Ergonomia emocional III parte JAN 2019 Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Licenciatura em Motricidade Humana e Direito Desportivo
1. Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares
Licenciatura em Motricidade Humana
Mercado de Capitais
e Sociedades Comerciais
Desportivas
Lições de Direito Desportivo
Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Lisboa
2012/2013
2. Bibliografia
Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. I e II, 7º
Edição, Almedina, Coimbra, 2009
Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, Almedina, Coimbra, 2008
Paulo Olavo Cunha, Lições de Direito Comercial, Almedina, Coimbra, 2010
Maria do rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 2ª Edição, Almedina, 2010
Constituição da República Portuguesa 1976
Código Comercial
Código das Sociedades Comerciais
Código da Insolvência e da Recuperação das empresas
Lei de Bases da atividade física e do desporto
Regime das Sociedade Anónimas Desportivas (DL 67/97 de 3 de Abril)
3. Objectivo do programa
Num sector, onde para o bom desempenho das suas funções, é
fundamental um profissional usufruir de conhecimentos sólidos
nas mais diversas valências, com óbvia predominância para o
domínio jurídico, é essencial sensibilizar os discentes para a
importância da área do direito no ramo empresarial desportivo e
transmitir-lhes os conhecimentos indispensáveis para uma plena e
integral ocupação dos cargos profissionais que poderão ocupar
futuramente.
Assim, é finalidade deste programa, dotar os estudantes, das
ferramentas técnico-científicas e jurídicas
necessárias, relacionadas com as Sociedades Anónimas
Desportivas e a captação de fundos no Mercado de Capitais.
4. O que são Sociedades
Anónimas Desportivas?
As Sociedades Comerciais Desportivas (SCDs) são empresas
criadas pelos clubes portugueses para um regime de gestão com as
regras básicas das sociedades anónimas, como a divisão do seu
capital social em ações, mas com algumas especificidades exigidas
pela atividade desportiva.
-As principais finalidades das SCDs são a participação numa
modalidade desportiva, a disputa de competições desportivas
profissionais e a promoção e organização de espetáculos
desportivos.
-Ao contrário das associações desportivas tradicionais, as SCDs têm
na sua ação fins lucrativos.
-Os dirigentes dos clubes são desresponsabilizados, pois os que não
integrem uma SCD estão sujeitos a um "regime especial de
gestão" das respectivas secções profissionais nos termos do qual
passarão a ser responsáveis de forma pessoal, ilimitada e
solidária, pelas quantias que os clubes deixarem de entregar para
pagamentos ao fisco ou à segurança social.
5. Direito Aplicável
REGIMENTO DAS SOCIEDADES ANÓNIMAS
DESPORTIVAS (DL 67/97 de 3 de Abril)
SUBSIDIÁRIAMENTE, O DIREITO
COMERCIAL, NOMEADAMENTE O CÓDIGO COMERCIAL
(Carta Lei de 28 de Julho de 1888) E O CÓDIGO DAS
SOCIEDADES COMERCIAIS (Decreto-Lei no 262/86, de 2
de Setembro, republicado no Decreto-Lei no 76-A/2006, de
29 de Março)
O MERCADO DE CAPITAIS É REGULADO PELO CÓDIGO
DOS VALORES MOBILIÁRIOS (Decreto-Lei n.º 486/99, de
13 de Novembro e republicado pelo Decreto-Lei n.º 357-
A/2007, de 31 de Outubro).
6. Direito Comercial
O direito comercial pode ser observado de duas
ópticas diferentes:
Objectiva, é o direito dos comerciantes; (compra e
venda comercial);
Subjectiva, é o direito da prática exercida pelos
comerciantes;
7. Noções de Direito Comercial
De acordo com o nosso quadro jurídico-positivo, pode-se definir direito
comercial como o sistema jurídico-normativo que disciplina de modo
especial os atos de comércio e as Sociedades Comerciais.
O direito mercantil é um ramo do direito privado, uma vez que regula
uma organização dos sujeitos (singulares e colectivos) privados e as
relações estabelecidas entre eles ou entre eles e entidades
públicas, atuando como particulares.
As leis comerciais contêm também disposições de direito público.
Por exemplo, as que consagram os deveres dos
comerciantes, relativos às firmas, escrituração mercantil e inscrições
no registo comercial.
Dentro do direito privado (comum), o direito comercial é globalmente
considerado especial e não excepcional. É um ramo jurídico aplicável
somente a certos sujeitos, objetos ou relações. O comércio em sentido
jurídico, abarca não apenas o comércio em sentido económico, mas
também industrias e serviços, assim como o Desporto profissional.
Os atos jurídico-mercantis no sector desportivo não se situam somente
nos domínios do comércio, economicamente entendido.
São Sociedades Comerciais as Sociedades Desportivas (Regime
definido no DL nº 67/97 de 3 de Abril)
8. Direito Comercial
O Direito Comercial português atual, além de admitir
comerciantes não empresários, regula atos de comércio
esporádicos que não têm a ver com empresas mercantis
que não sejam determinadas por interesses ligados à
empresarialidade
São exemplos actos de:
- Fiança (Art. 101º do Código Comercial «Solidariedade
do fiador», ―Todo o fiador de obrigação mercantil, ainda
que não seja comerciante, será solidário com o
respectivo afiançado‖).
9. - Mandato (Art. 231º do Código Comercial «Conceito de mandato
comercial», ―Dá-se mandato comercial quando alguma pessoa se
encarrega de praticar um ou mais actos de comércio por mandado
de outrem‖. O mandato comercial, embora contenha poderes
gerais, só pode autorizar actos não mercantis por declaração
expressa‖).
- Empréstimo (Art. 394º do Código Comercial «Requisitos da
comercialidade do empréstimo», ―Para que o contrato de
empréstimo seja havido por comercial é mister que a cousa cedida
seja destinada a qualquer acto mercantil‖).
- Penhor (Art. 397º do Código Comercial «Requisitos da
comercialidade do penhor», ―Para que o penhor seja considerado
mercantil é mister que a dívida que se cauciona proceda de acto
comercial‖).
- Depósito (Art. 403º do Código Comercial «Requisitos da
comercialidade do depósito», ―Para que o depósito seja
considerado mercantil é necessário que seja de géneros pu de
mercadorias destinados a qualquer acto de comércio‖).
- Aluguer (Art. 481º do Código Comercial «Requisitos da
comercialidade do aluguer», ―O aluguer será mercantil, quando a
coisa tiver sido comprada para se lhe alugar o uso‖).
10. O direito comercial é um ramo direito que ganha autonomia
a partir do século XIV, XV, sendo que o primeiro código
que surgiu no sec. XIX foi um código objectivista, que ia na
linha de definir os actos de comércio, como classificá-los e
que quem faz actos de comércio deve ser considerado
comerciante.
O código de 1888 redigido por Veiga Beirão, Ministro da
Justiça, que veio a tomar o lugar do Código Comercial de
Ferreira Borges, datado de 1833. Este novo documento
legal foi aprovado a 28 de Junho de 1888 em Lisboa, após
um longo período de discussões nas sessões da
Câmara, e na sequência da adopção de um novo Código
Administrativo em vigor desde 1886, código que se
encontra em vigor hoje e faz junção objectivista dos actos
de comércio, que são os comerciantes ou aqueles que a lei
diz que são comerciais.
11. Hoje o Direito Comercial é basicamente o direito das
empresas.
As Sociedades Anónimas Desportivas - SADs foram
previstas na lei de bases da atividade física e do
desporto (Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro) e depois têm
o seu regimento no DL 67/97 de 3 de Abril.
Esta Lei foi revogada em 2013, criando-se as
Sociedades Comerciais Desportivas (Decreto Lei
10/2013 de 25 de Janeiro) mas a sua eventual
ilegalidade obriga-nos a estudar o regime ainda em
vigor.
12. Lei de Bases
da Atividade Física
e do Desporto
Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro
Objecto: A presente lei define as bases das políticas
de desenvolvimento da actividade física e do desporto.
Nesta lei prevê-se no artº 27º as SADs para o desporto
profissional.
13. Artigo 27º
Sociedades Desportivas
1 - São sociedades desportivas as pessoas colectivas de
direito privado, constituídas sob a forma de sociedade
anónima, cujo objecto é a participação em competições
desportivas, a promoção e organização de espectáculos
desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades
relacionadas com a prática desportiva profissionalizada no
âmbito de uma modalidade.
2 - A lei define o regime jurídico das sociedades
desportivas, salvaguardando, entre outros objectivos, a defesa
dos direitos dos associados do clube fundador, do interesse
público e do património imobiliário, bem como o
estabelecimento de um regime fiscal adequado à
especificidade destas sociedades.
14. Direito Subsidiário
O Direto Comercial e das
Sociedades Comerciais é
subsidiário do Direito Comercial
Desportivo.
15. Fontes do Direito Comercial
Desportivo Português
Fontes Externas:
- Convenções Internacionais (Art. 8º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa
«Direito Internacional, ―As normas constantes de convenções internacionais
regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação
oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português‖).
- Regulamentos e Diretivas da Comunidade Europeia (Art. 8º, nº 3 da C.R.P., ―As
normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que
Portugal seja parte vigoram diretamente na ordem interna, desde que tal se encontre
estabelecido nos respectivos trabalhos constitutivos‖).
As normas da generalidade das convenções internacionais e as citadas normas de
―direito supranacional‖ prevalecem sobre a lei ordinária interna.
16. Fontes do Direito Comercial
Desportivo Português
Fontes Internas:
- Leis (leis, decretos-lei, decretos legislativos regionais);
- Regulamentos (governo, regiões autónomas, autarquias locais, etc.).
As principais fontes do direito comercial são as leis ordinárias (da
Assembleia da República, decretos-lei do governo);
Outras fontes são, também, a jurisprudência e a doutrina. As decisões
judiciais participam na criação ou constituição do direito;
A doutrina é o resultado do estudo que é feito a respeito do direito;
Pode-se, também, considerar os usos e costumes (Códigos
Deontológicos):
● Regras morais;
● Regras de formalidade;
● Regras de etiqueta.
Os Usos e Costumes são as mais importantes para um Gestor.
17. A constituição económica Portuguesa considera que o direito
fundamental dos cidadãos, e a livre iniciativa, sendo o
pressuposto da modernidade a liberdade e a igualdade
A vida económica assenta em instituições, como referem os
artigos da constituição:
Artigo 62.º
(Direito de propriedade privada)
1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua
transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.
2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem
ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de
justa indemnização.
18. Artigo 80.º
Princípios fundamentais
A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:
a) Subordinação do poder económico ao poder político democrático;
b) Coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e
social de propriedade dos meios de produção;
c) Liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma
economia mista;
d) Propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo
com o interesse colectivo;
e) Planeamento democrático do desenvolvimento económico e social;
f) Protecção do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
g) Participação das organizações representativas dos trabalhadores e das
organizações representativas das actividades económicas na definição das
principais medidas económicas e sociais.
19. Artigo 82.º
Sectores de propriedade dos meios de produção
1. É garantida a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção.
2. O sector público é constituído pelos meios de produção cujas propriedade e gestão
pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas.
3. O sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão
pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
4. O sector cooperativo e social compreende especificamente:
a) Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios
cooperativos, sem prejuízo das especificidades estabelecidas na lei para as cooperativas com
participação pública, justificadas pela sua especial natureza;
b) Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais;
c) Os meios de produção objecto de exploração colectiva por trabalhadores;
d) Os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter
lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente
entidades de natureza mutualista.
20. Artigo 86.º
Empresas privadas
1. O Estado incentiva a actividade empresarial, em particular das pequenas e
médias empresas, e fiscaliza o cumprimento das respectivas obrigações legais, em
especial por parte das empresas que prossigam actividades de interesse
económico geral.
2. O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título
transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia
decisão judicial.
3. A lei pode definir sectores básicos nos quais seja vedada a actividade às
empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza.
A empresa é uma organização criada por um empresário com um determinado
património, que visa o lucro, sendo a empresa um agente jurídico.
21. Empresas
Classificação das empresas:
Agrícolas (as organizações produtivas dos agricultores);
Comerciais (abrangem todas as que desempenham uma das
actividades qualificadas na lei como comerciais; e, em sentido
restrito, apenas as que se dedicam ao comércio em sentido
económico, pois no ponto de vista jurídico-privado estão na quase
totalidade abrangidas no sentido lato e jurídico da classe empresas
comerciais); É o caso das SADs.
Tendo em conta a dimensão das empresas, estas aparecem, com
grande frequência, classificadas em pequenas, médias e grandes
empresas – PME.
22. Sociedades Comerciais
- Sociedades comerciais: São pessoas colectivas.
Art. 13º/2º do Código Comercial, ―As sociedades comerciais‖.
- A natureza dos comerciantes não se compra, vende. O
comerciante é comerciante porque pratica actos de comércio, se
dedicam a essa área e preenchem os requisitos legais.
Art. 18º do Código Comercial «Obrigações especiais dos
comerciantes».
D.L. 339/95
Por exemplo: Se eu comprar ações de uma empresa, esse ato
rege-se pela lei comercial, mas não faz de mim um
comerciante, pois essa não é a minha profissão.
- As pessoas colectivas (S.A., Sociedades Colectivas) que praticam
atos de comércio e fazem dela uma profissão.
Art. 160º/1º do Código Civil «Capacidade», ―A capacidade das
pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações
necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins‖.
23. Sociedades Civis e Empresas
Públicas
- Sociedades Civis (ex: casamento) não são comerciantes.
- Nas Empresas Públicas, há atos praticados pelas E.P.E. que são
actos de comércio.
As entidades públicas empresariais não são sociedades
comerciais, mas regem-se pela lei comercial comum.
D.L. 558/95 – A partir de 1999 do Art. 558º, as empresas públicas
em sentido estrito são constituídos com base no direito
comercial, mas estão sujeitos à dinâmica do Estado.
Art. 17º do Código Comercial «Condição do Estado e dos corpos
e corporações administrativas».
Art. 25º do Código Comercial
As empresas públicas são constituídas com base no direito
comercial, mas dominadas pelo Estado. Diferente é o regime das
E.P.E. a quem se aplica as normas de direito publico
24. Regime incompatibilidades e
impedimentos
A lei define certas incompatibilidades e impedimentos, proibindo o
exercício do comércio às pessoas que exerçam certas funções ou
detenham posições que poderiam ser prejudicadas por esse
exercício, por motivos éticos ou de politica legislativa.
Dividem-se em dois grupos:
- Os decorrentes de disposições de direito público, por ex. as que
inibem do comércio: os juízes, os magistrados do Ministério Público, os
funcionários das secretárias judiciais, cargos políticos, etc.
- Os estabelecidos por disposições de direito comercial – logo, de
direito privado – como são os casos seguintes: Os administradores das
sociedades anónimas, os membros do conselho geral e de supervisão
das sociedades anónimas, arbitros, etc.
25. Sumário
Obrigações Especiais do Comerciante
1. A Firma. Os princípios. A obrigatoriedade. A tutela.
2. O RNPC
3. A Escrituração Mercantil.
4. A Prestação de Contas.
5. O Registo Comercial. Âmbito e princípios. Efeitos.
Recursos.
26. Obrigações dos comerciantes
Art. 18º «Obrigações especiais dos comerciantes».
Sem esgotarem os deveres profissionais dos
comerciantes, todavia têm a peculiar importância de
definirem um estatuto jurídico-comercial da profissão
mercantil.
27. Firma
A Firma é o nome comercial dos comerciantes, o sinal que os
individualiza ou identifica.
Tem a obrigação de ter um nome, identificação.
O comerciante pode vender a própria firma, mas em nome
individual, a firma não se vende porque o nome é do próprio
comerciante.
Art. 38º do Código Comercial «Quem pode fazer a
escrituração», “Todo o comerciante pode fazer a sua escrituração
mercantil por si ou por outra pessoa a quem para tal fim autorizar‖.
―Se o comerciante por si próprio não fizer a escrituração, presumir-
se-á que autorizou a pessoa que a fizer‖.
28. Constituição da firma
A firma, consoante os casos, pode ser formada com o
nome de uma ou mais pessoas (firma-nome), com uma
expressão relativa ao ramos de atividade, aditada ou
não de elementos de fantasia (firma-denominação ou
simplesmente denominação), ou englobar uns e outros
desses elementos (firma mista).
Em todo o caso, ele será um sinal nominativo e nunca
emblemático: sempre uma expressão verbal, com
exclusão de qualquer elemento figurativo.
29. Princípios associados à firma
São três os princípios que a lei estabelece:
1. O princípio da verdade: Os elementos componentes das firmas e denominações
devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza ou
identificação, natureza ou actividade do seu titular.
Art. 32º/1º do RRNPC «Princípio da verdade», ―Os elementos componentes das
firmas e denominações devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a
identificação, natureza ou actividade do seu titular‖.
Inclui o nome do comerciante ou dos empresários, inclui o tipo e a natureza da
sociedade (individual ou por quotas (Lda), anónima (S.A.), sociedade comandita
(sociedade por comandita por acções ou sociedade por comandita, por ex. Filipe
Construções e Comandita por acções).
A sociedade de seguros (a cooperativa) também se aplica às sociedades.
Como se faz a transmissão da firma?
- Tem que haver transmissão do estabelecimento;
- O acordo dos interessados.
30. Princípios associados à
firma
2. O princípio da novidade ou exclusivo: ―As firmas e denominações devem ser distintas
e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo
âmbito da exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos
utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notoriamente
reconhecidas‖ Art. 33º/1º do RRNPC.
E o nº2 do mesmo artigo explicita os elementos a ter em conta para apurar tal distinção
e susceptibilidade de confusão ou erro: ―Os juízos sobre a distinção e a não
susceptibilidade de confusão ou erro devem ter em conta o tipo de pessoa, o seu
domicilio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas actividades e o âmbito territorial
destas‖.
No comerciante individual, o âmbito da protecção é correspondente territorial.
Se ele aditar ao nome uma expressão distintiva já pode ser reconhecida em todo o
território nacional.
31. Princípios associados à
firma
3. O princípio da unidade: Embora o art. 3º do Reg-RNPC «Extinção», tenha
omitido o princípio da unidade, a verdade é que o Art. 38º do mesmo diploma
refere que «Comerciantes individuais», ―O comerciante individual deve
adoptar uma só firma, composta pelo seu nome, completo ou
abreviado, conforme seja necessário para identificação da pessoa, podendo
aditar-lhe alcunha ou expressão alusiva à actividade exercida‖.
Art. 62º do Reg-RNPC «Uso ilegal de firma ou denominação», ―O uso ilegal
de uma firma ou denominação confere aos interessados o direito de exigir a
sua proibição, bem como a indemnização pelos danos daí emergentes, sem
prejuízo da correspondente acção criminal, se ela houver lugar‖.
Art. 433º do Código Civil, «Efeitos entre as partes», ―Na falta de disposição
especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, ou anulabilidade
do negócio jurídico‖.
Art. 829º do Código Civil «Prestação de facto negativo»
Art. 317º do Código da propriedade industrial «Concorrência desleal»
32. Extinção da firma
● Quanto aos comerciantes em nome individual:
- a cessação da atividade, com a liquidação do estabelecimento ou, se este não for
liquidado, pela transmissão do estabelecimento sem a firma;
- a morte, se não prosseguirem os sucessores com a atividade do de cujus, e se não
alienarem a firma e o estabelecimento;
- a insolvência.
● Quanto às sociedades:
- se se dissolverem e liquidarem e não for transmitida a sua firma com o estabelecimento (na
fase de liquidação, à firma deve acrescentar-se a expressão ―sociedade em liquidação‖ ou ―em
liquidação‖ – Art. 146º/3º do Código das Sociedades Comerciais «Liquidação das
Sociedades, Regras Gerais».
- Art. 18º do Código Comercial «Obrigações especiais dos comerciantes»:
Os comerciantes são especialmente obrigados:
1º A adoptar uma firma;
2º A ter escrituração mercantil;
3º A fazer inscrever no registo comercial os atos a ele sujeitos;
4º A dar balanço e, a prestar contas.
- Art. 29º do mesmo código «Obrigatoriedade da escrituração mercantil»;
- Art. 30º do Código Comercial «Liberdade de organização da escrituração mercantil».
33. Escrituração mercantil
A escrituração mercantil é o registo dos factos que podem influir nas operações e
na situação patrimonial dos comerciantes. A sua obrigatoriedade decorre dos
factos:
Dos comerciantes necessitarem de conhecer os seus direitos e obrigações e
a sua situação patrimonial (―as suas operações comerciais e
fortuna‖, segundo rezava a anterior redação original do Art. 29º do Código
Comercial «Obrigatoriedade da escrituração mercantil»);
De ser um importante meio de prova dos factos registados, nos litígios entre
os comerciantes (Art. 44º do Código Comercial «Força probatória da
escrituração»);
De ser um meio de verificação da regularidade da conduta do
comerciante, no caso de insolvência e em todos os casos em que isso estiver
em causa;
De servir de base à liquidação de impostos e à fiscalização do cumprimento
das normas tributárias.
34. A escrituração abrange registos e arquivos: atas, contratos, correspondência e demais documentação do
comerciante:
Art. 30º do Código Comercial «Liberdade de organização da escrituração mercantil»;
Art. 31º do Código Comercial «Livros obrigatórios»:
1 – As sociedades comerciais são obrigadas a possuir livros para atas.
2 – Os livros de atas podem ser constituídos por folhas soltas numeradas sequencialmente e
rubricadas pela administração ou pelos membros do órgão social a que respeitam ou, quando
existam, pelo secretário da sociedade ou pelo presidente da mesa da Assembleia Geral da
Sociedade, que lavram, igualmente, os termos de abertura e de encerramento, devendo as
folhas soltas ser encadernadas depois de utilizadas.
Art. 42º do Código Comercial «Exibição judicial da escrituração mercantil»;
Art. 44º do Código Comercial (descrito anteriormente);
Art. 181º do Código das Sociedades Comerciais «Direito dos sócios à informação»;
Art. 214º do Código Cooperativo;
Art. 70º do Código Comercial, revogado pelo Art. 24º do DL nº 142-A/91, de 10 de Abril
Art. 167º do Código Comercial, revogado pelo DL nº 262/86, de 2 de Setembro que regulamenta e
aprova-o no Código das Sociedades Comerciais.
Art. 18º do Código Comercial (já citado anteriormente).
35. Comerciante em nome
individual
Requisitos de acesso à qualidade de comerciante em nome individual:
Vimos que o nº 1 do Art. 13º do Código Comercial «Quem é comerciante são
comerciantes», só abrange pessoas físicas: os usualmente denominados comerciantes
em nome individual.
Quando é que uma pessoa física se diz comerciante? Que requisitos estabelece a lei para
que um indivíduo tenha acesso a essa qualificação jurídica?
Poderia pensar-se que existiria um critério formal simples para determinar se certa pessoa
tem esta qualidade. É que, de acordo com o Art. 18º, nº 3, do Código Comercial, ― os
comerciantes são especialmente obrigados: a fazer inscrever no registo comercial os atos
a ele sujeitos‖. Ora, um desses atos é a própria aquisição da qualidade de
comerciante, que dá origem à matrícula no registo comercial.
Ou seja: bastaria verificar se uma dada pessoa está matriculada no registo comercial para
verificar se ela é ou não comerciante.
Para serem comerciantes, as pessoas, têm de ter a capacidade para praticar os atos de
comércio.
36. Personalidade jurídica:
Quanto a este requisito, não há aqui a considerar quaisquer especialidades
face ao regime geral do direito civil: o direito comercial não exclui a
personalidade jurídica de nenhum ente que a tenha segundo as normas do
direito civil, ou mercê de qualquer outra norma legal de outro ramo de direito.
A lei comercial atribui-a às sociedades comerciais:
- Art. 5º do Código das Sociedades Comerciais « Personalidade»;
- Art. 253º do Código Comercial «Proibição de concorrência do gerente».
37. Situações duvidosas quanto à
qualidade de comerciante
- Mediadores: A mediação é um contrato pelo qual uma pessoa – o mediador – se obriga a
prestar uma atividade de intervenção, mediante remuneração, nas negociações entre duas
ou mais pessoas.
Os mediadores são comerciantes, pessoa colectiva ou singular.
- Os gerentes de comércio são profissões mercantis.
São mandatários comerciais com poderes de representação do comerciante para quem
trabalham subordinadamente. Logo, como atuam em nome e por conta de outrem, a sua
atividade, não sendo pessoal e independente, não é apta para lhes atribuir a qualidade de
comerciantes.
- Os corretores são comerciantes, agem em nome individual
38. O empresário pessoa casada:
responsabilidade dos bens dos cônjuges
por dividas comerciais
No atual regime dos efeitos do casamento sobre os direitos patrimoniais dos
cônjuges, prevalece o princípio da igualdade de direitos e deveres, a ambos pertencendo
a orientação da vida em comum e a direção da família (Artº. 1671º do Código Civil
«Igualdade dos cônjuges». No tocante às dívidas contraídas pelos cônjuges, aquele
principio tem como
corolário o disposto no nº 1 do Artº. 1690º do Código Civil «Legitimidade para contrair
dívidas»; qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o
consentimento do outro.
Entretanto o Artº. 1691º do Código Civil enuncia quais são as dividas que são da
responsabilidade de ambos os cônjuges, pelas quais respondem os bens comuns do casal
e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de ambos os cônjuges
(Artº. 1695º, nº 1 do Código Civil). E o Artº. 1692ª do Código Civil, enumera os casos de
dívidas da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que dizem respeito. Por estas dívidas
respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, solidariamente, a sua meação nos
bens comuns (Artº. 1696º, nº 1, do Código Civil).
39. Sociedade Anónima
É uma sociedade de responsabilidade limitada porquanto
os sócios limitam a sua responsabilidade ao valor das
acções por si subscritas.
Artigo 11º do DL 67/97 de 3 de Abril
Realização do capital social das SADs:
O capital social deve ser integralmente realizado em
dinheiro, podendo ser diferida a realização de 50% do
valor nominal das ações por um período não superior a
dois anos.
40. Sociedades Anónimas
Desportivas
Artigo 27º (Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro – lei de Bases da
actividade fisica e do desporto)
1 - São sociedades desportivas as pessoas colectivas de direito
privado, constituídas sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto
é a participação em competições desportivas, a promoção e
organização de espectáculos desportivos e o fomento ou
desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática
desportiva profissionalizada no âmbito de uma modalidade.
2 - A lei define o regime jurídico das sociedades
desportivas, salvaguardando, entre outros objectivos, a defesa dos
direitos dos associados do clube fundador, do interesse público e do
património imobiliário, bem como o estabelecimento de um regime
fiscal adequado à especificidade destas sociedades.
41. Relevância
A constituição das Sociedades Anónimas Desportivas em Portugal
foi recente, tal como no resto da Europa, com excepção do Reino
Unido. Porém, este fenómeno nem sempre foi atractivo para os
potenciais investidores. A imagem fornecida pelo futebol tem
capacidade para influenciar a sua capitalização bolsista, como
tal, torna-se fundamental profissionalizar este
sector, transformando os clubes/associações em sociedades
desportivas (Tenreiro, 2000).
Desta forma, parece relevante estudar as sociedades anónimas
desportivas, uma década depois do aparecimento da primeira
Sociedade Anónima Desportiva (SAD) em Portugal.
AS SADs são pessoas jurídicas com responsabilidade penal
42. Ilicito criminal
Lei n.o 27/2009 de 19 de Junho
Artigo 46.o
Responsabilidade penal das pessoas colectivas e
equiparadas
1 — As pessoas colectivas e entidades
equiparadas, incluindo as pessoas colectivas
desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos
crimes previstos na presente lei.
2 — O estatuto de utilidade pública ou de utilidade
pública desportiva não exclui a responsabilidade penal
das pessoas colectivas desportivas.
43. Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto
REGIME DE RESPONSABILIDADE PENAL POR
COMPORTAMENTOS ANTIDESPORTIVOS
Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por
comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a
correcção da competição e do seu resultado na actividade
desportiva (caso da corrupção):
Artº 3º
Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
1 - As pessoas colectivas e entidades equiparadas, incluindo as
pessoas colectivas desportivas, são responsáveis, nos termos
gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
2 - O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva
não exclui a responsabilidade penal das pessoas colectivas
desportivas.
44. Lei n.º 50/2007, de 31 de
Agosto
Artº 14º
Prevenção
As federações, as sociedades e os clubes desportivos
promovem anualmente acções formativas, pedagógicas e
educativas com a finalidade de sensibilizar todos os agentes
desportivos para os valores da verdade, da lealdade e da
correcção e prevenir a prática de factos susceptíveis de
alterarem fraudulentamente os resultados da competição.
45. Responsabilidade Civil
(Codigo Civil)
Responsabilidade por factos ilícitos
ARTIGO 483.o (Princípio geral)
1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou
qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a
indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos
especificados na lei.
ARTIGO 484.o (Ofensa do crédito ou do bom nome)
Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de
qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.
ARTIGO 485.o (Conselhos, recomendações ou informações)
1. Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os
dá, ainda que haja negligência da sua parte.
2. A obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a
responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar
conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou
intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do agente constitua facto punível.
ARTIGO 486.o (Omissões)
As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os
danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei
ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.
46. ARTIGO 494.o
(Limitação da indemnização no caso de mera culpa)
Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser
fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos
causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do
lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
ARTIGO 495.o
(Indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal)
1. No caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a indemnizar as
despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral.
2. Neste caso, como em todos os outros de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles
que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras
pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima.
3. Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou
aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
47. ARTIGO 496.o (Danos não patrimoniais)
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua
gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao
cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta
destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em
qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.o; no caso de morte, podem ser atendidos
não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a
indemnização nos termos número anterior.
ARTIGO 497.o (Responsabilidade solidária)
1. Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.
2. O direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das
consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.
ARTIGO 498.o (Prescrição)
1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve
conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e
da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo
prazo a contar do facto danoso.
2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre
os responsáveis.
3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais
longo, é este o prazo aplicável.
4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da
acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.
48. Responsabilidade pelo risco
ARTIGO 499.o (Disposições aplicáveis)
São extensivas aos casos de responsabilidade pelo risco, na parte aplicável e na
falta de preceitos legais em contrário, as disposições que regulam a
responsabilidade por factos ilícitos.
ARTIGO 500.o (Responsabilidade do comitente)
1. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão
responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário
causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.
2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo
comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no
exercício da função que lhe foi confiada.
3. O comitente que satisfizer a indemnização tem o direito de exigir do comissário o
reembolso de tudo quanto haja pago, excepto se houver também culpa da sua
parte; neste caso será aplicável o disposto no no 2 do artigo 497.o.
ARTIGO 501.o
(Responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas públicas)
O Estado e demais pessoas colectivas públicas, quando haja danos causados a
terceiro pelos seus órgãos, agentes ou representantes no exercício de actividades
de gestão privada, respondem civilmente por esses
danos nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos
seus comissários.
49. Contrato de sociedades
Aplicação às sociedades colectivas:
Código Comercial
Art 13º
«São comerciantes»: 1º (...) 2º As sociedades comerciais.
CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS 1
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.o
1. A presente lei aplica-se às sociedades comerciais.
2. São sociedades comerciais aquelas que tenham por objecto a prática de actos
de comércio e adoptem o tipo de sociedade em nome colectivo, de sociedade por
quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou de
sociedade em comandita por acções.
3. As sociedades que tenham por objecto a prática de actos de comérciodevem
adoptar um dos tipos referidos no número anterior.
4. As sociedades que tenham exclusivamente por objecto a prática de actos não
comerciais podem adoptar um dos tipos referidos no n.o 2, sendo-lhes, nesse
caso, aplicável a presente lei.
1 Aprovado pelo Decreto-Lei n.o 262/86 de 2 de Setembro. Rectificado pela Declaração de
29/11/1986 (DR 276/86, Série I, 1.o Suplemento)
50. Contrato de Sociedade
Qual o objecto da sociedade comercial?
Art. 1º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais (já citado anteriormente).
O que é uma sociedade comercial?
O termo sociedade é juridicamente utilizado em três sentidos distintos: como
negócio jurídico, como relação jurídica e como instituição.
Art. 980º do Código Civil «Noção da Sociedade», ―Contrato de sociedade é aquele
em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o
exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera
fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade‖.
Este artigo está articulado com o Art. 5º do Código das Sociedades Comerciais
«Personalidade», ―As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem
como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se
constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por
fusão, cisão ou transformação de outras‖.
Também se encontra articulado com o Art. 6º do Código das Sociedades
Comerciais «Capacidade».
51. Contratos de Sociedade
Elementos estruturais da noção genérica das sociedades
comerciais:
● Elemento pessoal: pluralidade pessoal;
● Elemento patrimonial: obrigação de contribuir com bens ou
serviços;
● Elemento finalístico (fim imediato ou objecto): exercício em
comum de certa actividade económica que não seja de mera
fruição;
● Elemento teleológico (fim imediato ou fim stricto sensu):
repartição dos lucros resultantes dessa actividade (aplica-se o
Art. 980º do Código Civil, já referido anteriormente).
- Primeiro aplica-se o Art. 2 do Código das Sociedades
Comerciais «Direito subsidiário», depois faz-se analogia.
Aplica-se o Código Civil se forem violados os:
Princípios gerais;
Princípios típicos.
52. PERSONALIDADE E CAPACIDADE
Artigo 5.o (Personalidade)
As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do
contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por
fusão, cisão ou transformação de outras.
Artigo 6.o (Capacidade)
1. A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à
prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da
personalidade singular.
2. As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições
da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta.
3. Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras
entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em
relação de domínio ou de grupo.
4. As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam
a prática de certos actos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos da sociedade no
dever de não excederem esse objecto ou de não praticarem esses actos.
5. A sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões de quem legalmente a represente, nos termos
em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários.
53. Contratos de Sociedade
Normas imperativas (se o contrato não cumprir
estas normas, é nulo); Por exemplo:
Artigo 13.o do DL 67/97 de 3 de Abril
Administração da sociedade
O órgão de administração da sociedade é composto por um número ímpar de
membros, fixado nos estatutos, com o mínimo de três elementos, que serão gestores
profissionais.
Artigo 14.o
Incompatibilidades
Não podem ser administradores de sociedades desportivas:
A)Os que, no ano anterior, tenham ocupado cargos sociais em outra sociedade desportiva
constituída para a mesma modalidade;
b) Os titulares de órgãos sociais de federações ou associações desportivas de clubes da
mesma modalidade;
C)Os praticantes profissionais, os treinadores e árbitros, em exercício, da respectiva
modalidade.
Normas dispositivas (que podem ser escolhidas
pelos sócios para constarem no contrato).
54. CONTRATO DE SOCIEDADE
Celebração e registo
Artigo 7.o (Forma e partes do contrato)
1. O contrato de sociedade deve ser celebrado por escritura pública.
2. O número mínimo de partes de um contrato de sociedade é de dois, excepto
quando a lei exija número superior ou permita que a sociedade seja constituída por
uma só pessoa.
3. Para os efeitos do número anterior contam como uma só parte as pessoas cuja
participação social for adquirida em regime de contitularidade.
4. A constituição de sociedade por fusão, cisão ou transformação de outras
sociedades rege-se pelas respectivas disposições desta lei.
Artigo 8.o (Participação dos cônjuges em sociedades)
1. É permitida a constituição de sociedades entre cônjuges, bem como a
participação destes em sociedades, desde que só um deles assuma
responsabilidade ilimitada.
2. Quando uma participação social for, por força do regime matrimonial de
bens, comum aos dois cônjuges, será considerado como sócio, nas relações com a
sociedade, aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de
aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao
casal.
3. O disposto no número anterior não impede o exercício dos poderes de
administração atribuídos pela lei civil ao cônjuge do sócio que se encontrar
impossibilitado, por qualquer causa, de a exercer nem prejudica os direitos que, no
caso de morte daquele que figurar como sócio, o cônjuge tenha à participação.
55. Contratos de Sociedade
Art. 9º do Código das Sociedades Comerciais «Elementos do
contrato».
No nº 3 do mesmo código temos ―Os preceitos dispositivos
desta lei só podem ser derrogados pelo contrato de
sociedade, a não ser que este expressamente admita a
derrogação por deliberação dos sócios‖.
Por exemplo: O pacto social definiu que cada sócio não pode ter
mais de 10%, situação que contraria a lei geral.
Neste caso aplica-se o nº 3 do Art. 9 do C.S.C..
Só se pode alterar esta situação alterando o pacto social.
56. Artigo 9.o
(Elementos do contrato)
1. Do contrato de qualquer tipo de sociedade devem constar:
a) Os nomes ou firmas de todos os sócios fundadores e os outros
dados de identificação destes;
b) O tipo de sociedade;
c) A firma da sociedade
d) O objeto da sociedade;
e) A sede da sociedade;
f) O capital social, salvo nas sociedades em nome coletivo em que
todos os sócios contribuam apenas com a sua indústria;
g) A quota de capital e a natureza da entrada de cada sócio, bem como
os pagamentos efetuados por conta de cada quota;
h) Consistindo a entrada em bens diferentes de dinheiro, a descrição
destes e a especificação dos respectivos valores.
i) Quando o exercício anual for diferente do ano civil, a data do
respectivo encerramento, a qual deve coincidir com o último dia do
mês de calendário, sem prejuízo do previsto no artigo 7.o do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
2. São ineficazes as estipulações do contrato de sociedade relativas a
entradas em espécie que não satisfaçam os requisitos exigidos nas
alíneas g) e h) do n.o 1.
3. Os preceitos dispositivos desta lei só podem ser derrogados pelo
contrato de sociedade, a não ser que este expressamente admita a
derrogação por deliberação dos sócios.
57. Elementos da Sociedade Comercial
Em relação aos elementos que caracterizam as sociedades comerciais:
- Elemento pessoal: O Art. 980º do Código Civil define a sociedade, como o
contrato «em que duas ou mais pessoas se obrigam...».
A associação, em sentido lato, tem como todo e qualquer agrupamento de pessoas
reunidas para a realização de um fim comum, comportando duas espécies:
1) Associações, são agrupamentos sem fins lucrativos;
2) Sociedades têm fins lucrativos.
- Elemento patrimonial: Através do capital social define-se a responsabilização.
Art. 14º do Código das Sociedades Comerciais «Expressão do capital», ―O
montante do capital social deve ser sempre e apenas expresso em moeda com
curso legal em Portugal‖.
- Elemento finalístico (exercício comum de uma atividade económica – objecto):
Tem que ser uma atividade económica.
O objecto (a definição da sociedade) só pode ser alterado através do pacto social.
- Elemento Teleológico (repartição dos lucros pelos sócios):
Consiste na obtenção de um enriquecimento patrimonial, de um lucro, e não de
outras vantagens ideais ou mesmo materiais.
58. As sociedades comerciais
O nº 2 do Art. 13º do Código Comercial «Quem é
comerciante são comerciantes», refere-se às pessoas
colectivas comerciantes, que denomina de sociedades
comerciais. Este artigo estabelece, como se vê, uma
clara dicotomia entre os empresários individuais e os
empresários colectivos, sendo estes precisamente as
sociedades comerciais.
59. A forma das sociedades
comerciais
Art. 1º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais «Âmbito geral de
aplicação», ―São sociedades comerciais aquelas que tenham por
objecto a prática de actos de comércio e adoptem o tipo de sociedade
em nome colectivo, de sociedade por quotas, de sociedade
anónima, de sociedade em comandita simples ou da sociedade em
comandita por acções‖.
Art. 2º do Código Comercial das Sociedades «Direito
subsidiário», ―Os casos que a presente lei não preveja são regulados
segundo a norma desta lei aplicável aos casos análogos e, na sua
falta, segundo as normas do Código Civil sobre o contrato de
sociedade no que não seja contrário nem aos princípios gerais da
presente lei nem aos princípios informadores do tipo adoptado‖.
Por exemplo, o Código Civil diz que são as pessoas que podem ou não
celebrar contratos comerciais:
Menores;
Incapacitados;
Inabilitados.
60. Art. 184º, nº 4 do C.S.C. «Falecimento de um
sócio», prevê que ―Se algum dos sucessores da parte do
falecido for incapaz para assumir a qualidade do
sócio, podem os restantes sócios deliberar nos 90 dias
seguintes ao conhecimento do facto a transformação da
sociedade, de modo que o incapaz se torne sócio de
responsabilidade limitada‖.
Art. 180º do Código Civil «Natureza pessoal da qualidade
de associado», ―Salvo disposição estatuária em
contrário, a qualidade de associado não é
transmissível, quer por acto entre vivos, quer por
sucessão; o associado não pode incumbir outrem de
exercer os seus direitos pessoais‖.
61. Art. 474º do Código Civil «Natureza subsidiária da obrigação», ―Não há
lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao
empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito
à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento‖.
Quem tem capacidade/legitimidade para fazer sociedades (pessoas
casadas):
Art. 1682º, nº 2 e 3 do Código Civil «Alienação ou oneração de móveis»:
1. A alienação ou oneração de móveis comuns cuja
administração caiba aos dois cônjuges carece do
consentimento de ambos, salvo se se tratar de acto de
administração ordinária. (…)
Art. 1690, nº 1 do Código Civil «Legitimidade para contrair
dívidas», ―Tanto o marido como a mulher têm legitimidade para contrair
dívidas sem o consentimento do outro cônjuge‖.
62. Existe uma excepção (sociedades entre cônjuges):
Art. 1714º, nº 3 do Código Civil «Imutabilidade das convenções
antenupciais e do regime de bens resultantes da lei», ―É
lícita, contudo, a participação dos dois cônjuges na mesma sociedade
de capitais, bem como a dação em cumprimento feita pelo cônjuge
devedor ao seu consorte‖.
Sociedade entre pessoas em união de factos (aplica-se o mesmo para
o casamento):
Art. 953º do Código Civil «Casos de indisponibilidade relativa», ―É
aplicável às doações, devidamente adaptado, o disposto nos artigos
2192º a 2198º).
Art. 2196º do Código Civil «Cúmplice do testador adúltero»:
É nula a disposição a favor da pessoa com quem o testador casado
cometeu adultério.
Não se aplica o preceito do número anterior:
Se o casamento já estava dissolvido, ou os cônjuges estavam
separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto há
mais de seis anos, à data da abertura da sucessão;
Se a disposição se limitar a assegurar alimentos ao beneficiário.
Nas sociedades civis e sem capital não pode, mas nas socieddes
comerciais com capital já pode (quotas, anónimas).
63. Pessoas colectivas
São organizações constituídas por uma colectividade de pessoas ou
por uma massa de bens, dirigidos à realização de interesses comuns
ou colectivos, às quais a ordem jurídica atribui a Personalidade
Jurídica.
É um organismo social destinado a um fim lícito que o Direito atribui a
susceptibilidade de direitos e vinculações.
Trata-se de organizações integradas essencialmente por pessoas ou
essencialmente por bens, que constituem centros autónomos de
ralações jurídicas.
Há, duas espécies fundamentais de Pessoas Colectivas: as
Corporações e as Fundações.
Também podem estabelecer contratos comerciais
64. Elementos dos
Contratos de Sociedade
Art. 9º, nºs 1, 2, 3 do Código das Sociedades Comerciais «Elementos
do contrato da sociedade».
Por exemplo, não se pode criar uma firma com o nome ―Sporting‖ ou
―Futebol‖, porque esse nome já existe e de acordo com o Art. 10º, nº 4
do Código das Sociedades Comerciais «Requisitos da firma», ―Não
são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos
de uso corrente, que permitam identificar ou se relacionem com
atividade, técnica ou produto, bem como topónimos e qualquer indicação
de proveniência geográfica‖.
Outro exemplo, ―Benfica‖ não pode ser, mas ―Sociedade Desportiva do
Benfica‖ ou ―Benfica SAD‖já pode porque sugere a atividade.
65. Firma e denominação
Artigo 6º DL 67/97 de 3 de Abril
1 - A firma e a denominação das sociedades desportivas
conterá a indicação da respectiva modalidade
desportiva, concluindo ainda pela abreviatura SAD.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 3º, a
denominação das sociedades inclui obrigatoriamente
menção que as relacione com o clube que lhes dá
origem.
66. Artigo 10º
(Requisitos da firma)
1. Os elementos característicos das firmas das sociedades não podem
sugerir actividade diferente da que constitui o objecto social.
2. Quando a firma da sociedade for constituída exclusivamente por nomes
ou firmas de todos, algum ou alguns sócios deve ser completamente
distinta das que já se acharem registadas.
3. A firma da sociedade constituída por denominação particular ou por
denominação e nome ou firma de sócio não pode ser idêntica à firma
registada de outra sociedade, ou por tal forma semelhante que possa
induzir em erro, e deve dar a conhecer quanto possível o objecto da
sociedade.
4. Os vocábulos de uso corrente e os topónimos, bem como qualquer
indicação de proveniência geográfica, não são considerados de uso
exclusivo.
5. Da denominação das sociedades não podem fazer parte:
a) Expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização
jurídica da sociedade, designadamente expressões correntemente usadas
na designação de organismos públicos ou de pessoas colectivas sem
finalidade lucrativa;
b) Expressões que sugiram de forma enganadora uma capacidade
técnica, financeira ou âmbito de actuação manifestamente
desproporcionados relativamente aos meios disponíveis ou que
correspondam a qualidades e ou excelências em detrimento de outrem;
c) Expressões proibidas por lei ou ofensivas da moral ou dos bons
costumes.
67. Elementos das Sociedades
Comerciais
Art. 11º do Código das Sociedades Comerciais «Objecto».
O objecto social é a atividade da empresa (exploração da
atividade desportiva profissional de futebol).
Além da atividade da empresa, o pacto social deve incluir
outros âmbitos, que a atividade possa vir a praticar (ex:
compra e venda de imóveis).
Se não está deliberado, nº 3 do mesmo artigo, tem que ir aos
sócios para deliberação.
68. SEDE
Artigo 12.o (Sede)
1. A sede da sociedade deve ser estabelecido em local
concretamente definido.
2. O contrato da sociedade pode autorizar a
administração, com ou sem consentimento de outros
órgãos, a deslocar a sede dentro do mesmo concelho ou
para concelho limítrofe.
3. A sede da sociedade constitui o seu domicílio, sem
prejuízo de no contrato se estipular domicílio particular
para determinados negócios.
69. Vícios
Vícios da causa:
No que toca à causa-função do contrato de sociedade, o vício que nos parece concebível será, no caso de uma sociedade
comercial, a não constituição da sociedade segundo um tipo legal, o que gerará nulidade, por ofensa do Art. 1º, nºs 2 e 3 do
Código das Sociedades Comerciais «Âmbito geral da aplicação» (Art. 281º do Código Civil «Fim contrário à lei à ordem
pública ou ofensivo dos bons costumes», ―Se apenas o fim do negócio jurídico for contrário à lei ou à ordem pública, ou
ofensivo dos bons costumes, o negócio só é nulo quando o fim for comum a ambas as partes‖).
Quanto à causa-motivo, se forem os desígnios dos contraentes que forem lesivos da lei, da ordem pública ou dos bons
costumes, o contrato será nulo, nos termos do Art. 281º do Código Civil (já citado), cujo comando é aplicável no domínio das
sociedades comerciais mercê do disposto nos Arts. 41º, nº 1 «Invalidade do contrato antes do negócio», 42º, nº1 «Nulidade
do contrato da sociedades por quotas, anónima ou comandita por ações registado», e 43º, nº 1 «Invalidade do contrato
de sociedade em nome colectivo e em comandita simples».
Um outro vício que diz respeito à causa-motivo é o de leonismo, ou seja, de estipulação de uma cláusula leonina ou pacto
leonino.
―Cláusula leonina‖:
Art. 994º do Código Civil «Pacto leonino», ―É nula a cláusula que exclui um sócio da comunhão nos lucros ou que o isenta de
participar nas perdas da sociedade, salvo o disposto no nº 2, do artigo 992º.
Note-se, aliás, que, como aqueles preceitos referem, apenas será nula a cláusula leonina, mas não é afectado o restante do
contrato, nem mesmo a participação do sócio ao qual ela disser respeito.
70. Vicios se houver violação da lei
Artigo 13.o DL 67/97 de 3 de Abril
Administração da sociedade
O órgão de administração da sociedade é composto por um
número ímpar de membros, fixado nos estatutos, com o
mínimo de três elementos, que serão gestores profissionais.
Artigo 14.o
Incompatibilidades
Não podem ser administradores de sociedades desportivas:
a) Os que, no ano anterior, tenham ocupado cargos
sociais em outra sociedade desportiva constituída para a
mesma modalidade;
b) Os titulares de órgãos sociais de federações ou associações
desportivas de clubes da mesma modalidade;
c) Os praticantes profissionais, os treinadores e
árbitros, em exercício, da respectiva modalidade.
71. Contrato de sociedade
Art. 7º do Código das Sociedades Comerciais «Forma e partes do
contrato»:
- O contrato deve ser escrito e as assinaturas reconhecidas;
- O número mínimo de partes de um contrato de sociedade Anonima
Desportiva é de cinco;
- A constituição da sociedade por fusão, cisão ou transformação de
outras sociedades rege-se pelas respectivas disposições desta lei.
Art. 176º do Código Civil «Privação do direito de voto»:
O associado não pode votar, por si ou como representante de
outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a
associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
As deliberações tomadas com infracção do disposto no número
anterior são anuláveis se o voto do associado for essencial à
existência da maioria necessária.
72. DL 67/97 de 3 de Abril
Artigo 20.o
Limitação do exercício de direitos sociais nas SADs
1 - Os accionistas de mais de uma sociedade desportiva, uma
vez exercidos os seus direitos sociais numa delas, não os
poderão exercer em outras que se dediquem à mesma
modalidade, exceptuados os direitos à repartição e percepção
de dividendos e à transmissão de posições sociais.
2 - A restrição prevista no número anterior aplica-se, também, ao
cônjuge, parente ou afim em linha recta, qualquer pessoa com
quem viva em economia comum, ou a sociedades relativamente
às quais se encontre em posição de domínio ou de grupo.
73. Conteúdo Obrigatório do
Contrato das SADs
Art. 272º do Código das Sociedades Comerciais «Conteúdo
obrigatório do contrato».
Por exemplo:
- O valor nominal e o número de ações;
- A autorização, se for dada, para a emissão de obrigações;
- Artigo 12º DL 67/97 de 3 de Abril
Acções das SADs
1 - As ações das sociedades desportivas são de duas categorias:
A)Categoria A, as que se destinam a ser subscritas pelo clube
fundador, nos casos em que a sociedade tenha sido constituída nos
termos da alínea b) do artigo 3.o;
B)Categoria B, as restantes.
2 - As acções da categoria A só são susceptíveis de apreensão judicial
ou oneração a favor de pessoas colectivas de direito público.
3 - As acções são sempre nominativas.
Ações – títulos que constituem o capital de uma sociedade.
Obrigações – títulos de dividas.
74. Valor das acções
Art. 276º do Código das Sociedades Comerciais «Valor
nominal do capital e das acções».
Por exemplo:
- A ação é indivisível;
- O valor nominal mínimo do capital das SADs é de 100.000 ou
200.000 euros;
- Todas as ações têm o mesmo valor nominal, com um mínimo
de um cêntimo;
- O capital social e as ações devem ser expressos num valor
nominal.
75. Capital social mínimo nas competições
profissionais de futebol
Artigo 7.o DL 67/97 de 3 de Abril
1 - No momento da respectiva constituição, o valor mínimo do capital social das
sociedades que participem nas competições profissionais de futebol não pode
ser inferior a:
a) 200 000 000$, para as sociedades desportivas que participem na 1.a
divisão;
b) 100 000 000$, para as sociedades desportivas que participem na 2.a
divisão de honra.
2 - As sociedades desportivas que ascendam da 2.a divisão de honra para a 1.a
divisão não poderão ingressar nesta se não dispuserem de capital social
igual, pelo menos, ao montante referido na alínea a) do número anterior.
76. Acções sem valor nominal
Alteração ao Código Comercial promovida pelo DL
49/2010 de 19 de Maio
Uma oportunidade para aumentos de capital em
situação de crise, quando o valor das cotações é
inferior ao valor nominal
77. Entradas
Art. 277º do Código das Sociedades Comerciais
«Entradas».
Por exemplo:
Capital social 100.000 euros, mas o património da
empresa vale 1.000.000 euros. Se eu quiser entrar no
capital social da empresa, as ações têm que incluir o
prémio de emissão (valor a mais, além do valor de ação).
78. Reforço do capital social
das SADs
Artigo 9.º DL 67/97 de 3 de Abril
1 - O capital social mínimo das sociedades desportivas referido
nos artigos 7.º e 8.º deve ser sucessivamente reforçado por forma
a perfazer, cinco anos após a respectiva criação, um montante
igual a 30% da média do orçamento da sociedade nos primeiros
quatro anos da sua existência, sob pena de exclusão das
competições profissionais.
2 - Caso no final ou no decurso do prazo referido no número
anterior a sociedade desportiva tenha deixado de participar nas
competições profissionais, fica dispensada de efectuar o reforço
de capital, mas não pode voltar a participar em tais competições
se tal reforço se não mostrar efectuado.
79. Regime da sociedade antes do
registo
Art. 36º do Código das Sociedades Comerciais e seguintes «Relações
anteriores à celebração do contrato da sociedade»:
Se dois ou mais indivíduos, quer pelo uso de uma firma comum quer
por qualquer outro meio, criarem a falsa aparência de que existe entre
eles um contrato de sociedade responderão solidária e ilimitadamente
pelas obrigações contraídas nesses termos por qualquer deles.
Se for acordada a constituição de uma sociedade
comercial, mas, antes da celebração do contrato de sociedade, os
sócios iniciarem a sua atividade, são aplicáveis às relações
estabelecidas entre eles e com terceiros as disposições sobre
sociedades civis.
Sociedades aparentes – respondem às pessoas em primeira linha.
Sociedade irregular (ainda não celebrada) – responde primeiro os bens
da sociedade e só depois os bens dos sócios
A sociedade, mesmo irregular, não responde pelas dívidas dos sócios.
80. Personalidade jurídica das
SADs
Art. 5º do Código das Sociedades Comerciais
«Personalidade», ―As SADs gozam de personalidade
jurídica e existem como tais a partir da data do registo
definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem
prejuízo do disposto quanto à constituição de
sociedades por fusão, cisão ou transformação de
outras‖.
81. Capacidade jurídica
Art. 6º do Código das Sociedades Comerciais «Capacidade».
O nº 3 do mesmo artigo, ―Considera-se contrária ao fim da sociedade a
prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras
entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade
garante ou se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo‖.
Tem carácter imperativo.
Por exemplo, se for uma empresa de exploração marítima pode dar
como garantia um barco que compre.
O nº 4 do mesmo artigo, ―As cláusulas contratuais e as deliberações
sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática
de certos actos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem
os órgãos da sociedade no dever de não excederem esse objecto ou de
não praticarem esses actos‖. A violação de um pacto social leva à
responsabilidade civil.
Havendo descapitalização de uma empresa (sociedade Lda), os
credores é que ficam prejudicados.
Art. 483º do Código Civil «Principio geral» e seguintes.
82. Responsabilidade por factos ilícitos
ARTIGO 483.o (Princípio geral)
1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou
qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a
indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos
especificados na lei.
ARTIGO 484.o (Ofensa do crédito ou do bom nome)
Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de
qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.
ARTIGO 485.o (Conselhos, recomendações ou informações)
1. Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam
quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte.
2. A obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a
responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar
conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou
intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do agente constitua facto
punível.
ARTIGO 486.o (Omissões)
As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os
danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força
da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido. (…)
83. Património (casas, terrenos, marcas,...) – é variável.
Capital social (é o que está no contrato da sociedade, o que
pertence aos sócios) – é estável.
O capital social serve para demonstrar o património mínimo das
sociedades, quantificar o direito dos sócios como garantia para
terceiros.
Não se pode tocar no capital social (intangibilidade), salvo se for:
- Aumentar o capital;
- Diminuir o capital.
84. Artigo 31 CSC
(Deliberação de distribuição de bens e seu cumprimento)
1. Salvo os casos de distribuição antecipada de lucros e outros expressamente previstos na
lei, nenhuma distribuição de bens sociais, ainda que a título de distribuição de lucros de
exercício ou de reservas, pode ser feita aos sócios sem ter sido objecto de deliberação
destes.
2. As deliberações dos sócios referidas no número anterior não devem ser cumpridas pelos
membros da administração se estes tiverem fundadas razões para crer que:
a) Alterações entretanto ocorridas no património social tornariam a deliberação ilícita, nos
termos do artigo 32.o;
b) A deliberação dos sócios viola o preceituado nos artigos 32.o e 33.o;
c) A deliberação de distribuição de lucros de exercício ou de reservas se baseou em contas
da sociedade aprovadas pelos sócios, mas enfermando de vícios cuja correção implicaria a
alteração das contas de modo que não seria lícito deliberar a distribuição, nos termos dos
artigos 32.o e 33.o
3. Os membros da administração que, por força do disposto no número anterior, tenham
deliberado não efetuar distribuições deliberadas pela assembleia geral devem, nos oito dias
seguintes à deliberação tomada, requerer, em nome da sociedade, inquérito judicial para
verificação dos factos previstos nalguma das alíneas do número anterior, salvo se entretanto
a sociedade tiver sido citada para a ação de invalidada de deliberação por motivos
coincidentes com os da dita resolução.
4. Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil sobre o procedimento cautelar de
suspensão de deliberações sociais, a partir da citação da sociedade para a ação de
invalidada de deliberação de aprovação do balanço ou de distribuição de reservas ou lucros
de exercício não podem os membros da administração efetuar aquela distribuição com
fundamento nessa deliberação.
5. Os autores da ação prevista no número anterior, em caso de improcedência desta e
provando-se que litigaram temerariamente ou de má fé, serão solidariamente responsáveis
pelos prejuízos que a demora daquela distribuição tenha causado aos outros sócios.
85. Os sócios podem deliberar, mas a administração pode não
aprovar ao abrigo dos Artigos 32º «Limite da distribuição de
bens aos sócios» e 33º «Lucros e reservas não
distribuíveis» do Código das Sociedades Comerciais.
Art. 297º do Código das Sociedades Comerciais
«Adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício» -
exceção a esta situação.
Art. 34º do Código das Sociedades Comerciais «Restituição de
bens indevidamente recebidos».
Uma coisa é desconhecer a lei, no entanto isso não faz com que
os actos praticados saiam impunes.
Outra coisa é desconhecer certas condições ou deliberações, aí
a pessoa fica isenta de responsabilidade.
86. Os sócios podem deliberar, mas a administração pode não aprovar ao abrigo dos
Artigos 32º «Limite da distribuição de bens aos sócios» e 33º «Lucros e
reservas não distribuíveis» do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 32.o (Limite da distribuição de bens aos sócios)
Sem prejuízo do preceituado quanto à redução do capital social, não podem ser
distribuídos aos sócios bens da sociedade quando a situação líquida desta, tal
como resulta das contas elaboradas e aprovadas nos termos legais, for inferior à
soma do capital e das reservas que a lei ou o contrato não permitem distribuir aos
sócios ou se tornasse inferior a esta soma em consequência da distribuição.
Artigo 33.o (Lucros e reservas não distribuíveis)
1. Não podem ser distribuídos aos sócios os lucros do exercício que sejam
necessários para cobrir prejuízos transitados ou para formar ou reconstituir
reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade.
2. Não podem ser distribuídos aos sócios lucros do exercício enquanto as
despesas de constituição, de investigação e de desenvolvimento não estiverem
completamente amortizadas, excepto se o montante das reservas livres e dos
resultados transitados for, pelo menos, igual ao dessas despesas não amortizadas.
3. As reservas cuja existência e cujo montante não figuram expressamente no
balanço não podem ser utilizadas para distribuição aos sócios.
4. Devem ser expressamente mencionadas na deliberação quais as reservas
distribuídas, no todo ou em parte, quer isoladamente quer juntamente com lucros
de exercício
87. Art. 297º do Código das Sociedades Comerciais «Adiantamentos sobre
lucros no decurso do exercício» - exceção a esta situação.
Artigo 297º
(Adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício)
1. O contrato de sociedade pode autorizar que, no decurso de um
exercício, sejam feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros, desde
que observadas as seguintes regras:
a) O conselho de administração ou a direcção, com o consentimento do
conselho fiscal ou do conselho geral, resolva o adiantamento,
b) A resolução do conselho de administração ou de direcção seja
precedida de um balanço intercalar, elaborado com a antecedência
máxima de 30 dias e certificado pelo revisor oficial de contas, que
demonstre a existência nessa ocasião de importâncias disponíveis para os
aludidos adiantamentos, que deverão observar, no que for aplicável, as
regras dos artigos 32.o e 33.o, tendo em conta os resultados verificados
durante a parte já decorrida do exercício em que o adiantamento é
efectuado;
c) Seja efectuado um só adiantamento no decurso de cada exercício e
sempre na segunda metade deste;
d) As importâncias a atribuir como adiantamento não excedam metade
das que seriam distribuíveis, referidas na alínea b).
2. Se o contrato de sociedade for alterado para nele ser concedida a
autorização prevista no número anterior, o primeiro adiantamento apenas
pode ser efectuado no exercício seguinte àquele em que ocorrer a
alteração contratual.
88. Art. 34º do Código das Sociedades Comerciais «Restituição de bens
indevidamente recebidos».
Artigo 34.o (Restituição de bens indevidamente recebidos)
1. Os sócios devem restituir à sociedade os bens que dela tenham recebido com
violação do disposto na lei, mas aqueles que tenham recebido a título de lucros ou
reservas importâncias cuja distribuição não era permitida pela lei, designadamente
pelos artigos 32.o e 33.o, só são obrigados à restituição se conheciam a
irregularidade da distribuição ou, tendo em conta as circunstâncias, deviam não a
ignorar.
2. O disposto no número anterior é aplicável ao transmissário do direito do
sócio, quando for ele a receber as referidas importâncias.
Uma coisa é desconhecer a lei, no entanto isso não faz com que os actos
praticados saiam impunes.
Outra coisa é desconhecer certas condições ou deliberações, aí a pessoa fica
isenta de responsabilidade.
89. Art. 35º do Código das Sociedades Comerciais «Perda de metade do
capital».
Não pode haver perda de metade do capital social:
Artigo 35º (Perda de metade do capital)
1 - Os membros da administração que, pelas contas do
exercício, verifiquem estar perdida metade do capital social devem
mencionar expressamente tal facto no relatório de gestão e propor aos
sócios uma ou mais das seguintes medidas:
a) A dissolução da sociedade;
b) A redução do capital social;
c) A realização de entradas em dinheiro que mantenham pelo menos
em dois terços a cobertura do capital social;
d) A adopção de medidas concretas tendentes a manter pelo menos
em dois terços a cobertura do capital social.
2 - Considera-se estar perdida metade do capital social quando o
capital próprio constante do balanço do exercício for inferior a metade
do capital social.
90. Art. 96º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais
«Tutela dos credores»,
―Sem prejuízo do disposto no número seguinte, qualquer
credor social pode, no prazo de um mês após a publicação
do registo da redução do capital, requerer ao tribunal que a
distribuição de reservas disponíveis ou dos lucros de
exercício seja proibida ou limitada, durante um período a
fixar, a não ser que o crédito do requerente seja
satisfeito, se já for exigível, ou adequadamente
garantido, nos restantes casos‖.
91. Art. 87º do Código das Sociedades Comerciais «Requisitos da
deliberação».
Capital social = é intangível, não pode ser mexido.
Reservas = podem ser mexidas pelos sócios.
As entradas podem ser em dinheiro ou bens (nº 3 do mesmo
artigo).
Art. 88º do Código das Sociedades Comerciais «Eficácia
interna do aumento de capital».
Pode-se deliberar o aumento do capital através dos
suprimentos, já existentes na empresa.
A data do efeito é a da deliberação.
Art. 89º do Código das Sociedades Comerciais «Entradas e
aquisição de bens».
Os bens devem ser avaliados por um revisor oficial de contas –
R.O.C..
92. Art. 91º do Código das Sociedades Comerciais «Aumento por
incorporação de reservas».
Art. 92º do Código das Sociedades Comerciais «Aumento das
participações dos sócios».
O nº 2 do mesmo artigo infringe a igualdade de tratamento dos
acionistas, mas só se o sócio for a própria sociedade.
O Art. 321º do Código das Sociedades Comerciais «Igualdade
de tratamento dos acionistas», está relacionado com o artigo
anteriormente mencionado, ―As aquisições e as alienações de
ações próprias devem respeitar o principio do igual tratamento
dos acionistas, salvo se a tanto obstar a própria natureza do
caso‖.
Pode-se deliberar que uma determinada ação só recebe X% dos
lucros, no entanto não se pode deliberar quem não recebe nada
(devido à cláusula leonina).
93. Excepção ao princípio da
igualdade
Sociedades constituídas a partir de transformação de um clube
desportivo e sociedades que resultem da personalização jurídica
das equipas.
Artigo 28.o DL 67/97 de 3 de Abril:
Direito de preferência
1 - Caso a sociedade desportiva seja constituída, nos termos do artigo
3.o, alíneas a) e b), com apelo a subscrição pública, têm direito de
preferência, na aquisição de participações sociais, os associados do clube
em transformação ou fundador que, em assembleia geral, devem graduar
esse direito de preferência em função da titularidade dos seus direitos de
voto.
2 - A subscrição pelo público em geral pode ser feita em condições mais
onerosas do que as estabelecidas para a subscrição por associados do
clube em transformação ou fundador.
94. Redução de capital:
Art. 94º do Código das Sociedades Comerciais «Convocatória da assembleia».
Quando se verifica a redução do capital: Secção III do C.S.C.:
- Quando reduz a garantia de terceiros;
- Para mostrar a situação liquida.
Art. 95º do Código das Sociedades Comerciais «Deliberação de redução do capital». O capital pode estar abaixo do
mínimo, mas tem 60 dias para realizar – DL 8/2007.
O capital social de uma S.A.D não pode ser inferior a 200.000 euros, salvo se se cumprir o disposto no nº 1 do Art. 96 do Código
das Sociedades Comerciais «Tutela dos credores», ou seja tem que realizar o capital no prazo de 60 dias. Também não pode
ser inferior a 200.000 euros, a não ser que seja deliberado a redução de capital, pelos sócios, previsto no Art. 95º, nº 2 (já
mencionado anteriormente).
Art. 96 do Código das Sociedades Comerciais (já mencionado), em caso de redução de capital:
O credor pode exigir, se o crédito ainda não tiver vencido, que os lucros não sejam distribuídos aos acionistas.
95. Regime das sociedades
desportivas
Decreto-Lei n.o 67/97 de 3 de Abril
(Alterado pela Lei n.o 107/97, de 16 de Setembro e
pelo Decreto-Lei n.o 303/99, de 6 de Agosto)
96. Justificação
A antiga Lei de Bases do Sistema Desportivo – Lei n.o 1/90, de 13 de
Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.o 19/96, de 25 de
Junho - veio estabelecer que os clubes desportivos profissionais
poderiam optar por assumir o estatuto de sociedade desportiva ou por
manter o seu actual estatuto de pessoa colectiva sem fins
lucrativos, ficando, neste último caso, sujeitos a um regime especial de
gestão.
O Decreto-Lei n.o 146/95, de 21 de Junho, regulamentou esta matéria
em termos que foram geralmente considerados inadequados, na
medida em que, desde logo, interditava às sociedades desportivas a
distribuição de lucros, retirando-lhes, assim, um dos principais
atractivos para a sua constituição.
Nesta medida e em consonância com o disposto na Lei n.o 19/96, de
25 de Junho, o governo reviu em 1997 aquele regime
jurídico, concedendo àquelas sociedades os instrumentos necessários
para que venham a constituir, no futuro, um importante elemento
dinamizador do desporto profissional em Portugal.
97. Subsidiaridade
As sociedades desportivas são um tipo novo de
sociedades, regido subsidiariamente pelas regras gerais
aplicáveis às sociedades anónimas, mas com algumas
especificidades decorrentes das especiais exigências da
actividade desportiva que constitui o seu principal objecto. De
entre tais especificidades são de realçar as referentes ao capital
social mínimo e à sua forma de realização; ao sistema especial de
fidelização da sociedade ao clube desportivo
fundador, através, designadamente, da atribuição de direitos
especiais às acções tituladas pelo clube fundador, a possibilidade
de as Regiões Autónomas, os municípios e as associações de
municípios poderem subscrever até 50% do capital das
sociedades sediadas na sua área de jurisdição; e o
estabelecimento de regras especiais para a transmissão do
património do clube fundador para a sociedade desportiva.
98. Regime especial para os
clubes
Os clubes desportivos que participem em competições de
natureza profissional e que não optem opor este novo
figurino jurídico ficam, nos termos do presente
diploma, sujeitos a um regime especial que
visa, essencialmente, estabelecer regras mínimas que
assegurem a indispensável transparência e rigor na sua
gestão. De tal regime são de realçar o princípio da
responsabilização pessoal dos executivos dos clubes
por certos actos de gestão efectuados, a exigência de
transparência contabilística, (Fair Play Financeiro)
através da certificação das contas por um revisor oficial; a
adopção obrigatória do Sistema Nacional de Contas; e a
prestação de garantias bancárias ou seguros de caução
que respondam pelos actos praticados em prejuízo
daqueles clubes.
99. Decreto-Lei n.o 67/97 de 3 de Abril
REGIME DAS SADs
Este decreto-lei foi revogado pelo decreto-lei 5/2013 de 25 de Janeiro
Contudo, em nosso entender e salvo melhor opinião este novo
decreto-lei é ilegal. Em causa está a problemática da hierarquia das
leis, visto que a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, com
o estatuto de lei de valor reforçado e portanto com poder legislativo
superior ao novo decreto-lei em causa, estipula no seu número
26º, nº 2, a possibilidade de um regime especial de gestão enquanto
no preceito 1 da norma subsequente, define uma sociedade
desportiva apenas num contexto de sociedade anónima, concluindo-
se pois que, até ao dia 1 de Julho de 2013, data da sua entrada em
vigor, de acordo com o determinado no seu número 33º, os preceitos
citados terão necessariamente que ser revogados sob pena de uma
inconstitucionalidade, nos termos do artigo 112º da CRP, já que uma
lei de carácter inferior não pode revogar uma lei de carácter
superior, o que sucede nesta situação.
100. Decreto-Lei n.o 67/97 de 3 de Abril
REGIME DAS SADs
CAPÍTULO I
Das sociedades desportivas em geral
Artigo 1º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico das sociedades
desportivas, bem como o regime especial de gestão, a que ficam
sujeitos os clubes desportivos que não optarem pela constituição
destas sociedades.
2 - Para efeitos do presente diploma, são competições desportivas
profissionais as que, como tais, são definidas nos termos dos artigos
35º a 38º do Decreto-Lei n.o 144/93, de 26 de Abril.
101. Sociedade desportiva
Para efeitos do presente diploma, entende-se por
sociedade desportiva a pessoa colectiva de direito
privado, constituída sob a forma de sociedade
anónima, cujo objecto é a participação numa
modalidade, em competições desportivas de carácter
profissional, salvo no caso das sociedades constituídas
ao abrigo do artigo 10.o, a promoção e organização de
espectáculos desportivos e o fomento ou
desenvolvimento de actividades relacionadas com a
prática desportiva profissionalizada dessa modalidade.
102. Classificação das sociedades
desportivas
Artigo 3º
A sociedade desportiva pode resultar:
a) Da transformação de um clube desportivo que participe, ou pretenda participar, em
competições desportivas profissionais;
b) Da personalização jurídica das equipas que participem, ou pretendam participar, em
competições desportivas profissionais;
c) Da criação de raiz, que não resulte da transformação de clube desportivo ou da
personalização jurídica de equipas.
Artigo 4º
Irreversibilidade
O clube desportivo que tiver optado por constituir uma sociedade desportiva ou por
personalizar a sua equipa profissional não pode voltar a participar nas competições
desportivas de carácter profissional a não ser sob este novo estatuto jurídico.
103. Direito subsidiário
Artigo 5º
1 - Às sociedades desportivas são
aplicáveis, subsidiariamente, as normas que regulam
as sociedades anónimas.
2 - No que se refere à subscrição pública das acções
das sociedades desportivas e ao mais em que pelos
seus termos seja aplicável o disposto no Código do
Mercado de Valores Mobiliários, com as adaptações
necessárias.
104. Capital mínimo
Artigo 7º
Capital social mínimo nas competições profissionais de futebol
1 - No momento da respectiva constituição, o valor mínimo do capital social das sociedades que participem
nas competições profissionais de futebol não pode ser inferior a:
a) 200 000 000$, para as sociedades desportivas que participem na 1.a divisão;
b) 100 000 000$, para as sociedades desportivas que participem na 2.a divisão de honra.
2 - As sociedades desportivas que ascendam da 2.a divisão de honra para a 1.a divisão não poderão
ingressar nesta se não dispuserem de capital social igual, pelo menos, ao montante referido na alínea a) do
número anterior.
Artigo 8º
Capital social mínimo nas competições profissionais de basquetebol
O capital social mínimo das sociedades que se constituam para participar nas competições profissionais de
basquetebol é de 50 000 000$.
105. Reforço do capital social
Artigo 9.º
1 - O capital social mínimo das sociedades desportivas referido
nos artigos 7.º e 8.º deve ser sucessivamente reforçado por
forma a perfazer, cinco anos após a respectiva criação, um
montante igual a 30% da média do orçamento da sociedade nos
primeiros quatro anos da sua existência, sob pena de exclusão
das competições profissionais.
2 - Caso no final ou no decurso do prazo referido no número
anterior a sociedade desportiva tenha deixado de participar nas
competições profissionais, fica dispensada de efectuar o reforço
de capital, mas não pode voltar a participar em tais competições
se tal reforço se não mostrar efectuado.
106. Sociedades desportivas em
competições não profissionais
Artigo 10º
1 - É lícita a constituição das sociedades desportivas
fora do âmbito das competições profissionais.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o capital
social mínimo dessas sociedades é de 50 000 000$.
107. Realização do capital social
Artigo 11º
Sem prejuízo do disposto no artigo 31º, o capital social
deve ser integralmente realizado em dinheiro, podendo
ser diferida a realização de 50% do valor nominal das
acções por um período não superior a dois anos.
108. Realização do capital social
Artigo 11º
Sem prejuízo do disposto no artigo 31º, o capital social
deve ser integralmente realizado em dinheiro, podendo
ser diferida a realização de 50% do valor nominal das
acções por um período não superior a dois anos.
109. Ações das SADs
Artigo 12º
1 - As acções das sociedades desportivas são de duas categorias:
a) Categoria A, as que se destinam a ser subscritas pelo clube
fundador, nos casos em que a sociedade tenha sido constituída nos
termos da alínea b) do artigo 3.o;
b) Categoria B, as restantes.
2 - As acções da categoria A só são susceptíveis de apreensão
judicial ou oneração a favor de pessoas colectivas de direito público.
3 - As acções são sempre nominativas.
110. Administração da sociedade
Artigo 13º
O órgão de administração da sociedade é composto por um número ímpar de membros, fixado nos
estatutos, com o mínimo de três elementos, que serão gestores profissionais.
Artigo 14º
Incompatibilidades
Não podem ser administradores de sociedades desportivas:
a) Os que, no ano anterior, tenham ocupado cargos sociais em outra sociedade desportiva constituída
para a mesma modalidade;
b) Os titulares de órgãos sociais de federações ou associações desportivas de clubes da mesma
modalidade;
C) Os praticantes profissionais, os treinadores e árbitros, em exercício, da respectiva modalidade.
111. Registo e publicidade
Artigo 15.o
O registo e publicidade das sociedades desportivas rege-se pelas disposições constantes
da legislação aplicável às sociedades comerciais, devendo o notário oficiosamente e a
expensas daquelas comunicar ao Instituto do Desporto a sua constituição, os respectivos
estatutos e suas alterações.
Artigo 16.o
Início da actividade
1 - As sociedades desportivas gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir
da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, nos termos do artigo
anterior.
2 - A eficácia dos actos de alteração dos estatutos das sociedades desportivas depende, da
mesma maneira, de registo nos termos do número anterior.
112. Aumento de capital
Artigo 17º
Nos aumentos de capital têm direito de preferência os
que já forem accionistas da sociedade e os associados
do clube fundador, se for caso disso, nos termos
determinados pelos estatutos da sociedade.
113. Autorizações especiais
Artigo 18º
1 - A alienação ou oneração, a qualquer título, de bens que
integrem o património imobiliário da sociedade tem de ser
autorizada por deliberação da assembleia geral.
2 - Carecem igualmente de autorização da assembleia geral os
actos que excedam as previsões inscritas no orçamento.
3 - Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira
convocação, sobre as matérias referidas nos números anteriores
devem estar presentes ou representados accionistas com, pelo
menos, dois terços do total dos votos.
4 - Em segunda convocação, assembleia pode deliberar seja qual
for o número de accionistas presentes ou representados.
5 - A assembleia geral delibera sobre tal alienação ou oneração por
maioria de dois terços dos votos emitidos, em primeira ou em
segunda convocação.
114. Proibição de aquisição de
participações
Artigo 19º
A sociedade desportiva não pode participar no capital
social de sociedade com idêntica natureza.
115. Limites à transmissão de
acções
Artigo 21º
O contrato de sociedade não pode limitar a
transmissão de acções.
116. Liquidação da SAD
Artigo 22º
Destino do património em caso de extinção
Sem prejuízo do disposto no artigo 34º, o remanescente
do património da sociedade extinta tem o destino a fixar
pelos estatutos ou por deliberação dos
accionistas, devendo permanecer afecto a fins análogos
aos da sociedade extinta.
117. Destino dos lucros de exercício
Artigo 23.o
A sociedade desportiva pode repartir entre os
accionistas o lucro legalmente distribuível.
118. Regime fiscal
excecional
Artigo 24º
São considerados custos ou perdas do exercício, na
sua totalidade, as importâncias concedidas pela
sociedade desportiva ao clube originário que goze do
estatuto de utilidade pública, desde que as mesmas
sejam investidas em instalações ou em formação
desportiva.
Aplica-se o regime de contabilidade das Sociedades
Comerciais às SADs (Sistema de Normalização
Contabilistica SNC)
119. Exercício económico
Artigo 25º
1 - O exercício social das sociedades desportivas
corresponde ao ano civil, excepto quando a sociedade
desportiva adopte um período anual de imposto não
coincidente com o ano civil, caso em que o exercício
social coincidirá com o período anual de imposto
adoptado.
2 - No caso previsto no número anterior aplicar-se-á o
disposto no artigo 65º-A do Código das Sociedades
Comerciais.
120. Regiões Autónomas
e Associações de Municípios
Artigo 26º
As Regiões Autónomas, os municípios ou as
associações de municípios podem participar no capital
social das sociedades desportivas sediadas na sua
área de jurisdição, não podendo, contudo, tal
participação exceder 50% do capital social.
121. Sociedades constituídas a partir da
transformação de um clube desportivo e
sociedades que resultem da personalização
jurídica das equipas. Geral
Artigo 28º
Direito de preferência
1 - Caso a sociedade desportiva seja constituída, nos termos do
artigo 3.o, alíneas a) e b), com apelo a subscrição pública, têm
direito de preferência, na aquisição de participações sociais, os
associados do clube em transformação ou fundador que, em
assembleia geral, devem graduar esse direito de preferência em
função da titularidade dos seus direitos de voto.
2 - A subscrição pelo público em geral pode ser feita em
condições mais onerosas do que as estabelecidas para a
subscrição por associados do clube em transformação ou
fundador.
Notas do Editor
O desporto, emgeral, e o futebol, em particular, atingiramumadimensão de negócio-espectáculonosúltimosanos, a qualnãosóéamplamentereconhecidapelasociedadecomoétambém um reflexodessemesmasociedade. A análise da evolução do desportoaolongo do tempo demonstraefectivamente a íntimarelaçãoexistente entre o ambiente social e a actividadedesportiva. O futebolque no início do século XX era praticado a títuloamador, desenvolveu-se de tal forma quehojerepresentaumaindústriaquemovimentamilhões de euros, ondeosjogadoresconstituemosseusmaioresvalores. O nascimento das sociedadesanónimasdesportivasresultou da necessidade de darexpressãoàcrescentecomplexidade do fenómenodesportivo. Com efeito, a necessidade de tratarcontabilisticamenteelementosqueaté antes nãohaviammerecido a devidaatenção da contabilidade, comoé o caso dos ¿novos¿ activosintangíveis, nomeadamente dos direitossobreosjogadores de futebol, criounovosproblemas. Osdireitosdesportivos de jogadoresadquiridosexternamente (istoé, a outros clubes) e osdireitosdesportivos de jogadoresdesenvolvidosinternamente (formadosnasescolas dos clubes), contribuem de forma semelhantepara a sociedadeanónimadesportiva, no entanto, as normascontabilísticaspropõemdiferentestratamentosparacadauma das situações. A análise das DemonstraçõesFinanceiras das principaissociedadesanónimasdesportivas de Portugal, nomeadamente do Porto, Sporting e Benfica, emconjunto com osresultados do inquéritorealizadoaosclubesqueparticipamnascompetiçõesprofissionaisportuguesas da Super Liga e SegundaLiga, sobre as práticascontabilísticasrelativamenteàcontabilização dos jogadores de futebol, permitiuconcluirpelaheterogeneidade de tratamentossobre as mesmasrealidades, o queprejudica a comparabilidade das DemonstraçõesFinanceirasdeste sector de actividade.
Artigo 5.o DL 67/97 de 3 de AbrilDireitosubsidiário1 - Àssociedadesdesportivassãoaplicáveis, subsidiariamente, as normasqueregulam as sociedadesanónimas.2 - No que se refereàsubscriçãopública das acções das sociedadesdesportivas e aomaisemquepelosseustermossejaaplicável o disposto no Código do Mercado de ValoresMobiliários, com as adaptaçõesnecessárias.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICALei n.o 27/2009 de 19 de JunhoEstabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desportoA Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:CAPÍTULO IDisposições geraisArtigo 1ºObjectoA presente lei estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto.
1 AprovadopeloDecreto-Lei n.o 262/86 de 2 de Setembro. RectificadopelaDeclaração de 29/11/1986 (DR 276/86, Série I, 1.o Suplemento)
Artigo 9.o (Elementos do contrato)1. Do contrato de qualquertipo de sociedadedevemconstar:Código das SociedadesComerciais - 25a) Osnomesoufirmas de todosossóciosfundadores e os outros dados de identificaçãodestes;b) O tipo de sociedade;c) A firma da sociedaded) O objecto da sociedade;e) A sede da sociedade;f) O capital social, salvo nassociedadesemnomecolectivoemquetodosossócioscontribuamapenas com a suaindústria;g) A quota de capital e a natureza da entrada de cadasócio, bemcomoospagamentosefectuadosporconta de cada quota;h) Consistindo a entradaem bens diferentes de dinheiro, a descriçãodestes e a especificação dos respectivosvalores.i) Quando o exercícioanual for diferente do ano civil, a data do respectivoencerramento, a qualdevecoincidir com o últimodia do mês de calendário, semprejuízo do previsto no artigo 7.o do Código do Impostosobre o Rendimento das PessoasColectivas.2. São ineficazes as estipulações do contrato de sociedaderelativas a entradasemespéciequenãosatisfaçamosrequisitosexigidosnasalíneas g) e h) do n.o 1.3. Ospreceitosdispositivosdesta lei sópodemserderrogadospelocontrato de sociedade, a nãoserqueesteexpressamenteadmita a derrogaçãopordeliberação dos sócios.
Do Código das SociedadesComercais
Artigo 11.o (Objecto)1. A indicação do objecto da sociedadedevesercorrectamenteredigidaemlínguaportuguesa.2. Como objecto da sociedadedevemserindicados no contrato as actividadesqueossóciospropõemque a sociedadevenha a exercer.Código das SociedadesComerciais - 263. Compete aossóciosdeliberarsobre as actividadescompreendidas no objectocontratualque a sociedadeefectivamenteexercerá, bemcomosobre a suspensãooucessação de umaactividadequevenhasendoexercida.4. A aquisiçãopelasociedade de participaçõesemsociedades de responsabilidadelimitadaabrangidosporesta lei cujoobjectosejaigualàqueleque a sociedadeestáexercendo, nostermos do número anterior, nãodepende de autorização no contrato de sociedadenem de deliberação dos sócios, salvo disposiçãodiversa do contrato.5. O contratopodeaindaautorizar, livreoucondicionalmente, a aquisiçãopelasociedade de participaçõescomosócio de responsabilidadeilimitadaou de participaçõesemsociedades com objectodiferente do acimareferido, emsociedadesreguladaspor leis especiais e emagrupamentoscomplementares de empresas.6. A gestão de carteira de títulospertencentesàsociedadepodeconstituirobjectodesta.
Artigo 11.oRealização do capital socialSemprejuízo do disposto no artigo 31.o, o capital social deveserintegralmenterealizadoemdinheiro, podendoserdiferida a realização de 50% do valor nominal das acçõespor um períodonão superior a doisanos.
Artigo 11.oRealização do capital socialSemprejuízo do disposto no artigo 31.o, o capital social deveserintegralmenterealizadoemdinheiro, podendoserdiferida a realização de 50% do valor nominal das acçõespor um períodonão superior a doisanos.
Artigo 15.oRegisto e publicidadeO registo e publicidade das sociedadesdesportivasrege-se pelasdisposiçõesconstantes da legislaçãoaplicávelàssociedadescomerciais, devendo o notáriooficiosamente e a expensasdaquelascomunicaraoInstituto do Desporto a suaconstituição, osrespectivosestatutos e suasalterações.Artigo 16.oInício da actividade1 - As sociedadesdesportivasgozam de personalidadejurídica e existemcomotais a partir da data do registodefinitivo do contratopeloqual se constituem, nostermos do artigo anterior.2 - A eficácia dos actos de alteração dos estatutos das sociedadesdesportivasdepende, da mesmamaneira, de registonostermos do número anterior.
Artigo 21.o DL 67/97 de 3 de AbrilLimitesàtransmissão de acções das SADO contrato de sociedadenãopodelimitar a transmissão de acções.
3 - Osmembros da administraçãodevemapresentar a propostaprevista no n.o 1 naassembleiageralqueapreciar as contas do exercício, ouemassembleiaconvocadaparaos 90 diasseguintesà data do início da assembleia, ouàaprovação judicial, noscasosprevistos no artigo 67.o4 - Mantendo-se a situação de perda de metade do capital social no final do exercícioseguinteàquele a que se refere o n.o 1, considera-se a sociedadeimediatamentedissolvida, desde a aprovação das contasdaqueleexercício, assumindoosadministradores, a partirdessemomento, as competências de liquidatários, nostermos do artigo 151º.
Excepç\\ao dos Municipiosrelativamenteàs SADsArtigo 26.o DL 67/97 de 3 de AbrilRegiõesAutónomas e associações de municípiosAs RegiõesAutónomas, osmunicípiosou as associações de municípiospodemparticipar no capital social das sociedadesdesportivassediadasnasuaárea de jurisdição, nãopodendo, contudo, talparticipaçãoexceder 50% do capital social.
Artigo 5.o DL 67/97 de 3 de AbrilDireitosubsidiário1 - Àssociedadesdesportivassãoaplicáveis, subsidiariamente, as normasqueregulam as sociedadesanónimas.2 - No que se refereàsubscriçãopública das acções das sociedadesdesportivas e aomaisemquepelosseustermossejaaplicável o disposto no Código do Mercado de ValoresMobiliários, com as adaptaçõesnecessárias.
Artigo 26.oRegiõesAutónomas e associações de municípiosAs RegiõesAutónomas, osmunicípiosou as associações de municípiospodemparticipar no capital social das sociedadesdesportivassediadasnasuaárea de jurisdição, nãopodendo, contudo, talparticipaçãoexceder 50% do capital social.
Nota:A redacção do artigo 22.o foialteradapeloartigoúnico da Lei n.o 107/97, de 16 de Setembro. A redacçãoprimitiva o artigo 22.o era a seguinte:«Artigo 22.o Destino do patrimónioemcaso de extinçãoSemprejuízo do disposto no artigo 34.o, o remanescente do património da sociedadeextinta tem o destino a fixarpelosestatutosoupordeliberação dos accionistas, devendopermanecer, semprequepossível, afecto a fins desportivosanálogosaos da sociedadeextinta»
Nota:A redacção do artigo 24.o foialteradapeloartigoúnico da Lei n.o 107/97, de 16 de Setembro. A redacçãoprimitiva o artigo 24.o era a seguinte:«Artigo 24.o Regime fiscalSão consideradoscustosouperdas do exercício, nasuatotalidade, as importânciasconcedidasaoclubeoriginárioquegoze do estatuto de utilidadepública, desdeque as mesmassejaminvestidaseminstalaçõesouemformaçãodesportiva»
Nota:A redacção do artigo 25.o foialteradapeloartigoúnico da Lei n.o 107/97, de 16 de Setembro. A redacçãoprimitiva o artigo 25.o era a seguinte:«Artigo 25.o ExercícioeconómicoO exercício social das sociedadesdesportivascorrespondeaoano civil.»
DisposiçõesparticularesArtigo 31.oRealização do capital social subscritopeloclubefundadorO capital social subscritopeloclubefundadorpodeserrealizadoemespécie.
2 - Aorevisoroficial de contaséaplicável, com as necessáriasadaptações, o disposto no artigo 446.o do Código das SociedadesComerciais.3 - O parecerdeveserobrigatoriamentedifundido entre ossóciosouassociações do clube antes da realização da assembleiageraldestinada a apreciar as referidascontas.
Artigo 15.o Igualdade de tratamentoA sociedadeabertadeveassegurartratamentoigualaostitulares dos valoresmobiliáriosporelaemitidosquepertençamàmesmacategoria
3 - Para efeitos dos númerosanteriores:a) Presume-se que o participante tem conhecimento do facto determinante do dever de comunicação no prazomáximo de doisdias de negociaçãoapós a ocorrênciadaquele;b) Osdireitos de votosãocalculados com base natotalidade das acções com direitos de voto, nãorelevandopara o cálculo a suspensão do respectivoexercício.4 - A comunicaçãoefectuadanostermos dos númerosanterioresinclui:a) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem a participaçãoqualificadaéimputadanostermos do n.o 1 do artigo 20.o, independentemente da lei a que se encontremsujeitas;b) A percentagem de direitos de votoimputáveisao titular de participaçãoqualificada, a percentagem de capital social e o número de acçõescorrespondentes, bemcomo, quandoaplicável, a discriminação da participaçãoporcategoria de acções;c) A data emque a participaçãoatingiu, ultrapassououfoireduzidaaoslimiaresprevistosnosn.os 1 e 2.5 - Caso o dever de comunicaçãoincumba a mais de um participante, podeserfeitaumaúnicacomunicação, queexoneraosparticipantes do dever de comunicarnamedidaemque a comunicação se considerefeita.6 - Quando a ultrapassagem dos limiaresrelevantesresultar, nostermos da alínea e) do n.o 1 do artigo 20.o, da detenção de instrumentosfinanceirosqueconfiramaoparticipante o direitoàaquisição, exclusivamenteporsuainiciativa, porforça de acordo, de acções com direitos de voto, jáemitidasporemitentecujasacçõesestejamadmitidasànegociaçãoemmercadoregulamentado, o participantedeve:a) Agregar, nacomunicação, todososinstrumentosquetenham o mesmoactivosubjacente;b) Fazertantascomunicaçõesquantososemitentes dos activossubjacentes de um mesmoinstrumentofinanceiro;c) Incluirnacomunicaçãoreferida no número anterior, a indicação da data ouperíodoemqueosdireitos de aquisiçãoque o instrumentoconferepodemserexercidos, e da data emque o instrumentoexpira.7 - Quando a reduçãoouultrapassagem dos limiaresrelevantesresultar, nostermos da alínea g) do n.o 1 do artigo 20.o, da atribuição de poderesdiscricionáriosparaumaúnicaassembleiageral:a) Quemconferepoderesdiscricionáriospode, nessemomento, fazerumacomunicaçãoúnica, desdequeexplicite a informaçãoexigida no n.o 4 referenteaoinício e aotermo da atribuição de poderesdiscricionáriospara o exercício do direito de voto;b) Aquele a quemsãoimputadososdireitos de votopodefazerumacomunicaçãoúnica, no momentoemquelhesãoconferidospoderesdiscricionários, desdequeexplicite a informaçãoexigida no n.o 4 referenteaoinício e aotermo dos poderesdiscricionáriospara o exercício do direito de voto.8 - Osdeveresestabelecidos no presenteartigonão se aplicam a participaçõesresultantes de transacçõesenvolvendomembros do SistemaEuropeu de BancosCentrais, actuandonaqualidade de autoridadesmonetárias, no âmbito de umagarantia, de um acordo de recompraou de um acordo similar de liquidezautorizadoporrazões de políticamonetáriaou no âmbito de um sistema de pagamentos, desdeque as transacções se realizemdentro de um período de tempo curto e desdequenãosejamexercidososdireitos de votoinerentesàsacçõesemcausa.9 - Ostitulares de participaçãoqualificadaemsociedadereferidanasubalíneai) da alínea a) do n.o 2 devemprestarà CMVM, a pedidodesta, informaçãosobre a origem dos fundosutilizadosnaaquisiçãoou no reforçodaquelaparticipação.
c) Informações a prestarpelasentidadesqueintegram o sistema; d) Integração dos valoresmobiliários no sistema e suaexclusãoe) Conversão da forma de representação; f) Ligação com sistemas de liquidação;g) Medidas de segurança a adoptarquantoaoregisto de valoresmobiliáriosregistadosemsuporteinformático;h) Prestação do serviço de registoou de depósito de valoresmobiliáriosporentidades com estabelecimento no estrangeiro;i) Procedimentos a adoptarnasrelaçõesoperacionais entre sistemascentralizados a funcionarem Portugal ou no estrangeiro;j) Termosemquepodeserilidida a presunção a que se refere o n.o 3 do artigo 74.o
Artigo 92.o Controlo dos valoresmobiliáriosemcirculação1 - A entidadegestora do sistemacentralizadodeveadoptar as medidasnecessáriasparaprevenir e corrigirqualquerdivergência entre a quantidade, total e porcategorias, de valoresmobiliáriosemitidos e a quantidade dos que se encontramemcirculação.2 - Se as contas a que se refere o n.o 1 do artigo anterior respeitaremapenas a uma parte da categoria, o controlo da totalidade da categoriaéasseguradoatravés de coordenaçãoadequada com outros sistemascentralizados.Artigo 93.o Informações a prestaraoemitenteA entidadegestora do sistemacentralizadodeveforneceraoemitenteinformaçãosobre:a) A conversão de valoresmobiliáriosescrituraisemtituladosoudestesemescriturais;b) Oselementosnecessáriospara o exercício dos direitospatrimoniaisinerentesaosvaloresmobiliáriosregistados e para o controlodesseexercíciopeloemitente.
DepósitoArtigo 99º Modalidades de depósito1 - O depósito de valoresmobiliáriostituladosefectua-se: a) Emintermediáriofinanceiroautorizado, poriniciativa do seu titular;b) Emsistemacentralizado, noscasosemque a lei o imponhaouporiniciativa do emitente.2 - Osvaloresmobiliáriostituladossãoobrigatoriamentedepositados:a) Emsistemacentralizado, quandoestejamadmitidosànegociaçãoemmercadoregulamentado;b) Emintermediáriofinanceiroouemsistemacentralizado, quandotoda a emissãoousériesejarepresentadapor um sótítulo.3 - A entidadedepositáriadevemantercontas de registoseparadaspor titular.4 - Ostítulosnominativosdepositadosemintermediáriofinanceiromantêm o seunúmero de ordem.5 - Aosvaloresmobiliários a que se refere a alínea b) do n.o 2, quandonãoestejamintegradosemsistemacentralizado, aplica-se o regime dos valoresmobiliáriosescrituraisregistadosnumúnicointermediáriofinanceiro.Artigo 100º Titularidade dos valoresmobiliáriosdepositados1 - A titularidadesobreosvaloresmobiliáriostituladosdepositadosnão se transmitepara a entidadedepositária, nemestapodeutilizá-los para fins diferentes dos queresultem do contrato de depósito.2 - Emcaso de falência da entidadedepositária, osvaloresmobiliáriosnãopodemserapreendidospara a massafalida, assistindoaostitulares o direito de reclamar a suaseparação e restituição.
Artigo 113.o Intermediaçãoobrigatória1 - As ofertaspúblicasrelativas a valoresmobiliáriosemquesejaexigívelprospectodevemserrealizadas com intervenção de intermediáriofinanceiro, queprestapelomenososseguintesserviços:a) Assistência e colocação, nasofertaspúblicas de distribuição;b) Assistência a partir do anúnciopreliminar e recepção das declarações de aceitação, nasofertaspúblicas de aquisição.2 - As funçõescorrespondentesàsreferidas no número anterior podemserdesempenhadaspelooferente, quandoestesejaintermediáriofinanceiroautorizado a exercê-las.
Artigo 134.o Exigibilidade de prospecto1 - A realização de qualquerofertapúblicarelativa a valoresmobiliáriosdeveserprecedida de divulgação de um prospecto.
Artigo 128.o Alteração das circunstânciasEmcaso de alteraçãoimprevisível e substancial das circunstânciasque, de modocognoscívelpelosdestinatários, hajamfundado a decisão de lançamento da oferta, excedendoosriscos a estainerentes, pode o oferente, emprazorazoável e medianteautorização da CMVM, modificar a ofertaourevogá-la.Artigo 136.o Conteúdocomum do prospectoO prospectodeve, nomeadamente, incluirinformaçõessobre:a) As pessoasque, nostermos do artigo 149.o, sãoresponsáveispeloseuconteúdo;b) Osobjectivos da oferta;c) O emitente e a actividadeporestedesenvolvida;d) O oferente e a actividadeporestedesenvolvida;e) A estrutura de administração e fiscalização do emitente;f) A composição dos órgãos do emitente e do oferente;g) Osintermediáriosfinanceirosqueintegram o consórcio de colocação, quandoexista.
Artigo 178.o Ofertapública de troca1 - Osvaloresmobiliáriosoferecidoscomocontrapartida, quejátenhamsidoemitidos, devemserregistadosoudepositadosàordem do oferenteemsistemacentralizadooujunto de intermediáriofinanceiro, procedendo-se aoseubloqueio.2 - O anúnciopreliminar e o anúncio de lançamento de ofertapública de aquisiçãocujacontrapartidaconsistaemvaloresmobiliáriosquenãosejamemitidospelooferentedevemtambémindicaroselementosrespeitantesaoemitente e aosvaloresmobiliáriosporesteemitidosou a emitir, quesãoreferidos no artigo 176.o e no n.o 1 do artigo 183.o-A.
Artigo 185.o-A Processo das ofertasconcorrentes1 - A ofertaconcorrentedeveserlançadaatéao 5.o dia anterior àqueleemquetermine o prazo da ofertainicial.2 - Éproibida a publicação de anúnciopreliminaremmomentoquenãopermita o cumprimento do prazoreferido no número anterior.3 - Com o lançamentotempestivo de ofertaconcorrente, o prazo das ofertasdevesercoincidente, devendocada OPA concorrenterespeitar o prazomínimoprevisto no n.o 1 do artigo 183.o4 - O pedido de registo de ofertaconcorrenteéindeferidopela CMVM se estaentidadeconcluir, emfunção da data da apresentação do pedido de registo da oferta e do examedesteúltimo, pelaimpossibilidade de decisãoem tempo quepermita o lançamentotempestivo da oferta, de acordo com o estabelecido no n.o 1.5 - Quando o anúnciopreliminar da ofertaconcorrentesejapublicadoapós o registo da ofertainicialou de ofertasconcorrentesanteriores, sãoreduzidosparaoitodias e quatrodias, respectivamente, osprazosfixadosnaalínea b) do n.o 2 do artigo 175.o e no n.o 1 do artigo 181.o6 - Emcaso de ofertasconcorrentes, as aceitaçõespodemserrevogadasatéaoúltimodia do período de aceitações.Artigo 185.o-B Direitos dos oferentesanteriores1 - O lançamento de ofertaconcorrente e a revisão de qualquerofertaemconcorrênciaconferem a qualqueroferente o direito de procederàrevisão dos termos da suaoferta, independentemente de o terounãofeitoaoabrigo do artigo 184.o2 - Casopretendaexercer o direitoreferido no número anterior, o oferentecomunica a suadecisãoà CMVM e publica um anúncio no prazo de quatrodiasúteis a contar do lançamento da ofertaconcorrenteou da revisão da oferta, considerando-se paratodososefeitos, nafaltadessapublicação, quemantémostermos da suaoferta.3 - Àrevisão da ofertaemconcorrênciaéaplicável o disposto no n.o 5 do artigo 185.o4 - O lançamento de ofertaconcorrenteconstituifundamento de revogação de ofertasvoluntáriasnostermos do artigo 128.o5 - A decisão de revogaçãoépublicada logo quesejatomada, devendosê-lo atéquatrodias a contar do lançamento da ofertaconcorrente.
Artigo 188.o Contrapartida1 - A contrapartida de ofertapública de aquisiçãoobrigatórianãopodeser inferior aomaiselevado dos seguintesmontantes:a) O maiorpreçopagopelooferenteouporqualquer das pessoasque, emrelação a ele, estejamemalguma das situaçõesprevistas no n.o 1 do artigo 20.o pelaaquisição de valoresmobiliários da mesmacategoria, nosseismesesimediatamenteanterioresà data da publicação do anúnciopreliminar da oferta;b) O preçomédioponderadodessesvaloresmobiliáriosapuradoemmercadoregulamentadodurante o mesmoperíodo.2 - Se a contrapartidanãopuderserdeterminadaporrecursoaoscritériosreferidos no n.o 1 ou se a CMVM entenderque a contrapartida, emdinheiroouemvaloresmobiliários, propostapelooferentenão se encontradevidamentejustificadaounãoéequitativa, porserinsuficienteouexcessiva, a contrapartidamínimaseráfixada a expensas do oferentepor auditor independentedesignadopela CMVM.3 - A contrapartida, emdinheiroouemvaloresmobiliários, propostapelooferente, presume-se nãoequitativanasseguintessituações:a) Se o preçomaiselevadotiversidofixadomedianteacordo entre o adquirente e o alienanteatravés de negociação particular;b) Se osvaloresmobiliáriosemcausaapresentaremliquidezreduzidaporreferênciaaomercadoregulamentadoemqueestejamadmitidosànegociação;c) Se tiversidofixada com base no preço de mercado dos valoresmobiliáriosemcausa e aqueleou o mercadoregulamentadoemqueestesestejamadmitidostiveremsidoafectadosporacontecimentosexcepcionais.4 - A decisão da CMVM relativaàdesignação de auditor independentepara a fixação da contrapartidamínima, bemcomo o valor da contrapartidaassimquefixadoporaquele, sãoimediatamentedivulgadosaopúblico.5 - A contrapartidapodeconsistiremvaloresmobiliários, se estesforem do mesmotipo do queosvisadosnaoferta e estiveremadmitidosouforem da mesmacategoria de valoresmobiliários de comprovadaliquidezadmitidosànegociaçãoemmercadoregulamentado, desdeque o oferente e pessoasque com eleestejamemalguma das situações do n.o 1 do artigo 20.o nãotenham, nosseismesesanterioresaoanúnciopreliminar e atéaoencerramento da oferta, adquiridoquaisqueracçõesrepresentativas do capital social da sociedadevisada com pagamentoemdinheiro, casoemquedeveserapresentadacontrapartidaequivalenteemdinheiro.
Artigo 193.o Responsabilidade civilO infractoréresponsávelpelosdanoscausadosaostitulares dos valoresmobiliáriossobreosquaisdeveriaterincididoofertapública de aquisição.
Artigo 196.o Alienaçãopotestativa1 - Cada um dos titulares das acçõesremanescentes, nostrêsmesessubsequentesaoapuramento dos resultados da ofertapública de aquisiçãoreferida no n.o 1 do artigo 194.o, exercer o direito de alienaçãopotestativa, devendo antes, para o efeito, dirigirporescritoaosóciodominanteconviteparaque, no prazo de oitodias, lhefaçaproposta de aquisição das suasacções.
Actualização do Regime Jurídico das Sociedades Desportivas, através do Decreto-Lei nº 10/2013, de 25 de Janeiro Pelas inúmeras razões supra invocadas e devido à necessidade de uma actualização do regime jurídico das sociedades desportivas, que já se encontrava desactualizado, obsoleto e sem significativa aplicabilidade prática, visto terem sido constituídas apenas, num período temporal de cerca de 15 anos, “pouco mais de três dezenas de sociedades desportivas, correspondendo a grande maioria à modalidade do futebol”, consoante preceitua a nova legislação no seu preâmbulo, o anterior diploma acima descrito foi alvo de revogação pelo novo decreto-lei nº 10/2013, de 25 de Janeiro, ou seja uma média de duas por ano, algo que diga-se já se esperava mais cedo ou mais tarde por algum desajustamento à realidade de algumas normas, dando-se o exemplo da empírica dificuldade ou efectiva relevância positiva na criação de uma entidade destas numa outra modalidade que não o futebol. Diz-nos ainda o prefácio do novo decreto-lei que a possibilidade do clube se manter como tal para participar nas competições profissionais desportivas, adoptando somente um regime especial de gestão, “consistente, essencialmente, num conjunto de regras mínimas que pretendiam assegurar a indispensável transparência e rigor na respectiva gestão”, que deixa de ser possivel a partir da entrada em vigor da nova regulação, ao invés de, conforme “era suposto, ter efeitos penalizantes para os respectivos dirigentes”, veio, devido aos inúmeros e rentáveis “interesses, designadamente de natureza económica, que, na actualidade, gravitam em torno do desporto de alto rendimento”, “evidenciar uma desigualdade relativamente a entidades desportivas que haviam assumido uma forma jurídica societária”, desvirtuando a concorrência em favor das primeiras instituições referidas e prejudicando a competitividade no geral e a verdade desportiva e o desporto em particular, por na prática, os preceitos a aplicar entre as várias organizações (clubes sem finalidade lucrativa e sociedades desportivas com intuito lucrativo), apesar de uma tentativa nesse sentido, não serem nem poderem ser verdadeiramente idênticos. Pretende-se assim com esta reformulação, que impõe a partir de agora a participação nas competições desportivas profissionais obrigatoriamente sob uma das formas jurídicas societárias autorizadas, como nos relevam os artigos 1º, nº 1 e 2º, nº 1, o esbatimento da “apontada desigualdade”, colocando “todos os participantes dessas competições no mesmo patamar, com obrigações e deveres análogos”, extinguindo-se como já mencionado, o regime especial de gestão e surgindo uma nova forma de sociedade desportiva, alargando-se a tipologia à sociedade unipessoal por quotas, continuando pois a existir a opção entre duas espécies, mas ao contrário da legislação cessante, enquadradas impreterivelmente numa configuração da mesma natureza organizacional, mas mantendo-se a permissão, como seria lógico, de criação de uma sociedade desportiva mesmo não participando numa qualquer competição desportiva de cariz profissional, como nos dizem os número 3 do artigo 1º e 1 do artigo 8º. Existe pois, uma opção política evidente de democratização da forma comercial das sociedades desportivas e de separação entre modelos de cariz lucrativo e não lucrativo, incongruentes entre si e baseada na correcção dos excessos do fim do século XX e do início do século XIX, que a crise financeira obrigou a moderar e que é inevitavelmente extensível a todos os sectores da sociedade. Importa todavia apreciar a problemática da hierarquia das leis aqui verificada, visto que, conforme já analisado, a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, com o estatuto de lei de valor reforçado e portanto com poder legislativo superior ao novo decreto-lei em causa, estípula no seu número 26º, nº 2, a possibilidade de um regime especial de gestão enquanto no preceito 1 da norma subsquente, define uma sociedade desportiva apenas num contexto de sociedade anónima, concluindo-se pois que, até ao dia 1 de Julho de 2013, data da sua entrada em vigor, de acordo com o determinado no seu número 33º, os preceitos citados terão necessariamente que ser revogados sob pena de uma inconstitucionalidade, nos termos do artigo 112º da CRP, já que uma lei de carácter inferior não pode revogar uma lei de carácter superior, o que sucede nesta situação. Outra das alterações introduzidas legalmente é a ampliação do objecto de uma sociedade desportiva, que poderá abarcar a partir de agora mais do que uma modalidade, conforme o disposto no artigo 2º, nº 1, apesar de, por motivos de transparência, imparcialidade e verdade desportiva, um clube desportivo que constítua uma sociedade para mais de uma modalidade desportiva só poderá possuir uma única sociedade desportiva, só podendo ainda pelo mesmo pretexto, consoante o estabelecido no preceito seguinte da norma em causa, dar origem a duas ou mais sociedades desportivas se cada uma delas tiver por objecto um único género de actividade desportiva, sendo possivel a todo o tempo, tal como se verifica nas regras comuns de uma sociedade comercial, a transformação no outro tipo societário consentido, como nos instrui o artigo 4º, nº 1. De acordo com o artigo 6º e caso se prossiga uma única modalidade desportiva, mantem-se a obrigatoriedade da indicação dessa na firma da empresa comercial, mas agora se a entidade for uma sociedade unipessoal por quotas, deverá ter a abreviatura SDUQ, Lda, expondo claramente a existência de apenas um sócio bem como a expressão que identifica uma sociedade por quotas, nada que seja diferente de uma sociedade unipessoal por quotas no regime geral, como poderemos observar nos artigos 200º e 270º-B do Código das Sociedades Comerciais. No novo regime jurídico, devido às dificuldades financeiras e à necessidade de viabilidade económica, facilitou-se o aparecimento de sociedades desportivas com novas regras de capital, mais adequadas à realidade e mais fáceis de executar, de modo a incrementar e a facultar a constituição de novas organizações societárias e portanto, como já mencionado, democratiza-las, algo que com as disposições antecedentes demasiadamente apertadas, não se tornava exequível, conservando-se para as sociedades anónimas participantes na 1º Liga de futebol o montante minímo de 1 000 000 € (um milhão de euros) mas baixando o valor de quinhentos mil euros para 200 000 € (duzentos mil euros) na 2º Liga, uma diminuição que corresponde a uma redução superior a mais de metade relativamente à última legislação 49 e relacionada com as efectivas dificuldades de captação de receitas, com destaque para os patrocínios e direitos televisivos, extraordinariamente inferiores à divisão principal e que com a manutenção dos procedimentos anteriores tornava inverossímil a sustentabilidade das instituições ai inseridas, tal como nos demonstra as alíneas do nº 1 do artigo 7º. 49 Recorde-se que era de 500 000 € (quinhentos mil euros) Todavia, a criação de uma entidade com fins lucrativos para participação numa competição profissional de futebol, com impedimentos financeiros para arrecadar as somas acima enunciadas, é agora facilitada através da possibilidade da sociedade unipessoal por quotas, com um montante de 250 000 € (duzentos e cinquenta mil euros) para a 1º Liga e de 50 000 € (cinquenta mil euros) para a 2ª Liga, de modo a compensar o desaparecimento do regime especial de gestão, de acordo com os mesmas alíneas, mantendo-se o valor de 250 000 € (duzentos e cinquenta mil euros) para o surgimento de sociedades anónimas que participem em competições profissionais de outra modalidade, mas facultando identicamente o número de 50 000 € (cinquenta mil euros) para uma sociedade unipessoal por quotas, nos termos do preceito 3 da norma 7ª. Há ainda a realçar a revogação da obrigatoriedade de reforço de capital, insíto no artigo 9º do regime anterior e explicado supra bem como a estipulação no nº 4 do artigo 7º do capital social minímo igual ao valor imposto à modalidade praticada que requeira um maior montante, de maneira a impedir um contorno à lei através desta via, bem como o estabelecimento de novas importâncias para quem estiver interessado em originar novas sociedades desportivas mas apenas com o objectivo de se envolver em pelejas desportivas amadoras, designadamente 50 000 € (cinquenta mil euros)50 se for uma sociedade anónima e 5 000 € (cinco mil euros) se escolher uma sociedade unipessoal por quotas, sendo que a título de curiosidade, numa sociedade por quotas a cifra mínima é presentemente de somente 1 € (um euro). 51 50 Antes era de 250 000 € (duzentos e cinquenta mil euros), capital aliás idêntico a uma sociedade anónima de uma outra modalidade que não o futebol, que participasse numa competição desportiva profissional, o que não se coadunava com o espiríto visivelmente diferenciatório das duas categorias. 51 Artigos 201º e 219º, nº 3 do Código das Sociedades Comerciais, visto o capital ser livre mas forçosamente igual a 1 €, o que perfaz este valor por ser possivel a existência de apenas um titular. Relativamente à principal modificação verificada na nova legislação, baseada na nova hipótese de constituição e funcionamento de uma sociedade desportiva, especificadamente através da sociedade unipessoal por quotas e consoante já explanado atrás, esta, apesar de se aplicar obviamente, subsidiariamente, como nos é apresentado pelo artigo 5º, nº 1, as normas, em caso de lacuna, das sociedades por quotas e unipessoais da mesma natureza, medida extensivel igualmente às sociedades anónimas, como aliás se verificava também no anterior regime quanto a estas últimas, de acordo com o artigo 4º, nº1 deste, contempla múltiplas diferenças comparativamente ao aplicável a uma entidade comercial por quotas comum, tal como nos é referenciado pelo proémio do decreto-lei aqui presentemente analisado, que nos diz que as mesmas “conservam naturais especificidades decorrentes das especiais exigências da actividade desportiva que constitui o seu objecto” e que importa aqui expor, o que já começou a ser feito com o valor do capital social mínimo necessário. Diz-nos o artigo 11º, nº 1 que a única quota existente terá imperativamente que pertencer ao clube fundador, conservando-se pois, sendo este preceito mais um exemplo, o “princípio da prevalência do clube fundador”, só podendo assim, como também nos é apresentado pelo artigo 13º, criar uma instituição deste tipo, uma associação desportiva e portanto uma pessoa colectiva sem fins lucrativos que se dedique à prática desportiva de pelo menos uma modalidade. Ora, uma sociedade unipessoal por quotas do regime geral, de acordo com o artigo 270-A, nº 1, pode ser constituída quer por qualquer pessoa colectiva e não por apenas por algumas das espécies, quer ainda por uma qualquer pessoa singular, o que não sucede aqui, aliás eliminando logo a possibilidade de formação de raiz, preceituada no artigo 3º, podendo a quota da primeira entidade referida ser alvo de divisão e cessão para a entrada de um novo sócio, o que não é permitido numa sociedade unipessoal por quotas desportiva como vimos o que impede assim a divisibilidade, conforme estabelecido no mesmo artigo 11º, vindo neste sentido o preceito subsquente da norma citada eliminar a aplicabilidade do disposto no artigo 270-D do Código das Sociedades Comerciais. Só sendo permitido “realizar operações de aumento de capital, com a participação de terceiros, desde que as mesmas sejam (acrescentamos nós, puramente) instrumentais da transformação da sociedade em anónima”, limitando-se consequentemente, por mero efeito do que foi explicado, a sua transmissibilidade, como nos demonstra a norma 14º, nº 1, algo integralmente contraditório com os postulados fundamentais de uma instituição comercial com objectivos lucrativos, o que já não acontece, de acordo com o seu nº 2, com uma sociedade anónima desportiva, onde se continua a defender legalmente a impossibilidade de qualquer condicionamento à “respectiva transmissibilidade”. Continuando o raciocínio e de regresso ao artigo 13º, um clube pode ser titular de mais que uma sociedade desportiva unipessoal por quotas, desde que cada uma delas desenvolva uma modalidade desportiva diferente, mais uma vez em nome da transparência, da imparcialidade e da verdade desportivas, o que novamente, em nome da especialidade, contrasta com as regras gerais e concretamente com o artigo 270-C, nº 1, que só proibe tal posição se a titular for uma pessoa singular, o que não é o caso, mas que neste regime é inclusivamente regulada directamente através do já acima falado número 2 do artigo 11º, que estatui a sua não aplicabilidade. Existem analogamente, como nos afirma o artigo 15º, mudanças na composição dos órgãos de administração, diminuindo-se numa sociedade anónima desportiva a composição mínima deste orgão governativo e de representação de três para dois gestores executivos, devendo estes dedicarem-se a tempo inteiro ao trabalho para o qual foram nomeados, algo que se encontrava estatuído no artigo 13º mas de um modo implícito e que permitia diversas interpretações, visto que apenas mencionava que seriam gestores profissionais, parecendo pretender-se com estas alterações uma maior dedicação e uniformidade nas decisões, eliminando-se ainda a obrigatoriedade da composição ímpar no regime antecedente. Acrescenta-se igualmente a formação do órgão social referido para a sociedade unipessoal por quotas, que será, devido supostamente à sua mais simplificada organização, de apenas um gerente, acrescentando-se uma norma a esta legislação, de maior controlo da administração desta tipologia de instituições, que força a sociedade desportiva a “comunicar anualmente à entidade organizadora das competições desportivas profissionais, em termos a definir pela mesma, a identidade dos respectivos gestores executivos”. Deixa de existir, como se pode observar pelos artigos 3º c) e 23º, nº 1, para o clube fundador que personalize uma equipa que participe ou pretenda participar numa competição profissional, um limite máximo de participação directa, que anteriormente ascendia a 40 %, pois se o mesmo poderá ser proprietário na totalidade de uma sociedade unipessoal por quotas, não seria sensato manter este condicionamento, o que poderia provocar um desvio para a constituição deste género, o que não parece ser aquilo a que políticamente se aspira no caso de um grande clube, já que quem constitui por regra sociedades por quotas e prioritariamente sociedades unipessoais são os pequenos e médios empresários enquanto as sociedades anónimas são a preferência dos grandes. Ora, a possibilidade de criação através da nova forma, terá como finalidades políticas, a transição gradual e pouco sofrível de clubes que se encontravam ou pretendiam o eliminado regime especial de gestão e o surgimento em massa de organizações de cariz profissional e lucrativo, democratizando o aparecimento de empresas comerciais desportivas e o desenvolvimento do desporto de elite, através do incremento da competitividade e da verdade desportiva e seguindo a mesma orientação, de modo a possibilitar a atracção de novos investidores, a titularidade social mínima que o clube terá que usufruir, pelo artigo 23º, nº 1 já referido, baixa de 15 % para 10 % mas este continua com as mesmas garantias já verificadas no diploma revogado, nos termos dos preceitos posteriores desta cláusula. Mantêm-se contudo, além de outras aqui apresentadas, as regras de realização do capital social, as formas de constituição, registo e publicidade, o sistema de incompatibilidades, a transferência de direitos e obrigações entre o clube fundador e a sociedade desportiva em causa, a regulação e as categorias de acções, a proibição de subscrição ou aquisição de participações sociais por parte de uma sociedade desportiva no património de outra com idêntica natureza, as relações com a federação desportiva, a concessão de exploração do jogo do bingo bem como a subscrição ou aquisição de participações sociais no momento da criação ou de incremento de capital de uma SAD. Sendo que no cómputo das autorizações especiais, como nos estípula o artigo 18º, conserva-se a maioria das regras, acrescentando-se pelo número 2º, a decisão do clube fundador da sociedade unipessoal por quotas na observância de qualquer um dos negócios ai indicados bem como a estatuição de um montante de 20 % na prática de actos que excedam as previsões inscritas no orçamento, o que não se verificava anteriormente, bastando na altura a ultrapassagem de qualquer percentagem, mesmo que insignificante, o que poderia prejudicar a gestão corrente da instituição. Nas limitações ao exercício de direitos sociais e pelas razões invocadas acima, os traços gerais aplicáveis às sociedades anónimas desportivas são preservados, como se pode verificar no artigo 19º não se acrescendo às sociedades unipessoais por quotas por ai só ser possivel subsistir um sócio, mas de modo a mais uma vez impulsionar o investimento por parte de financiadores numa sociedade anónima desportiva, possibilita-se a partir desta nova legislação pelo seu número 3, que a entidade dominante de uma sociedade desportiva possa ser proprietária até à fronteira de 10 % de uma outra sociedade desportiva concorrente, com os claros objectivos de tanto implementar a meta do alcance do lucro e concretamente da percepção de dividendos, como o de impedir a transmissão de uma posição de intervenção por parte de quem se aventura minoritariamente numa outra entidade da mesma condição, o que só fará, visto encontrar-se restringida ao nível decisório, se perceber que o risco compensará. À semelhança do que acontecia no decreto-lei precedente e de acordo com o artigo 25º, a sociedade desportiva poderá continuar a utilizar as instalações do clube desportivo, mas agora não existe nenhum limite ao montante a ser desembolsado, que tinha um valor tecto de 30 % do orçamento anual da primeira pessoa colectiva aludida, ficando assim dependente apenas do que for convencionado no contrato escrito correspondente, vigorando similarmente os princípios legais relacionados com o destino do património em caso de dissolução e liquidação desta. Acrescentado-se contudo ao último diploma, na nossa opinião, uma falha que seria evitável e que antes se encontrava resolvida explicitamente, apesar de facilmente se perceber pelos vários preceitos relacionados, casos por exemplo dos últimos indicados ou do título do artigo 22º e do recurso às regras e elementos de interpretação, 52 designadamente a falta do elemento declarativo e literal ou se quisermos, o texto preciso da hipótese da entrada em espécie por parte do clube fundador, o que só acontece de modo implicito e que poderá dar azo a algumas confusões. 52 Apesar de que, nos termos do artigo 9º, nº 3 do Código Civil e segundo uma regra fundamental de interpretação (Castro Mendes, 2010), “o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Por fim e novamente, devido na nossa opinião, com fins claramente políticos do órgão de soberania nacional executivo e superior da Administração Pública, condutor da política geral do país, 53 tanto a nível de diminuição das ligações entre o poder local e entidades desportivas com fins lucrativos e consequentemente do apoio público ao desporto profissional, cujas disposições de interpretação jurídica em matéria constitucional devem possuir sempre uma leitura restritiva, pretendendo direccionar substancialmente os incentivos ao “desporto para todos”, este sim, um pilar fundamental expresso na Constituição e concretamente no seu artigo 79º, bem como incrementar um maior financiamento dos investidores particulares e por conseguinte do sector privado, o preceito de participação dos entes públicos é alvo de uma ressalva. 53 Artigos 110º, nº 1 e 182º da Constituição da República Portuguesa Pois conforme nos indica o artigo 20º, as Regiões Autónomas, os municípios e ou as associações de municípios, apesar de poderem continuar a deter uma participação de até 50 % no capital social das sociedades anónimas desportivas sediadas na sua área de jurisdição, não será possivel pela nova lei, esta “exceder 50 % dos capitais próprios da sociedade, concedendo-se contudo pelo artigo 31º, um período transitório de “duas épocas desportivas subsquentes à entrada em vigor do novo regime jurídico”. Concluimos este capítulo com uma reflexão sobre a possibilidade e/ou necessidade de perda de maioria por parte do clube sobre a(s) sua(s) SAD(S), entendendo Pragal Colaço (2008) que a associação desportiva deveria possuir sempre o controlo da SAD, não devendo esta poder ser objecto de uma Oferta Pública de Aquisição (OPA) que o faça perder este comando, beneficiando assim de uma protecção especial mas que à semelhança de qualquer outra normal sociedade anónima e erradamente, encontra-se desprotegida quanto a esta acção, dando o exemplo mais mediático da SAD do Benfica, onde a 15 de Junho de 2007 a sociedade Metalgest SGPS pertencente ao empresário Jorge Berardo tentou adquirir 60 % do respectivo capital social, feito este repetido posteriormente mas agora protagonizado por um grupo de investidores chineses. Já Teixeira Santos, R. (2011) entende ser um absurdo que desvirtua o mercado, o que na sua opinião, é naturalmente uma violação do princípio da liberdade que inspira a iniciativa privada, defendendo que tal só deverá suceder aquando da constituição da SAD, julgando também que nada impede que os clubes que constituiramSADs venham a perder a maioria, acontecendo apenas uma mudança de natureza das acções, quando passam para a mão de privados ou do Estado, passando a ser acções de categoria “B”, à semelhança do que acontece por exemplo em Inglaterra onde se disputa para muitos, o melhor campeonato de futebol do mundo, até porque na opinião de Rodrigues Neves, L., (2009) as acções de categoria “A” fornecem privilégios aos clubes, tranquilizam os adeptos, mas é um factor limitador do desenvolvimento do sector. É aliás talvez, a única forma de atrair verdadeiramente potenciais investidores que suportem o desporto profissional português e que o tornem efectivamente rentável, fazendo-o funcionar como uma verídica indústria comercial, sendo importante estarmos abertos ao debate sem dramas, não nos parecendo ser verdade que se perca a emoção mas apenas a sua moderação e atenuação de excessos de fanatismo, pois o desporto deverá ser visto como um espectáculo de entretenimento desportivo de familia, onde se assiste a verdadeiras “obras de arte” protagonizadas pelos artistas intervenientes. Olhe-se para Inglaterra ou para os Estados Unidos, vindo já um dos candidatos à Presidência do Sporting Clube de Portugal de 23 de Março de 2013, João Paiva dos Santos, afirmar que com a sua eleição, o clube deixará de ter maioria na SAD, e que se irão “apresentar medidas assentes na abertura do capital social da SAD” sendo que na sua perspectiva, “o caminho passa pela perda da maioria do capital social desde que isso garanta a manutenção dos valores de identidade, cultura e sustentabilidade do Sporting de forma evolutiva”. 54 54 Diário Económico de 15/02/2013 Pois como declarou Bagão Feliz ao Jornal “A Bola” datado de 25 de Novembro de 1997, “na primeira fase das sociedades desportivas os sócios dos clubes são fundamentais, respondendo emocionalmente ao repto que lhes é feito, têm receio que o clube fuja ao seu controlo (...)”. Mas “depois da fase emocional passamos para as segundas, terceiras e quarta subscrições, que são comandadas pela razão (...) face dos accionistas institucionais , os que compram acções para obter lucros”, referindo ainda, citado por Rodrigues da Neves, L., (2009) que existe uma transferência de importância dos associados para os accionistas, nomeadamente nas prestações de contas, visto que perante os primeiros os administradores respondem pelo seu interesse base que é a emoção, os resultados e a contratação de craques, enquanto que aos segundos o que interessa é a visão em resultados do seu investimento. Dobson e Goddard (2001), citados por Rodrigues das Neves, L. (2009), concluiram num estudo elaborado a treze clubes ingleses, onde se encontram os colossos Manchester United, Chelsea ou Tottenham que os resultados dos clubes no campeonato provocam um impacto elevado nas respectivas acções, no dia seguinte ao evento, vindo no mesmo sentido Duque e Ferreira (2005), igualmente citados pelo mesmo autor supra referenciado, concluir, através de um outro estudo realizado às sociedades desportivas do Sporting Clube de Portugal e do Futebol Clube do Porto que existe uma correlação positiva entre o desempenho desportivo do clube e a cotação das acções. O que significa a necessidade de um plantel forte e recheado de vedetas que alcance as metas estabelecidas, de modo a rentabilizar os lucros, o que parece afinal beneficiar igualmente os adeptos, sedentos de vitórias, adversamente ao que muitos proclamam, tanto dentro de campo como fora dele, 55 através da utilização e desenvolvimento dos instrumentos que impulsionem o interesse da procura pelo clube e sua(s) modalidade(s), casos da venda de produtos como camisolas e outros artigos a preços mais convidativos, eventos que propulsionem maiores contactos dos atletas com o público, maior número de jogos televisionados, etc, acrescendo no filiado os três quadrantes fundamentais 56: emoção, entretenimento e competitividade, que deverão fazer parte de um espectáculo desportivo. 55 Cada vez mais, o fenómeno que se encontra à volta do evento desportivo é mais relevante que este, veja-se o negócio actual da transferência de David Beckam para o Paris Sant Germain (França), um jogador presentemente com 37 anos e a “loucura” que sucede constantemente à sua volta, tendo ao longo da sua carreira, segundo o Jornal “Diário de Noticias” de 18 de Fevereiro de 2013, vendido mais de 10 milhões de camisolas.56 Classificação de Rodrigues Neves, L. (2009) Visto que, segundo Ernesto Silva (2006), citado por Rodrigues Neves, L. (2009), as fontes de financiamento precisam de ser diversificadas, quer ao nível das verbas provenientes dos contratos de direitos televisivos, sponsorização, rentabilização dos activos desportivos ou recurso ao mercado de capitais. Sendo que Camilo Lourenço (2007) deixa alguns conselhos para tornar a indústria mais atractiva: 57 - As SADs são empresas com os mesmos direitos e obrigações das demais em bolsa; - Existência de contenção verbal, devendo a relação com a comunicação social ser mais contida e menos facciosa; - A SAD tem de comunicar à CMVM todos os factos relevantes, com implicação directa no negócio; - O não cumprimento das obrigações deve ser sancionado com uma efectiva sanção pecuniária; - Deve existir uma política de informação coerente, abolindo-se o denominado “blackout”; - As estratégias precisam de ser divulgadas aos accionistas, sem que hajam discursos contraditórios; - Necessita de existir continuadamente a distribuição de dividendos; - As sociedades desportivas são dos investidores. 57 “Manual para SAD cotada em bolsa” publicado no Jornal “Record” datado de 2 de Junho de 2007. Ora, na perspectiva de Fernando Gaspar, há que fazer escolhas, existindo apenas dois caminhos óbvios, manter-se fiel às formas de gestão e investimento tradicionais, mantendo-se vivos ao associativismo e a carolice, mas sendo-se ultrapassado pelos adversários ou evoluir-se para uma crescente profissionalização da gestão e assim atrair investidores e anunciantes, precisando optar-se por um sentido ou por outro, concluindo, utilizando uma frase de Michael Porter 58 que no meio não está a virtude, pois ou se vai num sentido ou noutro visto que quem fica a meio caminho e não se decide acaba por só ter um futiropossivel: para baixo!
Artigo 29.oRegime fiscalO regime fiscal das sociedades desportivas consta de lei especial, aplicando-se-lhes diretamente, na falta desta, as leis tributárias gerais.CAPÍTULO VIDisposições finais e transitóriasArtigo 30.oCompetições desportivas profissionaisAs competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional consideram-se, para efeitos do pre- sente diploma, competições desportivas profissionais.Artigo 31.oNorma transitóriaA participação das Regiões Autónomas, municípios ou associações de municípios no capital social das so- ciedades anónimas desportivas constituídas ao abrigo da legislação anterior pode manter-se até o máximo de 50 % do respetivo capital social nas primeiras duas épo- cas desportivas subsequentes à entrada em vigor do novo regime jurídico.Artigo 32.oNorma revogatóriaÉ revogado o Decreto-Lei n.o 67/97, de 3 de abril, al- terado pela Lei n.o 107/97, de 16 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 303/99, de 6 de agosto, e 76-A/2006, de 29 de março, sem prejuízo do disposto no artigo an- terior.Artigo 33.oEntrada em vigorO presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2013, sendo aplicável às sociedades desportivas que pretendam participar em competições profissionais, na época desportiva de 2013/2014.