1) As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) têm poderes de investigação semelhantes aos das autoridades judiciais, como convocar autoridades, tomar depoimentos, requisitar documentos e realizar diligências;
2) No entanto, CPIs não podem praticar atos que dependem exclusivamente de decisão judicial, como interceptações telefônicas ou buscas e apreensões;
3) CPIs foram instituídas no Brasil pela Constituição de 1934 e têm o objetivo de investigar e fiscalizar eventuais desmandos no aparelho
1. OS PODERES DE INVESTIGAÇÃO
DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO (CPI)
BRUNNA D. G. ABADE
2. A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é o
instrumento legado ao poder legislativo, dotado da
atribuição constitucional de investigar e fiscalizar
eventuais desmandos no aparelho estatal, atuando no
controle da administração pública e na defesa dos
interesses da coletividade.
CONCEITO
3. Há divergência sobre a data do surgimento das Comissões
Parlamentares de Inquérito, alguns afirmando que estas
surgiram no século XIV, mas a maioria situa seu nascimento
entre o século XVI e XVIII. Há consenso quando dizem que
seu berço foi na Câmara dos Comuns da Inglaterra, durante o
reinado de Eduardo II.
No Brasil, a investigação parlamentar foi instituída pelo artigo
36 da Constituição de 1934. Na “Carta Fascista” de 1937 não
foi abordada, tendo novamente menção expressa na
Constituição de 1946 e mantida pelas que se seguiram até os
dias atuais.
ORIGEM DA CPI
4. São dotadas de “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”
(art. 58, §3o, CF), podendo “requerer a convocação de Ministros de Estado,
tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou
municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso,
requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos,
e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença” Poderão
também, as CPIs, independente qualquer autorização judicial, determinar a
condução coercitiva de testemunhas e investigados, determinar perícias,
afastar o sigilo telefônico, bancário e fiscal. Poderão ainda realizar a prisão
em flagrante delito, como qualquer do povo, sendo-o mais comum nos casos
de resistência (art.329, CP), desacato (art.331, CP) e falso testemunho ou
falsa perícia (art.342, CP).
PODERES DAS CPI`S
5. A reserva de jurisdição diz respeito a poderes ou atos que são
exclusivos do Poder Judiciário, especialmente em matérias
relacionadas aos direitos e garantias fundamentais, que somente
podem ser atribuídos aos magistrados.
Assim, as CPIs não estão autorizadas a praticar certos atos que
dependem de decisão judicial, tais como: a interceptação
telefônica, de correspondência e telemática; apreensão de
passaporte; expedição de mandado de prisão; busca e apreensão
domiciliar ou pessoal; declaração de indisponibilidade de bens
ou a restrição de direitos.
RESERVA DE JURISDIÇÃO