A Lei no 6.938 de 1981 estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente no Brasil e prevê a inclusão da educação ambiental em todos os níveis de ensino. A lei define meio ambiente, degradação ambiental, poluição e poluidor, e objetiva a preservação da qualidade ambiental para o desenvolvimento sustentável.
6. Preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições para o desenvolvimento sócio-econômico, para os interesses da segurança nacional e para proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
7. I - ação governamental na manutenção de equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
8. II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
9. V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e para a proteção dos recursos ambientais.
10. VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas; IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
11. X - educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive, no que refere à educação da comunidade, de modo a capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
13. Em seu Artigo 3º, definem-se: I - meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
14.
15.
16. II - degradação da qualidade ambiental como a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição com a degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que, direta ou indiretamente:
17. [a] prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população, [b] criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, [c] afetem desfavoravelmente a biota (conjunto de seres vivos),
18. [d] afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente, [e] lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
19. IV – poluidor com a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividades causadoras de degradação ambiental;
20. V – recursos ambientais como a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.
21. Domínios Fases Áreas Recom. Tbilise Art.225 T.Transversal Agenda 21 Princípios Desenv. Susten. Col. Seletiva Degradação Implantação AG21 Dia do Ambiente Prot. Quioto Reciclagem E.A. Características Lei 6938 Lei 9795 Lei RJ 3325 Rio 92