SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 26
Baixar para ler offline
A POLÍTICA NACIONAL
DO MEIO AMBIENTE
LEI 6938/81
PRINCÍPIOS DA
LEI 6938/81
Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando
assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos
interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana,
atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o
meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado
e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso
racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da
comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio
ambiente.
CONCEITOS DA
LEI 6938/81
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações
de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das
características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos
da biosfera, a fauna e a flora
OBJETIVOS DA
LEI 6938/81
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade
do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio
ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios
e dos Municípios; (Vide decreto nº 5.975, de 2006)
III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao
uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso
racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e
informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de
preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e
disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à
vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os
danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins
econômicos.
Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e
planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade
ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no
art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em
consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
FERRAMENTAS
ADMINISTRATIVAS
A POLÍTICA NACIONAL
DO MEIO AMBIENTE -
LEI 6.938/81
PREVENTIVOS
AArt. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou
absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo
Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção
ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa
Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento
das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação
ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser
divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente,
obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras
e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão
ambiental, seguro ambiental e outros.
REPRESSIVAS
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação
federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e
danos causados pela degradação da qualidade ambiental
sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no
mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos
de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento,
vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo
Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais
concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
FERRAMENTAS
JUDICIAIS
A POLÍTICA NACIONAL
DO MEIO AMBIENTE -
LEI 6.938/81
CIVEL
Art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas
neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao
meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O
Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para
propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos
causados ao meio ambiente.
Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal
ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente,
fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100
(cem) a 1.000 (mil) MVR.
PENAL
SISNAMA
A POLÍTICA NACIONAL
DO MEIO AMBIENTE -
LEI 6.938/81
SISNAMA
A Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela
proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente
- SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da
República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio
ambiente e os recursos ambientais;
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a
finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas
governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua
competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade
de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as
diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto
Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de
programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a
degradação ambiental;
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e
fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;
SISNAMA Art. 6º
§ 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição,
elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o
meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais,
também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo
deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação,
quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a
criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA.
SISTEMA
NACIONAL DO
MEIO AMBIENTE
Não há uma hierarquia
um sistema onde as
peças se complementam,
se encaixam.
Uma estrutura composta
com vários órgãos de
proteção ambiental onde
cada um tem o seu papel.
ORGÃO SUPERIOR:
CONSELHO
GOVERNAMENTAL
debater e decidir temas ambientais
de relevância nacional para elaborar
novas leis, decretos, emendas, etc.
Orienta o presidente em caso de
ocorrência de urgencias ambientais.
Mariana; Brumadinho; queimadas
na amazônia; vazamento de
petróleo no mar;
Assessora o governo com
encaminhamento de projetos,
estudos e pesquisas para a tomada
de decisões.
I- orgão superior: O Conselho
de Governo, com a função de
assessorar o Presidente da
República na formulação da
política nacional e nas diretrizes
governamentais para o meio
ambiente e os recursos
ambientais
ORGÃO CONSULTIVO:
CONAMA
debater, deliberar, estudar as
questões das Políticas Ambientais
Nacionais
Mais abrangente pois trata das
questões com mais profundidade.
Delibera sobre queimadas e
explorações não regulamentadas,
descumprimentos de normas
existentes
Os estudos e decisões do conama
pode ser encaminhado ao Conselho
Superior
II - órgão consultivo e deliberativo: o
Conselho Nacional do Meio Ambiente
(CONAMA), com a finalidade de
assessorar, estudar e propor ao
Conselho de Governo, diretrizes de
políticas governamentais para o meio
ambiente e os recursos naturais e
deliberar, no âmbito de sua
competência, sobre normas e
padrões compatíveis com o meio
ambiente ecologicamente equilibrado
e essencial à sadia qualidade de vida;
ORGÃO CENTRAL:
MINISTÉRIO/SECRETARIA
DO MEIO AMBIENTE
Define as políticas públicas
a serem seguidas pelos
demais órgãos
Referência quando falamos
em Implementação de
políticas Nacionais
Política nacional do meio
ambiente de recursos
hídricos
Política de preservação,
consevação,
sustentabilidade,
biodiversidade e
florestas
Estratégias, mecanismos
e instrumentos
econômicos e sociais
para a mnelhoria da
qualidade ambiental
III - órgão central: a Secretaria do
Meio Ambiente da Presidência da
República, com a finalidade de
planejar, coordenar, supervisionar
e controlar, como órgão federal, a
política nacional e as diretrizes
governamentais fixadas para o
meio ambiente; (Redação
dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
Uso sustentável de
recursos naturais
Política de integração
do meio ambiente e
produção
Politicas e programas
ambientais para a
amazônia legal
Zoneamento ecológico
e economico
ORGÃOS EXECUTORES:
IBAMA
Faz cumprir todas as
normas
Fiscaliza, controla,
monitora, supervisiona o
cumprimento das normas
Se uma empresa quer
construir, explorar,
operar indústria - deve
pedir licenciamento
Se existe vazamento
possivelmente nocivo a
algum rio, o IBAMA
deve fiscalizar e
penalizar
Descarte de objeos em
local proibido ou
inaquade.
IV - órgãos executores: o
Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA e o
Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade -
Instituto Chico Mendes, com a
finalidade de executar e fazer
executar a política e as diretrizes
governamentais fixadas para o
meio ambiente, de acordo com
as respectivas competências
ORGÃOS EXECUTORES:
INSTITUTO CHICO
MENDES
Atenção voltada para a
Biodiversidade,
extrativismo, indígenas e
quilombolas
Visa implementar e
incentivar o Eco Turismo,
implementação de
programas sociais de
economia sustentável e
proteção ao meio
ambiente.
Desenvolvimento de
Estudos e Pesquisas
sobre energias renováveis
IV - órgãos executores: o
Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA e o
Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade -
Instituto Chico Mendes, com a
finalidade de executar e fazer
executar a política e as diretrizes
governamentais fixadas para o
meio ambiente, de acordo com
as respectivas competências
ORGÃOS SECCIONAIS:
RESPONSABILIDADE DOS
ESTADOS
SECRETARIA DO MEIO
AMBIENTE E RECURSOS
HÍDRICOS - SEAMA
Assegurar o uso
adequado dos recursos
naturais, a conservação e
a recuperação dos
ecossistemas,
contribuindo para a
sustentabilidade do
desenvolvimento.
Formulação e a gestão
das políticas públicas de
meio ambiente e de
recursos hídricos.
V - Órgãos Seccionais: os
órgãos ou entidades estaduais
responsáveis pela execução de
programas, projetos e pelo
controle e fiscalização de
atividades capazes de provocar
a degradação ambiental;
ORGÃOS SECCIONAIS:
SECRETARIA DO MEIO
AMBIENTE E RECURSOS
HÍDRICOS - SEAMA
Criada pela Lei nº 4.126 de
1988 como Secretaria de
Estado para Assuntos do Meio
Ambiente, em 2002 passou a
ser denominada Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos por meio da
Lei Complementar nº 248 de
2002.
Entre suas atribuições estão:
apoiar a elaboração de
pesquisas, estudos científicos
e projetos para a definição de
padrões de lançamentos de
efluentes líquidos, resíduos
sólidos, recursos hídricos,
poluição, solos, entre outros
parâmetros para o controle
das atividades potencialmente
poluidoras e degradadoras.
A Seama, órgão da administração
direta do Governo do Estado e
gestora das políticas públicas de
Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, é responsável pelo
gerenciamento das ferramentas
que propiciam a melhora das
condições ambientais e o
desenvolvimento sustentável do
Espírito Santo.
A Seama é responsável
por coordenar as ações
dos:
Conselho Estadual de
Meio Ambiente
(CONSEMA),
Conselhos Regionais
de Meio Ambiente
(CONREMAs)
Conselho Estadual de
Recursos Hídricos
(CERH).
Assegurar o uso adequado dos
recursos naturais, a
conservação e a recuperação
dos ecossistemas,
contribuindo para a
sustentabilidade do
desenvolvimento, mediante a
formulação e gestão das
políticas públicas de meio
ambiente e de recursos
hídricos.
INSTITUTO DO MEIO
AMBIENTE E RECURSOS
HÍDRICOS - IEMA
O Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos (IEMA) foi criado pela Lei Complementar
N° 248, de 28/06/2002, publicada no Diário Oficial
do Espírito Santo em 02/07/2002.
Entidade autárquica vinculada a Secretaria de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos (SEAMA) (possui
autonomia técnica, financeira e administrativa)
Finalidade: planejar, coordenar, executar, fiscalizar
e controlar as atividades de meio ambiente, dos
recursos hídricos estaduais e dos recursos
naturais federais, cuja gestão tenha sido delegada
pela União.
O IEMA gerencia, coordena, implanta e executa a
Política Estadual de Meio Ambiente e de Recursos
Hídricos, expedindo licenças ambientais ou pelo
uso da água, analisa, viabiliza, monitora, fiscaliza,
cobra, de forma isolada ou com o apoio de outros
órgãos, além de propor criações de Unidades de
Conservação, como Parques Estaduais, Reservas e
Áreas de Proteção Ambiental.
Executar a Política Estadual de
Recursos Hídricos, de forma
descentralizada, integrada e
participativa, promovendo os
usos múltiplos da água.
AGENCIA ESTADUAL DE
RECURSOS HÍDRICOS -
AGERH
A Agência Estadual de Recursos Hídricos (Agerh)
foi criada no dia 16 de dezembro de 2013, por meio
da Lei Estadual 10.143. Entidade da administração
pública estadual indireta, é dotada de
personalidade jurídica de direito público sob a
forma de Autarquia.
Possui autonomia administrativa e financeira e está
vinculada diretamente à Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Seama).
Finalidade: executar a Política Estadual de
Recursos Hídricos, regular o uso dos recursos
hídricos estaduais e realizar o monitoramento
hidrológico no Estado do Espírito Santo.
É integrante do Sistema de Gerenciamento de
Recursos Hídricos do Espírito Santo (Sigerh), sendo
responsável pela Gestão da Água no Estado
juntamente com a Secretaria Estadual de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos (Seama), o Conselho
Estadual de Recursos Hídricos (CERH) e os
Comitês das Bacias Hidrográficas do Espírito
Santo.
ORGÃOS LOCAIS:
RESPONSABILIDADE DOS
MINICIPIOS
Secretaria Municipal
de Desenvolvimento
Rural Sustentável
Serviço Autônomo de
Água e Esgoto - SAAE
VI - Órgãos Locais: os órgãos
ou entidades municipais,
responsáveis pelo controle e
fiscalização dessas atividades,
nas suas respectivas
jurisdições;
ÓRGÃO
CONSULTIVO
ORGÃO
CENTRAL:
MINISTÉRIO/SEC
RETARIA DO
MEIO AMBIENTE
ORGÃOS
EXECUTORES
ORGÃOS
SECCIONAIS:
RESPONSABILIDA
DE DOS ESTADOS
ORGÃOS LOCAIS:
RESPONSABILIDA
DE DOS
MINICIPIOS
CONAMA
MINISTÉRIO DO
MEIO AMBIENTE
IBAMA e ICMBio SEAMA; IEMA; AGERH
Secretaria Municipal
de Desenvolvimento
Rural Sustentável e
Serviço Autônomo de
Água e Esgoto - SAAE
ÓRGÃO SUPERIOR
SISNAMA
ATIVIDADE - 3pts
GRUPOS DE 3 A 4 ALUNOS.
Elaborar um MAPA CONCEITUAL sobre o SISNAMA,
destacando a estrutura e a interdependência dos
elementos.
Trazer Informações sobre os órgãos que o compõem, as
competências, as políticas ambientais e as normas que
regem a proteção do meio ambiente.
Poderão utilizar as ferramentas digitais como MindMeister;
Canva ou Lucidchart ou Manuamente em cartolina.
LEI 6.938 - PNMA.pdf

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Leis ambientais
Leis ambientaisLeis ambientais
Leis ambientaisGuiGehling
 
Lei nº 6.938 de 81 conama e sisnama - lino
Lei nº 6.938 de 81   conama e sisnama - linoLei nº 6.938 de 81   conama e sisnama - lino
Lei nº 6.938 de 81 conama e sisnama - linolino1250
 
Aula de Legislação Ambiental no Brasil e nas empresas
Aula de Legislação Ambiental no Brasil e nas empresasAula de Legislação Ambiental no Brasil e nas empresas
Aula de Legislação Ambiental no Brasil e nas empresasIsabela Espíndola
 
LegislaçãO Ambiental.
LegislaçãO Ambiental.LegislaçãO Ambiental.
LegislaçãO Ambiental.tratrez
 
Unidades de Conservação
Unidades de ConservaçãoUnidades de Conservação
Unidades de Conservaçãoparquedaamizade
 
Preservação do Meio Ambiente
Preservação do Meio AmbientePreservação do Meio Ambiente
Preservação do Meio AmbientePedro
 
AULA 1 - LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.pptx
AULA 1 - LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.pptxAULA 1 - LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.pptx
AULA 1 - LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.pptxZoraide6
 
Meio ambiente – as 17 leis ambientais do
Meio ambiente – as 17 leis ambientais doMeio ambiente – as 17 leis ambientais do
Meio ambiente – as 17 leis ambientais doUERGS
 

Mais procurados (20)

Leis ambientais
Leis ambientaisLeis ambientais
Leis ambientais
 
CONAMA 357.2005
CONAMA 357.2005CONAMA 357.2005
CONAMA 357.2005
 
Direito ambiental
Direito ambientalDireito ambiental
Direito ambiental
 
Os princípios de direito ambiental
Os princípios de direito ambientalOs princípios de direito ambiental
Os princípios de direito ambiental
 
Lei nº 6.938 de 81 conama e sisnama - lino
Lei nº 6.938 de 81   conama e sisnama - linoLei nº 6.938 de 81   conama e sisnama - lino
Lei nº 6.938 de 81 conama e sisnama - lino
 
Aula lei de crimes ambientais atual
Aula lei de crimes ambientais atualAula lei de crimes ambientais atual
Aula lei de crimes ambientais atual
 
Direito Ambiental aula 1
Direito Ambiental aula 1Direito Ambiental aula 1
Direito Ambiental aula 1
 
Licenciamento ambiental
Licenciamento ambientalLicenciamento ambiental
Licenciamento ambiental
 
Aula de Legislação Ambiental no Brasil e nas empresas
Aula de Legislação Ambiental no Brasil e nas empresasAula de Legislação Ambiental no Brasil e nas empresas
Aula de Legislação Ambiental no Brasil e nas empresas
 
Aula código florestal
Aula código florestalAula código florestal
Aula código florestal
 
LegislaçãO Ambiental.
LegislaçãO Ambiental.LegislaçãO Ambiental.
LegislaçãO Ambiental.
 
Unidades de Conservação
Unidades de ConservaçãoUnidades de Conservação
Unidades de Conservação
 
Licenciamento ambiental aula
Licenciamento ambiental aulaLicenciamento ambiental aula
Licenciamento ambiental aula
 
gestão ambiental
gestão ambientalgestão ambiental
gestão ambiental
 
Educação ambiental
Educação ambientalEducação ambiental
Educação ambiental
 
Os princípios de direito ambiental atual
Os princípios de direito ambiental atualOs princípios de direito ambiental atual
Os princípios de direito ambiental atual
 
Preservação do Meio Ambiente
Preservação do Meio AmbientePreservação do Meio Ambiente
Preservação do Meio Ambiente
 
AULA 1 - LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.pptx
AULA 1 - LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.pptxAULA 1 - LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.pptx
AULA 1 - LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.pptx
 
Meio ambiente – as 17 leis ambientais do
Meio ambiente – as 17 leis ambientais doMeio ambiente – as 17 leis ambientais do
Meio ambiente – as 17 leis ambientais do
 
EIA - RIMA
EIA - RIMAEIA - RIMA
EIA - RIMA
 

Semelhante a LEI 6.938 - PNMA.pdf

Lei 6938 politica nacional de meio ambiente
Lei 6938   politica nacional de meio ambienteLei 6938   politica nacional de meio ambiente
Lei 6938 politica nacional de meio ambienteCMMASLZ
 
Código Ambiental de Santa Catarina
Código Ambiental de Santa CatarinaCódigo Ambiental de Santa Catarina
Código Ambiental de Santa CatarinaProjetoBr
 
Substitutivo código ambiental_pl_252-07
Substitutivo código ambiental_pl_252-07Substitutivo código ambiental_pl_252-07
Substitutivo código ambiental_pl_252-07Chico Macena
 
lei 6938 politica nacional do meio ambiente.pdf
lei 6938 politica nacional do meio ambiente.pdflei 6938 politica nacional do meio ambiente.pdf
lei 6938 politica nacional do meio ambiente.pdfPerfectPrint1
 
Lei complementar nº 272
Lei complementar nº 272Lei complementar nº 272
Lei complementar nº 272Johnny Medeiros
 
Codigo Ambiental do Município de São Paulo PL 252 /2009
Codigo Ambiental do Município de São Paulo PL 252  /2009Codigo Ambiental do Município de São Paulo PL 252  /2009
Codigo Ambiental do Município de São Paulo PL 252 /2009Chico Macena
 
A Questão Ambiental na Constituição Federal; Política Nacional do Meio Ambien...
A Questão Ambiental na Constituição Federal; Política Nacional do Meio Ambien...A Questão Ambiental na Constituição Federal; Política Nacional do Meio Ambien...
A Questão Ambiental na Constituição Federal; Política Nacional do Meio Ambien...nucleosul2svma
 
Responsabilidades ambientais
Responsabilidades ambientais Responsabilidades ambientais
Responsabilidades ambientais nucleosul2svma
 
Sistemas de responsabilidades no Direito Ambiental
Sistemas de responsabilidades no Direito AmbientalSistemas de responsabilidades no Direito Ambiental
Sistemas de responsabilidades no Direito Ambiental858863
 
Processos administrativo, civil e penal em meio ambiente
Processos administrativo, civil e penal em meio ambienteProcessos administrativo, civil e penal em meio ambiente
Processos administrativo, civil e penal em meio ambientenucleosul2svma
 
Responsabilidades Ambientais
Responsabilidades AmbientaisResponsabilidades Ambientais
Responsabilidades Ambientaisnucleosul2svma
 
Política Ambiental - Arroio dos Ratos
Política Ambiental - Arroio dos RatosPolítica Ambiental - Arroio dos Ratos
Política Ambiental - Arroio dos RatosSâmara Gomes
 
Legislação municipal de meio ambiente
Legislação municipal de meio ambienteLegislação municipal de meio ambiente
Legislação municipal de meio ambienteCMMASLZ
 
3. desenvolvimento sustentável lei 6938
3. desenvolvimento sustentável lei 69383. desenvolvimento sustentável lei 6938
3. desenvolvimento sustentável lei 6938Virna Salgado Barra
 

Semelhante a LEI 6.938 - PNMA.pdf (20)

Aula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnamaAula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnama
 
Aula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnamaAula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnama
 
Aula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnamaAula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnama
 
Aula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnamaAula lei pnma e sisnama
Aula lei pnma e sisnama
 
Lei 6938 politica nacional de meio ambiente
Lei 6938   politica nacional de meio ambienteLei 6938   politica nacional de meio ambiente
Lei 6938 politica nacional de meio ambiente
 
Código Ambiental de Santa Catarina
Código Ambiental de Santa CatarinaCódigo Ambiental de Santa Catarina
Código Ambiental de Santa Catarina
 
Substitutivo código ambiental_pl_252-07
Substitutivo código ambiental_pl_252-07Substitutivo código ambiental_pl_252-07
Substitutivo código ambiental_pl_252-07
 
lei 6938 politica nacional do meio ambiente.pdf
lei 6938 politica nacional do meio ambiente.pdflei 6938 politica nacional do meio ambiente.pdf
lei 6938 politica nacional do meio ambiente.pdf
 
Lei complementar nº 272
Lei complementar nº 272Lei complementar nº 272
Lei complementar nº 272
 
Codigo Ambiental do Município de São Paulo PL 252 /2009
Codigo Ambiental do Município de São Paulo PL 252  /2009Codigo Ambiental do Município de São Paulo PL 252  /2009
Codigo Ambiental do Município de São Paulo PL 252 /2009
 
A Questão Ambiental na Constituição Federal; Política Nacional do Meio Ambien...
A Questão Ambiental na Constituição Federal; Política Nacional do Meio Ambien...A Questão Ambiental na Constituição Federal; Política Nacional do Meio Ambien...
A Questão Ambiental na Constituição Federal; Política Nacional do Meio Ambien...
 
Responsabilidades ambientais
Responsabilidades ambientais Responsabilidades ambientais
Responsabilidades ambientais
 
Sistemas de responsabilidades no Direito Ambiental
Sistemas de responsabilidades no Direito AmbientalSistemas de responsabilidades no Direito Ambiental
Sistemas de responsabilidades no Direito Ambiental
 
Processos administrativo, civil e penal em meio ambiente
Processos administrativo, civil e penal em meio ambienteProcessos administrativo, civil e penal em meio ambiente
Processos administrativo, civil e penal em meio ambiente
 
Responsabilidades Ambientais
Responsabilidades AmbientaisResponsabilidades Ambientais
Responsabilidades Ambientais
 
Licenciamento aia e sga
Licenciamento aia e sgaLicenciamento aia e sga
Licenciamento aia e sga
 
Política Ambiental - Arroio dos Ratos
Política Ambiental - Arroio dos RatosPolítica Ambiental - Arroio dos Ratos
Política Ambiental - Arroio dos Ratos
 
Direito Ambiental aula 3
Direito Ambiental aula 3Direito Ambiental aula 3
Direito Ambiental aula 3
 
Legislação municipal de meio ambiente
Legislação municipal de meio ambienteLegislação municipal de meio ambiente
Legislação municipal de meio ambiente
 
3. desenvolvimento sustentável lei 6938
3. desenvolvimento sustentável lei 69383. desenvolvimento sustentável lei 6938
3. desenvolvimento sustentável lei 6938
 

Último

COMO PLANEJAR AS CIDADES PARA ENFRENTAR EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS.pdf
COMO PLANEJAR AS CIDADES PARA ENFRENTAR EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS.pdfCOMO PLANEJAR AS CIDADES PARA ENFRENTAR EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS.pdf
COMO PLANEJAR AS CIDADES PARA ENFRENTAR EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS.pdfFaga1939
 
PUBERDADE E TIPOS DE REPRODUÇÃO EM CÃES.
PUBERDADE E TIPOS DE REPRODUÇÃO EM CÃES.PUBERDADE E TIPOS DE REPRODUÇÃO EM CÃES.
PUBERDADE E TIPOS DE REPRODUÇÃO EM CÃES.bellaavilacroche
 
Apresentacao-Novo-Marco-do-Saneamento.pdf
Apresentacao-Novo-Marco-do-Saneamento.pdfApresentacao-Novo-Marco-do-Saneamento.pdf
Apresentacao-Novo-Marco-do-Saneamento.pdfEricaPrata1
 
I.3 Proteção integrada.pptxppppaaaatttav
I.3 Proteção integrada.pptxppppaaaatttavI.3 Proteção integrada.pptxppppaaaatttav
I.3 Proteção integrada.pptxppppaaaatttavJudite Silva
 
FATORES NATURAIS TERAPEUTICOS #NTF Lazzerini
FATORES NATURAIS TERAPEUTICOS #NTF LazzeriniFATORES NATURAIS TERAPEUTICOS #NTF Lazzerini
FATORES NATURAIS TERAPEUTICOS #NTF Lazzerinifabiolazzerini1
 
BIOTECNOLOGIA E POSICIONAMENTO DE CULTIVARES
BIOTECNOLOGIA E POSICIONAMENTO DE CULTIVARESBIOTECNOLOGIA E POSICIONAMENTO DE CULTIVARES
BIOTECNOLOGIA E POSICIONAMENTO DE CULTIVARESGeagra UFG
 
608802261-Europa-Asia-Oceania-dominios-morfoclimaticos.pptx
608802261-Europa-Asia-Oceania-dominios-morfoclimaticos.pptx608802261-Europa-Asia-Oceania-dominios-morfoclimaticos.pptx
608802261-Europa-Asia-Oceania-dominios-morfoclimaticos.pptxLucianoPrado15
 
Biotecnologias e manejos de cultivares .
Biotecnologias e manejos de cultivares .Biotecnologias e manejos de cultivares .
Biotecnologias e manejos de cultivares .Geagra UFG
 
MACRONUTRIENTES NO SOLO E NA PLANTA.pptx
MACRONUTRIENTES NO SOLO E NA PLANTA.pptxMACRONUTRIENTES NO SOLO E NA PLANTA.pptx
MACRONUTRIENTES NO SOLO E NA PLANTA.pptxGeagra UFG
 

Último (9)

COMO PLANEJAR AS CIDADES PARA ENFRENTAR EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS.pdf
COMO PLANEJAR AS CIDADES PARA ENFRENTAR EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS.pdfCOMO PLANEJAR AS CIDADES PARA ENFRENTAR EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS.pdf
COMO PLANEJAR AS CIDADES PARA ENFRENTAR EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS.pdf
 
PUBERDADE E TIPOS DE REPRODUÇÃO EM CÃES.
PUBERDADE E TIPOS DE REPRODUÇÃO EM CÃES.PUBERDADE E TIPOS DE REPRODUÇÃO EM CÃES.
PUBERDADE E TIPOS DE REPRODUÇÃO EM CÃES.
 
Apresentacao-Novo-Marco-do-Saneamento.pdf
Apresentacao-Novo-Marco-do-Saneamento.pdfApresentacao-Novo-Marco-do-Saneamento.pdf
Apresentacao-Novo-Marco-do-Saneamento.pdf
 
I.3 Proteção integrada.pptxppppaaaatttav
I.3 Proteção integrada.pptxppppaaaatttavI.3 Proteção integrada.pptxppppaaaatttav
I.3 Proteção integrada.pptxppppaaaatttav
 
FATORES NATURAIS TERAPEUTICOS #NTF Lazzerini
FATORES NATURAIS TERAPEUTICOS #NTF LazzeriniFATORES NATURAIS TERAPEUTICOS #NTF Lazzerini
FATORES NATURAIS TERAPEUTICOS #NTF Lazzerini
 
BIOTECNOLOGIA E POSICIONAMENTO DE CULTIVARES
BIOTECNOLOGIA E POSICIONAMENTO DE CULTIVARESBIOTECNOLOGIA E POSICIONAMENTO DE CULTIVARES
BIOTECNOLOGIA E POSICIONAMENTO DE CULTIVARES
 
608802261-Europa-Asia-Oceania-dominios-morfoclimaticos.pptx
608802261-Europa-Asia-Oceania-dominios-morfoclimaticos.pptx608802261-Europa-Asia-Oceania-dominios-morfoclimaticos.pptx
608802261-Europa-Asia-Oceania-dominios-morfoclimaticos.pptx
 
Biotecnologias e manejos de cultivares .
Biotecnologias e manejos de cultivares .Biotecnologias e manejos de cultivares .
Biotecnologias e manejos de cultivares .
 
MACRONUTRIENTES NO SOLO E NA PLANTA.pptx
MACRONUTRIENTES NO SOLO E NA PLANTA.pptxMACRONUTRIENTES NO SOLO E NA PLANTA.pptx
MACRONUTRIENTES NO SOLO E NA PLANTA.pptx
 

LEI 6.938 - PNMA.pdf

  • 1. A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE LEI 6938/81
  • 2. PRINCÍPIOS DA LEI 6938/81 Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento) IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
  • 3. CONCEITOS DA LEI 6938/81 Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora
  • 4. OBJETIVOS DA LEI 6938/81 Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios; (Vide decreto nº 5.975, de 2006) III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei. Parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
  • 6. PREVENTIVOS AArt. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental; IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
  • 7. REPRESSIVAS Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios; II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV - à suspensão de sua atividade.
  • 8. FERRAMENTAS JUDICIAIS A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - LEI 6.938/81
  • 9. CIVEL Art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. PENAL
  • 10. SISNAMA A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - LEI 6.938/81
  • 11. SISNAMA A Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências; V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;
  • 12. SISNAMA Art. 6º § 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. § 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior. § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada. § 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA.
  • 13. SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Não há uma hierarquia um sistema onde as peças se complementam, se encaixam. Uma estrutura composta com vários órgãos de proteção ambiental onde cada um tem o seu papel.
  • 14. ORGÃO SUPERIOR: CONSELHO GOVERNAMENTAL debater e decidir temas ambientais de relevância nacional para elaborar novas leis, decretos, emendas, etc. Orienta o presidente em caso de ocorrência de urgencias ambientais. Mariana; Brumadinho; queimadas na amazônia; vazamento de petróleo no mar; Assessora o governo com encaminhamento de projetos, estudos e pesquisas para a tomada de decisões. I- orgão superior: O Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais
  • 15. ORGÃO CONSULTIVO: CONAMA debater, deliberar, estudar as questões das Políticas Ambientais Nacionais Mais abrangente pois trata das questões com mais profundidade. Delibera sobre queimadas e explorações não regulamentadas, descumprimentos de normas existentes Os estudos e decisões do conama pode ser encaminhado ao Conselho Superior II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
  • 16. ORGÃO CENTRAL: MINISTÉRIO/SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE Define as políticas públicas a serem seguidas pelos demais órgãos Referência quando falamos em Implementação de políticas Nacionais Política nacional do meio ambiente de recursos hídricos Política de preservação, consevação, sustentabilidade, biodiversidade e florestas Estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a mnelhoria da qualidade ambiental III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) Uso sustentável de recursos naturais Política de integração do meio ambiente e produção Politicas e programas ambientais para a amazônia legal Zoneamento ecológico e economico
  • 17. ORGÃOS EXECUTORES: IBAMA Faz cumprir todas as normas Fiscaliza, controla, monitora, supervisiona o cumprimento das normas Se uma empresa quer construir, explorar, operar indústria - deve pedir licenciamento Se existe vazamento possivelmente nocivo a algum rio, o IBAMA deve fiscalizar e penalizar Descarte de objeos em local proibido ou inaquade. IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências
  • 18. ORGÃOS EXECUTORES: INSTITUTO CHICO MENDES Atenção voltada para a Biodiversidade, extrativismo, indígenas e quilombolas Visa implementar e incentivar o Eco Turismo, implementação de programas sociais de economia sustentável e proteção ao meio ambiente. Desenvolvimento de Estudos e Pesquisas sobre energias renováveis IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências
  • 19. ORGÃOS SECCIONAIS: RESPONSABILIDADE DOS ESTADOS SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEAMA Assegurar o uso adequado dos recursos naturais, a conservação e a recuperação dos ecossistemas, contribuindo para a sustentabilidade do desenvolvimento. Formulação e a gestão das políticas públicas de meio ambiente e de recursos hídricos. V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
  • 20. ORGÃOS SECCIONAIS: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEAMA Criada pela Lei nº 4.126 de 1988 como Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente, em 2002 passou a ser denominada Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos por meio da Lei Complementar nº 248 de 2002. Entre suas atribuições estão: apoiar a elaboração de pesquisas, estudos científicos e projetos para a definição de padrões de lançamentos de efluentes líquidos, resíduos sólidos, recursos hídricos, poluição, solos, entre outros parâmetros para o controle das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras. A Seama, órgão da administração direta do Governo do Estado e gestora das políticas públicas de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, é responsável pelo gerenciamento das ferramentas que propiciam a melhora das condições ambientais e o desenvolvimento sustentável do Espírito Santo. A Seama é responsável por coordenar as ações dos: Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA), Conselhos Regionais de Meio Ambiente (CONREMAs) Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH).
  • 21. Assegurar o uso adequado dos recursos naturais, a conservação e a recuperação dos ecossistemas, contribuindo para a sustentabilidade do desenvolvimento, mediante a formulação e gestão das políticas públicas de meio ambiente e de recursos hídricos. INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - IEMA O Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA) foi criado pela Lei Complementar N° 248, de 28/06/2002, publicada no Diário Oficial do Espírito Santo em 02/07/2002. Entidade autárquica vinculada a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEAMA) (possui autonomia técnica, financeira e administrativa) Finalidade: planejar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades de meio ambiente, dos recursos hídricos estaduais e dos recursos naturais federais, cuja gestão tenha sido delegada pela União. O IEMA gerencia, coordena, implanta e executa a Política Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos, expedindo licenças ambientais ou pelo uso da água, analisa, viabiliza, monitora, fiscaliza, cobra, de forma isolada ou com o apoio de outros órgãos, além de propor criações de Unidades de Conservação, como Parques Estaduais, Reservas e Áreas de Proteção Ambiental.
  • 22. Executar a Política Estadual de Recursos Hídricos, de forma descentralizada, integrada e participativa, promovendo os usos múltiplos da água. AGENCIA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - AGERH A Agência Estadual de Recursos Hídricos (Agerh) foi criada no dia 16 de dezembro de 2013, por meio da Lei Estadual 10.143. Entidade da administração pública estadual indireta, é dotada de personalidade jurídica de direito público sob a forma de Autarquia. Possui autonomia administrativa e financeira e está vinculada diretamente à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Seama). Finalidade: executar a Política Estadual de Recursos Hídricos, regular o uso dos recursos hídricos estaduais e realizar o monitoramento hidrológico no Estado do Espírito Santo. É integrante do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Espírito Santo (Sigerh), sendo responsável pela Gestão da Água no Estado juntamente com a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Seama), o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) e os Comitês das Bacias Hidrográficas do Espírito Santo.
  • 23. ORGÃOS LOCAIS: RESPONSABILIDADE DOS MINICIPIOS Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;
  • 24. ÓRGÃO CONSULTIVO ORGÃO CENTRAL: MINISTÉRIO/SEC RETARIA DO MEIO AMBIENTE ORGÃOS EXECUTORES ORGÃOS SECCIONAIS: RESPONSABILIDA DE DOS ESTADOS ORGÃOS LOCAIS: RESPONSABILIDA DE DOS MINICIPIOS CONAMA MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE IBAMA e ICMBio SEAMA; IEMA; AGERH Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE ÓRGÃO SUPERIOR SISNAMA
  • 25. ATIVIDADE - 3pts GRUPOS DE 3 A 4 ALUNOS. Elaborar um MAPA CONCEITUAL sobre o SISNAMA, destacando a estrutura e a interdependência dos elementos. Trazer Informações sobre os órgãos que o compõem, as competências, as políticas ambientais e as normas que regem a proteção do meio ambiente. Poderão utilizar as ferramentas digitais como MindMeister; Canva ou Lucidchart ou Manuamente em cartolina.