O Município de Ilhéus entrou com pedido de suspensão de liminar concedida contra decreto que anulou nomeações nos últimos 180 dias da gestão anterior. O desembargador deferiu o pedido para suspender os efeitos da decisão, evitando grave lesão à ordem e economia pública em razão dos gastos com pessoal.
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Suspensão de liminar ou antecipação de tutela (144) nº 0000058 52.2014.5.05.0000
1. 14/2/2014
Processo Judicial Eletrônico:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
Gabinete da Presidência
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (144) Nº 0000058-52.2014.5.05.0000
AUTOR: MUNICIPIO DE ILHEUS
RÉU: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO e outros
O MUNICÍPIO DE ILHÉUS, reclamado nos autos da ação civil pública nº 0000393-87.2013.5.05.0491
proposta pelo Ministério Público e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia apresenta
pedido de SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (SLAT) concedida pela MM.
Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus.
Em seus fundamentos sustenta que, com o objetivo de cumprir o quanto disposto no art. 22, parágrafo único, IV da
Lei Complementar 101/2000, bem como atender ao artigo 21, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal,
editou o Decreto nº06/2013, através do qual declarou a nulidade e extinção das nomeações e aumento de despesa
com pessoal realizados nos cento e oitenta dias que antecederam o início da nova gestão municipal.
Informa que a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus determinou a nulidade do mencionado
Decreto Municipal (nº06/2013) e determinou a reintegração dos servidores afastados pelo referido decreto, o
pagamento dos salários e outras vantagens do período de afastamento, deferindo a antecipação de tutela para
cumprimento da ordem de reintegração, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00(cinco mil reais).
Esclarece que os servidores da área de educação foram contratados em substituição de outros que tiveram
contratos extintos por termo e que atualmente apenas os servidores que exercem a função de Agente de Trânsito
encontram-se alcançados pelo mencionado Decreto.
Relata que tal decisão, sobretudo no ponto em que determina a antecipação dos seus efeitos, causa grave lesão à
ordem administrativa e financeira do Município, pois impede o Município de cumprir com os limites impostos pela
CF para os gastos com pessoal que consomem praticamente 70% das receitas.
O Município ainda sustenta a incompetência material da Justiça do Trabalho nos termos do art. 114 da CF/1988, a
existência de fumus boni júris e periculum in mora, além de alegar afronta à decisão do Presidente do TJ-Ba que
declarou a nulidade do referido decreto em ação proposta por dois servidores do Município.
Pois bem. O instituto da suspensão de tutela antecipada está previsto no art. 4º da Lei nº 8.437/92 (Lei que dispõe
sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público), reconhecida como o regime jurídico geral
para o pedido de suspensão de segurança.
O art. 4º da Lei nº 8.437/92 dispõe que
“Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso,
suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público
ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada,
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Processo Judicial Eletrônico:
em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança e à economia públicas. (grifos acrescidos)
Como já mencionado, a decisão que ora se pretende suspender anulou o Decreto Municipal nº 006/2013 e a
Portaria nº 002/2013, condenando o Município a reintegrar os servidores afastados desde a vigência do referido
Decreto, com pagamento de salário e outras vantagens devidas no período de afastamento. Concedeu, ainda, a
antecipação de tutela para que fosse cumprida de imediato a ordem de reintegração, sob pena de multa diária de
R$5.000,00.
Da documentação acostada aos autos extrai-se que o Decreto 006/2013 que tornou nulas as nomeações ocorridas
nos últimos cento e oitenta dias da gestão que findou, teve como objetivo adequar seus gastos com pessoal ao
limite imposto pela LC 101/2000 e observar a LRF. Em que pese os fundamentos da decisão proferida pela M.M.
Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus, a determinação para reintegrar, de imediato, os servidores alcançados pelo
Decreto 003/2013, quando ainda pendente recurso para apreciação, pode causar grave lesão à ordem e à
economia pública, inviabilizando as providências do Município de Ilhéus para adequar as suas despesas ao quanto
exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Presentes, pois, os requisitos que autorizam a medida ora pleiteada. Assim, pelos motivos acima expostos
DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA
NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 393.87.2013.5.05.0491.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus, dando ciência desta decisão.
Notifiquem-se as partes.
Salvador, 10 de fevereiro de 2014.
VALTÉRCIO RONALDO DE OLIVEIRA
Desembargador do Trabalho
Presidente do TRT 5ª Região
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[VALTERCIO RONALDO DE OLIVEIRA]
14021010141729600000000146413
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