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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 18 de abril de 2016.
MENSAGEM DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2016
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei
Complementar que propõe alterações em dispositivos da Lei Municipal nº. 006, de 03
de setembro de 2002 – Estatuto do Servidor Público Municipal, com a finalidade de
otimizar e dinamizar a operacionalização das ações disciplinares no âmbito de
atuação da Coordenação de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, da
Procuradoria-Geral do Município/COSIPA.
Tal medida se faz necessária tendo em vista que, do universo de 534 processos ativos
existentes na Coordenação de Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar/COSIPA, 137 (cento e trinta e sete) versam sobre apuratório de prática de
abandono de cargo de servidor público municipal, constituindo-se estes em 25% do
universo dos procedimentos disciplinares a cargo daquela Coordenação.
Vislumbra-se, atualmente a premente necessidade de verem-se recompostos os
provimentos destes cargos públicos no âmbito desta municipalidade, em especial,
os vinculados às pastas da educação e saúde, pastas estas onde se encontra quase a
totalidade destes eventos disciplinares.
Por outro lado, não se observa, no cenário jurídico-administrativo, alternativa além da
ora proposta, que possa vir a regularizar o provimento do quadro de pessoal das
respectivas pastas, em face dos múltiplos abandonos de cargo ocorridos.
Reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça/STJ, tem reafirmado a legalidade
da exoneração ex-offício, em havendo previsão legal nos estatutos de regência
disciplinar (princípio da legalidade), restando assim a possibilidade de promover a
Administração Pública o desligamento do servidor e a consequente vacância do
cargo, ainda quando constatada eventual ocorrência de prescrição da falta disciplinar.
Mais a mais, o presente projeto de lei visa reduzir o número de integrantes de cada
Comissão Apuratória, de 05 (cinco) servidores (com, no mínimo, três servidores
efetivos), para 03 (três) servidores efetivos e estáveis, considerando a atual conjuntura
econômico-financeira da União, Estados e Município, e a dificuldade no
remanejamento de servidores em quantitativo suficiente para a composição de todas
as Comissões Processantes da COSIPA.
Há de se ressaltar que, com a atual redação legal, os servidores são cedidos
esporádica e excepcionalmente para a instrução dos respectivos feitos, verificando-se,
por ocasião do desenvolvimento dos trabalhos das comissões processantes, o
desfalque simultâneo de 05 (cinco) servidores de seus setores de origem, acarretando
dificuldades no desenvolvimento de suas atividades regulares.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
Acatada a alteração proposta, será removida a desaconselhável participação, em
comissões processantes, de servidores que não mantêm estabilidade no serviço
público, cumprindo registrar o desconhecimento da ocorrência deste evento nos
vários estatutos disciplinares de que se tem conhecimento.
Ademais, tal alteração, se implementada, estará por trazer uma economia na ordem
de 40% (quarenta por cento) no custeio do funcionamento das Comissões
Processantes desta COSIPA, sem que se comprometa a qualidade dos trabalhos
desenvolvidos – ao contrário, sendo este um fator de extrema relevância no momento
econômico e financeiro por que passam as Administrações Públicas.
Ante o exposto e, em face das necessárias alterações no referenciado diploma legal,
rogo a essa Egrégia Câmara Municipal, o indispensável apoio ao incluso Projeto de
Lei Complementar, de forma seja ele apreciado e aprovado, em regime de urgência,
possibilitando as ações indispensáveis ao eficiente funcionamento da máquina
administrativa relativamente às questões de caráter disciplinar.
Ao ensejo, renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
3
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2016
Altera dispositivos da Lei Complementar
Municipal nº. 006, de 03 de setembro de 2002,
quanto às hipóteses de exoneração e a
composição das Comissões Processantes da
Coordenação de Sindicância, Inquéritos e
Processos Administrativos – COSIPA, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº. 006, de 03 de setembro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
I - O art. 58 passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
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composta de 03 (três) membros, servidores efetivos e estáveis no serviço
público, formalmente designados pelo Procurador-Geral do Município, sendo
que um destes será designado para exercer a Presidência.
§ 1º O Presidente deverá ter formação superior sendo, preferencialmente,
bacharel em direito.
§ 2º O Presidente da Comissão poderá designar um de seus membros para
secretariar os trabalhos.
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Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 18 de abril de 2016.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal

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PLC 002 - altera dispositivos da lei complementar municipal nº. 006

  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 1 Vila Velha, ES, 18 de abril de 2016. MENSAGEM DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2016 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar que propõe alterações em dispositivos da Lei Municipal nº. 006, de 03 de setembro de 2002 – Estatuto do Servidor Público Municipal, com a finalidade de otimizar e dinamizar a operacionalização das ações disciplinares no âmbito de atuação da Coordenação de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, da Procuradoria-Geral do Município/COSIPA. Tal medida se faz necessária tendo em vista que, do universo de 534 processos ativos existentes na Coordenação de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar/COSIPA, 137 (cento e trinta e sete) versam sobre apuratório de prática de abandono de cargo de servidor público municipal, constituindo-se estes em 25% do universo dos procedimentos disciplinares a cargo daquela Coordenação. Vislumbra-se, atualmente a premente necessidade de verem-se recompostos os provimentos destes cargos públicos no âmbito desta municipalidade, em especial, os vinculados às pastas da educação e saúde, pastas estas onde se encontra quase a totalidade destes eventos disciplinares. Por outro lado, não se observa, no cenário jurídico-administrativo, alternativa além da ora proposta, que possa vir a regularizar o provimento do quadro de pessoal das respectivas pastas, em face dos múltiplos abandonos de cargo ocorridos. Reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça/STJ, tem reafirmado a legalidade da exoneração ex-offício, em havendo previsão legal nos estatutos de regência disciplinar (princípio da legalidade), restando assim a possibilidade de promover a Administração Pública o desligamento do servidor e a consequente vacância do cargo, ainda quando constatada eventual ocorrência de prescrição da falta disciplinar. Mais a mais, o presente projeto de lei visa reduzir o número de integrantes de cada Comissão Apuratória, de 05 (cinco) servidores (com, no mínimo, três servidores efetivos), para 03 (três) servidores efetivos e estáveis, considerando a atual conjuntura econômico-financeira da União, Estados e Município, e a dificuldade no remanejamento de servidores em quantitativo suficiente para a composição de todas as Comissões Processantes da COSIPA. Há de se ressaltar que, com a atual redação legal, os servidores são cedidos esporádica e excepcionalmente para a instrução dos respectivos feitos, verificando-se, por ocasião do desenvolvimento dos trabalhos das comissões processantes, o desfalque simultâneo de 05 (cinco) servidores de seus setores de origem, acarretando dificuldades no desenvolvimento de suas atividades regulares.
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 2 Acatada a alteração proposta, será removida a desaconselhável participação, em comissões processantes, de servidores que não mantêm estabilidade no serviço público, cumprindo registrar o desconhecimento da ocorrência deste evento nos vários estatutos disciplinares de que se tem conhecimento. Ademais, tal alteração, se implementada, estará por trazer uma economia na ordem de 40% (quarenta por cento) no custeio do funcionamento das Comissões Processantes desta COSIPA, sem que se comprometa a qualidade dos trabalhos desenvolvidos – ao contrário, sendo este um fator de extrema relevância no momento econômico e financeiro por que passam as Administrações Públicas. Ante o exposto e, em face das necessárias alterações no referenciado diploma legal, rogo a essa Egrégia Câmara Municipal, o indispensável apoio ao incluso Projeto de Lei Complementar, de forma seja ele apreciado e aprovado, em regime de urgência, possibilitando as ações indispensáveis ao eficiente funcionamento da máquina administrativa relativamente às questões de caráter disciplinar. Ao ensejo, renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 3 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2016 Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº. 006, de 03 de setembro de 2002, quanto às hipóteses de exoneração e a composição das Comissões Processantes da Coordenação de Sindicância, Inquéritos e Processos Administrativos – COSIPA, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº. 006, de 03 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: I - O art. 58 passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação: “Art. 58... V – quando extinta a punibilidade por ocorrência de prescrição, para demissão por abandono de cargo.” (AC) II - O art. 200, caput, §§ 1º e 2º, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 200. O processo administrativo disciplinar será conduzido por Comissão composta de 03 (três) membros, servidores efetivos e estáveis no serviço público, formalmente designados pelo Procurador-Geral do Município, sendo que um destes será designado para exercer a Presidência. § 1º O Presidente deverá ter formação superior sendo, preferencialmente, bacharel em direito. § 2º O Presidente da Comissão poderá designar um de seus membros para secretariar os trabalhos. [...]” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha, ES, 18 de abril de 2016. RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal