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Aula lei pnma e sisnama
Direito Ambiental 
João Alfredo Telles Melo
Trata-se da lei ambiental MAIS IMPORTANTE 
depois da Constituição Federal. 
Nela está traçada toda a sistemática necessária 
para a aplicação da política ambiental: conceitos, 
objeto, princípios, objetivos, diretrizes, 
instrumentos, órgãos, responsabilidade objetiva 
etc. 
A PNMA é uma Política de Estado, de natureza 
estruturante, que dirige os programas de 
governo, de natureza conjuntural. 
Foi recepcionada pela nova C.F; tem sido o 
referencial mais importante na proteção ao M.A
A PNMA visa a dar efetividade ao Princípio do 
Direito Fundamental ao Meio Ambiente 
Ecologicamente Equilibrado (Art. 225). 
Principais aspectos pioneiros da Lei 6.938: 
1. O conceito legal de Meio Ambiente, visto 
como um sistema (ecossistema), previsto no 
Art. 3º., I, ou seja “o conjunto de condições, 
leis, influências e interações de ordem física, 
química e biológica, que permite, abriga e 
rege a vida em todas as suas formas”;
2. A criação de um sistema de órgãos para 
exercer o poder de polícia ambiental – o 
SISNAMA: 
Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos 
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos 
Municípios, bem como as fundações instituídas 
pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e 
melhoria da qualidade ambiental, constituirão o 
Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA... 
Princípios da Cooperação e da Obrigatoriedade 
da Intervenção Estatal em matéria ambiental.
3. A previsão da responsabilidade objetiva 
(responsabilidade sem culpa) por danos 
causados ao meio ambiente (Art. 14, § 1º): 
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades 
previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, 
independentemente da existência de culpa, a 
indenizar ou reparar os danos causados ao 
meio ambiente e a terceiros, afetados por sua 
atividade. O Ministério Público da União e dos 
Estados terá legitimidade para propor ação de 
responsabilidade civil e criminal, por danos 
causados ao meio ambiente.
OBJETIVO GERAL (Art. 2º., caput): 
Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente 
tem por objetivo a preservação, melhoria e 
recuperação da qualidade ambiental propícia 
à vida, visando assegurar, no País, condições 
ao desenvolvimento sócioeconômico, aos 
interesses da segurança nacional e à proteção 
da dignidade da vida humana
OBJETIVOS ESPECÍFICOS da PNMA (Art. 4º.): 
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente 
visará: 
I - à compatibilização do desenvolvimento 
econômico social com a preservação da 
qualidade do meio ambiente e do equilíbrio 
ecológico; 
II - à definição de áreas prioritárias de ação 
governamental relativa à qualidade e ao 
equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da 
União, dos Estados, do Distrito Federal, do 
Territórios e dos Municípios; 
III - ao estabelecimento de critérios e 
padrões da qualidade ambiental e de normas 
relativas ao uso e manejo de recursos 
ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de 
tecnologias nacionais orientadas para o uso racional 
de recursos ambientais; 
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio 
ambiente, à divulgação de dados e informações 
ambientais e à formação de uma consciência pública 
sobre a necessidade de preservação da qualidade 
ambiental e do equilíbrio ecológico; 
VI - à preservação e restauração dos recursos 
ambientais com vistas á sua utilização racional e 
disponibilidade permanente, concorrendo para a 
manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; 
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da 
obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos 
causados, e ao usuário, de contribuição pela 
utilização de recursos ambientais com fins 
econômicos.
I - ação governamental na manutenção do 
equilíbrio ecológico, considerando o meio 
ambiente como um patrimônio público a ser 
necessariamente assegurado e protegido, tendo 
em vista o uso coletivo; 
II - racionalização do uso do solo, do 
subsolo, da água e do ar; 
III - planejamento e fiscalização do uso dos 
recursos ambientais; 
IV - proteção dos ecossistemas, com a 
preservação de áreas representativas; 
V - controle e zoneamento das atividades 
potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa 
de tecnologias orientadas para o uso racional 
e a proteção dos recursos ambientais; 
VII - acompanhamento do estado da 
qualidade ambiental; 
VIII - recuperação de áreas degradadas; 
IX - proteção de áreas ameaçadas de 
degradação; 
X - educação ambiental a todos os 
níveis do ensino, inclusive a educação da 
comunidade, objetivando capacitá-la para 
participação ativa na defesa do meio 
ambiente.
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, 
entende-se por: 
I - meio ambiente, o conjunto de condições, 
leis, influências e interações de ordem física, 
química e biológica, que permite, abriga e rege a 
vida em todas as suas formas; 
II - degradação da qualidade ambiental, a 
alteração adversa das características do meio 
ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade 
ambiental resultante de atividades que direta 
ou indiretamente: 
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o 
bem-estar da população; 
b) criem condições adversas às 
atividades sociais e econômicas; 
c) afetem desfavoravelmente a biota; 
d) afetem as condições estéticas ou 
sanitárias do meio ambiente; 
e) lancem matérias ou energia em 
desacordo com os padrões ambientais 
estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou 
jurídica, de direito público ou privado, 
responsável, direta ou indiretamente, por 
atividade causadora de degradação 
ambiental; 
V - recursos ambientais: a atmosfera, 
as águas interiores, superficiais e 
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o 
solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a 
fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 
7.804, de 1989)
Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional 
do Meio Ambiente serão formuladas em normas 
e planos, destinados a orientar a ação dos 
Governos da União, dos Estados, do Distrito 
Federal, dos Territórios e dos Municípios no que 
se relaciona com a preservação da qualidade 
ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, 
observados os princípios estabelecidos no art. 2º 
desta Lei. 
Parágrafo único. As atividades empresariais 
públicas ou privadas serão exercidas em 
consonância com as diretrizes da Política 
Nacional do Meio Ambiente.
Art. 9º - São Instrumentos da Política 
Nacional do Meio Ambiente: 
I - o estabelecimento de padrões de 
qualidade ambiental; 
II - o zoneamento ambiental; 
III - a avaliação de impactos ambientais; 
IV - o licenciamento e a revisão de 
atividades efetiva ou potencialmente 
poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de 
equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, 
voltados para a melhoria da qualidade ambiental; 
VI - a criação de espaços territoriais 
especialmente protegidos pelo Poder Público federal, 
estadual e municipal, tais como áreas de proteção 
ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas 
extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 
1989) 
VII - o sistema nacional de informações sobre o 
meio ambiente; 
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e 
Instrumentos de Defesa Ambiental; 
IX - as penalidades disciplinares ou 
compensatórias pelo não cumprimento das medidas 
necessárias à preservação ou correção da degradação 
ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do 
Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo 
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos 
Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pela Lei nº 
7.804, de 1989) 
XI - a garantia da prestação de informações 
relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder 
Público a produzí-las, quando inexistentes; (Incluído 
pela Lei nº 7.804, de 1989) 
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades 
potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos 
recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 
1989) 
XIII - instrumentos econômicos, como 
concessão florestal, servidão ambiental, seguro 
ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 
2006)
O SISNAMA é constituído por uma rede de 
agências ambientais (instituições e órgãos) 
que tem por finalidade dar cumprimento ao 
princípio matriz previsto na CF. 
Além dos órgãos e instituições públicas – que 
exercem o poder de polícia ambiental – tem-se 
no SISTEMA, através dos órgãos 
colegiados, a participação de entidades da 
sociedade civil (Princípios Democrático e da 
Cooperação).
Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito 
Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações 
instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e 
melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do 
Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: 
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de 
assessorar o Presidente da República na formulação da política 
nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os 
recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) 
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do 
Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e 
propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas 
governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e 
deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões 
compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e 
essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 
8.028, de 1990)
III - órgão central: a Secretaria do Meio 
Ambiente da Presidência da República, com a 
finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e 
controlar, como órgão federal, a política nacional e as 
diretrizes governamentais fixadas para o meio 
ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) 
IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do 
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, 
com a finalidade de executar e fazer executar, como 
órgão federal, a política e diretrizes governamentais 
fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela 
Lei nº 8.028, de 1990) 
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades 
estaduais responsáveis pela execução de programas, 
projetos e pelo controle e fiscalização de atividades 
capazes de provocar a degradação ambiental; 
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades 
municipais, responsáveis pelo controle e 
fiscalização dessas atividades, nas suas 
respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 
7.804, de 1989) 
§ 1º Os Estados, na esfera de suas 
competências e nas áreas de sua jurisdição, 
elaborarão normas supletivas e complementares 
e padrões relacionados com o meio ambiente, 
observados os que forem estabelecidos pelo 
CONAMA. 
§ 2º Os Municípios, observadas as normas e 
os padrões federais e estaduais, também 
poderão elaborar as normas mencionadas no 
parágrafo anterior.
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e 
critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou 
potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e 
supervisionado pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 
1989) 
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de 
estudos das alternativas e das possíveis conseqüências 
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos 
órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades 
privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos 
estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso 
de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, 
especialmente nas áreas consideradas patrimônio 
nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) 
III - (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) 
IV - homologar acordos visando à transformação de 
penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de 
interesse para a proteção ambiental; (VETADO);
V - determinar, mediante representação do 
IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais 
concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou 
condicional, e a perda ou suspensão de participação 
em linhas de fiananciamento em estabelecimentos 
oficiais de crédito; (Redação dada pela Lei nº 7.804, 
de 1989) 
VI - estabelecer, privativamente, normas e 
padrões nacionais de controle da poluição por 
veículos automotores, aeronaves e embarcações, 
mediante audiência dos Ministérios competentes; 
VII - estabelecer normas, critérios e padrões 
relativos ao controle e à manutenção da qualidade do 
meio ambiente com vistas ao uso racional dos 
recursos ambientais, principalmente os hídricos. 
Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente 
é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do 
Conama. (Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990)

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Aula lei de crimes ambientais atual
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Aula lei pnma e sisnama

  • 2. Direito Ambiental João Alfredo Telles Melo
  • 3. Trata-se da lei ambiental MAIS IMPORTANTE depois da Constituição Federal. Nela está traçada toda a sistemática necessária para a aplicação da política ambiental: conceitos, objeto, princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos, órgãos, responsabilidade objetiva etc. A PNMA é uma Política de Estado, de natureza estruturante, que dirige os programas de governo, de natureza conjuntural. Foi recepcionada pela nova C.F; tem sido o referencial mais importante na proteção ao M.A
  • 4. A PNMA visa a dar efetividade ao Princípio do Direito Fundamental ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado (Art. 225). Principais aspectos pioneiros da Lei 6.938: 1. O conceito legal de Meio Ambiente, visto como um sistema (ecossistema), previsto no Art. 3º., I, ou seja “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”;
  • 5. 2. A criação de um sistema de órgãos para exercer o poder de polícia ambiental – o SISNAMA: Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA... Princípios da Cooperação e da Obrigatoriedade da Intervenção Estatal em matéria ambiental.
  • 6. 3. A previsão da responsabilidade objetiva (responsabilidade sem culpa) por danos causados ao meio ambiente (Art. 14, § 1º): § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
  • 7. OBJETIVO GERAL (Art. 2º., caput): Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana
  • 8. OBJETIVOS ESPECÍFICOS da PNMA (Art. 4º.): Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios; III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
  • 9. IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
  • 10. I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
  • 11. VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas; IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
  • 12. Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
  • 13. III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
  • 14. IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
  • 15. Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei. Parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
  • 16. Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
  • 17. V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
  • 18. X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
  • 19. O SISNAMA é constituído por uma rede de agências ambientais (instituições e órgãos) que tem por finalidade dar cumprimento ao princípio matriz previsto na CF. Além dos órgãos e instituições públicas – que exercem o poder de polícia ambiental – tem-se no SISTEMA, através dos órgãos colegiados, a participação de entidades da sociedade civil (Princípios Democrático e da Cooperação).
  • 20. Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
  • 21. III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
  • 22. VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) § 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. § 2º Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
  • 23. I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) III - (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);
  • 24. V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes; VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos. Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama. (Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990)