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Direito Ambiental
João Alfredo Telles Melo
UNI7
 Trata-se da lei ambiental MAIS IMPORTANTE
depois da Constituição Federal.
 Nela está traçada toda a sistemática necessária
para a aplicação da política ambiental: conceitos,
objeto, princípios, objetivos, diretrizes,
instrumentos, órgãos, responsabilidade objetiva
etc.
 A PNMA é uma Política de Estado, de natureza
estruturante, que dirige os programas de
governo, de natureza conjuntural.
 Foi recepcionada pela nova C.F; tem sido o
referencial mais importante na proteção ao M.A
 A PNMA visa a dar efetividade ao Princípio do
Direito Fundamental ao Meio Ambiente
Ecologicamente Equilibrado (Art. 225).
 Principais aspectos pioneiros da Lei 6.938:
 1. O conceito legal de Meio Ambiente, visto
como um sistema (ecossistema), previsto no
Art. 3º., I, ou seja “o conjunto de condições,
leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e
rege a vida em todas as suas formas”;
 2. A criação de um sistema de órgãos para
exercer o poder de polícia ambiental – o
SISNAMA:
 Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, bem como as fundações instituídas
pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e
melhoria da qualidade ambiental, constituirão o
Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA...
 Princípios da Cooperação, do Dever Fundamental
de Proteção ao M.A. e da Obrigatoriedade da
Intervenção Estatal em matéria ambiental.
 3. A previsão da responsabilidade objetiva
(responsabilidade sem culpa) por danos
causados ao meio ambiente (Art. 14, § 1º):
 § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades
previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente da existência de culpa, a
indenizar ou reparar os danos causados ao
meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade. O Ministério Público da União e dos
Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal, por danos
causados ao meio ambiente.
 OBJETIVO GERAL (Art. 2º., caput):
 Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente
tem por objetivo a preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental propícia
à vida, visando assegurar, no País, condições
ao desenvolvimento socioeconômico, aos
interesses da segurança nacional e à proteção
da dignidade da vida humana
 OBJETIVOS ESPECÍFICOS da PNMA (Art. 4º.):
 Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente
visará:
 I - à compatibilização do desenvolvimento
econômico social com a preservação da
qualidade do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico;
 II - à definição de áreas prioritárias de ação
governamental relativa à qualidade e ao
equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da
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 III - ao estabelecimento de critérios e
padrões da qualidade ambiental e de normas
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ambientais;
 IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de
tecnologias nacionais orientadas para o uso racional
de recursos ambientais;
 V - à difusão de tecnologias de manejo do meio
ambiente, à divulgação de dados e informações
ambientais e à formação de uma consciência pública
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ambiental e do equilíbrio ecológico;
 VI - à preservação e restauração dos recursos
ambientais com vistas á sua utilização racional e
disponibilidade permanente, concorrendo para a
manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
 VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da
obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados, e ao usuário, de contribuição pela
utilização de recursos ambientais com fins
econômicos.
 I - ação governamental na manutenção do
equilíbrio ecológico, considerando o meio
ambiente como um patrimônio público a ser
necessariamente assegurado e protegido, tendo
em vista o uso coletivo;
 II - racionalização do uso do solo, do
subsolo, da água e do ar;
 III - planejamento e fiscalização do uso dos
recursos ambientais;
 IV - proteção dos ecossistemas, com a
preservação de áreas representativas;
 V - controle e zoneamento das atividades
potencial ou efetivamente poluidoras;
 VI - incentivos ao estudo e à pesquisa
de tecnologias orientadas para o uso racional
e a proteção dos recursos ambientais;
 VII - acompanhamento do estado da
qualidade ambiental;
 VIII - recuperação de áreas degradadas;
 IX - proteção de áreas ameaçadas de
degradação;
 X - educação ambiental a todos os
níveis do ensino, inclusive a educação da
comunidade, objetivando capacitá-la para
participação ativa na defesa do meio
ambiente.
 Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei,
entende-se por:

 I - meio ambiente, o conjunto de condições,
leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas;
 II - degradação da qualidade ambiental, a
alteração adversa das características do meio
ambiente;

 III - poluição, a degradação da qualidade
ambiental resultante de atividades que direta
ou indiretamente:
 a) prejudiquem a saúde, a segurança e o
bem-estar da população;
 b) criem condições adversas às
atividades sociais e econômicas;
 c) afetem desfavoravelmente a biota;
 d) afetem as condições estéticas ou
sanitárias do meio ambiente;
 e) lancem matérias ou energia em
desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
 IV - poluidor, a pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por
atividade causadora de degradação
ambiental;
 V - recursos ambientais: a atmosfera,
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subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o
solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a
fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº
7.804, de 1989)
 Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional
do Meio Ambiente serão formuladas em normas
e planos, destinados a orientar a ação dos
Governos da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios no que
se relaciona com a preservação da qualidade
ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico,
observados os princípios estabelecidos no art. 2º
desta Lei.
 Parágrafo único. As atividades empresariais
públicas ou privadas serão exercidas em
consonância com as diretrizes da Política
Nacional do Meio Ambiente.
 Art. 9º - São Instrumentos da Política
Nacional do Meio Ambiente:
 I - o estabelecimento de padrões de
qualidade ambiental;
 II - o zoneamento ambiental;
 III - a avaliação de impactos ambientais;
 IV - o licenciamento e a revisão de
atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
 V - os incentivos à produção e instalação de
equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia,
voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
 VI - a criação de espaços territoriais
especialmente protegidos pelo Poder Público federal,
estadual e municipal, tais como áreas de proteção
ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas
extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de
1989)
 VII - o sistema nacional de informações sobre o
meio ambiente;
 VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e
Instrumentos de Defesa Ambiental;
 IX - as penalidades disciplinares ou
compensatórias pelo não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção da degradação
ambiental.
 X - a instituição do Relatório de Qualidade do
Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pela Lei nº
7.804, de 1989)
 XI - a garantia da prestação de informações
relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder
Público a produzí-las, quando inexistentes; (Incluído
pela Lei nº 7.804, de 1989)
 XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades
potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos
recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de
1989)
 XIII - instrumentos econômicos, como
concessão florestal, servidão ambiental, seguro
ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de
2006)
 O SISNAMA é constituído por uma rede de
agências ambientais (instituições e órgãos)
que tem por finalidade dar cumprimento ao
princípio matriz previsto na CF.
 Além dos órgãos e instituições públicas – que
exercem o poder de polícia ambiental – tem-
se no SISTEMA, através dos órgãos
colegiados, a participação de entidades da
sociedade civil (Princípios Democrático e da
Cooperação).
 Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações
instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da
qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente
- SISNAMA, assim estruturado:
 I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de
assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional
e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos
ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
 II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio
Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor
ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o
meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua
competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio
ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de
vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990). CONAMA:
http://www.mma.gov.br/port/conama/
 III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente
da Presidência da República, hoje, Ministério do Meio
Ambiente (MMA), com a finalidade de planejar,
coordenar, supervisionar e controlar, como órgão
federal, a política nacional e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio
ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990).
MMA: http://www.mma.gov.br/
 IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA),
com a finalidade de executar e fazer executar, como
órgão federal, a política e diretrizes governamentais
fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei
nº 8.028, de 1990). IBAMA: http://www.ibama.gov.br/
 V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades
estaduais responsáveis pela execução de programas,
projetos e pelo controle e fiscalização de atividades
capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação
dada pela Lei nº 7.804, de 1989). No Ceará, a SEMACE:
http://www.semace.ce.gov.br/?doing_wp_cron=14589
32901
 VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades
municipais, responsáveis pelo controle e
fiscalização dessas atividades, nas suas
respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº
7.804, de 1989). Em Fortaleza, a SEUMA:
http://www.fortaleza.ce.gov.br/seuma
 § 1º Os Estados, na esfera de suas
competências e nas áreas de sua jurisdição,
elaborarão normas supletivas e complementares
e padrões relacionados com o meio ambiente,
observados os que forem estabelecidos pelo
CONAMA.
 § 2º Os Municípios, observadas as normas e
os padrões federais e estaduais, também
poderão elaborar as normas mencionadas no
parágrafo anterior.
 I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e
critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou
potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e
supervisionado pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de
1989)
 II - determinar, quando julgar necessário, a realização de
estudos das alternativas e das possíveis conseqüências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos
órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades
privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos
estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso
de obras ou atividades de significativa degradação ambiental,
especialmente nas áreas consideradas patrimônio
nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
 III - (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
 IV - homologar acordos visando à transformação de
penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de
interesse para a proteção ambiental; (VETADO);
 V - determinar, mediante representação do
IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais
concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou
condicional, e a perda ou suspensão de participação
em linhas de fiananciamento em estabelecimentos
oficiais de crédito; (Redação dada pela Lei nº 7.804,
de 1989)
 VI - estabelecer, privativamente, normas e
padrões nacionais de controle da poluição por
veículos automotores, aeronaves e embarcações,
mediante audiência dos Ministérios competentes;
 VII - estabelecer normas, critérios e padrões
relativos ao controle e à manutenção da qualidade do
meio ambiente com vistas ao uso racional dos
recursos ambientais, principalmente os hídricos.

 Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente
é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do
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A Política Nacional do Meio Ambiente e sua importância para o Direito Ambiental

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A Política Nacional do Meio Ambiente e sua importância para o Direito Ambiental

  • 1.
  • 3.  Trata-se da lei ambiental MAIS IMPORTANTE depois da Constituição Federal.  Nela está traçada toda a sistemática necessária para a aplicação da política ambiental: conceitos, objeto, princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos, órgãos, responsabilidade objetiva etc.  A PNMA é uma Política de Estado, de natureza estruturante, que dirige os programas de governo, de natureza conjuntural.  Foi recepcionada pela nova C.F; tem sido o referencial mais importante na proteção ao M.A
  • 4.  A PNMA visa a dar efetividade ao Princípio do Direito Fundamental ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado (Art. 225).  Principais aspectos pioneiros da Lei 6.938:  1. O conceito legal de Meio Ambiente, visto como um sistema (ecossistema), previsto no Art. 3º., I, ou seja “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”;
  • 5.  2. A criação de um sistema de órgãos para exercer o poder de polícia ambiental – o SISNAMA:  Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA...  Princípios da Cooperação, do Dever Fundamental de Proteção ao M.A. e da Obrigatoriedade da Intervenção Estatal em matéria ambiental.
  • 6.  3. A previsão da responsabilidade objetiva (responsabilidade sem culpa) por danos causados ao meio ambiente (Art. 14, § 1º):  § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
  • 7.  OBJETIVO GERAL (Art. 2º., caput):  Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana
  • 8.  OBJETIVOS ESPECÍFICOS da PNMA (Art. 4º.):  Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:  I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;  II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios;  III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
  • 9.  IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;  V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;  VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;  VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
  • 10.  I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;  II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;  III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;  IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;  V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
  • 11.  VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;  VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;  VIII - recuperação de áreas degradadas;  IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;  X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
  • 12.  Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:   I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;  II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; 
  • 13.  III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:  a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;  b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;  c) afetem desfavoravelmente a biota;  d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;  e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
  • 14.  IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;  V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
  • 15.  Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.  Parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
  • 16.  Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:  I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;  II - o zoneamento ambiental;  III - a avaliação de impactos ambientais;  IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
  • 17.  V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;  VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)  VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;  VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;  IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
  • 18.  X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)  XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)  XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)  XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
  • 19.  O SISNAMA é constituído por uma rede de agências ambientais (instituições e órgãos) que tem por finalidade dar cumprimento ao princípio matriz previsto na CF.  Além dos órgãos e instituições públicas – que exercem o poder de polícia ambiental – tem- se no SISTEMA, através dos órgãos colegiados, a participação de entidades da sociedade civil (Princípios Democrático e da Cooperação).
  • 20.  Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:  I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)  II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990). CONAMA: http://www.mma.gov.br/port/conama/
  • 21.  III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, hoje, Ministério do Meio Ambiente (MMA), com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990). MMA: http://www.mma.gov.br/  IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990). IBAMA: http://www.ibama.gov.br/  V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989). No Ceará, a SEMACE: http://www.semace.ce.gov.br/?doing_wp_cron=14589 32901
  • 22.  VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989). Em Fortaleza, a SEUMA: http://www.fortaleza.ce.gov.br/seuma  § 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.  § 2º Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
  • 23.  I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)  II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)  III - (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)  IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);
  • 24.  V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)  VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;  VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.   Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama. (Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990)