O documento discute 1) a natureza jurídica do meio ambiente no Brasil, 2) as normas gerais ambientais da União e competência concorrente com Estados e Municípios, e 3) o direito ambiental internacional, com destaque para as conferências de Estocolmo, Rio e Joanesburgo.
1. 1
Direito Ambiental – Dr. Fabiano – Reta Final
1) Natureza jurídica do Meio ambiente
É difuso. Bem de uso comum do povo. É protegido pelo Estado e pelo povo.
2) Normas gerais legislada pela União
A Constituição diz que a União deixar de redigir será de competência dos Estados,
Municípios e Distrito Federal (competência concorrente).
Águas, mineração e atividades nucleares são exclusivas da União.
3) Direito Ambiental Internacional
Conferência sobre meio ambiente humano, Estocolmo 1972. Ao final dessa
conferência tivemos a Declaração de Estocolmo, colocando o meio ambiente
no roll dos direitos humanos.
Relatório“NossoFuturoComum,”de 1987, tambémconhecidocomorelatório
“Brundtland”. Esse relatório conceituou de forma clássica o direito
sustentável,“atende asnecessidades da presente geração sem comprometer
as necessidadesdasgeraçõesfuturas”.A FGV também entende que ATENDER
AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES, como PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
GERACIONAL OU SOLIDARIEDADE ENTRE AS GERAÇÕES.
Conferênciasobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, Rio/92. É o momento
máximo da proteção ambiental e ao final dessa conferencia foi emitida a
Declaração do RIO.
Rio+10 – Johanesburg, de 2002 ou Cúpula Mundial sobre desenvolvimento
sustentável 2.002 (RIO+ 10). Onde foi discutidos os resultados das
conferências anteriores
4) Meio ambiente e seu conceito
I. Natural, art. 225 CF: elementos abióticos e bióticos, exs.: a fauna, a flora.
Art. 225. Todos têm direito ao meioambiente ecologicamente equilibrado,
bem de usocomum dopovo e essencialà sadia qualidade de vida, impondo-
se aoPoder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo
para as presentes e futuras gerações .
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético; (Regulamento) (Regulamento)
III - definir, emtodasas unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressãopermitidas somente através de lei, vedada qualquer utilizaçãoque
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
(Regulamento)
2. 2
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
(Regulamento)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportemriscopara a vida, a qualidade de vida
e o meio ambiente; (Regulamento)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua funçãoecológica, provoquema extinção de espécies
ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordocom solução técnica exigida pelo órgão
público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira sãopatrimônionacional, e sua
utilizaçãofar-se-á, na forma da lei, dentrode condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos
naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terrasdevolutas ouarrecadadaspelos Estados, por
ações discriminatórias, necessárias à proteçãodos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operemcom reator nuclear deverão ter sua localização
definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
II. Cultural, art. 216 CF: patrimônio cultural brasileiro são os bens materiais e
imateriais. Os bens de patrimônio material são os bens móveis e imóveis,
protegidos através de tombamento, e patrimônio imaterial não é físico, não
palpável.Exs.:asdanças,festasreligiosas, samba de roda, os sinos das igrejas
religiosas das cidades históricas.
Instrumentos de proteção do meio ambiente cultural:
Tombamento: utilizo para proteção do patrimônio material, Dec. Lei
25/1937.
Registro: utilizo para proteção do patrimônio imaterial, ex.: dança do
frevo. Lembrar da receita do pão de queijo (que não tem registro até
hoje), moqueca capixaba e tec.
Inventário:relacionar os bens que guarnecem um determinado local.
Ex.: vamos imaginar uma igreja ou um museu e vamos inventariar os
bens que tem dentro desse local, ou seja, que guarnecem o local.
Vigilância (Poder de Polícia): os imóveis tombados eu tenho que
fiscalizar para ver se estão preservando as características originais.
Desapropriação, ex.: o imóvel é tão importante que eu desaproprio.
Se for muito importante eu tombo e depois a desaproprio.
Outras formas de acautelamento de preservação.
Art. 216. Constituempatrimôniocultural brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
3. 3
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamentoe desapropriação, e de outras formas de acautelamentoe preservação.
§ 2º - Cabem à administraçãopública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela
necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e
valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças aopatrimônio culturalserão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentoresde reminiscências
históricas dos antigos quilombos.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de
fomentoà cultura até cinco décimos por centode sua receita tributária líquida, para
o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a a plicação desses
recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
I - despesas compessoale encargos sociais; (Incluídopela Emenda Constitucional nº
42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos
ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III. Artificial, construído ou intervenção antrópica, art. 182 CF: são espaços
abertos (ruas, praças, parques) ou espaços fechados (escolas, teatros,
museus).
Art. 182. A política de desenvolvimentourbano, executada peloPoder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tempor objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades
com mais de vinte mil habitantes, é o instrumentobásico da política de
desenvolvimentoe de expansãourbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quandoatende às exigências
fundamentaisde ordenaçãoda cidade expressas noplano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serãofeitas com prévia e justa
indenizaçãoemdinheiro.
§ 4º - É facultadoaoPoder Públicomunicipal, mediante leiespecífica para área
incluída noplano diretor, exigir, nos termos da lei federal, doproprietáriodo solo
urbanonãoedificado, subutilizado ounãoutilizado, que promova seuadequado
aproveitamento, sobpena, sucessivamente, de:
I - parcelamentoou edificação compulsórios;
II - impostosobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo notempo;
III - desapropriaçãocom pagamentomediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada peloSenado Federal, com prazo de resgate de até dez anos,
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenizaçãoe os
juros legais.
IV. Do trabalho, art. 200, VI CF: se preocupa com a saúde e segurança do
trabalhador.
5) Conceito jurídico do meio ambiente
4. 4
O meio ambiente é o conjunto o condições, leis, influencias e interações de ordem
física, química e biológica, que permite abriga e rege a vida em todas as suas formas,
art. 3o
, I da Lei 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente).
Em um conceito jurídico amplo de meio ambiente temos os elementos bióticos e
abióticos.
Bióticos: tem vida, exs.: fauna e flora.
Abióticos:nãotemvida,masafetaa nossa vida,exs.:água, solo, ar, atmosfera
e etc.
Observaçãoimportante:osgrandesbiomasbrasileiros previstos constitucionalmente
estão no art. 225, §4/CF. Patrimônio nacional é a relevância que tem essa área, não
quer dizer que pertence a União.
Art. 225- …
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua
utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação domeioambiente, inclusive quantoaouso dos recursos naturais.
…
Cuidado: o cerrado, a caatinga, o cerrado, não integram patrimônio nacional.
6) Competências Constitucionais em matéria ambiental
1º. Competêncialegislativa,art.24 CF: é CONCORRENTEentre a UNIÃO,ESTADOS,
DISTRITO FEDERAL. Pela literalidade da lei não se fala em municípios.
União editaasnormas gerais.A norma geral padronizae uniformiza as
leis;
Estados e Distrito Federal: normas suplementares (detalhar,
pormenorizar).
Cuidado:Casoa União não edite a norma geral os Estados e o Distrito Federal
poderãoexercer a competência legislativa plena. Ex.: Se a União não edita as
normas gerais e um Estado membro exerça a competência legislativa plena
editando uma norma geral. Entretanto, a União passados uns 10 anos a União
editauma lei federal que é a norma geral. A norma geral editada pelo Estado
Membro é suspensa naquilo que é incompatível com a lei federal. Dessa
forma, o que a lei federal for contrária a esta fica suspenso, art. 24, §§ 30
e 40
CF.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
5. 5
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do mei o ambiente e controle da poluição;
VII - proteçãoao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por danoaomeioambiente, aoconsumidor, a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislaçãoconcorrente, a competênciada União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniênciade lei federal sobre normas geraissuspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário.
Pelaliteralidade do art. 24/CF, não aparece os MUNICÍPIOS para competência
legislativa, art. 30, II, CF.
Art. 30. Compete aos Municípios:
…
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
…
2º. Competência administrativa ou material, art. 23 CF: é comum entre os entes
federativos (União,Estadosmembros,municípiose DistritoFederal). Pense no
Poder de Polícia (fiscalizar).
Art. 23. É competência comumda União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obrase outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturaisnotáveise os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros
bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuáriae organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
6. 6
Parágrafoúnico. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Parágrafoúnico. Leis complementaresfixarão normas para a cooperação entre a
Uniãoe os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendoemvista o equilíbriodo
desenvolvimentoe dobem-estar emâmbito nacional. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
7) Princípios do Direito Ambiental
A. Princípio do Desenvolvimento Sustentável
Princípio do Desenvolvimento Sustentável “é compatibilizar as atividades
econômicas com a proteção ao meio ambiente”. Conjugar o art. 170/CF (ordem
econômica) com o art. 225/CF (proteção ambiental).
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorizaçãodo trabalho humanoe na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes princípios:
…
VI - defesado meioambiente, inclusive mediante tratamentodiferenciadoconforme
o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação; (Redação dada pela Emenda Cons titucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
…
Art. 225. Todos têm direito ao meioambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum dopovoe essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e
futuras gerações.
…
Em um confronto com o meio ambiente e a ordem econômica (atividade
econômica) quem deve prevalecer?
Primeiramente deve-se compatibilizar e se não for possível o meio ambiente
prevalece.
B. Princípio Sócio Ambiental da Propriedade/Função Sócio Ambiental
B.I. Função da propriedade rural, art. 186, III, CF
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundocritérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos
seguintes requisitos: …
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
…
Reservalegal florestal,aplica-sesomente para propriedades rurais. É uma
pequena porcentagem na sua propriedade destinada a função sócio
ambiental.
80% da propriedade com Florestas na Amazônia legal;
35% com Cerrado na Amazônia legal;
20% em Campos Gerais e outras Regiões do País.
7. 7
Obs.: Em Cerrado o índice é de 35%, sendo 20% na mesma propriedade e
os outros 15% em forma de compensação em outra propriedade, desde
que na mesma micro bacia.
Cuidado: E se eventualmente passar na minha propriedade um rio,
córrego, nascentes e etc., é imprescindível ter uma Área de Preservação
Permanente, tanto para propriedades urbanas e rurais.
B.I. Função da propriedade urbana, art. 182, §20
CF: para eu saber se a minha
propriedade estácumpridoafunção sócioambiental deve-se verificar se o
planodiretor.É umalei municipal e obrigatória paramunicípioscomacima
de 20 mil habitantes.
Art. 182. A política de desenvolvimentourbano, executada peloPoder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tempor objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes.
…
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua funçãosocial quandoatende às exigências
fundamentaisde ordenaçãoda cidade expressas noplano diretor. …
Se eu adquiri umapropriedade e estádesmatadae degrada não há que se
discutir de nexo causal, pois é uma obrigação “propter rem”. A obrigação
de reparar é minha. Tenho direito de entrar com ação regressiva.
C. Principio da Prevenção
Vem do verbo prevenir e deve-se prevenir antecipadamente, pois os danos
ambientais são quase que impossíveis de se reparar tecnicamente. Não posso
voltar ao estado “a quo”, podendo levar até uma eliminação de uma espécie da
fauna ou da flora.
O princípio da prevenção é o risco ou do perigo conhecido, porque eu tenho a
certeza cientifica e dados de pesquisas e informações ambientais. Ex.: atividade
mineraria irá causar grandes danos ambientais.
D. O principio da precaução
O principiodaprecauçãoé o riscoé desconhecido, o perigo “in abstrato”, existe a
incerteza cientifica e não tenho pesquisas, há o “in dubio pro ambiente”.
O principio da precaução é o princípio da interrogação, dúvida, pois eu tenho a
incerteza, a dúvida, eu não sei o que irá acontecer.
Exs.: alimentos geneticamente alterados, aquecimento global (não sabemos
verdadeiramente os efeitos que causam).
8. 8
Dano desconhecido, perigo “in abstrato”;
Não tenho pesquisas conclusivas;
Incerteza científica;
“in dubio pro natura”;
Inversão do ônus da prova (cabe ao empreendedor demonstrar que sua
atividade não causa riscos, danos ao meio ambiente).
E. Princípio do Poluidor Pagador, art. 4o
, VII, Lei 6938/81
Art. 4º - A Política Nacional doMeioAmbiente visará:
…
VII - à imposição, ao poluidor e aopredador, da obrigaçãode recuperar e/ou
indenizar os danos causados, e aousuário, de contribuiçãopela utilizaçãode
recursos ambientais com fins econômicos.
O Princípio do Poluidor Pagador é um princípio econômico visando que o
empreendedor trate dentro do processo produtivo os danos ao meio ambiente.
Por isso os produtos chegam mais caros ao consumidor.
A frase caracterizadora do princípio do poluidor pagador é: “Internalização das
Externalidades Negativas”.
Internalização = processo produtivo;
Externalidades = tudo aquilo que está fora do processo produtivo.
Os danoscausadosao meioambiente é umaresponsabilidade objetiva, ainda que
o empresário tenha adotado todas as medidas adequadas, art. 14, §10,
Lei
6938/81.
Art. 14 - Sem prejuízodas penalidades definidas pela legislaçãofederal, estadual e
municipal, o não cumprimentodasmedidasnecessárias à preservação ou correção
dos inconvenientese danos causados pela degradação da qualidade ambiental
sujeitará os transgressores:
…
§ 1º Sem obstar a aplicaçãodas penalidades previstas neste artigo, é o poluidor
obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar o s
danos causados ao meioambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O
MinistérioPúblicoda Uniãoe dos Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
…
Recursos
naturais
Processo
produtivo
Produto
final
9. 9
F. Princípio do Usuário Pagador
O usuáriopagadoré quantificarosrecursosnaturais,evitando a hiper exploração,
ou seja, colocar preço nos recursos naturais.
G. Princípio da participação comunitário
Pode ser visto nos seguintes aspectos:
1º. Administrativo
2º. Judicial
3º. Legislativo
1º. Aspecto administrativo
A população vai poder participar na formulação das políticas públicas
ambientais.
Conselhos de meio ambiente:
CONAMA – no âmbito federal é mais importante
CONSEMA – conselho estadual de meio ambiente.
CODEMA - Conselhomunicipal domeioambiente(masanomenclatura
pode variar)
Só pode efetuar o licenciamento ambiental o ente federativo que possua
conselho de meio ambiente com caráter deliberativo. Não pode ser
meramente consultivo. Ele deve poder tomar decisões. Normalmente são
feitas em audiências públicas. Esses conselhos vão trazer os debates.
Audiências públicas: Nela o órgão ambiental fornece as informações à
população. Em seguida a população vai tecer suas críticas, informações.
Legitimados:
Próprio órgão ambiental;
MP;
Entidade da sociedade civil;
50 ou mais cidadãos.
Onde acontece essa audiência?
Resíduos
Gases
Enfluentes
Tratamento
10. 10
Normalmente ela aparece no EIA/ RIMA. É exemplo de participação
comunitária.
O MP, entes da sociedade podem comentar por escrito esse estudo.
Consultas públicas: As novas leis têm utilizado essa terminologia. Ela fica
disponível no edital de licitação de licença ambiental para a população
comentaresse edital.Quandoalei falaemaudiênciapública,deve marcar dia,
hora e local e o órgão ambiental.Jáa consulta pode ser feita na internet. Tem
uma liberalidade maior.
Quandoa lei exige audiência, não é permitido substituí-la pela consulta, gera
nulidade da licença. Caberá ACP ou ação popular.
2º. Âmbito Judicial
Ação civil pública
Ação popular
MS coletivo
ADI
É forma de participação no âmbito judicial.
3º. Âmbito legislativo
O Paulo Afonso L. Machado fala em referendo e plebiscito.
8) Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA
A. Classificação (o examinador gosta de perguntar essa classificação)
SISNAMA sãoos entese os órgãosresponsáveispelaproteçãoambiental noBrasil.
Órgão superior Conselho de governo
Órgão consultivo e deliberativo CONAMA
Órgão central Ministério do meio ambiente
Órgãos executores IBAMA
ICMBIO (InstitutoChico Mendes de Conservação da
Biodiversidade)
Órgãos seccionais Órgãos Estaduais e outros entes
Órgãos locais Órgãos Municipais
1. Órgão superior: Conselho de Governo.
11. 11
O Conselho de governo tem a finalidade de assessorar o Presidente da
República na política do meio ambiente. O Conselho de Governo são os
Ministros.
2. Órgão consultivo e deliberativo: CONAMA (Conselho Nacional do Meio
Ambiente).
O CONAMA é um órgão consultivo assessorando o Conselho de Governo,
propondo medidas para o meio ambiente.
O aspecto deliberativo do CONAMA é estabelecer no seu âmbito de
competência, normas e padrões compatíveis com um meio ambiente
ecologicamente equilibrado, através de RESOLUÇÃO. O CONAMA edita
resolução que são as normas compatíveis para um meio ambiente
ecologicamente equilibrado. Os membros do CONOMA não recebem
remuneração.
3. Órgão central: Ministério do meio ambiente (é o coração).
A finalidade do Ministério do meio ambiente é planejar, coordenar,
supervisionar e controlar, como órgão federal a política nacional para o
meio ambiente.
4. Órgão executor:IBAMA (InstitutoBrasileirode MeioAmbiente e Recursos
Naturais Renováveis).
Pela literalidade da lei da política do meio ambiente, a lei 6938/81 só
aparece o IBAMA como órgão executor.
O IBAMA é uma autarquiafederal,exerce o poder de polícia e concede as
licenças.
Com o decreto 279, o ICMBIO foi incluído como órgão executor.
O ICMBIO (Instituto Chico Mendes de conservação da Bio Diversidade) é
uma autarquiafederal,responsável pelasunidadesde conservaçãocriadas
no âmbito federal. As unidades de conservação tem base legal na Lei
9985/00, exs.: Parque Nacional de Itatiaia, Estação Ecológica…
5. Órgãos Seccionais: são os Órgãos Estaduais.
6. Órgãos locais: são os Órgãos Municipais.
9) EPIA/RIMA (EstudoPréviodoImpactodoAmbiente/Relatóriode ImpactoaoMeio
Ambiente)
12. 12
EPIA é um documento complexo e de difícil compreensão. Por isso, o RIMA é um
documentogerencial,de fácil entendimentoe didático. São conclusões didáticas para
a população do IPIA ou EIA.
Se uma atividade ou uma obra que pode dar uma significativa degradação ao meio
ambiente é obrigatório o empreendedor realizar o estudo Prévio do Impacto do
Ambiente e Relatóriode ImpactoaoMeioAmbiente (EPIA/RIMA), art. 225, §10
, IV, CF.
A resolução no
. 1o
/86, do CONAMA, em seu art. 2o
, há um rol exemplificativo que
presumem a significativa degradação do meio ambiente. Exs.: rodovia, ferrovia,
aeroporto.
Quando o EPIA é aprovado para o empreendedor, este ganha a licença prévia.
Art. 225. Todos têm direito ao meioambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum dopovoe essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se aoPoder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lopara as presentes e
futuras gerações.
…
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe aoPoder Público: …
…
IV - exigir, na forma da lei, para instalaçãode obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradaçãodomeio ambiente, estudopréviode impacto
ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)…
Se essa atividade ou obra causa uma poluição ou degradação do meio ambiente eu
precisode um licenciamentoambientalordinário(nãocausasignificativadegradação),
resolução 237/97 CONAMA. As licenças ambientais são divididas em:
1º. Licençapréviaaprovaa localização doobra ouda atividade (projeto) e atestaa
viabilidade ambiental do projeto. Prazo máximo de 5 anos, para requer a
próxima licença, que é instalação.
2º. Licença de instalação significa que eu posso começar a construir o
empreendimento.Prazomáximode 6 anos,para requera próximalicença que
é a de operação.
3º. Licença de operação é a licença de funcionamento, a partir daqui o
empreendimento começa a funcionar. Prazo mínimo de 4 anos e máximo de
10 anos. Quando estiverterminandoos10 anos,solicita-se uma renovação de
licença de operação com antecedência mínima de 120 dias antes de expirar.
Obs.: se estourar o prazo de algumas delas, volta-se ao princípio.
Quem é órgão ambiental que efetua o licenciamento?
Órgão federal (IBAMA): quando a atividade ou a obra causar impacto
nacional (pegandoBrasil e outrosPaíses) ouimpactoregional (quando
13. 13
uma atividade ou uma obra causar 2 ou + Estados, exs.: indígenas,
empreendimentos militares ou nucleares). Se for falado em Pré-Sal,
Plataforma Continental, Bacia de Petróleo também é IBAMA.
Órgão Estadual: quando a atividade ou obra atingir 2 ou + Municípios
dentro do mesmo Estado. Quando a União passa por Convênio ao
Estado.
O Município pode licenciar o que está dentro dele, exs.: prisão,
shoppings…
10) Responsabilidade Civil em matéria ambiental, art. 225, §3o
, CF
A. Classificação do dano ambiental
Dano ambiental “lato senu”/Dano individual/Dano ambiental reflexo:
normalmente eletemumaduplaface; o dano ambiental e individual. Ex.:
Um navioatraca no portode Santose derrama óleonomar. Alémdo dano
ambiental marinhoospescadoresdaregiãonãopodemmaispescar,poisa
vida marinha se extinguiu.
Dano patrimonial: Deterioração dos bens materiais da vítima, o dano
físico.
Dano extrapatrimonial/Dano moral ambiental: é aquele que afeta a
qualidade de vida no meu direito, ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado. É a redução da qualidade de vida.
Art. 225/CF. Todos têmdireitoao meioambiente ecologicamente equilibrado, bem
de usocomum dopovoe essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e
futuras gerações.
…
§ 3º - As condutas e atividadesconsideradas lesivas ao meioambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
…
Art. 14, Lei 6938/81 - Sem prejuízo daspenalidades definidas pela legislação federal,
estadual e municipal, o não cumprimentodasmedidasnecessárias à preservação ou
correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade
ambiental sujeitará os transgressores:
…
§ 1º Sem obstar a aplicaçãodas penalidades previstas neste artigo, é o poluidor
obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os
danos causados ao meioambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O
MinistérioPúblicoda Uniãoe dos Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
…
B. Reparação do dano ambiental
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Reparação/Restauração “in specie” ou “in natura”: a primeira hipótese é
onde ocorreu o dano e sempre será integral. Não sendo possível eu vou
para indenização pecuniária. A ordem é obrigatória.
Indenização pecuniária: em dinheiro.
11) Responsabilidade Administrativa, arts. 70 a 76, Lei 9605/98
A. Quem pode exercer?
É o exercício do poder de polícia, de fiscalizar. O auto de infração é lavrado por
todos que integram o SISNAMA e os agentes das Capitanias dos Portos, do
Ministério da Marinha, art. 70, §10,
Lei 9605/98.
No processo administrativo ambiental eu tenho 20 dais para a defesa ou a
impugnação e 30 dias para a autoridade julgar. Após o julgamento eu tenho 20
diaspara recorrer e finalmente 5diaspara pagar (geralmente é multa, mas temos
advertência, embargos…). A multa vai de R$ 50,00 a R$ 50.000.000.00,00.
Art. 70. Considera-se infraçãoadministrativa ambiental toda ação ou omissão que
viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente.
§ 1º São autoridadescompetentespara lavrar auto de infraçãoambientale instaurar
processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes doSistema
Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de
fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da
Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatandoinfraçãoambiental, poderá dirigir representação
às autoridades relacionadas noparágrafo anterior, para efeito do exercício do seu
poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo
próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientaissão apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições
desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve
observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de
infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta diaspara a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da
data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior
do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e
Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o pagamentode multa, contados da data do recebimento da
notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções,
observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensãodos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,
petrechos, equipamentos ouveículos de qualquer natureza utilizados na infração;
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V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da
legislaçãoem vigor, oude preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais
sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertidopor irregularidades que tenham sidopraticadas, deixar de saná-las, no
prazo assinaladopor órgão competente doSISNAMA oupela Capitania dos Portos,
do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraçoà fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos
Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4° A multa simples pode ser convertida emserviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo.
§ 6º A apreensãoe destruição referidasnos incisos IV e V do caput obedecerão ao
disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º As sançõesindicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o
produto, a obra, a atividade ouo estabelecimento não estiverem obedecendo às
prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibiçãode contratar coma AdministraçãoPública, pelo período de até três
anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamentode multas por infração ambiental
serãorevertidos aoFundo Nacional doMeioAmbiente, criadopela Lei nº 7.797, de
10 de julhode 1989, FundoNaval, criadopeloDecretonº 20.923, de 8 de janeiro de
1932, fundos estaduais oumunicipais de meioambiente, ou correlatos, conforme
dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metrocúbico, quilograma ououtra
medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítuloserá fixadono regulamentodesta
Lei e corrigido periodicamente, combase nos índices estabelecidos na legi slação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamentode multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal
ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
12) Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica
A. Requisitos
Decisãotomadapelorepresentante legal,contratual ou pelo colegiado da
empresa;
Que a empresa seja beneficiada por essa decisão.
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Na ação penal será intentada não só contra a empresa, mas também contra
autores, co-autores e partícipes, art. 30
, Lei 6095/98.