PLC altera dispositivos do Estatuto do Magistério Público de Vila Velha (Lei Complementar nº 019/11), permitindo a lotação provisória de professores municipais em unidades administrativas da Secretaria de Educação.
Prot. 3084 17 mensagem de veto 019 - integral ao autógrafo de lei nº 3642-17
Jornada servidores
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Vila Velha, ES, 05 de novembro de 2015.
MENSAGEM DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar
que propõe alterações em dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 006, de 03 de
setembro de 2002, com a finalidade de otimizar a fixação da jornada de trabalho dos
servidores municipais.
A priori, cumpre apontar que, no âmbito da Administração Pública Federal, a Lei Federal
nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece que
os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes
aos respectivos cargos.
Com razão, deixou a Lei Federal, ao alvitre do Administrador, a competência para
regulamentar, de forma individualizada, caso a caso, o horário do expediente nas
repartições públicas, a fixação de jornada de trabalho, o controle da frequência do
servidor e a concessão de eventuais intervalos intrajornada ou interjornada, a depender
das peculiaridades pertinentes aos cargos públicos analisados.
Tal entendimento é compartilhado pelo Conselho Nacional de Justiça, que, por
intermédio da Resolução nº. 88, de 08 de setembro de 2009, em seu art. 1º, caput e
parágrafo único, estabelece, genericamente, jornada de trabalho aos servidores do Poder
Judiciário, admitindo a fixação de jornada ininterrupta (sem intervalo intrajornada), salvo
quando se tratar de prestação de sobrejornada.
De igual forma, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da
prerrogativa da Administração Pública de disciplinar o horário da prestação do serviço,
consoante exercício dos poderes regulamentar e discricionário.
Observa-se, consequentemente, que a fixação da jornada de trabalho do servidor público
está adstrita ao interesse da Administração Pública, tendo em conta critérios de
conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o
interesse público e o bem comum da coletividade.
O ato normativo novo, consequentemente, pode extinguir, reduzir ou criar vantagens,
inclusive alterar a carga horária de trabalho dos servidores, não existindo no ordenamento
jurídico pátrio, a garantia de que os servidores continuarão sempre disciplinados pelas
disposições vigentes quando do ingresso no respectivo cargo público.
Por tal razão, com propriedade, o Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício do
poder discricionário e regulamentar, editou o Decreto Municipal nº. 183, publicado no
DIOES em 29 de outubro de 2015, que, dentre outras previsões, regulamentou o
expediente no âmbito administrativo da Administração Direta do Poder Executivo
Municipal e a jornada de trabalho dos servidores municipais, visando atender o interesse
público e o bem comum da coletividade, pautando-se, em síntese, na atual crise financeira
do país, com reflexo no Município e na necessidade de racionalização do uso dos recursos
financeiros para que sejam destinados a programas essenciais e prioritários.
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Dessa forma, a referida proposta tem por objetivo adequar a legislação, de modo a
atender a atual situação municipal, em respeito ao princípio da supremacia do interesse
público e do bem coletivo.
Ante o exposto, rogo a essa Egrégia Câmara Municipal, o indispensável apoio ao incluso
Projeto de Lei Complementar, de forma seja ele apreciado e aprovado, em regime de
urgência, possibilitando as ações indispensáveis ao eficiente funcionamento da máquina
administrativa.
Ao ensejo, renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2015.
Altera dispositivos da Lei Complementar
Municipal nº. 006, de 03 de setembro de 2002,
quanto à fixação de jornada de trabalho dos
servidores municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 70 e 71 da Lei Complementar Municipal nº 006, de
03 de setembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. O horário do expediente nas repartições, a fixação de jornada de
trabalho e o controle da frequência do servidor serão estabelecidos em
regulamento expedido pela autoridade competente.
Art. 71. Fica facultada a fixação de jornada de trabalho ininterrupta, salvo na
hipótese de prestação de sobrejornada.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 05 de novembro de 2015.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal