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SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNALFEDERALDA1ª REGIÃO.
Paciente: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Autoridade coatora:ProcuradordaRepública Valtan Timbó Mendes Furtado
(DF)
Procedimento investigatório criminal 66/2015
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
JOSMAR AMBRUS, brasileiro, casado, funcionário público
estadual, portador da Cédula de Identidade Civil RG-8. 545.702-0, inscrito
no CPF/MF sob nº 035.554.469-59, assessordo desembargador Wellington
Emanuel Coimbra de Moura, com endereço profissional Rua Mauá, 920 25ª
andar - Gab. 251, Curitiba, fone, (41) 3210 8713, vem, com fulcro e
ancoradouro jurídico, o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigos
647 e 648, inciso VI, do Código de Processo Penal, interpor, o presente
HABEAS CORPUS PREVENTIVO ordem impetrada em favor de LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA, ex-presidente da República. Para tanto,
inicialmente expõe os fatos, que sedimentados pelo pedido e coloridos pelo
direito, ensejarão os requerimentos, na forma que segue:
Visa o writ debelar constrangimento ilegal emanado do
Procurador da República Valtan Timbó Mendes Furtado que pela portaria
66/2015 determinou a abertura de procedimento investigatório criminal sem
ter competência para tanto.
Apresentou como únicas razões: a) “o teor da Notícia de Fato”
e b) “a iminência do esgotamento do prazo”, mas também considerando a
insuficiência de elementos para a formação da opinio deliciti. O teor da
“Notícia de Fato” resume-se a “reportagens” tendenciosas das organizações
Globo.
Contra tal constrangimento ilegal o paciente através de seus
advogados manifestou-se nestes termos, verbis:
“Serãotomadasas medidascabíveis para corrigir
essa arbitrariedadeno âmbito do próprio Ministério Público”
Como se vê a atuação do ex-presidente é igualzinha a de todos
os advogados envolvidos na AP 470 e na Operação lava jato.
Reativa mais do que ativa.
Reagem em vez de agir. Ironicamente o paciente desautorizou
um habeas corpus preventivo impetrado pelo meu querido primo Mauricio
Ramos Thomaz . Desautorização que por todos os lados que se vê foi uma
tolice colossal. Primeiro porque o habeas não precisava ser desautorizado
pois o writ em único o dia alcançou o seu objetivo.
A mídia trombeteava a iminente prisão do presidente. Muitos a
contavam como certa. Em único dia o nativo da roça iluminada de Maringá,
juiz Sérgio Moro, teve que vir a ar explicações. O impetrante não pretendia
apresentar qualquer recurso contra a decisão, todavia devido a arrogância do
desembargador Gebran Neto mudou de ideia, mas não pode agravar da
decisão pois havia sido desautorizado pelo paciente. Se o habeas preventivo
tivesse tramitando iria obstar ou poderia obstar o presente constrangimento
ilegal pois o objetivo do procedimento criminal investigatório é estabelecer
uma ligação com a operação Lava-jato. Em outras palavras unir um
procedimento cujo nascedouro é o Distrito federal com o nascido na roça
iluminada de Curitiba mais especificamente na 13ª (13?) Vara Federal.
Pedir a abertura de inquérito com base no fato de que o prazo
para arrumar provas se esgotou é de uma má-fé colossal além de uma
demonstração cabal de inocência do paciente pois é o mesmo que afirmar
que inexistem provas. Assim a renovação de novo prazo só tem função de
persecução política a favor dafamília Marinho que almeja um golpe político
no Brasil e encontrou num caipira deMaringá um meio para tal e agora outro
num procurador desidioso. Isto não passaria de um factoide se o paciente
como é indústria atualmente não reagisse mais do que agisse.
O procurador preguiçoso eufemisticamente foi tido como
impulsivo pelo paciente por atropelar os procedimentos. Ou seja, para o
paciente o erro está na vontade, no modo impulsivo de agir e não nas
intenções.
Praticamente nada é dito sobre o fato de que estamos diante de
uma aberração. Como é comum os advogados são extremamente cautelosos
o que favorece a acusação. O procedimento é uma aberração pois é
promovido em razão do esgotamento de prazo o que é o mesmo que admitir
a inexistência de qualquer prova que justificasse o procedimento. Depois a
peça é inepta pois não é especifica, pois, o inquérito destina-se a investigar
atuação do paciente junto a agentes públicos estrangeiros o que obviamente
falece qualquer poder ao MPF que não pode investigar agentes públicos ou
qualquer pessoadeoutros países em seus países pois é violação da soberania
dos referidos países. É certo que pede investigação da atuação do paciente
junto a funcionários públicos nativos, mas não cita um mínimo de
circunstâncias para que haja uma investigação especifica. Nada é situado no
tempo e no espaço e nenhum agente, nenhum mesmo, é nomeado.
É certo que para dar um embasamento em sua ridícula portaria
o procuradorcita o artigo 337-C do CP. Referido artigo é uma imbecilidade
jurídica da lavra do “jurista” Miguel Reali Junior, assumidamente tucano e
poristo não podeser tido como jurista, pois sequer menciona que a vantagem
exigida para influir em ato de funcionário estrangeiro deve ser indevida. O
que não faltam no Brasil são juristas com “j” minúsculo como Luiz Flavio
Gomes que critica meu amado primo pelo prejuízo que ele causou a
economia e acha que ele deve de alguma forma promover um ressarcimento.
Este mesmo jurista não sabesequero queé um habeas corpus. Nesteepisódio
denominou o remédio heroico ora de ação ordinária, ora de instrumento, ora
de recurso.
Diante do exposto sendo certo que confessadamente a
autoridade coatora afirma não ter provas para a opinio deliciti e por não ter
competência para promover a portaria investigatória requer o deferimento
do presente writ como medida de JUSTIÇA.
JOSMAR AMBRUS

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HABEAS CORPUS PREVENTIVO em favor de Lula

  • 1. SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNALFEDERALDA1ª REGIÃO. Paciente: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Autoridade coatora:ProcuradordaRepública Valtan Timbó Mendes Furtado (DF) Procedimento investigatório criminal 66/2015 HABEAS CORPUS PREVENTIVO JOSMAR AMBRUS, brasileiro, casado, funcionário público estadual, portador da Cédula de Identidade Civil RG-8. 545.702-0, inscrito no CPF/MF sob nº 035.554.469-59, assessordo desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, com endereço profissional Rua Mauá, 920 25ª andar - Gab. 251, Curitiba, fone, (41) 3210 8713, vem, com fulcro e ancoradouro jurídico, o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648, inciso VI, do Código de Processo Penal, interpor, o presente HABEAS CORPUS PREVENTIVO ordem impetrada em favor de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, ex-presidente da República. Para tanto, inicialmente expõe os fatos, que sedimentados pelo pedido e coloridos pelo direito, ensejarão os requerimentos, na forma que segue:
  • 2. Visa o writ debelar constrangimento ilegal emanado do Procurador da República Valtan Timbó Mendes Furtado que pela portaria 66/2015 determinou a abertura de procedimento investigatório criminal sem ter competência para tanto. Apresentou como únicas razões: a) “o teor da Notícia de Fato” e b) “a iminência do esgotamento do prazo”, mas também considerando a insuficiência de elementos para a formação da opinio deliciti. O teor da “Notícia de Fato” resume-se a “reportagens” tendenciosas das organizações Globo. Contra tal constrangimento ilegal o paciente através de seus advogados manifestou-se nestes termos, verbis: “Serãotomadasas medidascabíveis para corrigir essa arbitrariedadeno âmbito do próprio Ministério Público” Como se vê a atuação do ex-presidente é igualzinha a de todos os advogados envolvidos na AP 470 e na Operação lava jato. Reativa mais do que ativa. Reagem em vez de agir. Ironicamente o paciente desautorizou um habeas corpus preventivo impetrado pelo meu querido primo Mauricio Ramos Thomaz . Desautorização que por todos os lados que se vê foi uma tolice colossal. Primeiro porque o habeas não precisava ser desautorizado pois o writ em único o dia alcançou o seu objetivo. A mídia trombeteava a iminente prisão do presidente. Muitos a contavam como certa. Em único dia o nativo da roça iluminada de Maringá, juiz Sérgio Moro, teve que vir a ar explicações. O impetrante não pretendia apresentar qualquer recurso contra a decisão, todavia devido a arrogância do desembargador Gebran Neto mudou de ideia, mas não pode agravar da decisão pois havia sido desautorizado pelo paciente. Se o habeas preventivo
  • 3. tivesse tramitando iria obstar ou poderia obstar o presente constrangimento ilegal pois o objetivo do procedimento criminal investigatório é estabelecer uma ligação com a operação Lava-jato. Em outras palavras unir um procedimento cujo nascedouro é o Distrito federal com o nascido na roça iluminada de Curitiba mais especificamente na 13ª (13?) Vara Federal. Pedir a abertura de inquérito com base no fato de que o prazo para arrumar provas se esgotou é de uma má-fé colossal além de uma demonstração cabal de inocência do paciente pois é o mesmo que afirmar que inexistem provas. Assim a renovação de novo prazo só tem função de persecução política a favor dafamília Marinho que almeja um golpe político no Brasil e encontrou num caipira deMaringá um meio para tal e agora outro num procurador desidioso. Isto não passaria de um factoide se o paciente como é indústria atualmente não reagisse mais do que agisse. O procurador preguiçoso eufemisticamente foi tido como impulsivo pelo paciente por atropelar os procedimentos. Ou seja, para o paciente o erro está na vontade, no modo impulsivo de agir e não nas intenções. Praticamente nada é dito sobre o fato de que estamos diante de uma aberração. Como é comum os advogados são extremamente cautelosos o que favorece a acusação. O procedimento é uma aberração pois é promovido em razão do esgotamento de prazo o que é o mesmo que admitir a inexistência de qualquer prova que justificasse o procedimento. Depois a peça é inepta pois não é especifica, pois, o inquérito destina-se a investigar atuação do paciente junto a agentes públicos estrangeiros o que obviamente falece qualquer poder ao MPF que não pode investigar agentes públicos ou qualquer pessoadeoutros países em seus países pois é violação da soberania dos referidos países. É certo que pede investigação da atuação do paciente
  • 4. junto a funcionários públicos nativos, mas não cita um mínimo de circunstâncias para que haja uma investigação especifica. Nada é situado no tempo e no espaço e nenhum agente, nenhum mesmo, é nomeado. É certo que para dar um embasamento em sua ridícula portaria o procuradorcita o artigo 337-C do CP. Referido artigo é uma imbecilidade jurídica da lavra do “jurista” Miguel Reali Junior, assumidamente tucano e poristo não podeser tido como jurista, pois sequer menciona que a vantagem exigida para influir em ato de funcionário estrangeiro deve ser indevida. O que não faltam no Brasil são juristas com “j” minúsculo como Luiz Flavio Gomes que critica meu amado primo pelo prejuízo que ele causou a economia e acha que ele deve de alguma forma promover um ressarcimento. Este mesmo jurista não sabesequero queé um habeas corpus. Nesteepisódio denominou o remédio heroico ora de ação ordinária, ora de instrumento, ora de recurso. Diante do exposto sendo certo que confessadamente a autoridade coatora afirma não ter provas para a opinio deliciti e por não ter competência para promover a portaria investigatória requer o deferimento do presente writ como medida de JUSTIÇA. JOSMAR AMBRUS