Aula de Direito Ambiental. Professor João Alfredo. Disciplina de Direito Ambiental. Centro Universitário 7 de Setembro (UNI7). O movimento ambientalista e suas correntes.
3. FÁBIO FELDMANN:
CONSERVACIONISTAS E ATIVISTAS
No mundo, as primeiras iniciativas seguiram uma
corrente chamada CONSERVACIONISTAS, isto é, a
luta pela preservação das espécies e seus habitats.
1872 – Criação da primeira área protegida (unidade de
conservação): Parque Nacional de Yellowstone.
1948 – criação da União Internacional para a
Conservação da Natureza - http://www.iucn.org/
5. No Brasil, em 1876, inspirado pela criação de Yellowstone, o
abolicionista André Rebouças propõe a proteção da Ilha do
Bananal e de Sete Quedas (extinta em 1981, por Itaipu)
1937 – criação do Parque Nacional de Itataia (MG/RJ) -
http://www.icmbio.gov.br/parnaitatiaia/ ; 1939 – Parque de
Iguaçu (PR) - http://www.icmbio.gov.br/parnaiguacu/ .
1958 – criação da Fundação Brasileira de Conservação da
Natureza (FBCN), vinculada à UICN, inaugurando o
conservacionismo no Brasil – ver o texto:
http://periodicos.unb.br/index.php/textos/article/view/16
66/1287
6. No mundo, Feldmann considera como início do
ATIVISMO ambiental o surgimento do Greenpeace
(paz verde), em 1969, quando do protesto feito por
canadenses e americanos contra testes nucleares nas
ilhas Aleutas.
http://www.greenpeace.org/brasil/pt/
No Brasil, com a criação da AGAPAN (Assoc. Gaúcha de
Proteção ao Ambiente Natural), em 1971, liderada por
José Lutzemberger. http://agapan.blogspot.com.br/
7. J.M. ALIER: CULTO À VIDA SILVESTRE, CREDO
DA ECOEFICIÊNCIA E ECOLOGISMO DOS
POBRES
Em termos cronológicos, a primeira corrente é a da defesa da natureza intocada, o amor
aos bosques primários e aos cursos dágua: o Culto da Vida Silvestre (o mesmo
Conservacionismo)
Não ataca o crescimento econômico ... Mas visa preservar e manter o que resta dos
espaços da natureza original situados fora da influência do Mercado.
(No entanto, ao fazer essa defesa, muitas vezes se choca com os interesses da
especulação imobiliária e construção civil, nas cidade, e ruralistas e madeireiros, no
campo - JATM)
Dentre suas vitórias, pode-se mencionar a Convenção da Biodiversidade, na Rio 92.
Principal proposta: manter reservas naturais (parques, p. ex.) livres da interferência
humana.
Ex de ONG: WWF - http://www.wwf.org.br/wwf_brasil
8. A sacralidade da Natureza (religiões orientais, Francisco de Assis, crenças indígenas,
“Ecologia Profunda” etc.) têm importância pelo papel do sagrado em algumas
culturas e porque leva à incomensurabilidade dos valores.
Além disso, abre um debate importante sobre Direitos da Natureza (vide Equador e
Bolívia – o Neoconstitucionalismo Latinoamericano) e, especificamente, sobre
Direitos dos Animais (Código Civil Francês):
https://www.anda.jor.br/2015/02/decisao-historica-franca-altera-codigo-civil-
reconhece-animais-seres-sencientes/
Constituição da República do Equador:
Derechos de la naturaleza
Art. 71.- La naturaleza o Pacha Mama, donde se reproduce y realiza la vida, tiene
derecho a que se respete integralmente su existencia y el mantenimiento y
regeneración de sus ciclos vitales, estructura, funciones y procesos evolutivos.
Toda persona, comunidad, pueblo o nacionalidad podrá exigir a la autoridad pública el
cumplimiento de los derechos de la naturaleza.
Para aplicar e interpretar estos derechos se observaran los principios establecidos en la
Constitución, en lo que proceda.
El Estado incentivará a las personas naturales y jurídicas, y a los colectivos, para que
protejan la naturaleza, y promoverá el respeto a todos los elementos que forman un
ecosistema.
9. A Lei da Mãe Terra (Pachamama) na Bolívia:
http://www.ihu.unisinos.br/noticias/517692-a-lei-da-mae-
terra-um-novo-momento-da-luta-na-bolivia
Artículo 1. (OBJETO).
La presente Ley tiene por objeto reconocer los derechos de la
Madre Tierra, así como las obligaciones y deberes del Estado
Plurinacional y de la sociedad para garantizar el respeto de estos
derechos.
Artículo 3. (MADRE TIERRA).
La Madre Tierra es el sistema viviente dinámico conformado por
la comunidad indivisible de todos los sistemas de vida y los seres
vivos, interrelacionados, interdependientes y complementarios,
que comparten un destino común.
/
10. Os direitos “humanos” dos rios na Nova Zelândia e na
Índia:
O Parlamento neozelandês aprovou esta no dia 21 de março o
reconhecimento do rio Whanganui como tendo personalidade
jurídica, tornando-o assim no primeiro rio do mundo a ter,
legalmente, os mesmos direitos dos seres humanos. Já desde a
década de 1870, há mais de 140 anos, que os Maori – um povo nativo da
Nova Zelândia que venera o rio – tentavam obter este reconhecimento
para o rio
(https://www.publico.pt/2017/03/15/mundo/noticia/whanganui-o-rio-
neozelandes-com-os-mesmos-direitos-dos-seres-humanos-1765372 )
Os rios Ganges e Yamuna, no norte da Índia, obtiveram no dia 21 de
março o estatuto de “entidade humana viva”. O Tribunal Supremo
do Estado de Uttarakhand, nos Himalaias, conferiu aos dois cursos
de água um estatuto legal que os equipara a um ser humano (influência
hindu) . (https://www.publico.pt/2017/03/21/mundo/noticia/foi-a-vez-
dos-rios-ganges-e-yamuna-conseguirem-os-direitos-de-um-ser-
humano-1765964 ).
11. O Credo (ou Evangelho) da Ecoeficiência
(Ecocapitalismo ou Capitalismo Verde - JATM) defende
o crescimento econômico, mas, não a qualquer custo;
acredita no “desenvolvimento sustentável”, na
“modernização ecológica” e na “boa utilização” dos
recursos naturais.
“Nossa missão é criar valor financeiro em longo prazo (...) o
meio ambiente tornou-se um tema de investimento (...) a
forma de tratá-lo é por meio da tecnologia” (Executivo da
Cia. Financeira Edmond Rotschild).
Não falam em “Natureza” (que perde a sacralidade), mas, em
“recursos naturais”, “capital natural” e “serviços
ambientais”.
12. A modernização ecológica caminha sobre duas pernas:
econômica (taxas, subsídios, mercados de licenças de
emissões) e tecnológica (economia de energia e matérias
primas).
Exemplos: tributos (IPTU e ICMS verdes)
A Ecologia se converte em uma ciência gerencial para limpar
ou remediar a degradação causada pela industrialização (e
pela mineração e pelo agronegócio, eu acrescentaria –
JATM).
Vínculo empresarial com o “Desenvolvimento Sustentável”.
Ex: CEBDS - http://www.cebds.org.br/
13. O Ecologismo dos Pobres, Ecologismo Popular ou movimento de
Justiça Ambiental assinala que desgraçadamente o crescimento
econômico implica maiores impactos no meio ambiente, chamando
atenção para o deslocamento das fontes de recursos e das áreas de
descarte dos resíduos.
Sua ética nasce de uma demanda por justiça social
Os grupos indígenas e camponeses, por exemplo, têm co-evolucionado
sustentavelmente com a natureza e têm assegurado a conservação da
biodiversidade
(Aqui, há como que um “encontro” do Culto à Vida Silvestre com o
Ecologismo dos Pobres - JATM).
“Para os povos indígenas (andinos), o ser humano e a natureza formam
uma comunidade indivisível, onde todos os seres vivos estão
relacionados, dependem um dos outros e são complementares”
(Ecossocialismo e Bem Viver, Le Quang e Vercoutère)
Nos EUA, a luta por Justiça Ambiental é um movimento organizado
contra casos locais de racismo ambiental.
15. O Ecologismo popular denuncia que as novas tecnologias não
representam necessariamente uma solução para os conflitos entre a
Natureza e a economia (ex.: o caso das eólicas em nosso litoral).
Parque eólico em Flecheiras, Trairi:
http://flecheirasceara.blogspot.com.br/2012_04_01_archive.html
Impactos das eólicas no Cumbe, Aracati:
http://quilombodocumbe.blogspot.com.br/2011/04/energia-eolica-lobo-
travestido-de.html
Conflitos socioambientais em comunidades tradicionais:
https://www.brasildefato.com.br/2016/12/26/comunidades-tradicionais-
no-ceara-sofrem-perseguicao-em-conflito-pela-terra/
Ele nasce de conflitos ambientais (socioambientais) em nível local,
regional, nacional ou global, causados pelo crescimento econômico e
pela desigualdade social.
16. J. SANTILLI: DO AMBIENTALISMO
AO SOCIOAMBIENTALISMO
1. Secs. XVIII e XIX: nascimento da crítica
ambiental no Brasil – José Bonifácio, p. ex., em
reação à devastação ambiental causada pelo modelo
de exploração colonial, escravista, monocultor e
degradador do meio meio ambiente.
2. Sec. XX – das décadas de 20 à de 70 – iniciativas
conservacionistas, como a criação dos parques de
Itataia (1929) e Iguaçu (1939)
17. Primeiro Código Florestal, em 1934, o segundo(que foi
revogado em 2012) em 1965, em 1967, a Lei de Proteção à
Fauna;
Na década de 1930, surgiram as duas antecessoras das
organizações ambientalistas atuais: a Sociedade Amigos de
Alberto Torres e a Sociedade Amigos de Árvores.
1972 – Primeira Conferência Mundial sobre Meio Ambiente
(Estocolmo), com 113 países e 250 ongs (marco do Direito
Ambiental no mundo): Declaração de Estocolmo e
PNUMA.
1973 – criação do primeiro órgão de meio ambiente: a SEMA
(Sec. Especial do M.A.).
18. 3. Década de 80: Relatório Brundtland, PNMA, CF e
início do socioambientalismo:
1981 – Lei 6938 (PNMA e SISNAMA) – marco do Direito
Ambiental Brasileiro;
1985 – Lei 7347 – Ação Civil Pública;
1986 – Fundação SOS Mata Atlântica;
1987 – Relatório “Nosso Futuro Comum”, coordenado por Gro
Brundtland traz o conceito de desenvolvimento sustentável
(que atende às necessidades das atuais gerações sem
prejudicar as necessidades das gerações futuras) e suas três
dimensões (econômica, social e ambiental);
19. 1988 – Promulgação da Constituição Cidadã (capítulo do
Meio Ambiente); Chico Mendes – que criou a Aliança dos
Povos da Floresta - recebe o Prêmio Global 500 da ONU –
inspirador das reservas extrativistas.
Vídeo Chico Mendes –
https://www.youtube.com/watch?v=JoTHmdqz6lw
Socioambientalismo: políticas públicas ambientais devem
envolver as comunidades locais, com conhecimentos
tradicionais e práticas sustentáveis. Sustentabilidade
ambiental, social e cultural, com justiça social e eqüidade.
Pressuposto do socioambientalismo: as políticas públicas
ambientais só teriam eficácia se incluíssem as comunidades
locais e promovessem uma repartição socialmente justa e
equitativa dos benefícios da utilização dos bens comuns da
Natureza.
20. 4. Os anos 90 e o início do Sec. XXI: Rio 92, o FBOMS, as
grandes ONGS e a consolidação do
socioambientalismo
1990: surgimento do FBOMS (Fórum Brasileiro de ONGs e
Movimentos Sociais para o Desenvolvimento Sustentável),
que organizou e liderou a atuação do evento paralelo.
1992: Eco 92 ou Rio 92. Principais documentos: Declaração
do Rio, Convenção sobre Diversidade Biológica, Convenção
sobre Mudanças Climáticas e Agenda 21.
http://pt.slideshare.net/dilanhugo/conferncias
21. A Declaração do Rio de Janeiro sobre meio
ambiente e desenvolvimento contém 27 princípios
que norteiam e fundamentam a legislação ambiental,
dentre os quais se destacam:
Princípio do Desenvolvimento Sustentável;
Princípio da Precaução;
Princípio do Poluidor-Pagador;
Princípios da Participação Social na Gestão Ambiental
e do Acesso à Informação Ambiental; e
Princípio da Obrigatoriedade da Intervenção Estatal
na defesa do Meio Ambiente.
22. 1992: chegado do Greenpeace ao Brasil;
1994: fundação do ISA (Instituto Socioambiental)
http://www.socioambiental.org/
1996: chegada do WWF ao Brasil;
2000: Lei 9985, que criou o SNUC (Sistema Nacional de
Unidades de Conservação), adotando os princípios do
socioambientalismo
23. H. ACSELRAD ET ALII: JUSTIÇA
AMBIENTAL
Justiça Ambiental é a condição de existência social
através do tratamento justo e do envolvimento de todas
as pessoas (independente de cor, raça, classe etc.) no
que diz respeito à elaboração, desenvolvimento,
implementação e aplicação de políticas, leis e
regulações ambientais.
Por tratamento justo, entenda-se que nenhum grupo
de pessoas deve suportar uma parcela desproporcional
de impactos ambientais negativos derivados de
empreendimentos públicos ou privados.
24. Justiça ambiental implica pois o Direito a um M. A. seguro, sadio
e produtivo para todos, onde este (M.A) é considerado em sua
totalidade (dimensões ecológicas, sociais, políticas, estéticas e
econômicas) .
Na verdade, se apurarmos ainda mais esse conceito a partir de
seu surgimento nos EUA, veremos que ele surge mesmo como
Racismo Ambiental, quando a pesquisa realizada por Robert
D. Bullard, em 1987, a pedido da Comissão de Justiça Racial da
United Church of Christ, demonstrou que “a composição racial
de uma comunidade é a variável mais apta a explicar a existência
ou inexistência de depósitos de rejeitos perigosos de origem
comercial em uma área”.
Aqui, no Brasil, esse conceito de racismo ambiental foi
adaptado e ampliado, para contemplar, além do aspecto racial,
os diversos povos e as diversas etnias vulnerabilizadas por
projetos públicos e privados que atingem seus direitos,
territórios, culturas, posses e modos de vida. É assim que
Herculano (2006) conceitua racismo ambiental:
25. “Um processo social de desumanização, de recusa de
direitos; é uma forma coletiva de pensar e de agir que
naturaliza hierarquias e desigualdades sociais, fazendo com
que os custos dos danos socioambientais provenientes de um
tipo de desenvolvimento excludente, autoritário e
uniformizador, recaiam de forma desproporcional sobre
etnias vulnerabilizadas, tidas como inerentemente
inferiores” (p. 320).
Mapa de conflitos envolvendo injustiça ambiental e saúde no
Brasil: http://www.conflitoambiental.icict.fiocruz.br/
Boletim Combate ao Racismo Ambiental:
http://racismoambiental.net.br/
Mapa mundial de conflitos ambientais:
http://ejatlas.org/
26. M. Löwy: Ecossocialismo
O Ecossocialismo é uma proposta estratégica que resulta da
convergência entre a reflexão ecológica e a reflexão marxista,
socialista.
Crítica à ecologia não socialista (capitalismo verde), que
considera possível reformar o capitalismo, desenvolver um
capitalismo mais respeitoso ao meio ambiente.
Crítica ao socialismo não ecológico (URSS, China), tanto pelo
autoritarismo burocrático, como pela destruição da natureza.
Para os ecossocialistas, a lógica do mercado e do lucro (...) são
incompatíveis com as exigências de preservação do meio
ambiente natural.
Os ecossocialistas participam, se relacionam e apoiam os
movimentos ligados ao Ecologismo dos Pobres, ao
Socioambientalismo e à Justiça Ambiental.
27. Ecosssocialismo: novo modo de produção + sociedade mais igualitária,
solidária e democrática + modo de vida alternativa, nova civilização, além
do reino do dinheiro, dos hábitos de consumo perdulários e da produção
infinita de mercadorias inúteis.
Baseia-se na agroecologia, nas cooperativas agrárias, nos transportes
coletivos, nas energias alternativas e na satisfação democrática e igualitária
das necessidades sociais de todos.
O raciocínio ecossocialista repousa em dois argumentos essenciais:
1. O modo de produção e de consumo dos países capitalistas avançados
(acumulação ilimitada, esgotamento dos recursos, consumo
ostentatório) não pode ser expandido para o conjunto do planeta (o
sistema só se mantém pela desigualdade entre “norte” e “sul”;
2. A continuação do “progresso “ capitalista e a expansão da civilização
fundada na economia de mercado ameaça diretamente a propria
sobrevivência da espécie humana. A preservação do meio ambiente
natural é um imperativo humanista.
MANIFESTO ECOSSOCIALISTA:
http://www.mma.gov.br/educacao-ambiental/politica-de-educacao-
ambiental/documentos-referenciais/item/8075
28. Principais movimentos ecológicos
em Fortaleza / Ceará
MOVIMENTO PRÓ-ÁRVORE:
https://www.facebook.com/groups/proarvore/?fref=ts
COLETIVO AGROFLORESTAR:
https://www.facebook.com/groups/752753891408028/?fref=ts
DIREITOS URBANOS:
https://www.facebook.com/groups/DireitosUrbanosFortal/?fref
=ts
MOVIMENTO PROPARQUE:
https://www.facebook.com/pages/Movimento-
Proparque/126313437472452?fref=ts
FÓRUM CEARÁ NO CLIMA:
https://www.facebook.com/groups/cearanoclima/?fref=ts
ARTICULAÇÃO ANTINUCLEAR DO CEARÁ:
https://web.facebook.com/groups/1379285738993896/?fref=ts
29. Os movimentos em defesa do Cocó:
FRENTE COCÓ: https://www.facebook.com/FrenteCoco/
SABIAGUABA NATIVA:
https://www.facebook.com/sabiaguabanativa/
SOS COCÓ: https://www.facebook.com/soscoco?fref=ts
Um bela fábula musical:
UM SONHO, de Gilberto Gil
https://www.youtube.com/watch?v=e2EM7362Ttg