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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vilhena
Avenida Luiz Mazziero, Nº 4.432, Jardim América, 76.980-000
e-mail: vha1civel@tjro.jus.br
Fl.______
_________________________
Edeonilson Souza Moraes
Cad. 204388
Documento assinado digitalmente em 13/08/2014 12:51:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: ANDRESSON CAVALCANTE FECURY:1011863
VHA1CIVEL-63 - Número Verificador: 1014.2013.0136.5193.20189 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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CONCLUSÃO
Aos 12 dias do mês de Maio de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Andresson Cavalcante
Fecury. Eu, _________ Edeonilson Souza Moraes - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0012334-84.2013.8.22.0014
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Lucimar de Barros Dias; Gleibson Glaucione Rosa Dias Carlos; Jacier
Rosa Dias; José Luiz Rover
Vistos
Os argumentos expendidos contra os vícios no inquérito civil não
merecem guarida, até porque não é procedimento obrigatório para o ajuizamento desta
ação. Ademais, o princípio constitucional que assegura o direito ao contraditório e à ampla
defesa está sendo assegurado aos réus.
Os réus Lucimar de Barros Dias e Gleibson Glaudecione Rosa Dias
Carlos são parte legítimas para figurarem no polo passivo desta relação jurídica processual,
pois a eles estão sendo imputados fatos possivelmente ímprobos.
A petição inicial está apta para prestação jurisdicional, uma vez que
presentes os requisitos legais para o seu processamento.
A Lei de Improbidade Administrativa regulamenta o disposto no art. 37,
§ 4º, da Carta Magna de 1988, de modo que não há qualquer violação a preceito ou
princípio constitucional a ser reconhecido por meio do controle de inconstitucionalidade
difuso. Sobre o tema a jurisprudência diz que:
“Inconstitucionalidade. Lei Federal n. 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa). Cabimento da edição de uma lei de âmbito
nacional. Reconhecimento de que, como se sabe, dentro do
normal andamento do processo legislativo ordinário, pode uma
proposta de lei ser emendada pela Casa revisora, situação essa
que dá ensejo ao retorno do projeto a casa iniciadora para nova
votação e, foi exatamente isso que ocorreu com a referida norma,
uma vez que a emenda substitutiva apresentada pelo Senado
Federal foi devidamente apreciada pela Câmara dos Deputados,
não restando, portanto, nenhum vício formal. Preliminar afastada.
(...).” (TJ/SP. Apelação Cível nº 400.005/8. Relator Desembargador
Leme Campos).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vilhena
Avenida Luiz Mazziero, Nº 4.432, Jardim América, 76.980-000
e-mail: vha1civel@tjro.jus.br
Fl.______
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Edeonilson Souza Moraes
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Documento assinado digitalmente em 13/08/2014 12:51:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
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Ante o exposto, REJEITO as preliminares apresentadas pelos réus nas
sua defesas prévias.
No mais, analisando em cognição sumária a prefacial e as defesas
preliminares ofertadas pelos réus nos autos, constato que é verossímil a ocorrência do ato
de improbidade administrativa imputado aos réus, razão pela qual, RECEBO a petição
inicial nos termos do art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92.
Inclua-se o Município de Vilhena no polo ativo da demanda (fls. 79).
Citem-se o(s) réu(s) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) defesa,
sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (CPC, art.
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Sirva esta decisão como mandado/carta para os devidos fins.
Vilhena-RO, quarta-feira, 13 de agosto de 2014.
Andresson Cavalcante Fecury
Juiz de Direito
Pa
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Agosto de 2014. Eu, _________ Edeonilson Souza Moraes - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.

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Processo improbidade administrativa

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena Avenida Luiz Mazziero, Nº 4.432, Jardim América, 76.980-000 e-mail: vha1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Edeonilson Souza Moraes Cad. 204388 Documento assinado digitalmente em 13/08/2014 12:51:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANDRESSON CAVALCANTE FECURY:1011863 VHA1CIVEL-63 - Número Verificador: 1014.2013.0136.5193.20189 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 2 CONCLUSÃO Aos 12 dias do mês de Maio de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Andresson Cavalcante Fecury. Eu, _________ Edeonilson Souza Moraes - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara Cível Processo: 0012334-84.2013.8.22.0014 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Lucimar de Barros Dias; Gleibson Glaucione Rosa Dias Carlos; Jacier Rosa Dias; José Luiz Rover Vistos Os argumentos expendidos contra os vícios no inquérito civil não merecem guarida, até porque não é procedimento obrigatório para o ajuizamento desta ação. Ademais, o princípio constitucional que assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa está sendo assegurado aos réus. Os réus Lucimar de Barros Dias e Gleibson Glaudecione Rosa Dias Carlos são parte legítimas para figurarem no polo passivo desta relação jurídica processual, pois a eles estão sendo imputados fatos possivelmente ímprobos. A petição inicial está apta para prestação jurisdicional, uma vez que presentes os requisitos legais para o seu processamento. A Lei de Improbidade Administrativa regulamenta o disposto no art. 37, § 4º, da Carta Magna de 1988, de modo que não há qualquer violação a preceito ou princípio constitucional a ser reconhecido por meio do controle de inconstitucionalidade difuso. Sobre o tema a jurisprudência diz que: “Inconstitucionalidade. Lei Federal n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Cabimento da edição de uma lei de âmbito nacional. Reconhecimento de que, como se sabe, dentro do normal andamento do processo legislativo ordinário, pode uma proposta de lei ser emendada pela Casa revisora, situação essa que dá ensejo ao retorno do projeto a casa iniciadora para nova votação e, foi exatamente isso que ocorreu com a referida norma, uma vez que a emenda substitutiva apresentada pelo Senado Federal foi devidamente apreciada pela Câmara dos Deputados, não restando, portanto, nenhum vício formal. Preliminar afastada. (...).” (TJ/SP. Apelação Cível nº 400.005/8. Relator Desembargador Leme Campos).
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena Avenida Luiz Mazziero, Nº 4.432, Jardim América, 76.980-000 e-mail: vha1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Edeonilson Souza Moraes Cad. 204388 Documento assinado digitalmente em 13/08/2014 12:51:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ANDRESSON CAVALCANTE FECURY:1011863 VHA1CIVEL-63 - Número Verificador: 1014.2013.0136.5193.20189 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 2 Ante o exposto, REJEITO as preliminares apresentadas pelos réus nas sua defesas prévias. No mais, analisando em cognição sumária a prefacial e as defesas preliminares ofertadas pelos réus nos autos, constato que é verossímil a ocorrência do ato de improbidade administrativa imputado aos réus, razão pela qual, RECEBO a petição inicial nos termos do art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92. Inclua-se o Município de Vilhena no polo ativo da demanda (fls. 79). Citem-se o(s) réu(s) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) defesa, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (CPC, art. 285) e, consequente decretação de revelia, nos termos do art. 319, do CPC, que assim dispõe: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor." Apresentada a resposta, vista à parte autora para se manifestar quanto a contestação e documentos apresentados (se for o caso).Pratique-se o necessário. Sirva esta decisão como mandado/carta para os devidos fins. Vilhena-RO, quarta-feira, 13 de agosto de 2014. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito Pa RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Agosto de 2014. Eu, _________ Edeonilson Souza Moraes - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.