O documento descreve a Política Nacional do Meio Ambiente no Brasil estabelecida pela Lei 6938/81. A lei define os princípios, conceitos, objetivos e instrumentos da política, incluindo ferramentas administrativas, judiciais e preventivas/repressivas. Além disso, estabelece o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) composto por diversos órgãos de proteção ambiental nos níveis federal, estadual e municipal.
2. PRINCÍPIOS DA
LEI 6938/81
Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando
assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos
interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana,
atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o
meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado
e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso
racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da
comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio
ambiente.
3. CONCEITOS DA
LEI 6938/81
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações
de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das
características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos
da biosfera, a fauna e a flora
4. OBJETIVOS DA
LEI 6938/81
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade
do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio
ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios
e dos Municípios; (Vide decreto nº 5.975, de 2006)
III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao
uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso
racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e
informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de
preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e
disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à
vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os
danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins
econômicos.
Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e
planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade
ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no
art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em
consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
6. PREVENTIVOS
AArt. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou
absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo
Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção
ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa
Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento
das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação
ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser
divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente,
obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras
e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão
ambiental, seguro ambiental e outros.
7. REPRESSIVAS
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação
federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e
danos causados pela degradação da qualidade ambiental
sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no
mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos
de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento,
vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo
Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais
concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
9. CIVEL
Art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas
neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao
meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O
Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para
propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos
causados ao meio ambiente.
Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal
ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente,
fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100
(cem) a 1.000 (mil) MVR.
PENAL
11. SISNAMA
A Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela
proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente
- SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da
República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio
ambiente e os recursos ambientais;
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a
finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas
governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua
competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade
de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as
diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto
Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de
programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a
degradação ambiental;
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e
fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;
12. SISNAMA Art. 6º
§ 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição,
elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o
meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais,
também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo
deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação,
quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a
criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA.
13. SISTEMA
NACIONAL DO
MEIO AMBIENTE
Não há uma hierarquia
um sistema onde as
peças se complementam,
se encaixam.
Uma estrutura composta
com vários órgãos de
proteção ambiental onde
cada um tem o seu papel.
14. ORGÃO SUPERIOR:
CONSELHO
GOVERNAMENTAL
debater e decidir temas ambientais
de relevância nacional para elaborar
novas leis, decretos, emendas, etc.
Orienta o presidente em caso de
ocorrência de urgencias ambientais.
Mariana; Brumadinho; queimadas
na amazônia; vazamento de
petróleo no mar;
Assessora o governo com
encaminhamento de projetos,
estudos e pesquisas para a tomada
de decisões.
I- orgão superior: O Conselho
de Governo, com a função de
assessorar o Presidente da
República na formulação da
política nacional e nas diretrizes
governamentais para o meio
ambiente e os recursos
ambientais
15. ORGÃO CONSULTIVO:
CONAMA
debater, deliberar, estudar as
questões das Políticas Ambientais
Nacionais
Mais abrangente pois trata das
questões com mais profundidade.
Delibera sobre queimadas e
explorações não regulamentadas,
descumprimentos de normas
existentes
Os estudos e decisões do conama
pode ser encaminhado ao Conselho
Superior
II - órgão consultivo e deliberativo: o
Conselho Nacional do Meio Ambiente
(CONAMA), com a finalidade de
assessorar, estudar e propor ao
Conselho de Governo, diretrizes de
políticas governamentais para o meio
ambiente e os recursos naturais e
deliberar, no âmbito de sua
competência, sobre normas e
padrões compatíveis com o meio
ambiente ecologicamente equilibrado
e essencial à sadia qualidade de vida;
16. ORGÃO CENTRAL:
MINISTÉRIO/SECRETARIA
DO MEIO AMBIENTE
Define as políticas públicas
a serem seguidas pelos
demais órgãos
Referência quando falamos
em Implementação de
políticas Nacionais
Política nacional do meio
ambiente de recursos
hídricos
Política de preservação,
consevação,
sustentabilidade,
biodiversidade e
florestas
Estratégias, mecanismos
e instrumentos
econômicos e sociais
para a mnelhoria da
qualidade ambiental
III - órgão central: a Secretaria do
Meio Ambiente da Presidência da
República, com a finalidade de
planejar, coordenar, supervisionar
e controlar, como órgão federal, a
política nacional e as diretrizes
governamentais fixadas para o
meio ambiente; (Redação
dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
Uso sustentável de
recursos naturais
Política de integração
do meio ambiente e
produção
Politicas e programas
ambientais para a
amazônia legal
Zoneamento ecológico
e economico
17. ORGÃOS EXECUTORES:
IBAMA
Faz cumprir todas as
normas
Fiscaliza, controla,
monitora, supervisiona o
cumprimento das normas
Se uma empresa quer
construir, explorar,
operar indústria - deve
pedir licenciamento
Se existe vazamento
possivelmente nocivo a
algum rio, o IBAMA
deve fiscalizar e
penalizar
Descarte de objeos em
local proibido ou
inaquade.
IV - órgãos executores: o
Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA e o
Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade -
Instituto Chico Mendes, com a
finalidade de executar e fazer
executar a política e as diretrizes
governamentais fixadas para o
meio ambiente, de acordo com
as respectivas competências
18. ORGÃOS EXECUTORES:
INSTITUTO CHICO
MENDES
Atenção voltada para a
Biodiversidade,
extrativismo, indígenas e
quilombolas
Visa implementar e
incentivar o Eco Turismo,
implementação de
programas sociais de
economia sustentável e
proteção ao meio
ambiente.
Desenvolvimento de
Estudos e Pesquisas
sobre energias renováveis
IV - órgãos executores: o
Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA e o
Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade -
Instituto Chico Mendes, com a
finalidade de executar e fazer
executar a política e as diretrizes
governamentais fixadas para o
meio ambiente, de acordo com
as respectivas competências
19. ORGÃOS SECCIONAIS:
RESPONSABILIDADE DOS
ESTADOS
SECRETARIA DO MEIO
AMBIENTE E RECURSOS
HÍDRICOS - SEAMA
Assegurar o uso
adequado dos recursos
naturais, a conservação e
a recuperação dos
ecossistemas,
contribuindo para a
sustentabilidade do
desenvolvimento.
Formulação e a gestão
das políticas públicas de
meio ambiente e de
recursos hídricos.
V - Órgãos Seccionais: os
órgãos ou entidades estaduais
responsáveis pela execução de
programas, projetos e pelo
controle e fiscalização de
atividades capazes de provocar
a degradação ambiental;
20. ORGÃOS SECCIONAIS:
SECRETARIA DO MEIO
AMBIENTE E RECURSOS
HÍDRICOS - SEAMA
Criada pela Lei nº 4.126 de
1988 como Secretaria de
Estado para Assuntos do Meio
Ambiente, em 2002 passou a
ser denominada Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos por meio da
Lei Complementar nº 248 de
2002.
Entre suas atribuições estão:
apoiar a elaboração de
pesquisas, estudos científicos
e projetos para a definição de
padrões de lançamentos de
efluentes líquidos, resíduos
sólidos, recursos hídricos,
poluição, solos, entre outros
parâmetros para o controle
das atividades potencialmente
poluidoras e degradadoras.
A Seama, órgão da administração
direta do Governo do Estado e
gestora das políticas públicas de
Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, é responsável pelo
gerenciamento das ferramentas
que propiciam a melhora das
condições ambientais e o
desenvolvimento sustentável do
Espírito Santo.
A Seama é responsável
por coordenar as ações
dos:
Conselho Estadual de
Meio Ambiente
(CONSEMA),
Conselhos Regionais
de Meio Ambiente
(CONREMAs)
Conselho Estadual de
Recursos Hídricos
(CERH).
21. Assegurar o uso adequado dos
recursos naturais, a
conservação e a recuperação
dos ecossistemas,
contribuindo para a
sustentabilidade do
desenvolvimento, mediante a
formulação e gestão das
políticas públicas de meio
ambiente e de recursos
hídricos.
INSTITUTO DO MEIO
AMBIENTE E RECURSOS
HÍDRICOS - IEMA
O Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos (IEMA) foi criado pela Lei Complementar
N° 248, de 28/06/2002, publicada no Diário Oficial
do Espírito Santo em 02/07/2002.
Entidade autárquica vinculada a Secretaria de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos (SEAMA) (possui
autonomia técnica, financeira e administrativa)
Finalidade: planejar, coordenar, executar, fiscalizar
e controlar as atividades de meio ambiente, dos
recursos hídricos estaduais e dos recursos
naturais federais, cuja gestão tenha sido delegada
pela União.
O IEMA gerencia, coordena, implanta e executa a
Política Estadual de Meio Ambiente e de Recursos
Hídricos, expedindo licenças ambientais ou pelo
uso da água, analisa, viabiliza, monitora, fiscaliza,
cobra, de forma isolada ou com o apoio de outros
órgãos, além de propor criações de Unidades de
Conservação, como Parques Estaduais, Reservas e
Áreas de Proteção Ambiental.
22. Executar a Política Estadual de
Recursos Hídricos, de forma
descentralizada, integrada e
participativa, promovendo os
usos múltiplos da água.
AGENCIA ESTADUAL DE
RECURSOS HÍDRICOS -
AGERH
A Agência Estadual de Recursos Hídricos (Agerh)
foi criada no dia 16 de dezembro de 2013, por meio
da Lei Estadual 10.143. Entidade da administração
pública estadual indireta, é dotada de
personalidade jurídica de direito público sob a
forma de Autarquia.
Possui autonomia administrativa e financeira e está
vinculada diretamente à Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Seama).
Finalidade: executar a Política Estadual de
Recursos Hídricos, regular o uso dos recursos
hídricos estaduais e realizar o monitoramento
hidrológico no Estado do Espírito Santo.
É integrante do Sistema de Gerenciamento de
Recursos Hídricos do Espírito Santo (Sigerh), sendo
responsável pela Gestão da Água no Estado
juntamente com a Secretaria Estadual de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos (Seama), o Conselho
Estadual de Recursos Hídricos (CERH) e os
Comitês das Bacias Hidrográficas do Espírito
Santo.
23. ORGÃOS LOCAIS:
RESPONSABILIDADE DOS
MINICIPIOS
Secretaria Municipal
de Desenvolvimento
Rural Sustentável
Serviço Autônomo de
Água e Esgoto - SAAE
VI - Órgãos Locais: os órgãos
ou entidades municipais,
responsáveis pelo controle e
fiscalização dessas atividades,
nas suas respectivas
jurisdições;
25. ATIVIDADE - 3pts
GRUPOS DE 3 A 4 ALUNOS.
Elaborar um MAPA CONCEITUAL sobre o SISNAMA,
destacando a estrutura e a interdependência dos
elementos.
Trazer Informações sobre os órgãos que o compõem, as
competências, as políticas ambientais e as normas que
regem a proteção do meio ambiente.
Poderão utilizar as ferramentas digitais como MindMeister;
Canva ou Lucidchart ou Manuamente em cartolina.