele ou àqueles por cujo respeito o ato é mercantil”. 8
  • 9. Direito Comercial Assim, Os atos unilateralmente comerciais estão em regra sujeitos à disciplina mercantil. Como não há regra sem exceção, Excetuam-se as disposições da lei comercial “que só forem aplicáveis àquele ou àqueles por cujo respeito o ato é mercantil”. E quais são elas? Hoje, será especialmente a do art.º 100 CCom: “Nas obrigações comerciais os coobrigados são solidários, salva estipulação contrária. §único: Esta disposição não é extensiva aos não comerciantes quanto aos contratos que, em relação a estes, não constituírem atos comerciais”. A solidariedade de devedores só se verifica, por conseguinte, relativamente àqueles “por cujo respeito o ato é mercantil”. Exemplo: Suponhamos que dois comerciantes, num único contrato, compram Y peças de artesanato a dois artesãos. O ato é unilateralmente comercial – a compra é mercantil (463.º/1.º) e a venda civil (464.º/3.º, in fine). O ato fica sujeito à disciplina jurídico-comercial, mas os artesãos não são devedores solidários quanto à entrega das peças (100.º). Nota: Deve, contudo, acrescentar-se uma categoria mais geral de exceções à aplicação das disposições da lei comercial. Quando o ato unilateralmente comercial seja contrato de consumo, aplicam-se a ambos os contratantes as regras especiais das relações de consumo. 9
  • 10. Direito Comercial 2.3.2. Quanto ao ato 2.3.2.1. Autónomos ou Acessórios Atos de comércio autónomos: são os qualificados de mercantis por si mesmos, independentemente de ligação a outros atos ou atividades comerciais. Atos de comércio acessórios: são os que devem a sua comercialidade ao facto de se ligarem ou conexionarem a atos mercantis (fiança – 101.º; mandato – 231.º; empréstimo – 394.º; penhor – 397.º; depósito – 403.º CCom). Estes atos tanto podem ser acessórios de atos de comércio objetivos e autónomos (mandato para a compra de uma mercadoria destinada a revenda), como de atos de comércio objetivos mas acessórios (mandato para o depósito de mercadorias que o mandante comprou para serem revendidas), como de atos subjetivamente comerciais (mandato para a compra de caixa-registadoras destinadas ao supermercado do mandante). 2.3.2.2. Formais ou Substanciais Atos formalmente comerciais: são os esquemas negociais que, utilizáveis (por comerciantes ou não comerciantes) quer para a realização de operações mercantis, quer para a realização de operações económicas que não são atos de comércio nem se inserem em atividade comercial, estão contudo especialmente regulados na lei mercantil, merecendo portanto a classificação de atos de comércio. (negócios cambiários – saque, aceite; letras; livranças; cheques). Derivam não do seu conteúdo, mas de estarem previstos na lei comercial. Atos substancialmente comerciais: aqueles cuja classificação como atos de comércio advêm do próprio conteúdo do ato. 10
  • 11. Direito Comercial 3. Da responsabilidade dos comerciantes Sabemos que os sujeitos dos atos de comércio e das relações jurídicomercantis podem ser comerciantes e não-comerciantes (todos os sujeitos com capacidade civil de exercício possuem capacidade comercial de exercício – 7.º CCom). Porém, os atores determinantes no direito mercantil são os comerciantes. Qual a importância de se saber quem é (e quem não é) comerciante? A importância prende-se com o facto de que os comerciantes possuem um estatuto próprio. Como assim? Vejamos: a) Os atos de comerciantes são considerados subjetivamente comerciais (2.º/2.ª parte CCom); b) As dívidas dos comerciantes casados presumem-se contraídas no exercício dos respetivos comércios (15.º CCom); tais dívidas são em princípio da responsabilidade dos comerciantes e seus cônjuges (1691.º/1/d) CCiv); Exceto:  Se forem casados no Regime de Separação de Bens;  Dívidas não contraídas em proveito comum do casal, e o cônjuge do comerciante não se beneficiou daquela dívida. c) A prova de certos factos em que intervêm comerciantes é facilitada (396.º; 400.º CCom ≠ 1143.º CCiv); d) Prescrição: dívidas entre comerciantes prescrevem ao fim de 20 anos; dívidas entre comerciante e não comerciante prescrevem ao fim de 2 anos (309.º; 317.º/b) CCiv); e) Os comerciantes estão obrigados a adotar firma, a ter escrituração mercantil, a fazer inscrever no registo comercial os atos a ele sujeitos, a dar balanço e a prestar contas (18.º CCom). 11
  • 12. Direito Comercial Quem pode ser comerciante? O art.º 13.ºdo CCom responde a essa pergunta, assim: “São comerciantes: 1.º As pessoas, que, tendo capacidade para praticar atos de comércio, fazem deste profissão. 2.º As sociedades comerciais” 1.º Analisemos n.º 1 do preceito legal, que compreende pessoas singulares: Para serem comerciantes, as pessoas, têm de: 1) Ter “capacidade para praticar atos de comércio”; 2) Fazer “do comércio profissão”; Ter “capacidade para praticar atos de comércio” Capacidade Jurídica ou Capacidade de Exercício? Entende a doutrina dominante que a norma se refere à capacidade de exercício. A “prática” de atos de comércio e a “profissão” mercantil hão-de referir-se à capacidade de agir, não à mera idoneidade para se ser titular de direitos e obrigações; por outro lado o 13.º CCom deverá concordar com o 7.º CCom (“civilmente capaz de se obrigar”). Neste, sentido, e “à contrário”, os incapazes (menores não emancipados, interditos e inabilitados – 125.º ss. CCiv) não poderiam nunca ser comerciantes. Mas não é assim! Na verdade, a) A lei permite aos pais, enquanto representantes do filho, e desde que autorizados pelo Ministério Público “adquirir estabelecimento comercial ou industrial ou continuar a exploração do que o filho haja recebido por sucessão ou doação” (1889.º/1/c) CCiv; 2.º/1/b) DL 272/2001); b) O mesmo é permitido ao tutor representante de menor (1938.º/1/a) e f) CCiv); c) Ou de interdito (139.º CCiv); 12
  • 13. Direito Comercial d) Também o inabilitado assistido por curador (curador-assistente) pode não só continuar a exploração de estabelecimento que vinha explorando antes da inabilitação, mas também adquirir empresa e explorá-la (153.º CCiv); e) O curador administrador dos bens do inabilitado (154.º CCiv) pode, com autorização do M.P., continuar a exploração de empresa já explorada pelo inabilitado antes da inabilitação, bem como adquirir empresa ou continuar a exploração da que o inabilitado haja recebido por sucessão ou doação (156.º CCiv). Assim, poderemos afirmar que: Os incapazes que exerçam o comércio através de representantes legais devidamente autorizados pelo Ministério Público devem ser considerados comerciantes. Por outro lado, Não serão os mesmos comerciantes quando:  Exerçam o comércio apenas por si;  O comércio seja exercido em nome deles por quem não é representante legal;  Os representantes legais exerçam o comércio em nome dos incapazes sem autorização do M.P. Fazer “do comércio profissão” “Profissão” – Exercício habitual de atividade económica com meio de vida. “Comércio” – Atividade qualificada por lei (direta ou indiretamente) como comercial, sendo que essa atividade se traduz em atos, entre os quais se encontram, muitas vezes, atos de comércio propriamente ditos. Assim, para ser comerciante, as pessoas têm de:  Exercer uma atividade comercial ou praticar atos de comércio com profissionalidade (de modo sistemático e habitual); 13
  • 14. Direito Comercial  Devem exercer a atividade comercial em nome próprio (pessoalmente ou através de representantes) Por outro lado, não se exige que:  A profissão comercial seja a única exercida pelo sujeito, nem que seja a principal;  A respetiva atividade seja exercida de modo contínuo e ininterrupto (ex: é comerciante quem explore um parque de campismo somente no verão) No entanto, não é a prática, ainda que habitual ou sistemática, de quaisquer atos de comércio que faz o respetivo sujeito comerciante. Por exemplo, os atos formalmente comerciais, podem ser utilizados ou não para a realização de operações mercantis, e a sua prática, mesmo que habitual, não pode denotar o exercício de uma profissão (ex: um agricultor que recorre sistematicamente ao crédito, aceitando por isso letras de câmbio, não exerce qualquer profissão comercial pelo facto de habitualmente praticar atos de comércio cambiários). Também, estão fora de causa, como suscetível de qualificar um sujeito como comerciante a prática de certos atos acessórios (ex: pessoa que explora armazém onde são depositadas mercadorias destinadas a ser revendidas pelos depositantes – 403.º CCom). Ainda, outro exemplo, a conta corrente (344.º ss CCom) e as compras de participações sociais não destinadas à revenda ou as vendas de participações sociais não adquiridas com intuito de revenda (463.º/5 CCom). 4. Das Obrigações dos comerciantes Já atrás se referiu os principais pontos em que se traduz o “estatuto” dos comerciantes (direitos e deveres, vantagens e desvantagens jurídicas dos comerciantes). Vamos agora abordá-los mais em detalhe. 14
  • 15. Direito Comercial 4.1. Adoção de firma Segundo o 18.º/1 CCom, todos os comerciantes devem adotar firma. O RRNPC, diploma que contém o atual geral das firmas e denominações, faz a seguinte distinção entre elas: Firma: é o vocábulo preferido para designar o signo individualizador de comerciante (37.º; 38.º e 40.º RRNPC); ou, mais fácil, é o sinal distintivo dos comerciantes. Denominação: designa preferencialmente o sinal identificador de não comerciante (associações, fundações, sociedades civis,…), e pode nalguns casos ser composta de nomes de pessoas (36.º; 42.º; 43.º RRNPC). Como deverá ser composta a Firma? Composição das Firmas a) Dos Comerciantes individuais A fima de comerciante individual (pessoa singular) tem de ser composta:  Pelo seu nome completo ou abreviado, não podendo (em regra) a abreviação reduzir-se a um só vocábulo (38.º/1 e 3 RRNPC); O nome pode ser: o Antecedido de expressões ou siglas correspondentes a títulos académicos, profissionais ou nobiliárquicos a que o comerciante tenha direito (38.º/3 RRNPC); o Precedido de alcunha ou expressão alusiva à actividade exercida (38.º/1 RRNPC);  Tratando-se de um estabelecimento individual de responsabilidade limitada (e só neste caso!), aditará a expressão “Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada” ou “E.I.R.L.” (40.º/1 e 2 RRNPC). b) Das Sociedades comerciais 2.1. Em nome coletivo (177.º/1 CSC) A firma das sociedades em nome coletivo tem de ser composta:  Pelo nome (completo ou abreviado) ou firma de todos os sócios; ou, 15
  • 16. Direito Comercial  Pelo nome (completo ou abreviado) de um deles, com o aditamento abreviado ou por extenso “e Companhia” ou qualquer outro que indique a existência de sócios (“Irmão”, “Filhos”). A firma pode, ainda, conter:  Expressão alusiva ao objecto social (por analogia c/ 38.º/1 RRNPC);  Siglas, iniciais, expressões de fantasia ou composições (por analogia c/ 42.º/1 RRNPC). 2.2. Por quotas (200.º/1 CSC) A firma das sociedades por quotas tem de ser composta:  Pela sigla (vocábulo constituído pelas iniciais ou outras letras de um nome ou expressão); ou,  Pelo nome (completo/abreviado) ou firma de todos os sócios; ou,  Pelo nome (completo/abreviado) ou firma de alguns os sócios; ou, firma-nome)  Pelo nome (completo/abreviado) ou firma de um dos sócios; ou,  Por denominação particular (firma-denominação);  Pela reunião de ambos esses elementos (firma-mista);  Pelo aditamento da expressão por extenso ou abreviada “Limitada” ou “Lda.”. 2.2.1. Unipessoais (270.º-B CSC) A firma das sociedades unipessoais por quotas tem de ser composta:  Pela sigla (vocábulo constituído pelas iniciais ou outras letras de um nome ou expressão); ou,  Pelo nome (completo/abreviado) ou firma de um dos sócios; ou,  Por denominação particular (firma-denominação); ou,  Pela reunião de ambos esses elementos (firma-mista);  Pelo aditamento da expressão “sociedade unipessoal” ou “unipessoal”, antes da expressão por extenso ou abreviada “Limitada” ou “Lda.”. 16
  • 17. Direito Comercial 2.3. Anónimas (275.º/1 CSC) A firma das sociedades anónimas tem de ser composta:  Pela sigla (vocábulo constituído pelas iniciais ou outras letras de um nome ou expressão); ou,  Pelo nome (completo/abreviado) ou firma de todos os sócios;  Pelo nome (completo/abreviado) ou firma de alguns os sócios; (firma-nome)  Pelo nome (completo/abreviado) ou firma de um dos sócios;  Por denominação particular (firma-denominação);  Pela reunião de ambos esses elementos (firma-mista);  Pelo aditamento da expressão por extenso ou abreviada “Sociedade Anónima” ou “S.A.”. 2.4. Em comandita (467.º/1 CSC) A firma das sociedades em comandita tem de ser composta:  Pelo nome (completo/abreviado) ou firma de todos os sócios comanditados (sócios de responsabilidade ilimitada);  Pelo nome (completo/abreviado) ou firma de alguns os sócios comanditados;  Pelo nome (completo/abreviado) ou firma de um dos sócios comanditados;  Pelo aditamento da expressão “em Comandita” ou “& Comandita” (nas sociedades em comandita simples), “em Comandita por Ações” ou “& Comandita por Ações” (nas sociedades em comandita por ações). A firma pode, ainda, conter:  Expressão alusiva ao objeto social (por analogia c/ 38.º/1 RRNPC);  Siglas, iniciais, expressões de fantasia ou composições (por analogia c/ 42.º/1 RRNPC). Além do nome ou firma de sócios comanditados, pode (mas não deve) figurar na firma destas sociedades o nome ou a firma de sócios comanditários e de não sócios que em tal consintam expressamente, ficando estes sujeitos às (gravosas) consequências dos n.º 3 e 4 do 467.º CSC. 17
  • 18. Direito Comercial A composição das Firmas está ainda subjacente a vários PRINCÍPIOS, que devem ser tomados em conta aquando da sua escolha, são eles: 1) Princípio da Verdade; 2) Princípio da Novidade; 3) Princípio da Exclusividade; 4) Princípio da Capacidade Distintiva; 5) Princípio da Licitude. 1. Princípio da Verdade (32.º/1 RRNPC): “os elementos das firmas e denominações devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza ou atividade do seu titular” Assim, a) A firma de comerciantes individuais deve conter os nomes deles e não o de outrem; a firma-nome e a firma mista das sociedades deve conter o nome ou firma de sócios e não de estranhos; b) As firmas e denominações não podem conter palavras, expressões, abreviaturas, etc., que induzam em erro quanto à caracterização jurídica dos respetivos titulares (“Associação de Importadores de Automóveis, Lda”, para soc. p/ quotas) (32.º/4/a) RRNPC; 10.º/5/a) CSC); c) As firmas-denominações, as firmas mistas e as denominações não podem incluir elementos que sugiram atividade diversa das que os respectivos titulares exercem ou se propõem exercer (32.º/2 RRNPC; 10.º/1; 200.º/2 e 3; 275.º/2 e 3 CSC); d) Quando, por qualquer causa, deixe de ser associado ou sócio pessoa singular cujo nome figure na firma ou denominação coletiva, deve tal firma ou denominação ser alterada no prazo de um ano, a não ser que o associado/sócio ou herdeiros do que falecer consintam por escrito (32.º/5 RRNPC). 18
  • 19. Direito Comercial 2. Princípio da Novidade (33.º/1 RRNPC): “As firmas e denominações devem ser distintas e não suscetíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notoriamente conhecidas” Resumindo, as firmas/denominações devem ser novas, ié, distintas e inconfundíveis. 3. Princípio da Exclusividade (35.º/1 e 4 RRNPC): Os titulares de firmas/denominações validamente constituídas e registadas definitivamente têm um direito exclusivo sobre elas em determinado âmbito geográfico, direito esse que exclui a licitude de firmas e denominações idênticas ou confundíveis com aquelas nesse espaço. 4. Princípio da Capacidade Distintiva (33.º/3 RRNPC; 10.º/4 CSC): “Não são admitidas denominações [firmas] constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente que permitam identificar ou se relacionem com atividade, técnico ou produto, bem como topónimos e qualquer indicação de proveniência geográfica”. As firmas e denominações hão-de ser constituídas por forma a poderem desempenhar a função diferenciadora. Com efeito, sob pena de incapacidade distintivas, as denominações não podem bastar-se com designação genéricas (ex: Sociedade Bancária, S.A), vocábulos de uso comum para designar actividades ou produtos (ex: Sociedade Ideal, Lda.), topónimos ou indicações de proveniência (Ex: Sociedade Conimbricense, S.A.). Tais elementos, de per si não distintivos, hão-de ser associados a outros, de modo a que o conjunto seja capaz de distinguir (Ex: Sociedade Conimbricense Editora, S.A.). 5. Princípio da Licitude (residual) (32.º/4/b) a d) RRNPC): Significa um conjunto variado de requisitos. Assim, as firmas/denominações não podem conter: 19
  • 20. Direito Comercial  Expressões proibidas por lei ou ofensivas da moral ou dos bens costumes;  Expressões incompatíveis com o respeito pela liberdade de opção política, religiosa e ideológica;  Expressões que desrespeitem ou se apropriem ilegitimamente de símbolos nacionais, personalidades, épocas ou instituições cujo nome ou significado seja de salvaguardar por razões históricas, patrióticas, científicas, institucionais, culturais ou outras atendíveis. Alteração de Firmas e Denominações A alteração da firma pode ser: Voluntária: quando o comerciante entender que deve alterar o nome da firma deve fazê-lo (art. 56.º, n.º 1/b RNPC); Obrigatória:  Se um comerciante individual muda de nome, essa mudança pode implicar alteração da firma (38.º/1 RRNPC);  Se deixa de ser associado ou sócio pessoa cujo nome figure na firma ou denominação de uma pessoa coletiva e não há o exigido consentimento (32.º/5 RRNPC)  A aquisição de firma, implica alteração da firma originária (44.º/1 e 4 RRNPC)  Alterando-se o objeto estatuário de uma sociedade ou outra entidade coletiva, pode ter de se alterar a firma ou denominação (54.º/2 RRNPC; 200.º/3; 275.º/3 CSC)  A transformação de sociedades (130.º ss CSC) por exemplo, de Sociedades por Quotas para Sociedades Anónimas ou vice-versa, (exige ao menos alteração dos aditamentos obrigatórios nas firmas ou denominações);  À firma de sociedade em liquidação deve ser aditada a menção “Sociedade em Liquidação” ou “em liquidação” (146.º/3 CSC);  Proibição do uso ilegal de uma firma ou denominação (62.º RRNPC).  Quando há transmissão da firma inter vivos ou mortis causa (art. 44.º RNPC). 20
  • 21. Direito Comercial Transmissão de Firmas e Denominações A firma distingue-se não apenas o comerciante mas também a respetiva empresa, liga aquele a esta. Enquanto “coletor de clientela”, a firma pode ter considerável valor económico. Interessa, pois, ao titular da firma poder realizar esse valor. E interessa a outros sujeitos poder adquirir tal coletor de clientela. Contudo, a livre transmissibilidade das firmas – sem transmissão das respetivas empresas, etc. – daria azo a enganos no público (a clientela liga a firma a certo sujeito e empresa). Ora, atendendo a estes diversos interesses (sobretudo os primeiros) e ao facto de a firma se ligar também à empresa, tem sido permitida a transmissão daquela juntamente com esta. A transmissão entre vivos de firma obedece a três requisitos: 1) Tem de fazer-se com a de um estabelecimento comercial a que esteja ligada (44.º/1 RRNPC); 2) É necessário o acordo das partes – devendo ser dado por escrito; quando contenha nome de sócio, deverá obter-se ainda a autorização do titular do nome (44.º/2 RRNPC); 3) Deve aditar à sua própria firma menção de sucessão e a firma adquirida (38.º/2 RRNPC) (ex. “António Silva, Comércio de Automóveis” passa a ser “Beatriz Costa, sucessora de António Silva, Comércio de Automóveis”) A Transmissão mortis causa (44.º/3 RRNPC) Extinção do Direito à Firma ou Denominação Sendo as firmas e denominações dos comerciantes sinais distintivos dos mesmos para o exercício do comércio, poderia pensar-se que a cessação das respetivas atividades mercantis implicaria a extinção dos correspondentes sinais. Mas não é necessariamente assim. 21
  • 22. Direito Comercial Tutela do Direito à Firma ou Denominação Como dissemos já, o direito à exclusividade de firma ou denominação constitui-se com o registo com o registo definitivo delas (3.º; 35.º/1 RRNPC). Para o correspondente âmbito de exclusividade, a proteção das firmas e denominações faz-se por meios preventivos e repressivos. 1) Certificados de Admissibilidade de firmas e denominações, emitidos pelo RNPC (1.º; 45.º ss.; 78.º/1 RRNPC). Sem tais certificados, diversos atos relativos à constituição ou alteração das firmas e denominações não podem ser formalizados e/ou registados (54.º a 56.º; 58.º RRNPC); 2) As firmas e denominações que, apesar de definitivamente registadas, violem o princípio da novidade ou exclusividade, podem ser objeto de ações judiciais de declaração de nulidade, anulação ou revogação, e estão sujeitas à declaração (RNPC) de perda do direito ao respetivo uso (35.º/4; 60.º RRNPC); 3) O uso ilegal de uma firma ou denominação (registada ou não) “confere aos interessados o direito de exigir a sua proibição, bem como a indemnização pelos danos daí emergentes, sem prejuízo da correspondente ação criminal, se a ela houver lugar” (62.º RRNPC); Há ainda titulares de firmas e denominações não registadas em Portugal que gozam dos diversos meios preventivos e repressivos acima enunciados. São os nacionais (ou equiparados) dos países da União Internacional para a Proteção da Propriedade Industrial que constituam validamente no estrangeiro firmas ou denominações (também) usadas (por eles, direta ou indiretamente) em Portugal ou que aqui sejam notoriamente conhecidas. (2.º; 3.º e 8.º CUP). 4.2. Escrituração e prestação de contas Escrituração comercial: consiste no registo ordenado e sistemático em livros e documentos de facto (normalmente mas não necessariamente jurídicos) relativos à atividade mercantil dos comerciantes, tendo em vista a informação deles e de outros sujeitos. 22
  • 23. Direito Comercial A Escrituração compreende: - A Contabilidade (registo em unidades monetárias de factos, operações e situação patrimonial-contabilizáveis); - A Documentação da correspondência expedida pelo comerciante; - As Atas de reuniões de órgãos (plurais, em regra) de sociedades e de outras entidades coletivas. Organização da escrituração: Por mais de um século, prescreveu o CCom (31.º ss.) a obrigatoriedade de quatro livros de escrituração para “qualquer comerciante”: livro de inventário e balanços, diário, razão e copiador. Todos esses livros deixaram de ser obrigatórios com o DL 76-A/2006. Agora nos termos do 30.º CCom “o comerciante pode escolher o modo de organização da escrituração mercantil, bem com o seu suporte físico”. Assim, o DL elimina a obrigatoriedade de existência dos livros da escrituração mercantil nas empresas e, correspondentemente, a imposição da sua legalização nas conservatórias do registo comercial. Logo, os livros de inventário, balanço, diário, razão e copiador deixam de ser obrigatórios, apenas se mantendo o livro de atas. Consequentemente, elimina-se a obrigatoriedade de legalização dos livros, incluindo dos livros de atas. Poder escolher o comerciante o modo de organização da escrituração, não significa de todo o puro arbítrio do comerciante quanto ao quê e quanto ao como dos assentos escriturais. Impõe-se verdade e clareza nos registos do que entra (e deve entrar), do que sai e do que permanece no património mercantil. Ainda assim, O 29.º CCom declara que a escrituração será “efetuada de acordo com a lei”. E o 40.º que “as autoridades administrativas ou judiciárias” podem analisar “se o comerciante organiza ou não devidamente a sua escrituração mercantil”, confirmando que há “organização” “devida” e indevida. 23
  • 24. Direito Comercial Caracter (não) secreto da escrituração: 41.º CCom afirma que há possibilidade de autoridades “analisarem se o comerciante organiza ou não devidamente a sua escrituração mercantil”; 42.º CCom atesta a permissão da exibição judicial por inteiro em questões de:  Sucessão Universal (morrendo o comerciante, pode a exibição ser ordenada a favor dos herdeiros, legatários e credores da herança);  Comunhão (o cônjuge casado em regime de comunhão com o comerciante pode exigir a sua exibição em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens);  Sociedade (em caso de dissolução ou de saída de sócio, quando haja que fixar o valor de liquidação da participação social, o sócio/seus herdeiros podem exigir exibição);  Insolvência (36.º/f), 24.º/1/f) a h); 149.º/1 CIRE); 43.º/1 CCom pode proceder-se a exame judicial limitado (parcial ou por apresentação) nos livros e documentos do comerciante, “quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação por exigida” Força probatória da escrituração comercial: Os livros irregularmente arrumados ou escriturados fazem PROVA:  Contra o comerciante a quem pertençam; mas a outra parte que deles queira beneficiar deve igualmente aceitar os assentos que lhe forem prejudiciais, salvo se tiver livros arrumados ou outras provas em contrário (44.º/1 e 4 CCom). Os livros regularmente arrumados fazem PROVA:  Não só contra o respetivo comerciante, mas também a seu favor, salvo se a outra parte apresentar assentos opostos em livros igualmente arrumados, situação em que o Tribunal decidirá pelo merecimento de quaisquer provas do processo, ou se fizer prova em contrário. (44.º/1 a 3 CCom). 24
  • 25. Direito Comercial Prestação de contas: Art. 18.º/4 CCom diz que todos os comerciantes são obrigados a “dar balanço e prestar contas”. O balanço é o documento que compara o ativo com o passivo para revelar o valor do capital próprio ou situação líquida. É geralmente um dos principais documentos de prestação (anual) de contas (ou outros: demonstrações “de resultados por naturezas”; “das alterações ao Capital Próprio”, “dos fluxos de caixa pelo método direto” e o “anexo”). E todos estes documentos são escrituração (mercantil, as mais das vezes)… No entanto, ao invés do dito nos 18.º e 62.º CCom, nem todos os comerciantes têm o dever de prestar anualmente contas, nomeadamente, através de balanço. Alguns pequenos comerciantes individuais não têm de cumprir o SNC (10.º DL 158/2009). A prestação de contas é relevante sobretudo no domínio das sociedades comerciais (e civis de tipo comercial). Conservação dos documentos de escrituração: Os comerciantes são obrigados a arquivar, com ou sem recurso a meios eletrónicos, os documentos respeitantes à escrituração mercantil, bem como correspondência emitida e recebida, devendo conservar tudo pelo período de 10 ANOS. (40.º CCom). O prazo conta-se da data do último assento ou lançamento. No entanto, liquidando-se uma sociedade, o prazo de conservação é de 5 ANOS, a contar da data da deliberação que aprova o relatório e as contas finais e designa o depositários dos livros e demais documentos de escrituração (157.º/4 CSC). Falecendo um comerciante individual, a obrigação de conservar os livros transmite-se aos herdeiros. 25
  • 26. Direito Comercial 4.3. Inscrição de atos no registo comercial O registo comercial destina-se a dar publicidade (o caracter público revela-se no facto de “qualquer pessoa” poder “pedir certidões dos atos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais e escritas sobre o seu conteúdo – 73.º/1; por outro lado, alguns atos de registo são obrigatoriamente publicados – 70.º SS) à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial, das cooperativas, entre outras, tendo em vista a segurança do comércio jurídico. 5. Negócios sobre empresas 5.1. Trespasse Com referência a estabelecimentos é muito antigo na legislação portuguesa o emprego da palavra “trespasse”. Todavia, nenhuma das leis onde este conceito é empregado, fornece uma definição para o trespasse. Ainda assim, da análise desses preceitos, e possível concluir o seguinte: 1) Objeto de trespasse é um estabelecimento; 2) Transmissão com carácter definitivo da propriedade do estabelecimento comercial (que pode ser efetuada através de negócios variados – compra e venda, troca, dação em cumprimento,…) 3) Para alguns efeitos, o trespasse traduz-se em negócios necessariamente onerosos, é o caso da:  Preferência do senhorio (1112.º/4 CC);  Liquidação de sociedade (152.º/2/d) CSC) 4) É um negócio inter vivos (1112.º/1 CC) Assim, uma possível definição de trespasse, seria: Transmissão da propriedade de um estabelecimento por negócio inter vivos. 26
  • 27. Direito Comercial Forma: Durante muito tempo, a forma exigida para o trespasse foi a escritura pública; depois do ano 2000, passou a exigir-se simples escrito. Hoje (depois do NRAU), deve entender-se que o (simples) escrito continua como forma necessária. (1112.º/3 CC) Âmbito de entrega (mínimo, natural e convencional): Num concreto negócio de trespasse, gozam as partes de liberdade para excluírem da transmissão alguns elementos do estabelecimento. Todavia, tal exclusão não pode abranger os bens necessários ou essenciais para identificar ou exprimir a empresa objeto de negócio. Assim, aparecem-nos três âmbitos de entrega: 1) Âmbito mínimo 2) Âmbito natural 3) Âmbito convencional 1) Âmbito mínimo: É constituído pelos elementos necessários e suficientes para a transmissão de um concreto estabelecimento. Desrespeitando-se o âmbito mínimo (necessário ou essencial) de entrega fica impossibilitado o trespasse; sendo o objeto do negócio translativo um conjunto de bens que não o próprio estabelecimento comercial. Dizer à priori quais os elementos integrantes do âmbito mínimo é inviável, uma vez que isso é aferido a cada caso concreto. Assim, um determinado trespasse pode não poder dispensar a transmissão de uma firma ou marca, ou uma patente, ou um prédio, ou certas máquinas, ou certo know how, etc. 2) Âmbito natural: É constituído pelos elementos que se transmitem naturalmente com o estabelecimento trespassado, isto é, os meios transmitidos independentemente de estipulação; tais bens, não havendo cláusulas a excluí-los, entram na esfera jurídica do trespassário. 27
  • 28. Direito Comercial 3) Âmbito convencional É constituído pelos elementos empresariais que apenas se transmitem por mor de estipulação ou convenção (expressa ou tácita) entre trespassante e trespassário.  A firma (44.º/1 RNPC: “o adquirente (…) de um estabelecimento comercial pode aditar à sua própria firma a menção de haver sucedido na firma do anterior titular do estabelecimento, se esse titular o autorizar, por escrito”);  O logótipo e a marca, quando neles figure nome individual, firma ou denominação do titular do estabelecimento (31.º/5 CPI);  Os créditos do trespassante, ligados à exploração da empresa, mas cujos objectos não sejam meios do estabelecimento (577.º ss; 577.º/1 e 583.º CC);  Os contratos ligados à exploração da empresa mas cujos objectos (imediatos) não sejam elementos do estabelecimento comercial (sendo que estes exigem ainda o consentimento do contraente cedido – 424.º/1 CC);  A Transmissão singular de dívidas, (sendo que estas exigem o consentimento dos credores – 595.º CC – Assim, ainda que num escrito se diga que o estabelecimento é trespassado “com todo o seu activo e passivo”, esse facto, por si só, não significa assunção pelo trespassário das dívidas do trespassante relativas ao estabelecimento); Mas afinal em que é que consiste o Estabelecimento Comercial? Além de negociável, o estabelecimento é um valor ou um bem económico ou patrimonial, transpessoal (isolável da pessoa que o criou, ou da pessoa a quem pertença em dado momento – como se demonstra pelos casos de transmissão definitiva, inter vivos ou mortis causa) duradouro (“não só transferível e assumível, mas retrotransferível e reassumível” – facto evidenciável nas transmissões temporárias), reconhecível e irredutível (algo que contradistingue os negócios como negócios sobre o estabelecimento, e que se não confunde com outros bens – a ele ligados). 28
  • 29. Direito Comercial O Estabelecimento é, portanto, um bem complexo feito de vários bens ou elementos. Quais eles sejam, não é possível dizê-lo com precisão. Variam consoante os tipos ou formas de estabelecimento. Há divergência na doutrina, quanto àquilo que constitui um estabelecimento. Segundo o Dr. Coutinho de Abreu os elementos ou meios das empresas (estabelecimento) devem limitar-se aos “fatores produtivos” – os objetos e instrumentos de trabalho ou capital, e o trabalho e a outros bens que primordialmente (ou também) individualizam ou identificam as empresas. Em termos gerais, podemos apontar alguns desses elementos: coisas corpóreas (v.g. prédios, máquinas, ferramentas, mobiliário, matérias-primas, mercadorias), coisas incorpóreas (v.g. invenções patenteadas, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, marcas, logótipos), bens não coisificáveis (jurídico-realmente), como prestações de trabalho e de serviços e certas situações de facto com valor económico – o saber-fazer (ou tecnologia, no sentido de conhecimento não patenteados e /ou não patenteáveis de carácter científico, técnico ou empírico aplicados na prática empresarial, incluindo os “segredos de negócios” – 318.º CPI). Que dizer então dos clientes, fornecedores, financiadores? Eles estão de algum modo ligados à empresa. Todavia, tais ligações ou relações não são internas mas externas à mesma; não são dela componentes; “o campo de forças” onde se situam está fora (embora ligado ao) “núcleo ”empresa. E a clientela? A clientela de uma empresa pode ser definida com o círculo ou quota de pessoas (consumidores, em sentido amplo) que com essa empresa contactam. Tal círculo pode ser constituído por consumidores relativamente habituais e fixos e/ou por consumidores ocasionais. Assim, entende o Dr. Coutinho de Abreu que a clientela não é, em rigor, elemento (algo constituinte ou componente) da empresa, sendo antes algo consequente ao funcionamento da “máquina” produtiva desta. 29
  • 30. Direito Comercial Os créditos e os débitos? Os créditos de um empresário, cujos objetos não sejam meios do estabelecimento (v.g. um crédito de € 50.000,00 sobre um cliente por venda de mercadorias) não devem considerar-se elementos empresariais não são nem fatores produtivos nem meios primoridialmente identificadores da empresa. O mesmo se diga dos contratos conexionados com a exploração do estabelecimento mas cujos objetos (imediatos) não sejam elementos empresariais (v.g. um contrato de fornecimento de fios celebrado entre um empresário de confeções e um produtor desses fios; meios do estabelecimento serão essas matérias primas quando adquiridas pelo sujeito da empresa de confeções). Atento tudo o que acima foi dito, ainda menos razões se vislumbram para qualificar de meios empresariais os débitos resultantes da exploração do estabelecimento. E o dinheiro? Também entende o Dr. Coutinho de Abreu que o dinheiro não deve ser um elemento empresarial, por ser um bem exterior ao processo produtivo e à respetiva estrutura empresarial sustentadora: está antes (na aquisição dos meios da empresa) e depois (resultado da realização ou comercialização dos produtos). E quando se trespassa um estabelecimento não se transmite, por isso, o dinheiro (depositado em bancos ou no cofre da empresa) que tenha resultado da atividade comercial. Contudo, poder-se-á dizer que o dinheiro, bem como os créditos e débitos podem ser elementos (porque verdadeiros meios de produção – objetos e meios de trabalho) de certas empresas, nomeadamente, bancárias e seguros. Obrigação implícita de não concorrência: A obrigação de não concorrência consiste em que o trespassante de estabelecimento (e, eventualmente, uma ou outra pessoa mais) fica em princípio obrigado a, num certo espaço e durante um certo tempo, não concorrer com o trespassário (e sucessivos adquirentes), nomeadamente, fica vinculado a não iniciar atividade similar à exercida através do estabelecimento trespassado. 30
  • 31. Direito Comercial Fundamentos: 1) Princípio da Boa Fé na execução de contratos; 2) Princípio da Equidade 3) Usos do comércio 4) Concorrência leal 5) Dever do alienante entregar a coisa alienada e assegurar o gozo pacífico dela, sendo este último fundamento o que mais releva, dado que o alienante conhece as características organizativas da empresa e mantinha relações pessoais com financiadores, fornecedores e clientes, seria pois uma concorrência particularmente perigosa, pondo em risco a própria subsistência da empresa alienada, impedindo uma efetiva entrega da mesma ao adquirente. Além do trespassante, outras pessoas podem ficar vinculadas pela obrigação implícita de não concorrência: 1) Cônjuge do Trespassante; 2) Filhos do Trespassante, quando eles tenham colaborado na exploração da empresa; 3) E no caso em que o Trespassante é uma sociedade? Ficam vinculados os sócios que possuam conhecimentos relativos à empresa trespassada indispensáveis a uma concorrência qualificada, devido a: i. Exercerem uma função de administração; ou, ii. Deterem participação social dominante, exercendo efectivo controlo sobre a sociedade Também no lado ativo da obrigação de não concorrência (enquanto esta durar) contam-se, não só: 1) O Trespassário; mas também, 2) Os eventuais sucessivos Trespassários. 31
  • 32. Direito Comercial Esta obrigação de não concorrência tem limites, dado que a mesma se justifica apenas na medida em que seja necessária para uma entrega efetiva do estabelecimento trespassado. Esses limites são objetivos, espaciais e temporais. Limites Objetivos: Os sujeitos passivos da obrigação, não podem: 1) (re)iniciar o exercício de uma atividade concorrente com a exercida através da empresa trespassada, de uma atividade económica no todo ou em parte igual ou sucedânea (se o trespassante já exercia atividade similar noutra(s) empresa(s), não fica impedido de a continuar); 2) Desempenhar funções de direção/administração em empresa alheia e concorrente da trespassada; 3) Entrar em sociedade com objeto idêntico ao do estabelecimento alienado, nela passando a exercer funções de administração ou ficando a deter posição controladora. Limites Espaciais e Temporais: A obrigação implícita de não concorrência vale apenas: 1) Nos lugares delimitados pelo raio de ação do estabelecimento trespassado; 2) Durante o tempo suficiente para se consolidarem os valores de organização e/ou exploração da empresa transmitida na esfera de um adquirente-empresário razoavelmente diligente. (“quando a cessão da empresa inclui aos mesmo tempo elementos de clientela e de saber-fazer, geralmente as cláusulas de não concorrência se justificam por um período até 3 ANOS; quando só estão incluídos elementos referentes à clientela, em geral essas cláusulas justificam-se por um período até 2 ANOS” JOCE n.º C 188, p. 5, n.º5) 32
  • 33. Direito Comercial Em caso de violação da obrigação, o trespassário poderá acionar os direitos previstos para o incumprimento de obrigações, ou seja: 1) Exigir indemnização por perdas e danos (798.º CC); 2) Resolver o contrato de trespasse (801.º/2 CC); 3) Intentar ação de cumprimento (817.º CC); 4) Requer sanção pecuniária compulsória (829.º -A CC); 5) Exigir que o novo estabelecimento do obrigado seja encerrado (829.º/1 CC). Finalmente, a obrigação implícita de não concorrência pode ser afastada por estipulação contratual. Trespasse de estabelecimento instalado em prédio arrendado: Em caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial instalado em prédio arrendado, o trespassante-arrendatário pode ceder a sua posição de arrendatário ao trespassário sem necessidade de autorização do senhorio. (1112.º/1/a) CC). Apesar disso, para que a cedência da posição de arrendatário seja eficaz relativamente ao senhorio, deverá ser-lhe comunicada atempadamente (pelo trespassante ou pelo trespassário) (1112.º/3 CC). A comunicação deverá ser feita no prazo de 15 DIAS (1038.º/g CC). Caso não o seja, o senhorio poderá resolver o contrato (1084.º/2 CC). Havendo comunicação ao senhorio, este, poderá ainda resolver o contrato, quando prove que a cessão da posição de arrendatário é ilícita. A cessão da posição de arrendatário será ilícita quando inexistir trespasse e o senhorio não tiver dado o seu consentimento, visto que é a existência daquele que obsta a necessidade do consentimento deste. Diz-nos o 1112/2 CC que NÃO HÁ TRESPASSE, quando a transmissão [da posição do arrendatário]: a) não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento (1112.º/2/a) CC); 33
  • 34. Direito Comercial b) vise o exercício, no prédio, de outro ramo do comércio ou indústria ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino (1112.º/2/b) CC). Para que o 1112.º/1 CC não tenha aplicação, não é suficiente que se prove não ter sido transmitido um ou mais elementos componentes do estabelecimento; terá de provar que sem esse(s) elemento(s) não subsiste aquele concreto estabelecimento. Também se considera não haver trespasse quando, no momento do negócio, havia intenção de dar outro destino ao prédio; o cessionário da posição de arrendatário tinha em vista (com ou sem conhecimento do cedente), não a continuação do mesmo estabelecimento, sim a constituição no mesmo prédio, de estabelecimento novo (com eventual aproveitamento de bens daquele) ou a aplicação do imóvel a fins não comerciais ou industriais (habitação, por exemplo). A intenção de mudança de destino pode ser revelada por declarações constantes do escrito do negócio, por declarações externas mas concomitantes, ou, na maior parte das vezes, por factos posteriores. O senhorio pode ainda resolver o contrato, ainda que haja trespasse, quando o estabelecimento cuja circulação se promoveu, não se mantiver. (1112.º/5 CC). Qual a diferença entre o 1112.º/2/b) e o 1112.º/5, ambos do CC? Vamos entender as diferenças através de exemplo: A declara vender e B declara comprar um bar que funciona em prédio arrendado pertencente a C; dois meses depois, B reabre o prédio, verificandose então que nele passou a funcionar (somente) um restaurante. C não terá especiais dificuldades em resolver o contrato de arrendamento com base em inexistência de trespasse e de consentimento seu para a cessão da posição de arrendatário, provando que a mudança de destino do prédio revela que B pretendeu adquirir, não propriamente um estabelecimento-bar, mas antes, essencialmente, a posição arrendatária. 34
  • 35. Direito Comercial Assim, podemos concluir: a) A transformação do bar em restaurante revelou não ter havido trespasse (1112.º/2/b) CC). O senhorio C pode resolver o contrato de arrendamento com o fundamento previsto no 1083.º/2/e) CC (cessão ilícita). Mas pode fazê-lo também com o fundamento do 1112/5CC; b) Apesar da transformação do bar em restaurante, houve trespasse, A e B negociaram objetivamente o estabelecimento-bar, B, no momento do negócio, não tinha em vista exercer no prédio outro ramo de comércio. Dir-se-ia que, se o concreto contrato de arrendamento comportasse outros fins comerciais (incluindo restauração) – cfr. 1027.º, 1028.º, 1067.º CC -, não havia lugar para resolução – B (tal como A anteriormente), enquanto proprietário, podia perfeitamente converter o estabelecimento adquirido em outro estabelecimento; era assim (e bem) no direito pregresso. Mas é para casos destes que o 1112.º/5 CC (não o 1083.º/2/c) CC) oferece ao senhorio fundamento próprio para a resolução. A razão de ser da norma será: a lei concede ao trespassante e ao trespassário o beneficio consagrado no 1112.º/1/a) CC (não interferência do senhorio na cessão da posição de arrendatário) a fim de facilitar a transmissão negocial do estabelecimento de um para o outro; se o estabelecimento, cuja circulação se promoveu, não se mantiver, deverá então o senhorio poder interferir na relação arrendatária, resolvendo o contrato. c) Com base na inexistência de trespasse e de autorização para a cedência da posição de arrendatário, C pode não só resolver o contrato de arrendamento, mas também responsabilizar civilmente A e/ou B – quando os atos ilícitos e culposos destes (na cessão não autorizada da posição arrendatária) lhe causem danos (quanto a A, se for caso disso, responsabilidade contratual; quanto a B, que responderá sempre, responsabilidade extracontratual). d) Existindo trespasse e subsequente mudança de destino, pode C resolver o contrato de arrendamento (1112.º/5 CC), mas não terá direito a indemnização (a cessão da posição de arrendatário foi lícita e B, enquanto proprietário, tem o direito de converter o seu estabelecimento). 35
  • 36. Direito Comercial 5.2. Locação A locação de estabelecimento é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de um estabelecimento, mediante retribuição. (1022.º CC). Regime: A locação de estabelecimento “rege-se pelas regras da presente subsecção [Subsecção VIII – 1108.º a 1113.º CC], com as necessárias adaptações” (1109.º/1/in fine CC). Vejamos as normas aplicáveis se sondemos as “necessárias adaptações”. 1110.º/1 CC “as regras relativamente à duração, denúncia e oposição dos contratos (…) são livremente estabelecidas pelas partes” e, supletivamente, “o disposto quanto ao arrendamento para habitação.” Duração do contrato:  Pode ser estipulado livremente (prazo certo ou duração indeterminada) (1110.º/1 CC);  Se nada for estipulado, considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de 10 anos (1110.º/2 CC) Denúncia do contrato:  Pode ser estipulado livremente (1110.º/1 CC);  Se nada for estipulado e foi celebrado com:  Duração por prazo certo: apenas o locatário pode denunciar o contrato nos termos do 1098.º/2 CC;  Duração supletiva (1110.º/2 CC): apenas o locatário pode denunciar, mas terá de fazê-lo com antecedência não inferior a um ano;  Duração indeterminada: o regime supletivo será o constante nos 1100.º; 1101.º/c) e 1104.º ex-vi 1110.º/1 CC. 36
  • 37. Direito Comercial Oposição à renovação: A oposição à renovação subentende uma prorrogação/renovação, no entanto, nos contratos de locação de estabelecimento, não há prorrogação/renovação automática, assim, a menos que esta seja estipulada pelas partes, o contrato de locação de estabelecimento caducará nos termos do 1051.º/a) CC. Porém, se as partes preverem a prorrogação do contrato, mas não as regras relativas à oposição à renovação, aplicar-se-á, supletivamente o 1055.º CC. Obras: não se aplica o 1111.º CC dado que a locação de estabelecimento comercial não é arrendamento de prédio. Forma: Aplica-se com a devida adaptação o disposto no 1112.º/3 CC, ou seja, o contrato deve ser celebrado por escrito. Aplicação do art.º 1112 do CC: Caso em que o prédio onde o estabelecimento funciona seja do locador, não há locação:  Se não forem incluídos no negócio elementos do âmbito mínimo da empresa (n.º 2/a));  Se as partes visarem o “exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou indústria ou, de modo geral, a sua afetação a outro destino (n.º2/b)). Nestes casos há um contrato de arrendamento. Caso em que o prédio onde o estabelecimento funciona é de terceiro, não há locação:  Se não forem incluídos no negócio elementos do âmbito mínimo da empresa (n.º 2/a));  Se as partes visarem o “exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou indústria ou, de modo geral, a sua afetação a outro destino (n.º2/b)). Nestes casos há subarrendamento, que será ilícito sem autorização do senhorio (1038.º/f); 1049.º; 1083.º/2/e); 1109.º/2 CC). 37
  • 38. Direito Comercial Por último, e de acordo com o 1113.º CC, a locação de estabelecimento não caduca por morte do locatário, podendo embora os sucessores renunciar à transmissão. Âmbito de entrega: Tal como nos casos de trespasse, a locação de estabelecimento não pode prescindir dos elementos necessários ou essenciais para a identificação da empresa objeto de negócios: o âmbito mínimo tem de ser respeitado (ver. Trespasse). Deve entender-se que a propriedade dos meios empresariais fica com o locador, não se transmite ao locatário. O negócio de locação incide sobre o estabelecimento unidade coisa-jurídica, não sobre singulares elementos seus; o direito locatário sobre o todo com que fica o locatário não pode logicamente implicar direitos de propriedade sobre as partes. Com que direito, então, o locatário transforma e/ou aliena bens constituintes do capital circulante e aliena bens do capital fixo que é necessário substituir? Este poder de disposição não se funde no direito de propriedade, mas sim no poder-dever de exploração do estabelecimento, que implica o consumo e alienação de elementos empresariais. Além do direito a explorar-gozar a coisa, o locatário tem, ainda, o dever de o fazer, sob pena de a empresa sofrer diminuição do seu valor económico ou mesmo extinguir-se, violando o contrato de locação e podendo, nesse caso, o locador requerer a resolução (1047.º CC). Obrigações de não concorrência: O locador está obrigado a não concorrer num determinado espaço com o locatário – está obrigado, designadamente, a não iniciar atividade igual ou semelhante à exercida através do estabelecimento locado (1031.º/b) 1037.º/1 CC). 38
  • 39. Direito Comercial Terminado o contrato, e na ausência de um possível pacto de não concorrência, fica o ex-locatário obrigado a não concorrer com o ex-locador? Não. Segundo o Dr. Coutinho de Abreu, o ex-locatário fica livre para concorrer. O princípio, é o da liberdade de iniciativa económica e de concorrência. É certo que o ex-locatário pode aproveitar conhecimentos sobre a clientela e a organização empresarial adquiridos durante a locação. Mas compete ao locador tomar em devida conta esse risco. Também, os simples assalariados de um empresário podem, extinta a relação laboral, aproveitar-se dos conhecimentos ali adquiridos para se estabelecerem (136.º CT). Locação de Estabelecimento vs Arrendamento: A locação de estabelecimento, mesmo quando envolve prédio(s), não é um contrato de arrendamento (1023.º CC). Também não é um contrato misto, associando o arrendamento de prédio e o aluguer de estabelecimento ou dos móveis componentes do estabelecimento. A locação de estabelecimento é um negócio unitário com objeto (mediato) também unitário: o estabelecimento comercial. Assim, o gozo do prédio-elemento do estabelecimento é transferido para o locatário a título não autónomo, não há específico negócio incidindo no prédio – o locador de estabelecimento e proprietário do imóvel não passa a senhorio, o locador de estabelecimento e arrendatário do imóvel não cede a sua posição arrendatária nem subarrenda, há é uma transferência do gozo do prédio (pertencente ao senhorio) integrado no estabelecimento. Comunicação ao senhorio: A transferência do gozo do prédio deve ser comunicada ao senhorio no prazo de um mês. Faltando a comunicação no prazo devido, a cedência do gozo do prédio é ineficaz em relação ao senhorio. Que poderá, por isso (salvo se tiver reconhecido o beneficiário da cedência como tal – 1049.º CC), resolver o contrato de arrendamento (que o liga ao locador do estabelecimento) (1083.º/2/e) CC). 39
  • 40. Direito Comercial 6. Sinais distintivos do comércio Estudaremos agora os sinais distintivos de empresas (logótipos e recompensas) e de produtos (marcas, denominações de origem e indicações geográficas). Estes sinais não são privativos do comércio, não individualizam somente empresas mercantis e produtos de mercancia. Daí a sua não inclusão no direito comercial propriamente dito, mas no “direito industrial” ou “direito da propriedade industrial”. 6.1. Logótipo Noção: O logótipo é o signo suscetível de representação gráfica para distinguir “entidade” ou sujeito e, eventualmente, estabelecimento(s) deste. (304.º-A e 304.º-B CPI). Assim, o logótipo serve primordialmente para distinguir sujeitos (individuais, coletivos, públicos ou privados – 304.º-B CPI), que prestem serviços ou produzam bens destinados (total ou parcialmente) ao mercado (304.º-A/2 CPI). Quando este tenha estabelecimento, é natural que use o logótipo para distingui-lo de outros estabelecimentos (304.º-A/2 CPI). Assim, o logótipo é um sinal distintivo bifuncional: distingue sujeitos e estabelecimentos. O sujeito do logótipo não tem de ser empresário, nem tem sequer de ter empresa ou estabelecimento. Por outro lado, um mesmo sujeito, que pode ter uma firma ou denominação, pode ter vários logótipos (304.º-C/2 CPI). Elementos componentes: O logótipo pode ser constituído por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente, por elementos nominativos, figurativos ou por uma combinação de ambos. (304.º-A/1 CPI) 40
  • 41. Direito Comercial São, assim, possíveis logótipos:  Nominativos (compostos por nomes ou palavras – nomes, firmas, denominações (completos ou abreviados), dos respetivos titulares);  Figurativos (figuras ou desenhos);  Mistos (combinando elementos nominativos e figurativos) Princípios: 1) Capacidade Distintiva; 2) Verdade; 3) Novidade; 4) Licitude (residual) 1) Princípio da Capacidade Distintiva: os logótipos hão-de ser constituídos de modo a poderem desempenhar função individualizador-diferenciadora (304.º-A/2 CPI). Assim, não são registáveis logótipos compostos exclusivamente por sinais referidos a entidade/estabelecimento que sejam específicos, genéricos ou descritivos ou se tenham tornado de uso comum, ou sejam forma natural, funcional ou esteticamente necessária de algo, ou sejam cores simples (não combinadas de forma peculiar), exceto se, estes, antes do registo e depois do uso e publicidade que deles haja sido feito (como logótipos), tenham adquirido carácter distintivo (secondary meaning) (ex: “Caixa” para a CGD) – 304.º-H/1/b) e c); 223.º/1/b) a e); 304.º-H/2 CPI. 2) Princípio da Verdade: O logótipo não tem de conter indicações acerca da natureza, composição, atividade, etc., do respetivo titular, mas se contiver, estas, terão de ser verdadeiras. 3) Princípio da Novidade: O logótipo de um sujeito deve ser distintivo, inconfundível ou “novo” relativamente a logótipos de outros sujeitos. (304.ºI/1/a) CPI). 41
  • 42. Direito Comercial Um logótipo não é “novo” quando, atendendo à respetiva grafia e/ou sonoridade, figuração ou ideografia – mormente dos núcleos caracterizantes – o consumidor “médio” (de normal capacidade, diligência e atenção):  Não conseguir distingui-los, antes os confunda, tomando um pelo outro e um sujeito pelo outro; ou,  Não os confundindo, erroneamente, crê que se refere a sujeitos especialmente relacionados. A novidade dos logótipos é exigida apenas em relação a entidades que exercem atividades afins. 4) Princípio da licitude (residual): É, ainda, fundamento de recusa:  A reprodução ou imitação, total ou parcial, de marca anteriormente registada por outrem para produtos idênticos ou afins aos produzidos ou fornecidos pela entidade que pretende o registo do logótipo, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão (304.º-I/1/b) CPI);  A infração de outros direitos de propriedade industrial ou direitos de autor (304.º-I/1/c), 3/b) CPI);  a reprodução ou imitação, sem autorização, de firma ou denominação alheias, ou de parte característica das mesas, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão (304.º-I/3/a) CPI);  Logótipo que contenha: o Determinados símbolos, brasões, emblemas ou distinções, salvo autorização (304.º-H/3/a) e b) CPI); o Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes (304.º-H/3/c) CPI); o A Bandeira Nacional ou alguns elementos dela ou, entre outros componentes, a Bandeira Nacional, quando isso seja suscetível de provocar desrespeito ou desprestígio dela ou de algum dos seus elementos (304.º-H/4, 5/c) CPI). 42
  • 43. Direito Comercial Conteúdo e extensão do direito sobre o logótipo: O direito de propriedade sobre o logótipo constitui-se pelo registo do mesmo no INPI. O registo dura por 10 anos, mas é indefinidamente renovável por iguais períodos (304.º-L CPI). A proteção do logótipo registado dá legitimidade ao respetivo titular para:  Reclamar contra pedido de registo (feito por outrem) de logótipo ou outro sinal não “novos” (17.º CPI);  Requer judicialmente a anulação do registo de tais sinais (304.º-R/1; 266.º/1 e 239.º/1/b) CPI);  Exigir judicialmente (inclusive em procedimento cautelar – 338.º-I CPI) que os terceiros deixem de usar os referidos sinais (304.º-N CPI);  Exigir indemnização, sendo caso disso (338.º-L CPI); Transmissão dos logótipos: Os registos de logótipos, não usado em estabelecimento, podem ser transmitidos autonomamente, salvo se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão (304.º-P/1 CPI). Haverá possibilidade de indução em erro ou confusão quando, por exemplo, o logótipo contém o nome, firma ou denominação do transmitente. Quando estes sejam usados num estabelecimento só podem ser transmitidos com o estabelecimento, ou parte do estabelecimento, a ele ligados. E, transmitindo-se um estabelecimento, transmite-se naturalmente com ele o respetivo logótipo, exceto se este contiver o nome, firma ou denominação do titular, caso em que é necessária convenção (304.º-P/3 e 31.º/5 CPI). Forma: documento escrito (31.º/6 CPI). Efeitos: só produz efeitos em relação a terceiros após averbamento no INPI (30.º/1/a); 30.º/2 CPI). 43
  • 44. Direito Comercial Extinção do direito sobre o logótipo: O registo do logótipo é nulo, nas hipóteses previstas no 33.º/1 CPI, ou quando haja violação do disposto no 304.º-H/1, 3 a 5 CPI. A nulidade é invocável a todo tempo por qualquer interessado (33.º/2 CPI) e a declaração tem de ser feita por tribunal (35.º/1 CPI). O registo do logótipo é anulável, quando tiver sido desrespeitado o disposto no 304.º-I CPI (304.º-R/1 CPI). A ação de anulação pode ser proposta pelo M.P. ou qualquer interessado, no prazo de:  10 anos a contar do despacho de concessão de registo, se tiver sido feito de boa fé;  Ilimitado, se tiver sido feito de má-fé (com conhecimento da existência das proibições) – 304.º-R/2 e 3 CPI. O registo de logótipo caduca:  Quando tiver expirado o seu prazo de duração;  Por falta de pagamento de taxas (37.º/1 CPI);  Por motivo de encerramento e liquidação do estabelecimento ou extinção da entidade (304.º-S/a) CPI)  Por falta de uso do logótipo durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo (304.º-S/b) CPI). O titular do logótipo pode também renunciar ao respectivo direito (38.º CPI) 6.2. Marca Noção: são signos (ou sinais) suscetíveis de representação gráfica destinados sobretudo a distinguir certos produtos de outros produtos idênticos ou afins. (222.º/1 CPI) “Produtos” – são bens que resultam da atividade produtiva – bens materiais ou corpóreos e bens imateriais ou serviços. 44
  • 45. Direito Comercial Os bens assinalados por uma determinada marca não têm de ser “de uma empresa”, podem ser produtos de não-empresa, e produtos de mais do que uma empresa. Classificação das Marcas Quanto à natureza das atividades, podem ser do(a)(e): 1) Indústria: assinalam produtos da indústria transformadora extrativa; 2) Comércio: assinalam bens comercializados por grossistas e retalhistas; 3) Agricultura: assinalam produtos da agricultura em sentido amplo; 4) Serviços: assinalam atividades do sector terciário – ex: agências de viagens/publicidade, bancos…) Quanto aos elementos componentes, podem ser marcas: 1) Nominativas: constituídas por nomes ou palavras; 2) Figurativas: formadas por figuras ou desenhos; 3) Constituídas por letras e números; ou 4) Cores; 5) Mistas: juntam elementos nominativos e figurativos, ou letras, números; 6) Auditivas: constituídas por sons representáveis graficamente; 7) Tridimensionais ou de forma: com comprimento/largura/altura; e, ainda, 8) Simples: constituídas por um só elemento; 9) Complexas: compostas por vários elementos, do mesmo género ou não. Quanto aos possíveis titulares das marcas, temos os: 1) Empresários: sujeitos de empresas em sentido objetivo; 2) Não-Empresários Quanto ao regime de proteção, temos as marcas: 1) Registadas (224.º/1 CPI) 2) Não Registadas (227.º CPI) 3) Notórias (241.º CPI) 4) Prestígio (242.º CPI) 45
  • 46. Direito Comercial Funções das marcas: 1) Função de Indicação de origem: as marcas têm como objetivo distinguir produtores, ou seja relacionam os produtos com determinada fonte produtiva ou de proveniência; 2) Função de Garantia de Qualidade: Há a imposição de uma constância qualitativa dos produtos ou serviços para os quais a marca foi registada. Na verdade, o registo caduca se, após a data em que foi efetuado “a marca se tornar suscetível de induzir o público em erro, nomeadamente acerca…da qualidade…, no seguimento do uso feito pelo titular da marca, ou por terceiro com o seu consentimento, para os produtos ou serviços para que foi registada” (269.º/2/b) CPI). Este preceito que impõe a constância qualitativa não deve, contudo, ser interpretado em sentido estrito. São naturalmente permitidas melhoras qualitativas; e também não são ilícitas pioras não essenciais (o produto mantém substancial-qualitativamente idêntico). Ilícitas são as diminuições de qualidade suscetíveis de induzir o público em erro, ié, deteriorações qualitativas sensíveis e ocultas ou não declaradas ao público. Há ainda autores que defendem uma função publicitária da marca. Princípios informadores da constituição das marcas 1) Capacidade Distintiva 2) Verdade 3) Licitude (residual) 4) Novidade e especialidade 1) Capacidade Distintiva: Os sinais, para serem marcas, hão-de ser capazes de individualizar e distinguir produtos (222.º; 223.º/1/a) CPI). Assim, não podem ser marcas “os sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos” (223.º/1/c) CPI). 46
  • 47. Direito Comercial Dizendo de outro modo: Não são marcas os sinais (exclusivamente) específicos, descritivos e genéricos, de uso comum, sendo que entendemos por: Específicos: signos que designam ou denotam a “espécie” dos produtos – nomes comuns dos produtos ou figuras que os exprimem (ex: a palavra “ovo” ou o retrato de um ovo, não podem ser marcas de ovos); Descritivos: referem-se diretamente a características ou propriedades dos produtos:  “qualidade”: “Pura Lã” para vestuário;  “quantidade”: “1 Kg” para pedaços de presunto;  “destino”: “Cabedais” para pomada;  “valor”: “pechincha”;  “época de produção do serviço”: “Toda a hora”, para os serviços de uma clínica;  “proveniência geográfica”: “Coimbra” para louças fabricadas nessa cidade. Genéricos: designam o género ou categoria de produtos onde se incluem os produtos (-espécie) que se pretende marcar com um desses sinais (ex: “Refresco” para laranjadas) Uso Comum: (ex: desenho retratando peixe, para artigos de pesca; palavras “super”; “óptimo”; “excelência”, “extra”; “ideal” para qualificar quaisquer produtos (223.º/1/d) CPI) Nem todas as formas dos produtos ou embalagens são suscetíveis de constituir marcas. Não podem ser marcas as formas sem qualquer capacidade distintiva nem as formas cujo carácter distintivo não releva no campo das marcas – não são marcas as formas natural (forma usual/normal de que se revestem os bens a cujo género ou espécie pertence o produto), funcional (forma dada a um objeto de que resulta um aumento da utilidade ou melhoria do aproveitamento do mesmo) ou esteticamente necessárias (que influi decisivamente no valor comercial do produto) (223.º/1/b) CPI). Por conseguinte, só as formas “arbitrárias” ou não “necessárias” podem ser marcas. 47
  • 48. Direito Comercial Ainda, por falta de capacidade distintiva, uma única cor não pode ser marca; é possível, porém, constituir uma marca com duas ou mais cores, quando “forem combinadas entre si ou com gráficos, dizeres ou outros elementos por forma peculiar e distinta” (223.º/1 CPI) 2) Verdade: A marca é verdadeira se não for decetiva ou enganosa. São irregistáveis as marcas que, em todos ou alguns elementos, contenham sinais que sejam suscetíveis de induzir o público em erro, nomeadamente sobre:  A natureza;  Qualidades;  Utilidade;  Proveniência geográfica do produto ou serviço, quanto a esta temos de levar em conta o ss.: o Os produtos são originários da localidade/região: Pode ser incluído na marca! o Os produtos não são originários da localidade/região:  O sinal é uma “denominação de origem”/”indicação geográfica”: Não pode ser incluído na marca!  O sinal não é uma “denominação de origem”/”indicação geográfica”, mas é suficientemente conhecido para induzir o público em erro quanto à sua proveniência: Não pode ser incluído na marca!  O sinal geográfico é pouco conhecido, surgindo aos olhos do público como fantasia: Pode ser incluído na marca! 3) Licitude (Residual): São ainda suscetíveis de recusa os registos de marca que:  Contenha, símbolos, brasões, emblemas ou distinções, salvo se autorizadas (238.º/4/a) e b) CPI)  Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes (al. c));  A bandeira nacional ou alguns dos seus elementos (n.º 5); ou, 48
  • 49. Direito Comercial  Entre outros componentes, a bandeira nacional, quando tal seja suscetível de provocar desrespeito ou desprestígio dela ou de algum dos seus elementos (n.º 6/c));  Reprodução ou imitação, total ou parcial (em marca), de logótipo anteriormente registado pertencente a sujeito que produz bens idênticos ou afins àqueles a que a marca se destina, ou de firma ou denominação que não pertençam ao requerente de marca não autorizado, se estes forem suscetíveis de induzir o consumidor em erro ou confusão (239.º/1/b); 2/a) CPI);  A infração de outros direitos de propriedade industrial ou de direitos de autor (n.º 1/c); 2/b) CPI);  Reprodução de nomes ou retratos de pessoas sem autorização (al. d)); 4) Novidade e Especialidade: As marcas têm de ser novas (princípio da novidade), distintas ou inconfundíveis, mas tal novidade apenas tem de afirmar-se no âmbito de produtos idênticos ou afins (princípio da especialidade). A razão de ser desta recusa deve-se com o acautelar do risco de erro ou confusão por parte de consumidores/utilizadores, deverá ser aferida, portanto, à luz de um consumidor destinatário médio (nem particularmente atento, nem particularmente distraído) daquele tipo de produtos. O risco de confusão deve ser entendido em sentido lato, de modo a abarcar tanto o risco de os consumidores serem consequentemente, induzidos um produto a tomar por outro uma (os marca por outra consumidores e, creem erroneamente tratar-se da mesma marca e do mesmo produto); como o de, distinguindo embora os sinais, ligarem um ao outro e, em consequência, um produto ao outro (creem erroneamente tratar-se de marcas e produtos imputáveis a sujeitos com relações de coligação ou licença, ou tratar-se de marcas comunicando análogas qualidades dos produtos). O risco de confusão é maior quando a marca registada é “forte”, ou muito conhecida: a marca que se pretende registar tem então de apresentar maiores dissemelhanças a fim de não induzir o público em erro. 49
  • 50. Direito Comercial Para melhor entendermos vamos analisar o seguinte: São afins ou semelhantes os produtos:  Com natureza ou características próximas e finalidades idênticas ou similares (ex: vinho verde, vinho maduro; esferográfica e canetas).  De natureza marcadamente diversa mas com finalidades idênticas ou semelhantes (ex: fios de linho, fios de seda para confeções).  Economicamente complementares (ex: artigos de couro e pomadas para tratar couro). A semelhança ou parecença das marcas pode ser de natureza:  Gráfica (marcas nominativas, com letras ou números);  Figurativa (marcas figurativas ou tridimensionais);  Fonética (marcas nominativas, com letras ou números);  Sonora (marcas auditivas) (245.º/1/c) CPI) Registo Para que se constitua um direito de propriedade sobre uma marca é preciso que a mesma seja registada (no INPI) (224.º CPI), o processo normal de registo é regulado pelos art. 233.º e ss.  Tem prioridade para o registo quem primeiro apresentar regularmente o respetivo registo;  Aquele que usar marca livre ou não registada por prazo não superior a 6 meses tem, durante esse prazo, direito de prioridade para efetuar o registo (227.º/1 CPI)  Os direitos conferidos pelo registo de marca no nosso país são eficazes em todo o território nacional (4.º/1 CPI). O registo da marca confere ao seu titular o direito de: o Usá-la para assinalar os produtos respetivos; o Utilizá-la na publicidade; o Transmiti-la/cedê-la em licença de exploração (31.º; 32.º; 262.º; 264.º CPI); 50
  • 51. Direito Comercial o Reclamar contra pedido de registo feito por outrem de marca idêntica ou semelhante (236.º; 237.º; 239.º/1/a) CPI); o Propor ação de anulação de registo concedido contra o acima disposto (266.º/1 CPI); o Requer judicialmente medidas inibitórias contra violações do seu direito (338.º-I; 338-N CPI); bem como indemnizações (338.º-L CPI) O direito do titular de marca é protegido criminal e contra-ordenacionalmente (323.º; 324.º; 336.º; 319.º CPI). Como devemos entender o 258.º CPI? É proibido o uso de sinais confundíveis com a marca registada “no exercício de atividades económicas”. Não há ofensa do direito à marca quando numa roda de amigos falamos depreciativamente de certa marca; ou quando um dirigente de associação de consumidores menciona em entrevista determinada marca para referir os malefícios de alguns dos componentes dos produtos respetivos. Limitações aos direitos conferidos pelo registo Por outro lado, o titular de marca registada não tem o direito de impedir que terceiros usem na sua atividade económica o seu próprio nome e endereço ou indicações relativas à espécie, qualidade, quantidade, destino, valor, proveniência geográfica e outras características dos produtos – apesar de tais signos serem idênticos ou semelhantes à marca e respeitarem a produtos idênticos ou afins. No entanto, o uso (pelos terceiros) deverá ser feito em conformidade com as normas e usos honestos em matéria profissional (260.º/a) e b) CPI), ou seja, os aludidos signos hão-de aparecer em função descritiva, não como marcas. Outra limitação aos direitos conferidos, prende-se com o princípio do esgotamento, ou seja, os direitos conferidos pela marca esgotam-se relativamente aos produtos colocados no mercado pelo titular da marca ou por terceiro com o seu consentimento (ex: concessionário; sociedade filial…). 51
  • 52. Direito Comercial Proteção das marcas de facto, livres ou não registadas As marcas de facto, além de poderem gozar do já referido direito de prioridade para o registo (227.º CPI), podem ser também protegidas por efeito do disposto no 239.º/1/e) CPI. Assim, deve ser recusado o registo de marca idêntica ou confundível com marca de facto quando se reconheça que o requerente “pretende fazer concorrência desleal ou que esta é possível independentemente da sua intenção” (317.º/a); 266.º/1 CPI) De proteção igual gozam as marcas de facto “notoriamente conhecidas” (aquelas que são notoriamente conhecidas no nosso país, nos círculos dos consumidores/utilizadores dos produtos em causa, notoriedade que pode resultar do uso das marcas e/ou da publicidade feita às mesmas (241.º/1 CPI). Proteção semelhante é concedida às marcas de prestígio não registadas (242.º CPI). Significa isto que:  O titular de uma destas marcas o direito de: o Reclamar, depois de ter efetuado o pedido de registo da marca notória/prestígio, contra requerimento de registo de marca que reproduza ou imite a sua marca (241.º/2 CPI); o Pedir a anulação do registo (266.º/1 e 2 CPI);  Mesmo antes do registo da marca notoriamente conhecida/de prestígio (mas depois do respetivo registo), o terceiro que a use, contrafaça ou imite está sujeito a responsabilidade criminal (323.º/d); 324.º CPI). Transmissão e licenças: A marca registada é transmissível a título gratuito ou oneroso independentemente do estabelecimento, “se tal não for suscetível de induzir o público em erro quanto à proveniência do produto/serviço ou aos caracteres essenciais para sua apreciação” (262.º/1 e 3 CPI) 52
  • 53. Direito Comercial Assim, por poder induzir o público em erro, será ilícita a transmissão autónoma (sem estabelecimento) da marca quando: o Esta contenha o nome ou firma do transmitente; o Esta contenha recompensas atribuídas ao transmitente; o Os produtos do transmissário sejam de natureza diversa ou de qualidade consideravelmente inferior à do transmitente. Trespasse ou locação de estabelecimento comercial: há transmissão natural da marca. Através de contrato (oneroso ou gratuito) pode o titular de uma marca registada cedê-la a terceiro em licença de uso ou exploração. A licença pode ser total ou parcial (para todos ou parte dos produtos), destinada a certa zona ou a todo o território nacional, vigente por todo o tempo do registo ou por prazo inferior; exclusiva (obrigando-se o licenciante a não conceder outras licenças para a zona acordada enquanto aquela vigorar) ou não exclusiva. “Salvo estipulação expressa em contrário, o licenciado goza, para todos os efeitos legais, as faculdades conferidas ao titular do direito objeto da licença” (32.º/4 CPI). Todavia, o licenciado não pode ceder a sua posição contratual nem conceder sublicenças sem consentimento por escrito do licenciante (32.º/8 e 9 CPI). Pode o licenciante controlar a qualidade dos produtos com a sua marca? A lei não prevê esse poder, nem o dever de o licenciado respeitar os critérios de qualidade prosseguidos pelo licenciante. Contudo, este, poderá recorrer ao regime de caducidade (269.º/2/b) CPI) ou garantir que o contrato de licença preveja algo sobre a qualidade dos produtos, que a não ser cumprido possa ser invocado pelo licenciante (264.º CPI). Forma: Documento escrito (31.º/6; 32.º/3 CPI) Efeitos: Só produz efeitos com relação a terceiros depois de averbamento no INPI (30.º/1/a) e b) e 2 CPI) 53
  • 54. Direito Comercial Extinção do registo das marcas: 1) Nulidade: Segundo o 265.º/1 CPI o registo de marca é nulo nos casos previstos no 33.º/1, e quando na sua concessão tenha sido desrespeitado o disposto no 238.º/1, 4 a 6 CPI. A declaração de anulação é requerível a todo no tempo por qualquer interessado ou pelo MP. (33.º/2; 35.º/1 e 2 CPI) 2) Anulação: É anulável o registo de marca quando a sua concessão tenha infringido o previsto nos 239.º a 242.º (266.º/1 CPI). As ações de anulação podem ser propostas pelo MP ou por qualquer interessado no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo (35.º/1, 2; 266.º/4 CPI), porém, o “titular de uma marca registada que, tendo conhecimento do facto, tiver tolerado, durante um período de 5 anos consecutivos, o uso de uma marca registada posterior, deixa de ter o direito, com base na sua marca anterior, a requerer a anulação do registo da marca posterior. Não prescreve o direito de pedir anulação de marca registada de má fé (266.º/4 CPI). 3) Caducidade: O registo da marca caduca: Independentemente da invocação da causa (37.º/1 CPI): a. Quando tiver expirado o seu prazo de duração b. Por falta de pagamento de taxas Se as respetivas causas forem invocadas por interessado e houver a correspondente declaração do INPI (37.º/2 e 270.º CPI): a. Se a marca não tiver sido objeto de uso sério durante 5 anos consecutivos sem justo motivo (269.º/1 CPI); b. Se a marca se tiver transformado na designação usual no comércio do produto para que foi registada, em consequência de atividade ou inatividade do titular (269.º/2/a) CPI); c. Se a marca se tiver tornado decetiva (269.º/2/b) CPI). 54
  • 55. Direito Comercial 4) Renúncia: Por declaração unilateral receptícia (dirigida ao INPI), pode o titular de marca renunciar (total ou parcialmente) ao direito de propriedade sobre ela (38.º/1 e 2 CPI). 7. Sociedades Comerciais A sociedade tem que se revestir de um tipo característico de sociedade comercial e a obrigatoriedade de respeitar o regime estabelecido na lei comercial para essa sociedade. As Sociedades comerciais são pessoas coletivas. Art. 13º/2º do Código Comercial, “As sociedades comerciais”. A natureza dos comerciantes não se compra, vende. O comerciante é comerciante porque pratica atos de comércio, se dedicam a essa área e preenchem os requisitos. Art. 18º do C.Com «Obrigações especiais dos comerciantes». D.L. 339/95 As pessoas coletivas (S.A., Sociedades Coletivas) que praticam atos de comércio e fazem dela uma profissão. Art. 160º/1º do CC «Capacidade», “A capacidade das pessoas coletivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins”. 8. Títulos de crédito Tem autonomia face ao direito subjacente – O direito cartular tem a sua origem numa relação jurídica cronologicamente anterior ao surgimento do título de crédito (relação subjacente ou fundamental). Porém, ele é novo, diferente e autónomo do direito subjacente ou fundamental, tendo um regime próprio. Por esta razão, não podem ser opostos ao portador do título, em princípio, quaisquer exceções emergentes da relação fundamental (art. 17º Lei Uniforme das Letras e Livranças). 55
  • 56. Direito Comercial A autonomia face aos portadores anteriores - O direito cartular é autónomo porque cada possuidor do título ao adquiri-lo segundo a lei de circulação adquire o direito nele referido de um modo originário, isto é, independentemente da titularidade do seu antecessor e dos possíveis vícios dessa titularidade, como se o direito tivesse nascido. Títulos de crédito propriamente ditos: incorporam direitos de crédito em sentido estrito, geralmente direitos a uma prestação pecuniária (Ex.: letras, cheques e livranças); Títulos ao portador: não identificam o seu titular e transmitem-se por mera entrega do documento: o titular é o detentor do documento (Ex.: bilhetes de lotaria). Títulos nominativos: mencionam o nome do seu titular e a sua circulação exige um formalismo complexo, do qual é exemplo o regime da circulação das ações nominativas: para que a sua transmissão seja válida é necessário que o transmitente exare no próprio título a transmissão e que fique lavrado o nome do novo titular; Títulos à ordem: mencionam o nome do seu titular e transmitem-se por endosso, que consiste numa declaração escrita, aposta no verso do título, na qual o devedor manifesta a vontade de transmitir o direito incorporado ou ordena ao devedor que cumpra aquela obrigação para com o transmissário. O título de crédito, é um documento escrito geralmente em papel, o que o torna facilmente perecível ou degradável, exposto ao risco de perda ou extravio, voluntária ou involuntariamente. A característica da incorporação implica que o direito cartular só pode ser exercido ou transmitido mediante a posse material do título. Ora, se a destruição do documento implica a destruição do título de crédito, fica impossibilitado o exercício ou transmissão do respetivo direito cartular. A lei permite que os títulos de crédito transmissíveis por endosso sejam reformados judicialmente a requerimento do respetivo proprietário, justificando o seu direito e o facto que motiva a reforma (artigo 484 Código Comercial). A reforma consiste na reconstituição do título, através da emissão de um novo documento, equivalente ao que foi destruído ou extraviado, possibilitando. E isto porque o título reformado equivale juridicamente ao que desapareceu, como se fosse o mesmo documento. 56
  • 57. Direito Comercial Normalmente a concessão de crédito diz respeito ao favorecimento de um devedor de uma determinada prestação já que lhe facilita temporalmente a realização da prestação a que está adstrito (p.ex. numa compra e venda em que se convenciona o pagamento do preço ou de parte dele, a prazo). Mas acontece também que em determinadas situações o crédito é ele próprio a causa-motivo do negócio (p. ex. o contrato de empréstimo em que o devedor pretende obter uma determinada prestação contra o diferimento da sua). O crédito implica por conseguinte a confiança do credor na solvabilidade do devedor e o decurso do tempo que medeia a prestação do credor e prestação do devedor. Os títulos de crédito são antes de mais documentos que, contudo, devem obedecer a uma forma escrita. Por outro lado, os títulos de crédito comprovam determinados factos, não sendo todavia meros documentos probatórios. Antes, porém, os títulos de crédito são documentos indispensáveis para a própria constituição dos direitos que neles são mencionados. No entanto, ao contrário da escritura pública que é também um documento escrito constitutivo do direito de propriedade sobre um determinado imóvel mas cuja função se esgota com a própria celebração do ato de constituição, o título de crédito tem uma função que ultrapassa a constituição do direito. O título adere ao direito a que está subjacente sendo dessa forma indispensável para o próprio exercício do direito. Os títulos de crédito destinam-se assim a tornar mais simples, rápida e segura a circulação da riqueza e a concessão do crédito. E isto porque é bastante mais fácil e seguro transmitir papeis escritos do que os próprios bens a que eles se referem. 8.1. Letra É uma ordem de pagamento (saque) dada em documento, por determinada pessoa (sacador) a outra (sacado), a favor de alguém (tomador, que pode ser o sacador ou um terceiro), de uma quantia certa e determinada. A emissão de uma letra de câmbio está sujeita a um estrito formalismo, subordinado à Lei Uniforme das Letras e Livranças (LULL). Tal formalismo impõe uma análise mais profunda e detalhada do regime jurídico deste título de crédito. 57