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Aula 3
O movimento ambientalista e a
Legislação Ambiental – influências e
desdobramentos da Política
Nacional do Meio Ambiente – Lei
Federal 6938/1981
Sociedade/Natureza e Homem/Meio
• a natureza - e assim todo e qualquer ambiente –
transforma-se (altera-se na sua realidade espaçotemporal) por meio de efeitos de origem natural
(não-humana) ou de origem artificial (humana)
• as interações do homem com a natureza e, portanto,
do homem com o ambiente, têm sido objeto de
reflexão desde os primórdios da filosofia e da
teologia, tanto em culturas orientais como ocidentais
A questão natural
A concepção de NATUREZA muda conforme mudam os interesses da
sociedade
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Grande Mãe
Dessacralização
Idade Média – a natureza está à disposição do Homem, que lhe é superior
Mercantilismo (séculos XV e XVI) – uso desenfreado
século XVII – feição mecanicista – bem de utilitarismo –
antropocentrização do mundo – PARADIGMA
Revolução Industrial – pilhagem do sistema natural, encarado como fonte
inesgotável de reservas e depósitos de nossos resíduos
século XX – desenvolvimentismo – mau desenvolvimento
século XXI – NOVO PARADIGMA – DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
MODELOS DE INTERAÇÃO HOMEM-AMBIENTE
- QUESTÕES DO CUSTO x BENEFÍCIO
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
•

Permeia a produção intelectual e a agenda política do mundo
contemporâneo

TEMAS AMBIENTAIS GLOBAIS
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Proteção da biodiversidade
Controle do aquecimento global (efeito estufa)
Proteção da camada de ozônio
Proteção das florestas
Proteção dos mares
Gestão das águas
Conservação da energia
Controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos
Controle dos poluentes orgânicos persistentes
Substituição de matérias-primas tóxicas
Promoção do desenvolvimento sustentável
DIFERENÇAS.....
PRESERVAR
•
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•

•

Proteção a longo prazo
Conservação total
Uso indireto
1980 – olhar defensivo e soluções
corretivas para cumprimento da
legislação
Necessidade – reduz desperdício
e assegura boa imagem – agrega
valor

CONSERVAR
• Permite o uso direto
• Mais flexível
• Manejo do uso humano
da natureza

Conceito de ECOEFICIÊNCIA – busca da QUALIDADE TOTAL
Histórico...
Clube de Roma x Malthus
• Thomas Robert Malthus (Inglaterra –
1766/1834)
• Teoria Populacional Malthusiana - Atividade
econômica depende da demanda efetiva
• Neomalthusianos - Superpopulação = pobreza
• Escassez e fome
• Limites do crescimento = planejamento
familiar
Embate ideológico...
• Guerra Fria
• Ciências Humanas – marxismo – materialismo
histórico (Marx e Engels) – confronto entre
diferentes classes sociais e “exploração do homem
pelo homem”
• Ciências Físicas – positivismo – trabalhos e
intervenções no meio ambiente e na natureza
(Engenharias)
• Anos de 1990 – AMBIENTALISMO exige a
(re)integração sociedade-natureza
Histórico...
NOSSO FUTURO COMUM
3 princípios básicos
• interdependências de todas as formas de vida
• complexidade e diversidade dos ecossistemas como garantia
de sua estabilidade
• caráter finito dos recursos biofísicos como fator que limita a
intensidade e a escala de sua exploração
2 fatores da nova cooperação internacional
• a insustentabilidade dos atuais modelos de desenvolvimento
• reconhecimento da crescente interdependência dos
processos locais e regionais – globalização
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL nasceu da confluência de
duas correntes principais de pensamento das décadas de
1960 e 1970
DESENVOLVIMENTISTA x AMBIENTALISTA
22/03/2012 – Forum Mundial em Manaus - Existe um abuso do conceito de
'sustentabilidade' (Entrevista - Gro Harlem Brundtland)
Data: 22/03/2012
Autor(es): Claudio Angelo enviado especial a Manaus
Rio+20
CRIADORA DA EXPRESSÃO 'DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL', GRO
BRUNDTLAND DIZ QUE O IDEAL NÃO FOI POSTO EM PRÁTICA AINDA
http://www.radarrio20.org.br/index.php?r=site/view&id=232995
Estocolmo 1972
• Países ricos (EUA)
CRESCIMENTO

defendem

LIMITES

DO

• Países
pobres
(Brasil)
defendem
DESENVOLVIMENTISMO – poluição = mal necessário
= objetivo é eliminar a pobreza
• Brasil sai de Estocolmo como “O Grande Poluidor” –
consequencias econômicas diretas
PRINCÍPIOS E METAS DA VIDA
SUSTENTÁVEL
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respeitar e cuidar da comunidade dos seres vivos
melhoras a qualidade de vida humana
conservar a vitalidade e diversidade do planeta Terra
permanecer nos limites da capacidade de suporte da Terra
modificar atitudes e práticas pessoais
permitir que as comunidades cuidem de sue próprio meio
ambiente
• gerar uma estrutura nacional para a integração de
desenvolvimento e conservação
• construir uma aliança global
Brasil 1981
• Lei 6.938 – Política Nacional do Meio
Ambiente
• SISNAMA
•

Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar,
no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da
segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os
seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio
ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo
em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a
proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade,
objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
•

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio
ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os
estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
•

Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da
qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao
equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito
Federal, do Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas
relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o
uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e
informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a
necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização
racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do
equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de
recursos ambientais com fins econômicos.
• Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio
Ambiente serão formuladas em normas e planos,
destinados a orientar a ação dos Governos da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios no que se relaciona com a preservação
da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio
ecológico, observados os princípios estabelecidos no
art. 2º desta Lei.
• Parágrafo único. As atividades empresariais públicas
ou privadas serão exercidas em consonância com as
diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
CONAMA – Conselho Nacional do
Meio Ambiente
Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada
pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
I - estabelecer, mediante proposta da SEMA, normas e critérios para o licenciamento de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e
supervisionado pelo SEMA; (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial
do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis – IBAMA
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das
possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos
órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações
indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios,
no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas
áreas consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
Instrumentos da PNMA
• Art. 9
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I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados
para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e
municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas
extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias não cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Inciso acrescentado pela Lei nº
7.804, de 18.07.89)
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a
produzí-las, quando inexistentes; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos
ambientais. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
•

Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente
poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual, dependerão de prévio
licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de
outras licenças exigíveis. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados
no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande
circulação.
§ 2º Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata
este artigo dependerá de homologação da SEMA. (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
§ 3º O órgão estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em caráter supletivo, poderão, se
necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das
atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e
os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.
(*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA
por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
§ 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com
significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. (Inciso acrescentado pela
Lei nº 7.804, de 18.07.89)
Brasil

AGENDA 21
Convenção sobre Diversidade Biológica
Convenção sobre Alterações Climáticas – Protocolo de Kyoto
Declaração de Florestas
ATUAÇÃO RESPONSÁVEL
• imagem negativa da indústria
química
• Enfoque proativo
• Busca de melhoria contínua
• Visão sistêmica (segurança,
saúde
ocupacional
e
meio
ambiente)
QUALIDADE AMBIENTAL
• PNMA
• É diferente de QUALIDADE DE VIDA,
porém corresponde a um dos seus
indicadores
• É mensurável
• Educação, treinamento, plano de ação
e metas, controle da documentação,
organização e limpeza, inspeções e
auditorias, análises críticas periódicas,
revisão das metas e dos objetivos

EDUCAÇÃO AMBIENTAL
• processo informativo e formativo
visando a melhoria da qualidade de
vida
• PNMA

CONSCIÊNCIA AMBIENTAL
• A tomada de consciência é uma
ATITUDE INDIVIDUAL
• O acesso às informações é a base
para a tomada de consciência
• o vocábulo não deve ser
apresentado como um VERBO, que
significa AÇÃO (conscientizar), e
jamais pensar que alguém NÃO TEM
CONSCIÊNCIA
Referências
•

ALBAGLI, Sarita. Geopolítica da Biodiversidade. Brasília: IBAMA, 1998

•

ALMEIDA, J. Ribeiro (org). Planejamento Ambiental. Rio de Janeiro: Thex Editora,1993

•

ALMEIDA Jr., José Maria G. Por um novo paradigma de desenvolvimento sustentável. In HERMANS, Maria
Artemísia A. (coord) Direito Ambiental: o desafio brasileiro e a nova dimensão global (doutrina,
seminário, debates). Brasília: OAB/Conselho Federal, 2002

•

HOGAN, D. J. & VIEIRA, P. F. (orgs). Dilemas socioambientais e desenvolvimento sustentável. Campinas:
Ed. Da UNICAMP, 1992

•

RATTNER, Henrique. Tecnologia e desenvolvimento sustentável: uma avaliação crítica. In Secretaria do
Meio Ambiente. Contabilização Econômica do Meio Ambiente. São Paulo, 63-76, 1992

•

SACHS, Ignacy. Ecodesenvolvimento: crescer sem destruir. São Paulo: Ed. Vértice, 1986ª

•

_____ Espaços, tempos e estratégias do desenvolvimento. São Paulo: Vértice Sul Ed., 1986b

•

SANCHÉZ, L. H. Avaliação de impacto ambiental: conceitos e métodos. São Paulo: Oficina de Textos, 2006

•

VALLE, Cyro E. ISO 14000. São Paulo: Ed. Senac São Paulo, 2002

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3. desenvolvimento sustentável lei 6938

  • 1. Aula 3 O movimento ambientalista e a Legislação Ambiental – influências e desdobramentos da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei Federal 6938/1981
  • 2.
  • 3.
  • 4.
  • 5.
  • 6. Sociedade/Natureza e Homem/Meio • a natureza - e assim todo e qualquer ambiente – transforma-se (altera-se na sua realidade espaçotemporal) por meio de efeitos de origem natural (não-humana) ou de origem artificial (humana) • as interações do homem com a natureza e, portanto, do homem com o ambiente, têm sido objeto de reflexão desde os primórdios da filosofia e da teologia, tanto em culturas orientais como ocidentais
  • 7. A questão natural A concepção de NATUREZA muda conforme mudam os interesses da sociedade • • • • • • • • Grande Mãe Dessacralização Idade Média – a natureza está à disposição do Homem, que lhe é superior Mercantilismo (séculos XV e XVI) – uso desenfreado século XVII – feição mecanicista – bem de utilitarismo – antropocentrização do mundo – PARADIGMA Revolução Industrial – pilhagem do sistema natural, encarado como fonte inesgotável de reservas e depósitos de nossos resíduos século XX – desenvolvimentismo – mau desenvolvimento século XXI – NOVO PARADIGMA – DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
  • 8. MODELOS DE INTERAÇÃO HOMEM-AMBIENTE - QUESTÕES DO CUSTO x BENEFÍCIO
  • 9. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL • Permeia a produção intelectual e a agenda política do mundo contemporâneo TEMAS AMBIENTAIS GLOBAIS • • • • • • • • • • • Proteção da biodiversidade Controle do aquecimento global (efeito estufa) Proteção da camada de ozônio Proteção das florestas Proteção dos mares Gestão das águas Conservação da energia Controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos Controle dos poluentes orgânicos persistentes Substituição de matérias-primas tóxicas Promoção do desenvolvimento sustentável
  • 10. DIFERENÇAS..... PRESERVAR • • • • • Proteção a longo prazo Conservação total Uso indireto 1980 – olhar defensivo e soluções corretivas para cumprimento da legislação Necessidade – reduz desperdício e assegura boa imagem – agrega valor CONSERVAR • Permite o uso direto • Mais flexível • Manejo do uso humano da natureza Conceito de ECOEFICIÊNCIA – busca da QUALIDADE TOTAL
  • 12. Clube de Roma x Malthus • Thomas Robert Malthus (Inglaterra – 1766/1834) • Teoria Populacional Malthusiana - Atividade econômica depende da demanda efetiva • Neomalthusianos - Superpopulação = pobreza • Escassez e fome • Limites do crescimento = planejamento familiar
  • 13. Embate ideológico... • Guerra Fria • Ciências Humanas – marxismo – materialismo histórico (Marx e Engels) – confronto entre diferentes classes sociais e “exploração do homem pelo homem” • Ciências Físicas – positivismo – trabalhos e intervenções no meio ambiente e na natureza (Engenharias) • Anos de 1990 – AMBIENTALISMO exige a (re)integração sociedade-natureza
  • 15. NOSSO FUTURO COMUM 3 princípios básicos • interdependências de todas as formas de vida • complexidade e diversidade dos ecossistemas como garantia de sua estabilidade • caráter finito dos recursos biofísicos como fator que limita a intensidade e a escala de sua exploração 2 fatores da nova cooperação internacional • a insustentabilidade dos atuais modelos de desenvolvimento • reconhecimento da crescente interdependência dos processos locais e regionais – globalização
  • 16. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL nasceu da confluência de duas correntes principais de pensamento das décadas de 1960 e 1970 DESENVOLVIMENTISTA x AMBIENTALISTA 22/03/2012 – Forum Mundial em Manaus - Existe um abuso do conceito de 'sustentabilidade' (Entrevista - Gro Harlem Brundtland) Data: 22/03/2012 Autor(es): Claudio Angelo enviado especial a Manaus Rio+20 CRIADORA DA EXPRESSÃO 'DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL', GRO BRUNDTLAND DIZ QUE O IDEAL NÃO FOI POSTO EM PRÁTICA AINDA http://www.radarrio20.org.br/index.php?r=site/view&id=232995
  • 17. Estocolmo 1972 • Países ricos (EUA) CRESCIMENTO defendem LIMITES DO • Países pobres (Brasil) defendem DESENVOLVIMENTISMO – poluição = mal necessário = objetivo é eliminar a pobreza • Brasil sai de Estocolmo como “O Grande Poluidor” – consequencias econômicas diretas
  • 18. PRINCÍPIOS E METAS DA VIDA SUSTENTÁVEL • • • • • • respeitar e cuidar da comunidade dos seres vivos melhoras a qualidade de vida humana conservar a vitalidade e diversidade do planeta Terra permanecer nos limites da capacidade de suporte da Terra modificar atitudes e práticas pessoais permitir que as comunidades cuidem de sue próprio meio ambiente • gerar uma estrutura nacional para a integração de desenvolvimento e conservação • construir uma aliança global
  • 19. Brasil 1981 • Lei 6.938 – Política Nacional do Meio Ambiente • SISNAMA
  • 20.
  • 21. • Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas; IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
  • 22. • Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
  • 23. • Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios; III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
  • 24. • Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei. • Parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
  • 25. CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90) I - estabelecer, mediante proposta da SEMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo SEMA; (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
  • 26. Instrumentos da PNMA • Art. 9 • • • • • • • • • • • • I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89) VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental; IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.804, de 18.07.89) XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.804, de 18.07.89) XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
  • 27. • Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89) § 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação. § 2º Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação da SEMA. (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA § 3º O órgão estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido. (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA § 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
  • 28. Brasil AGENDA 21 Convenção sobre Diversidade Biológica Convenção sobre Alterações Climáticas – Protocolo de Kyoto Declaração de Florestas
  • 29. ATUAÇÃO RESPONSÁVEL • imagem negativa da indústria química • Enfoque proativo • Busca de melhoria contínua • Visão sistêmica (segurança, saúde ocupacional e meio ambiente) QUALIDADE AMBIENTAL • PNMA • É diferente de QUALIDADE DE VIDA, porém corresponde a um dos seus indicadores • É mensurável • Educação, treinamento, plano de ação e metas, controle da documentação, organização e limpeza, inspeções e auditorias, análises críticas periódicas, revisão das metas e dos objetivos EDUCAÇÃO AMBIENTAL • processo informativo e formativo visando a melhoria da qualidade de vida • PNMA CONSCIÊNCIA AMBIENTAL • A tomada de consciência é uma ATITUDE INDIVIDUAL • O acesso às informações é a base para a tomada de consciência • o vocábulo não deve ser apresentado como um VERBO, que significa AÇÃO (conscientizar), e jamais pensar que alguém NÃO TEM CONSCIÊNCIA
  • 30. Referências • ALBAGLI, Sarita. Geopolítica da Biodiversidade. Brasília: IBAMA, 1998 • ALMEIDA, J. Ribeiro (org). Planejamento Ambiental. Rio de Janeiro: Thex Editora,1993 • ALMEIDA Jr., José Maria G. Por um novo paradigma de desenvolvimento sustentável. In HERMANS, Maria Artemísia A. (coord) Direito Ambiental: o desafio brasileiro e a nova dimensão global (doutrina, seminário, debates). Brasília: OAB/Conselho Federal, 2002 • HOGAN, D. J. & VIEIRA, P. F. (orgs). Dilemas socioambientais e desenvolvimento sustentável. Campinas: Ed. Da UNICAMP, 1992 • RATTNER, Henrique. Tecnologia e desenvolvimento sustentável: uma avaliação crítica. In Secretaria do Meio Ambiente. Contabilização Econômica do Meio Ambiente. São Paulo, 63-76, 1992 • SACHS, Ignacy. Ecodesenvolvimento: crescer sem destruir. São Paulo: Ed. Vértice, 1986ª • _____ Espaços, tempos e estratégias do desenvolvimento. São Paulo: Vértice Sul Ed., 1986b • SANCHÉZ, L. H. Avaliação de impacto ambiental: conceitos e métodos. São Paulo: Oficina de Textos, 2006 • VALLE, Cyro E. ISO 14000. São Paulo: Ed. Senac São Paulo, 2002