O documento discute os conceitos de pessoa natural e capacidade jurídica no direito brasileiro. Apresenta as definições de personalidade, capacidade de direito e de fato. Discorre sobre as formas de aquisição e limitação da capacidade de acordo com a idade, estado mental e outras condições. Explica também os conceitos de incapacidade absoluta e relativa, bem como as formas de término da personalidade como a morte, declaração de ausência e comoriência.
2. SUJEITOS DE DIREITOSUJEITOS DE DIREITO
I – Pessoa Natural
Em qualquer instituto jurídico que se estude,
em qualquer situação jurídica, deve-se
partir de um ponto fundamental,
questionando-se: qual é a relação jurídica
existente? Quem faz parte dessa relação
jurídica? Quais são os sujeitos de direito
dessa relação?
3. Pessoa naturalPessoa natural
“Toda pessoa é capaz de direitos e
deveres na ordem civil.” (art. 1º, CC)
Basta para tanto que o homem tenha
nascido com vida para que se lhe atribua
personalidade, passando a ser sujeito de
direito. Mesmo o nascituro, isto é, aquele
concebido, mas ainda não nascido, apesar
de ainda não ter personalidade, já terá
resguardado seus direitos.
4. Personalidade - CapacidadePersonalidade - Capacidade
A capacidade de direito ou jurídica,
é aquela que gera a aptidão para
exercer direitos e obrigações.
P. ex: o homem maior de 18 anos
entre nós, na plenitude de sua
capacidade mental, pode ser sujeito
de direito, podendo praticar
pessoalmente atos da vida civil.
5. Personalidade - CapacidadePersonalidade - Capacidade
A capacidade de fato é a aptidão
“pessoal” para praticar atos com efeitos
jurídicos. P. ex: o alienado mental, interdito
por decisão judicial, não deixa de ter
personalidade, como ser humano que é,
possuindo capacidade jurídica, podendo
figurar como sujeito de direito, porém
necessita de que alguém, por ele, exercite
a capacidade de fato que não possui, por
lhe faltar o devido discernimento. Seus atos
da vida civil são praticados por curador.
6. Início da personalidade:Início da personalidade:
Dispõe o art. 2º do Código Civil:
“A personalidade civil do homem
começa do nascimento com vida; mas
a lei põe a salvo desde a concepção
os direitos do nascituro.”
7. Incapacidades no novo CódigoIncapacidades no novo Código
Civil:Civil:
“São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de 16 (dezesseis) anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário discernimento
para a prática desses atos;
III – os que, ainda por motivo transitório, não
puderem exprimir sua vontade.” (art. 3º, CC)
8. Deficiência mental:Deficiência mental:
qualquer distúrbio mental que possa afetar a
vida civil do indivíduo. A intenção do legislador
é estabelecer uma incapacidade em razão do
estado mental. Uma vez fixada a anomalia
mental, o que é feito com auxílio da Psiquiatria,
o indivíduo pode ser considerado incapaz para
os atos da vida civil.
A senilidade, por si só, não é motivo de
incapacidade, a menos que venha acompanhada
de estado mental patológico.
9. Incapacidade trasitória:Incapacidade trasitória:
O Direito moderno não aceita os chamados
lúcidos intervalos dos deficientes mentais. Essa
situação não se confunde como disposto no
inciso III do art. 3º: ali o legislador conceitua os
que não tiveram o necessário discernimento.
Assim, serão nulos os atos praticados, por
exemplo, pela pessoa embriagada, em estado
etílico tal que não possa compreender o ato;
por quem tenha ingerido drogas alucinógenas
que interferem na compreensão, etc.
10. Surdos-mudos e deficientesSurdos-mudos e deficientes
visuais:visuais:
Sempre que não tiverem o necessário
discernimento para a prática do ato. Se esses
sujeitos puderem exprimir sua vontade, ainda
que na linguagem que lhes é própria, adquirida
por meio da educação adequada, serão capazes.
A lei civil não colocou o deficiente visual como
incapaz, ficando porém restrito para a prática
de determinados atos.
11. Incapacidade relativa:Incapacidade relativa:
Art. 4º do CC - “São incapazes, relativamente a
certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18
(dezoito) anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que,
por deficiência mental, tenham o discernimento
reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada
por legislação especial.”
12. Incapacidade relativa:Incapacidade relativa:
A) Maiores de 16 e Menores de 18 anos
B) Ébrios, Toxicômanos, Deficientes Mentais,
Excepcionais
A nova lei se refere ao “ébrios habituais” e aos
“viciados em tóxicos”. Caberá ao juiz avaliar o caso
concreto e com auxílio da perícia médica definir o
grau de limitação mental que autorize definir a
incapacidade relativa. De fato, a dependência de
álcool e tóxicos pode ser tal que iniba totalmente a
compreensão dos fatos de vida, de molde a implicar
incapacidade absoluta.
13. Incapacidade relativa:Incapacidade relativa:
C) Pródigos no novo sistema
Dispõe o art. 1.782:
“A interdição do pródigo só o privará de,
sem curador, emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou
ser demandado, e praticar, em geral, os
atos que não sejam de mera
administração.”
14. Emancipação:Emancipação:
Antes do 18º ano, o indivíduo só pode adquirir
a maioridade pela emancipação.
Dispõe o novo Código que cessará a
incapacidade “pela concessão dos pais, ou de um
deles na falta de outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação
judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o
menor tiver dezesseis anos completos.” (Art. 5º.
Parágrafo único, CC)
15. Demais possibilidades deDemais possibilidades de
emancipação (art. 5º do CC)emancipação (art. 5º do CC)
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a
incapacidade:
I – pela concessão dos pais (...);
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela
existência de relação de emprego, desde que, em
função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos
completos tenha economia própria.
16. Fim da personalidade natural:Fim da personalidade natural:
A existência da pessoa natural termina com o morte.
Nesse sentido dispõe o art. 6º da nova lei civil:
“A existência da pessoa natural termina com a morte.
Presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a
lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.”
A regra geral é que se prova a morte pela certidão
extraída do assento de óbito. Em sua falta, é preciso
recorrer aos meios indiretos, à prova indireta.
17. Justificação judicial da morte:Justificação judicial da morte:
O art. 88 da Lei dos Registros Públicos permite uma
justificação judicial da morte,
“para assento de óbito de pessoas desaparecidas em
naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra
catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local
do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para
exame.”
A declaração de ausência tem por finalidade a proteção
do patrimônio do desaparecido, levando à sucessão
provisória e à sucessão definitiva.
18. Outras formas de declaração daOutras formas de declaração da
morte:morte:
“Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem
decretação de ausência:
I – se for extremamente provável a morte de quem estava
em perigo de vida;
II – se alguém desaparecido em campanha ou feito
prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o
término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morta presumida nesses
casos, somente poderá ser requerida depois de
esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença
fixar a data provável do falecimento.”
19. Comoriência:Comoriência:
De acordo com o art. 8º do Código Civil
“se dois ou mais indivíduos falecerem na
mesma ocasião, não se podendo averiguar se
algum dos comorientes precedeu aos outros,
presumir-se-ão simultaneamente mortos”.