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DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL SÃO JOÃO DE MERITI– PROF. LUCY FIGUEIREDO 2011.2
DIREITO CIVIL I – Semana 3 2. CAPACIDADE CIVIL 2.1 Conceito  e distinções. 2.2 Capacidade de direito ou gozo e capacidade de fato ou de exercício da pessoa física . 2.3 A incapacidade e o impedimento.  2.4 Hipóteses legais de incapacidade civil: absoluta e relativa. 2.5 Suprimento e cessação da incapacidade civil. 2.5.1 Tutela e curatela 2.6 Capacidade negocial e Capacidade especial 2.7 Assistencia e representação 2.8 Estado civil CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
A capacidade jurídica,  é uma medida limitadora ou delineadora da possibilidade de adquirir direitos e de contrair obrigações.  Capacidade significa a aptidão que a pessoa tem de adquirir  e exercer direitos .  CAPACIDADE CIVIL Art. 1º - Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
CAPACIDADE CIVIL TIPOS DE CAPACIDADE CIVIL CAPACIDADE CIVIL CAPACIDADE DE DIREITO ou de gozo ou capacidade de aquisição CAPACIDADE DE FATO ou de exercício ou capacidade de ação.
TIPOS DE CAPACIDADE CIVIL CAPACIDADE DE DIREITO OU GOZO CAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCÍCIO É a própria aptidão genérica reconhecida universalmente, para alguém ser titular de direitos e obrigações. Confunde-se com a personalidade. Toda pessoa natural a tem, pela simples condição de pessoa. Deflui do próprio nascimento com vida. É aptidão para aquisição  de direitos e deveres. É a aptidão para praticar pessoalmente os atos da vida civil, ou seja, é a possibilidade de praticar atos com efeito jurídico, adquirindo, modificando ou extinguindo relações jurídicas.  A capacidade de fato ou de exercício admite gradações: plenamente capaz, relativamente capaz e absolutamente incapaz.
Consiste na capacidade de contrair direitos; todos os indivíduos possuem tal capacidade visto que de acordo com o. Art. 1º C.C. “  Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil .” Esta, também pode ser chamada de capacidade de gozo ou de aquisição. A capacidade de direito surge com o nascimento e termina com a morte. CAPACIDADE DE DIREITO OU DE GOZO A personalidade jurídica ou civil confere a pessoa uma capacidade de direito.
CAPACIDADE DE EXERCÍCIO OU DE FATO A capacidade de exercício é a tão conhecida  capacidade civil plena , qualidade que confere às pessoas naturais que a possuem a plena condição de exercício livre, pleno e pessoal de seus direitos, bem como do cumprimento de seus deveres.
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],CAPACIDADE DE EXERCÍCIO OU DE FATO
Toda pessoa tem capacidade de direito; mas nem toda a de fato. Toda pessoa tem faculdade de adquirir direitos,  mas nem toda pessoa tem o poder de usá-los pessoalmente  e transmiti-los a outrem por ato de vontade.
I ncapacidade  é a restrição legal ao exercício de atos da vida civil, imposta pela lei somente aos que, excepcionalmente necessitam de proteção, tendo em vista as suas naturais deficiências decorrentes em geral, da idade, da saúde e do desenvolvimento mental e intelectual. Deve ser analisada de forma restrita, porque como ensina a doutrina deve ser aplicado o princípio de que “a capacidade é a regra e a incapacidade é a exceção”. Portanto, só haverá incapacidade nos casos estabelecidos em lei.  INCAPACIDADE
O instituto da  incapacidade  foi construído para  proteção  dos que são por motivo de idade, ou doença não podem exercer por sí, seus direitos.  A lei não institui o regime das incapacidades para prejudicar aquelas pessoas determinadas, mas, ao contrário, para proteger-lhes.
HIPÓTESES LEGAIS DE INCAPACIDADE CIVIL Será absoluta a incapacidade quando a lei considera um indivíduo totalmente inapto ao exercício da atividade da vida civil. Os absolutamente incapazes podem adquirir direitos, pois possuem a capacidade de direito, mas não são habilitados a exercê-los, pois falta a capacidade de exercício.  A incapacidade relativa  permite que o relativamente incapaz pratique atos da vida civil desde que  assistido por seu representante legal , sob pena de  anulabilidade  (CC.art.171,I).  incapacidade absoluta e Incapacidade relativa
A incapacidade absoluta acarreta a proibição  TOTAL  do exercício, por si só , do direito. O ato somente poderá ser praticado pelo  representante lega l do absolutamente incapaz. A inobservância dessa regra provoca a  NULIDADE   do ato nos termos do art. 166, I,  do Código Civil. A incapacidade absoluta gera a nulidade de pleno direito do ato praticado (art. 166 do CC)
IMPORTANTE A CAPACIDADE É A REGRA , OU SEJA, PELO CÓDIGO CIVIL TODA PESSOA  É CAPAZ DE DIREITOS E DEVERES NA ORDEM CIVIL; A INCAPACIDADE É A EXCEÇÃO , OU SEJA, SÃO INCAPAZES AQUELES DISCRIMINADOS PELA LEGISLAÇÃO (MENORES DE 16 ANOS, DEFICIENTES MENTAIS, ETC).
A incapacidade  não se confunde com o impedimento.  Neste ocorre a vedação à realização de certos negócios jurídicos, como por exemplo, fazer contratos, adquirir bens etc.  Não constitui incapacidade a proibição que a lei estabelece a que certas pessoas realizem certos negócios jurídicos, p.e., proíbe que o tutor adquira bens do pupilo (art. 1.749 CC); que os ascendentes vendam bens imóveis aos descendentes, sem o expresso consentimento dos demais descendentes (art. 496 CC) , a proibição que o leiloeiro e seus prepostos adquiram, ainda que em hasta pública, os bens de cuja venda estejam encarregados.  Incapacidade X impedimento
Art. 3º CC-INCAPACIDADE ABSOLUTA Art. 3 o   São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade . Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; Compreende-se aqui todos os casos de  insanidade mental permanente e duradoura , caracterizada por graves alterações psíquicas. Todos os casos de insanidade mental, provocada por doença ou enfermidade mental congênita ou adquirida como a oligofrenia e a esquizofrenia, bem como por deficiência mental decorrente de distúrbios psíquicos ( doença do pânico p. ex., desde que em grau suficiente para acarretar a privação do necessário discernimento  para a prática de atos da vida civil. Art. 3º, II, C.C.
O objetivo do Código Civil foi compreender nesta expressão, todos os casos de insanidade mental, permanente e duradoura, adquirida ou hereditária.  Para que os atos praticados pelas pessoas elencadas no Art. 3º, II, C.C. é necessário que seja interditada judicialmente, ou seja,  o juiz declara por sentença que tal pessoa é absolutamente incapaz e que os atos por ela praticados serão nulos e não surtirão nenhum efeito no mundo civil.
A sentença de interdição é meramente declaratória   e não constitutiva, uma vez que não cria a incapacidade, pois esta advém da alienação mental.  Se o ato foi praticado após a sentença de interdição, será nulo de pleno direito; se porém, foi praticado antes, a decretação da nulidade dependerá da produção de prova inequívoca da insanidade. Atos anteriores à interdição poderão ser anulados, se a causa da interdição existia notoriamente à época em que tais fatos foram praticados.
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade  Art. 3º, III, C.C. Aqui compreende-se as pessoas que não puderem exprimir totalmente sua vontade por causa transitória, ou em virtude de alguma patologia (arteriosclerose, excessiva pressão arterial, paralisia, embriaguez não habitual, uso eventual e excessivo de entorpecentes ou substâncias alucinógenas, hipnose ou outras causas semelhantes, mesmo não permanentes). Não se compreende aqui as pessoas portadoras de doença ou deficiência mental.
As pessoas mencionadas no art. 4 º  encontram-se numa zona intermediária, entre a capacidade plena e a incapacidade total pois  já possuem razoável discernimento, e, por isso, não ficam afastadas da atividade jurídica, podendo praticar determinados atos por si sós. Mas para os atos em geral, devem estar devidamente assistidas por seu representante legal sob pena de ANULABILIDADE Art. 4º. CC-INCAPACIDADE RELATIVA
Art. 4º. CC-INCAPACIDADE RELATIVA  A incapacidade relativa permite que o relativamente incapaz pratique atos da vida civil desde que  assistido por seu representante legal , sob pena de  anulabilidade  (CC.art.171,I).  Certos atos porém, pode praticar sem a assistência de seu representante legal, como  ser testemunha  (art. 229,I), aceitar mandato (art.666),  fazer testamento  (art. 1.860, parágrafo único),  exercer empregos públicos  para os quais não for exigida a maioridade (art.5º, parágrafo único, III), casar (art.1517),  ser eleitor ,  celebrar contrato de trabalho  etc.
Art. 4 o  São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.  Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:   I - por incapacidade relativa do agente
São os menores púberes do CC de 1916, podem praticar apenas  determinados  atos sem a assistência de seus representantes: aceitar mandato, ser testemunha, fazer testamento, etc. Não se tratando desses casos especiais, necessitam da referida assistência, sob pena de  ANULABILIDADE  do ato, se o lesado tomar providências nesse sentido e o vício não houver sido sanado. Art. 4º, I,  CC I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
Se,  entretanto,  propositadamente, ocultarem sua idade ou espontaneamente declararem-se maiores , no ato de se obrigar, perderão a proteção que a Lei confere aos incapazes e não poderão, assim, anular a obrigação por eles contraída ou eximir-se de cumpri-la (art. 180, CC/2002). Exige-se, no entanto, que o erro da outra parte seja escusável.  Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Se não houve malícia por parte do menor , anula-se o ato, para protegê-lo. Como ninguém pode locupletar-se (= enriquecer-se, levar vantagem) à custa alheia, determina-se a restituição da importância paga ao menor se ficar provado que o pagamento nulo reverteu em proveito dele (art. 181 do CC/2002).  Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Se a vítima não conseguir receber a indenização da pessoa encarregada de sua guarda, que continua responsável em primeiro plano (art. 932, I), poderá o juiz, mas somente se o incapaz for abastado, condená-lo ao pagamento de uma indenização equitativa. Adotou-se o princípio da responsabilidade subsidiária e mitigada dos incapazes.
Somente  os alcoólatras , ou dipsômanos (os que têm impulsão irresistível para beber) e  os toxicômanos , isto é, os viciados no uso e dependentes de substâncias alcoólicas ou entorpecentes, bem como os fracos da mente são assim considerados.  Os usuários eventuais que, por efeito transitório dessas substâncias, ficarem impedidos de exprimir plenamente sua vontade estão incluídos no rol dos absolutamente incapazes (art. 3º, inciso III do NCC). Art. 4º, II,  CC II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
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III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo Art. 4º, III,  CC O Código considera relativamente incapazes não apenas os portadores de  Síndrome de Down , mas todos os excepcionais sem completo desenvolvimento mental,por exemplo, os  surdos-mudos .
Somente são considerados relativamente incapazes os surdos-mudos que, por não terem recebido educação adequada e permanecerem isolados, ficaram privados de um desenvolvimento mental completo. Se a tiverem recebido, e puderem exprimir plenamente sua vontade, serão capazes. Poderão, ainda, enquadrar-se como absolutamente incapazes, se a deficiência privá-los totalmente do necessário discernimento. Assim, também ocorre com todos os excepcionais sem desenvolvimento mental completo. ATENÇÃO
IV - os pródigos. Art. 4º, IV,  CC Pródigo é o indivíduo que dissipa o seu patrimônio desvairadamente. Trata-se de um desvio da personalidade e não, propriamente, de um estado de alienação mental. Pode ser submetido à curatela (art. 1.767, inciso V do NCC), promovida pelos pais ou curadores, pelo cônjuge ou companheiro, ou por qualquer parente.
O pródigo só ficará privado, no entanto, de praticar, sem curador, atos que extravasam a mera administração (esta ele poderá exercer) e implicam no comprometimento do patrimônio, como emprestar, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782 da Lei n.º10.406/2.002). Pode praticar, validamente e por si só, os atos da vida civil que não envolvam o seu patrimônio e não se enquadrem nas restrições mencionadas. Pode, assim, casar, dar autorização para casamento dos filhos menores, etc.
A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.  Os Índios ou silvícolas são os habitantes das selvas, não integrados à civilização.O diploma legal (= Lei) que atualmente regulamenta a situação jurídica dos índios no País é a Lei n.º 6.001, datada de19/12/1.973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio, proclamando que ficarão sujeitos à tutela da União, até se adaptarem à civilização. Art. 4º, Parágrafo único
A referida Lei considera nulos os negócios celebrados entre um índio e pessoa estranha à comunidade indígena, sem a participação da Fundação Nacional do Índio (Funai), enquadrando-o, pois, como absolutamente incapaz. Entretanto, declara que se considerará válido tal ato se o índio revelar consciência e conhecimento do ato praticado e, ao mesmo tempo, tal ato não o prejudicar
O falido não é incapaz, apenas lhe são impostas restrições à atividade mercantil.   A condenação criminal não implica capacidade civil . Como pena acessória, pode sofrer o condenado a perda de função pública ou do direito à investidura em função pública; a perda do poder familiar, da tutela ou da curatela.
Da cessação da incapacidade Cessa a incapacidade, em primeiro lugar, quando cessar a sua causa (enfermidade mental, menoridade, etc.) e, em segundo lugar, pela emancipação.  A menoridade cessa aos dezoito anos completos (art. 5º do novo Código Civil), isto é, no primeiro momento do dia em que o indivíduo perfaz os dezoito anos. Se é nascido no dia 29 de fevereiro de ano bissexto,completa a maioridade no dia 1º de março.
Capazes. Segundo o artigo 5o do NCC, a menoridade cessa aos 18 anos completos, passando a ficar habilitada à praticar todos os atos da vida civil. No parágrafo único do mesmo artigo, elenca-se  outras possibilidades, para os menores, de alcançar a capacidade completa. Da cessação da incapacidade
A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;   II - pelo casamento;   III - pelo exercício de emprego público efetivo;   IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;   V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.   Art. 5º, CC º
EMANCIPAÇÃO : É a antecipação da capacidade civil . OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DA EMANCIPAÇÃO : Quando a emancipação é concedida pelos pais ou por um deles na falta do outro ou judicialmente, só produz efeito depois de registrada. PERÍODO EM QUE A EMANCIPAÇÃO PODE SER CONCEDIDA : A emancipação pode ser concedida entre 16 e 18 anos.  CARTÓRIO ONDE DEVE SER REGISTRADA A EMANCIPAÇÃO:  No Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Sede da Comarca do domicilio do (a) emancipado (a). A emancipação
A Emancipação Voluntária  -  é concedida pelos pais,se o menor tiver dezesseis anos completos (art. 5º, parágrafo único,inciso I do Código Civil). Deve ser concedida por ambos os pais, ou por um deles na falta de outro. A impossibilidade de qualquer deles participar do ato, por se encontrar em local ignorado ou por outro motivo relevante, deve ser devidamente justificada em juízo. A emancipação  Tipos de emancipação:  voluntária, judicial e legal
Se os pais divergirem entre si , a divergência deverá ser dirimida pelo juiz.  Forma:  quanto à forma, é expressamente exigido o instrumento público, independentemente de homologação judicial (art. 5º, parágrafo único,inciso I do NCC).   O registro da emancipação concedida pelo juiz é feito em cumprimento a mandado judicial.
A emancipação judicial  é  concedida por sentença , ouvido o tutor, em favor do tutelado que já completou dezesseis anos. Se o menor estiver sob tutela, deverá requerer sua emancipação ao juiz, que a concederá por sentença, depois de verificar a conveniência do deferimento para o bem do menor. O tutor não pode emancipá-lo. As emancipações voluntária e judicial  devem ser registradas  em livro próprio do 1º Ofício do Registro Civil da comarca do domicílio do menor, anotando-se também em seu registro de nascimento
A emancipação legal  é a que decorre de determinados fatos previstos na lei, como o casamento, o exercício de emprego público efetivo, a colação de grau em curso de ensino superior e o estabelecimento com economia própria.  Independe de registro  e produzirá efeitos desde logo, isto é, a partir do ato ou do fato que a provocou..
Quando concedida por sentença, deve o juiz comunicar, de ofício, a concessão ao escrivão do Registro Civil (= ao Cartório onde fora assentado o registro de nascimento do menor). A emancipação é irrevogável.  Não podem os pais, que voluntariamente emanciparam o filho, voltar atrás.  A colação de grau em curso de ensino superior, e o estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria, justificam a emancipação, por demonstrar maturidade própria do menor.
A incapacidade dos incapazes pode ser suprida pelos institutos  da  assistência  e da  representação . Assistência  é o instituto ligados aos relativamente incapazes. Os assistentes dos incapazes serão: a)  os pais ou tutor  – assistem os maiores de 16 e menores de 18 anos. b)  o curador  – assiste os pródigos e os que possuem o discernimento reduzido, se maiores de 18 anos. Suprimento da incapacidade
Representação A representação é instituto ligado ao absolutamente incapaz. Os representantes não gozam de poderes ilimitados, sendo imprescindível a autorização do juiz e do Ministério Público para a realização de qualquer ato que importe perda patrimonial, pelo que fica vedada a prática dos seguintes atos sem autorização: venda, doação ou troca de bens, renúncia de direitos etc.  Os representantes dos  absolutamente incapazes serão: os pais, o tutor, o curador.
a) os pais  –  no caso dos menores de 16 anos. A representa ç ão nesse caso d á -se automaticamente, o representante do incapaz não necessita de qualquer ato de investidura ou designa ç ão. b) tutor  –  no caso dos menores de 16 anos, se os pais não forem vivos ou forem ou tornarem-se incapazes, ou perderem o poder familiar (poder parental). O tutor  é  nomeado pelo juiz ou pelos pr ó prios pais. Poder á  ser um parente ou qualquer pessoa que goze da confian ç a do juiz ou dos pais. Tanto nesse caso do tutor quanto do curador a representa ç ão não se d á  de forma autom á tica, ocorrendo por designa ç ão judici á ria. O representante adquire esta qualidade em razão de um ato judicial, e s ó  em fun ç ão dele  é  que se legitima a representa ç ão.
c) curador  – no caso em que o incapaz possui uma enfermidade ou deficiência mental e for maior de 18 anos.   Tais diferenciações acarretam diversos efeitos jurídicos, os atos praticados pelos absolutamente incapazes são nulos (art.166 CC), e os praticados pelos relativamente incapazes são anuláveis (art. 171 CC).
Assim, os atos praticados pelo absolutamente incapaz é nulo de pleno direito, é ato inválido, não surte qualquer efeito, não sendo reconhecida pelo direito a transação. Os atos praticados por pessoa relativamente incapaz o ato será válido podendo ser anulado. ATO NULO – É INVÁLIDO E NÃO SURTE EFEITO. ATO ANULÁVEL – O ATO É VÁLIDO SURTE EFEITO ATÉ A SUA ANULAÇÃO.
As irmãs ROSA, VIOLETA e MARGARIDA, respectivamente, com 18, 16 e 14 anos de idade, moram na encantadora cidade de Aracaju, capital do estado de Sergipe e estudam bem pertinho de casa, no COLEGIO ESTADUAL PROF HAMILTON ALVES ROCHA, que fica na Av. Marginal  Alves Rocha, no Centro. Vendo aproximar-se o mês de maio e  pretendendo recursos para o presente de sua mãe,  dona DÁLIA,  aceitam a sugestão da irmã mais velha e todas vendem para a OFICINA DO ALCICLEI sua bicicletas. Como podem ser classificados os negócios jurídicos por cada uma das irmãs, tendo por base a capacidade jurídica de cada uma delas ? Justifique.   Caso Concreto 1
José e Maria, durante sua relação, afetiva tiveram um filho, Davi, hoje com seis anos de idade. Com o recente fim do relacionamento, Maria procura um advogado para que este ajuíze ação de alimentos em face de José com o escopo de obter pensão alimentícia somente para seu filho David, já que ela possui meios próprios de subsistência. O advogado, então, inicia sua petição da seguinte forma:  “ Davi da Silva, relativamente incapaz, assistido por sua mãe Maria da Silva, domiciliado na Rua da Paz, s/n°, vem, por seu advogado ao final subscrito, propor a presente ação de alimentos em face de José da Silva, domiciliado na Rua da Paz, s/n° pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe (...)”. Caso Concreto 2
Após a distribuição (ato de dar entrada) da referida petição inicial, para começar o processo judicial, determina o juiz da vara de família que seja emendada (corrigida) essa petição inicial.  Responda às questões seguintes, JUSTIFICANDO suas respostas. a) Davi da Silva é incapaz? Em caso positivo, qual a espécie de incapacidade o atinge?  b) O juiz determinou que a petição inicial do advogado fosse emendada, ou seja, corrigida. Que erro cometeu o advogado? Faça a correção necessária.
c) O instituto da incapacidade tem por finalidade punir o incapaz por sua falta de discernimento e pelos prejuízos que pode causar à sociedade em razão dela? Em caso negativo, qual seria então o escopo do instituto?
Esta questão contém duas afirmações. Assinale o item CORRETO e justifique. I - Ao nascer com vida, adquire-se capacidade de fato PORQUE II - A capacidade de direito somente se adquire com a ocorrência das hipóteses do art. 5º CC, ou seja, quando se pode exercer plenamente o direito.                                                                (A) se as duas são verdadeiras e a segunda justifica a primeira. (B) se as duas são verdadeiras e a segunda não justifica a primeira. (C) se a primeira é falsa e a segunda é verdadeira. (D) se a primeira é verdadeira e a segunda é falsa (E) se as duas são falsas. questão objetiva

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  • 1. DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL SÃO JOÃO DE MERITI– PROF. LUCY FIGUEIREDO 2011.2
  • 2. DIREITO CIVIL I – Semana 3 2. CAPACIDADE CIVIL 2.1 Conceito  e distinções. 2.2 Capacidade de direito ou gozo e capacidade de fato ou de exercício da pessoa física . 2.3 A incapacidade e o impedimento. 2.4 Hipóteses legais de incapacidade civil: absoluta e relativa. 2.5 Suprimento e cessação da incapacidade civil. 2.5.1 Tutela e curatela 2.6 Capacidade negocial e Capacidade especial 2.7 Assistencia e representação 2.8 Estado civil CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
  • 3. A capacidade jurídica,  é uma medida limitadora ou delineadora da possibilidade de adquirir direitos e de contrair obrigações. Capacidade significa a aptidão que a pessoa tem de adquirir e exercer direitos . CAPACIDADE CIVIL Art. 1º - Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
  • 4. CAPACIDADE CIVIL TIPOS DE CAPACIDADE CIVIL CAPACIDADE CIVIL CAPACIDADE DE DIREITO ou de gozo ou capacidade de aquisição CAPACIDADE DE FATO ou de exercício ou capacidade de ação.
  • 5. TIPOS DE CAPACIDADE CIVIL CAPACIDADE DE DIREITO OU GOZO CAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCÍCIO É a própria aptidão genérica reconhecida universalmente, para alguém ser titular de direitos e obrigações. Confunde-se com a personalidade. Toda pessoa natural a tem, pela simples condição de pessoa. Deflui do próprio nascimento com vida. É aptidão para aquisição de direitos e deveres. É a aptidão para praticar pessoalmente os atos da vida civil, ou seja, é a possibilidade de praticar atos com efeito jurídico, adquirindo, modificando ou extinguindo relações jurídicas. A capacidade de fato ou de exercício admite gradações: plenamente capaz, relativamente capaz e absolutamente incapaz.
  • 6. Consiste na capacidade de contrair direitos; todos os indivíduos possuem tal capacidade visto que de acordo com o. Art. 1º C.C. “ Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil .” Esta, também pode ser chamada de capacidade de gozo ou de aquisição. A capacidade de direito surge com o nascimento e termina com a morte. CAPACIDADE DE DIREITO OU DE GOZO A personalidade jurídica ou civil confere a pessoa uma capacidade de direito.
  • 7. CAPACIDADE DE EXERCÍCIO OU DE FATO A capacidade de exercício é a tão conhecida capacidade civil plena , qualidade que confere às pessoas naturais que a possuem a plena condição de exercício livre, pleno e pessoal de seus direitos, bem como do cumprimento de seus deveres.
  • 8.
  • 9. Toda pessoa tem capacidade de direito; mas nem toda a de fato. Toda pessoa tem faculdade de adquirir direitos, mas nem toda pessoa tem o poder de usá-los pessoalmente e transmiti-los a outrem por ato de vontade.
  • 10. I ncapacidade é a restrição legal ao exercício de atos da vida civil, imposta pela lei somente aos que, excepcionalmente necessitam de proteção, tendo em vista as suas naturais deficiências decorrentes em geral, da idade, da saúde e do desenvolvimento mental e intelectual. Deve ser analisada de forma restrita, porque como ensina a doutrina deve ser aplicado o princípio de que “a capacidade é a regra e a incapacidade é a exceção”. Portanto, só haverá incapacidade nos casos estabelecidos em lei. INCAPACIDADE
  • 11. O instituto da incapacidade foi construído para proteção dos que são por motivo de idade, ou doença não podem exercer por sí, seus direitos. A lei não institui o regime das incapacidades para prejudicar aquelas pessoas determinadas, mas, ao contrário, para proteger-lhes.
  • 12. HIPÓTESES LEGAIS DE INCAPACIDADE CIVIL Será absoluta a incapacidade quando a lei considera um indivíduo totalmente inapto ao exercício da atividade da vida civil. Os absolutamente incapazes podem adquirir direitos, pois possuem a capacidade de direito, mas não são habilitados a exercê-los, pois falta a capacidade de exercício. A incapacidade relativa permite que o relativamente incapaz pratique atos da vida civil desde que assistido por seu representante legal , sob pena de anulabilidade (CC.art.171,I). incapacidade absoluta e Incapacidade relativa
  • 13. A incapacidade absoluta acarreta a proibição TOTAL do exercício, por si só , do direito. O ato somente poderá ser praticado pelo representante lega l do absolutamente incapaz. A inobservância dessa regra provoca a NULIDADE do ato nos termos do art. 166, I, do Código Civil. A incapacidade absoluta gera a nulidade de pleno direito do ato praticado (art. 166 do CC)
  • 14. IMPORTANTE A CAPACIDADE É A REGRA , OU SEJA, PELO CÓDIGO CIVIL TODA PESSOA É CAPAZ DE DIREITOS E DEVERES NA ORDEM CIVIL; A INCAPACIDADE É A EXCEÇÃO , OU SEJA, SÃO INCAPAZES AQUELES DISCRIMINADOS PELA LEGISLAÇÃO (MENORES DE 16 ANOS, DEFICIENTES MENTAIS, ETC).
  • 15. A incapacidade não se confunde com o impedimento. Neste ocorre a vedação à realização de certos negócios jurídicos, como por exemplo, fazer contratos, adquirir bens etc. Não constitui incapacidade a proibição que a lei estabelece a que certas pessoas realizem certos negócios jurídicos, p.e., proíbe que o tutor adquira bens do pupilo (art. 1.749 CC); que os ascendentes vendam bens imóveis aos descendentes, sem o expresso consentimento dos demais descendentes (art. 496 CC) , a proibição que o leiloeiro e seus prepostos adquiram, ainda que em hasta pública, os bens de cuja venda estejam encarregados. Incapacidade X impedimento
  • 16. Art. 3º CC-INCAPACIDADE ABSOLUTA Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade . Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
  • 17. II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; Compreende-se aqui todos os casos de insanidade mental permanente e duradoura , caracterizada por graves alterações psíquicas. Todos os casos de insanidade mental, provocada por doença ou enfermidade mental congênita ou adquirida como a oligofrenia e a esquizofrenia, bem como por deficiência mental decorrente de distúrbios psíquicos ( doença do pânico p. ex., desde que em grau suficiente para acarretar a privação do necessário discernimento para a prática de atos da vida civil. Art. 3º, II, C.C.
  • 18. O objetivo do Código Civil foi compreender nesta expressão, todos os casos de insanidade mental, permanente e duradoura, adquirida ou hereditária. Para que os atos praticados pelas pessoas elencadas no Art. 3º, II, C.C. é necessário que seja interditada judicialmente, ou seja, o juiz declara por sentença que tal pessoa é absolutamente incapaz e que os atos por ela praticados serão nulos e não surtirão nenhum efeito no mundo civil.
  • 19. A sentença de interdição é meramente declaratória e não constitutiva, uma vez que não cria a incapacidade, pois esta advém da alienação mental. Se o ato foi praticado após a sentença de interdição, será nulo de pleno direito; se porém, foi praticado antes, a decretação da nulidade dependerá da produção de prova inequívoca da insanidade. Atos anteriores à interdição poderão ser anulados, se a causa da interdição existia notoriamente à época em que tais fatos foram praticados.
  • 20. III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade Art. 3º, III, C.C. Aqui compreende-se as pessoas que não puderem exprimir totalmente sua vontade por causa transitória, ou em virtude de alguma patologia (arteriosclerose, excessiva pressão arterial, paralisia, embriaguez não habitual, uso eventual e excessivo de entorpecentes ou substâncias alucinógenas, hipnose ou outras causas semelhantes, mesmo não permanentes). Não se compreende aqui as pessoas portadoras de doença ou deficiência mental.
  • 21. As pessoas mencionadas no art. 4 º encontram-se numa zona intermediária, entre a capacidade plena e a incapacidade total pois já possuem razoável discernimento, e, por isso, não ficam afastadas da atividade jurídica, podendo praticar determinados atos por si sós. Mas para os atos em geral, devem estar devidamente assistidas por seu representante legal sob pena de ANULABILIDADE Art. 4º. CC-INCAPACIDADE RELATIVA
  • 22. Art. 4º. CC-INCAPACIDADE RELATIVA A incapacidade relativa permite que o relativamente incapaz pratique atos da vida civil desde que assistido por seu representante legal , sob pena de anulabilidade (CC.art.171,I). Certos atos porém, pode praticar sem a assistência de seu representante legal, como ser testemunha (art. 229,I), aceitar mandato (art.666), fazer testamento (art. 1.860, parágrafo único), exercer empregos públicos para os quais não for exigida a maioridade (art.5º, parágrafo único, III), casar (art.1517), ser eleitor , celebrar contrato de trabalho etc.
  • 23. Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:   I - por incapacidade relativa do agente
  • 24. São os menores púberes do CC de 1916, podem praticar apenas determinados atos sem a assistência de seus representantes: aceitar mandato, ser testemunha, fazer testamento, etc. Não se tratando desses casos especiais, necessitam da referida assistência, sob pena de ANULABILIDADE do ato, se o lesado tomar providências nesse sentido e o vício não houver sido sanado. Art. 4º, I, CC I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
  • 25. Se, entretanto, propositadamente, ocultarem sua idade ou espontaneamente declararem-se maiores , no ato de se obrigar, perderão a proteção que a Lei confere aos incapazes e não poderão, assim, anular a obrigação por eles contraída ou eximir-se de cumpri-la (art. 180, CC/2002). Exige-se, no entanto, que o erro da outra parte seja escusável. Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
  • 26. Se não houve malícia por parte do menor , anula-se o ato, para protegê-lo. Como ninguém pode locupletar-se (= enriquecer-se, levar vantagem) à custa alheia, determina-se a restituição da importância paga ao menor se ficar provado que o pagamento nulo reverteu em proveito dele (art. 181 do CC/2002). Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
  • 27. Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Se a vítima não conseguir receber a indenização da pessoa encarregada de sua guarda, que continua responsável em primeiro plano (art. 932, I), poderá o juiz, mas somente se o incapaz for abastado, condená-lo ao pagamento de uma indenização equitativa. Adotou-se o princípio da responsabilidade subsidiária e mitigada dos incapazes.
  • 28. Somente os alcoólatras , ou dipsômanos (os que têm impulsão irresistível para beber) e os toxicômanos , isto é, os viciados no uso e dependentes de substâncias alcoólicas ou entorpecentes, bem como os fracos da mente são assim considerados. Os usuários eventuais que, por efeito transitório dessas substâncias, ficarem impedidos de exprimir plenamente sua vontade estão incluídos no rol dos absolutamente incapazes (art. 3º, inciso III do NCC). Art. 4º, II, CC II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
  • 29.
  • 30. III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo Art. 4º, III, CC O Código considera relativamente incapazes não apenas os portadores de Síndrome de Down , mas todos os excepcionais sem completo desenvolvimento mental,por exemplo, os surdos-mudos .
  • 31. Somente são considerados relativamente incapazes os surdos-mudos que, por não terem recebido educação adequada e permanecerem isolados, ficaram privados de um desenvolvimento mental completo. Se a tiverem recebido, e puderem exprimir plenamente sua vontade, serão capazes. Poderão, ainda, enquadrar-se como absolutamente incapazes, se a deficiência privá-los totalmente do necessário discernimento. Assim, também ocorre com todos os excepcionais sem desenvolvimento mental completo. ATENÇÃO
  • 32. IV - os pródigos. Art. 4º, IV, CC Pródigo é o indivíduo que dissipa o seu patrimônio desvairadamente. Trata-se de um desvio da personalidade e não, propriamente, de um estado de alienação mental. Pode ser submetido à curatela (art. 1.767, inciso V do NCC), promovida pelos pais ou curadores, pelo cônjuge ou companheiro, ou por qualquer parente.
  • 33. O pródigo só ficará privado, no entanto, de praticar, sem curador, atos que extravasam a mera administração (esta ele poderá exercer) e implicam no comprometimento do patrimônio, como emprestar, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782 da Lei n.º10.406/2.002). Pode praticar, validamente e por si só, os atos da vida civil que não envolvam o seu patrimônio e não se enquadrem nas restrições mencionadas. Pode, assim, casar, dar autorização para casamento dos filhos menores, etc.
  • 34. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. Os Índios ou silvícolas são os habitantes das selvas, não integrados à civilização.O diploma legal (= Lei) que atualmente regulamenta a situação jurídica dos índios no País é a Lei n.º 6.001, datada de19/12/1.973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio, proclamando que ficarão sujeitos à tutela da União, até se adaptarem à civilização. Art. 4º, Parágrafo único
  • 35. A referida Lei considera nulos os negócios celebrados entre um índio e pessoa estranha à comunidade indígena, sem a participação da Fundação Nacional do Índio (Funai), enquadrando-o, pois, como absolutamente incapaz. Entretanto, declara que se considerará válido tal ato se o índio revelar consciência e conhecimento do ato praticado e, ao mesmo tempo, tal ato não o prejudicar
  • 36. O falido não é incapaz, apenas lhe são impostas restrições à atividade mercantil.   A condenação criminal não implica capacidade civil . Como pena acessória, pode sofrer o condenado a perda de função pública ou do direito à investidura em função pública; a perda do poder familiar, da tutela ou da curatela.
  • 37. Da cessação da incapacidade Cessa a incapacidade, em primeiro lugar, quando cessar a sua causa (enfermidade mental, menoridade, etc.) e, em segundo lugar, pela emancipação. A menoridade cessa aos dezoito anos completos (art. 5º do novo Código Civil), isto é, no primeiro momento do dia em que o indivíduo perfaz os dezoito anos. Se é nascido no dia 29 de fevereiro de ano bissexto,completa a maioridade no dia 1º de março.
  • 38. Capazes. Segundo o artigo 5o do NCC, a menoridade cessa aos 18 anos completos, passando a ficar habilitada à praticar todos os atos da vida civil. No parágrafo único do mesmo artigo, elenca-se outras possibilidades, para os menores, de alcançar a capacidade completa. Da cessação da incapacidade
  • 39. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;   II - pelo casamento;   III - pelo exercício de emprego público efetivo;   IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;   V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.   Art. 5º, CC º
  • 40. EMANCIPAÇÃO : É a antecipação da capacidade civil . OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DA EMANCIPAÇÃO : Quando a emancipação é concedida pelos pais ou por um deles na falta do outro ou judicialmente, só produz efeito depois de registrada. PERÍODO EM QUE A EMANCIPAÇÃO PODE SER CONCEDIDA : A emancipação pode ser concedida entre 16 e 18 anos. CARTÓRIO ONDE DEVE SER REGISTRADA A EMANCIPAÇÃO: No Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Sede da Comarca do domicilio do (a) emancipado (a). A emancipação
  • 41. A Emancipação Voluntária - é concedida pelos pais,se o menor tiver dezesseis anos completos (art. 5º, parágrafo único,inciso I do Código Civil). Deve ser concedida por ambos os pais, ou por um deles na falta de outro. A impossibilidade de qualquer deles participar do ato, por se encontrar em local ignorado ou por outro motivo relevante, deve ser devidamente justificada em juízo. A emancipação Tipos de emancipação: voluntária, judicial e legal
  • 42. Se os pais divergirem entre si , a divergência deverá ser dirimida pelo juiz. Forma: quanto à forma, é expressamente exigido o instrumento público, independentemente de homologação judicial (art. 5º, parágrafo único,inciso I do NCC). O registro da emancipação concedida pelo juiz é feito em cumprimento a mandado judicial.
  • 43. A emancipação judicial é concedida por sentença , ouvido o tutor, em favor do tutelado que já completou dezesseis anos. Se o menor estiver sob tutela, deverá requerer sua emancipação ao juiz, que a concederá por sentença, depois de verificar a conveniência do deferimento para o bem do menor. O tutor não pode emancipá-lo. As emancipações voluntária e judicial devem ser registradas em livro próprio do 1º Ofício do Registro Civil da comarca do domicílio do menor, anotando-se também em seu registro de nascimento
  • 44. A emancipação legal é a que decorre de determinados fatos previstos na lei, como o casamento, o exercício de emprego público efetivo, a colação de grau em curso de ensino superior e o estabelecimento com economia própria. Independe de registro e produzirá efeitos desde logo, isto é, a partir do ato ou do fato que a provocou..
  • 45. Quando concedida por sentença, deve o juiz comunicar, de ofício, a concessão ao escrivão do Registro Civil (= ao Cartório onde fora assentado o registro de nascimento do menor). A emancipação é irrevogável. Não podem os pais, que voluntariamente emanciparam o filho, voltar atrás. A colação de grau em curso de ensino superior, e o estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria, justificam a emancipação, por demonstrar maturidade própria do menor.
  • 46. A incapacidade dos incapazes pode ser suprida pelos institutos da assistência e da representação . Assistência é o instituto ligados aos relativamente incapazes. Os assistentes dos incapazes serão: a) os pais ou tutor – assistem os maiores de 16 e menores de 18 anos. b) o curador – assiste os pródigos e os que possuem o discernimento reduzido, se maiores de 18 anos. Suprimento da incapacidade
  • 47. Representação A representação é instituto ligado ao absolutamente incapaz. Os representantes não gozam de poderes ilimitados, sendo imprescindível a autorização do juiz e do Ministério Público para a realização de qualquer ato que importe perda patrimonial, pelo que fica vedada a prática dos seguintes atos sem autorização: venda, doação ou troca de bens, renúncia de direitos etc. Os representantes dos absolutamente incapazes serão: os pais, o tutor, o curador.
  • 48. a) os pais – no caso dos menores de 16 anos. A representa ç ão nesse caso d á -se automaticamente, o representante do incapaz não necessita de qualquer ato de investidura ou designa ç ão. b) tutor – no caso dos menores de 16 anos, se os pais não forem vivos ou forem ou tornarem-se incapazes, ou perderem o poder familiar (poder parental). O tutor é nomeado pelo juiz ou pelos pr ó prios pais. Poder á ser um parente ou qualquer pessoa que goze da confian ç a do juiz ou dos pais. Tanto nesse caso do tutor quanto do curador a representa ç ão não se d á de forma autom á tica, ocorrendo por designa ç ão judici á ria. O representante adquire esta qualidade em razão de um ato judicial, e s ó em fun ç ão dele é que se legitima a representa ç ão.
  • 49. c) curador – no caso em que o incapaz possui uma enfermidade ou deficiência mental e for maior de 18 anos. Tais diferenciações acarretam diversos efeitos jurídicos, os atos praticados pelos absolutamente incapazes são nulos (art.166 CC), e os praticados pelos relativamente incapazes são anuláveis (art. 171 CC).
  • 50. Assim, os atos praticados pelo absolutamente incapaz é nulo de pleno direito, é ato inválido, não surte qualquer efeito, não sendo reconhecida pelo direito a transação. Os atos praticados por pessoa relativamente incapaz o ato será válido podendo ser anulado. ATO NULO – É INVÁLIDO E NÃO SURTE EFEITO. ATO ANULÁVEL – O ATO É VÁLIDO SURTE EFEITO ATÉ A SUA ANULAÇÃO.
  • 51. As irmãs ROSA, VIOLETA e MARGARIDA, respectivamente, com 18, 16 e 14 anos de idade, moram na encantadora cidade de Aracaju, capital do estado de Sergipe e estudam bem pertinho de casa, no COLEGIO ESTADUAL PROF HAMILTON ALVES ROCHA, que fica na Av. Marginal  Alves Rocha, no Centro. Vendo aproximar-se o mês de maio e  pretendendo recursos para o presente de sua mãe,  dona DÁLIA,  aceitam a sugestão da irmã mais velha e todas vendem para a OFICINA DO ALCICLEI sua bicicletas. Como podem ser classificados os negócios jurídicos por cada uma das irmãs, tendo por base a capacidade jurídica de cada uma delas ? Justifique. Caso Concreto 1
  • 52. José e Maria, durante sua relação, afetiva tiveram um filho, Davi, hoje com seis anos de idade. Com o recente fim do relacionamento, Maria procura um advogado para que este ajuíze ação de alimentos em face de José com o escopo de obter pensão alimentícia somente para seu filho David, já que ela possui meios próprios de subsistência. O advogado, então, inicia sua petição da seguinte forma: “ Davi da Silva, relativamente incapaz, assistido por sua mãe Maria da Silva, domiciliado na Rua da Paz, s/n°, vem, por seu advogado ao final subscrito, propor a presente ação de alimentos em face de José da Silva, domiciliado na Rua da Paz, s/n° pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe (...)”. Caso Concreto 2
  • 53. Após a distribuição (ato de dar entrada) da referida petição inicial, para começar o processo judicial, determina o juiz da vara de família que seja emendada (corrigida) essa petição inicial. Responda às questões seguintes, JUSTIFICANDO suas respostas. a) Davi da Silva é incapaz? Em caso positivo, qual a espécie de incapacidade o atinge? b) O juiz determinou que a petição inicial do advogado fosse emendada, ou seja, corrigida. Que erro cometeu o advogado? Faça a correção necessária.
  • 54. c) O instituto da incapacidade tem por finalidade punir o incapaz por sua falta de discernimento e pelos prejuízos que pode causar à sociedade em razão dela? Em caso negativo, qual seria então o escopo do instituto?
  • 55. Esta questão contém duas afirmações. Assinale o item CORRETO e justifique. I - Ao nascer com vida, adquire-se capacidade de fato PORQUE II - A capacidade de direito somente se adquire com a ocorrência das hipóteses do art. 5º CC, ou seja, quando se pode exercer plenamente o direito.                                                               (A) se as duas são verdadeiras e a segunda justifica a primeira. (B) se as duas são verdadeiras e a segunda não justifica a primeira. (C) se a primeira é falsa e a segunda é verdadeira. (D) se a primeira é verdadeira e a segunda é falsa (E) se as duas são falsas. questão objetiva