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Legislação
Sistemas regulamentares
Decreto-Lei 173/2005:
DISTRIBUIÇÃO VENDA APLICAÇÃO
Responsabilização:
• Definição de medidas disciplinadoras e regulamentares;
• Obrigatoriedade de Técnico Responsável.
Profissionalização:
• Exigência de formação:
• Técnicos Responsáveis;
• Operadores;
• Aplicadores.
Licenciamento:
• Autorização para o exercício de distribuição venda e prestação
de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos:
• Instalações apropriadas e exclusivas
• Técnico Responsável
• Operadores habilitados
• Aplicadores habilitados
Fiscalização:
• Implementação de um Sistema de Controlo e Fiscalização:
• ASAE;
• DGADR;
• DRAP;
• IGAOT;
• CCDR;
• Autoridades Policiais.
DL 173/2005
DL 187/2006
Zonas urbanas;
Zonas lazer;
Caminhos
DL 101/2009
Aplicações
Aéreas
DL 86/2010 -
Máquinas de
Aplicação
Revisão e
Atualização do
DL 173/2005
Decreto-Lei nº 187/2006:
• Cria uma rede nacional de centros de receção de embalagens vazias;
• Estabelece os requisitos de segurança para as instalações utilizadas
como centros de receção;
• Determina como proceder na preparação, armazenamento
temporário, transporte e entrega das embalagens vazias nos postos de
receção.
https://dre.pt/application/file/a/541570
Decreto-Lei nº 86/2010:
Máquinas de Aplicação
• Até Dezembro de 2016, os EM asseguram que tenha sido efetuada pelo menos uma inspeção,
após essa data só os equipamentos inspecionados poderão ser utilizados a título profissional;
• Os intervalos entre inspeções não devem exceder 5 anos até 2020 e 3 anos após essa data;
• Equipamentos novos devem ser inspecionados pelo menos uma vez nos 5 anos subsequentes
à sua aquisição
• Os EM podem aplicar diferentes prazos e intervalos:
• Equipamentos não utilizados para pulverização;
• Equipamentos de aplicação suplementares (utilização reduzida);
• Equipamentos de utilização manual ou pulverizadores de dorso.
https://dre.pt/application/file/a/334515
Aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas
urbanas, zonas de lazer, vias de comunicação:
• Incluído na Lei 26/2013,
abrange a aplicação de
produtos fitofarmacêuticos em
zonas específicas classificadas
como zonas urbanas, zonas de
lazer e vias de comunicação,
estabelecendo medidas
responsáveis e disciplinadoras.
Segurança na aplicação em zonas urbanas, zonas de
lazer e vias de comunicação:
• Só podem aplicar produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas,
zonas de lazer e vias de comunicação:
• As empresas de aplicação terrestre com autorização de exercício;
• As entidades públicas que detenham a autorização de exercício
concedida pela DGAV
Um ano após entrada em vigor da lei 26/2013
Medidas específicas de proteção:
• Redução da utilização de pesticidas ou dos riscos em zonas
específicas:
• Zonas utilizadas pelo público;
• Zonas protegidas;
• Zonas recentemente tratadas, utilizadas por trabalhadores agrícolas ou
a que estes possam aceder.
Os EM devem assegurar a adoção de medidas adequadas para proteger o meio aquático e o
abastecimento de água para consumo humano, zonas utilizadas pelo público em geral ou por
grupos vulneráveis .
(ex: parques jardins, campos desportivos, recintos escolares, vizinhança de estabelecimentos de saúde, etc.)
Requisitos gerais da autorização:
A atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de
lazer e vias de comunicação, por entidades públicas ou privadas que tenham serviços
próprios que procedam à aplicação de produtos fitofarmacêuticos sem recurso à
contratação de empresas de aplicação terrestre, é autorizada mediante comprovação de
que tais entidades dispõem de:
• Instalações que cumpram o disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 5.º;
• Equipamento adequado de proteção individual em função dos produtos fitofarmacêuticos a utilizar;
• Equipamentos de aplicação adequados à utilização pretendida;
• Pelo menos um técnico responsável habilitado nos termos do artigo 7.º;
• Aplicadores habilitados ao abrigo do n.º 1 do artigo 18.º ou do artigo 22.º
As instalações devem igualmente cumprir as exigências de outra legislação específica
existente.
Aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos:
• Vem dar sequência a um
conjunto de princípios a ter
em conta, de objetivos a
implementar, em concordância
com a Diretiva nº
2009/128/CE e dos quais
resulta a proibição geral das
aplicações aéreas, salvo em
casos especiais.
Pulverização aérea:
Apenas é permitida a pulverização aérea em situações especiais:
• Ausência de alternativas viáveis;
• Existência de claras vantagens em termos de menores efeitos na saúde
humana e no ambiente, comparativamente com a aplicação terrestre..
Os aplicadores que efetuem pulverização aérea devem ser titulares de
certificado.
Os pesticidas utilizados devem ser explicitamente aprovados para
pulverização aérea pelos EM após avaliação do risco específica relativa à
pulverização aérea.
Formação específica para todos os
profissionais que trabalham com PF
Técnicos
Aplicadores
Aplicadores especializados
Operadores de venda
Lei 26/2013
Atualização
DL 173/2005
Transposição
Diretiva
2009/128/CE
https://dre.pt/application/file/a/260367
Segurança:
• “Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados e
vendidos em instalações exclusivamente destinadas a estes
produtos” (n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/2005);
• “As instalações devem obedecer à legislação e aos
regulamentos em vigor, nomeadamente os relativos a higiene
e segurança no trabalho, proteção contra riscos de
incêndios, armazenamento de substâncias e preparações
perigosas, em particular o disposto no Decreto-Lei n.º
254/2007, de 12 de Junho, relativo à prevenção de acidentes
graves que envolvam substâncias perigosas” (n.º 6 do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 173/2005).
Requisitos gerais de exercício da atividade de
distribuição e de venda:
Apenas podem exercer a atividade de distribuição e ou de venda de
produtos fitofarmacêuticos as empresas distribuidoras e os
estabelecimentos de venda autorizados pela Direção-Geral de
Alimentação e Veterinária (DGAV), mediante a comprovação de que
dispõem de:
• Instalações apropriadas ao manuseamento e armazenamento seguros dos
produtos fitofarmacêuticos;
• Um técnico responsável habilitado;
• Pelo menos um operador de venda habilitado.
Requisitos gerais de exercício da atividade de
distribuição e de venda:
A concessão das autorizações de exercício de atividade de distribuição,
venda e de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos
fitofarmacêuticos, não isenta os interessados de assegurarem junto das
entidades competentes a necessidade do cumprimento de outros
requisitos legais em matéria de licenciamento industrial ou comercial.
Técnico Responsável:
É o utilizador profissional habilitado para
proceder e supervisionar a distribuição,
venda e aplicação de produtos
fitofarmacêuticos, bem como para
promover e prestar aconselhamento sobre o
seu manuseamento adequado, uso seguro e
proteção fitossanitária das culturas.
Técnico Responsável – Requisitos para Acreditação
Pode requerer a habilitação como técnico responsável quem cumprir,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
Formação Superior em
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Ter frequentado com aproveitamento ação de formação em distribuição, comercialização e
aplicação de produtos fitofarmacêuticos, ou ter obtido unidades de crédito em curso
graduado ou pós-graduação considerados equivalentes à ação de formação e concluídos há
menos de 10 anos.
Deveres do técnico responsável ao serviço
de empresas de distribuição e/ou de venda:
• Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor aplicável à comercialização e à gestão
de resíduos de embalagens e excedentes de produtos fitofarmacêuticos, à segurança
em armazéns e estabelecimentos de venda e à aplicação de normas de higiene e
segurança no trabalho;
• Manter-se informado e atualizado sobre os prazos limite estabelecidos e divulgados
pela DGAV para a cessação de venda ou o esgotamento de existências de produtos
fitofarmacêuticos em comercialização, ou para a sua utilização pelos aplicadores;
• Praticar uma venda responsável;
• Estar disponível para prestar informações e orientações técnicas corretas na venda, na
promoção e no aconselhamento dos produtos fitofarmacêuticos;
Deveres do técnico responsável ao serviço
de empresas de distribuição e/ou de venda:
• Zelar pela atuação tecnicamente correta dos operadores de venda, bem
como promover e assegurar a sua formação permanente;
• Elaborar e submeter à aprovação da DRAP os manuais de procedimentos
operativos das empresas de distribuição e venda pelas quais são
responsáveis, bem como zelar pela sua correta implementação;
• Informar de imediato a DRAP competente sobre o encerramento ou
cessação da atividade das empresas distribuidoras ou dos estabelecimentos
de venda;
• O técnico só pode assumir funções em três locais para os quais tenha sido concedida
autorização de venda ou de aplicação de produtos fitofarmacêuticos;
• O técnico que exerça funções numa empresa de distribuição só pode exercer
simultaneamente funções em estabelecimentos de venda, se o titular das respetivas
autorizações de exercício de atividade for o mesmo;
• O técnico responsável pode exercer simultaneamente a função de conselheiro de
segurança para o transporte de mercadorias perigosas, desde que para tal se encontre
habilitado;
• O técnico responsável deve informar as empresas, por escrito, de quaisquer situações
que possam colocar em causa o cumprimento da legislação e das normas em vigor
aplicáveis, nomeadamente as que obstem ao exercício das suas funções.
Deveres do Técnico Responsável nas
Empresas de Aplicação Terrestre
• Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor relativa à aplicação de produtos
fitofarmacêuticos e segurança na sua armazenagem e à aplicação de normas de
higiene e segurança no trabalho;
• Zelar pelo cumprimento das boas práticas fitossanitárias e de outras orientações
técnicas emanadas dos serviços oficiais;
• Zelar pela atuação tecnicamente correta dos aplicadores de produtos
fitofarmacêuticos que agem sob a sua supervisão, bem como promover e assegurar a
sua formação permanente;
• Zelar pela proteção dos aplicadores, dos trabalhadores que entrem nas áreas tratadas,
de pessoas estranhas ao tratamento e de animais domésticos que possam ser expostos
aos produtos fitofarmacêuticos aplicados, bem como pela correta aplicação das
precauções toxicológicas, ecotoxicológicas, ambientais e biológicas estabelecidas
para esses produtos;
• Zelar para que os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos se
encontrem guardados em locais apropriados e pela manutenção adequada destes
equipamentos em utilização, em particular, pelo cumprimento do regime de inspeção
obrigatória dos equipamentos;
• Informar a sua entidade empregadora, por escrito, de quaisquer situações que
possam colocar em causa o cumprimento da legislação e das normas em vigor
aplicáveis, nomeadamente as que obstem ao exercício das suas funções;
• Informar de imediato a DRAP competente sobre o encerramento ou a cessação da
atividade da empresa.
A tomada de decisão de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, a seleção dos
produtos a aplicar e técnicas de aplicação, as doses a utilizar e a observância das
condições de utilização dos produtos são da responsabilidade do técnico responsável
ao serviço das empresas de aplicação terrestre.
O técnico responsável deve, ainda, assegurar que são efetuados registos de todos os
tratamentos fitossanitários realizados com produtos fitofarmacêuticos, os quais devem
ser mantidos junto da sua entidade empregadora durante, pelo menos, três anos.
Os técnicos responsáveis pelas aplicações em zonas urbanas, zonas de lazer e vias
de comunicação, estão igualmente abrangidos por estes deveres.
A promoção e as ações de divulgação para venda dos produtos fitofarmacêuticos
apenas podem ser efetuadas por técnicos responsáveis habilitados.
Operadores
Aqueles que nas empresas distribuidoras ou nos estabelecimentos de venda
manipulam ou vendem os produtos fitofarmacêuticos.
Operador de venda, o utilizador profissional que nas empresas distribuidoras ou
nos estabelecimentos de venda manuseia, aconselha e vende os produtos
fitofarmacêuticos
Podem requerer a habilitação como operador de venda os interessados que
disponham de certificado de frequência com aproveitamento da ação de formação
sobre distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos
Produtos Fitofarmacêuticos
VENDA RESPONSÁVEL
Técnico Operador
Comprador
final
Venda Responsável:
Só podem ser vendidos produtos fitofarmacêuticos que, cumulativamente:
• Detenham uma autorização de colocação no mercado concedida pela DGAV;
• Se encontrem em conformidade com o Regulamento para a classificação,
embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de preparações perigosas
e à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.
• Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser vendidos a quem seja maior de
idade e esteja devidamente identificado.
Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser vendidos
por operador de venda ou por técnico responsável, devendo
estes, no ato de venda:
• Alertar o comprador para os eventuais riscos que os produtos apresentam para o
homem, para os animais domésticos, para outras espécies não visadas e para o
ambiente;
• Informar o comprador sobre as precauções a ter em consideração para evitar os riscos
referidos na alínea anterior;
• Aconselhar o comprador sobre as condições mais corretas para a utilização, o transporte
e armazenamento dos produtos, bem como sobre os procedimentos apropriados
relativos a resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos;
• Informar o comprador, se for o caso, da data limite estabelecida e divulgada pela DGAV
até à qual o produto fitofarmacêutico pode ser utilizado pelo aplicador.
• A partir de 26 de novembro de 2015, só é permitida a venda de produtos
fitofarmacêuticos a aplicadores habilitados que se apresentem identificados;
• O disposto no número anterior não é aplicável à venda de produtos
fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, que se rege pelo disposto
no Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio;
• Só é permitida a venda de um produto fitofarmacêutico de aplicação especializada
ao aplicador especializado na aplicação daquele produto;
• A venda de produtos fitofarmacêuticos só é permitida em embalagens fechadas e
invioladas, tal como se apresentam na sua forma comercial, e o aconselhamento e
a venda dos produtos fitofarmacêuticos devem ser feitos de acordo com as
condições de utilização expressas no rótulo das respetivas embalagens, ou de
acordo com as orientações constantes de publicações emanadas ou reconhecidas
pela DGAV, incluindo os códigos de conduta;
• Os titulares dos estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos são
solidariamente responsáveis, nos termos gerais de direito, pelos atos de venda
praticados nos seus estabelecimentos, nomeadamente pela venda efetuada a
menores, pela venda não realizada por operador de venda ou por técnico
responsável e pela venda a quem não se apresente identificado.
Registos da venda:
• Nos estabelecimentos de venda, o vendedor dos produtos fitofarmacêuticos deve registar,
incluindo no documento comprovativo de venda, o número de autorização de exercício de
atividade, a data, o nome do comprador, o nome comercial e o número de autorização de
venda do produto, as respetivas quantidades e os lotes e, se for o caso, o número de
identificação do aplicador especializado;
• A partir de 26 de novembro de 2015, para além dos elementos referidos no número anterior, o
vendedor deve registar o número de identificação do aplicador;
• Os estabelecimentos de venda devem, igualmente, proceder ao registo dos produtos
fitofarmacêuticos que lhes sejam fornecidos por prestadores de serviços de distribuição de
produtos fitofarmacêuticos que operem nos termos de outro EM, nomeadamente a data de
fornecimento, a identificação do distribuidor, o nome comercial e o número de autorização de
venda daqueles produtos, as respetivas quantidades, lotes e armazém de proveniência;
• Os estabelecimentos de venda devem manter os registos referidos nos números anteriores por
um período mínimo de cinco anos.
Registos da distribuição:
• As empresas distribuidoras devem registar, incluindo no documento comprovativo de
distribuição, o seu número de autorização de exercício de atividade, a data, a
denominação e o número de autorização de exercício de atividade da empresa
distribuidora ou do estabelecimento de venda recetores dos produtos fitofarmacêuticos, o
nome comercial e o número de autorização de venda daqueles produtos, as respetivas
quantidades e os lotes;
• As empresas distribuidoras devem, igualmente, proceder ao registo dos produtos
fitofarmacêuticos fornecidos por prestadores de serviços de distribuição de produtos
fitofarmacêuticos que operem nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, nomeadamente a data de
fornecimento, a identificação do distribuidor, o nome comercial e o número de
autorização de venda daqueles produtos, as respetivas quantidades, os lotes e o armazém
de proveniência;
• As empresas distribuidoras devem manter os registos referidos nos números anteriores
por um período mínimo de cinco anos.
Requisitos para os Aplicadores
A partir de 26 de novembro de 2015, o aplicador de produtos fitofarmacêuticos deve
dispor de habilitação comprovada por:
• Certificado de frequência com aproveitamento da ação de formação sobre aplicação de
produtos fitofarmacêuticos
• Formação superior ou de nível técnico-profissional, na área agrícola ou afins que, no
mínimo, demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas constantes da ação
de formação referida na alínea anterior.
APLICADOR – Aquele que nas explorações agrícolas ou florestais, em zonas urbanas,
zonas de lazer e vias de comunicação e nas empresas de aplicação terrestre procede ao
manuseamento e à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos.
Requisitos para os Aplicadores Especializados:
Os aplicadores especializados devem
dispor de certificado de frequência de
ação de formação “Aplicação de Produtos
Fitofarmacêuticos” e ainda de formação
específica para os produtos
fitofarmacêuticos que exijam formação
específica.
Cartão de identificação a emitir pela
DGAV
Armazém de Produtos
Fitofarmacêuticos –
Explorações agrícolas e florestais
RECOLHA DE EMBALAGENSVAZIAS
POSTO DE
VENDA
Posto
de
recepção
Exploração agrícola
ou florestal Armazenamento
temporário
Avaliação biológica:
• A avaliação biológica tem como objetivo assegurar que a aplicação de um produto
fitofarmacêutico oferece na prática garantia de uma eficácia satisfatória para as
utilizações propostas pelo requerente, desde que o produto seja aplicado de acordo com as
condições de utilização estabelecidas;
• A avaliação biológica é o resultado da ponderação efetuada por especialistas,
considerando os efeitos positivos e negativos decorrentes da aplicação desse produto em
condições bem precisas. O resultado final da ponderação deverá implicar um benefício na
prática agrícola que justifique a utilização do produto;
• É avaliada a eficácia sem esquecer outros aspetos como a fitotoxidade, a resistência ou
outros efeitos secundários, como a eventual influência noutras culturas adjacentes ou
seguintes, ou ainda a sua influência na qualidade da produção, ou nos processos de
transformação dos produtos agrícolas.
Proteção da
Saúde Humana
Diretiva nº 128/2009/CE
Proteção do
Ambiente
Utilização sustentável dos pesticidas
Aplicador
Outros estranhos à aplicação
Consumidor
Populações vulneráveis
Contaminação das águas
Superficiais
Subterrâneas
Venda responsável
Formação e sensibilização
Segurança no manuseamento
e uso dos pesticidas
Águas; Solo; Ar
Organismos não visados
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Utilização Sustentável dos pesticidas:
• Promovendo o recurso aos princípios da PI – (1 Janeiro 2014);
• Recurso a técnicas alternativas aos pesticidas;
• Para facilitar a aplicação dos objetivos desta Diretiva os EM devem aprovar
planos de ação nacionais que fixem objetivos quantitativos, metas, medidas e
calendário;
• Fomentar o desenvolvimento e a introdução da proteção integrada e de técnicas
alternativas par redução da dependência da utilização de pesticidas.
Planos de Ação Nacionais:
Podem abranger diferentes áreas problemáticas:
• Proteção dos trabalhadores;
• Proteção do ambiente;
• Resíduos;
• Uso de técnicas específicas;
• Uso de culturas específicas.
É necessário que os EM criem sistemas de formação adequada para distribuidores,
conselheiros e utilizadores profissionais de pesticidas, sujeitos a sistema de certificação que
inclua requisitos e procedimentos para emissão, renovação e retirada de certificados.
Quem utiliza pesticidas deve estar consciente dos riscos para a saúde humana e ambiente e
das medidas apropriadas para a redução desses riscos.
Medidas específicas de proteção:
Proteção do ambiente aquático e da água potável:
• Dar preferência a pesticidas não qualificados como perigosos para o meio aquático;
• Dar preferência às técnicas de aplicação mais eficientes, utilizando equipamentos com
características de arrastamento reduzido especialmente em culturas verticais;
• Utilizar medidas que minimizem o risco de poluição difusa:
• Estabelecimento de zonas tampão adequadas para preservação de organismos
aquáticos e de salvaguarda de águas de superfície e subterrâneas;
• Reduzir ou eliminar as aplicações de pesticidas em ou nas imediações de estradas,
linhas de caminho de ferro, superfícies muito permeáveis, outras infraestruturas
próximas de águas de superfície ou subterrâneas, superfícies muito impermeáveis onde
o risco de escorrimento para águas de superfície ou sistemas de esgotos seja elevado.
Venda, formação, informação e sensibilização:
• Venda realizada por pessoal habilitado;
• Inspeção de equipamentos de aplicação;
• Utilizações específicas (pulverizações aéreas);
• Medidas específicas de proteção (proteção do ambiente aquático);
• Redução da utilização de pesticidas ou dos riscos em zonas específicas;
• Manuseamento e armazenamento de pesticidas;
• Tratamento das embalagens vazias;
• Proteção fitossanitária com baixa utilização de pesticidas.
Decreto-Lei n.º 35/2017
Altera a regulação dos produtos
fitofarmacêuticos, transpondo
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https://dre.pt/application/file/a/106653443

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1 legislacao

  • 3. Responsabilização: • Definição de medidas disciplinadoras e regulamentares; • Obrigatoriedade de Técnico Responsável.
  • 4. Profissionalização: • Exigência de formação: • Técnicos Responsáveis; • Operadores; • Aplicadores.
  • 5. Licenciamento: • Autorização para o exercício de distribuição venda e prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos: • Instalações apropriadas e exclusivas • Técnico Responsável • Operadores habilitados • Aplicadores habilitados
  • 6. Fiscalização: • Implementação de um Sistema de Controlo e Fiscalização: • ASAE; • DGADR; • DRAP; • IGAOT; • CCDR; • Autoridades Policiais.
  • 7. DL 173/2005 DL 187/2006 Zonas urbanas; Zonas lazer; Caminhos DL 101/2009 Aplicações Aéreas DL 86/2010 - Máquinas de Aplicação Revisão e Atualização do DL 173/2005
  • 8. Decreto-Lei nº 187/2006: • Cria uma rede nacional de centros de receção de embalagens vazias; • Estabelece os requisitos de segurança para as instalações utilizadas como centros de receção; • Determina como proceder na preparação, armazenamento temporário, transporte e entrega das embalagens vazias nos postos de receção. https://dre.pt/application/file/a/541570
  • 9. Decreto-Lei nº 86/2010: Máquinas de Aplicação • Até Dezembro de 2016, os EM asseguram que tenha sido efetuada pelo menos uma inspeção, após essa data só os equipamentos inspecionados poderão ser utilizados a título profissional; • Os intervalos entre inspeções não devem exceder 5 anos até 2020 e 3 anos após essa data; • Equipamentos novos devem ser inspecionados pelo menos uma vez nos 5 anos subsequentes à sua aquisição • Os EM podem aplicar diferentes prazos e intervalos: • Equipamentos não utilizados para pulverização; • Equipamentos de aplicação suplementares (utilização reduzida); • Equipamentos de utilização manual ou pulverizadores de dorso. https://dre.pt/application/file/a/334515
  • 10. Aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer, vias de comunicação: • Incluído na Lei 26/2013, abrange a aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas específicas classificadas como zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, estabelecendo medidas responsáveis e disciplinadoras.
  • 11. Segurança na aplicação em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação: • Só podem aplicar produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação: • As empresas de aplicação terrestre com autorização de exercício; • As entidades públicas que detenham a autorização de exercício concedida pela DGAV Um ano após entrada em vigor da lei 26/2013
  • 12. Medidas específicas de proteção: • Redução da utilização de pesticidas ou dos riscos em zonas específicas: • Zonas utilizadas pelo público; • Zonas protegidas; • Zonas recentemente tratadas, utilizadas por trabalhadores agrícolas ou a que estes possam aceder. Os EM devem assegurar a adoção de medidas adequadas para proteger o meio aquático e o abastecimento de água para consumo humano, zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vulneráveis . (ex: parques jardins, campos desportivos, recintos escolares, vizinhança de estabelecimentos de saúde, etc.)
  • 13. Requisitos gerais da autorização: A atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, por entidades públicas ou privadas que tenham serviços próprios que procedam à aplicação de produtos fitofarmacêuticos sem recurso à contratação de empresas de aplicação terrestre, é autorizada mediante comprovação de que tais entidades dispõem de: • Instalações que cumpram o disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 5.º; • Equipamento adequado de proteção individual em função dos produtos fitofarmacêuticos a utilizar; • Equipamentos de aplicação adequados à utilização pretendida; • Pelo menos um técnico responsável habilitado nos termos do artigo 7.º; • Aplicadores habilitados ao abrigo do n.º 1 do artigo 18.º ou do artigo 22.º As instalações devem igualmente cumprir as exigências de outra legislação específica existente.
  • 14. Aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos: • Vem dar sequência a um conjunto de princípios a ter em conta, de objetivos a implementar, em concordância com a Diretiva nº 2009/128/CE e dos quais resulta a proibição geral das aplicações aéreas, salvo em casos especiais.
  • 15. Pulverização aérea: Apenas é permitida a pulverização aérea em situações especiais: • Ausência de alternativas viáveis; • Existência de claras vantagens em termos de menores efeitos na saúde humana e no ambiente, comparativamente com a aplicação terrestre.. Os aplicadores que efetuem pulverização aérea devem ser titulares de certificado. Os pesticidas utilizados devem ser explicitamente aprovados para pulverização aérea pelos EM após avaliação do risco específica relativa à pulverização aérea.
  • 16. Formação específica para todos os profissionais que trabalham com PF Técnicos Aplicadores Aplicadores especializados Operadores de venda
  • 18. Segurança: • “Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados e vendidos em instalações exclusivamente destinadas a estes produtos” (n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/2005); • “As instalações devem obedecer à legislação e aos regulamentos em vigor, nomeadamente os relativos a higiene e segurança no trabalho, proteção contra riscos de incêndios, armazenamento de substâncias e preparações perigosas, em particular o disposto no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Junho, relativo à prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas” (n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/2005).
  • 19. Requisitos gerais de exercício da atividade de distribuição e de venda: Apenas podem exercer a atividade de distribuição e ou de venda de produtos fitofarmacêuticos as empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda autorizados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), mediante a comprovação de que dispõem de: • Instalações apropriadas ao manuseamento e armazenamento seguros dos produtos fitofarmacêuticos; • Um técnico responsável habilitado; • Pelo menos um operador de venda habilitado.
  • 20. Requisitos gerais de exercício da atividade de distribuição e de venda: A concessão das autorizações de exercício de atividade de distribuição, venda e de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, não isenta os interessados de assegurarem junto das entidades competentes a necessidade do cumprimento de outros requisitos legais em matéria de licenciamento industrial ou comercial.
  • 21. Técnico Responsável: É o utilizador profissional habilitado para proceder e supervisionar a distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, bem como para promover e prestar aconselhamento sobre o seu manuseamento adequado, uso seguro e proteção fitossanitária das culturas.
  • 22. Técnico Responsável – Requisitos para Acreditação Pode requerer a habilitação como técnico responsável quem cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: Formação Superior em Ciências Agrárias e Afins Ter frequentado com aproveitamento ação de formação em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, ou ter obtido unidades de crédito em curso graduado ou pós-graduação considerados equivalentes à ação de formação e concluídos há menos de 10 anos.
  • 23. Deveres do técnico responsável ao serviço de empresas de distribuição e/ou de venda: • Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor aplicável à comercialização e à gestão de resíduos de embalagens e excedentes de produtos fitofarmacêuticos, à segurança em armazéns e estabelecimentos de venda e à aplicação de normas de higiene e segurança no trabalho; • Manter-se informado e atualizado sobre os prazos limite estabelecidos e divulgados pela DGAV para a cessação de venda ou o esgotamento de existências de produtos fitofarmacêuticos em comercialização, ou para a sua utilização pelos aplicadores; • Praticar uma venda responsável; • Estar disponível para prestar informações e orientações técnicas corretas na venda, na promoção e no aconselhamento dos produtos fitofarmacêuticos;
  • 24. Deveres do técnico responsável ao serviço de empresas de distribuição e/ou de venda: • Zelar pela atuação tecnicamente correta dos operadores de venda, bem como promover e assegurar a sua formação permanente; • Elaborar e submeter à aprovação da DRAP os manuais de procedimentos operativos das empresas de distribuição e venda pelas quais são responsáveis, bem como zelar pela sua correta implementação; • Informar de imediato a DRAP competente sobre o encerramento ou cessação da atividade das empresas distribuidoras ou dos estabelecimentos de venda;
  • 25. • O técnico só pode assumir funções em três locais para os quais tenha sido concedida autorização de venda ou de aplicação de produtos fitofarmacêuticos; • O técnico que exerça funções numa empresa de distribuição só pode exercer simultaneamente funções em estabelecimentos de venda, se o titular das respetivas autorizações de exercício de atividade for o mesmo; • O técnico responsável pode exercer simultaneamente a função de conselheiro de segurança para o transporte de mercadorias perigosas, desde que para tal se encontre habilitado; • O técnico responsável deve informar as empresas, por escrito, de quaisquer situações que possam colocar em causa o cumprimento da legislação e das normas em vigor aplicáveis, nomeadamente as que obstem ao exercício das suas funções.
  • 26. Deveres do Técnico Responsável nas Empresas de Aplicação Terrestre
  • 27. • Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor relativa à aplicação de produtos fitofarmacêuticos e segurança na sua armazenagem e à aplicação de normas de higiene e segurança no trabalho; • Zelar pelo cumprimento das boas práticas fitossanitárias e de outras orientações técnicas emanadas dos serviços oficiais; • Zelar pela atuação tecnicamente correta dos aplicadores de produtos fitofarmacêuticos que agem sob a sua supervisão, bem como promover e assegurar a sua formação permanente; • Zelar pela proteção dos aplicadores, dos trabalhadores que entrem nas áreas tratadas, de pessoas estranhas ao tratamento e de animais domésticos que possam ser expostos aos produtos fitofarmacêuticos aplicados, bem como pela correta aplicação das precauções toxicológicas, ecotoxicológicas, ambientais e biológicas estabelecidas para esses produtos;
  • 28. • Zelar para que os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos se encontrem guardados em locais apropriados e pela manutenção adequada destes equipamentos em utilização, em particular, pelo cumprimento do regime de inspeção obrigatória dos equipamentos; • Informar a sua entidade empregadora, por escrito, de quaisquer situações que possam colocar em causa o cumprimento da legislação e das normas em vigor aplicáveis, nomeadamente as que obstem ao exercício das suas funções; • Informar de imediato a DRAP competente sobre o encerramento ou a cessação da atividade da empresa.
  • 29. A tomada de decisão de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, a seleção dos produtos a aplicar e técnicas de aplicação, as doses a utilizar e a observância das condições de utilização dos produtos são da responsabilidade do técnico responsável ao serviço das empresas de aplicação terrestre. O técnico responsável deve, ainda, assegurar que são efetuados registos de todos os tratamentos fitossanitários realizados com produtos fitofarmacêuticos, os quais devem ser mantidos junto da sua entidade empregadora durante, pelo menos, três anos. Os técnicos responsáveis pelas aplicações em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, estão igualmente abrangidos por estes deveres. A promoção e as ações de divulgação para venda dos produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser efetuadas por técnicos responsáveis habilitados.
  • 30. Operadores Aqueles que nas empresas distribuidoras ou nos estabelecimentos de venda manipulam ou vendem os produtos fitofarmacêuticos. Operador de venda, o utilizador profissional que nas empresas distribuidoras ou nos estabelecimentos de venda manuseia, aconselha e vende os produtos fitofarmacêuticos Podem requerer a habilitação como operador de venda os interessados que disponham de certificado de frequência com aproveitamento da ação de formação sobre distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos
  • 32. Venda Responsável: Só podem ser vendidos produtos fitofarmacêuticos que, cumulativamente: • Detenham uma autorização de colocação no mercado concedida pela DGAV; • Se encontrem em conformidade com o Regulamento para a classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de preparações perigosas e à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas. • Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser vendidos a quem seja maior de idade e esteja devidamente identificado.
  • 33. Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser vendidos por operador de venda ou por técnico responsável, devendo estes, no ato de venda: • Alertar o comprador para os eventuais riscos que os produtos apresentam para o homem, para os animais domésticos, para outras espécies não visadas e para o ambiente; • Informar o comprador sobre as precauções a ter em consideração para evitar os riscos referidos na alínea anterior; • Aconselhar o comprador sobre as condições mais corretas para a utilização, o transporte e armazenamento dos produtos, bem como sobre os procedimentos apropriados relativos a resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos; • Informar o comprador, se for o caso, da data limite estabelecida e divulgada pela DGAV até à qual o produto fitofarmacêutico pode ser utilizado pelo aplicador.
  • 34. • A partir de 26 de novembro de 2015, só é permitida a venda de produtos fitofarmacêuticos a aplicadores habilitados que se apresentem identificados; • O disposto no número anterior não é aplicável à venda de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, que se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio; • Só é permitida a venda de um produto fitofarmacêutico de aplicação especializada ao aplicador especializado na aplicação daquele produto;
  • 35. • A venda de produtos fitofarmacêuticos só é permitida em embalagens fechadas e invioladas, tal como se apresentam na sua forma comercial, e o aconselhamento e a venda dos produtos fitofarmacêuticos devem ser feitos de acordo com as condições de utilização expressas no rótulo das respetivas embalagens, ou de acordo com as orientações constantes de publicações emanadas ou reconhecidas pela DGAV, incluindo os códigos de conduta; • Os titulares dos estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos são solidariamente responsáveis, nos termos gerais de direito, pelos atos de venda praticados nos seus estabelecimentos, nomeadamente pela venda efetuada a menores, pela venda não realizada por operador de venda ou por técnico responsável e pela venda a quem não se apresente identificado.
  • 36.
  • 37. Registos da venda: • Nos estabelecimentos de venda, o vendedor dos produtos fitofarmacêuticos deve registar, incluindo no documento comprovativo de venda, o número de autorização de exercício de atividade, a data, o nome do comprador, o nome comercial e o número de autorização de venda do produto, as respetivas quantidades e os lotes e, se for o caso, o número de identificação do aplicador especializado; • A partir de 26 de novembro de 2015, para além dos elementos referidos no número anterior, o vendedor deve registar o número de identificação do aplicador; • Os estabelecimentos de venda devem, igualmente, proceder ao registo dos produtos fitofarmacêuticos que lhes sejam fornecidos por prestadores de serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos que operem nos termos de outro EM, nomeadamente a data de fornecimento, a identificação do distribuidor, o nome comercial e o número de autorização de venda daqueles produtos, as respetivas quantidades, lotes e armazém de proveniência; • Os estabelecimentos de venda devem manter os registos referidos nos números anteriores por um período mínimo de cinco anos.
  • 38. Registos da distribuição: • As empresas distribuidoras devem registar, incluindo no documento comprovativo de distribuição, o seu número de autorização de exercício de atividade, a data, a denominação e o número de autorização de exercício de atividade da empresa distribuidora ou do estabelecimento de venda recetores dos produtos fitofarmacêuticos, o nome comercial e o número de autorização de venda daqueles produtos, as respetivas quantidades e os lotes; • As empresas distribuidoras devem, igualmente, proceder ao registo dos produtos fitofarmacêuticos fornecidos por prestadores de serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos que operem nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, nomeadamente a data de fornecimento, a identificação do distribuidor, o nome comercial e o número de autorização de venda daqueles produtos, as respetivas quantidades, os lotes e o armazém de proveniência; • As empresas distribuidoras devem manter os registos referidos nos números anteriores por um período mínimo de cinco anos.
  • 39. Requisitos para os Aplicadores A partir de 26 de novembro de 2015, o aplicador de produtos fitofarmacêuticos deve dispor de habilitação comprovada por: • Certificado de frequência com aproveitamento da ação de formação sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos • Formação superior ou de nível técnico-profissional, na área agrícola ou afins que, no mínimo, demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas constantes da ação de formação referida na alínea anterior. APLICADOR – Aquele que nas explorações agrícolas ou florestais, em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação e nas empresas de aplicação terrestre procede ao manuseamento e à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos.
  • 40. Requisitos para os Aplicadores Especializados: Os aplicadores especializados devem dispor de certificado de frequência de ação de formação “Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos” e ainda de formação específica para os produtos fitofarmacêuticos que exijam formação específica. Cartão de identificação a emitir pela DGAV
  • 41. Armazém de Produtos Fitofarmacêuticos – Explorações agrícolas e florestais
  • 42.
  • 43.
  • 44. RECOLHA DE EMBALAGENSVAZIAS POSTO DE VENDA Posto de recepção Exploração agrícola ou florestal Armazenamento temporário
  • 45. Avaliação biológica: • A avaliação biológica tem como objetivo assegurar que a aplicação de um produto fitofarmacêutico oferece na prática garantia de uma eficácia satisfatória para as utilizações propostas pelo requerente, desde que o produto seja aplicado de acordo com as condições de utilização estabelecidas; • A avaliação biológica é o resultado da ponderação efetuada por especialistas, considerando os efeitos positivos e negativos decorrentes da aplicação desse produto em condições bem precisas. O resultado final da ponderação deverá implicar um benefício na prática agrícola que justifique a utilização do produto; • É avaliada a eficácia sem esquecer outros aspetos como a fitotoxidade, a resistência ou outros efeitos secundários, como a eventual influência noutras culturas adjacentes ou seguintes, ou ainda a sua influência na qualidade da produção, ou nos processos de transformação dos produtos agrícolas.
  • 46. Proteção da Saúde Humana Diretiva nº 128/2009/CE Proteção do Ambiente Utilização sustentável dos pesticidas Aplicador Outros estranhos à aplicação Consumidor Populações vulneráveis Contaminação das águas Superficiais Subterrâneas Venda responsável Formação e sensibilização Segurança no manuseamento e uso dos pesticidas Águas; Solo; Ar Organismos não visados Áreas sensíveis
  • 47. Utilização Sustentável dos pesticidas: • Promovendo o recurso aos princípios da PI – (1 Janeiro 2014); • Recurso a técnicas alternativas aos pesticidas; • Para facilitar a aplicação dos objetivos desta Diretiva os EM devem aprovar planos de ação nacionais que fixem objetivos quantitativos, metas, medidas e calendário; • Fomentar o desenvolvimento e a introdução da proteção integrada e de técnicas alternativas par redução da dependência da utilização de pesticidas.
  • 48. Planos de Ação Nacionais: Podem abranger diferentes áreas problemáticas: • Proteção dos trabalhadores; • Proteção do ambiente; • Resíduos; • Uso de técnicas específicas; • Uso de culturas específicas. É necessário que os EM criem sistemas de formação adequada para distribuidores, conselheiros e utilizadores profissionais de pesticidas, sujeitos a sistema de certificação que inclua requisitos e procedimentos para emissão, renovação e retirada de certificados. Quem utiliza pesticidas deve estar consciente dos riscos para a saúde humana e ambiente e das medidas apropriadas para a redução desses riscos.
  • 49. Medidas específicas de proteção: Proteção do ambiente aquático e da água potável: • Dar preferência a pesticidas não qualificados como perigosos para o meio aquático; • Dar preferência às técnicas de aplicação mais eficientes, utilizando equipamentos com características de arrastamento reduzido especialmente em culturas verticais; • Utilizar medidas que minimizem o risco de poluição difusa: • Estabelecimento de zonas tampão adequadas para preservação de organismos aquáticos e de salvaguarda de águas de superfície e subterrâneas; • Reduzir ou eliminar as aplicações de pesticidas em ou nas imediações de estradas, linhas de caminho de ferro, superfícies muito permeáveis, outras infraestruturas próximas de águas de superfície ou subterrâneas, superfícies muito impermeáveis onde o risco de escorrimento para águas de superfície ou sistemas de esgotos seja elevado.
  • 50. Venda, formação, informação e sensibilização: • Venda realizada por pessoal habilitado; • Inspeção de equipamentos de aplicação; • Utilizações específicas (pulverizações aéreas); • Medidas específicas de proteção (proteção do ambiente aquático); • Redução da utilização de pesticidas ou dos riscos em zonas específicas; • Manuseamento e armazenamento de pesticidas; • Tratamento das embalagens vazias; • Proteção fitossanitária com baixa utilização de pesticidas.
  • 51. Decreto-Lei n.º 35/2017 Altera a regulação dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo Diretiva 2009/128/CE https://dre.pt/application/file/a/106653443