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Registro Emergencial 
Competências e 
dinâmica operacional
AGENDA 
• Base Legal; 
• Definições; 
• Critérios e competências; 
• Requisitos e embasamento técnico; 
• CTA; 
• Agrofit.
BBaassee LLeeggaall
O que é um Agrotóxico? 
• Definição legal: são os produtos e os 
agentes do processos físicos, químicos ou 
biológicos (...), cuja finalidade seja alterar 
a composição da flora ou da fauna, a fim 
de preservá-las da ação danosa de seres 
vivos considerados nocivos.
LLeeii nnº 77..880022,, ddee 1111//0077//11998899 
Os agrotóxicos... só poderão ser 
produzidos, exportados, importados, 
comercializados e utilizados se 
previamente registrados no órgão 
federal competente, de acordo com 
as diretrizes e exigências dos órgãos 
responsáveis pelos setores da saúde, 
do meio ambiente e da agricultura
Emergências
Definições 
• I - Emergência Quarentenária: situação que envolva a detecção 
ou interceptação de pragas de quarentena no território brasileiro ou 
em produtos agrícolas provenientes de importação, para cujo 
controle, nas condições envolvidas, não exista agrotóxico ou afim 
registrado ou os existentes revelem-se comprovadamente 
ineficazes. 
• II - Emergência Fitossanitária: situação eventual que envolva a 
ocorrência de infestação, em nível de dano econômico, de 
organismos vivos considerados nocivos à produção agrícola, em 
florestas plantadas ou em pastagens ou em produtos agrícolas 
armazenados, para cujo controle, nas condições envolvidas, não 
exista agrotóxico registrado ou os existentes revelem-se 
comprovadamente ineficazes.
Critérios 
• Solicitação de uso emergencial de agrotóxicos e afins: órgãos 
governamentais dos setores da agricultura, da saúde ou do 
meio ambiente, instituições de pesquisa ou de extensão rural, 
associações ou cooperativas de produtores rurais e entidades 
legalmente constituídas para a defesa dos interesses difusos 
relacionados à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais 
renováveis. 
• Quando a solicitação de uso emergencial de que trata o art. 4º se 
referir a ingrediente ativo ainda não registrado no Brasil, o CTA 
somente procederá à análise do pleito se o produto formulado a 
base do ingrediente ativo em questão se enquadrar como produto 
de baixa toxicidade e periculosidade, conforme norma específica.
Critérios 
• Quando mais de um ingrediente ativo for indicado para uso 
emergencial, para a mesma finalidade, somente um terá o uso 
concedido, sendo utilizados como critérios de escolha: a eficiência, 
a classificação toxicológica e do potencial de periculosidade 
ambiental, a avaliação de risco para a ingestão humana e o número 
de empresas detentoras do registro dos produtos formulados.
Requisitos 
• Justificativa técnica de impacto sócio-econômico, ambiental ou na 
saúde humana oriundo da ocorrência de organismos vivos 
considerados nocivos; 
• Parecer técnico, assinado por profissional legalmente habilitado, 
acompanhado de teste comprobatório da eficiência e praticabilidade 
do agrotóxico, componente ou afim, realizado em conformidade com 
o disposto no Art. 23, do Decreto nº 4.074/02, ou de recomendações 
para controle do organismo nocivo emanadas de organismos 
internacionais pertinentes, ou de dados bibliográficos técnico-científicos 
de fontes referenciadas, além de conter proposta de Limite 
Máximo de Resíduo (LMR) acompanhada de bibliografia.
CTA 
• Comitê Técnico de Assessoramento para 
Agrotóxicos (art. 95 Decreto 4.074/02): 
VI - assessorar os Ministérios responsáveis na 
concessão do registro para uso emergencial 
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de diretrizes e medidas que possam reduzir 
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Luis Rangel 
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II WSF, São Paulo - Luis Rangel - Registro Emergencial

  • 1. Registro Emergencial Competências e dinâmica operacional
  • 2. AGENDA • Base Legal; • Definições; • Critérios e competências; • Requisitos e embasamento técnico; • CTA; • Agrofit.
  • 4. O que é um Agrotóxico? • Definição legal: são os produtos e os agentes do processos físicos, químicos ou biológicos (...), cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.
  • 5. LLeeii nnº 77..880022,, ddee 1111//0077//11998899 Os agrotóxicos... só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados se previamente registrados no órgão federal competente, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura
  • 7. Definições • I - Emergência Quarentenária: situação que envolva a detecção ou interceptação de pragas de quarentena no território brasileiro ou em produtos agrícolas provenientes de importação, para cujo controle, nas condições envolvidas, não exista agrotóxico ou afim registrado ou os existentes revelem-se comprovadamente ineficazes. • II - Emergência Fitossanitária: situação eventual que envolva a ocorrência de infestação, em nível de dano econômico, de organismos vivos considerados nocivos à produção agrícola, em florestas plantadas ou em pastagens ou em produtos agrícolas armazenados, para cujo controle, nas condições envolvidas, não exista agrotóxico registrado ou os existentes revelem-se comprovadamente ineficazes.
  • 8. Critérios • Solicitação de uso emergencial de agrotóxicos e afins: órgãos governamentais dos setores da agricultura, da saúde ou do meio ambiente, instituições de pesquisa ou de extensão rural, associações ou cooperativas de produtores rurais e entidades legalmente constituídas para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis. • Quando a solicitação de uso emergencial de que trata o art. 4º se referir a ingrediente ativo ainda não registrado no Brasil, o CTA somente procederá à análise do pleito se o produto formulado a base do ingrediente ativo em questão se enquadrar como produto de baixa toxicidade e periculosidade, conforme norma específica.
  • 9. Critérios • Quando mais de um ingrediente ativo for indicado para uso emergencial, para a mesma finalidade, somente um terá o uso concedido, sendo utilizados como critérios de escolha: a eficiência, a classificação toxicológica e do potencial de periculosidade ambiental, a avaliação de risco para a ingestão humana e o número de empresas detentoras do registro dos produtos formulados.
  • 10. Requisitos • Justificativa técnica de impacto sócio-econômico, ambiental ou na saúde humana oriundo da ocorrência de organismos vivos considerados nocivos; • Parecer técnico, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado de teste comprobatório da eficiência e praticabilidade do agrotóxico, componente ou afim, realizado em conformidade com o disposto no Art. 23, do Decreto nº 4.074/02, ou de recomendações para controle do organismo nocivo emanadas de organismos internacionais pertinentes, ou de dados bibliográficos técnico-científicos de fontes referenciadas, além de conter proposta de Limite Máximo de Resíduo (LMR) acompanhada de bibliografia.
  • 11. CTA • Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos (art. 95 Decreto 4.074/02): VI - assessorar os Ministérios responsáveis na concessão do registro para uso emergencial de agrotóxicos e afins e no estabelecimento de diretrizes e medidas que possam reduzir os efeitos danosos desses produtos sobre a saúde humana e o meio ambiente;
  • 12.
  • 13. Obrigado Luis Rangel luis.rangel@agricultura.gov.br 61-32182445