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COMISSÃO TEOLÓGICA INTERNACIONAL
EM BUSCA DE UMA ÉTICA UNIVERSAL:
NOVO OLHAR SOBRE A LEI NATURAL
CAP. IV – A LEI NATURAL E A SOCIEDADE POLÍTICA
Joandeson Ferreira Pinheiro Souza
Bacharel em Filosofia (PUC-RS)
Religioso do Instituto Pobres Servos da Divina Providência (Belém-PA)
E-mail: joandesonpinheiro@hotmail.com
Virna Saldado Barra
Especialista em Ciências da Religião (UCAM-RJ)
Licenciada e Bacharel em Geografia (UFU-MG)
Pesquisadora no Grupo de Pesquisa “Tradição da Lei Natural” (CNPq) - ICJ-UFPA
E-mail: virnoka@hotmail.com
4.1. A pessoa e o bem comum
 Ordem Política da Sociedade
 Espaço regido pelo Direito
 A pessoa é um fim, não o meio.
 Pessoa = ser social
 Não deve ser mera convenção contratual
 Tecido de relações – com o outro.
 Círculos Concêntricos: família, ambiente de vida, de
trabalho, vizinhança, a nação, humanidade.
 “Bem Comum” e valores a defender.
 Dimensão Comunitária do Bem Humano
4.2. A lei natural, medida da ordem política
 Sociedade organizada em vista do Bem Comum de seus
membros.
 Exigência da Natureza Social da Pessoa.
 Lei Natural: horizonte normativo da ordem política
 Conjunto de valores humanizadores para a sociedade
 Os valores não podem ser privados, ideológicos ou
confessionais.
 Sociedade e missão: promover as inclinações naturais
 Ordem natural da sociedade assinalada segundo a
doutrina social da Igreja.
 4 valores: liberdade, verdade, justiça e solidariedade
4.3. Da lei natural ao direito natural
 A lex naturalis se exprime em jus naturale
 Lei Positiva: justiça e poder público
 Da Categoria Antropológica da Lei Natural à Categoria
Jurídica e Política - O Estado.
 Direito Natural: regra e medida inerente do acordo na
sociedade
 A justiça normativa não resulta apenas de uma convenção
meramente estabelecida, isto é, são intrínsecas à natureza
humana.
 O direito natural é a ancoragem das leis humanas na lei
natural.
 Enuncia o juízo da razoabilidade prática que estima aquilo
que é justo.
4.4. Direito natural e direito positivo
• O direito positivo deve se esforçar por realizar as
exigências do direito natural.
• As leis humanas obrigam à consciência.
• “Se a lei não é justa, ela não é propriamente uma lei”
• Os direitos naturais – anteriores à vontade do legislador
• Respeito à vida, integridade, liberdade religiosa,
pensamento, família, educação, coletividade.
• Reconhecer esses direitos naturais do homem
significa reconhecer a ordem objetiva das relações
humanas fundadas sobre a lei natural.
4.5. A ordem política não é a ordem
escatológica
• História das sociedades humanas como reflexo de uma
ordem transcendente e divina.
• Surgimento do Monoteísmo Bíblico – Leis do Criador.
• A ordem é alcançada quando as Leis de Deus são
respeitadas
• Valores extraídos de seus livros sagrados
• 1ª Aliança: lei divina dada por Deus
• Nova Aliança: portadora da distinção e autonomia relativa das
ordens religiosas e política.
• Ordem da Criação: acessível à razão.
• Santo Agostinho: justos, injustos, crentes e ateus estão lado a
lado.
• O Estado: não pode impor uma ideologia global, nem uma
religião (mesmo secular), nem um pensamento único.
• Sociedade Civil: organizações religiosas, filosóficas,
espiritualidades, etc.
• Promover valores universais que fundamentam a própria
ordem política.
4.6. A ordem política é uma ordem
temporal e racional
 A “legítima e sã laicidade do Estado”.
 Distinção entre: Ordem Sobrenatural da Fé Teologal e a
Ordem Política.
 Sociedade Política: o bem comum é TEMPORAL;
 Logo, não pode promover os bens sobrenaturais por serem
de outra ordem.
 Deus e Transcendência: são banidos da esfera política. Não
restaria senão o poder do homem sobre o homem.
 Regimes Totalitários: horizonte sem transcendência não é
humanamente aceitável.
 Experiências do séc. XX.
 Lei Natural: Aristotélica-Tomista.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
• A Lei Natural está na base da ordem social e política, não
exige uma adesão de fé, mas da RAZÃO.
• Lei Natural: conduz à contínua purificação da RAZÃO.
• Somente através da Lei Natural a Ordem Política evita a
cilada da arbitrariedade, dos interesses particulares, da
mentira organizada, da manipulação dos espíritos.
• Lei Natural: detém o Estado de ceder à tentação de absorver
a sociedade civil e de submeter a mesma a uma ideologia.
• Os grandes mitos políticos só foram desmascarados com a
introdução da regra da RACIONALIDADE;
• E a consideração da Transcendência do Deus de amor que,
por sua vez, proíbe a adoração da Ordem Política instaurada
na terra.

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CAP. IV – A LEI NATURAL E A SOCIEDADE POLÍTICA

  • 1. COMISSÃO TEOLÓGICA INTERNACIONAL EM BUSCA DE UMA ÉTICA UNIVERSAL: NOVO OLHAR SOBRE A LEI NATURAL CAP. IV – A LEI NATURAL E A SOCIEDADE POLÍTICA Joandeson Ferreira Pinheiro Souza Bacharel em Filosofia (PUC-RS) Religioso do Instituto Pobres Servos da Divina Providência (Belém-PA) E-mail: joandesonpinheiro@hotmail.com Virna Saldado Barra Especialista em Ciências da Religião (UCAM-RJ) Licenciada e Bacharel em Geografia (UFU-MG) Pesquisadora no Grupo de Pesquisa “Tradição da Lei Natural” (CNPq) - ICJ-UFPA E-mail: virnoka@hotmail.com
  • 2. 4.1. A pessoa e o bem comum  Ordem Política da Sociedade  Espaço regido pelo Direito  A pessoa é um fim, não o meio.  Pessoa = ser social  Não deve ser mera convenção contratual  Tecido de relações – com o outro.  Círculos Concêntricos: família, ambiente de vida, de trabalho, vizinhança, a nação, humanidade.  “Bem Comum” e valores a defender.  Dimensão Comunitária do Bem Humano
  • 3. 4.2. A lei natural, medida da ordem política  Sociedade organizada em vista do Bem Comum de seus membros.  Exigência da Natureza Social da Pessoa.  Lei Natural: horizonte normativo da ordem política  Conjunto de valores humanizadores para a sociedade  Os valores não podem ser privados, ideológicos ou confessionais.  Sociedade e missão: promover as inclinações naturais  Ordem natural da sociedade assinalada segundo a doutrina social da Igreja.  4 valores: liberdade, verdade, justiça e solidariedade
  • 4. 4.3. Da lei natural ao direito natural  A lex naturalis se exprime em jus naturale  Lei Positiva: justiça e poder público  Da Categoria Antropológica da Lei Natural à Categoria Jurídica e Política - O Estado.  Direito Natural: regra e medida inerente do acordo na sociedade  A justiça normativa não resulta apenas de uma convenção meramente estabelecida, isto é, são intrínsecas à natureza humana.  O direito natural é a ancoragem das leis humanas na lei natural.  Enuncia o juízo da razoabilidade prática que estima aquilo que é justo.
  • 5. 4.4. Direito natural e direito positivo • O direito positivo deve se esforçar por realizar as exigências do direito natural. • As leis humanas obrigam à consciência. • “Se a lei não é justa, ela não é propriamente uma lei” • Os direitos naturais – anteriores à vontade do legislador • Respeito à vida, integridade, liberdade religiosa, pensamento, família, educação, coletividade. • Reconhecer esses direitos naturais do homem significa reconhecer a ordem objetiva das relações humanas fundadas sobre a lei natural.
  • 6. 4.5. A ordem política não é a ordem escatológica • História das sociedades humanas como reflexo de uma ordem transcendente e divina. • Surgimento do Monoteísmo Bíblico – Leis do Criador. • A ordem é alcançada quando as Leis de Deus são respeitadas • Valores extraídos de seus livros sagrados • 1ª Aliança: lei divina dada por Deus • Nova Aliança: portadora da distinção e autonomia relativa das ordens religiosas e política. • Ordem da Criação: acessível à razão. • Santo Agostinho: justos, injustos, crentes e ateus estão lado a lado.
  • 7. • O Estado: não pode impor uma ideologia global, nem uma religião (mesmo secular), nem um pensamento único. • Sociedade Civil: organizações religiosas, filosóficas, espiritualidades, etc. • Promover valores universais que fundamentam a própria ordem política.
  • 8. 4.6. A ordem política é uma ordem temporal e racional  A “legítima e sã laicidade do Estado”.  Distinção entre: Ordem Sobrenatural da Fé Teologal e a Ordem Política.  Sociedade Política: o bem comum é TEMPORAL;  Logo, não pode promover os bens sobrenaturais por serem de outra ordem.  Deus e Transcendência: são banidos da esfera política. Não restaria senão o poder do homem sobre o homem.  Regimes Totalitários: horizonte sem transcendência não é humanamente aceitável.  Experiências do séc. XX.  Lei Natural: Aristotélica-Tomista.
  • 9. CONSIDERAÇÕES FINAIS • A Lei Natural está na base da ordem social e política, não exige uma adesão de fé, mas da RAZÃO. • Lei Natural: conduz à contínua purificação da RAZÃO. • Somente através da Lei Natural a Ordem Política evita a cilada da arbitrariedade, dos interesses particulares, da mentira organizada, da manipulação dos espíritos. • Lei Natural: detém o Estado de ceder à tentação de absorver a sociedade civil e de submeter a mesma a uma ideologia. • Os grandes mitos políticos só foram desmascarados com a introdução da regra da RACIONALIDADE; • E a consideração da Transcendência do Deus de amor que, por sua vez, proíbe a adoração da Ordem Política instaurada na terra.