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Recibo de Petição Eletrônica
AVISO
É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos
requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 427/2010 do STF, sob
pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do
feito.
O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições
do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
Protocolo 00480989220211000000
Petição 19691/2021
Classe Processual
Sugerida
ADI - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Marcações e
Preferências
Medida Liminar
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Relação de Peças 1 - Petição inicial
Assinado por:
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES
2 - Cópia do ato normativo ou lei impugnada
Assinado por:
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES
3 - Cópia do ato normativo ou lei impugnada
Assinado por:
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES
4 - Cópia do ato normativo ou lei impugnada
Assinado por:
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES
5 - Cópia do ato normativo ou lei impugnada
Assinado por:
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES
6 - Cópia do ato normativo ou lei impugnada
Assinado por:
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES
7 - Cópia do ato normativo ou lei impugnada
Assinado por:
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES
8 - Cópia do ato normativo ou lei impugnada
Assinado por:
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES
9 - Cópia do ato normativo ou lei impugnada
Assinado por:
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES
10 - Prova da legitimidade ativa para propor a ação
Assinado por:
CAROLINA FREIRE NASCIMENTO
Polo Ativo PARTIDO DOS TRABALHADORES (CNPJ:
00.676.262/0001-70)
Polo Passivo Descrição da pessoa pública:
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Data/Hora do Envio 17/02/2021, às 20:30:07
Enviado por MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES (CPF: 019.019.411-
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, LUIZ FUX
PARTIDO DOS TRABALHADORES, por seu Diretório Nacional, inscrito no CNPJ
n. 00.676.262/0001-70, com sede em Setor Comercial Sul, Quadra 02, Bloco C, n. 256,
Ed. Toufic, 1º andar, Brasília/DF, neste ato representado por sua Presidenta Nacional,
GLEISI HELENA HOFFMANN, brasileira, casada, Deputada Federal (PT/PR), RG nº
3996866-5 SSP/PR, CPF sob nº 676.770.619-15, endereço funcional na Esplanada dos
Ministérios, Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados, Gabinete 232 - Anexo 4,
vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados, com
fundamento no art. 102, inciso I, alínea ‘a’ da Constituição da República c/c art. 1º e ss.
da Lei n. 9.868/1999, ajuizar a presente
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE c/c PEDIDO DE LIMINAR
em detrimento dos Decretos nº 9.845/2019, nº 9.846/2019, nº 9.847/2019 e nº 10.030/2019,
a partir das redações atribuídas pelos Decretos nº 10.628/2021, nº 10.629/2021, nº
10.630/2021 e nº 10.627/2021 – que entrarão em vigor no dia 14 de abril de 2021 –,
respectivamente, em razão de suas violações à literalidade de diversos dispositivos da
Constituição da República, tal como a separação dos Poderes, dos limites dos poderes
do Presidente da República, dos direitos à vida e à segurança, nos termos e argumentos
que se seguem.
2
I – DO CABIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DO
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONHECIMENTO DA PRESENTE AÇÃO COMO
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea ‘a’ da Constituição da República, é cabível
Ação Direta de Inconstitucionalidade para conferir a compatibilidade de normativos
federais para com o texto constitucional.
2. Sendo assim, considerando que Decretos nº 9.845/2019, nº 9.846/2019, nº
9.847/2019 e nº 10.030/2019 consistem em atos normativos de âmbito federal
autônomos, a jurisprudência dessa e. Corte Suprema encaminha no sentido da
adequação do manejo de Ação Direta de Inconstitucionalidade para questioná-los
frente às normas constitucionais.
3. Neste sentido, destaca-se precedente da Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 519, de relatoria do e. Ministro Moreira Alves, quando esse e. Supremo Tribunal
Federal assentou entendimento que:
Ação direta de inconstitucionalidade. Aumento de vencimentos por
decreto que aprova tabelas em conformidade com índices firmados em
acordo coletivo. Decreto 3.140, de 14.03.91, do Estado de Mato Grosso.
- E de conhecer-se da ação direta, porquanto, no caso, o ato normativo
impugnado é um decreto autônomo, sendo que, inclusive, um dos
fundamentos da ação e justamente o de ter ele invadido a esfera
reservada à lei pela Constituição Federal.
- Ocorrência, na espécie, da relevância jurídica da fundamentação, bem
como do "periculum in mora". Pedido de liminar deferido, para
suspender-se a eficácia, "ex nunc", do Decreto 3.140, de 14.03.91, do
Estado de Mato Grosso.
(ADI 519 MC, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado
em 15/08/1991)
3
4. No caso em comento, como se verificará a seguir, também se questionará a
competência regulamentar do Presidente da República para adotar as medidas
contidas nos Decretos impugnados, sobretudo por ter se imiscuído em matéria
reservada a Lei em sentido formal, extrapolando seu poder regulamentar, a configurar
ato normativo autônomo passível de questionamento direto ao Supremo Tribunal
Federal.
5. Assim, demonstra-se cabível e adequado o manejo desse instrumento
processual de controle concentrado de constitucionalidade para levar ao conhecimento
do Supremo Tribunal Federal a matéria em questão, razão pela qual pugna-se pelo seu
conhecimento e processamento.
6. Não obstante, caso essa não seja a compreensão dessa e. Suprema Corte, pugna-
se pelo conhecimento da presente ação como Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental, dado ser inafastável a condição de “ato do Poder Público” dos
Decretos aqui impugnados.
7. Dessa maneira, a considerar o caráter subsidiário da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental e a jurisprudência dessa e. Corte Suprema
acerca da admissibilidade da fungibilidade entre essas ações concentradas de
constitucionalidade, pugna-se, subsidiariamente, pelo recebimento dessa ADI como
ADPF. Nesse sentido:
1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impropriedade
da ação. Conversão em Argüição de Descumprimento de Preceito
Fundamental - ADPF. Admissibilidade. Satisfação de todos os
requisitos exigidos à sua propositura. Pedido conhecido como tal.
Aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. É lícito
conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como argüição de
4
descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes
todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de
inadmissibilidade daquela.
[...]
(ADI 4180 MC-REF, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno,
julgado em 10/03/2010)
8. Portanto, pugna pelo conhecimento e processamento do presente feito, tendo
em vista que se atende todos os requisitos exigidos à propositura de ação de
constitucionalidade concentrada.
II – DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
9. Nos termos do art. 103, inciso VIII da Constituição Federal c/c art. 2º, inciso VIII
da Lei n. 9.868/99, são legitimados para ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade
os partidos políticos com representação no Congresso Nacional.
10. Com efeito, o Partido dos Trabalhadores, que figura como o maior partido
político, em número de Deputados Federais, na Câmara dos Deputados, além de
também estar representado no Senado Federal, possui inequívoca legitimidade para
proposição do presente feito.
11. Portanto, certa é a legitimidade ativa para a propositura da presente Ação
Declaratória de Inconstitucionalidade.
5
III – DAS NORMAS IMPUGNADAS
12. A presente ação o propósito de questionar a constitucionalidade dos Decretos
nº 9.845/2019, nº 9.846/2019, nº 9.847/2019 e nº 10.030/2019, diferenciando-se das
demais ações em trâmite nessa e. Corte Suprema por se calcar na atualização dos
dispositivos promovida pela edição dos Decretos nº 10.627/2021, nº 10.628/2021, nº
10.629 e nº 10.630, todos de 12 de fevereiro de 2021.
13. Tais decretos, por sua vez, visam regulamentar a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do
Desarmamento), a partir das seguintes especificidades:
DECRETO Nº 9.845, DE 25 DE JUNHO DE 2019
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor
sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e
de munição.
DECRETO Nº 9.846, DE 25 DE JUNHO DE 2019
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor
sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por
caçadores, colecionadores e atiradores.
DECRETO Nº 9.847, DE 25 DE JUNHO DE 2019
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor
sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de
armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o
Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
DECRETO Nº 10.030, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019
Aprova o Regulamento de Produtos Controlados.
6
14. Os Decretos nº 10.627/2021, nº 10.628/2021, nº 10.629 e nº 10.630, por sua vez,
atribuem novas redações e acrescentam novos dispositivos que, conforme se
demonstrará agravam a situação inconstitucional da política armamentista promovida
pelo Poder Executivo Federal.
15. Assim, sendo esses os dispositivos impugnados nessa ocasião, passa-se a
comentar brevemente as inconstitucionalidades dos dispositivos impugnados, o que
se faz nos termos e argumentos que se seguem.
IV – DO CONTEXTO DAS INCONSTITUCIONALIDADES DOS DISPOSITIVOS
IMPUGNADOS
16. Sem prejuízo de já ter traçado tais linhas na oportunidade exordial da Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 6466, de autoria do Partido dos Trabalhadores,
oportunidade em que se pugna pela interpretação conforme à Constituição da
República da própria Lei nº 10.826/2003 – no que tange ao número de munições de
possível aquisição pelos cidadãos –, importa repisar alguns dos conceitos ali lançados.
17. A sociedade está em constante e perene evolução. Remontando há tempos
remotos, quando os humanos se organizavam em pequenos grupos nômades que
apenas se serviam dos insumos oferecidos espontaneamente pela natureza; ou
considerando o pico da modernidade humana, com a digitalização da comunicação e
industrialização de quase a integralidade do consumo, é certo que a violência sempre
foi um fator social de grande relevo.
18. A organização social, sobretudo com a fundação do Estado Moderno – entidade
7
abstrata e impessoal –, promoveu profundas transformações quanto à legitimidade do
uso da força, deslocando-se de um exercício pessoal de defesa para a responsabilidade
integral do próprio Estado.
19. Max Weber, em sua obra Economia e Sociedade1, define sociologicamente o
Estado moderno por um meio específico que lhe é próprio: a coação física, dizendo que:
“Se existissem apenas complexos sociais que desconhecessem o meio da
coação, teria sido dispensado o conceito de “Estado”; ter-se-ia produzido
aquilo a que caberia o nome de “anarquia”, neste sentido específico do
termo. Evidentemente, a coação não é o meio normal ou o único do Estado
– não se cogita disso -, mas é seu meio específico. No passado, as
associações mais diversas – começando pelo clã – conheciam a coação física
como meio perfeitamente normal. Hoje, o Estado é aquela comunidade
humana que, dentro de determinado território [...], reclama para si (com
êxito) o monopólio da coação física legítima, pois o específico da atualidade
é que a todas as demais associações ou pessoas individuais somente se
atribui o direito de exercer coação física na medida em que o Estado o
permita. Este é considerado a única fonte do “direito” de exercer coação.
20. Os desdobramentos práticos e teóricos de tal concepção são inúmeros, sendo
objeto de longas discussões de teorias do Estado, da sociologia moderna e das ciências
jurídicas. Dentre os juristas que se debruçaram sobre o poder coercitivo do Estado a
partir da estrutura jurídica, destaca-se Hans Kelsen que, em sua obra Teoria Geral do
Direito e do Estado2
, ao tratar do Direito como ordem coercitiva, discorre como a
punição pelo delito é, por essência, uma violação às normas, mas reforça a sua
legitimidade a partir do seguinte argumento:
1 Economia e sociedade; fundamentos da sociologia compreensiva / WEBER. Max. Tradução de Regis
Barbosa e Karen Elsabe Barbosa; Revisão técnica de Gabriel Cohn – Brasília/DF; Ed. Universidade de
Brasília, 1999; p. 525.
2 Teoria geral do direito e do estado / KELSEN Hans.: tradução de Luís Carlos Borges – 3ª ed. – São
Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 30 e 31.
8
“A antinomia, no entanto, é apenas aparente. O Direito, com certeza, é
uma ordenação que tem como fim a promoção da paz, na medida em que
proíbe o uso da força nas relações entre membros da comunidade.
Contudo ele não exclui absolutamente o uso da força. O Direito e a força
não devem ser compreendidos como absolutamente antagônicos. O
Direito é uma organização da força. Porque o Direito vincula certas
condições para o uso da força nas relações entre os homens, autorizando
o emprego da força apenas por certos indivíduos e sob certas
circunstâncias. O Direito autoriza certa conduta que, sob todas as outras
circunstâncias, deve ser considerada “proibida”; ser considerada proibida
significa ser a própria condição para que tal ato coercitivo atue como
sanção. O indivíduo que, autorizado pela ordem jurídica, aplica a medida
coercitiva (a sanção) atua como agente dessa ordem ou – o que equivale a
dizer o mesmo – como um órgão da comunidade, constituído por ela.
Apenas esse indivíduo, apenas o órgão da comunidade está autorizado a
empregar a força. Por conseguinte, pode-se dizer o Direito faz do uso da
força um monopólio da comunidade. E, precisamente por fazê-lo, o
Direito pacifica a comunidade.
A paz é uma condição na qual não há o uso da força. Nesse sentido da
palavra, o Direito assegura paz apenas relativa, não absoluta, na medida
em que priva os indivíduos do direito de empregar a força, mas reserva-
o à comunidade. A paz do Direito não é uma condição de ausência
absoluta de força, um estado de anarquia; é uma condição de monopólio
de força, um monopólio de força da comunidade.”
21. A concepção de monopólio do uso da força, em que pese não esteja prevista
taxativamente no texto constitucional, é abstraída de inúmeros princípios e
dispositivos constitucionais, tal como o princípio do devido processo legal e da
legalidade estrita do direito penal, positivados no art. 5º, incisos XXXIX e LVI, onde se
tem que:
CF/88. Art. 5º.
9
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
22. Ou seja, a Constituição Federal de 1988 garantiu ao Estado a função de
regulamentar as condutas delituosas, bem como suas penas e seu modo de
processamento. Não se reconhece a existência de sistemas legislativos e jurídicos
informais, devendo todo cidadão brasileiro ou em território nacional respeitar o
mesmo regramento.
23. E não só. A Constituição da República, absorvendo os direitos liberais básicos,
garantiu a todos os brasileiros e estrangeiros a inviolabilidade à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, de tal sorte que, por força do §1º do próprio
art. 5º, tais direitos possuem aplicação imediata. E, calcado nas intenções do Estado de
Bem Estar Social, trouxe em seu art. 6º a garantia aos direitos à educação, à saúde, à
alimentação, à moradia, ao transporte, ao lazer, à segurança, à previdência social, à
proteção da maternidade e à infância.
24. Observa-se, que a segurança pública é o único direito que foi previsto tanto na
perspectiva de garantia fundamental como direito social. Isso porque, para além de
uma perspectiva individual da segurança – aquela que institui o direito a
inviolabilidade aos bens jurídicos de cada pessoa –, a segurança pública deve ser lida
em também em seu caráter difuso.
25. Justamente por essa razão, a segurança pública, quando mencionada no art. 144,
caput, da Constituição da República, possui a seguinte previsão:
10
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
26. Ou seja, a concentração da segurança pública como dever do Estado
demonstra o desdobramento do monopólio do uso legítimo da força, garantindo-se
apenas e tão somente às forças de segurança, organismos da sociedade criados para
esse fim – desde que resguardada a legalidade –, a possibilidade do uso moderado da
violência para repelir mal maior.
27. É certo, portanto, que o Estado brasileiro rechaça a possibilidade de o cidadão
fazer uso da força para impor aquilo que entenda por certo, mesmo que tal pretensão
encontre resguardo na legislação, estando tal postura tipificada como crime do art. 345
do Código Penal3
.
28. Assim, todos os direitos próprios da pessoa, como a vida, a liberdade e a
propriedade devem ser resguardados pelo próprio Estado, oportunidade em que este
poderá, inclusive, fazer uso da força necessária e macular a integridade de direitos
daquele que atentar como os bens juridicamente tutelados de outrem.
29. Não se nega, por outro lado, a incapacidade do Estado se fazer onipresente e
onisciente, não podendo ser responsabilizado por toda e qualquer violação de direitos
que seus cidadãos são afligidos, de modo a também haver previsão legal autorizativa
3 Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a
lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
11
do uso da força moderada pelo particular para repelir mal eminente.
30. Frente a toda essa discussão, o debate acerca da regulamentação de arma de
fogo para a população sempre possuiu grande espaço em diferentes âmbitos políticos.
Isto é, considerando a dicotomia entre a reserva do uso da força ao Estado e sua
incapacidade de garantir a inocorrência de qualquer violação a direitos, o uso de
armamento como forma de proteção do particular ganhou diferentes facetas.
31. De toda sorte, o que se tem hoje de regulamentação para a aquisição, posse e
porte de armas no Brasil está prevista na Lei n. 10.826/2003, e em diferentes Decretos,
Portarias e Instruções Normativas, onde se vê a autorização para o cidadão possuir
armamento legalmente, desde que atendidos determinados critérios.
32. O porte de arma, por sua vez, apresenta-se com maior restrição, apenas sendo
autorizado em caso de comprovada situação pessoal que demonstre possível e
potencial risco a sua integridade física.
33. Ocorre que, quando se trata de armamento de fogo – que é utensílio que não
possui nenhuma outra serventia senão ameaçar ou violar a integridade física ou até
mesmo a vida de outras pessoas e seres vivos – as pesquisas internacionais e brasileiras
demonstram a incapacidade de uma política armamentista combater as taxas de
criminalidade e de assegurar a integridade da pessoa armada.
34. Em termos mais simplórios, a “paz armada” é pura pretensão daqueles que
vislumbram na arma de fogo uma potencial segurança, figurando como um
verdadeiro “mito”, sem lastro fático, sem evidência científica. O cientista social
americano Lawrence Sherman, que desenvolveu a ideia do policiamento baseado em
12
evidências científicas, em entrevista à BBC Brasil4
, afirmou taxativamente que:
BBC News Brasil - No Brasil, o presidente assinou um decreto
flexibilizando a compra e porte de armas. Há quem ache que a medida
é boa para autoproteção e outros acreditam que a medida pode
aumentar as já elevadas taxas de crimes violentos. O que o senhor acha
de flexibilizar o porte de armas e como seria uma medida eficiente de
conter um potencial aumento de violência quando as pessoas estão mais
armadas?
Todas as evidências que temos nos Estados Unidos mostram que se há
mais armas, há mais crimes. Simples assim. Os australianos flexibilizaram
o uso de armas 20 anos atrás e enfrentam problemas com mortes por arma
de fogo e suicídios. Armas são letais. Quem disser que são efetivas (no
combate ao crime), não olhou de perto as evidências.
Não há nenhuma demonstração que você vai reduzir taxas de homicídios
se você aumentar o número de armas na sociedade. Pode ter alguma
evidência relacionada a roubo... mas há um preço alto. Pessoas que têm
armas dentro de casa para se proteger de roubos têm mais chances de
serem mortas pelas próprias armas, que podem ser usadas pelos ladrões.
Quando a polícia tira as armas, desencoraja pessoas andando armadas.
Isso aconteceu em Cali, na Colômbia, os crimes com armas diminuíram.
As evidências (já coletadas) não favorecem usar mais armas como solução
(para combater o crime).
35. Já no cenário brasileiro, pesquisa Balas & Vidas Perdidas, realizada pela
Diretoria de Análise de Políticas Públicas da Fundação Getúlio Vargas – FGV DAPP5
(doc. anexo), publicada em 2017, concluiu que:
O argumento de que o aumento da circulação legal de armas no país
aumentaria a segurança da população não encontra apoio nas pesquisas
que buscam analisar este fenômeno. Estudo do IBCCrim mostra que
pessoas armadas tem 56% mais chances de morte em um assalto do que
pessoas desarmadas, e estimativa do IPEA mostra que um aumento de
4 Disponível em https://www.bbc.com/portuguese/brasil-49165671
5 Disponível em http://dapp.fgv.br/balas-e-vidas-perdidas-o-paradoxo-das-armas-como-instrumento-
de-seguranca/
13
1% nas armas de fogo em circulação produz aumento de até 2% no
número de mortes por este mesmo instrumento. A mesma relação está
presente em análises da violência com armas de fogo nos Estados Unidos
— país que possui uma lei extremamente flexível no que se refere ao porte
e posse por pessoa física.
A flexibilização que vem sendo aprovada pelo governo federal — ou
mesmo a total revogação do Estatuto conforme sugere a chamada
“bancada da bala” — pode ter efeito inverso: gerar uma explosão na
violência por armas de fogo, em um momento no qual a redução no ritmo
de crescimento dos homicídios conquistada na última década está mais
fragilizada, e dá sinais preocupantes de que pode voltar a ganhar força.
36. Ou seja, é certo que conceder maior acesso a armas de fogo não significa um
aumento do controle dos índices de criminalidade, de igual forma que não representa
uma maior segurança do cidadão armado.
37. Em verdade, como mencionado na entrevista e na pesquisa acima mencionadas,
o aumento do número de armas de fogo na sociedade está diretamente relacionado
com o aumento da violência e resultados deletérios para os cidadãos que se
compreendem mais seguros quando armados.
38. Armas de fogo, reforça-se, não são inofensivas, mas instrumentos responsáveis
por diversos homicídios, suicídios e acidentes domésticos que resultam em um
número elevado de mortes por ano. Só no que tange ao crime de homicídios por armas
de fogo, o Brasil registrou no ano de 2017 o espantoso número de 47.510 (quarenta e
sete mil quinhentos e dez) mortes, conforme o Atlas da Violência publicado em 20196
(doc. anexo).
39. Inclusive, tal estudo, realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
6 Disponível em https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/download/19/atlas-da-violencia-2019
14
e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, também expõem as causas porque a
difusão de armas de fogo faz aumentar a insegurança pública, oportunidade em que
trazem:
8.3. Por que a difusão de arma faz aumentar a insegurança pública?
Canais causais
1. Como falado, uma arma de fogo dentro do lar faz aumentar as mortes
violentas dos moradores, seja por questões que envolvem crimes
passionais e feminicídios, seja porque aumenta barbaramente as chances
de suicídio, ou ainda porque aumentam as chances de acidentes fatais,
inclusive envolvendo crianças. Por exemplo, Dahlberg et al. (2004),
mostraram que o risco de um homem cometer suicídio em casas onde há
armas aumenta 10,4 vezes. Segundo Fowler et al. (2017), em função de
acidentes domésticos envolvendo armas de fogo, a cada ano 1.300
crianças são mortas nos EUA e 5.790 são internadas a cada ano.
2. Uma parte significativa dos crimes violentos letais intencionais é
perpetrada por razões interpessoais. No Brasil, cerca de 4% dessas mortes
ocorrem por latrocínio. Por outro lado, alguns trabalhos, como o de Dirk
e Moura (2017), com dados do Instituto de Segurança Pública do Rio de
Janeiro, mostraram que, no total dos casos de crimes letais intencionais
conhecidos, mais de 20% das mortes ocorrem por questões interpessoais,
como brigas de vizinho, crimes passionais, brigas de bar, etc. Portanto, o
indivíduo com uma arma de fogo na mão que se envolve em um conflito
aumenta as chances de ocorrência de uma tragédia;
3. Significativa parcela das armas legais são extraviadas ou roubadas e
terminam em algum momento caindo na ilegalidade, fazendo com que o
preço da arma no mercado ilegal diminua e facilitando o acesso à arma
aos criminosos contumazes. A CPI das Armas realizada pela Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, mostrou dados robustos sobre a
questão. Em 10 anos no estado do Rio de Janeiro, foram extraviadas ou
roubadas 17.662 armas das empresas de vigilância ou segurança privada.
Nessa mesma CPI mostrou-se que das armas ilegais apreendidas, 68%
tinham sido armas legais num primeiro momento vendidas no território
nacional e 18% tinham sido armas desviadas das Forças Armadas ou
15
polícias. Ou seja, 86% das armas ilegais foram em algum momento legais
e depois desviadas para o crime. Numa pesquisa mais recente de 2017,
produzida pelo Instituto Sou da Paz, intitulada De onde vêm as armas do
crime apreendidas no Nordeste, reafirmou-se a conclusão da CPI do RJ,
em que grande parcela das armas aprendidas possuía registro legal
anterior.
4. A arma de fogo no ambiente urbano é um bom instrumento de ataque,
mas um péssimo instrumento de defesa, em vista do fator surpresa. Aliás,
as mortes de inúmeros policiais nos dias de folga atestam esse ponto. De
outra forma, uma pesquisa do IBCCRIM mostrou que uma vítima de um
assalto quando armada possui 56% a mais de chances de ser morta do que
a vítima desarmada.
40. Assim, pelo que se abstraí de estudos científicos, formulados a partir de critérios
técnicos e livre de quaisquer ideologias, é que a afirmação de que o maior número de
armas de fogo na sociedade representaria uma diminuição nas ocorrências de crime
não é verdadeira, dado o seu uso passional em relações de conflito corriqueiras no
cotidiano, os acidentes domésticos que passam a ocorrer com maior frequência, ou
mesmo em razão do roubo e furto de tais dispositivos – que passam para as mãos de
agentes do crime.
41. De tal modo, a contrário sensu, o que se deve ter em mente, frente ao
comprovado efeito deletério das armas de fogo na sociedade, é que a Constituição da
República, quando garante a todos os cidadãos o direito fundamental à vida e à
segurança, veda a banalização do armamento da população.
42. Portanto, toda e qualquer leitura decorrente da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do
Desarmamento) deve possuir como pressuposto a proteção à vida e à segurança da
população, bem como resguardar o monopólio do uso legítimo da força pelo Estado.
16
43. Contudo, o que se observa nos últimos anos é uma guinada política em
contrariedade à ciência e visando atender interesses escusos, de modo a se promover
diversas alterações em Decretos regulamentares em prol de um pretenso relaxamento
das medidas de restrição, atribuindo maior facilidade ao acesso de armas de fogo e
munições.
44. Como declarado pelo Deputado Federal Victor Hugo, líder do Partido Social
Liberal (PSL) no Congresso Nacional, em entrevista à rede CNN Brasil, “É natural que
um governo desarmamentista faça uma regulamentação pelo limite inferior do que a lei prevê,
e um governo armamentista puxe para o limite superior”7, a evidenciar que tal questão está
sendo tratada como política de governo, e não como política de Estado – como deveria
ser, além de ignorarem o papel do Congresso Nacional nessa regulamentação.
45. De modo geral, portanto, a política armamentista – em prol da ampliação do
acesso a tais artefatos aos cidadãos –, como mencionado acima, já é per si
inconstitucional, uma vez que põe em risco e viola direitos e garantias fundamentais
de todos os brasileiros.
V – DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS IMPUGNADOS
46. Sinteticamente, cumpre distinguir as inconstitucionalidades entre aquelas
formais e materiais, de sorte que as primeiras, inconstitucionalidades formais, dão-se
em razão da invasão, pelos Decretos questionados, a matérias reservadas à lei e pela
exorbitância poder regulamentar exercido pelo Presidente da República.
7 https://www.cnnbrasil.com.br/politica/2021/02/15/decretos-das-armas-divide-opinioes-na-camara-
dos-deputados
17
47. Já as segundas, as inconstitucionalidades materiais, apesar de fundamentadas
em diferentes matizes constitucionais, sempre circundarão a compreensão de ser
inconstitucional a exacerbada facilitação ao acesso a numerosas armas de fogo e
munições pelos cidadãos, tendo em vista o direito à vida, à saúde e à segurança
previstos na Constituição da República, além do próprio monopólio do uso da força.
V.1 – Das Inconstitucionalidades Materiais. Da usurpação da competência do
Congresso Nacional e do abuso do poder regulamentar do Presidenta da
República.
48. É certo e consabido que a Lei n. 10826/2003, também conhecida como Estatuto
do Desarmamento, possui diversos dispositivos de necessária regulamentação, de
modo a caber ao Presidente da República, por força do art. 84, inciso IV da Constituição
da República, regulamentar sua aplicação para sua fiel execução.
49. Não obstante, o que se percebe nessa oportunidade é a busca pelo
desvirtuamento da norma, a partir da inversão de seus valores e adoção de uma
política pública governamental à revelia do Poder Legislativo.
50. Isto é, conforme se observa do art. 22, inciso XXI, compete privativamente à
União legislar sobre “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias,
convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros
militares”, o que por evidente abarca as questões de armas de fogo e suas munições.
51. O processo legislativo, por sua vez, deve respeitar todo o trâmite previsto na
Constituição da República, sendo papel primordial do Congresso Nacional analisar,
por suas casas, todas as matérias listadas no art. 22. Pode-se discutir questões relativas
18
à iniciativa de projetos de leis e emendas à Constituição, mas jamais se colocando em
dúvida a competência do Poder Legislativo de legislar.
52. Na ocasião da edição da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), coube
ao Poder Legislativo, após longos debates, concluir pela versão final do texto, que
ainda foi apresentado à apreciação da sociedade a partir de referendo popular,
realizado no dia 23 de outubro de 2005.
53. Não obstante, os decretos aqui impugnados, sobretudo os dispositivos
questionados, revelam que o Poder Executivo, na ânsia de impor uma política
armamentista, promove engenhosa arquitetura normativa para facilitar e ampliar o
acesso a armas de fogo e munições no país.
54. Ora, é evidente que o Presidente da República Jair Bolsonaro discorda do teor
do Estatuto do Desarmamento, sendo esse seu posicionamento público e, inclusive
eleitoral. É também verdade que o sr. Presidente não tem encontrado campo fértil para
tal discussão no âmbito do Congresso Nacional, o que o motiva a atuar pretensamente
dentro de suas competências para subverter o sentido legal e, ao fim, culminando na
inconstitucionalidade da questão.
55. Em outras palavras, observa-se evidente abuso do poder regulamentar do
Presidente da República, previsto no art. 84, inciso IV da Constituição da República,
instituindo política pública inconstitucional em seu mérito – uma vez que afronta a
direitos e garantias fundamentais – e inconstitucional em sua forma, pois retira do
Congresso Nacional o poder de legislar sobre a questão.
56. Isto é, ao não observar a obrigatoriedade de se regulamentar a norma visando
sua fiel execução, nos termos da parte final do inciso IV do art. 84 da CF/88, mas em
prol de uma implementação de uma agenda própria, revela-se a inconstitucionalidade
19
dos referidos decretos em razão do abuso do poder regulamentar por parte do
Presidente da República.
57. Assim, considerando que a Constituição da República institui a necessidade de
observância da separação harmônica entre os Poderes, é certo que o avanço legislativo
promovido pelo Presidente da República em detrimento do Congresso Nacional é
inconstitucional e não deve prosperar, de modo a ser caçada a vigência dos
mencionados decretos em razão de sua inconstitucionalidade formal.
V.2 – Das inconstitucionalidades materiais. Da violação aos direitos à vida, à
segurança, à razoabilidade e à proporcionalidade dos dispositivos
impugnados.
58. Como já muito mencionado, para além da inconstitucionalidade formal
observada nos decretos presidenciais impugnados, também existem diferentes
inconstitucionalidades materiais a serem enfrentadas.
59. No Decreto nº 9.845/2019, por exemplo, quando se dispõe quais os requisitos
exigíveis à autorização da aquisição de armas de fogo, as informações prestadas pelos
cidadãos para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do
Certificado de Registro de Arma de Fogo, dever-se-ia presumir verídicos os fatos e as
circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade (art. 3º, §1º8
).
60. Tal previsão normativa facilita, portanto, a burla ao cumprimento de tais
quesitos, uma vez que impõe à Administração o ônus em observar a existência de
8
§ 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva
necessidade a que se refere o inciso I do caput.
20
inconsistências, irregularidades e inveracidades das informações prestadas.
61. Se não bastasse, por força do §2º9 do mesmo artigo, além de a Administração,
para preservar à segurança de toda a sociedade a partir do indeferimento do pedido
de aquisição de armas de fogo para quem não possua direito, deverá comprovar
documentalmente a inveracidade dos fatos e das circunstâncias, das declarações ou
apontar o contexto criminoso do requerente.
62. E, em complemento a tais irregularidades, o §3º10
do mesmo artigo ainda prevê
que ao cidadão compete apenas apresentar a certidão criminal negativa no local de seu
domicílio e, para todo o restante do país, bastará a mera declaração.
63. É inconcebível que a Administração Pública, dentro de suas atribuições, tenha
condições de analisar adequadamente todas as questões necessárias a se conferir
segurança na decisão de autorizar ou não a aquisição de arma de fogo, dado que sequer
lhe será possível exigir a apresentação do mínimo de certidões criminais.
64. Essa mesma flexibilização também foi prevista no Decreto 9.847/2019, de tal
forma a inverter o ônus da comprovação da incapacidade do cidadão possuir uma
9 § 2º O indeferimento do pedido para aquisição a que se refere o caput será comunicado ao interessado
em documento próprio e apenas poderá ter como fundamento:
I - a comprovação documental de que:
a) não são verdadeiros os fatos e as circunstâncias afirmados pelo interessado na declaração de efetiva
necessidade a que se refere o inciso I do caput;
b) o interessado instruiu o pedido com declarações ou documentos falsos; ou
c) o interessado mantém vínculo com grupos criminosos ou age como pessoa interposta de quem não
preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VIII do caput.
II - o interessado não ter a idade mínima exigida no inciso II do caput; ou
III - a não apresentação de um ou mais documentos a que se referem o inciso III ao inciso VIII do caput.
10 § 3º Serão exigidas as certidões de antecedentes a que se refere o inciso IV do caput apenas do local
de domicílio do requerente, que apresentará declaração de inexistência de inquéritos policiais ou
processos criminais contra si em trâmite nos demais entes federativos.
21
arma de fogo à Administração.
65. Para além de todas essas facilitações que pretende os dispositivos acima
mencionados, os parágrafos 8º e 8º-A11
do mesmo art. 3º, nos termos da redação dada
pelo Decreto 10.628/2021 – que entrará em vigor em cerca de 60 (sessenta) dias –, ainda
prevê que essa simples autorização tem validade para até seis armas de fogo para
todo e qualquer cidadão, e até oito armas de fogo para aquelas autoridades previstas
no os incisos I, II, V e VI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826/2003.
66. Não satisfeito, esses mesmos dispositivos ainda apontam que esse número
ainda poderá ser elevado caso estejam presentes “outros fatos e circunstâncias que
justifiquem”, incluindo-se armas de fogo de uso restrito.
67. E, ainda no mesmo art. 3º do Decreto nº 9.845/2019, no parágrafo 1012
, o
Presidente da República fez constar que os requisitos necessários à aquisição da arma
de fogo de comprovar ocupação lícita e residência fixa, a capacidade técnica para o
manuseio da arma de fogo e a aptidão psicológica, apenas devem ser renovados no
prazo de dez anos.
68. Em resumo, portanto, apenas do art. 3º do Decreto nº 9.845/2019, têm-se que o
11 § 8º O disposto no § 1º aplica-se à aquisição de até seis armas de fogo de uso permitido, de porte ou
portáteis, não dispensada a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e
circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em
quantidade superior a esse limite. (redação dada pelo Decreto nº 10.628/2021)
§ 8º-A Os ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I, II, V e VI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826,
de 2003, os membros da magistratura, do Ministério Público e os integrantes das polícias penais federal,
estadual ou distrital, e os agentes e guardas prisionais, além do limite estabelecido no § 8º, poderão
adquirir até duas armas de fogo de uso restrito, de porte ou portáteis, de funcionamento semiautomático
ou de repetição. (redação dada pelo Decreto nº 10.628/2021)
12 § 10. Os requisitos de que tratam os incisos V, VI e VII do caput serão comprovados, periodicamente,
a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro. (Incluído
pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
22
cidadão possui a presunção de veracidade em suas declarações e informações
prestadas à aquisição de arma de fogo, que apenas poderá ser negada caso haja
comprovação inequívoca da Administração da irregularidade das informações
prestadas. Tudo isso enquanto cada cidadão médio poderá adquirir até seis armas de
fogo, utilizando-se de comprovantes datados de uma década atrás.
69. A inconstitucionalidade desses dispositivos é evidente. Não se está a discutir a
venda de qualquer artefato, mas de instrumentos potencialmente lesivos à vida e à
segurança de toda a sociedade, que está sendo regulamentada de forma precária e cada
vez mais permissiva.
70. Esse prazo de dez anos volta a se repetir quanto à necessidade de comprovação
desses requisitos necessários à certificação de registro de arma de fogo, no art. 4º, §2º13
do Decreto 9.845/2019, que ainda acrescenta a necessidade de comprovação em igual
período da certidão negativa criminal.
71. O prazo de dez anos, nesse caso em específico, ainda se mostra ainda mais
desproporcional quando se observa que inúmeros delitos poderiam já ter prescrevido
nesse período, de sorte que no bojo da vigência do mesmo certificado, o cidadão
poderia cometer o ilícito, aguardar prescrever e, apenas após o decurso desse prazo,
ter sua autorização vencida.
72. Outro ponto encontrado no Decreto nº 9.845/2019, no art. 7º, caput14
, é a previsão
13 § 2º O cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 3º deverá
ser comprovado, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do
Certificado de Registro de Arma de Fogo.
14 Art. 7º Serão cassadas as autorizações de posse de arma de fogo do titular que esteja respondendo a
inquérito ou a processo criminal por crime doloso.
23
de que apenas será cassada a autorização de posse de arma de fogo do titular que esteja
respondendo a inquérito ou a processo apenas por crime doloso, de modo que aqueles
cometidos por imprudência, imperícia e negligência autorizam a manutenção da
posse do artefato bélico.
73. Também se traz que não haverá a perda da posse se o crime tiver sido cometido
em estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou
exercício regular de direito, salvo decisão fundamentada no magistrado (art. 7º, §3º15
).
Inverte-se, portanto, toda a lógica do in dubio pro societate, uma vez que se atribuí ao
Poder Judiciário o dever de fundamentar a retirada do artefato bélico do potencial
criminoso, e não que o cidadão que compreenda se enquadrar nessa situação faça o
requerimento em juízo.
74. Já o Decreto nº 9.846/2019, pela redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021 – que
entrará em vigor em 60 (sessenta) dias – ao regulamentar a aquisição de arma de fogo
por colecionadores, atiradores e caçadores, em seu art. 3º, §2º, inciso VI16, estabelece
que a comprovação da aptidão psicológica necessita de mero laudo conclusivo de
qualquer profissional vinculado ao Conselho Regional de Psicologia.
75. Anteriormente, Excelências, tal requisito exigia ao menos que tal profissional
15 § 3º A autorização de posse de arma de fogo não será cancelada na hipótese de o proprietário de arma
de fogo estar respondendo a inquérito ou ação penal em razão da utilização da arma em estado de
necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito,
exceto nas hipóteses em que o juiz, convencido da necessidade da medida, justificadamente determinar.
16 Art. 3º A aquisição de arma de fogo de porte e de arma de fogo portátil por colecionadores, atiradores
e caçadores estará condicionada aos seguintes limites:
[...]
§ 2º Para fins de registro de colecionadores, atiradores e caçadores no Comando do Exército, o
interessado deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
VI - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio da arma de fogo, atestada em laudo conclusivo
fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia.
24
fosse cadastrado junto à Polícia Federal, que deveria avaliar a expertise do psicólogo
para tratar de tal questão específica e sensível.
76. Esse ponto, portanto, também demonstra o alargamento da permissividade à
posse e ao porte de armas, a partir da flexibilização exacerbada dos quesitos mínimos
exigidos para o manejo de armas de fogo.
77. Se não bastasse, o Decreto 9.846/2019 estabelece autorização prévia à aquisição
de elevado número de armamentos (art. 3º, inciso I17
), que variam entre cinco a trinta
armas de fogo por pessoa, sendo que também autoriza a aquisição de mil a cinco mil
munições, por ano, para cada arma de fogo (Redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021
ao art. 4º, §1º18
).
78. Esse dispositivo afasta, também, a necessidade de autorização do Comando do
Exército apenas quando o número de armas de fogo ultrapasse aqueles já previamente
estabelecido, a significar uma autorização tácita e sem controle do número de armas e
17 Art. 3º A autorização para aquisição de arma de fogo de porte e de arma de fogo portátil
por colecionadores, atiradores e caçadores será concedida, desde que comprovado o cumprimento dos
requisitos a que se refere o § 2º, observados os seguintes limites:
I - para armas de uso permitido:
a) cinco armas de fogo de cada modelo, para os colecionadores;
b) quinze armas de fogo, para os caçadores; e
c) trinta armas de fogo, para os atiradores; e
II - para armas de uso restrito:
a) cinco armas de cada modelo, para os colecionadores;
b) quinze armas, para os caçadores; e
c) trinta armas, para os atiradores.
18 § 1º Os atiradores e os caçadores proprietários de arma de fogo poderão adquirir, no período de um
ano:
I - até mil unidades de munição e insumos para recarga de até dois mil cartuchos para cada arma de
fogo de uso restrito; e
II - até cinco mil unidades de munição e insumos para recarga de até cinco mil cartuchos para cada arma
de uso permitido registradas em seu nome.
25
munições nas mãos de civis em nosso país (Redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021
ao art. 3º, §5º, inciso II19).
79. Nesse mesmo decreto também se observa a flexibilização do próprio porte de
armas, que agora poderá ser promovida por quaisquer daqueles que se enquadrem na
condição de colecionados, caçador ou atirador, desde que declare que esteja em
deslocamento, alegando-se servir para sua autodefesa (Redação dada pelo Decreto nº
10.629/2021 aos art. 5º,§3º e art. 8º, §1º20
).
80. O Decreto nº 9.847/2019, por seu turno, com a redação conferida pelo Decreto
nº 10.630/2021, ainda cuidou de estabelecer a possibilidade de uma mesma pessoa
portar duas armas de fogo simultaneamente (Redação dada pelo Decreto nº
10.630/2021 ao art. 17, §1º21), o que se afasta em muito da ideia de autodefesa, e dando
condições para que um número maior de armas seja perdido em furtos e roubos.
19 II - da autorização de aquisição expedida pelo Comando do Exército, quando as quantidades
excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput.
20 Art. 5º Os clubes e as escolas de tiro e os colecionadores, os atiradores e os caçadores serão registrados
no Comando do Exército.
§ 3º Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte
municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o
local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou
abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego
válida, expedida pelo Comando do Exército.
[...]
Art. 8º Os caçadores registrados no Comando do Exército poderão portar armas portáteis e de porte do
seu acervo de armas de caçador durante a realização do abate controlado, observado o disposto na
legislação ambiental.
§ 1º Fica garantido o porte de trânsito de uma arma de porte municiada, apostilada ao acervo de armas
de caçador ou atirador desportivo, para defesa de seu acervo no trajeto entre o local de guarda
autorizado e o da prática do abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de
Fogo, da Guia de Tráfego e do Certificado de Regularidade emitido pelo órgão ambiental.
21 “Art. 17. O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, e será válido
em todo o território nacional para as armas de fogo de porte de uso permitido devidamente registradas
no acervo do proprietário no Sinarm ou no Sigma.
§ 1º O porte de arma de fogo autoriza a condução simultânea de até duas armas de fogo, respectivas
munições e acessórios.
26
81. Por fim, o Decreto nº 10.030/201922
, com a alteração promovida pelo Decreto nº
10.627/2021, ao institui aquilo que não é Produto Controlado pelo Comando do
Exército (PCE), afastou diversos artefatos de grande periculosidade que, agora, não
serão mais monitorados pelas Forças Armadas.
82. Com isso, observa-se outra manobra de flexibilização para conceder acesso
quase irrestrito e não rastreável a diversos artefatos bélicos.
83. Assim, todos esses apontamentos sobre as normas impugnadas demonstram
como os Decretos aqui questionados, a um só tempo, para além das
inconstitucionalidades formais, atentam diretamente contra a Constituição da
República, sobretudo na garantia ao direito à segurança e à vida de todos os brasileiros.
84. Isto é, o crime organizado, tanto aquele que alimenta as redes de tráfico de
drogas, como aquele concentrado nas comunidades carentes brasileiras na
conformação de milícias armadas e todos os demais, passa a se abastecer de artefatos
bélicos adquiridos regularmente por pessoas registradas.
22 Art. 2º Para fins do disposto neste Regulamento, Produto Controlado pelo Comando do Exército -
PCE é aquele que:
[...]
§ 3º Não são considerados PCE:
I - os projéteis de munição para armas de porte ou portáteis, até ao calibre nominal máximo com medida
de 12,7 mm, exceto os químicos, perfurantes, traçantes e incendiários;
II - as máquinas e prensas, ambas não pneumáticas ou de produção industrial, para recarga de
munições, seus acessórios e suas matrizes (dies), para calibres permitidos e restritos, para armas de
porte ou portáteis;
III - as armas de fogo obsoletas, de antecarga e de retrocarga, cujos projetos sejam anteriores a 1900 e
que utilizem pólvora negra;
IV - os carregadores destacáveis tipo cofre ou tipo tubular, metálicos ou plásticos, com qualquer
capacidade de munição, cuja ausência não impeça o disparo da arma de fogo;
V - os quebra-chamas;
VI -as miras optrônicas, holográficas ou reflexivas; e
VII - as miras telescópicas, independentemente de aumento.
27
85. Apesar desses números vultuosos, chama-se a atenção que basta um único
projétil alocado em uma única arma de fogo para acabar com a vida de uma pessoa,
destroçando famílias e deixando marcar eternas nas biografias de filhos, esposas,
pais e mães.
86. Se a ciência é bastante consistente ao afirmar reiteradas vezes que quanto mais
armas, mais violências e mais mortes, não demanda maiores elucubrações que quanto
mais unidades de projéteis em circulação, maior a possibilidade da ocorrência de
tiroteios e crimes violentos.
87. O resultado prático desse aumento da quantidade de munição, ao fim, será a
piora nos índices de violência, que tem como vítima principal em nossa sociedade o
jovem negro e periférico, que infelizmente já figura como a parcela mais marginalizada
de nossa sociedade, conforme explicado pelo Atlas da Violência de 201823
:
Uma das principais facetas da desigualdade racial no Brasil é a forte
concentração de homicídios na população negra. Quando calculadas
dentro de grupos populacionais de negros (pretos e pardos) e não negros
(brancos, amarelos e indígenas), as taxas de homicídio revelam a
magnitude da desigualdade. É como se, em relação à violência letal,
negros e não negros vivessem em países completamente distintos. Em
2016, por exemplo, a taxa de homicídios de negros foi duas vezes e meia
superior à de não negros (16,0% contra 40,2%). Em um período de uma
década, entre 2006 e 2016, a taxa de homicídios de negros cresceu 23,1%.
No mesmo período, a taxa entre os não negros teve uma redução de 6,8%.
Cabe também comentar que a taxa de homicídios de mulheres negras foi
71% superior à de mulheres não negras.
[...]
23 Disponível em
https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatorio_institucional/180604_atlas_da_violencia
_2018.pdf
28
A conclusão é que a desigualdade racial no Brasil se expressa de modo
cristalino no que se refere à violência letal e às políticas de segurança. Os
negros, especialmente os homens jovens negros, são o perfil mais
frequente do homicídio no Brasil, sendo muito mais vulneráveis à
violência do que os jovens não negros. Por sua vez, os negros são também
as principais vítimas da ação letal das polícias e o perfil predominante da
população prisional do Brasil. Para que possamos reduzir a violência letal
no país, é necessário que esses dados sejam levados em consideração e
alvo de profunda reflexão. É com base em evidências como essas que
políticas eficientes de prevenção da violência devem ser desenhadas e
focalizadas, garantindo o efetivo direito à vida e à segurança da
população negra no Brasil.
88. Assim, é certo que os Decretos aqui impugnados possuem como resultado
prático a maior insegurança, o maior risco à sociedade, a representar claro e evidente
descompasso para com a Constituição da República.
V.3 – Da inconstitucionalidade material. Do risco de violação art. 5º, XVII e
art. 17, §4º da Constituição da República.
89. Além de atentar contra a vida e a segurança da sociedade brasileira, a
flexibilização da permissão à posse e ao porte de arma de fogo também representa
claro risco ao monopólio do uso legítimo da forma, dando oportunidade para a criação
de miliciais armadas e grupos paramilitares.
90. O aumento exacerbado do número de armas de fogo e munições permitidas,
além da facilitação à posse ao porte, chama ainda mais a tenção quando se observa a
fundamentação utilizada pelo Presidente da República em reunião ministerial
ocorrida no mesmo dia 22 de abril de 2020, trazida a público por decisão do decano
desse e. Supremo Tribunal Federal.
29
91. Escusando-se desde já pelo baixo calão exposto, importa ressaltar que Jair
Messias Bolsonaro, entre o tempo 1h32 e 1h33 do vídeo divulgado24, disse que:
O que esses filha de uma égua quer, ô Weintraub, é a nossa liberdade.
Olha, eu tô... como é fácil impor uma ditadura no Brasil. Como é fácil. O
povo tá dentro de casa. Por isso que eu quero, ministro da Justiça e
ministro da Defesa, que o povo se arme! Que é a garantia que não vai ter
um filho da puta aparecer pra impor uma ditadura aqui! Que é fácil impor
uma ditadura! Facílimo! Um bosta de um prefeito faz um bosta de um
decreto, algema, e deixa todo mundo dentro de casa. Se tivesse armado,
ia pra rua. E se eu fosse ditador, né? Eu queria desarmar a população,
como todos fizeram no passado quando queriam, antes de impor a sua
respectiva ditadura. Aí, que é a demonstração nossa, eu peço ao
Fernando e ao Moro que, por favor, assine essa portaria hoje que eu
quero dar um puta de um recado pra esses bosta! Por que que eu tô
armando o povo? Porque eu não quero uma ditadura! E não dá pra
segurar mais! Não é? Não dá pra segurar mais.
92. A Portaria mencionada pelo Presidente da República, ao que se percebe pelo
período de edição, é a Portaria Interministerial n. 1.634/GM-MD – dado que publicada
no mesmo dia da reunião ministerial – que visa, nas palavras do próprio mandatário
do cargo de Chefe do Poder Executivo Federal, “dar um recado” a Governadores e
Prefeitos que, seguindo orientações da Organização Mundial da Saúde, impuseram
medidas de distanciamento social em seus territórios, com a chancela desse Supremo
Tribunal Federal, conforme decisão tomada nos autos do Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 6.341.
93. Em termos, a mencionada Portaria Interministerial ocasionou o aumento
24 Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=TjndWfgiRQQ
30
exponencial de munições autorizadas para cada arma de fogo e se encontra
questionada nessa Suprema Corte nos autos da ADI 6466, de autoria do Partido dos
Trabalhadores.
94. Isto é, a pretensão declarada do Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
que utiliza a frase de efeito de que “um povo armado jamais será escravizado”, é a de
atribuir aos cidadãos condições de desafiar o próprio monopólio do uso legítimo da
força pelo Estado brasileiro, a própria garantia do cumprimento das leis pelo Poder
Público e a garantia à segurança.
95. Pretende dar condições para a constituição de milícias armadas, paramilitares,
para fazer frente à autoridade do Estado, sem se preocupar com o direito fundamental
à vida e à segurança que o estrondoso aumento de disponibilidade de armas e
munições, além da facilitação ao acesso a esses artefatos, poderia pôr em risco.
96. Apesar de a manifestação em prol da liberdade realizada pelo Presidente da
República, é de conhecimento comum que na história a constituição de milícias
armadas é base para a propagação de ideias antidemocráticas, que passam a se utilizar
do cidadão como “soldado”.
97. Na Itália fascista dos anos 30, os Camisas Negras, na Alemanha nazista do
mesmo período, a Schutzstaffel (SS), são dois exemplos de entidades que, encorajadas
por líderes carismáticos, formaram entidades paramilitares que faziam uso da força
como forma de coação para atingir os seus objetivos políticos. Não à toa que, em ambos
os casos, após Mussolini e Hitler assumirem o poder, tais entidades foram absorvidas
nas forças de segurança estatais.
98. Não se pode ignorar, também, o evento ocorrido mais recentemente nos Estados
Unidos da América quando, na sessão legislativa que indicaria o novo Presidente John
31
Biden como eleito nas eleições presidenciais de 2020, inúmeros apoiadores do
candidato derrotado Donald Trump desfilaram com seus armamentos, pondo em risco
o poder do Congresso Americano, evento que culminou com oito mortos e dezenas de
feridos.
99. Ou seja, a política armamentista posta em prática pela atual gestão do Poder
Executivo Federal é antidemocrática, antirrepublicana e, principalmente,
inconstitucional.
100. O Brasil, enquanto um Estado Democrático de Direito não comporta a formação
de organizações paramilitares que visem atentar contra as instituições para impor suas
vontades. O povo, que é fonte primária de todo o poder, deve exercê-lo diretamente
ou por seus representantes nos limites da própria Constituição Federal, o que, como já
muito comentado, não permite o abuso do uso da força por particulares.
101. De igual forma, quando a Constituição da República prevê como direito e
garantia fundamental a vida, a liberdade e a propriedade, e a realidade demonstra que
o aumento de artefatos de armas de fogo representa em um aumento no número de
casos de violência envolvendo-os, é certo que a leitura constitucional que deve se dar
do Estatuto do Desarmamento é pela restrição ao acesso a armas, sendo estas
destinadas, quando estritamente necessária, única e exclusivamente à defesa pessoal
do cidadão.
102. Assim, deve ser considerada inconstitucional toda e qualquer disposição que,
no intuito de regulamentar o Estatuto do Desarmamento, desvirtue a compreensão
restritiva e conceda amplitude ao acesso a armas e munições, uma vez textualmente
vedada a constituição de associações paramilitares (art. 5º, inciso XVII25
) e a utilização
25 XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
32
pelos partidos políticos de organização paramilitar (art. 17, §4º26
).
103. Portanto, crê-se evidente a necessidade de atuação imediata desse e. Supremo
Tribunal Federal no combate e inibição do desenvolvimento de tal política
inconstitucional, o que dá razão ao prosseguimento e provimento da presente ação.
VI – DO PEDIDO DE LIMINAR
104. Não pairam dúvidas acerca do risco imposto à sociedade e à democracia
brasileira pelo aumento exponencial de armas de fogos e munições em circulação, não
apenas por aqueles que promovem seu cadastro de forma regular juntos aos órgãos
responsáveis, mas pelo risco desses artefatos serem roubados ou extraviados e, por
fim, municiarem as organizações criminosas com alto poder de fogo.
105. A probabilidade do direito, portanto, está exposta em todos os argumentos até
aqui delineados, sendo necessária a proteção à vida e à segurança da sociedade
brasileira, além de se resguardar o monopólio do uso legítimo da força ao Estado.
106. O perigo da demora, por seu turno, também é de fácil percepção, uma vez que
os Decretos aqui impugnados já dão justificativa a comercialização de elevado número
de armas de fogo e munições, o que representa a concretização dos riscos combatidos.
107. Soma-se a isso, também, a edição dos Decretos nº 10.627/2021, nº 10.628/2021, nº
10.629 e nº 10.630, todos de 12 de fevereiro de 2021, que entraram em vigor em menos
de 60 (sessenta) dias e darão causa a um número ainda mais de armas de fogo e
munições em circulação.
26 § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
33
108. Assim, considerando todas as questões constitucionais expostas acima, que se
somam ao perigo da demora evidente, pugna-se pela concessão da medida liminar,
inaudita altera pars e ad referendum do Plenário desse e. Supremo Tribunal Federal para
se suspender os efeitos dos Decretos nº 9.845/2019, nº 9.846/2019, nº 9.847/2019 e nº
10.030/2019, a partir das redações atribuídas respectivamente pelos Decretos nº
10.628/2021, nº 10.629/2021, nº 10.630/2021 e nº 10.627/2021, até a apreciação final dessa
ação.
109. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento dessa e. Corte Suprema,
pugna-se pela suspensão dos efeitos dos Decretos nº 10.627/2021, nº 10.628/2021, nº
10.629 e nº 10.630, todos de 12 de fevereiro de 2021 – que entrarão em vigor no dia 14
de abril de 2021 –, uma vez que aumentam consideravelmente o risco imposto à vida
e à segurança dos cidadãos brasileiros com medidas, por exemplo, do aumento do
número de armas passíveis de porte simultâneo e de aquisição permitida.
VII – DOS PEDIDOS
110. Por todo o exposto, o Partido dos Trabalhadores, vem, respeitosamente, perante
Vossa Excelência, requerer:
a. O conhecimento da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade,
tendo em vista o caráter autônomo dos Decretos Impugnados, de modo
a ser adequado o manejo deste instrumento processual;
i. Subsidiariamente, que seja a presente ação conhecida como
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, tendo
em vista a fungibilidade entre os instrumentos, nos termos desse
34
e. Supremo Tribunal Federal.
b. Liminarmente, que haja a concessão da medida liminar, dispensada a
oitiva das autoridades responsáveis, ad referendum do Plenário dessa e.
Corte Suprema, de modo a se suspender os efeitos dos Decretos nº
9.845/2019, nº 9.846/2019, nº 9.847/2019 e nº 10.030/2019, a partir das
redações atribuídas respectivamente pelos Decretos nº 10.628/2021, nº
10.629/2021, nº 10.630/2021 e nº 10.627/2021 – que entrarão em vigor no
dia 14 de abril de 2021 –,até a apreciação final dessa ação;
i. Subsidiariamente, não sendo esse o entendimento desse e.
Supremo Tribunal Federal, que haja a suspensão dos efeitos dos
Decretos nº 10.627/2021, nº 10.628/2021, nº 10.629 e nº 10.630, todos
de 12 de fevereiro de 2021 – que entrarão em vigor no dia 14 de
abril de 2021 –, tendo em vista que seus termos contribuem para
uma maior flexibilização ao acesso à arma de fogo no Brasil, ao
passo que diminui as hipóteses de fiscalização.
c. No mérito, que haja a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos
nº 9.845/2019, nº 9.846/2019, nº 9.847/2019 e nº 10.030/2019, a partir das
redações atribuídas respectivamente pelos Decretos nº 10.628/2021, nº
10.629/2021, nº 10.630/2021 e nº 10.627/2021 – que entrarão em vigor no
dia 14 de abril de 2021 –, tendo em vista violarem o direito à segurança e
à vida dos brasileiros, além de possibilitarem a constituição de grupos
paramilitares, de modo a pôr em risco às próprias instituições brasileiras.
i. Subsidiariamente, não sendo esse o entendimento desse e.
Supremo Tribunal Federal, que haja a declaração de
inconstitucionalidade das alterações de redação e dos acréscimos
35
normativos promovidos pelos Decretos nº 10.627/2021, nº
10.628/2021, nº 10.629 e nº 10.630, todos de 12 de fevereiro de 2021,
também em razão das inconstitucionalidades já apontadas.
111. Pugna-se, por fim, que todas as intimações sejam realizadas no nome de
EUGÊNIO ARAGÃO, OAB/DF 4.935 e ANGELO LONGO FERRARO, OAB/DF
37.922, sob pena de nulidade. E, em razão da urgência da questão, requer a autorização
para a juntada de procuração no prazo de 05 (cinco) dias.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília, 17 de fevereiro de 2021.
Eugênio José Guilherme de Aragão
OAB/DF 4.935
Miguel Filipi Pimentel Novaes
OAB/DF 57.469
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Recibo Petição STF Decretos Armas

  • 1. Recibo de Petição Eletrônica AVISO É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 427/2010 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial. Poder Judiciário Supremo Tribunal Federal Protocolo 00480989220211000000 Petição 19691/2021 Classe Processual Sugerida ADI - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Marcações e Preferências Medida Liminar I m p r e s s o p o r : 0 1 9 . 0 1 9 . 4 1 1 - 1 6 1 9 6 9 1 / 2 0 2 1 E m : 1 7 / 0 2 / 2 0 2 1 - 2 0 : 3 0 : 1 1
  • 2. Relação de Peças 1 - Petição inicial Assinado por: MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES 2 - Cópia do ato normativo ou lei impugnada Assinado por: MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES 3 - Cópia do ato normativo ou lei impugnada Assinado por: MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES 4 - Cópia do ato normativo ou lei impugnada Assinado por: MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES 5 - Cópia do ato normativo ou lei impugnada Assinado por: MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES 6 - Cópia do ato normativo ou lei impugnada Assinado por: MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES 7 - Cópia do ato normativo ou lei impugnada Assinado por: MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES 8 - Cópia do ato normativo ou lei impugnada Assinado por: MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES 9 - Cópia do ato normativo ou lei impugnada Assinado por: MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES 10 - Prova da legitimidade ativa para propor a ação Assinado por: CAROLINA FREIRE NASCIMENTO Polo Ativo PARTIDO DOS TRABALHADORES (CNPJ: 00.676.262/0001-70) Polo Passivo Descrição da pessoa pública: PRESIDENTE DA REPÚBLICA Data/Hora do Envio 17/02/2021, às 20:30:07 Enviado por MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES (CPF: 019.019.411- 16) I m p r e s s o p o r : 0 1 9 . 0 1 9 . 4 1 1 - 1 6 1 9 6 9 1 / 2 0 2 1 E m : 1 7 / 0 2 / 2 0 2 1 - 2 0 : 3 0 : 1 1
  • 3. 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, LUIZ FUX PARTIDO DOS TRABALHADORES, por seu Diretório Nacional, inscrito no CNPJ n. 00.676.262/0001-70, com sede em Setor Comercial Sul, Quadra 02, Bloco C, n. 256, Ed. Toufic, 1º andar, Brasília/DF, neste ato representado por sua Presidenta Nacional, GLEISI HELENA HOFFMANN, brasileira, casada, Deputada Federal (PT/PR), RG nº 3996866-5 SSP/PR, CPF sob nº 676.770.619-15, endereço funcional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados, Gabinete 232 - Anexo 4, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados, com fundamento no art. 102, inciso I, alínea ‘a’ da Constituição da República c/c art. 1º e ss. da Lei n. 9.868/1999, ajuizar a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE c/c PEDIDO DE LIMINAR em detrimento dos Decretos nº 9.845/2019, nº 9.846/2019, nº 9.847/2019 e nº 10.030/2019, a partir das redações atribuídas pelos Decretos nº 10.628/2021, nº 10.629/2021, nº 10.630/2021 e nº 10.627/2021 – que entrarão em vigor no dia 14 de abril de 2021 –, respectivamente, em razão de suas violações à literalidade de diversos dispositivos da Constituição da República, tal como a separação dos Poderes, dos limites dos poderes do Presidente da República, dos direitos à vida e à segurança, nos termos e argumentos que se seguem.
  • 4. 2 I – DO CABIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONHECIMENTO DA PRESENTE AÇÃO COMO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. 1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea ‘a’ da Constituição da República, é cabível Ação Direta de Inconstitucionalidade para conferir a compatibilidade de normativos federais para com o texto constitucional. 2. Sendo assim, considerando que Decretos nº 9.845/2019, nº 9.846/2019, nº 9.847/2019 e nº 10.030/2019 consistem em atos normativos de âmbito federal autônomos, a jurisprudência dessa e. Corte Suprema encaminha no sentido da adequação do manejo de Ação Direta de Inconstitucionalidade para questioná-los frente às normas constitucionais. 3. Neste sentido, destaca-se precedente da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 519, de relatoria do e. Ministro Moreira Alves, quando esse e. Supremo Tribunal Federal assentou entendimento que: Ação direta de inconstitucionalidade. Aumento de vencimentos por decreto que aprova tabelas em conformidade com índices firmados em acordo coletivo. Decreto 3.140, de 14.03.91, do Estado de Mato Grosso. - E de conhecer-se da ação direta, porquanto, no caso, o ato normativo impugnado é um decreto autônomo, sendo que, inclusive, um dos fundamentos da ação e justamente o de ter ele invadido a esfera reservada à lei pela Constituição Federal. - Ocorrência, na espécie, da relevância jurídica da fundamentação, bem como do "periculum in mora". Pedido de liminar deferido, para suspender-se a eficácia, "ex nunc", do Decreto 3.140, de 14.03.91, do Estado de Mato Grosso. (ADI 519 MC, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 15/08/1991)
  • 5. 3 4. No caso em comento, como se verificará a seguir, também se questionará a competência regulamentar do Presidente da República para adotar as medidas contidas nos Decretos impugnados, sobretudo por ter se imiscuído em matéria reservada a Lei em sentido formal, extrapolando seu poder regulamentar, a configurar ato normativo autônomo passível de questionamento direto ao Supremo Tribunal Federal. 5. Assim, demonstra-se cabível e adequado o manejo desse instrumento processual de controle concentrado de constitucionalidade para levar ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal a matéria em questão, razão pela qual pugna-se pelo seu conhecimento e processamento. 6. Não obstante, caso essa não seja a compreensão dessa e. Suprema Corte, pugna- se pelo conhecimento da presente ação como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, dado ser inafastável a condição de “ato do Poder Público” dos Decretos aqui impugnados. 7. Dessa maneira, a considerar o caráter subsidiário da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e a jurisprudência dessa e. Corte Suprema acerca da admissibilidade da fungibilidade entre essas ações concentradas de constitucionalidade, pugna-se, subsidiariamente, pelo recebimento dessa ADI como ADPF. Nesse sentido: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impropriedade da ação. Conversão em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Admissibilidade. Satisfação de todos os requisitos exigidos à sua propositura. Pedido conhecido como tal. Aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como argüição de
  • 6. 4 descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela. [...] (ADI 4180 MC-REF, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010) 8. Portanto, pugna pelo conhecimento e processamento do presente feito, tendo em vista que se atende todos os requisitos exigidos à propositura de ação de constitucionalidade concentrada. II – DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM 9. Nos termos do art. 103, inciso VIII da Constituição Federal c/c art. 2º, inciso VIII da Lei n. 9.868/99, são legitimados para ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade os partidos políticos com representação no Congresso Nacional. 10. Com efeito, o Partido dos Trabalhadores, que figura como o maior partido político, em número de Deputados Federais, na Câmara dos Deputados, além de também estar representado no Senado Federal, possui inequívoca legitimidade para proposição do presente feito. 11. Portanto, certa é a legitimidade ativa para a propositura da presente Ação Declaratória de Inconstitucionalidade.
  • 7. 5 III – DAS NORMAS IMPUGNADAS 12. A presente ação o propósito de questionar a constitucionalidade dos Decretos nº 9.845/2019, nº 9.846/2019, nº 9.847/2019 e nº 10.030/2019, diferenciando-se das demais ações em trâmite nessa e. Corte Suprema por se calcar na atualização dos dispositivos promovida pela edição dos Decretos nº 10.627/2021, nº 10.628/2021, nº 10.629 e nº 10.630, todos de 12 de fevereiro de 2021. 13. Tais decretos, por sua vez, visam regulamentar a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), a partir das seguintes especificidades: DECRETO Nº 9.845, DE 25 DE JUNHO DE 2019 Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição. DECRETO Nº 9.846, DE 25 DE JUNHO DE 2019 Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores. DECRETO Nº 9.847, DE 25 DE JUNHO DE 2019 Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas. DECRETO Nº 10.030, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019 Aprova o Regulamento de Produtos Controlados.
  • 8. 6 14. Os Decretos nº 10.627/2021, nº 10.628/2021, nº 10.629 e nº 10.630, por sua vez, atribuem novas redações e acrescentam novos dispositivos que, conforme se demonstrará agravam a situação inconstitucional da política armamentista promovida pelo Poder Executivo Federal. 15. Assim, sendo esses os dispositivos impugnados nessa ocasião, passa-se a comentar brevemente as inconstitucionalidades dos dispositivos impugnados, o que se faz nos termos e argumentos que se seguem. IV – DO CONTEXTO DAS INCONSTITUCIONALIDADES DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS 16. Sem prejuízo de já ter traçado tais linhas na oportunidade exordial da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6466, de autoria do Partido dos Trabalhadores, oportunidade em que se pugna pela interpretação conforme à Constituição da República da própria Lei nº 10.826/2003 – no que tange ao número de munições de possível aquisição pelos cidadãos –, importa repisar alguns dos conceitos ali lançados. 17. A sociedade está em constante e perene evolução. Remontando há tempos remotos, quando os humanos se organizavam em pequenos grupos nômades que apenas se serviam dos insumos oferecidos espontaneamente pela natureza; ou considerando o pico da modernidade humana, com a digitalização da comunicação e industrialização de quase a integralidade do consumo, é certo que a violência sempre foi um fator social de grande relevo. 18. A organização social, sobretudo com a fundação do Estado Moderno – entidade
  • 9. 7 abstrata e impessoal –, promoveu profundas transformações quanto à legitimidade do uso da força, deslocando-se de um exercício pessoal de defesa para a responsabilidade integral do próprio Estado. 19. Max Weber, em sua obra Economia e Sociedade1, define sociologicamente o Estado moderno por um meio específico que lhe é próprio: a coação física, dizendo que: “Se existissem apenas complexos sociais que desconhecessem o meio da coação, teria sido dispensado o conceito de “Estado”; ter-se-ia produzido aquilo a que caberia o nome de “anarquia”, neste sentido específico do termo. Evidentemente, a coação não é o meio normal ou o único do Estado – não se cogita disso -, mas é seu meio específico. No passado, as associações mais diversas – começando pelo clã – conheciam a coação física como meio perfeitamente normal. Hoje, o Estado é aquela comunidade humana que, dentro de determinado território [...], reclama para si (com êxito) o monopólio da coação física legítima, pois o específico da atualidade é que a todas as demais associações ou pessoas individuais somente se atribui o direito de exercer coação física na medida em que o Estado o permita. Este é considerado a única fonte do “direito” de exercer coação. 20. Os desdobramentos práticos e teóricos de tal concepção são inúmeros, sendo objeto de longas discussões de teorias do Estado, da sociologia moderna e das ciências jurídicas. Dentre os juristas que se debruçaram sobre o poder coercitivo do Estado a partir da estrutura jurídica, destaca-se Hans Kelsen que, em sua obra Teoria Geral do Direito e do Estado2 , ao tratar do Direito como ordem coercitiva, discorre como a punição pelo delito é, por essência, uma violação às normas, mas reforça a sua legitimidade a partir do seguinte argumento: 1 Economia e sociedade; fundamentos da sociologia compreensiva / WEBER. Max. Tradução de Regis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa; Revisão técnica de Gabriel Cohn – Brasília/DF; Ed. Universidade de Brasília, 1999; p. 525. 2 Teoria geral do direito e do estado / KELSEN Hans.: tradução de Luís Carlos Borges – 3ª ed. – São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 30 e 31.
  • 10. 8 “A antinomia, no entanto, é apenas aparente. O Direito, com certeza, é uma ordenação que tem como fim a promoção da paz, na medida em que proíbe o uso da força nas relações entre membros da comunidade. Contudo ele não exclui absolutamente o uso da força. O Direito e a força não devem ser compreendidos como absolutamente antagônicos. O Direito é uma organização da força. Porque o Direito vincula certas condições para o uso da força nas relações entre os homens, autorizando o emprego da força apenas por certos indivíduos e sob certas circunstâncias. O Direito autoriza certa conduta que, sob todas as outras circunstâncias, deve ser considerada “proibida”; ser considerada proibida significa ser a própria condição para que tal ato coercitivo atue como sanção. O indivíduo que, autorizado pela ordem jurídica, aplica a medida coercitiva (a sanção) atua como agente dessa ordem ou – o que equivale a dizer o mesmo – como um órgão da comunidade, constituído por ela. Apenas esse indivíduo, apenas o órgão da comunidade está autorizado a empregar a força. Por conseguinte, pode-se dizer o Direito faz do uso da força um monopólio da comunidade. E, precisamente por fazê-lo, o Direito pacifica a comunidade. A paz é uma condição na qual não há o uso da força. Nesse sentido da palavra, o Direito assegura paz apenas relativa, não absoluta, na medida em que priva os indivíduos do direito de empregar a força, mas reserva- o à comunidade. A paz do Direito não é uma condição de ausência absoluta de força, um estado de anarquia; é uma condição de monopólio de força, um monopólio de força da comunidade.” 21. A concepção de monopólio do uso da força, em que pese não esteja prevista taxativamente no texto constitucional, é abstraída de inúmeros princípios e dispositivos constitucionais, tal como o princípio do devido processo legal e da legalidade estrita do direito penal, positivados no art. 5º, incisos XXXIX e LVI, onde se tem que: CF/88. Art. 5º.
  • 11. 9 XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; 22. Ou seja, a Constituição Federal de 1988 garantiu ao Estado a função de regulamentar as condutas delituosas, bem como suas penas e seu modo de processamento. Não se reconhece a existência de sistemas legislativos e jurídicos informais, devendo todo cidadão brasileiro ou em território nacional respeitar o mesmo regramento. 23. E não só. A Constituição da República, absorvendo os direitos liberais básicos, garantiu a todos os brasileiros e estrangeiros a inviolabilidade à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, de tal sorte que, por força do §1º do próprio art. 5º, tais direitos possuem aplicação imediata. E, calcado nas intenções do Estado de Bem Estar Social, trouxe em seu art. 6º a garantia aos direitos à educação, à saúde, à alimentação, à moradia, ao transporte, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção da maternidade e à infância. 24. Observa-se, que a segurança pública é o único direito que foi previsto tanto na perspectiva de garantia fundamental como direito social. Isso porque, para além de uma perspectiva individual da segurança – aquela que institui o direito a inviolabilidade aos bens jurídicos de cada pessoa –, a segurança pública deve ser lida em também em seu caráter difuso. 25. Justamente por essa razão, a segurança pública, quando mencionada no art. 144, caput, da Constituição da República, possui a seguinte previsão:
  • 12. 10 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: 26. Ou seja, a concentração da segurança pública como dever do Estado demonstra o desdobramento do monopólio do uso legítimo da força, garantindo-se apenas e tão somente às forças de segurança, organismos da sociedade criados para esse fim – desde que resguardada a legalidade –, a possibilidade do uso moderado da violência para repelir mal maior. 27. É certo, portanto, que o Estado brasileiro rechaça a possibilidade de o cidadão fazer uso da força para impor aquilo que entenda por certo, mesmo que tal pretensão encontre resguardo na legislação, estando tal postura tipificada como crime do art. 345 do Código Penal3 . 28. Assim, todos os direitos próprios da pessoa, como a vida, a liberdade e a propriedade devem ser resguardados pelo próprio Estado, oportunidade em que este poderá, inclusive, fazer uso da força necessária e macular a integridade de direitos daquele que atentar como os bens juridicamente tutelados de outrem. 29. Não se nega, por outro lado, a incapacidade do Estado se fazer onipresente e onisciente, não podendo ser responsabilizado por toda e qualquer violação de direitos que seus cidadãos são afligidos, de modo a também haver previsão legal autorizativa 3 Exercício arbitrário das próprias razões Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
  • 13. 11 do uso da força moderada pelo particular para repelir mal eminente. 30. Frente a toda essa discussão, o debate acerca da regulamentação de arma de fogo para a população sempre possuiu grande espaço em diferentes âmbitos políticos. Isto é, considerando a dicotomia entre a reserva do uso da força ao Estado e sua incapacidade de garantir a inocorrência de qualquer violação a direitos, o uso de armamento como forma de proteção do particular ganhou diferentes facetas. 31. De toda sorte, o que se tem hoje de regulamentação para a aquisição, posse e porte de armas no Brasil está prevista na Lei n. 10.826/2003, e em diferentes Decretos, Portarias e Instruções Normativas, onde se vê a autorização para o cidadão possuir armamento legalmente, desde que atendidos determinados critérios. 32. O porte de arma, por sua vez, apresenta-se com maior restrição, apenas sendo autorizado em caso de comprovada situação pessoal que demonstre possível e potencial risco a sua integridade física. 33. Ocorre que, quando se trata de armamento de fogo – que é utensílio que não possui nenhuma outra serventia senão ameaçar ou violar a integridade física ou até mesmo a vida de outras pessoas e seres vivos – as pesquisas internacionais e brasileiras demonstram a incapacidade de uma política armamentista combater as taxas de criminalidade e de assegurar a integridade da pessoa armada. 34. Em termos mais simplórios, a “paz armada” é pura pretensão daqueles que vislumbram na arma de fogo uma potencial segurança, figurando como um verdadeiro “mito”, sem lastro fático, sem evidência científica. O cientista social americano Lawrence Sherman, que desenvolveu a ideia do policiamento baseado em
  • 14. 12 evidências científicas, em entrevista à BBC Brasil4 , afirmou taxativamente que: BBC News Brasil - No Brasil, o presidente assinou um decreto flexibilizando a compra e porte de armas. Há quem ache que a medida é boa para autoproteção e outros acreditam que a medida pode aumentar as já elevadas taxas de crimes violentos. O que o senhor acha de flexibilizar o porte de armas e como seria uma medida eficiente de conter um potencial aumento de violência quando as pessoas estão mais armadas? Todas as evidências que temos nos Estados Unidos mostram que se há mais armas, há mais crimes. Simples assim. Os australianos flexibilizaram o uso de armas 20 anos atrás e enfrentam problemas com mortes por arma de fogo e suicídios. Armas são letais. Quem disser que são efetivas (no combate ao crime), não olhou de perto as evidências. Não há nenhuma demonstração que você vai reduzir taxas de homicídios se você aumentar o número de armas na sociedade. Pode ter alguma evidência relacionada a roubo... mas há um preço alto. Pessoas que têm armas dentro de casa para se proteger de roubos têm mais chances de serem mortas pelas próprias armas, que podem ser usadas pelos ladrões. Quando a polícia tira as armas, desencoraja pessoas andando armadas. Isso aconteceu em Cali, na Colômbia, os crimes com armas diminuíram. As evidências (já coletadas) não favorecem usar mais armas como solução (para combater o crime). 35. Já no cenário brasileiro, pesquisa Balas & Vidas Perdidas, realizada pela Diretoria de Análise de Políticas Públicas da Fundação Getúlio Vargas – FGV DAPP5 (doc. anexo), publicada em 2017, concluiu que: O argumento de que o aumento da circulação legal de armas no país aumentaria a segurança da população não encontra apoio nas pesquisas que buscam analisar este fenômeno. Estudo do IBCCrim mostra que pessoas armadas tem 56% mais chances de morte em um assalto do que pessoas desarmadas, e estimativa do IPEA mostra que um aumento de 4 Disponível em https://www.bbc.com/portuguese/brasil-49165671 5 Disponível em http://dapp.fgv.br/balas-e-vidas-perdidas-o-paradoxo-das-armas-como-instrumento- de-seguranca/
  • 15. 13 1% nas armas de fogo em circulação produz aumento de até 2% no número de mortes por este mesmo instrumento. A mesma relação está presente em análises da violência com armas de fogo nos Estados Unidos — país que possui uma lei extremamente flexível no que se refere ao porte e posse por pessoa física. A flexibilização que vem sendo aprovada pelo governo federal — ou mesmo a total revogação do Estatuto conforme sugere a chamada “bancada da bala” — pode ter efeito inverso: gerar uma explosão na violência por armas de fogo, em um momento no qual a redução no ritmo de crescimento dos homicídios conquistada na última década está mais fragilizada, e dá sinais preocupantes de que pode voltar a ganhar força. 36. Ou seja, é certo que conceder maior acesso a armas de fogo não significa um aumento do controle dos índices de criminalidade, de igual forma que não representa uma maior segurança do cidadão armado. 37. Em verdade, como mencionado na entrevista e na pesquisa acima mencionadas, o aumento do número de armas de fogo na sociedade está diretamente relacionado com o aumento da violência e resultados deletérios para os cidadãos que se compreendem mais seguros quando armados. 38. Armas de fogo, reforça-se, não são inofensivas, mas instrumentos responsáveis por diversos homicídios, suicídios e acidentes domésticos que resultam em um número elevado de mortes por ano. Só no que tange ao crime de homicídios por armas de fogo, o Brasil registrou no ano de 2017 o espantoso número de 47.510 (quarenta e sete mil quinhentos e dez) mortes, conforme o Atlas da Violência publicado em 20196 (doc. anexo). 39. Inclusive, tal estudo, realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada 6 Disponível em https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/download/19/atlas-da-violencia-2019
  • 16. 14 e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, também expõem as causas porque a difusão de armas de fogo faz aumentar a insegurança pública, oportunidade em que trazem: 8.3. Por que a difusão de arma faz aumentar a insegurança pública? Canais causais 1. Como falado, uma arma de fogo dentro do lar faz aumentar as mortes violentas dos moradores, seja por questões que envolvem crimes passionais e feminicídios, seja porque aumenta barbaramente as chances de suicídio, ou ainda porque aumentam as chances de acidentes fatais, inclusive envolvendo crianças. Por exemplo, Dahlberg et al. (2004), mostraram que o risco de um homem cometer suicídio em casas onde há armas aumenta 10,4 vezes. Segundo Fowler et al. (2017), em função de acidentes domésticos envolvendo armas de fogo, a cada ano 1.300 crianças são mortas nos EUA e 5.790 são internadas a cada ano. 2. Uma parte significativa dos crimes violentos letais intencionais é perpetrada por razões interpessoais. No Brasil, cerca de 4% dessas mortes ocorrem por latrocínio. Por outro lado, alguns trabalhos, como o de Dirk e Moura (2017), com dados do Instituto de Segurança Pública do Rio de Janeiro, mostraram que, no total dos casos de crimes letais intencionais conhecidos, mais de 20% das mortes ocorrem por questões interpessoais, como brigas de vizinho, crimes passionais, brigas de bar, etc. Portanto, o indivíduo com uma arma de fogo na mão que se envolve em um conflito aumenta as chances de ocorrência de uma tragédia; 3. Significativa parcela das armas legais são extraviadas ou roubadas e terminam em algum momento caindo na ilegalidade, fazendo com que o preço da arma no mercado ilegal diminua e facilitando o acesso à arma aos criminosos contumazes. A CPI das Armas realizada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, mostrou dados robustos sobre a questão. Em 10 anos no estado do Rio de Janeiro, foram extraviadas ou roubadas 17.662 armas das empresas de vigilância ou segurança privada. Nessa mesma CPI mostrou-se que das armas ilegais apreendidas, 68% tinham sido armas legais num primeiro momento vendidas no território nacional e 18% tinham sido armas desviadas das Forças Armadas ou
  • 17. 15 polícias. Ou seja, 86% das armas ilegais foram em algum momento legais e depois desviadas para o crime. Numa pesquisa mais recente de 2017, produzida pelo Instituto Sou da Paz, intitulada De onde vêm as armas do crime apreendidas no Nordeste, reafirmou-se a conclusão da CPI do RJ, em que grande parcela das armas aprendidas possuía registro legal anterior. 4. A arma de fogo no ambiente urbano é um bom instrumento de ataque, mas um péssimo instrumento de defesa, em vista do fator surpresa. Aliás, as mortes de inúmeros policiais nos dias de folga atestam esse ponto. De outra forma, uma pesquisa do IBCCRIM mostrou que uma vítima de um assalto quando armada possui 56% a mais de chances de ser morta do que a vítima desarmada. 40. Assim, pelo que se abstraí de estudos científicos, formulados a partir de critérios técnicos e livre de quaisquer ideologias, é que a afirmação de que o maior número de armas de fogo na sociedade representaria uma diminuição nas ocorrências de crime não é verdadeira, dado o seu uso passional em relações de conflito corriqueiras no cotidiano, os acidentes domésticos que passam a ocorrer com maior frequência, ou mesmo em razão do roubo e furto de tais dispositivos – que passam para as mãos de agentes do crime. 41. De tal modo, a contrário sensu, o que se deve ter em mente, frente ao comprovado efeito deletério das armas de fogo na sociedade, é que a Constituição da República, quando garante a todos os cidadãos o direito fundamental à vida e à segurança, veda a banalização do armamento da população. 42. Portanto, toda e qualquer leitura decorrente da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) deve possuir como pressuposto a proteção à vida e à segurança da população, bem como resguardar o monopólio do uso legítimo da força pelo Estado.
  • 18. 16 43. Contudo, o que se observa nos últimos anos é uma guinada política em contrariedade à ciência e visando atender interesses escusos, de modo a se promover diversas alterações em Decretos regulamentares em prol de um pretenso relaxamento das medidas de restrição, atribuindo maior facilidade ao acesso de armas de fogo e munições. 44. Como declarado pelo Deputado Federal Victor Hugo, líder do Partido Social Liberal (PSL) no Congresso Nacional, em entrevista à rede CNN Brasil, “É natural que um governo desarmamentista faça uma regulamentação pelo limite inferior do que a lei prevê, e um governo armamentista puxe para o limite superior”7, a evidenciar que tal questão está sendo tratada como política de governo, e não como política de Estado – como deveria ser, além de ignorarem o papel do Congresso Nacional nessa regulamentação. 45. De modo geral, portanto, a política armamentista – em prol da ampliação do acesso a tais artefatos aos cidadãos –, como mencionado acima, já é per si inconstitucional, uma vez que põe em risco e viola direitos e garantias fundamentais de todos os brasileiros. V – DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS IMPUGNADOS 46. Sinteticamente, cumpre distinguir as inconstitucionalidades entre aquelas formais e materiais, de sorte que as primeiras, inconstitucionalidades formais, dão-se em razão da invasão, pelos Decretos questionados, a matérias reservadas à lei e pela exorbitância poder regulamentar exercido pelo Presidente da República. 7 https://www.cnnbrasil.com.br/politica/2021/02/15/decretos-das-armas-divide-opinioes-na-camara- dos-deputados
  • 19. 17 47. Já as segundas, as inconstitucionalidades materiais, apesar de fundamentadas em diferentes matizes constitucionais, sempre circundarão a compreensão de ser inconstitucional a exacerbada facilitação ao acesso a numerosas armas de fogo e munições pelos cidadãos, tendo em vista o direito à vida, à saúde e à segurança previstos na Constituição da República, além do próprio monopólio do uso da força. V.1 – Das Inconstitucionalidades Materiais. Da usurpação da competência do Congresso Nacional e do abuso do poder regulamentar do Presidenta da República. 48. É certo e consabido que a Lei n. 10826/2003, também conhecida como Estatuto do Desarmamento, possui diversos dispositivos de necessária regulamentação, de modo a caber ao Presidente da República, por força do art. 84, inciso IV da Constituição da República, regulamentar sua aplicação para sua fiel execução. 49. Não obstante, o que se percebe nessa oportunidade é a busca pelo desvirtuamento da norma, a partir da inversão de seus valores e adoção de uma política pública governamental à revelia do Poder Legislativo. 50. Isto é, conforme se observa do art. 22, inciso XXI, compete privativamente à União legislar sobre “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”, o que por evidente abarca as questões de armas de fogo e suas munições. 51. O processo legislativo, por sua vez, deve respeitar todo o trâmite previsto na Constituição da República, sendo papel primordial do Congresso Nacional analisar, por suas casas, todas as matérias listadas no art. 22. Pode-se discutir questões relativas
  • 20. 18 à iniciativa de projetos de leis e emendas à Constituição, mas jamais se colocando em dúvida a competência do Poder Legislativo de legislar. 52. Na ocasião da edição da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), coube ao Poder Legislativo, após longos debates, concluir pela versão final do texto, que ainda foi apresentado à apreciação da sociedade a partir de referendo popular, realizado no dia 23 de outubro de 2005. 53. Não obstante, os decretos aqui impugnados, sobretudo os dispositivos questionados, revelam que o Poder Executivo, na ânsia de impor uma política armamentista, promove engenhosa arquitetura normativa para facilitar e ampliar o acesso a armas de fogo e munições no país. 54. Ora, é evidente que o Presidente da República Jair Bolsonaro discorda do teor do Estatuto do Desarmamento, sendo esse seu posicionamento público e, inclusive eleitoral. É também verdade que o sr. Presidente não tem encontrado campo fértil para tal discussão no âmbito do Congresso Nacional, o que o motiva a atuar pretensamente dentro de suas competências para subverter o sentido legal e, ao fim, culminando na inconstitucionalidade da questão. 55. Em outras palavras, observa-se evidente abuso do poder regulamentar do Presidente da República, previsto no art. 84, inciso IV da Constituição da República, instituindo política pública inconstitucional em seu mérito – uma vez que afronta a direitos e garantias fundamentais – e inconstitucional em sua forma, pois retira do Congresso Nacional o poder de legislar sobre a questão. 56. Isto é, ao não observar a obrigatoriedade de se regulamentar a norma visando sua fiel execução, nos termos da parte final do inciso IV do art. 84 da CF/88, mas em prol de uma implementação de uma agenda própria, revela-se a inconstitucionalidade
  • 21. 19 dos referidos decretos em razão do abuso do poder regulamentar por parte do Presidente da República. 57. Assim, considerando que a Constituição da República institui a necessidade de observância da separação harmônica entre os Poderes, é certo que o avanço legislativo promovido pelo Presidente da República em detrimento do Congresso Nacional é inconstitucional e não deve prosperar, de modo a ser caçada a vigência dos mencionados decretos em razão de sua inconstitucionalidade formal. V.2 – Das inconstitucionalidades materiais. Da violação aos direitos à vida, à segurança, à razoabilidade e à proporcionalidade dos dispositivos impugnados. 58. Como já muito mencionado, para além da inconstitucionalidade formal observada nos decretos presidenciais impugnados, também existem diferentes inconstitucionalidades materiais a serem enfrentadas. 59. No Decreto nº 9.845/2019, por exemplo, quando se dispõe quais os requisitos exigíveis à autorização da aquisição de armas de fogo, as informações prestadas pelos cidadãos para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, dever-se-ia presumir verídicos os fatos e as circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade (art. 3º, §1º8 ). 60. Tal previsão normativa facilita, portanto, a burla ao cumprimento de tais quesitos, uma vez que impõe à Administração o ônus em observar a existência de 8 § 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput.
  • 22. 20 inconsistências, irregularidades e inveracidades das informações prestadas. 61. Se não bastasse, por força do §2º9 do mesmo artigo, além de a Administração, para preservar à segurança de toda a sociedade a partir do indeferimento do pedido de aquisição de armas de fogo para quem não possua direito, deverá comprovar documentalmente a inveracidade dos fatos e das circunstâncias, das declarações ou apontar o contexto criminoso do requerente. 62. E, em complemento a tais irregularidades, o §3º10 do mesmo artigo ainda prevê que ao cidadão compete apenas apresentar a certidão criminal negativa no local de seu domicílio e, para todo o restante do país, bastará a mera declaração. 63. É inconcebível que a Administração Pública, dentro de suas atribuições, tenha condições de analisar adequadamente todas as questões necessárias a se conferir segurança na decisão de autorizar ou não a aquisição de arma de fogo, dado que sequer lhe será possível exigir a apresentação do mínimo de certidões criminais. 64. Essa mesma flexibilização também foi prevista no Decreto 9.847/2019, de tal forma a inverter o ônus da comprovação da incapacidade do cidadão possuir uma 9 § 2º O indeferimento do pedido para aquisição a que se refere o caput será comunicado ao interessado em documento próprio e apenas poderá ter como fundamento: I - a comprovação documental de que: a) não são verdadeiros os fatos e as circunstâncias afirmados pelo interessado na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput; b) o interessado instruiu o pedido com declarações ou documentos falsos; ou c) o interessado mantém vínculo com grupos criminosos ou age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VIII do caput. II - o interessado não ter a idade mínima exigida no inciso II do caput; ou III - a não apresentação de um ou mais documentos a que se referem o inciso III ao inciso VIII do caput. 10 § 3º Serão exigidas as certidões de antecedentes a que se refere o inciso IV do caput apenas do local de domicílio do requerente, que apresentará declaração de inexistência de inquéritos policiais ou processos criminais contra si em trâmite nos demais entes federativos.
  • 23. 21 arma de fogo à Administração. 65. Para além de todas essas facilitações que pretende os dispositivos acima mencionados, os parágrafos 8º e 8º-A11 do mesmo art. 3º, nos termos da redação dada pelo Decreto 10.628/2021 – que entrará em vigor em cerca de 60 (sessenta) dias –, ainda prevê que essa simples autorização tem validade para até seis armas de fogo para todo e qualquer cidadão, e até oito armas de fogo para aquelas autoridades previstas no os incisos I, II, V e VI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826/2003. 66. Não satisfeito, esses mesmos dispositivos ainda apontam que esse número ainda poderá ser elevado caso estejam presentes “outros fatos e circunstâncias que justifiquem”, incluindo-se armas de fogo de uso restrito. 67. E, ainda no mesmo art. 3º do Decreto nº 9.845/2019, no parágrafo 1012 , o Presidente da República fez constar que os requisitos necessários à aquisição da arma de fogo de comprovar ocupação lícita e residência fixa, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo e a aptidão psicológica, apenas devem ser renovados no prazo de dez anos. 68. Em resumo, portanto, apenas do art. 3º do Decreto nº 9.845/2019, têm-se que o 11 § 8º O disposto no § 1º aplica-se à aquisição de até seis armas de fogo de uso permitido, de porte ou portáteis, não dispensada a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite. (redação dada pelo Decreto nº 10.628/2021) § 8º-A Os ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I, II, V e VI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, os membros da magistratura, do Ministério Público e os integrantes das polícias penais federal, estadual ou distrital, e os agentes e guardas prisionais, além do limite estabelecido no § 8º, poderão adquirir até duas armas de fogo de uso restrito, de porte ou portáteis, de funcionamento semiautomático ou de repetição. (redação dada pelo Decreto nº 10.628/2021) 12 § 10. Os requisitos de que tratam os incisos V, VI e VII do caput serão comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro. (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
  • 24. 22 cidadão possui a presunção de veracidade em suas declarações e informações prestadas à aquisição de arma de fogo, que apenas poderá ser negada caso haja comprovação inequívoca da Administração da irregularidade das informações prestadas. Tudo isso enquanto cada cidadão médio poderá adquirir até seis armas de fogo, utilizando-se de comprovantes datados de uma década atrás. 69. A inconstitucionalidade desses dispositivos é evidente. Não se está a discutir a venda de qualquer artefato, mas de instrumentos potencialmente lesivos à vida e à segurança de toda a sociedade, que está sendo regulamentada de forma precária e cada vez mais permissiva. 70. Esse prazo de dez anos volta a se repetir quanto à necessidade de comprovação desses requisitos necessários à certificação de registro de arma de fogo, no art. 4º, §2º13 do Decreto 9.845/2019, que ainda acrescenta a necessidade de comprovação em igual período da certidão negativa criminal. 71. O prazo de dez anos, nesse caso em específico, ainda se mostra ainda mais desproporcional quando se observa que inúmeros delitos poderiam já ter prescrevido nesse período, de sorte que no bojo da vigência do mesmo certificado, o cidadão poderia cometer o ilícito, aguardar prescrever e, apenas após o decurso desse prazo, ter sua autorização vencida. 72. Outro ponto encontrado no Decreto nº 9.845/2019, no art. 7º, caput14 , é a previsão 13 § 2º O cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 3º deverá ser comprovado, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo. 14 Art. 7º Serão cassadas as autorizações de posse de arma de fogo do titular que esteja respondendo a inquérito ou a processo criminal por crime doloso.
  • 25. 23 de que apenas será cassada a autorização de posse de arma de fogo do titular que esteja respondendo a inquérito ou a processo apenas por crime doloso, de modo que aqueles cometidos por imprudência, imperícia e negligência autorizam a manutenção da posse do artefato bélico. 73. Também se traz que não haverá a perda da posse se o crime tiver sido cometido em estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, salvo decisão fundamentada no magistrado (art. 7º, §3º15 ). Inverte-se, portanto, toda a lógica do in dubio pro societate, uma vez que se atribuí ao Poder Judiciário o dever de fundamentar a retirada do artefato bélico do potencial criminoso, e não que o cidadão que compreenda se enquadrar nessa situação faça o requerimento em juízo. 74. Já o Decreto nº 9.846/2019, pela redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021 – que entrará em vigor em 60 (sessenta) dias – ao regulamentar a aquisição de arma de fogo por colecionadores, atiradores e caçadores, em seu art. 3º, §2º, inciso VI16, estabelece que a comprovação da aptidão psicológica necessita de mero laudo conclusivo de qualquer profissional vinculado ao Conselho Regional de Psicologia. 75. Anteriormente, Excelências, tal requisito exigia ao menos que tal profissional 15 § 3º A autorização de posse de arma de fogo não será cancelada na hipótese de o proprietário de arma de fogo estar respondendo a inquérito ou ação penal em razão da utilização da arma em estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, exceto nas hipóteses em que o juiz, convencido da necessidade da medida, justificadamente determinar. 16 Art. 3º A aquisição de arma de fogo de porte e de arma de fogo portátil por colecionadores, atiradores e caçadores estará condicionada aos seguintes limites: [...] § 2º Para fins de registro de colecionadores, atiradores e caçadores no Comando do Exército, o interessado deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019) VI - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio da arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia.
  • 26. 24 fosse cadastrado junto à Polícia Federal, que deveria avaliar a expertise do psicólogo para tratar de tal questão específica e sensível. 76. Esse ponto, portanto, também demonstra o alargamento da permissividade à posse e ao porte de armas, a partir da flexibilização exacerbada dos quesitos mínimos exigidos para o manejo de armas de fogo. 77. Se não bastasse, o Decreto 9.846/2019 estabelece autorização prévia à aquisição de elevado número de armamentos (art. 3º, inciso I17 ), que variam entre cinco a trinta armas de fogo por pessoa, sendo que também autoriza a aquisição de mil a cinco mil munições, por ano, para cada arma de fogo (Redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021 ao art. 4º, §1º18 ). 78. Esse dispositivo afasta, também, a necessidade de autorização do Comando do Exército apenas quando o número de armas de fogo ultrapasse aqueles já previamente estabelecido, a significar uma autorização tácita e sem controle do número de armas e 17 Art. 3º A autorização para aquisição de arma de fogo de porte e de arma de fogo portátil por colecionadores, atiradores e caçadores será concedida, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos a que se refere o § 2º, observados os seguintes limites: I - para armas de uso permitido: a) cinco armas de fogo de cada modelo, para os colecionadores; b) quinze armas de fogo, para os caçadores; e c) trinta armas de fogo, para os atiradores; e II - para armas de uso restrito: a) cinco armas de cada modelo, para os colecionadores; b) quinze armas, para os caçadores; e c) trinta armas, para os atiradores. 18 § 1º Os atiradores e os caçadores proprietários de arma de fogo poderão adquirir, no período de um ano: I - até mil unidades de munição e insumos para recarga de até dois mil cartuchos para cada arma de fogo de uso restrito; e II - até cinco mil unidades de munição e insumos para recarga de até cinco mil cartuchos para cada arma de uso permitido registradas em seu nome.
  • 27. 25 munições nas mãos de civis em nosso país (Redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021 ao art. 3º, §5º, inciso II19). 79. Nesse mesmo decreto também se observa a flexibilização do próprio porte de armas, que agora poderá ser promovida por quaisquer daqueles que se enquadrem na condição de colecionados, caçador ou atirador, desde que declare que esteja em deslocamento, alegando-se servir para sua autodefesa (Redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021 aos art. 5º,§3º e art. 8º, §1º20 ). 80. O Decreto nº 9.847/2019, por seu turno, com a redação conferida pelo Decreto nº 10.630/2021, ainda cuidou de estabelecer a possibilidade de uma mesma pessoa portar duas armas de fogo simultaneamente (Redação dada pelo Decreto nº 10.630/2021 ao art. 17, §1º21), o que se afasta em muito da ideia de autodefesa, e dando condições para que um número maior de armas seja perdido em furtos e roubos. 19 II - da autorização de aquisição expedida pelo Comando do Exército, quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput. 20 Art. 5º Os clubes e as escolas de tiro e os colecionadores, os atiradores e os caçadores serão registrados no Comando do Exército. § 3º Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válida, expedida pelo Comando do Exército. [...] Art. 8º Os caçadores registrados no Comando do Exército poderão portar armas portáteis e de porte do seu acervo de armas de caçador durante a realização do abate controlado, observado o disposto na legislação ambiental. § 1º Fica garantido o porte de trânsito de uma arma de porte municiada, apostilada ao acervo de armas de caçador ou atirador desportivo, para defesa de seu acervo no trajeto entre o local de guarda autorizado e o da prática do abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, da Guia de Tráfego e do Certificado de Regularidade emitido pelo órgão ambiental. 21 “Art. 17. O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, e será válido em todo o território nacional para as armas de fogo de porte de uso permitido devidamente registradas no acervo do proprietário no Sinarm ou no Sigma. § 1º O porte de arma de fogo autoriza a condução simultânea de até duas armas de fogo, respectivas munições e acessórios.
  • 28. 26 81. Por fim, o Decreto nº 10.030/201922 , com a alteração promovida pelo Decreto nº 10.627/2021, ao institui aquilo que não é Produto Controlado pelo Comando do Exército (PCE), afastou diversos artefatos de grande periculosidade que, agora, não serão mais monitorados pelas Forças Armadas. 82. Com isso, observa-se outra manobra de flexibilização para conceder acesso quase irrestrito e não rastreável a diversos artefatos bélicos. 83. Assim, todos esses apontamentos sobre as normas impugnadas demonstram como os Decretos aqui questionados, a um só tempo, para além das inconstitucionalidades formais, atentam diretamente contra a Constituição da República, sobretudo na garantia ao direito à segurança e à vida de todos os brasileiros. 84. Isto é, o crime organizado, tanto aquele que alimenta as redes de tráfico de drogas, como aquele concentrado nas comunidades carentes brasileiras na conformação de milícias armadas e todos os demais, passa a se abastecer de artefatos bélicos adquiridos regularmente por pessoas registradas. 22 Art. 2º Para fins do disposto neste Regulamento, Produto Controlado pelo Comando do Exército - PCE é aquele que: [...] § 3º Não são considerados PCE: I - os projéteis de munição para armas de porte ou portáteis, até ao calibre nominal máximo com medida de 12,7 mm, exceto os químicos, perfurantes, traçantes e incendiários; II - as máquinas e prensas, ambas não pneumáticas ou de produção industrial, para recarga de munições, seus acessórios e suas matrizes (dies), para calibres permitidos e restritos, para armas de porte ou portáteis; III - as armas de fogo obsoletas, de antecarga e de retrocarga, cujos projetos sejam anteriores a 1900 e que utilizem pólvora negra; IV - os carregadores destacáveis tipo cofre ou tipo tubular, metálicos ou plásticos, com qualquer capacidade de munição, cuja ausência não impeça o disparo da arma de fogo; V - os quebra-chamas; VI -as miras optrônicas, holográficas ou reflexivas; e VII - as miras telescópicas, independentemente de aumento.
  • 29. 27 85. Apesar desses números vultuosos, chama-se a atenção que basta um único projétil alocado em uma única arma de fogo para acabar com a vida de uma pessoa, destroçando famílias e deixando marcar eternas nas biografias de filhos, esposas, pais e mães. 86. Se a ciência é bastante consistente ao afirmar reiteradas vezes que quanto mais armas, mais violências e mais mortes, não demanda maiores elucubrações que quanto mais unidades de projéteis em circulação, maior a possibilidade da ocorrência de tiroteios e crimes violentos. 87. O resultado prático desse aumento da quantidade de munição, ao fim, será a piora nos índices de violência, que tem como vítima principal em nossa sociedade o jovem negro e periférico, que infelizmente já figura como a parcela mais marginalizada de nossa sociedade, conforme explicado pelo Atlas da Violência de 201823 : Uma das principais facetas da desigualdade racial no Brasil é a forte concentração de homicídios na população negra. Quando calculadas dentro de grupos populacionais de negros (pretos e pardos) e não negros (brancos, amarelos e indígenas), as taxas de homicídio revelam a magnitude da desigualdade. É como se, em relação à violência letal, negros e não negros vivessem em países completamente distintos. Em 2016, por exemplo, a taxa de homicídios de negros foi duas vezes e meia superior à de não negros (16,0% contra 40,2%). Em um período de uma década, entre 2006 e 2016, a taxa de homicídios de negros cresceu 23,1%. No mesmo período, a taxa entre os não negros teve uma redução de 6,8%. Cabe também comentar que a taxa de homicídios de mulheres negras foi 71% superior à de mulheres não negras. [...] 23 Disponível em https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatorio_institucional/180604_atlas_da_violencia _2018.pdf
  • 30. 28 A conclusão é que a desigualdade racial no Brasil se expressa de modo cristalino no que se refere à violência letal e às políticas de segurança. Os negros, especialmente os homens jovens negros, são o perfil mais frequente do homicídio no Brasil, sendo muito mais vulneráveis à violência do que os jovens não negros. Por sua vez, os negros são também as principais vítimas da ação letal das polícias e o perfil predominante da população prisional do Brasil. Para que possamos reduzir a violência letal no país, é necessário que esses dados sejam levados em consideração e alvo de profunda reflexão. É com base em evidências como essas que políticas eficientes de prevenção da violência devem ser desenhadas e focalizadas, garantindo o efetivo direito à vida e à segurança da população negra no Brasil. 88. Assim, é certo que os Decretos aqui impugnados possuem como resultado prático a maior insegurança, o maior risco à sociedade, a representar claro e evidente descompasso para com a Constituição da República. V.3 – Da inconstitucionalidade material. Do risco de violação art. 5º, XVII e art. 17, §4º da Constituição da República. 89. Além de atentar contra a vida e a segurança da sociedade brasileira, a flexibilização da permissão à posse e ao porte de arma de fogo também representa claro risco ao monopólio do uso legítimo da forma, dando oportunidade para a criação de miliciais armadas e grupos paramilitares. 90. O aumento exacerbado do número de armas de fogo e munições permitidas, além da facilitação à posse ao porte, chama ainda mais a tenção quando se observa a fundamentação utilizada pelo Presidente da República em reunião ministerial ocorrida no mesmo dia 22 de abril de 2020, trazida a público por decisão do decano desse e. Supremo Tribunal Federal.
  • 31. 29 91. Escusando-se desde já pelo baixo calão exposto, importa ressaltar que Jair Messias Bolsonaro, entre o tempo 1h32 e 1h33 do vídeo divulgado24, disse que: O que esses filha de uma égua quer, ô Weintraub, é a nossa liberdade. Olha, eu tô... como é fácil impor uma ditadura no Brasil. Como é fácil. O povo tá dentro de casa. Por isso que eu quero, ministro da Justiça e ministro da Defesa, que o povo se arme! Que é a garantia que não vai ter um filho da puta aparecer pra impor uma ditadura aqui! Que é fácil impor uma ditadura! Facílimo! Um bosta de um prefeito faz um bosta de um decreto, algema, e deixa todo mundo dentro de casa. Se tivesse armado, ia pra rua. E se eu fosse ditador, né? Eu queria desarmar a população, como todos fizeram no passado quando queriam, antes de impor a sua respectiva ditadura. Aí, que é a demonstração nossa, eu peço ao Fernando e ao Moro que, por favor, assine essa portaria hoje que eu quero dar um puta de um recado pra esses bosta! Por que que eu tô armando o povo? Porque eu não quero uma ditadura! E não dá pra segurar mais! Não é? Não dá pra segurar mais. 92. A Portaria mencionada pelo Presidente da República, ao que se percebe pelo período de edição, é a Portaria Interministerial n. 1.634/GM-MD – dado que publicada no mesmo dia da reunião ministerial – que visa, nas palavras do próprio mandatário do cargo de Chefe do Poder Executivo Federal, “dar um recado” a Governadores e Prefeitos que, seguindo orientações da Organização Mundial da Saúde, impuseram medidas de distanciamento social em seus territórios, com a chancela desse Supremo Tribunal Federal, conforme decisão tomada nos autos do Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.341. 93. Em termos, a mencionada Portaria Interministerial ocasionou o aumento 24 Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=TjndWfgiRQQ
  • 32. 30 exponencial de munições autorizadas para cada arma de fogo e se encontra questionada nessa Suprema Corte nos autos da ADI 6466, de autoria do Partido dos Trabalhadores. 94. Isto é, a pretensão declarada do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, que utiliza a frase de efeito de que “um povo armado jamais será escravizado”, é a de atribuir aos cidadãos condições de desafiar o próprio monopólio do uso legítimo da força pelo Estado brasileiro, a própria garantia do cumprimento das leis pelo Poder Público e a garantia à segurança. 95. Pretende dar condições para a constituição de milícias armadas, paramilitares, para fazer frente à autoridade do Estado, sem se preocupar com o direito fundamental à vida e à segurança que o estrondoso aumento de disponibilidade de armas e munições, além da facilitação ao acesso a esses artefatos, poderia pôr em risco. 96. Apesar de a manifestação em prol da liberdade realizada pelo Presidente da República, é de conhecimento comum que na história a constituição de milícias armadas é base para a propagação de ideias antidemocráticas, que passam a se utilizar do cidadão como “soldado”. 97. Na Itália fascista dos anos 30, os Camisas Negras, na Alemanha nazista do mesmo período, a Schutzstaffel (SS), são dois exemplos de entidades que, encorajadas por líderes carismáticos, formaram entidades paramilitares que faziam uso da força como forma de coação para atingir os seus objetivos políticos. Não à toa que, em ambos os casos, após Mussolini e Hitler assumirem o poder, tais entidades foram absorvidas nas forças de segurança estatais. 98. Não se pode ignorar, também, o evento ocorrido mais recentemente nos Estados Unidos da América quando, na sessão legislativa que indicaria o novo Presidente John
  • 33. 31 Biden como eleito nas eleições presidenciais de 2020, inúmeros apoiadores do candidato derrotado Donald Trump desfilaram com seus armamentos, pondo em risco o poder do Congresso Americano, evento que culminou com oito mortos e dezenas de feridos. 99. Ou seja, a política armamentista posta em prática pela atual gestão do Poder Executivo Federal é antidemocrática, antirrepublicana e, principalmente, inconstitucional. 100. O Brasil, enquanto um Estado Democrático de Direito não comporta a formação de organizações paramilitares que visem atentar contra as instituições para impor suas vontades. O povo, que é fonte primária de todo o poder, deve exercê-lo diretamente ou por seus representantes nos limites da própria Constituição Federal, o que, como já muito comentado, não permite o abuso do uso da força por particulares. 101. De igual forma, quando a Constituição da República prevê como direito e garantia fundamental a vida, a liberdade e a propriedade, e a realidade demonstra que o aumento de artefatos de armas de fogo representa em um aumento no número de casos de violência envolvendo-os, é certo que a leitura constitucional que deve se dar do Estatuto do Desarmamento é pela restrição ao acesso a armas, sendo estas destinadas, quando estritamente necessária, única e exclusivamente à defesa pessoal do cidadão. 102. Assim, deve ser considerada inconstitucional toda e qualquer disposição que, no intuito de regulamentar o Estatuto do Desarmamento, desvirtue a compreensão restritiva e conceda amplitude ao acesso a armas e munições, uma vez textualmente vedada a constituição de associações paramilitares (art. 5º, inciso XVII25 ) e a utilização 25 XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
  • 34. 32 pelos partidos políticos de organização paramilitar (art. 17, §4º26 ). 103. Portanto, crê-se evidente a necessidade de atuação imediata desse e. Supremo Tribunal Federal no combate e inibição do desenvolvimento de tal política inconstitucional, o que dá razão ao prosseguimento e provimento da presente ação. VI – DO PEDIDO DE LIMINAR 104. Não pairam dúvidas acerca do risco imposto à sociedade e à democracia brasileira pelo aumento exponencial de armas de fogos e munições em circulação, não apenas por aqueles que promovem seu cadastro de forma regular juntos aos órgãos responsáveis, mas pelo risco desses artefatos serem roubados ou extraviados e, por fim, municiarem as organizações criminosas com alto poder de fogo. 105. A probabilidade do direito, portanto, está exposta em todos os argumentos até aqui delineados, sendo necessária a proteção à vida e à segurança da sociedade brasileira, além de se resguardar o monopólio do uso legítimo da força ao Estado. 106. O perigo da demora, por seu turno, também é de fácil percepção, uma vez que os Decretos aqui impugnados já dão justificativa a comercialização de elevado número de armas de fogo e munições, o que representa a concretização dos riscos combatidos. 107. Soma-se a isso, também, a edição dos Decretos nº 10.627/2021, nº 10.628/2021, nº 10.629 e nº 10.630, todos de 12 de fevereiro de 2021, que entraram em vigor em menos de 60 (sessenta) dias e darão causa a um número ainda mais de armas de fogo e munições em circulação. 26 § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
  • 35. 33 108. Assim, considerando todas as questões constitucionais expostas acima, que se somam ao perigo da demora evidente, pugna-se pela concessão da medida liminar, inaudita altera pars e ad referendum do Plenário desse e. Supremo Tribunal Federal para se suspender os efeitos dos Decretos nº 9.845/2019, nº 9.846/2019, nº 9.847/2019 e nº 10.030/2019, a partir das redações atribuídas respectivamente pelos Decretos nº 10.628/2021, nº 10.629/2021, nº 10.630/2021 e nº 10.627/2021, até a apreciação final dessa ação. 109. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento dessa e. Corte Suprema, pugna-se pela suspensão dos efeitos dos Decretos nº 10.627/2021, nº 10.628/2021, nº 10.629 e nº 10.630, todos de 12 de fevereiro de 2021 – que entrarão em vigor no dia 14 de abril de 2021 –, uma vez que aumentam consideravelmente o risco imposto à vida e à segurança dos cidadãos brasileiros com medidas, por exemplo, do aumento do número de armas passíveis de porte simultâneo e de aquisição permitida. VII – DOS PEDIDOS 110. Por todo o exposto, o Partido dos Trabalhadores, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer: a. O conhecimento da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo em vista o caráter autônomo dos Decretos Impugnados, de modo a ser adequado o manejo deste instrumento processual; i. Subsidiariamente, que seja a presente ação conhecida como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, tendo em vista a fungibilidade entre os instrumentos, nos termos desse
  • 36. 34 e. Supremo Tribunal Federal. b. Liminarmente, que haja a concessão da medida liminar, dispensada a oitiva das autoridades responsáveis, ad referendum do Plenário dessa e. Corte Suprema, de modo a se suspender os efeitos dos Decretos nº 9.845/2019, nº 9.846/2019, nº 9.847/2019 e nº 10.030/2019, a partir das redações atribuídas respectivamente pelos Decretos nº 10.628/2021, nº 10.629/2021, nº 10.630/2021 e nº 10.627/2021 – que entrarão em vigor no dia 14 de abril de 2021 –,até a apreciação final dessa ação; i. Subsidiariamente, não sendo esse o entendimento desse e. Supremo Tribunal Federal, que haja a suspensão dos efeitos dos Decretos nº 10.627/2021, nº 10.628/2021, nº 10.629 e nº 10.630, todos de 12 de fevereiro de 2021 – que entrarão em vigor no dia 14 de abril de 2021 –, tendo em vista que seus termos contribuem para uma maior flexibilização ao acesso à arma de fogo no Brasil, ao passo que diminui as hipóteses de fiscalização. c. No mérito, que haja a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos nº 9.845/2019, nº 9.846/2019, nº 9.847/2019 e nº 10.030/2019, a partir das redações atribuídas respectivamente pelos Decretos nº 10.628/2021, nº 10.629/2021, nº 10.630/2021 e nº 10.627/2021 – que entrarão em vigor no dia 14 de abril de 2021 –, tendo em vista violarem o direito à segurança e à vida dos brasileiros, além de possibilitarem a constituição de grupos paramilitares, de modo a pôr em risco às próprias instituições brasileiras. i. Subsidiariamente, não sendo esse o entendimento desse e. Supremo Tribunal Federal, que haja a declaração de inconstitucionalidade das alterações de redação e dos acréscimos
  • 37. 35 normativos promovidos pelos Decretos nº 10.627/2021, nº 10.628/2021, nº 10.629 e nº 10.630, todos de 12 de fevereiro de 2021, também em razão das inconstitucionalidades já apontadas. 111. Pugna-se, por fim, que todas as intimações sejam realizadas no nome de EUGÊNIO ARAGÃO, OAB/DF 4.935 e ANGELO LONGO FERRARO, OAB/DF 37.922, sob pena de nulidade. E, em razão da urgência da questão, requer a autorização para a juntada de procuração no prazo de 05 (cinco) dias. Nestes termos, pede deferimento. Brasília, 17 de fevereiro de 2021. Eugênio José Guilherme de Aragão OAB/DF 4.935 Miguel Filipi Pimentel Novaes OAB/DF 57.469 Angelo Longo Ferraro OAB/DF 37.922 Marcelo Winch Schmidt OAB/DF 53.599 Carolina Freire Nascimento OAB/DF 59.687 Rachel Luzardo de Aragão OAB/DF 56.668