Projeto de Lei 842_2017 (que virou Autógrafo de Lei nº 3.621/17), de autoria de diversos vereadores, que altera a redação do artigo 24 da Lei nº 4.749/2009 e suprime o inciso VIII do artigo 1º da Lei nº 5.404/13.
ADIN contra o decreto que "legaliza" destruição da PetrobrásConceição Lemes
Semelhante a Prot. 842 17 pl altera a redação do art. 24 da lei nº 4.749-09 e suprime o inciso viii do art. 1º da lei nº 5.404 - diversos vereadores (20)
Prot. 3083 17 mensagem de veto 020 - integral ao autógrafo de lei nº 3652-17
Prot. 842 17 pl altera a redação do art. 24 da lei nº 4.749-09 e suprime o inciso viii do art. 1º da lei nº 5.404 - diversos vereadores
1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
PROJETO DE LEI
Altera a redação do art. 24 da Lei nº 4.749,
de 2009, e suprime o inciso VIII do art. 1º da
Lei nº 5.404, de 2013.
A CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º O artigo 24 da Lei nº 4.749, de 20 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 24. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá e detalhará a estrutura
organizacional da Prefeitura Municipal de Vila Velha e as competências das
Secretarias Municipais, assim como suas alterações, mediante lei específica a ser
aprovada pela Câmara Municipal, em observação ao que dispõem os artigos 11,
caput e inciso X, e 56, caput e inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.” (NR)
Art. 2º Fica revogado, em todo seu teor, o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 5.404, de 16 de
janeiro de 2013.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 20 de fevereiro de 2017.
2. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Cuida a presente iniciativa de reverter flexão deste Poder Legislativo cometida em favor do
Poder Executivo, consistida na abdicação do exercício de competência e da cessão de poder
que fixados, respectivamente, nos artigos 11, caput e inciso X, e 56, inciso VI, da Lei Orgânica
Municipal, num ato que pode ser caracterizado, no mínimo, como inadequado.
Um exemplo do uso da prerrogativa concedida ao Chefe do Poder Executivo sob a atual
redação do art. 24 da Lei nº 4.749, de 2009, dada pelo inciso VIII do art. 1º da Lei nº 5.404,
de 2013, estão no Decreto Executivo nº 228, de 2014, a tratar da reforma administrativa
procedida pelo Prefeito Rodney Rocha Miranda.
Outro, muito recente, com os Decretos Executivos nº 015, de 06 de fevereiro de 2017, que,
a princípio, “extingue” a “Gerência de Concessões e Permissões” da Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos – SEMSU, mas, ao mesmo tempo, cria a Gerência de Contratos vinculada à
mesma Secretaria; e, nº 016, de 13 de fevereiro de 2017, que extingue 02 (dois) cargos de
Assessor Especial e os “transforma” em 04 (quatro) cargos: 03 (três) de Assessor Adjunto e
01 (um) de Assessor Técnico I, ou seja, cria 02 (dois) cargos, quando o § único do art. 24
da Lei nº 4.749, de 2009, faculta estritamente ao Chefe do Poder Executivo a extinção e/ou
a compatibilização de padrões e referências de vencimentos de cargos comissionados.
Aos senhores Vereadores membros da Comissão Permanente de Justiça e Redação das Leis,
ressaltamos o entendimento de que a atribuição de iniciativa privativa ao Chefe do Executivo
quanto às leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos
na Administração Pública e/ou sobre a organização administrativa do Poder Executivo, ou,
de competência privativa para dispor sobre estruturação, organização e funcionamento da
Administração Municipal, conforme os artigos 34, § único, e 56, inciso VI, da Lei Orgânica,
não prescinde do dever de manifestação e de autorização do Poder Legislativo para
fins da definição de tais assuntos, como claramente explicitado nos artigos da Lei Orgânica
referidos ao início desta.
3. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Disso também, que a iniciativa em questão não se constitui numa invasão de competência
privativa do Chefe do Poder Executivo, na medida em que, objetivamente, não dispõe sobre
a estruturação, a organização e/ou o funcionamento da Administração Municipal ou impõe
a essa a criação de cargos, funções e/ou empregos públicos ou mudanças no regime jurídico,
na remuneração e vantagens, ou nas condições de aposentadoria de seus servidores.
Enfim, que a presente iniciativa visa somente fazer com que este Poder Legislativo retome
o exercício de competência sua e de autorização legislativa que inadequadamente concedida
ao Poder Executivo.
Na certeza da compreensão de Vossas Excelências quanto às razões da apresentação da
presente iniciativa, contamos com o inestimável apoio dos mesmos para sua aprovação.
Vila Velha, ES, 20 de fevereiro de 2017.