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Numeração Única: 0619436-10.2010.8.13.0000
Relator: Des.(a) FURTADO DE MENDONÇA
Relator do Acórdão: Des.(a) FURTADO DE MENDONÇA
Data do Julgamento: 30/11/2010
Data da Publicação: 17/01/2011
Inteiro Teor:

EMENTA: ''HABEAS CORPUS'' - PENAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA -
DECLARAÇÃO DE POBREZA - FATO ATÍPICO - TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL QUE SE IMPÕE - ORDEM CONCEDIDA. - O crime de falsidade
ideológica só se caracteriza quando a declaração falsa, inserida em
documento, é dotada de força probante por si só, o que não é o caso da
Declaração de Pobreza, que pode ser averiguada, e indeferida, pelo juiz.

HABEAS CORPUS N° 1.0000.10.061943-6/000 - COMARCA DE ESTRELA
DO SUL - PACIENTE(S): RODRIGO DE FARIA OLIVEIRA, ODAIR AMERICO
COELHO - AUTORID COATORA: JD COMARCA ESTRELA SUL - RELATOR:
EXMO. SR. DES. FURTADO DE MENDONÇA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador JÚLIO
CÉSAR LORENS , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONCEDER O HABEAS CORPUS.

Belo Horizonte, 30 de novembro de 2010.

DES. FURTADO DE MENDONÇA – Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. FURTADO DE MENDONÇA:

VOTO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rodrigo de Faria Oliveira e
Odair Américo Coelho, em que se alega constrangimento ilegal exercido pelo
MM Juiz da comarca de Estrela do Sul, que recebeu Denúncia oferecida em
desfavor de ambos os pacientes.

Argumentam que deve ser trancada a ação penal em razão da flagrante
atipicidade da conduta que lhes está sendo atribuída - prática, em tese, do
delito previsto no art. 299 do Código Penal em razão de ter Odair Américo
Coelho firmado declaração de pobreza visando a isenção do pagamento de
custas processuais, sendo Rodrigo de Faria Oliveira seu procurador constituído
naquele feito.

A inicial veio acompanhada dos documentos de f. 12/96.
A liminar foi concedida - f. 101/102.

Informações prestadas pela i. autoridade apontada coatora (f. 307).

Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, pela denegação da ordem (f.
183/186).

É o relatório.

Conheço da impetração para, confirmando a liminar anteriormente deferida,
conceder a ordem.

Prima facie destaco que, conquanto seja o trancamento de ação penal medida
excepcional, creio que a hipótese delineada - que aponta fato flagrantemente
atípico, a meu ver - autoriza que se obste, na origem, o prosseguimento do
feito.

Conforme destaquei em análise da medida liminar, a declaração de pobreza
firmada para fins de obter os benefícios da justiça gratuita ''não pode ser
considerada documento para os fins deste artigo, pois é possível produzir
prova a respeito do estado de miserabilidade de quem pleiteia o benefício da
assistência judiciária. O juiz pode, à vista das provas colhidas, indeferir o
pedido (art. 6º, Lei 1.060/50), sendo, pois, irrelevante a declaração
apresentada'' (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010).

Citando Nelson Hungria, a Ministra Ellen Gracie, ensina: “Cumpre notar que a
declaração prestada pelo particular deve valer, por si mesma, para a formação
do documento. Se o oficial ou o funcionário que recebe a declaração está
adstrito a averiguar, propis sensibus, a fidelidade da declaração, o declarante,
ainda que falte com a verdade, não cometerá o ilícito penal.”

E, nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

'HABEAS CORPUS' - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA - REMESSA DE CÓPIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - FALSIDADE
IDEOLÓGICA - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA ORDEM.
1.0000.09.511128-2/000(1) DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS Data do
Julgamento: 12/01/2010.

HABEAS CORPUS - FALSIDADE IDEOLÓGICA - DECLARAÇÃO DE ESTADO
DE POBREZA PARA FINS DE GRATUIDADE JUDICIAL - CONSIGNAÇÃO
PASSÍVEL DE FISCALIZAÇÃO ULTERIOR - PEDIDO IMEDIATAMENTE
INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO
PENALMENTE TUTELADO - CONDUTA ATÍPICA - PROCESSO TRANCADO.
- A declaração para fins de obtenção de gratuidade judiciária não caracteriza o
crime de falsidade ideológica, pois passível de ser verificada em momento
ulterior, juízo este que se recrudesce diante das condições do caso concreto,
em que o pedido foi imediatamente indeferido, não havendo qualquer violação
ao bem jurídico penalmente tutelado. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
1.0000.08.481018-3/000(1) EDIWAL JOSÉ DE MORAIS Data do Julgamento:
17/09/2008.

Com efeito, a submissão da declaração à ulterior averiguação do juiz - inclusive
ex officio - descaracteriza o crime, já que não se presume verdadeira a
afirmação, per si.

Ademais, é imprescindível que a declaração falsa seja capaz de criar uma
situação jurídica em detrimento da verdade acerca de fato relevante. E, in casu,
a declaração visava apenas obter os benefícios da gratuidade, não abalando a
fé pública, em meu entendimento.

Portanto, sendo manifesta a atipicidade da conduta imputada aos pacientes, o
trancamento da ação é medida que se impõe.

Ante tais fundamentos, concedo o Habeas Corpus para trancar a ação penal e
determinar, por consequência, seu arquivamento.

Comunique-se.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CATTA PRETA
e JÚLIO CÉSAR LORENS.

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HC concede trancamento de ação por falsidade em declaração de pobreza

  • 1. Numeração Única: 0619436-10.2010.8.13.0000 Relator: Des.(a) FURTADO DE MENDONÇA Relator do Acórdão: Des.(a) FURTADO DE MENDONÇA Data do Julgamento: 30/11/2010 Data da Publicação: 17/01/2011 Inteiro Teor: EMENTA: ''HABEAS CORPUS'' - PENAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - FATO ATÍPICO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE - ORDEM CONCEDIDA. - O crime de falsidade ideológica só se caracteriza quando a declaração falsa, inserida em documento, é dotada de força probante por si só, o que não é o caso da Declaração de Pobreza, que pode ser averiguada, e indeferida, pelo juiz. HABEAS CORPUS N° 1.0000.10.061943-6/000 - COMARCA DE ESTRELA DO SUL - PACIENTE(S): RODRIGO DE FARIA OLIVEIRA, ODAIR AMERICO COELHO - AUTORID COATORA: JD COMARCA ESTRELA SUL - RELATOR: EXMO. SR. DES. FURTADO DE MENDONÇA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador JÚLIO CÉSAR LORENS , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONCEDER O HABEAS CORPUS. Belo Horizonte, 30 de novembro de 2010. DES. FURTADO DE MENDONÇA – Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. FURTADO DE MENDONÇA: VOTO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rodrigo de Faria Oliveira e Odair Américo Coelho, em que se alega constrangimento ilegal exercido pelo MM Juiz da comarca de Estrela do Sul, que recebeu Denúncia oferecida em desfavor de ambos os pacientes. Argumentam que deve ser trancada a ação penal em razão da flagrante atipicidade da conduta que lhes está sendo atribuída - prática, em tese, do delito previsto no art. 299 do Código Penal em razão de ter Odair Américo Coelho firmado declaração de pobreza visando a isenção do pagamento de custas processuais, sendo Rodrigo de Faria Oliveira seu procurador constituído naquele feito. A inicial veio acompanhada dos documentos de f. 12/96.
  • 2. A liminar foi concedida - f. 101/102. Informações prestadas pela i. autoridade apontada coatora (f. 307). Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, pela denegação da ordem (f. 183/186). É o relatório. Conheço da impetração para, confirmando a liminar anteriormente deferida, conceder a ordem. Prima facie destaco que, conquanto seja o trancamento de ação penal medida excepcional, creio que a hipótese delineada - que aponta fato flagrantemente atípico, a meu ver - autoriza que se obste, na origem, o prosseguimento do feito. Conforme destaquei em análise da medida liminar, a declaração de pobreza firmada para fins de obter os benefícios da justiça gratuita ''não pode ser considerada documento para os fins deste artigo, pois é possível produzir prova a respeito do estado de miserabilidade de quem pleiteia o benefício da assistência judiciária. O juiz pode, à vista das provas colhidas, indeferir o pedido (art. 6º, Lei 1.060/50), sendo, pois, irrelevante a declaração apresentada'' (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010). Citando Nelson Hungria, a Ministra Ellen Gracie, ensina: “Cumpre notar que a declaração prestada pelo particular deve valer, por si mesma, para a formação do documento. Se o oficial ou o funcionário que recebe a declaração está adstrito a averiguar, propis sensibus, a fidelidade da declaração, o declarante, ainda que falte com a verdade, não cometerá o ilícito penal.” E, nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: 'HABEAS CORPUS' - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REMESSA DE CÓPIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA ORDEM. 1.0000.09.511128-2/000(1) DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS Data do Julgamento: 12/01/2010. HABEAS CORPUS - FALSIDADE IDEOLÓGICA - DECLARAÇÃO DE ESTADO DE POBREZA PARA FINS DE GRATUIDADE JUDICIAL - CONSIGNAÇÃO PASSÍVEL DE FISCALIZAÇÃO ULTERIOR - PEDIDO IMEDIATAMENTE INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO - CONDUTA ATÍPICA - PROCESSO TRANCADO. - A declaração para fins de obtenção de gratuidade judiciária não caracteriza o crime de falsidade ideológica, pois passível de ser verificada em momento ulterior, juízo este que se recrudesce diante das condições do caso concreto, em que o pedido foi imediatamente indeferido, não havendo qualquer violação
  • 3. ao bem jurídico penalmente tutelado. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 1.0000.08.481018-3/000(1) EDIWAL JOSÉ DE MORAIS Data do Julgamento: 17/09/2008. Com efeito, a submissão da declaração à ulterior averiguação do juiz - inclusive ex officio - descaracteriza o crime, já que não se presume verdadeira a afirmação, per si. Ademais, é imprescindível que a declaração falsa seja capaz de criar uma situação jurídica em detrimento da verdade acerca de fato relevante. E, in casu, a declaração visava apenas obter os benefícios da gratuidade, não abalando a fé pública, em meu entendimento. Portanto, sendo manifesta a atipicidade da conduta imputada aos pacientes, o trancamento da ação é medida que se impõe. Ante tais fundamentos, concedo o Habeas Corpus para trancar a ação penal e determinar, por consequência, seu arquivamento. Comunique-se. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CATTA PRETA e JÚLIO CÉSAR LORENS.