O documento discute a evolução da legislação ambiental brasileira desde a década de 1970, destacando marcos como a Conferência de Estocolmo de 1972, a criação do IBAMA em 1985 e a Conferência do Rio em 1992. Também resume os principais pontos do novo Código Florestal brasileiro em tramitação, incluindo regras para reserva legal, Áreas de Preservação Permanente e mecanismos de conversão de multas e incentivos econômicos.
3. Evolução da Politica Ambiental Brasileira -
Sec. XX
Início da tomada de consciência sobre o
problema ambiental
Marcos de referência:
Década de 70 – ÓTICA CORRETIVA
Década de 80 – ÓTICA PREVENTIVA
Década de 90 – ÓTICA INTEGRADORA
4. Legislação Ambiental Brasileira
Política ambiental tardia - resposta aos movimentos
internacionais
1972: Conferência de Estocolmo = Declaração e Plano
de Ação para o Meio Ambiente Humano, com 109
recomendações.
1973 Criação no Brasil – SEMA – Secretaria Especial Do
Meio Ambiente
5. Legislação Ambiental Brasileira
1981 - Lei Federal 6.938 – Criação do SISNAMA -
Sistema Nacional do Meio Ambiente - Órgão superior de
Conselho de Governo:
Diretrizes e instrumentos da Política Ambiental Nacional
- CONAMA - Órgão consultivo e deliberativo: Conselho
Nacional de Meio Ambiente;
1985 - IBAMA - Órgão Executor: Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente;
6. 1987 – Conceito de Sustentabilidade
“Atender as necessidades do presente, sem
comprometer a capacidade de as gerações
futuras atenderem também as suas.”
Fonte: Nosso Futuro Comum, Relatório da Comissão Brundtland que inspirou a Rio 92
7. Legislação Ambiental Brasileira
“Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-
lo para o presente e as futuras gerações.”
Artigo 225 da Constituição Federal do Brasil 1988
8. Legislação Ambiental Brasileira
1992: ECO -92 Conferência no Rio de Janeiro
Criação da SMA – Secretaria do Meio Ambiente -
mais tarde se transformou no MMA - MINISTÉRIO DO
MEIO AMBIENTE.
- Surgimento da Agenda XXI: ações em todos os níveis
privilegiando as ações locais
DS – Desenvolvimento Sustentável
Biodiversidade
Resíduos Tóxicos e nucleares
9. Legislação Ambiental Brasileira
1996: Política Nacional de Recursos Hídricos
1998: Lei dos Crimes Ambientais – Uma das Mais
Avançadas do Mundo
- Condutas Lesivas ao Meio Ambiente
- Punições Civil, Administrativa e Criminal
A lei não trata apenas de punições severas, prevê
métodos de recuperação dos danos e/ou pagamento da
dívida à sociedade.
10. Legislação Ambiental Brasileira
2002 – RIO +10
Erradicação da pobreza
Questões energéticas – Renováveis
MDL – Protocolo de Kioto
“No Brasil – não teve ótica integradora
Saúde e Saneamento – políticas setoriais próprias”
13. Prof. MSc Sionara Okada
Reserva legal
Áreas de preservação permanente (APPs)
Conversão em multas
Pequenos produtores e atividades
de baixo impacto
Mecanismos de incentivo econômico
NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
em tramitação no congresso
14. Reserva Legal e APP´s
Reserva legal atual:
É a área de mata nativa
que deve ser preservada
dentro da propriedade.
80% Amazônia Legal ;
35% no cerrado;
20% em outras regiões.
APP´s atual
São locais vulneráveis, como
beira de rios, topo de
morros e encostas, que não
podem ser desmatados.
Atualmente, produtores
devem recompor :
30 metros de mata ciliar
para rios com até 10 metros
de largura.
15. Reserva Legal e APP´s
NOVO CÓDIGO FLORESTAL
Reserva legal :
80% Amazônia Legal ;
35% no cerrado;
20% em outras regiões.
1.permanece com as
especificações citadas,
mas possibilita a
redução da reserva para
50% em estados com
mais de 65% das suas
áreas em reservas
ambientais.
APP´s
30 metros de mata ciliar
para rios com até 10 metros
de largura.
1. redução para 15 metros
de recuperação de mata
para rios com largura de até
10 metros;
2. Propriedades de > quatro
módulos fiscais em margem
de rio: mínimo de 30
metros e máximo de 100
metros.
16. Reserva Legal e APP´s
NOVO CÓDIGO FLORESTAL
1. As propriedades rurais
podem manter atividades
agro-silvopastoris nas
margens dos rios, desde que
consolidadas até 2008;
2. O uso de APPs para alguns
tipos de cultivos, como maçã
e café;
3. A pecuária também ficaria
permitida em encostas de
até 45 graus.
17. Conversão de Multas
1. Produtores rurais com
propriedade de até 4 módulos
fiscais, autuados até julho de
2008, poderiam converter multas
com reflorestamento.
2. Com o novo código florestal,
estes benefícios passam a valer
também para os grandes
proprietários rurais que
desmataram até julho de 2008.
18. Pequenos produtores e atividades
de baixo impacto
1. A pequena propriedade ou posse
rural familiar poderá manter
cultivos e outras atividades de
baixo impacto ambiental em Áreas
de Preservação Permanente (APPs)
e de reserva legal, desde que o
imóvel esteja inscrito no Cadastro
Ambiental Rural (CAR) e que as
atividades sejam declaradas ao
órgão ambiental.
2. O registro da reserva legal no CAR
será gratuito para as unidades rurais
familiares.
19. Mecanismos de incentivo econômico
1. Ampliação dos mecanismos de incentivos
econômicos ao produtor rural para
garantir a preservação do meio ambiente:
pagamento ao agricultor que preserva
matas nativas, conservar a beleza cênica
natural, conservar a biodiversidade,
preservar a regulação do clima, manter a
Área de Preservação Permanente (APP) e
de reserva legal.
2. O poder público terá até 180 dias, depois
da publicação do novo código, para
instituir programa para incentivar a
preservação e a recuperação ambiental.
20.
21. Lei de Crimes Ambientais - número
9.605 de 12/02/1998
A lei de crimes ambientais reordenou a legislação
ambiental brasileira no que diz respeito às
infrações e punições.
“A Lei nº 9.605/98 reuniu todas as sanções criminais
dispostas de forma esparsa em vários textos legais voltados
à proteção ambiental, tais como o Código Florestal, o
Código de Caça, o Código de Pesca, a Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981 (art. 15)”.
MMA BRASIL
22. LEI DE RESÍDUOS SÓLIDOS
sancionada em 02/AGOSTO/2010
A Logística reversa – principal instrumento no
descarte e reciclagem de lixo:
Vendedores e fabricantes como co-responsáveis
no descarte do produto.
“A logística reversa ainda não é uma realidade, devido a falta de empenho de
alguns setores [...] não há movimentos dos fabricantes na direção de
assumir sua parte na responsabilidade da volta do produto descartado”
MMA, 2011
23. LEI DE RESÍDUOS SÓLIDOS – 02 DE AGOSTO DE 2010.
“O lixo rural é composto tanto pelos restos vegetais da cultura e
materiais associados à produção agrícola - como adubos
químicos, defensivos e suas embalagens, dejetos animais,
produtos veterinários...[...] quanto por sobras semelhantes às
produzidas nas cidades - como restos de alimentos, vidros,
latas, papéis, papelões, plásticos, pilhas e baterias, lâmpadas
etc.
MMA (2009)
24. A falta de um sistema de descarte
consolidado e eficiente em inúmeras
localidades rurais pode ocasionar sérios
problemas ao ambiente, como a
contaminação da água, do solo e até dos
alimentos produzidos nas lavouras.