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VICTOR RODRIGO TEOFILO DE CARVALHO
OAB/MT8713
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ(MT)
COM PEDIDO DE LIMINAR
COM BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA
GRATUITA
SINDICATO DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE CUIABÁ- entidade sindical, regularmen
inscrita no CNPJ sob n° 03.538.063/0001-94, com sede
Ferreira de Mendonça n° 249,Bairro Bandeirantes, Cuic
ato representada por seu Diretor de Assuntos Jurídicos
Sr. JOCINIL GOMES DA GUIA, brasileiro, divorciado, s
JUDICIARIA
PÚBLICOS
2 constituída,
Rua Manoel
á(MT), neste
e trabalhistas
rvidor público
municipal, portador do RG N° 0201.918-3 SSP/MT, CPF nP 325.724.681-
15, vem respeitosamente á presença de V. Exa., por seu procurador
firmatários, no regular exercício do direito de representação sindical,
com fundamento nos artigos 127 caput e 129, incisas II e III da
Constituição Federal e com base no rito da Lei n° 1.53B/51, a fim de
impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ORDEM IMINAR EM
CARATER URGENTE
Contra violação de direito estabelec
ato omissivo praticado nos moldes estabelecidos
inciso LXIX, 127, caput e 129, incisos II e III, da(
art. 1°, segunda parte, da Lei Federal n° 1.533
Rua Manoel Ferreira deMendonça, n°.249 - Bairro Bandeirantes - Cuiabá - Jvft
Fone: 065- 3623-0395 e Cel n° 81236106
do por Lei por
pelo art, 5°,
arta Magna e
/51, pelo Sr.
l
VICTOR RODRIGO TEOFILO DE CARVALHO
OAB/MT 8713
Municipal de
da função
Dante de
expostas:
WILSON PEREIRA DOS SANTOS, MD. Prefeito
Cuiabá(MT), brasileiro, casado, Agente Público no exercício
de Prefeito Municipal de Cuaibá(MT), com endereço no Palácio
Oliveira Martins, Centro, Cuiabá(MT),pelas razões a seguir
PRELIMINARMENTE:
A Entidade impetrante, regularmente constituída, está
1a. Vara Faz
pública
Fls.
legitimada a propor a presente Medida Judicial de Segurar
estar representando judicialmente os interesses coletivos
ca, haja vista
da categoria
dos Servidores Públicos Municipais, que estão sofrendo violação de
direitos legalmente estabelecidos e assegurados por Leis Municipais em
face do ato omissivo do Sr. Prefeito Municipal, Autoridade apontada
como coatora, pelo que requer a procedência e o regular processamento
da medida intentada, por entender der Medida de salutar Justiça !
DOS FATOS:
Após inúmeros debates e discussões travadas entre
Municipal de Cuiabá, Câmara Municipal de Vereadores, sociedade:
LEI COMPLEMENTAR N° 152 DE
DE 2007, de Autoria
representado pelo Sr.
PEREIRA DOS SANTOS, passou a
Legislação Municipal que estabelece
orientação legal para A POLÍTICA
HUMANOS E INSTITUI O PLANO DB
28 DE MARCO
MUNICIPAL N° 837 DE30/03/2007
Começamos pela lei complementar geral que estabelece nova diretriz e
orientação legal para A POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS E INSTITUI O PLANO DE
CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E
FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO
COMPLEMENTAR N° 152 DE 28 DE MARÇO DE 2007.
DE
a Administração
civil, servidores
públicos municipais e entidades representativas das categorias dos servidores públicos
municipais, através da aprovação e consequente promulgação eJa seguinte LEI
COMPLEMENTAR
de EXECUTIVO MUNICIPAL,
Prefeito Municipal, WILSON
ter vigência a
nova diretriz e
DE RECURSOS
CARREIRAS DO
QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
AUTÁRQUICA E FUNDACIÇNAL DO PODER EXECUTIVO
DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Todas essas Leis foram devidamente publicaba na GAZETA
CUIABÁ, a LEI
Tal instrumento legal, obedeceu todos os trâmi:es legais e foi
devidamente promulgada e sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal de Cuiabá/MT, com
a necessária aprovação da Câmara Municipal de Cuiabá, transformando-se na Lei
Complementar de N° 152, de 28 de Março de 2007;
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DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR) 152/07:
A Lei Complementar em testilha, estabelece a "moderna" política de
recursos humanos e institui o Plano de Carreiras do Quadro de Pessoal da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Município de
Cuiabá, definindo em seu bojo considerações sobre política de recursos humanos para
efeitos da Lei Complementar e as diretrizes e recomendações de açi|o para a gestão
estratégica de recursos humanos do Município deCuiabá.
Observa, ainda, o quanto disposto no art. 5 ° da Lei Complementar n°
093, de 23 de junho de 2003, considera-se, para fins desta Lei Coijnplementar, que
Plano de Carreiras é o conjunto de regras que dispõem sobre os
política norteadora de recursos humanos adotada, os sistemas
movimentação, lotação, desenvolvimento profissional, avaliação dej
remuneração, promovendo a valorização do servidor e o
pressupostos da
de provimento,
desempenho e
desenvolvimento
organizacional pelas pessoas em carreiras compostas de cargos de projvimento efetivo.
Igualmente, estabelece a POLÍTICA DE RECURSOS
como diretrizes:
I - amelhoria da qualificação do servidot{
^UMANOS, tendo
público;
II - o planejamento das necessidades
administração pública;
III - a valorização do servidor público cojmo profissional a
serviço da sociedade;
IV - o fortalecimento da gestão de recur:
V - a competência, como capacidade d<
de pessoal da
jos humanos;
servidor público
em agregar valor, a partir das necessidades do seu
espaço de atuação organizacional;
VI - o gerenciamento do conjunto de conhecimentos,
habilidades ou atitudes que o cargo, enjiprego ou função
demandam; e
VII - o atendimento às necessidades oj
maior flexibilidade e de rápida resposta gs
A valorização dos servidores municipais se baseía|
compromisso entre a Administração Pública Municipal - APM e seu
pressupõe:
I - dos servidores municipais, o
comprometimento com os objetivos
entidade; e
•ganizacionais de
demandas.
na relação de
agentes, a qual
ehvolvimento e o
do seu órgão ou
II - da APM, a oferta de oportunidades de
desenvolvimento pessoal e profissional, associadas a
critérios transparentes de reconhecimento;
/". VaraFa.
Pública
F/*.A_
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III - promover anualmente revisão de estruturas de
remuneração, de sistemas de capacitação e
desenvolvimento de recursos humanos e de critérios de
lotação e de administração do desempenho profissional.
A gestão de recursos humanos será desenvolvida conjuntamente de
forma a estimular e habilitar:
I - o servidor público municipal a gerenciar seu projeto
pessoal e profissional/ na busca de efetividade; e
II - a APM a gerenciar seus recursos humanos, na busca
de resultados.
As práticas de gestão de recursos humanosterão como objetivos:
I - construir diretrizes visando ajustes contínuos e
sucessivos entre as expectativas dos servidores públicos e
as necessidades e possibilidades da APM;
II - compatibilizar os objetivos dosservidores públicos e
da APM; e
III - promover anualmente a contínua revisão de
estruturas de remuneração, de sistemas de capacitação e
desenvolvimento de recursos humanos e de critérios de
mobilidade e de administração do desempenho
profissional.
suporte a:
Os instrumentos de gestão de recursos humanos deverão oferecer
I - decisões individuais sobre projetos de desenvolvimento
pessoal e profissional, através da auto-avaliação, dos
processos de aconselhamento profissional e das formas
estruturadas de verificação da aplicabilidade daquilo que
aprenderam para um programa de desenvolvimento
profissional eficaz;
II - gerenciamento das relações de trabalho com
previsões de demanda por recursos humanos, programas
de desenvolvimento, programas de capacitação interna e
processos de acompanhamento do desempenho e do
crescimento profissionais; e
III - comunicação entre os servidores municipais e a
Administração Municipal viabilizada por programas de
preparação e aperfeiçoamento dos gestores como
conselheiros e orientadores, processos de negociação de
objetivos de carreira, de avaliação de desempenho e de
desenvolvimento.
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Pública
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A referida Lei Complementar, estabeleceu o MARCO LEGAL E
REGULATÓRIO do chamado Plano de Cargos e Salários da Administração Pública
Municipal, instituindo novas diretrizes de caráter funcional, pessoal, administrativos e
sociais aos servidores detentores de cargos públicos no âmbito da administração
municipal, visto que passou a regular as áreas, atividades, carreiras, face a nova
estruturação aprovada em virtude de Lei,conforme se denota de uma singela análise
no corpo legal, juntado ao feito;
A aprovação do novo marco legal, também autorizou o Poder Executivo
Municipal a instituir normas complementares à fiel execução deste instrumento legal,
bem como efetuar ajustes ou suplementação orçamentaria para implementação da Lei
Complementar referida.
Assim, também foram editadas, promulgadas e sancionadas as Leis
Complementares:
I - LEI COMPLEMENTAR N° 153 de28deMarço de2007 - alterada pela
LC N° 156 DE 20/04/2007, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 841 DE
27/04/2007,
II - LEI COMPLEMENTAR N° 154 de28de Março de2007; e
III - LEI N° 4961de 29 de março de 2007,
Todas de autoria do Poder Executivo Municipal, cuja publicação oficial
ocorreu na Gazeta Municipal de N° 837, do dia 30 de Março de 2007;
"LEI COMPLEMENTAR N° 153 DE 28 DE MARÇO DE
2007.
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETAMUNICIPAL N° 837 DE
30/03/2007
ALTERADA PELA LC NO156 DE 20/04/2007,
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 841 DE
27/04/2007
CRIA AS CARREIRAS DA ÁREA
FINALÍSTICA NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
CUIABÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
Tal dispositivo legal, acabou criando, na Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Cuiabá, as carreiras da
área Finalística e respectivos cargos de provimento efetivo para os profissionais da
Saúde a seguir descritos:
I - profissionais de Saúde, composta dos cargos de:
a) especialista em Saúde;
b) agente de Saúde; e
l". ten-zrtz
Pública
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c) auxiliar emSaúde - Em extinção.
II - regulação e Fiscalização, composta dos cargos de:
a) especialistaem Regulaçãoe Fiscalização; e
b) agente de Regulaçãoe Fiscalização - Em extinção;
III - assistência eDesenvolvimento Social, composta pelo
cargo de Especialistaem Desenvolvimento Social.
"LEI COMPLEMENTAR N° 154 DE28 DEMARÇO DE
2007.
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 837 DE
30/03/2007
CRIA A CARREIRA INSTRUMENTAL DA
ÁREA MEIO NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Tal dispositivo legal, acabou criando, na Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Cuiabá, a carreira
instrumental da área meio composta pelos respectivos cargos e empregos a seguir
descritos:
I - cargo efetivo estatutário de nível superior denominado
Executivo Municipal;
II - cargo efetivo estatutário denível médio denominado
agente municipal- emextinção;
III - emprego público celetista de nível médio
denominado agente municipal;
IV - cargo efetivo estatutário de nível fundamental
denominado Auxiliar Municipal- mextinção.
"LEI N° 4961 DE29 DEMARÇO DE 2007",
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL,
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 837 DE
30/03/2007
CRIA CARREIRAS DA ÁREA
ESTRATÉGICA NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
CUIABÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O dispositivo legal, criou na Administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo do Município, as seguintes carreiras da área
Estratégica, integradas por cargosde provimento efetivos conforme expostas a seguir:
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I - Gestão Municipal;
II - Controladoria Municipal;e
III - Procurador Municipal
DO ATO ILEGALEABUSO DE PODER;
Emérito Julgador!
1a. Vara Ta
pública
Em que pese todo o arcabouço legal e
juridicamente vigentes, amparados pelos
Princípios Constitucionais da Legalidade,
Publicidade, dentre outros, a autoridade Coatora,
Wilson Pereira dos Santos, no Exercício da Função
Pública de Prefeito Municipal, através de ATO
OMISSIVO, está ofendendo direito líquido e certo
dos servidores públicos representados pelo
impetrante, haja vista que não esta cumprindo
com os ditames legais, ao descumprir, no exercício
função pública, com a determinação legal de
IMPLANTAR o regular enquadramento dos
servidores no Plano de Cargo e Salários criado e
instituído pelo próprio Poder Executivo e derivado
de Lei Complementar, que estabelece como data
limite o dia 15 de Setembro de 2007r como prazo
final para a adequação dos servidores ao novo
regime de plano de cargose salários.
Vejamos, o texto que estabelece o prazo legal para efetivação do direito
líquido e certo dos servidores:
"LEI COMPLEMENTAR N° 153 DE28 DEMARÇO DE
2007.
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 837 DE
30/03/2007
ALTERADA PELA LCN° 156 DE 20/04/2007,
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 841 DE
27/04/2007
CRIA AS CARREIRAS DA ÁREA
FINALÍSTICA NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
CUIABÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
Art. 19 Os servidores ocupantes dos
cargos de provimento efetivo das carreiras da área
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7
VICTOR RODRIGO TEOFILO DE CARVALHO
OAB/MT 8713
(...)
Finalística da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Poder Executivo do Município de
Cuiabá, serão enquadrados na carreira criada por
esta Leir até 15 de setembro de 2007, de acordo
com a correlação de que tratam osAnexos IV a VI,
observados os requisitos de formação profissional
e as atribuições do cargo que exercem, elevação
de nível".
"LEI COMPLEMENTAR N° 154 DE28 DEMARÇODE
2007.
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 837 DE
30/03/2007
CRIA A CARREIRA INSTRUMENTAL DA
ÁREA MEIO NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
ART. 16 Os servidores ocupantes dos cargos de
provimento efetivo das carreiras da área Meio da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do
Poder Executivo do Município de Cuiabá, serão
enquadrados na carreira criada por esta Lei, até 15
de setembro de 2007, de acordo com a correlação
de que tratam os Anexos IV a VI, observados os
requisitos de formação profissional e as
atribuições do cargo que exercem, elevação de
nível.
Ia. Vara Faz
Pública
Fls.
"LEI N° 4961 DE29 DEMARÇO DE2007",
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL,
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 837
30/03/2007
DE
CRIA CARREIRAS DA ÁREA
ESTRATÉGICA NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
CUIABÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A ilustre doutrinadora pátria Maria Sylvia Zanella Di
Pietro, in Direito Administrativo, 15a edição, p. 67, descreve com
propriedade a importância do princípio da legalidade nos atos da
administração pública, in verbis:
"Este princípio juntamente com o de controle da
Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o
Estado de Direito e constitui uma das principais
garantias do respeito aos direitos individuais. Isto
porque a lei, ao mesmo tempo em que os define,
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t
estabelece também os limites da atuação
administrativa que tenha por objeto a restrição ao
exercício de tais direitos em benefício da
coietividade."
O Município de Cuiabá teve a LDO aprovado pela
câmara municipal com orçamento à implantação do PCCS dos servidores
públicos municipais.
Ora, excelência, assim como implantou o PCCS dos
inspetores de tributos do município, concedendo àqueles servidores
aumento significativo de 300% em seus salários, conforme a lei
complementar n° 139 de 28 de março de 2006. de autoria do
EXECUTIVO MUNICIPAL que foi publicada na gazeta municipal n° 784 de
31/03/2006 e alterada pela Lei Complementar n° 0140 DE 31/03/06,
publicada na gazeta municipal n° 784 DE 31/03/06 gerando impacto
considerado na folha, requer também sob o manto da legalidade a
implantação da lei conforme data amplamente divulgada e que não
comportará impacto gritante, uma vez que nem aumentos significativos
o plano PCCS dos demais servidores não prevê.
O Prefeito da Capital já previu verba para cobrir as
despesas com PCCS na LDO Lei n° LEI N° 4.886 DE 12 DE JULHO DE
2.006 que DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, art. 2°, ínc.V, priorizando a implantação do PCCS:
F/5.
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2° - Em consonância com o art. 165, § 2°, da
Constituição Federal as metas e as prioridades para o
exercício financeiro de2007 são as especificadas noAnexo I
desta Lei, cujas ações estão classificadas por função,
subfunção e programas de governo, devendo observar as
seguintes diretrizes estratégicas;
(...)
V - Promover a modernização do atual modelo de
gestão da administração pública municipal;
E no artigo 14 dizque:
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Art. 14 - As informações sobre o Plano Plurianual -
PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO e a Lei CJã~V
Orçamentaria Anual - LOA, serão disponibilizadas na
"internet". ,
Fls. J
Da analise conclui-se que em nada o Prefeito
Municipal está cumprindo, e ainda, patentemente está agindo sob o
manto da ilegalidade. Pois não respeitou o prazo que ele mesmo impôs
à implantação do PCCS, qual seja, dia 15 de setembro de 2007.
Agindo desta forma, a autoridade máxima da
administração, está trabalhando em sentido contrário do quanto
preconizado nos princípios da administração pública, especialmente,
contrário os próprios termos, objetivos e resultados propostos pela
"moderna e solidária administração", visto que está a desrespeitar a
transparência dos atos da administração, agindo em total desencontro
com os princípios éticos que devem nortear os atos da
administração, ao desrespeitar os princípios da legalidade,-
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, dentre
outros, e os direitos fundamentais definidos na Constituição
Federal.
DO CABIMENTO DO PRESENTE MANDAMUS:
O Mandado de Segurança é o remédio heróico
cabível na hipótese em apreço, visto que a ofensa ao direito líquido e
certo dos servidores públicos municipais, derivado de Leis
Complementares instituídas pela própria autoridade coatora, no
exercício da função pública de Prefeito Municipal, que por ato omissivo,
visto que não está CUMPRINDO COM PRECEITOS LEGAIS, derivados de
Leis sancionadas, causando graves e irreparáveis danos coletivos e
pessoais, económicos e sociais aos servidores e demais membros da
coletividade cuibana.
No que toca ao cabimento do Mandado de
Segurança assim dispõe o art. 1°, § 1°, da LEI n° 1.531, de 31/12/1951,
que assim dispõe:
1° - Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e
certQr não amparado por habeas corous,
sempre que, ilegalmente ou com abuso do
poder, alguém sofrer violação ou houver iusto
receio de sofrê-la por parte da autoridade, seia
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de que categoria for e selam quais forem as
funções que exerça.
S 1° - Consideram-se autoridades, para oisJ0 ya].,. -.-.-,
efeitos desta Lei, os representantes ob 'D',;-/!>,/"
administradores das entidades autárquicas e
das pessoas naturais ou jurídicas com funções
delegadas do Poder Público, somente no q
entender com essas funções.
Em virtude de que há exíguo espaço de tempo de
forma a impedir a manutenção do desrespeito ao texto legal que
instituiu o novo Piano de Cargo e Salários dos Servidores Públicos
Municipais, fica evidente que o único meio processual de prevenir o
dano que seria causado pela conduta do Impetrado passa pela
propositura de Mandado de Segurança;
Esta impetração só pode ser proposta, sob pena de
resultar ineficaz, sob a forma de mandado de segurança preventivo, nos
moldes do art. 1°, da Lei n° 1.533/51, eis que aqui se declina o justo
receio de dano a direito líquido e certo da coletividade dos servidores
públicos municipais.
O justo receio que permite o acolhimento de
mandado de segurança é aquele de caráter objetivo e atual que se firma
na existência concreta de atos OMISSIVOS pelo fato de não ter
cumprido o preceito legal que estabelece data limite do dia 15 de
Setembro de 2007, para que o Município de Cuiabá realizasse
efetivamente o novo enquadramento dos servidores públicos novo Plano
de Cargos e Salários do quadro funcional do Município de Cuiabá(MT);
Também, a existências de diversos indícios que
conduzam ao entendimento de que não será efetivamente realizado o
correto enquadramento dos servidores em suas novas atribuições e
enquadramentos funcionais, eís que presentes atos hábeis a comprovar
a manutenção do ato ofensivo e violador do direito líquido e certo dos
representados pelo impetrante, na condição de substituto processual.
Nesse sentido, selecíonamos o seguinte acórdão:
Processo RESP 802602/PR - RECURSO
ESPECIAL 2O05/0203516-6
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RELATOR MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS
ÓRGÃO JULGADOR: T2 - SEGUNDA TURMA
DATA DO JULGAMENTO: 21/02/2006
DATA DA PUBLICAÇÃO; DJ 31/03/2006 - P,
184
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO, SITUAÇÃO CONSUMADA,
DESNECESSIDADE, FATOS IMPONÍVEIS
CONCRETIZADOS, JUSTO RECEIO, CABIMENTO,
l - Nos termos do art, 535, do CPC,os embargos de
declaração são cabíveis no caso de omissãof de
contradição ou de obscuridade no julgado, Inexiste
o vício alegado. 2 - O mandado de Segurança
consiste na via adequada para afastar ofensa
presente ou iminente a direito individualizado^ ainda
que existindo apenas o justo receio de que venha
a ser praticada pela autoridade impetrada,3 -
Recurso especial conhecido,, mas improvido.
Pública
Fls. *> /
Nesse
jurisprudência abaixo:
mesmo diapasão, colacionamos
MS preventivo e repressivo - Cabe MS
preventivo para evitar-se que sela praticado
ato ilegal ou abusivo por autoridade, que fira
direito líquido e certo do impetrante. O
provimento mandamental é ordem para que
não se pratique o ato financiamento inibitório^.
Cabe MS repressivo quando já tiver sido praticada a
lesão: o provimento mandamental é ordem que
anula o ato coator e que determina um facere à
autoridade. In " Código de Processo Civil
Comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Nery, página 1285, 9° edição, editora RT".
"Para viabilizar o mandado de segurança
preventivo, é necessária a ocorrência de
situação concreta e obletíva de iminente lesão
a direito líquido e certo" (TFR - 5° Turma,AMS
112.033 - SP, Rei. Min. Torreão Braz, j. 22/06/88,
apud. Boi. do TRF 158/023).
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12
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Destarte, temos que a situação acima narrada
constitui em elementos suficientes para que se demonstre que o receio
de que não cessarão os atos já causadores de prejuízo a direito líquido
e certo, com reflexos em centenas de milhares de cidadãos e da própria
economia da cidade é suficientemente justo para satisfazer o requisito
do art, 1°, da Lei n° 1,531/51,
Não devemos nos esquecer que estamos falando de
centenas de milhares de pessoas que serão prejudicadas diariamente
pelo ato impetrado sem perspectivas visíveis de reparação de seus
prejuízos, eis que estão, por ato ilegal, impedidos de exercer suas novas
atividades funcionais, visto que vedados de progredirem nas novas
carreiras e funções estabelecidas pelo novo plano de cargos e salários.
Neste sentido, temos os julgados a seguir
transcritos, colacionados por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade
Nery, "/n verbis":
"Ato judicial. Há que se indagar se a decisão
encerra abuso ou arbitrariedade e há iminência de
dano irreparável ou lesão a direito líquido e certo do
impetrante. Quando a decisão é anulada pelo
mandamus, este se reveste de caráter preventivo. O
rigor do princípio estatuído na STF 267 é
abrandado, admitindo-se a impetração de segurança
contra ato judicial passível de recurso, quando se
vislumbra a possibilidade de dano irreparável
(598/154),
Ato judicial. Casos teratológicos. UA permissíbilidade
do uso e acolhimento da ação mandamental, só tem
razão de ser em casos teratológicos, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, suscetíveis de causar
à parte dano irreparável ou de difícil ou incerta
reparação (RT 535/72, 447/132, JTA civ. SP 84/167,
74/163, 38/417, RTJ 71/876, 70/504).
Excelência, em um dos jornais de maior circulação
Capital WA Gazeta" o Prefeito Municipal de Cuiabá fez um Comunicado de
meia página na parte de política pág. 8A do dia 26 de maio de 2007
através da Secretaria Municipal de Saúde dizendo que atendeu as
reivindicações dos servidores da saúde do município, conforme oitavo
item:
(...)
Ia. VaraFa.
pis.
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8) PCCS - o prefeito Wilson Santos autorizou a
implantação da primeira parte do PCCS na
presente momento
folha de pagamento do próximo mês de
agosto.f... )
No entanto, douto magistrado nada foi feito até o
, bem como não foram cumpridas as leis na data
•1 C «-l A f t* 4- 1* »v* V- f T HH"7
;•'. rãs
Piiuúca,
Fls. 4 ,
- i
São dados da prefeitura municipal de Cuiabá:
De acordo com o relatório, a soma da arrecadação
de impostos, mais os repasses de ICMS e do FUNDO
de Participação dos Municípios, (FPM) nos primeiros
quatro meses deste ano foi de R$ 191,4 milhões,
aumento de 22% em relação ao mesmo período de
2006, quando foram arrecadados 156,6 milhões. Já
a despesa com pessoal entre maio de 2006 e abril
de 2007 correspondeu a 44,54% da receita corrente
liquida, o que representa 7% a menos do que o
limite prudencial de 51,3% estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Esse percentual indica uma margem de R$35
milhões a serem investidos com pessoal que
possibilita a implantação do PCCS,
Desta feita, tem-se que a legislação é clara e indene
de dúvidas sobre a aceitação da impetração do presente mandamus na
hipótese sub judice que causará grave e irreparável prejuízo à
coletividade que na sua esmagadora maioria são servidores municipais
com baixa e parcas remunerações e dependem do regular exercício de
suas funções públicas como servidores públicos que efetivamente são,
sofrendo por abuso de autoridade, derivado de conduta ilegal e abusiva,
tendo seus direitos constitucionais e legais, suprimidos e ofendidos,
pela conduta ilegal do agente público, Prefeito Municipal.
Além disso, não é demais repetir o que já foi dito
alhures, que os danos causados pelo atraso no enquadramento funcional
não se resumem a um universo de um servidor, mas sim, na totalidade
dos servidores públicos municipais, mas à economia como um todo, que
terão que aumentar seus custos, afetando toda a economia do
Município, que necessariamente, convive e interage com os servidores
públicos municipais, afetando inclusive, o desempenho do volume de
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emprego, de valores em circulação no comércio local e dos negócios que
movem a economia municipal.
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO PELO ATO IMPETRADO:
respectivamente:
O artigo 5°r incisos LIV e LV, assim dispõe
LIV - ninguém será privado da liberdade oude
seus bens sem o devido processo legal?
l". VaraF
Pública
f=>
Fls, ^/
*
LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a amola defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes',
Verifica-se dos artigos constitucionais acima, que é
assegurado a todos, inclusive, aos litigantes em processo administrativo
judicial, o direito ao devido processo legal e ao contraditório.
Em nosso Emérito Tribunal de Justiça existem
decisões brilhantes no tocante ao reenquadramento do servidor, e, no
caso em tela, uma dessas decisões vai ao encontro do nosso
entendimento e sendo concedida. De forma brilhante asseverou a
obrigação do reenquadramento do servidor na nova lei, sendo que
naquele caso foi proferida em nível da Administração Pública Estadual,
servindo de parâmetro ao nobrejulgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL -TJ/MT
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N°
37529/2004 - CLASSE tt-15-
COMARCA DE CÁCERES
AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE CÁCERES E
OUTRO(S)
AGRAVADA(S): DENISE SANT'ANNA DE
CARVALHO E OUTRA(S)
Número do Protocolo: 37529/2004
Data de Julgamento: 2-2-2005
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE
SEGURANÇA - ENQUADRAMENTO CORRETO DE
SERVIDORES NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS
E SALÁRIOS - PCCS - ORDEM CONCEDIDA -
DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DECISÃO MANTIDA.
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Não se trata de aumento ou vantagem salarial o
enquadramento de servidores no plano de carreiras, cargos
e salários, isto porque, é direito líquido e certo das
impetrantes o enquadramento correto no PCCS. bem como
o pagamento da diferença salarial, a partir da data do
efetivo enquadramento no novo plano de carreiras, cargos
e salários - PCCS, consoante-se vê do artigo 5°, § 1°,
inciso n, daLei Complementar n° 48/2003.
Aliás, sobre a matéria em exame, cabe aqui trazer o
entendimento dos nossos/Tribunais, in verbis:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - PCC.
INCLUSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
HOMOLOGAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O
direito líquido e certo à inclusão de servidores no PCC
decorre da estabilidade dos impetrantes no serviço público
e do disposto nas lei 5645/70 e 8460/92. A
homogeneidade da situação funcional dos impetrantes
simplifica a defesa, de forma que o litisconsórcio ativo não
precisa ser limitado. O Ministro do Planejamento é a
autoridade competente para efetuar o enquadramento dos
servidores federais no PCC. A jurisprudência pacífica do
STI entende haver direito líquido e certo dos servidores da
CEPLAC a serem enquadrados no PCC. Precedentes.
Segurança concedida." (MS 8842/DF, Rei. Ministro
PAULO MEDINA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em24-3-2004, Dl 18-10-2004, p. 185)
"SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO.- Direito
líquido e certo do impetrante ao
enquadramento .Precedentes da 3a Seção do Superior
Tribunal de Justiça.- Segurança concedida em parte." (MS
9022/DF, Rei. Ministro FONTES DE ALENCAR,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22-10-2003, DJ 10-11-
2003, p. 152).
la. Vara
Públi
A fumaça do bom direito se estabelece de forma
clara pelo conjunto de argumentos e documentos aqui colocados e
referenciados, onde se verifica que a conduta administrativa da
autoridade pública máxima do Poder Executivo Municipal, Sr. Wilson
Pereira Dos Santos, que se pretende corrigir e também, prevenir, por
sagregadora de direitos líquidos e certos, que não guardam a necessária
adequação entre o ato de omissão por ilegalidade e os preceitos de fato
e de direito pertinentes à discussão da medida urgência suprimida, por
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literal ilegalidade e desrespeito ao Estado de Direito, e em presente
ofensa aos Direitos Constitucionais e contrário a luz e aos princípios da
legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência,
razoabilidade, etc.
Por outro lado, o ^periculum in mora"decorre que o
ATO OMISSIVO de desrespeito aos termos das Leis Complementares que
institui no âmbito do Município de Cuiabá, novo Plano de Cargos e
Salários dos servidores públicos municipais, está afentando a situação
funcional e o devido enquadramento de cada servidor ora representado
pelo Sindicato Impetrante, tendo em vista que o prazo legal
estabelecido na Lei Complementar, de que deveria o Município, até o
dia 15 de Setembro de 2007r realizar o "enquadramento
funcional dos servidores" está devidamente transposto, "in
álibis", sem que tenha o Município realizado qualquer
manifestação a cerca de providências para cumprir o quanto
determinado pela Legislação instituidora do direito e ora
invocada, associado aos fundamentos fáticos ilegalidade do
texto aprovado e sancionado pela própria autoridade coatora,
contumaz descumprimento de preceitos legais, ausência de
transparência na realização de acões públicas de interesses
sociais^ e jurídicos fofensa a direito líquido e certo, derivado de
Lei Municipan, além das lesões aos direitos dos servidores e
também a própria ordem económica, ficam mais que patente o
^fumus boní íurís" - que é a fumaça do bom direito, ou seia, a
plausibilidade do direito pleiteado - e, o ^periculum ín mora" —
que é o perigo da demora do provimento iurisdicíonal, in casu, o
prejuízo progressivo causado a cada dia aos servidores do
Município de Cuiabá, que por certo não reaverão os valores que
injustamente vão vendo ser diariamente suprimentos de suas
averbações funcionais, se não vier a ser suspensa a conduta
ilegal da autoridade Coatora ora descrita, torna-se imperioso a
imediata concessão de liminar para determinar o imediato
cumprimento dos termos da Lei Complementar que determina
que a administração publica municipal, realize o total
enquadramento de todos os servidores municipais em
conformidade com os termos do texto legal que instituiu o novo
Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município de
CuaibáfMT^, de forma que a não concessão da medida
emerqencial aqui pleiteada irá implicar em grave e irreversível
dano social e económico, o qual ia foi minuciosamente articulado
acima.
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A concessão da ordem liminar "Y/7 casu" é
indispensável para impedir o perecimento do direito líquido e certo dos
membros da categoria dos servidores representados pela entidade
Impetrante, buscado neste mandamus, eis que se busca o pronto
impedimento de conduta judiciária lesiva ao interesse público.
DO PEDIDO:
ISTO POSTO REQUER;
a) Sejam concedidos à Impetrante, de plano, os Benefícios da Justiça
Gratuita, haja vista que não tem condições económicas e/ou financeiras de
arcar com as custas processuais e demais despesas aplicáveis à espécie,
honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos
da inclusa declaração de pobreza, na forma do artigo 4°, da Lei n, 1.06O, de
OS de fevereiro de 1950, e artigo 1°, da Lei n. 7.115, de 29 de agosto de
1983;
b) Digne-se em determinar o recebimento, regular processamento e a
imediata concessão da ordem liminar "inaudita altera pars'r para que
determine à Autoridade Coatora, Wilson Pereira dos Santos, brasileiro,
casado. Agente Público no exercício da função de Prefeito Municipal de
CuíabáCMTlr que no prazo de trinta díasr IMPLANTE, REALIZE e comprove
nos autos o correio enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos de
provimento efetívo das carreiras da Área Fínalística, cargos e empregos da
carreira instrumental da Área Meio e cargos de provimento efetívo das
carreiras da Área Estratégica da Administração Díreta, Autárquica e
Fundacional do Poder Executivo do Município de Cuiabá, de acordo com a
correlação de que tratam os Anexos das respectivas leis, observados os
requisitos de formação profissional e as atribuições dos cargos que exercem,
elevação de nível, bem como todas as alterações necessárias e legais, para
adequação funcional de cada servidor público municipal, ante a presença do
"perículum in mora" e "fumus boní iuris", devidamente demonstrados no
feito, sob pena de ser-lhe fixada multa diária de um(01) salário mínimo por
descumprímento de ordemjudicial?
c) Que se notifique a autoridade impetrada a fim de que preste as informações
necessárias;
d) Que se intime em regime de plantão forense, se necessário, o Município deCuiabá,
representado em Juízo pelos Procuradores do Município, os quais podem ser
bíblica
Fls,
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encontrados para efeitos de comunicação dos atos processuais, na sede da referida
Procuradoria, sito à Rua 24 de Outubro, n° 524, bairro goiabeiras, nesta capital, a
respeito dos termos deste mandamus, a fim de que os mesmos se manifestem se
quiserem a respeito, na qualidadede litisconsortes;
e)Que seja colhido parecer do Ministério Público Estadual, na qualidade de custus
íegis,
f)Que seja concedido, em caráter definitivo, o presente Mandado de Segurança
Preventivo, nos termos dos pedidos elencados no item "B" e "C".
g)Sejam concedidos, para o bom termo das diligências, os benefícios
contidos no artigo 172, § 2°, do Código de Processo Civil, ordem de busca e
apreensão de documentos, arrombamento e reforço policial, se necessário;
h)Sejam as Requeridas, em caso de resistência, condenadasao pagamento das custas
e demais despesas processuais aplicáveis à espécie, bem como os honorários
advocatícios, vez que o ónus da sucumbência são conferidos à parte que motivou a
formação da contenda.
1a f-í.-™ ;•;.
Pública
Fls. QP/
reais).
Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil
Termos com os quais pede e espera deferimento.
Setembro de 2007.
DR RODRIGO TEOFILO DE CARVALHO
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Nova diretriz legal para política de recursos humanos e carreiras municipais

  • 1. VICTOR RODRIGO TEOFILO DE CARVALHO OAB/MT8713 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ(MT) COM PEDIDO DE LIMINAR COM BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA GRATUITA SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUIABÁ- entidade sindical, regularmen inscrita no CNPJ sob n° 03.538.063/0001-94, com sede Ferreira de Mendonça n° 249,Bairro Bandeirantes, Cuic ato representada por seu Diretor de Assuntos Jurídicos Sr. JOCINIL GOMES DA GUIA, brasileiro, divorciado, s JUDICIARIA PÚBLICOS 2 constituída, Rua Manoel á(MT), neste e trabalhistas rvidor público municipal, portador do RG N° 0201.918-3 SSP/MT, CPF nP 325.724.681- 15, vem respeitosamente á presença de V. Exa., por seu procurador firmatários, no regular exercício do direito de representação sindical, com fundamento nos artigos 127 caput e 129, incisas II e III da Constituição Federal e com base no rito da Lei n° 1.53B/51, a fim de impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ORDEM IMINAR EM CARATER URGENTE Contra violação de direito estabelec ato omissivo praticado nos moldes estabelecidos inciso LXIX, 127, caput e 129, incisos II e III, da( art. 1°, segunda parte, da Lei Federal n° 1.533 Rua Manoel Ferreira deMendonça, n°.249 - Bairro Bandeirantes - Cuiabá - Jvft Fone: 065- 3623-0395 e Cel n° 81236106 do por Lei por pelo art, 5°, arta Magna e /51, pelo Sr. l
  • 2. VICTOR RODRIGO TEOFILO DE CARVALHO OAB/MT 8713 Municipal de da função Dante de expostas: WILSON PEREIRA DOS SANTOS, MD. Prefeito Cuiabá(MT), brasileiro, casado, Agente Público no exercício de Prefeito Municipal de Cuaibá(MT), com endereço no Palácio Oliveira Martins, Centro, Cuiabá(MT),pelas razões a seguir PRELIMINARMENTE: A Entidade impetrante, regularmente constituída, está 1a. Vara Faz pública Fls. legitimada a propor a presente Medida Judicial de Segurar estar representando judicialmente os interesses coletivos ca, haja vista da categoria dos Servidores Públicos Municipais, que estão sofrendo violação de direitos legalmente estabelecidos e assegurados por Leis Municipais em face do ato omissivo do Sr. Prefeito Municipal, Autoridade apontada como coatora, pelo que requer a procedência e o regular processamento da medida intentada, por entender der Medida de salutar Justiça ! DOS FATOS: Após inúmeros debates e discussões travadas entre Municipal de Cuiabá, Câmara Municipal de Vereadores, sociedade: LEI COMPLEMENTAR N° 152 DE DE 2007, de Autoria representado pelo Sr. PEREIRA DOS SANTOS, passou a Legislação Municipal que estabelece orientação legal para A POLÍTICA HUMANOS E INSTITUI O PLANO DB 28 DE MARCO MUNICIPAL N° 837 DE30/03/2007 Começamos pela lei complementar geral que estabelece nova diretriz e orientação legal para A POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS E INSTITUI O PLANO DE CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO COMPLEMENTAR N° 152 DE 28 DE MARÇO DE 2007. DE a Administração civil, servidores públicos municipais e entidades representativas das categorias dos servidores públicos municipais, através da aprovação e consequente promulgação eJa seguinte LEI COMPLEMENTAR de EXECUTIVO MUNICIPAL, Prefeito Municipal, WILSON ter vigência a nova diretriz e DE RECURSOS CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIÇNAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ Todas essas Leis foram devidamente publicaba na GAZETA CUIABÁ, a LEI Tal instrumento legal, obedeceu todos os trâmi:es legais e foi devidamente promulgada e sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal de Cuiabá/MT, com a necessária aprovação da Câmara Municipal de Cuiabá, transformando-se na Lei Complementar de N° 152, de 28 de Março de 2007; Rua Manoel Ferreira de Mendonça/n0. 249 - Bairro Bandeirantes - Cijiabá - Mt Fone: 065-3623-0395 e Cel n° 81236106
  • 3. VICTOR RODRIGO TEÓFILO DE CARVALHO OAB/MT 8713 DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR) 152/07: A Lei Complementar em testilha, estabelece a "moderna" política de recursos humanos e institui o Plano de Carreiras do Quadro de Pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Município de Cuiabá, definindo em seu bojo considerações sobre política de recursos humanos para efeitos da Lei Complementar e as diretrizes e recomendações de açi|o para a gestão estratégica de recursos humanos do Município deCuiabá. Observa, ainda, o quanto disposto no art. 5 ° da Lei Complementar n° 093, de 23 de junho de 2003, considera-se, para fins desta Lei Coijnplementar, que Plano de Carreiras é o conjunto de regras que dispõem sobre os política norteadora de recursos humanos adotada, os sistemas movimentação, lotação, desenvolvimento profissional, avaliação dej remuneração, promovendo a valorização do servidor e o pressupostos da de provimento, desempenho e desenvolvimento organizacional pelas pessoas em carreiras compostas de cargos de projvimento efetivo. Igualmente, estabelece a POLÍTICA DE RECURSOS como diretrizes: I - amelhoria da qualificação do servidot{ ^UMANOS, tendo público; II - o planejamento das necessidades administração pública; III - a valorização do servidor público cojmo profissional a serviço da sociedade; IV - o fortalecimento da gestão de recur: V - a competência, como capacidade d< de pessoal da jos humanos; servidor público em agregar valor, a partir das necessidades do seu espaço de atuação organizacional; VI - o gerenciamento do conjunto de conhecimentos, habilidades ou atitudes que o cargo, enjiprego ou função demandam; e VII - o atendimento às necessidades oj maior flexibilidade e de rápida resposta gs A valorização dos servidores municipais se baseía| compromisso entre a Administração Pública Municipal - APM e seu pressupõe: I - dos servidores municipais, o comprometimento com os objetivos entidade; e •ganizacionais de demandas. na relação de agentes, a qual ehvolvimento e o do seu órgão ou II - da APM, a oferta de oportunidades de desenvolvimento pessoal e profissional, associadas a critérios transparentes de reconhecimento; /". VaraFa. Pública F/*.A_ Rua Manoel Ferreira deMendonça, n°. 249 - Bairro Bandeirantes - Cuiabá- Mt Fone: 065- 3623-0395 e Cel n° 81236106
  • 4. VICTOR RODRIGO TEOFILO DE CARVALHO OAB/MT 8713 III - promover anualmente revisão de estruturas de remuneração, de sistemas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos e de critérios de lotação e de administração do desempenho profissional. A gestão de recursos humanos será desenvolvida conjuntamente de forma a estimular e habilitar: I - o servidor público municipal a gerenciar seu projeto pessoal e profissional/ na busca de efetividade; e II - a APM a gerenciar seus recursos humanos, na busca de resultados. As práticas de gestão de recursos humanosterão como objetivos: I - construir diretrizes visando ajustes contínuos e sucessivos entre as expectativas dos servidores públicos e as necessidades e possibilidades da APM; II - compatibilizar os objetivos dosservidores públicos e da APM; e III - promover anualmente a contínua revisão de estruturas de remuneração, de sistemas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos e de critérios de mobilidade e de administração do desempenho profissional. suporte a: Os instrumentos de gestão de recursos humanos deverão oferecer I - decisões individuais sobre projetos de desenvolvimento pessoal e profissional, através da auto-avaliação, dos processos de aconselhamento profissional e das formas estruturadas de verificação da aplicabilidade daquilo que aprenderam para um programa de desenvolvimento profissional eficaz; II - gerenciamento das relações de trabalho com previsões de demanda por recursos humanos, programas de desenvolvimento, programas de capacitação interna e processos de acompanhamento do desempenho e do crescimento profissionais; e III - comunicação entre os servidores municipais e a Administração Municipal viabilizada por programas de preparação e aperfeiçoamento dos gestores como conselheiros e orientadores, processos de negociação de objetivos de carreira, de avaliação de desempenho e de desenvolvimento. Rua Manoel Ferreira de Mendonça, n°.249 - Bairro Bandeirantes - Cuiabá - Mt 4 Fone: 065- 3623-0395 e Cel n° 81236106 Pública
  • 5. VICTOR RODRIGO TEOFILO DE CARVALHO OAB/MT 8713 A referida Lei Complementar, estabeleceu o MARCO LEGAL E REGULATÓRIO do chamado Plano de Cargos e Salários da Administração Pública Municipal, instituindo novas diretrizes de caráter funcional, pessoal, administrativos e sociais aos servidores detentores de cargos públicos no âmbito da administração municipal, visto que passou a regular as áreas, atividades, carreiras, face a nova estruturação aprovada em virtude de Lei,conforme se denota de uma singela análise no corpo legal, juntado ao feito; A aprovação do novo marco legal, também autorizou o Poder Executivo Municipal a instituir normas complementares à fiel execução deste instrumento legal, bem como efetuar ajustes ou suplementação orçamentaria para implementação da Lei Complementar referida. Assim, também foram editadas, promulgadas e sancionadas as Leis Complementares: I - LEI COMPLEMENTAR N° 153 de28deMarço de2007 - alterada pela LC N° 156 DE 20/04/2007, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 841 DE 27/04/2007, II - LEI COMPLEMENTAR N° 154 de28de Março de2007; e III - LEI N° 4961de 29 de março de 2007, Todas de autoria do Poder Executivo Municipal, cuja publicação oficial ocorreu na Gazeta Municipal de N° 837, do dia 30 de Março de 2007; "LEI COMPLEMENTAR N° 153 DE 28 DE MARÇO DE 2007. AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL PUBLICADA NA GAZETAMUNICIPAL N° 837 DE 30/03/2007 ALTERADA PELA LC NO156 DE 20/04/2007, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 841 DE 27/04/2007 CRIA AS CARREIRAS DA ÁREA FINALÍSTICA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Tal dispositivo legal, acabou criando, na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Cuiabá, as carreiras da área Finalística e respectivos cargos de provimento efetivo para os profissionais da Saúde a seguir descritos: I - profissionais de Saúde, composta dos cargos de: a) especialista em Saúde; b) agente de Saúde; e l". ten-zrtz Pública Rua Manoel Ferreira deMendonça, n°.249 - Bairro Bandeirantes - Cuiabá - Mt Fone: 065- 3623-0395 e Cel n° 81236106
  • 6. VICTOR RODRIGO TEOFILO DE CARVALHO OAB/MT 8713 c) auxiliar emSaúde - Em extinção. II - regulação e Fiscalização, composta dos cargos de: a) especialistaem Regulaçãoe Fiscalização; e b) agente de Regulaçãoe Fiscalização - Em extinção; III - assistência eDesenvolvimento Social, composta pelo cargo de Especialistaem Desenvolvimento Social. "LEI COMPLEMENTAR N° 154 DE28 DEMARÇO DE 2007. AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 837 DE 30/03/2007 CRIA A CARREIRA INSTRUMENTAL DA ÁREA MEIO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS Tal dispositivo legal, acabou criando, na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Cuiabá, a carreira instrumental da área meio composta pelos respectivos cargos e empregos a seguir descritos: I - cargo efetivo estatutário de nível superior denominado Executivo Municipal; II - cargo efetivo estatutário denível médio denominado agente municipal- emextinção; III - emprego público celetista de nível médio denominado agente municipal; IV - cargo efetivo estatutário de nível fundamental denominado Auxiliar Municipal- mextinção. "LEI N° 4961 DE29 DEMARÇO DE 2007", AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 837 DE 30/03/2007 CRIA CARREIRAS DA ÁREA ESTRATÉGICA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O dispositivo legal, criou na Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Município, as seguintes carreiras da área Estratégica, integradas por cargosde provimento efetivos conforme expostas a seguir: Rua Manoel Ferreira deMendonça, n°.249 - Bairro Bandeirantes - Cuiabá - Mt 6 Fone: 065- 3623-0395 e Cel n° 81236106
  • 7. VICTOR RODRIGO TEOFILO DE CARVALHO OAB/MT 8713 I - Gestão Municipal; II - Controladoria Municipal;e III - Procurador Municipal DO ATO ILEGALEABUSO DE PODER; Emérito Julgador! 1a. Vara Ta pública Em que pese todo o arcabouço legal e juridicamente vigentes, amparados pelos Princípios Constitucionais da Legalidade, Publicidade, dentre outros, a autoridade Coatora, Wilson Pereira dos Santos, no Exercício da Função Pública de Prefeito Municipal, através de ATO OMISSIVO, está ofendendo direito líquido e certo dos servidores públicos representados pelo impetrante, haja vista que não esta cumprindo com os ditames legais, ao descumprir, no exercício função pública, com a determinação legal de IMPLANTAR o regular enquadramento dos servidores no Plano de Cargo e Salários criado e instituído pelo próprio Poder Executivo e derivado de Lei Complementar, que estabelece como data limite o dia 15 de Setembro de 2007r como prazo final para a adequação dos servidores ao novo regime de plano de cargose salários. Vejamos, o texto que estabelece o prazo legal para efetivação do direito líquido e certo dos servidores: "LEI COMPLEMENTAR N° 153 DE28 DEMARÇO DE 2007. AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 837 DE 30/03/2007 ALTERADA PELA LCN° 156 DE 20/04/2007, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 841 DE 27/04/2007 CRIA AS CARREIRAS DA ÁREA FINALÍSTICA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Art. 19 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras da área Rua Manoel Ferreira de Mendonça, n°.249 - Bairro Bandeirantes - Cuiabá - Mt Fone: 065-3623-0395 e Cel n° 81236106 7
  • 8. VICTOR RODRIGO TEOFILO DE CARVALHO OAB/MT 8713 (...) Finalística da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Cuiabá, serão enquadrados na carreira criada por esta Leir até 15 de setembro de 2007, de acordo com a correlação de que tratam osAnexos IV a VI, observados os requisitos de formação profissional e as atribuições do cargo que exercem, elevação de nível". "LEI COMPLEMENTAR N° 154 DE28 DEMARÇODE 2007. AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 837 DE 30/03/2007 CRIA A CARREIRA INSTRUMENTAL DA ÁREA MEIO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS ART. 16 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras da área Meio da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Cuiabá, serão enquadrados na carreira criada por esta Lei, até 15 de setembro de 2007, de acordo com a correlação de que tratam os Anexos IV a VI, observados os requisitos de formação profissional e as atribuições do cargo que exercem, elevação de nível. Ia. Vara Faz Pública Fls. "LEI N° 4961 DE29 DEMARÇO DE2007", AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 837 30/03/2007 DE CRIA CARREIRAS DA ÁREA ESTRATÉGICA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A ilustre doutrinadora pátria Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, 15a edição, p. 67, descreve com propriedade a importância do princípio da legalidade nos atos da administração pública, in verbis: "Este princípio juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias do respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, Rua Manoel Ferreira de Mendonça, n°.249 - Bairro Bandeirantes - Cuiabá - Mt 8 Fone: 065- 3623-0395 e Cel n° 81236106
  • 9. VICTOR RODRIGO TEÓFILO DE CARVALHO OAB/MT 8713 t estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coietividade." O Município de Cuiabá teve a LDO aprovado pela câmara municipal com orçamento à implantação do PCCS dos servidores públicos municipais. Ora, excelência, assim como implantou o PCCS dos inspetores de tributos do município, concedendo àqueles servidores aumento significativo de 300% em seus salários, conforme a lei complementar n° 139 de 28 de março de 2006. de autoria do EXECUTIVO MUNICIPAL que foi publicada na gazeta municipal n° 784 de 31/03/2006 e alterada pela Lei Complementar n° 0140 DE 31/03/06, publicada na gazeta municipal n° 784 DE 31/03/06 gerando impacto considerado na folha, requer também sob o manto da legalidade a implantação da lei conforme data amplamente divulgada e que não comportará impacto gritante, uma vez que nem aumentos significativos o plano PCCS dos demais servidores não prevê. O Prefeito da Capital já previu verba para cobrir as despesas com PCCS na LDO Lei n° LEI N° 4.886 DE 12 DE JULHO DE 2.006 que DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, art. 2°, ínc.V, priorizando a implantação do PCCS: F/5. DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2° - Em consonância com o art. 165, § 2°, da Constituição Federal as metas e as prioridades para o exercício financeiro de2007 são as especificadas noAnexo I desta Lei, cujas ações estão classificadas por função, subfunção e programas de governo, devendo observar as seguintes diretrizes estratégicas; (...) V - Promover a modernização do atual modelo de gestão da administração pública municipal; E no artigo 14 dizque: Rua Manoel Ferreira de Mendonça, n°.249 - Bairro Bandeirantes - Cuiabá - Mt 9 Fone: 065- 3623-0395 e Cel n° 81236106
  • 10. VICTOR RODRIGO TEOFILO DE CARVALHO OAB/MT 8713 Art. 14 - As informações sobre o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO e a Lei CJã~V Orçamentaria Anual - LOA, serão disponibilizadas na "internet". , Fls. J Da analise conclui-se que em nada o Prefeito Municipal está cumprindo, e ainda, patentemente está agindo sob o manto da ilegalidade. Pois não respeitou o prazo que ele mesmo impôs à implantação do PCCS, qual seja, dia 15 de setembro de 2007. Agindo desta forma, a autoridade máxima da administração, está trabalhando em sentido contrário do quanto preconizado nos princípios da administração pública, especialmente, contrário os próprios termos, objetivos e resultados propostos pela "moderna e solidária administração", visto que está a desrespeitar a transparência dos atos da administração, agindo em total desencontro com os princípios éticos que devem nortear os atos da administração, ao desrespeitar os princípios da legalidade,- impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, dentre outros, e os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. DO CABIMENTO DO PRESENTE MANDAMUS: O Mandado de Segurança é o remédio heróico cabível na hipótese em apreço, visto que a ofensa ao direito líquido e certo dos servidores públicos municipais, derivado de Leis Complementares instituídas pela própria autoridade coatora, no exercício da função pública de Prefeito Municipal, que por ato omissivo, visto que não está CUMPRINDO COM PRECEITOS LEGAIS, derivados de Leis sancionadas, causando graves e irreparáveis danos coletivos e pessoais, económicos e sociais aos servidores e demais membros da coletividade cuibana. No que toca ao cabimento do Mandado de Segurança assim dispõe o art. 1°, § 1°, da LEI n° 1.531, de 31/12/1951, que assim dispõe: 1° - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certQr não amparado por habeas corous, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver iusto receio de sofrê-la por parte da autoridade, seia Rua Manoel Ferreira deMendonça, n°. 249 - Bairro Bandeirantes - Cuiabá - Mt 10 Fone: 065- 3623-0395 e Cein° 81236106 —
  • 11. VICTOR RODRIGO TEOFILO DE CARVALHO OAB/MT 8713 de que categoria for e selam quais forem as funções que exerça. S 1° - Consideram-se autoridades, para oisJ0 ya].,. -.-.-, efeitos desta Lei, os representantes ob 'D',;-/!>,/" administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no q entender com essas funções. Em virtude de que há exíguo espaço de tempo de forma a impedir a manutenção do desrespeito ao texto legal que instituiu o novo Piano de Cargo e Salários dos Servidores Públicos Municipais, fica evidente que o único meio processual de prevenir o dano que seria causado pela conduta do Impetrado passa pela propositura de Mandado de Segurança; Esta impetração só pode ser proposta, sob pena de resultar ineficaz, sob a forma de mandado de segurança preventivo, nos moldes do art. 1°, da Lei n° 1.533/51, eis que aqui se declina o justo receio de dano a direito líquido e certo da coletividade dos servidores públicos municipais. O justo receio que permite o acolhimento de mandado de segurança é aquele de caráter objetivo e atual que se firma na existência concreta de atos OMISSIVOS pelo fato de não ter cumprido o preceito legal que estabelece data limite do dia 15 de Setembro de 2007, para que o Município de Cuiabá realizasse efetivamente o novo enquadramento dos servidores públicos novo Plano de Cargos e Salários do quadro funcional do Município de Cuiabá(MT); Também, a existências de diversos indícios que conduzam ao entendimento de que não será efetivamente realizado o correto enquadramento dos servidores em suas novas atribuições e enquadramentos funcionais, eís que presentes atos hábeis a comprovar a manutenção do ato ofensivo e violador do direito líquido e certo dos representados pelo impetrante, na condição de substituto processual. Nesse sentido, selecíonamos o seguinte acórdão: Processo RESP 802602/PR - RECURSO ESPECIAL 2O05/0203516-6 Rua Manoel Ferreira de Mendonça, n°.249 - Bairro Bandeirantes - Cuiabá - Mt 1 1 Fone: 065- 3623-0395 e Cei n° 81236106 —
  • 12. VICTOR RODRIGO TEOFILO DE CARVALHO OAB/MT 8713 RELATOR MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS ÓRGÃO JULGADOR: T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO: 21/02/2006 DATA DA PUBLICAÇÃO; DJ 31/03/2006 - P, 184 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, SITUAÇÃO CONSUMADA, DESNECESSIDADE, FATOS IMPONÍVEIS CONCRETIZADOS, JUSTO RECEIO, CABIMENTO, l - Nos termos do art, 535, do CPC,os embargos de declaração são cabíveis no caso de omissãof de contradição ou de obscuridade no julgado, Inexiste o vício alegado. 2 - O mandado de Segurança consiste na via adequada para afastar ofensa presente ou iminente a direito individualizado^ ainda que existindo apenas o justo receio de que venha a ser praticada pela autoridade impetrada,3 - Recurso especial conhecido,, mas improvido. Pública Fls. *> / Nesse jurisprudência abaixo: mesmo diapasão, colacionamos MS preventivo e repressivo - Cabe MS preventivo para evitar-se que sela praticado ato ilegal ou abusivo por autoridade, que fira direito líquido e certo do impetrante. O provimento mandamental é ordem para que não se pratique o ato financiamento inibitório^. Cabe MS repressivo quando já tiver sido praticada a lesão: o provimento mandamental é ordem que anula o ato coator e que determina um facere à autoridade. In " Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, página 1285, 9° edição, editora RT". "Para viabilizar o mandado de segurança preventivo, é necessária a ocorrência de situação concreta e obletíva de iminente lesão a direito líquido e certo" (TFR - 5° Turma,AMS 112.033 - SP, Rei. Min. Torreão Braz, j. 22/06/88, apud. Boi. do TRF 158/023). Rua Manoel Ferreira de Mendonça, n°.249 - Bairro Bandeirantes - Cuiabá - Mt Fone: 065-3623-0395 e Cel n° 81236106 12
  • 13. VICTOR RODRIGO TEOFILO DE CARVALHO OAB/MT 8713 Destarte, temos que a situação acima narrada constitui em elementos suficientes para que se demonstre que o receio de que não cessarão os atos já causadores de prejuízo a direito líquido e certo, com reflexos em centenas de milhares de cidadãos e da própria economia da cidade é suficientemente justo para satisfazer o requisito do art, 1°, da Lei n° 1,531/51, Não devemos nos esquecer que estamos falando de centenas de milhares de pessoas que serão prejudicadas diariamente pelo ato impetrado sem perspectivas visíveis de reparação de seus prejuízos, eis que estão, por ato ilegal, impedidos de exercer suas novas atividades funcionais, visto que vedados de progredirem nas novas carreiras e funções estabelecidas pelo novo plano de cargos e salários. Neste sentido, temos os julgados a seguir transcritos, colacionados por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "/n verbis": "Ato judicial. Há que se indagar se a decisão encerra abuso ou arbitrariedade e há iminência de dano irreparável ou lesão a direito líquido e certo do impetrante. Quando a decisão é anulada pelo mandamus, este se reveste de caráter preventivo. O rigor do princípio estatuído na STF 267 é abrandado, admitindo-se a impetração de segurança contra ato judicial passível de recurso, quando se vislumbra a possibilidade de dano irreparável (598/154), Ato judicial. Casos teratológicos. UA permissíbilidade do uso e acolhimento da ação mandamental, só tem razão de ser em casos teratológicos, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, suscetíveis de causar à parte dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação (RT 535/72, 447/132, JTA civ. SP 84/167, 74/163, 38/417, RTJ 71/876, 70/504). Excelência, em um dos jornais de maior circulação Capital WA Gazeta" o Prefeito Municipal de Cuiabá fez um Comunicado de meia página na parte de política pág. 8A do dia 26 de maio de 2007 através da Secretaria Municipal de Saúde dizendo que atendeu as reivindicações dos servidores da saúde do município, conforme oitavo item: (...) Ia. VaraFa. pis. Rua Manoel Ferreira de Mendonça, n°. 249 - Bairro Bandeirantes - Cuiabá - Mt Fone: 065- 3623-0395 e Cel n° 81236106
  • 14. VICTOR RODRIGO TEOFILO DE CARVALHO OAB/MT 8713 8) PCCS - o prefeito Wilson Santos autorizou a implantação da primeira parte do PCCS na presente momento folha de pagamento do próximo mês de agosto.f... ) No entanto, douto magistrado nada foi feito até o , bem como não foram cumpridas as leis na data •1 C «-l A f t* 4- 1* »v* V- f T HH"7 ;•'. rãs Piiuúca, Fls. 4 , - i São dados da prefeitura municipal de Cuiabá: De acordo com o relatório, a soma da arrecadação de impostos, mais os repasses de ICMS e do FUNDO de Participação dos Municípios, (FPM) nos primeiros quatro meses deste ano foi de R$ 191,4 milhões, aumento de 22% em relação ao mesmo período de 2006, quando foram arrecadados 156,6 milhões. Já a despesa com pessoal entre maio de 2006 e abril de 2007 correspondeu a 44,54% da receita corrente liquida, o que representa 7% a menos do que o limite prudencial de 51,3% estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Esse percentual indica uma margem de R$35 milhões a serem investidos com pessoal que possibilita a implantação do PCCS, Desta feita, tem-se que a legislação é clara e indene de dúvidas sobre a aceitação da impetração do presente mandamus na hipótese sub judice que causará grave e irreparável prejuízo à coletividade que na sua esmagadora maioria são servidores municipais com baixa e parcas remunerações e dependem do regular exercício de suas funções públicas como servidores públicos que efetivamente são, sofrendo por abuso de autoridade, derivado de conduta ilegal e abusiva, tendo seus direitos constitucionais e legais, suprimidos e ofendidos, pela conduta ilegal do agente público, Prefeito Municipal. Além disso, não é demais repetir o que já foi dito alhures, que os danos causados pelo atraso no enquadramento funcional não se resumem a um universo de um servidor, mas sim, na totalidade dos servidores públicos municipais, mas à economia como um todo, que terão que aumentar seus custos, afetando toda a economia do Município, que necessariamente, convive e interage com os servidores públicos municipais, afetando inclusive, o desempenho do volume de Rua Manoel Ferreira deMendonça, n°. 249 - Bairro Bandeirantes - Cuiabá - Mt 14 Fone: 065- 3623-0395 e Cel n° 81236106 —
  • 15. VICTOR RODRIGO TEOFILO DECARVALHO OAB/MT 8713 emprego, de valores em circulação no comércio local e dos negócios que movem a economia municipal. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO PELO ATO IMPETRADO: respectivamente: O artigo 5°r incisos LIV e LV, assim dispõe LIV - ninguém será privado da liberdade oude seus bens sem o devido processo legal? l". VaraF Pública f=> Fls, ^/ * LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a amola defesa, com os meios e recursos a ela inerentes', Verifica-se dos artigos constitucionais acima, que é assegurado a todos, inclusive, aos litigantes em processo administrativo judicial, o direito ao devido processo legal e ao contraditório. Em nosso Emérito Tribunal de Justiça existem decisões brilhantes no tocante ao reenquadramento do servidor, e, no caso em tela, uma dessas decisões vai ao encontro do nosso entendimento e sendo concedida. De forma brilhante asseverou a obrigação do reenquadramento do servidor na nova lei, sendo que naquele caso foi proferida em nível da Administração Pública Estadual, servindo de parâmetro ao nobrejulgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL -TJ/MT RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 37529/2004 - CLASSE tt-15- COMARCA DE CÁCERES AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE CÁCERES E OUTRO(S) AGRAVADA(S): DENISE SANT'ANNA DE CARVALHO E OUTRA(S) Número do Protocolo: 37529/2004 Data de Julgamento: 2-2-2005 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ENQUADRAMENTO CORRETO DE SERVIDORES NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS - PCCS - ORDEM CONCEDIDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DECISÃO MANTIDA. Rua Manoel Ferreira deMendonça, n°. 249 - Bairro Bandeirantes - Cuiabá - Mt Fone: 065- 3623-0395 e Cel n° 81236106 15
  • 16. VICTOR RODRIGO TEOFILO DECARVALHO OAB/MT 8713 Não se trata de aumento ou vantagem salarial o enquadramento de servidores no plano de carreiras, cargos e salários, isto porque, é direito líquido e certo das impetrantes o enquadramento correto no PCCS. bem como o pagamento da diferença salarial, a partir da data do efetivo enquadramento no novo plano de carreiras, cargos e salários - PCCS, consoante-se vê do artigo 5°, § 1°, inciso n, daLei Complementar n° 48/2003. Aliás, sobre a matéria em exame, cabe aqui trazer o entendimento dos nossos/Tribunais, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - PCC. INCLUSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. HOMOLOGAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O direito líquido e certo à inclusão de servidores no PCC decorre da estabilidade dos impetrantes no serviço público e do disposto nas lei 5645/70 e 8460/92. A homogeneidade da situação funcional dos impetrantes simplifica a defesa, de forma que o litisconsórcio ativo não precisa ser limitado. O Ministro do Planejamento é a autoridade competente para efetuar o enquadramento dos servidores federais no PCC. A jurisprudência pacífica do STI entende haver direito líquido e certo dos servidores da CEPLAC a serem enquadrados no PCC. Precedentes. Segurança concedida." (MS 8842/DF, Rei. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em24-3-2004, Dl 18-10-2004, p. 185) "SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO.- Direito líquido e certo do impetrante ao enquadramento .Precedentes da 3a Seção do Superior Tribunal de Justiça.- Segurança concedida em parte." (MS 9022/DF, Rei. Ministro FONTES DE ALENCAR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22-10-2003, DJ 10-11- 2003, p. 152). la. Vara Públi A fumaça do bom direito se estabelece de forma clara pelo conjunto de argumentos e documentos aqui colocados e referenciados, onde se verifica que a conduta administrativa da autoridade pública máxima do Poder Executivo Municipal, Sr. Wilson Pereira Dos Santos, que se pretende corrigir e também, prevenir, por sagregadora de direitos líquidos e certos, que não guardam a necessária adequação entre o ato de omissão por ilegalidade e os preceitos de fato e de direito pertinentes à discussão da medida urgência suprimida, por Rua Manoel Ferreira deMendonça, n°.249 - Bairro Bandeirantes - Cuiabá - Mt Fone: 065- 3623-0395 e Cel n° 81236106 16
  • 17. VICTOR RODRIGO TEOFILO DECARVALHO OAB/MT 8713 literal ilegalidade e desrespeito ao Estado de Direito, e em presente ofensa aos Direitos Constitucionais e contrário a luz e aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência, razoabilidade, etc. Por outro lado, o ^periculum in mora"decorre que o ATO OMISSIVO de desrespeito aos termos das Leis Complementares que institui no âmbito do Município de Cuiabá, novo Plano de Cargos e Salários dos servidores públicos municipais, está afentando a situação funcional e o devido enquadramento de cada servidor ora representado pelo Sindicato Impetrante, tendo em vista que o prazo legal estabelecido na Lei Complementar, de que deveria o Município, até o dia 15 de Setembro de 2007r realizar o "enquadramento funcional dos servidores" está devidamente transposto, "in álibis", sem que tenha o Município realizado qualquer manifestação a cerca de providências para cumprir o quanto determinado pela Legislação instituidora do direito e ora invocada, associado aos fundamentos fáticos ilegalidade do texto aprovado e sancionado pela própria autoridade coatora, contumaz descumprimento de preceitos legais, ausência de transparência na realização de acões públicas de interesses sociais^ e jurídicos fofensa a direito líquido e certo, derivado de Lei Municipan, além das lesões aos direitos dos servidores e também a própria ordem económica, ficam mais que patente o ^fumus boní íurís" - que é a fumaça do bom direito, ou seia, a plausibilidade do direito pleiteado - e, o ^periculum ín mora" — que é o perigo da demora do provimento iurisdicíonal, in casu, o prejuízo progressivo causado a cada dia aos servidores do Município de Cuiabá, que por certo não reaverão os valores que injustamente vão vendo ser diariamente suprimentos de suas averbações funcionais, se não vier a ser suspensa a conduta ilegal da autoridade Coatora ora descrita, torna-se imperioso a imediata concessão de liminar para determinar o imediato cumprimento dos termos da Lei Complementar que determina que a administração publica municipal, realize o total enquadramento de todos os servidores municipais em conformidade com os termos do texto legal que instituiu o novo Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município de CuaibáfMT^, de forma que a não concessão da medida emerqencial aqui pleiteada irá implicar em grave e irreversível dano social e económico, o qual ia foi minuciosamente articulado acima. Rua Manoel Ferreira de Mendonça,n°.249 - Bairro Bandeirantes- Cuiabá - Mt Fone: 065- 3623-0395 e Cel n° 81236106 17
  • 18. VICTOR RODRIGO TEOFILO DE CARVALHO OAB/MT 8713 A concessão da ordem liminar "Y/7 casu" é indispensável para impedir o perecimento do direito líquido e certo dos membros da categoria dos servidores representados pela entidade Impetrante, buscado neste mandamus, eis que se busca o pronto impedimento de conduta judiciária lesiva ao interesse público. DO PEDIDO: ISTO POSTO REQUER; a) Sejam concedidos à Impetrante, de plano, os Benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que não tem condições económicas e/ou financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas aplicáveis à espécie, honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos da inclusa declaração de pobreza, na forma do artigo 4°, da Lei n, 1.06O, de OS de fevereiro de 1950, e artigo 1°, da Lei n. 7.115, de 29 de agosto de 1983; b) Digne-se em determinar o recebimento, regular processamento e a imediata concessão da ordem liminar "inaudita altera pars'r para que determine à Autoridade Coatora, Wilson Pereira dos Santos, brasileiro, casado. Agente Público no exercício da função de Prefeito Municipal de CuíabáCMTlr que no prazo de trinta díasr IMPLANTE, REALIZE e comprove nos autos o correio enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetívo das carreiras da Área Fínalística, cargos e empregos da carreira instrumental da Área Meio e cargos de provimento efetívo das carreiras da Área Estratégica da Administração Díreta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Cuiabá, de acordo com a correlação de que tratam os Anexos das respectivas leis, observados os requisitos de formação profissional e as atribuições dos cargos que exercem, elevação de nível, bem como todas as alterações necessárias e legais, para adequação funcional de cada servidor público municipal, ante a presença do "perículum in mora" e "fumus boní iuris", devidamente demonstrados no feito, sob pena de ser-lhe fixada multa diária de um(01) salário mínimo por descumprímento de ordemjudicial? c) Que se notifique a autoridade impetrada a fim de que preste as informações necessárias; d) Que se intime em regime de plantão forense, se necessário, o Município deCuiabá, representado em Juízo pelos Procuradores do Município, os quais podem ser bíblica Fls, Rua Manoel Ferreira deMendonça, n°.249 - Bairro Bandeirantes - Cuiabá - Mt Fone: 065- 3623-0395 e Cel n° 81236106 18
  • 19. VICTOR RODRIGO TEOFILO DE CARVALHO OAB/MT 8713 encontrados para efeitos de comunicação dos atos processuais, na sede da referida Procuradoria, sito à Rua 24 de Outubro, n° 524, bairro goiabeiras, nesta capital, a respeito dos termos deste mandamus, a fim de que os mesmos se manifestem se quiserem a respeito, na qualidadede litisconsortes; e)Que seja colhido parecer do Ministério Público Estadual, na qualidade de custus íegis, f)Que seja concedido, em caráter definitivo, o presente Mandado de Segurança Preventivo, nos termos dos pedidos elencados no item "B" e "C". g)Sejam concedidos, para o bom termo das diligências, os benefícios contidos no artigo 172, § 2°, do Código de Processo Civil, ordem de busca e apreensão de documentos, arrombamento e reforço policial, se necessário; h)Sejam as Requeridas, em caso de resistência, condenadasao pagamento das custas e demais despesas processuais aplicáveis à espécie, bem como os honorários advocatícios, vez que o ónus da sucumbência são conferidos à parte que motivou a formação da contenda. 1a f-í.-™ ;•;. Pública Fls. QP/ reais). Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil Termos com os quais pede e espera deferimento. Setembro de 2007. DR RODRIGO TEOFILO DE CARVALHO OAB/MT 8713 Rua Manoel Ferreira de Mendonça, n°.249 - Bairro Bandeirantes - Cuiabá - Mt Fone: 065- 3623-0395 e Cel n° 81236106 19