Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
57 vtagosto2006 angeladias fitofarmaceuticos
1. CADERNO TÉCNICO
11Este dossier faz parte da revista Voz da Terra de Agosto de 2006 ao abrigo da Medida 10 do Programa Agro
UNIÃO EUROPEIA
FUNDOS ESTRUTURAIS
M i n i s t é r i o d a
A g r i c u l t u r a , do
Desenvolvimento
Rural e das Pescas
Os produtos fitofarmacêuticos são
substâncias activas e preparações que
contêm uma ou várias substâncias activas,
que se destinam à protecção de plantas ou
para a prevenção da acção de organismos
nocivos (pragas).
A incorrecta utilização de produtos
fitofarmacêuticos, pode traduzir-se em
danos ou riscos para as próprias culturas e
para o ambiente em geral. È por esta razão
que devemos proceder à sua correcta
utilização de modo a minimizar a poluição
do ambiente, contribuindo assim para a
obtenção de produtos de melhor qualidade.
O uso indiscriminado de produtos
fitofarmacêuticos desencadeia vários
impactes ambientais negativos, tais como
a contaminação: do solo, dos alimentos, da
água e até do ar, acabando por desen-
cadear riscos para o homem e animais
domésticos, destruindo também a fauna
auxiliar.
De modo a corrigir erros e a fomentar a
boa utilização dos produtos fitofar-
macêuticos, desde a sua aquisição até à
sua utilização final, foi publicado o Decreto-
-Lei nº173/2005 de 21 de Outubro, que
regula as actividades de distribuição, venda,
prestação de serviços de aplicação de
produtos fitofarmacêuticos, assim como a
sua utilização pelos utilizadores finais.
A publicação deste Decreto-Lei resulta
da definição duma política nacional de
utilização sustentável dos produtos
fitofarmacêuticos, estabelecendo normas
para todos os intervenientes no processo,
(desde os locais de distribuição, venda,
aplicação dos produtos fitofarmacêuticos),
de modo a contribuir para a diminuição do
risco e consequentes impactes quer no
ambiente quer ao nível da saúde pública.
Esta medida visa também que todos os
intervenientes que manipulam, vendem,
promovem a venda, aconselham ou aplicam
produtos fitofarmacêuticos, disponham de
conhecimentos e informações relativas aos
produtos, de modo a prevenir acidentes,
quer com pessoas quer com animais,
protegendo a saúde pública e o meio
ambiente.
Os locais de armazenamento, de
manuseamento e o transporte dos produtos
fitofarmacêuticos, devem dispor de
condições que garantam a conservação, e
a prevenção de acidentes com pessoas e
animais, acabando desta forma por proteger
a saúde pública e o meio ambiente.
De modo a simplificar a leitura deste
artigo e tendo em conta a complexidade que
este tema envolve, podemos observar no
diagrama que se segue a sistematização
dos conteúdos a abordar.
Por Ângela Dias
3. 2 13
CADERNO TÉCNICO
1. Exercício da actividade de
distribuição e venda
As empresas distribuidoras e os
estabelecimentos de venda autorizados que
exercem a actividade de distribuição e
venda ao público devem, obrigatoriamente
possuir:
• Instalações apropriadas ao
armazenamento e manuseamento seguro
destes produtos;
• Dispor de um técnico responsável
acreditado;
• Dispor ainda de Operador(es)
devidamente habilitado(s), para o
cumprimento com segurança das
funções que lhe são atribuídas, no que
se refere ao armazenamento,
manuseamento,aconselhamentoevenda
de produtos fitofarmacêuticos.
1.1. Instalações
Regras a que as Instalações de produtos
fitofarmacêuticos devem obedecer:
• Devem ser armazenados e vendidos
em instalações exclusivamente
destinadas para esse fim;
• Devem estar isolados e identificados
nas respectivos instalações;
• Atendendo ao volume e às classes de
perigo dos produtos, indicados no rótulo,
as instalações das empresas distribui-
doras e dos estabelecimentos de venda
devem observar a requisitos da Direcção
Geral de Protecção das Culturas
(DGPC).
Estas instalações devem cumprir a
respectiva legislação de suporte, devendo
também cumprir todas as regras referentes
a higiene e segurança no trabalho,
protecção contra riscos de incêndios e
armazenamento de substâncias e
preparações perigosas.
As Empresas distribuidoras e os
estabelecimentos de venda de produtos
fitofarmacêuticos devem observar os
seguintes requisitos:
• Estabelecer regras para o
armazenamento e manuseamento seguro
destes produtos, procedendo,
nomeadamente, ao registo das
existências e movimentos, interditando a
entrada a pessoal não autorizado, de
modo a prevenir eventuais derrames e
incêndios;
• Dispor de estruturas adequadas para a
recepção, recolha e armazenamento de
resíduos de embalagens e resíduos de
excedentes de produtos fitofarma-
cêuticos que lhe sejam entregues pelos
utilizadores finais.
SEGURANÇA NOS CIRCUITOS COMERCIAIS
4. 14
CADERNO TÉCNICO
1.2. Técnico Responsável
Atribuições do Técnico Responsável:
• Zelar pelo cumprimento da legislação
aplicável, no que se refere à
comercialização e aplicação dos
produtos fitofarmacêuticos, à segurança
nas instalações, nos armazéns e nos
estabelecimentos de venda assim como
no que se refere à aplicação de normas
de higiene e segurança no trabalho;
• Zelar pelo respeito, na venda,
promoção e publicidade dos produtos
fitofarmacêuticos, indicações técnicas
correctas, particularmente as oriundas
dos serviços oficiais;
• Zelar pelo desempenho técnico correcto
dos operadores que executem a sua
actividade nas empresas e
estabelecimentos sob a sua supervisão;
• Promover e assegurar a formação
permanente dos operadores que actuam
nas empresas e estabelecimentos sob a
sua supervisão.
Para além das atribuições acima
referidas, pode o técnico responsável
acumular a função de conselheiro de
segurança para o transporte de
mercadorias perigosas desde que esteja
habilitado de acordo com o estabelecido do
Decreto-Lei nº 322/2000, de 19 de
Dezembro.
1.2.1. Acreditação e requisitos do
técnico responsável
Pode requerer a acreditação como
Técnico Responsável, a pessoa que
disponha de formação nível superior de pelo
menos Bacharelato ou equivalente, nas
áreas: agrícola, florestal, ambiente ou
biologia e desde que cumpram pelo menos
um dos seguintes requisitos:
• Exercer funções, desde que
comprovadas, no âmbito da distribuição
e ou venda de produtos fitofarmacêuticos
ou de experiência na área da protecção
das plantas há, pelo menos, três anos;
• Dispor de certificado de frequência de
acção de formação com aproveitamento
em “Distribuição, Comercialização e
aplicação de produtos Fitofarmacêu-
ticos” reconhecida pela DGPC, ou de
outras acções de formação reco-
nhecidas;
• Dispor de certificado de frequência com
aproveitamento da acção de formação
em protecção integrada das culturas, de
acordo com os requisitos previstos na
legislação em vigor.
InflamávelPerigoso para o
Ambiente
Muito Tóxico ou
Tóxico
Nocivo, Irritante ou
Sensibilizante
Corrosivo
5. 2 15
CADERNO TÉCNICO
NOTA: Estes requisitos são dispensáveis
para todos os técnicos com licenciatura ou
bacharelato que incluam no seu currículo a
frequência no mínimo de duas disciplinas de
periodicidade semestral ou uma anual de
protecção das plantas.
Após um período de cinco anos de
exercer a actividade profissional, o técnico
responsável deve possuir um certificado de
frequência com aproveitamento da acção
de formação de actualização em
Distribuição, Comercialização e aplicação
de produtos Fitofarmacêuticos, ou como
alternativa justificar a sua participação em
acções de reciclagem profissional, e por
exemplo participar também em seminários
e colóquios, as quais devem ser avaliadas
pela DGPC.
O pedido de acreditação ou de
renovação da acreditação do técnico
responsável, deve ser apresentado ao
Director-Geral da Protecção das Plantas, o
que decidirá no prazo de 30 dias após a
recepção.
A sua validade é aceite por um período
de seis anos.
Cada técnico responsável só pode
assumir funções no máximo até cinco
entidades detentoras de autorização para
a actividade de distribuição, de venda e
aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
6. 16
CADERNO TÉCNICO
1.2.2. DeveresdoTécnicoResponsável
Compete ao técnico responsável
informar por escrito às entidades detentoras
de autorização para as actividades:
distribuição, venda ou de aplicação de
produtos fitofarmacêuticos, qualquer
ocorrência que coloque em causa o
cumprimento da legislação aplicável no que
se refere ao exercício da actividade.
1.3. Operadores
Até 31 de Dezembro de 2006, os
operadores já existentes a 26 de Outubro
de 2005, devem estar habilitados para o
efeito, sendo obrigatório o cumprimento de
um dos seguintes requisitos:
• Dispor de Certificado de frequência de
acção de formação sobre “Distribuição,
Comercialização e aplicação de
produtos Fitofarmacêuticos” reco-
nhecida pela respectiva Direcção
Regional da Agricultura (DRA) da área
da realização da referida acção, ou de
outras acções de formação reconhe-
cidas;
• No caso de idade superior a 53 anos,
(em 26 de Outubro de 2005), e
experiência desde que seja comprovada
pelo técnico responsável da respectiva
empresa de distribuição ou de venda;
• Possuir qualificação de pelo menos um
curso técnico-profissional na área
agrícola ou florestal.
1.4. Venda Responsável
Apenas é permitida a venda de produtos
fitofarmacêuticos homologados no País.
Tendo estes que ser vendidos, manuseados
e transportados por pessoal devidamente
identificado e maior de idade.
O aconselhamento e a promoção dos
produtos fitofarmacêuticos, devem ser
efectuados de acordo com indicações do
rótulo da embalagem, ou de outras
recomendações do MADRP (Ministério da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas).
O vendedor, no acto da venda deve alertar
o comprador:
• Para os possíveis riscos que os
produtos podem causar no homem, nos
animais domésticos, noutras espécies
não visadas e no ambiente;
• Sobre as precauções que o mesmo
deve considerar de modo a prevenir os
riscos anteriormente mencionados;
• Sobre as condições mais correctas, no
transporte e armazenamento dos
produtos vendidos, assim como os
procedimentos adequados quanto aos
resíduos de embalagens e excedentes de
produtos fitofarmacêuticos.
As Acções de Divulgação direccionadas
à venda dos produtos fitofarmacêuticos
apenas podem ser promovidas e
ministradas pelo técnico responsável ou por
outros sob a sua orientação.
7. 2 17
CADERNO TÉCNICO
Nos estabelecimentos de venda, os
produtos fitofarmacêuticos só podem ser
vendidos por pessoal especializado,
operadores ou pelo técnico responsável.
Sendo imprescindível o registo do acto,
mediante documento comprovativo, no qual
deve constar:
• O nome do comprador;
• O nome comercial do produto;
• As respectivas quantidades;
• O número do lote e a data da venda.
Quanto à venda de produtos
fitofarmacêuticos de elevado risco, devem
ser cumpridas as regras específicas para o
efeito, devendo no entanto o vendedor
registar a identificação do aplicador
especializado do produto adquirido, sendo
que os registos têm que ser mantidos por
um período no mínimo de cinco anos.
1.5. Autorização do exercício das
actividades de distribuição e de venda
As empresas distribuidoras ou
estabelecimentos de venda, interessados
em exercer as actividades de distribuição
e venda, devem junto das DRA‘s da sua
região, entregar o seu pedido de
formalização que deve ser acompanhado
com:
• Nome ou designação da Entidade,
morada, sede e o número de
identificação fiscal;
• Localização dos armazéns e dos
estabelecimentos de venda;
• Currículo do Técnico responsável,
Declaração de aceitação, Comprovativos
da sua formação;
• Identificação dos operadores desse
estabelecimento e comprovativos da sua
formação;
• Fotocópia do alvará de licença de
utilização do estabelecimento, emitido
pela respectiva Câmara Municipal;
• Fotocópia dos certificados ou licenças,
para os casos específicos, em que os
locais de venda façam a recolha de
resíduos de embalagens e de resíduos
de excedentes devem obedecer a
requisitos específicos.
8. 18
CADERNO TÉCNICO
Para as empresas que dispõem de uma
rede de armazéns ou de estabelecimento
de venda basta apresentar um único pedido
de autorização.
No caso de agregação de novos
armazéns às empresas distribuidoras ou
aos estabelecimentos de venda, a
autorização tem que cumprir os requisitos
atrás mencionados.
Compete à DRA analisar o processo e
enviar o seu parecer à DGPC no prazo de
60 dias. Por sua vez o Director Geral da
DGPC, dentro de 30 dias, emite a sua
decisão sobre o pedido à DRA, que notifica
o requerente.
A pretensão de alteração da
identificação do técnico responsável deve
ser feita à DRA, a qual acaba por comunicar
à DGPC.
1.6 Procedimentos para as empresas
e estabelecimentos que actualmente
procedem à distribuição e venda de
produtos fitofarmacêuticos
Todas as empresas e estabelecimentos
de venda que exerciam a actividade antes
da aplicação do Decreto-Lei nº 173/2005
de 21 de Outubro, devem actualizar a sua
actividade fazendo o seu pedido de
autorização junto à DRA da sua sede social,
com base na actual legislação.
Nos casos em que os pedidos de
autorização não sejam apresentados ou
forem indefinidos, as empresas
distribuidoras e os estabelecimentos de
venda devem cessar a actividade
imediatamente.
9. 2 19
CADERNO TÉCNICO
2. Tomada de decisão e aplicação de
produtos fitofarmacêuticos
Em todo o território nacional é proibida a
aplicação de produtos fitofarmacêuticos não
homologados no País.As aplicações devem
respeitar as condições de utilização
indicadas no rótulo das embalagens.
A tomada de decisão e da aplicação dos
produtos fitofarmacêuticos devem respeitar
à boa prática fitossanitária, tendo sempre
em conta:
• As indicações do rótulo das respectivas
embalagens, quanto às culturas, aos
produtos agrícolas, às concentrações e
às doses, ao número de tratamentos, às
épocas de aplicação e às precauções
toxicológicas e ambientais;
• A Notificação prévia da aplicação de
produtos perigosos para abelhas aos
agricultores vizinhos da área de
aplicação de modo a permitir aos
interessados a tomada de precauções
necessárias para a protecção dos seus
enxames.
Dando cumprimento ao requisito do
aplicador, os produtos fitofarmacêuticos
devem ser aplicados por agricultores,
empresas aplicadoras, empresários
aplicadores e aplicadores especializados.
Os responsáveis pelos tratamentos, nas
empresas aplicadoras, empresários
aplicadores e aplicadores especializados
devem efectuar sempre o registo dos
tratamentos efectuados.
Através de uma Portaria do MADRP,
pode-se restringir a aplicação de
determinados produtos fitofarmacêuticos
em algumas zonas do território continental
de modo, a evitar ou prevenir situações de
risco para o homem ou para o ambiente.
Estes requisitos não se coadunam com
a aplicação de produtos fitofarmacêuticos
em ambiente doméstico, zonas urbanas,
vias de comunicação e zonas de lazer,
incluindo os jardins mas, excluindo os
campos de golfe. No entanto a sua
aplicação poderá ser regulamentada
através de um diploma específico próprio,
que abrangerá tanto os produtos
fitofarmacêuticos, como os pesticidas de
uso doméstico e industrial.
A aplicação de produtos fitofarma-
cêuticos em campos de golfe deverá ser
efectuada através de aplicadores
especializados.
SEGURANÇA NA APLICAÇÃO
10. 20
CADERNO TÉCNICO
3. Aplicadores nas explorações
agrícolas ou florestais e nas empresas
deaplicação
É imprescindível que todos os
aplicadores sejam dotados de formação
adequada para a execução da tarefa.
Agricultores:
Até 31 de Dezembro de 2010, os
agricultores devem dispor do Certificado de
frequência de acção de sensibilização ou
certificado de frequência com aproveita-
mento da acção de formação, ambas sobre
“Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos”,
devidamente reconhecida pela DRA da área
geográfica da sua realização, ou, em
alternativa, obedecer a uma das seguintes
condições:
• Ter formação superior ou de nível
técnico-profissional nas áreas agrícola ou
florestal;
• Ser associado de organizações de
agricultores reconhecidas na prática da
protecção e/ou produção integrada ou
modo de produção biológico e
trabalharem com a orientação dos
respectivos técnicos acreditados de
acordo com a legislação em vigor;
• Ser associado de cooperativas ou de
outras organizações de agricultores e
trabalharem com a orientação dos
respectivos técnicos acreditados de
acordo com a legislação em vigor.
Restantes Aplicadores:
Até 31 de Dezembro de 2010, os
restantes aplicadores devem dispor do
Certificado de frequência com
aproveitamento na acção de formação “
Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos”,
reconhecida pela DRA da área geográfica
da sua realização, ou em alternativa
obedecer a uma das seguintes condições:
• Ter formação superior ou de nível
técnico-profissional nas áreas agrícola ou
florestal;
• Aplicar os produdos fitofarmacêuticos
sob a responsabilidade e orientação de
um Técnico Responsável;
• Aplicar os produdos fitofarmacêuticos
sob a responsabilidade e orientação
directa de agricultores, que disponham
de formação adequada.
Não estão obrigados ao cumprimento
destes requisitos todos os agricultores e
aplicadores com idade superior a 53 anos
à data da publicação deste Decreto-Lei (21
de Outubro de 2005), ou seja estão isentos
do cumprimento dos mesmos.
11. 2 21
CADERNO TÉCNICO
4. Autorização para o exercício da
actividade de prestação de serviços de
aplicação de produtos fitofar-
macêuticosporempresáriosindividuais
e por empresas de aplicação terrestre
A actividade de prestação de serviços de
aplicação terrestre de produtos
fitofarmacêuticos é autorizado às empresas
que comprovem dispor de:
• Instalações adequadas ao armazena-
mento, bem como equipamentos
apropriados à aplicação de produtos
fitofarmacêuticos;
• Um técnico responsável acreditado;
• Aplicadores com formação adequada;
• Um seguro de responsabilidade civil
ilimitado que cubra prejuízos causados a
terceiros.
As empresas interessadas devem
formalizar o seu pedido de autorização junto
das DRA’s da sua sede social, até 26 de
Outubro de 2007, entregando o seu
processo descritivo acompanhado dos
seguintes elementos:
• Nome ou denominação, a morada ou
sede e o número de identificação fiscal;
• Localização das instalações;
• Declaração de aceitação e currículo do
técnico responsável e documentos
comprovativos da sua formação;
• Identificação dos aplicadores e
respectivos documentos comprovativos
da sua formação;
• Listagem e caracterização dos
equipamentos;
• Tipo de aplicações que pretende
efectuar;
• Fotocópia da apólice do seguro de
responsabilidade civil;
• Alvarás, Certificados e Licenças
concedidos por outras entidades, quando
aplicável.
12. 22
CADERNO TÉCNICO
É da exclusiva competência da DRA
proceder à avaliação de todo o processo
descritivo, bem como a vistoria dos
equipamentos, e enviar dentro de 60 dias o
seu parecer à DGPC.
Por sua vez o Director Geral da DGPC,
dentro de 30 dias, emite a sua decisão
sobre o pedido de autorização à DRA e
esta notifica o requerente.
A pretensão de alteração da
identificação do técnico responsável deve
ser feita à DRA, que comunica o facto à
DGPC.
Todas as alterações ao processo
descritivo devem ser comunicados à DRA.
No caso das empresas que não
procedam à autorização para o exercício da
actividade ou se o mesmo for indeferido
deverão cessar a actividade.
Para os casos em que a actividade de
prestação de serviços de aplicação de
produtos fitofarmacêuticos seja exercida por
um empresário em nome individual, este tem
que ser obrigatoriamente aplicador, e
possuir:
• Formação certificada na área de
aplicação dos produtos fitofarma-
cêuticos;
• Instalações apropriadas ao arma-
zenamento, bem como equipamentos
para a aplicação de produtos fitofar-
macêuticos;
• Um Técnico Responsável acreditado;
• Um seguro de responsabilidade que
cubra prejuízos causados a terceiros.
O pedido de autorização para os
empresários em nome individual, seguem
os mesmos trâmites processuais que as
empresas.
13. 2 23
CADERNO TÉCNICO
4.1. Autorização para o exercício da
actividade de prestação de serviços de
aplicação aérea de produtos
fitofarmacêuticos
A autorização para o exercício da
actividade de prestação de serviços de
aplicação de produtos fitofarmacêuticos por
meios aéreos é da responsabilidade do
Presidente do Instituto Nacional de Aviação
Civil (INAC), mediante parecer prévio
favorável da DGPC.
Podendo ainda esta aplicação ser sujeita
a notificações e publicações prévias de
acordo com a Lei nº 10/93 de 6 de Abril.
Devendo no entanto respeitar a natureza dos
produtos fitofarmacêuticos a aplicar e as
culturas a proteger, limitar as áreas
geográficas específicas, ter em conta as
condições atmosféricas favoráveis e
cumprir as normas de sinalização de
protecção das populações.
Através de Portaria conjunta dos
Ministros doAmbiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Rural, da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas e das Obras Públicas, Transportes
e Comunicações são definidas as regras a
que deve obedecer a aplicação de produtos
fitofarmacêuticos por via aérea, bem como
os requisitos para a obtenção de
autorização para o exercício da actividade.
5. Aplicação de produtos fitofarma-
cêuticos de elevado risco
A aplicação de produtos
fitofarmacêuticos de elevado risco são
apenas da competência dos aplicadores
especializados.
Todos os Produtos que possuem a
menção no rótulo da embalagem que só
podem ser aplicados por aplicador
especializado são considerados de
“Elevado Risco”.
Está habilitado a executar a tarefa de um
aplicador especializado aquele indivíduo
que possui o certificado de frequência com
aproveitamento da acção de formação
subordinado ao tema “Aplicação de
produtos fitofarmacêuticos de elevado risco”
devidamente reconhecida pela DGPC, com
base na legislação em vigor.
14. 24
CADERNO TÉCNICO
6.Armazenamento de produtos fitofar-
macêuticos nas explorações agrícolas
ou florestais e nas empresas de
aplicação
No que concerne ao armazenamento e
manuseamento destes produtos, os
mesmos devem encontrar-se em locais
seguros, de forma a garantir a segurança,
de forma a evitar acidentes com pessoas e
animais e a preservação do ambiente,
cumprindo as seguintes condições de
armazenamento:
• Deve ser feito em locais isolados e
compartimentados, tipo armários ou
outro, devidamente sinalizado. O piso
deve ser impermeável, e com ventilação,
distanciado no mínimo de 10 metros dos
cursos de água, poços, valas ou
nascentes;
• Isolados de géneros alimentícios
quer para pessoas quer para animais
e sempre fora do alcance das
crianças;
• Só é permitido o acesso a estes locais
de armazenamento a pessoas devida-
mente credenciadas para o efeito e, que
disponham de equipamento de
protecção individual;
• Os locais devem ser de fácil acesso de
água.
7. Resíduos de embalagens e de exce-
dentes de produtos fitofarmacêuticos
Os resíduos de embalagens, os resíduos
de excedentes dos produtos devem ser
tratados, no âmbito de sistemas de gestão,
com base na legislação aplicável sobre esta
matéria.
É obrigatório que os utilizadores finais
dos produtos fitofarmacêuticos façam:
• A recolha selectiva e triagem dos
resíduos das embalagens e excedentes
dos produtos;
• O Armazenamento temporário nas
condições ambientais apropriadas;
•Asua entrega nos estabelecimentos de
venda ou outros que venham a ser
definidos para o efeito.
É importante referir que todo este
processo não tem nenhum encargo para o
utilizador final.
15. 2 25
CADERNO TÉCNICO
O transporte de resíduos de embalagens
e resíduos de excedentes de produtos
fitofarmacêuticos a partir dos locais de venda
ou outros locais destinados à sua recepção
é da responsabilidade das respectivas
entidades licenciadas para essa função.
As regras e procedimentos de segurança
que os sistemas de gestão de resíduos de
embalagens e dos resíduos de excedentes
de produdos fitofarmacêuticos devem
obedecer são definidos por um diploma
legal conjunto, dos Ministros do Ambiente,
do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional e daAgricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
A Inspecção e Fiscalização do
cumprimento das normas e requisitos
previstos no Decreto-Lei nº 173/2005 de 21
de Outubro, estão a cargo da Inspecção-
Geral das Actividades Económicas (IGAE),
à DGPC, às DRA’s, à Inspecção-Geral do
Ambiente e do Ordenamento do Território
(IGAOT), às Comissões de Coordenação e
Desenvolvimento Regional (CCDR) e às
Autoridades Policiais.
Nota final:
Esperamos que este artigo ajude na
divulgação das novas regras sobre os
produtos fitofarmacêuticos associadas à
venda e utilização dos produtos fitofarma-
cêuticos de modo a garantir a segurança ao
longo da cadeia.
Não poderá de modo algum descurar-se
a componente da formação dos agentes
dos sectores envolvidos (Agricultura,
Indústria e Comércio).
Aoníveldosectoragrícolahaveráquemul-
tiplicar as acções de formação para técni-
cos, agricultores, operadores e aplicadores.
A CNA e as suas associadas, conscientes
do problema, estão a desenvolver todos os
esforços, no sentido de promover junto dos
interessados acções de formação sobre a
“Distribuição e Comercialização de Produtos
Fitofarmacêuticos” e “Aplicação de Produtos
Fitofarmacêuticos”.
16. 26
CADERNO TÉCNICO
Definições:
Empresa distribuidora: a empresa, o
empresário individual, a cooperativa
agrícola ou outra organização de
agricultores que distribui os produtos
fitofarmacêuticos para estabelecimentos
de venda.
Estabelecimento de venda: a
empresa, o empresário individual, a
cooperativa agrícola ou outra
organização de agricultores que vende
os produtos fitofarmacêuticos aos
utilizadores finais.
Operador: aquele que nas empresas
distribuidoras ou nos estabelecimentos
de venda manipula ou vende os produtos
fitofarmacêuticos.
Empresa aplicadora: a empresa, a
cooperativa agrícola ou outra
organização de agricultores que presta
serviços de aplicação de produtos
fitofarmacêuticos.
Empresário aplicador: o empresário
individual que presta serviços de
aplicação terrestre de produtos
fitofarmacêuticos.
Aplicador: aquele que nas explorações
agrícolas, nas empresas aplicadoras ou
noutras empresas procede à aplicação
dos produtos fitofarmacêuticos, incluindo
os agricultores.
Utilizador Final: O aplicador, incluindo
agricultor, a empresa aplicadora, o
empresário aplicador e o aplicador
especializado.
Aplicador especializado: O
empresário aplicador, agricultor,
aplicador nas explorações agrícolas e
florestais e nas empresas que aplica
produtos fitofarmacêuticos de elevado
risco e que está devidamente habilitado
com formação específica.
Aplicação Terrestre: A aplicação de
produtos fitofarmacêuticos através de
meios movendo-se sobre a superfície
terrestre.
Aplicação Aérea: A aplicação de
produtos fitofarmacêuticos por via aérea,
com utilização de aeronaves.
Resíduos de excedentes: Os produtos
fitofarmacêuticos inutilizáveis contidos
em embalagens já abertas que existam
armazenadas no utilizador final bem
como produtos fitofarmacêuticos cuja
autorização de venda e prazo para
esgotamento de existências tenha já
expirado.
Resíduos de embalagens: Qualquer
embalagem ou material de embalagem
abrangido pela definição de resíduo
adoptada na legislação em vigor
aplicável nesta matéria, excluindo os
resíduos de produção.
Fonte:
Decreto-Lei nº 173/2005 de 21 de Outubro
Decreto-Lei nº 366-A/1997 de 20 de Dezembro