O documento discute a legislação ambiental brasileira e seu desenvolvimento, incluindo:
1) A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente de 1981 estabeleceu os princípios e instrumentos para a proteção ambiental no Brasil, como o licenciamento de atividades poluidoras.
2) O CONAMA foi criado para estabelecer normas ambientais e critérios de licenciamento.
3) A lei visava compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental no país.
1. Aula 3
O movimento ambientalista e a
Legislação Ambiental – influências e
desdobramentos da Política
Nacional do Meio Ambiente – Lei
Federal 6938/1981
2.
3.
4.
5.
6. Sociedade/Natureza e Homem/Meio
• a natureza - e assim todo e qualquer ambiente –
transforma-se (altera-se na sua realidade espaçotemporal) por meio de efeitos de origem natural
(não-humana) ou de origem artificial (humana)
• as interações do homem com a natureza e, portanto,
do homem com o ambiente, têm sido objeto de
reflexão desde os primórdios da filosofia e da
teologia, tanto em culturas orientais como ocidentais
7. A questão natural
A concepção de NATUREZA muda conforme mudam os interesses da
sociedade
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Grande Mãe
Dessacralização
Idade Média – a natureza está à disposição do Homem, que lhe é superior
Mercantilismo (séculos XV e XVI) – uso desenfreado
século XVII – feição mecanicista – bem de utilitarismo –
antropocentrização do mundo – PARADIGMA
Revolução Industrial – pilhagem do sistema natural, encarado como fonte
inesgotável de reservas e depósitos de nossos resíduos
século XX – desenvolvimentismo – mau desenvolvimento
século XXI – NOVO PARADIGMA – DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
9. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
•
Permeia a produção intelectual e a agenda política do mundo
contemporâneo
TEMAS AMBIENTAIS GLOBAIS
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Proteção da biodiversidade
Controle do aquecimento global (efeito estufa)
Proteção da camada de ozônio
Proteção das florestas
Proteção dos mares
Gestão das águas
Conservação da energia
Controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos
Controle dos poluentes orgânicos persistentes
Substituição de matérias-primas tóxicas
Promoção do desenvolvimento sustentável
10. DIFERENÇAS.....
PRESERVAR
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Proteção a longo prazo
Conservação total
Uso indireto
1980 – olhar defensivo e soluções
corretivas para cumprimento da
legislação
Necessidade – reduz desperdício
e assegura boa imagem – agrega
valor
CONSERVAR
• Permite o uso direto
• Mais flexível
• Manejo do uso humano
da natureza
Conceito de ECOEFICIÊNCIA – busca da QUALIDADE TOTAL
12. Clube de Roma x Malthus
• Thomas Robert Malthus (Inglaterra –
1766/1834)
• Teoria Populacional Malthusiana - Atividade
econômica depende da demanda efetiva
• Neomalthusianos - Superpopulação = pobreza
• Escassez e fome
• Limites do crescimento = planejamento
familiar
13. Embate ideológico...
• Guerra Fria
• Ciências Humanas – marxismo – materialismo
histórico (Marx e Engels) – confronto entre
diferentes classes sociais e “exploração do homem
pelo homem”
• Ciências Físicas – positivismo – trabalhos e
intervenções no meio ambiente e na natureza
(Engenharias)
• Anos de 1990 – AMBIENTALISMO exige a
(re)integração sociedade-natureza
15. NOSSO FUTURO COMUM
3 princípios básicos
• interdependências de todas as formas de vida
• complexidade e diversidade dos ecossistemas como garantia
de sua estabilidade
• caráter finito dos recursos biofísicos como fator que limita a
intensidade e a escala de sua exploração
2 fatores da nova cooperação internacional
• a insustentabilidade dos atuais modelos de desenvolvimento
• reconhecimento da crescente interdependência dos
processos locais e regionais – globalização
16. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL nasceu da confluência de
duas correntes principais de pensamento das décadas de
1960 e 1970
DESENVOLVIMENTISTA x AMBIENTALISTA
22/03/2012 – Forum Mundial em Manaus - Existe um abuso do conceito de
'sustentabilidade' (Entrevista - Gro Harlem Brundtland)
Data: 22/03/2012
Autor(es): Claudio Angelo enviado especial a Manaus
Rio+20
CRIADORA DA EXPRESSÃO 'DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL', GRO
BRUNDTLAND DIZ QUE O IDEAL NÃO FOI POSTO EM PRÁTICA AINDA
http://www.radarrio20.org.br/index.php?r=site/view&id=232995
17. Estocolmo 1972
• Países ricos (EUA)
CRESCIMENTO
defendem
LIMITES
DO
• Países
pobres
(Brasil)
defendem
DESENVOLVIMENTISMO – poluição = mal necessário
= objetivo é eliminar a pobreza
• Brasil sai de Estocolmo como “O Grande Poluidor” –
consequencias econômicas diretas
18. PRINCÍPIOS E METAS DA VIDA
SUSTENTÁVEL
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•
•
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•
respeitar e cuidar da comunidade dos seres vivos
melhoras a qualidade de vida humana
conservar a vitalidade e diversidade do planeta Terra
permanecer nos limites da capacidade de suporte da Terra
modificar atitudes e práticas pessoais
permitir que as comunidades cuidem de sue próprio meio
ambiente
• gerar uma estrutura nacional para a integração de
desenvolvimento e conservação
• construir uma aliança global
19. Brasil 1981
• Lei 6.938 – Política Nacional do Meio
Ambiente
• SISNAMA
20.
21. •
Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar,
no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da
segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os
seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio
ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo
em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a
proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade,
objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
22. •
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio
ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os
estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
23. •
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da
qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao
equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito
Federal, do Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas
relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o
uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e
informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a
necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização
racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do
equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de
recursos ambientais com fins econômicos.
24. • Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio
Ambiente serão formuladas em normas e planos,
destinados a orientar a ação dos Governos da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios no que se relaciona com a preservação
da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio
ecológico, observados os princípios estabelecidos no
art. 2º desta Lei.
• Parágrafo único. As atividades empresariais públicas
ou privadas serão exercidas em consonância com as
diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
25. CONAMA – Conselho Nacional do
Meio Ambiente
Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada
pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
I - estabelecer, mediante proposta da SEMA, normas e critérios para o licenciamento de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e
supervisionado pelo SEMA; (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial
do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis – IBAMA
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das
possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos
órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações
indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios,
no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas
áreas consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
26. Instrumentos da PNMA
• Art. 9
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I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados
para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e
municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas
extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias não cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Inciso acrescentado pela Lei nº
7.804, de 18.07.89)
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a
produzí-las, quando inexistentes; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos
ambientais. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
27. •
Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente
poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual, dependerão de prévio
licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de
outras licenças exigíveis. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados
no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande
circulação.
§ 2º Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata
este artigo dependerá de homologação da SEMA. (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
§ 3º O órgão estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em caráter supletivo, poderão, se
necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das
atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e
os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.
(*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA
por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
§ 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com
significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. (Inciso acrescentado pela
Lei nº 7.804, de 18.07.89)
28. Brasil
AGENDA 21
Convenção sobre Diversidade Biológica
Convenção sobre Alterações Climáticas – Protocolo de Kyoto
Declaração de Florestas
29. ATUAÇÃO RESPONSÁVEL
• imagem negativa da indústria
química
• Enfoque proativo
• Busca de melhoria contínua
• Visão sistêmica (segurança,
saúde
ocupacional
e
meio
ambiente)
QUALIDADE AMBIENTAL
• PNMA
• É diferente de QUALIDADE DE VIDA,
porém corresponde a um dos seus
indicadores
• É mensurável
• Educação, treinamento, plano de ação
e metas, controle da documentação,
organização e limpeza, inspeções e
auditorias, análises críticas periódicas,
revisão das metas e dos objetivos
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
• processo informativo e formativo
visando a melhoria da qualidade de
vida
• PNMA
CONSCIÊNCIA AMBIENTAL
• A tomada de consciência é uma
ATITUDE INDIVIDUAL
• O acesso às informações é a base
para a tomada de consciência
• o vocábulo não deve ser
apresentado como um VERBO, que
significa AÇÃO (conscientizar), e
jamais pensar que alguém NÃO TEM
CONSCIÊNCIA
30. Referências
•
ALBAGLI, Sarita. Geopolítica da Biodiversidade. Brasília: IBAMA, 1998
•
ALMEIDA, J. Ribeiro (org). Planejamento Ambiental. Rio de Janeiro: Thex Editora,1993
•
ALMEIDA Jr., José Maria G. Por um novo paradigma de desenvolvimento sustentável. In HERMANS, Maria
Artemísia A. (coord) Direito Ambiental: o desafio brasileiro e a nova dimensão global (doutrina,
seminário, debates). Brasília: OAB/Conselho Federal, 2002
•
HOGAN, D. J. & VIEIRA, P. F. (orgs). Dilemas socioambientais e desenvolvimento sustentável. Campinas:
Ed. Da UNICAMP, 1992
•
RATTNER, Henrique. Tecnologia e desenvolvimento sustentável: uma avaliação crítica. In Secretaria do
Meio Ambiente. Contabilização Econômica do Meio Ambiente. São Paulo, 63-76, 1992
•
SACHS, Ignacy. Ecodesenvolvimento: crescer sem destruir. São Paulo: Ed. Vértice, 1986ª
•
_____ Espaços, tempos e estratégias do desenvolvimento. São Paulo: Vértice Sul Ed., 1986b
•
SANCHÉZ, L. H. Avaliação de impacto ambiental: conceitos e métodos. São Paulo: Oficina de Textos, 2006
•
VALLE, Cyro E. ISO 14000. São Paulo: Ed. Senac São Paulo, 2002