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PARTE ESPECIAL
                          TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
                          CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio simples
Art 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou
moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da
vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso
ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte
ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.

Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime
resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o
agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo
doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é
praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta)
anos.

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a
pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma
tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for
praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de
segurança, ou por grupo de extermínio.
A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida, ou seja, o
bem jurídico tutelado é a vida humana extra-uterina.
O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso pode
ser qualquer pessoa. Por esse motivo classifica-se de crime comum.
O sujeito passivo, ou seja, a vítima pode ser qualquer pessoa também. O
núcleo do tipo, que é o verbo descreve a conduta, no presente caso é matar.

O homicídio pode ocorrer por ação ou omissão do agente. Ex: “A” esfaqueia
“B” como intenção de matar. “B” morre pela ação de “A”. Já na omissão, “A”
quer matar “B” que está sob sua guarda e para isso deixa de alimentá-lo. “B”
morre de inanição. “A” responde por homicídio por omissão.
A lei 9434/97- Lei transplante de órgãos- estabeleceu o conceito de morte
como sendo o momento em que cessa atividade encefálica. A morte da
vítima é provada processualmente pelo laudo de exame necroscópico,
também chamado de laudo cadavérico.
Homicídio simples
O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) no
crime de homicídio é a intenção de matar, o dolo, conhecido como “animus
necandi”. Esse dolo pode ser direto (com intenção de matar) ou pode ser dolo
eventual (quando o agente assume o risco de com a sua conduta produzir o
resultado morte).
Esse crime se classifica como crime material, ou seja, aquele que tem
resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior).
Admite-se a tentativa de homicídio, quando iniciada a execução do crime,
esta não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente. Ex: “A”
esfaqueia “B” em região de alta letalidade, somente não vem a óbito devido a
pronto atendimento médico. “A” responderá por tentativa de homicídio.
O homicídio simples pode ser considerado hediondo (art. 1º, I, da Lei nº.
8072/90), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio,
ainda que por um só executor.
A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do
Júri.
Homicídio privilegiado
Nesse tipo penal o legislador previu uma causa especial de
diminuição de pena. São três as figuras alternativas previstas
no § 1º:
Relevante valor social: relevante valor é um valor importante
para a vida em sociedade. O relevante valor social é aquele
que leva em consideração interesses não individuais. Ex: o
cidadão que mata o traficante da localidade em que mora,
para evitar que ele faça mais viciados; o homicídio praticado
contra um traidor da pátria.
Relevante valor moral: conforme já mencionado, relevante
valor é um valor importante para a vida em sociedade, nesse
caso diz respeito a interesses particulares, individual do
agente. Ex: Eutanásia, que é o homicídio misericordioso ou
piedoso. (elimina o agente a vida da vítima com o intuito de
poupá-la de intenso sofrimento, abreviando-lhe sua
existência).
Agir sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a
injusta provocação da vítima: estar sob o domínio de violenta
emoção é estar sob emoção intensa, absorvente, atuando o
agente em verdadeiro choque emocional. Costuma-se dizer
que o agente fica “cego” de emoção no momento da ação. É
necessário que a reação seja logo em seguida a injusta
provocação da vítima, ou seja, não podendo existir espaço de
tempo entre a provocação e o crime. Ex: duas pessoas
conversam tranquilamente, em determinado momento a
vítima desfere um soco no rosto do agente, este esfaqueia a
vítima “cego” de raiva. O homicídio é reação desproporcional
ao soco, porém provocada injustamente pela vítima. Presente
assim, a causa de diminuição.
Importante: No que pese a expressão “o juiz pode reduzir” é
direito subjetivo do agente a referida redução prevista. Assim
reconhecido o privilégio pelos jurados, o juiz ao aplicar a pena
deverá reduzi-la de 1/6 a 1/3.
Homicídio qualificado
Tem-se o homicídio qualificado naqueles casos em que os motivos que o
determinarem, os meios ou os recursos empregados pelo agente tornam o
crime mais grave que o simples e demonstram maior periculosidade do
agente, fazendo com que a vítima tenha menor possibilidade de se defender.
O homicídio qualificado é crime hediondo, conforme art. 1º, I da Lei 8072/90.
Existe a possibilidade jurídica do reconhecimento do homicídio privilegiado -
qualificado, quando a qualificação do crime for objetiva, ou seja, de meio ou
modo de execução. Nesse caso o privilégio afasta a hediondez do crime.
No inciso I temos na 1ª parte o homicídio mercenário. Responderá pelo crime
qualificado tanto aquele que pagou ou prometeu a recompensa quanto
aquele que executou o crime, ou intermediou pela vantagem. Essa vantagem
não precisa necessariamente ser econômica. A 2ª parte do inciso elenca
qualquer outro motivo torpe, esse motivo é aquele motivo repugnante,
inaceitável socialmente, imoral, desprezível, vil. Ex: o agente mata a vítima
por causa de uma dívida de drogas ou por vingança.
No inciso II há previsão da qualificação pelo motivo fútil. O motivo fútil
aquele que é desproporcional ao crime praticado. Ex: O agente mata a vítima
porque esta pisou em seu pé. Percebe-se a desproporcionalidade entre a
ação da vítima e a reação do agente.
No inciso III temos os meios empregados para a execução do crime de
homicídio. Vale esclarecer cada um deles:
Veneno - é a substância que, introduzida no organismo, altera
momentaneamente ou suprime definitivamente o metabolismo humano. O
homicídio praticado com esse meio é chamado de venefício.
Fogo/ explosivo - matar com fogo ou explosivo, pela intensa dor que causa a
vítima e pela demonstração de crueldade do agente qualifica o homicídio.
Asfixia - é a supressão da respiração humana. Pode ser originado por
processo mecânico ou tóxico.
Tortura - pela Convenção da Organização das Nações Unidas, Nova York,
aprovada pelo Decreto 40/91, em seu art. 1º defina o termo tortura como
sendo “o termo tortura designa qualquer ato pelo qual dores e sofrimentos
agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a
fim de obter, dela, ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões, de
castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido, ou seja,
suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras
pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer
natureza; (...)”. Assim o agente deve ter a intenção ou que assuma o risco de
matar a vítima, mediante tortura, pois se a intenção for torturar e ocorrer por
culpa estrito senso a morte, o agente responderá pelo crime de tortura
seguida de morte.
Outro meio insidioso ou cruel - o meio insidioso é aquele meio
dissimulado que o agente utiliza sem que a vítima possa perceber a
tempo de se defender. Ex: colocar caco de vidro moído na bebida de
alguém, a matará sem que essa perceba. O meio cruel é aquele que
aumenta o sofrimento da vítima além do necessário para a
perpetuação do crime. Ex: o agente pretende matar a vítima e com
uma cadeira desfere 50 golpes, sendo a maioria deles após a vítima
estar caída ao chão.
Ou possa resultar perigo comum - nesse caso, além de causar a morte
da vida, o meio usado tem o potencial de causar situação de risco à
vida ou integridade física de número elevado e indeterminado de
pessoas. Ex: provocar um desabamento para causar a morte da vitima.
No inciso IV está prevista outra qualificadora que descreve meios
utilizados, em todas as formas previstas, o agente diminuía a
capacidade de defesa da vítima, senão vejamos:
Traição - é a deslealdade, ou seja, existe uma relação prévia de
confiança da vítima para com o agente, e este aproveita dessa
confiança (que diminuía a capacidade de defesa) para executar o
homicídio. Ex: matar a esposa que está dormindo ao seu lado.
Emboscada - é a conhecida tocaia. O agente espera a vítima em local
dissimulado, onde possa diminuir a capacidade de defesa da vítima.
Dissimulação - é a utilização de um recurso qualquer pelo agente para
aproximar-se da vítima, e com mais facilidade perpetrar o homicídio.
Ex: agente que finge ser amigo da vítima para matá-la desprevenida.
Ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do
ofendido - esse outro meio deve ser apto a dificultar ou tornar
impossível a defesa da vítima. Ex: a surpresa quando o agente efetua
disparo pelas costas da vítima.
Por fim, no inciso V descreve uma qualificadora relacionada à conexão
de crimes, ou seja, vínculo entre dois ou mais delitos. Essa conexão
pode ser: teleológica – para assegurar a execução de outro crime, ex:
matar o marido para estuprar a esposa; conseqüencial - para
assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime, ex:
agente mata testemunha que sabia que este vinha furtando o patrão;
ocasional - é quando o agente pratica um crime no mesmo cenário em
que se comete outro, ex: rouba a vítima e depois resolve matá-la
porque não foi com a sua cara.
Importante - homicídio sem motivo, é homicídio simples.
Homicídio culposo
    O § 3º trata do homicídio culposo, aquele que o agente não tem a intenção de
    matar e nem assume o risco de produzir o resultado morte. A culpa em sentido
    estrito, para o direito penal, é aquela que o agente age ou deixa de agir sem a
     devida atenção ao dever de cuidado objetivo. São as regras sociais e morais
mínimas que são adotadas pelas pessoas para evitar que os crimes aconteçam. É o
                         dever de não produzir dano a terceiros.
                A culpa em sentido estrito se manifesta de três formas:
Imprudência: é a prática de um fato perigoso. É o fazer algo sem observar o devido
  cuidado objetivo. Ex: O agente limpa uma arma carregada, e ela vem a disparar e
               matar alguém. O agente responde por homicídio culposo.
  Negligência: é o não fazer algo que deveria ser feito em observância do dever de
 cuidado, com ausência de precaução. É uma omissão que resulta no resultado não
  intencional do agente. Ex: deixar uma arma de fogo ao alcance de uma criança. O
  agente não a guardou em lugar seguro, deixando de observar o cuidado objetivo.
Essa arma dispara e mata a criança. Aquele que descuidou de sua arma responderá
                                 por homicídio culposo.
  Imperícia: é a falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão. Ex: o médico
    que mata, durante uma cirurgia, o paciente, por não ser apto para a realização
                                          dessa.
   Importante: A competência para processar e julgar o homicídio culposo é do juiz
criminal comum e não do Tribunal do Júri. Não há concorrência de culpas no direito
       penal, se a vítima agir com culpa também, não exclui a culpa do agente.
O § 4º do art. 121, na 1ª parte, prevê uma causa especial de aumento de
pena de 1/3 para o homicídio culposo se o agente não observa regra
técnica de profissão, arte ou ofício. Nesse caso o agente conhece a
técnica, mas não a aplica por culpa. Ex: o dentista que mata o paciente de
infecção generalizada por falta de esterilização dos instrumentos.
Ainda na 1ª parte há aumento de pena quando o agente não socorre a
vítima de imediato, nesse caso o agente tem dever legal de prontamente
prestar assistência à vítima, nesse caso o agente não procura minorar os
efeitos do crime culposo ou quando o agente foge para não ser preso em
flagrante, nesse último caso para evitar que o agente não possa ser
identificado.
O perdão judicial é causa de extinção de punibilidade, e poderá ser
reconhecido pelo juiz quando a lei permitir.
O exemplo clássico é o pai que em acidente de trânsito mata sua família.
Não é necessário o vínculo de parentesco, pode ser, por exemplo, um
amigo muito querido que morte e vem a causar profunda depressão no
agente. A pena nesse caso perde sua função de retribuição, visto que o
agente sofreu mal interno maior que a aplicação de qualquer pena.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou
prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se
consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa
de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer
causa, a capacidade de resistência.
O art. 122, “caput” (cabeça), tipifica o crime de induzimento, instigação ou
auxílio ao suicídio. O suicídio é a deliberada destruição da própria vida.
A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida, ou seja, o
bem jurídico tutelado é a vida humana extra-uterina.
O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso pode
ser qualquer pessoa, exceto o suicida. Por esse motivo classifica-se de crime
comum.
O sujeito passivo, ou seja, a vítima pode ser qualquer pessoa também, capaz
de ser induzida, instigada ou auxiliada a suicidar-se. Aquele que não tem
capacidade de autodeteminar-se não será vítima desse crime e sim de
homicídio. Ex. Um adulto fala para uma criança de 10 anos pular de um
cobertura e ela pula e morre, será homicídio e não o tipo penal desse artigo.
O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse
crime é a de induzir, instigar ou auxiliar no suicídio. Deve ser uma vontade
séria, sem nenhum tipo de tom de brincadeira.
Importante: o direito penal não pune o suicídio por questão de política
criminal. Assim, em regra não se pune a autolesão.
As condutas previstas são:
Induzir ao suicídio: é criar na cabeça do suicida a idéia de tirar sua própria
vida. A vítima sequer pensava nisso.
Instigar ao suicídio: é reforçar uma idéia de autodestruição que o suicida já tinha
em mente.
Auxiliar ao suicídio: esse auxílio deve ser secundário, se a participação for direta,
será homicídio (Ex: chutar o banquinho de quem está querendo se enforcar); É na
prática fornecer meios ao suicida, p.ex. emprestar uma arma de fogo.
Esse crime se classifica como crime material, ou seja, aquele que tem resultado
naturalístico (com modificação do mundo exterior).
A consumação do crime do art. 122 se dá quando a morte do suicida acontece ou
da tentativa de suicídio resulta na vítima lesão de natureza grave. Não se admite a
tentativa desse crime previsto no art. 122 CP.
Importante: caso a vítima sofra em razão da tentativa de suicídio apenas lesões
de natureza leve, não há crime para quem induziu, instigou ou auxiliou o suicida.
A conduta é atípica.
A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.
No parágrafo único é prevista uma causa especial de aumento. A pena será
duplicada, no inciso I, quando o crime for praticado por motivo egoístico, ex:
quando o agente instiga o suicida/vítima a praticar o suicídio para ficar com sua
herança. Já no inciso II, a pena será duplicada quando a vítima é menor de 14
anos ou tem por qualquer forma sua capacidade reduzida. É fácil compreender: o
menor de 14 anos, por si só não tem plena capacidade de entender o que é o
suicídio. Já uma pessoa “dopada” ou semi-imputável, perde parte do senso de
responsabilidade e pode ser mais facilmente influenciada a praticar o suicídio.
1. O crime de homicídio é classificado
como:

a) comum, instantâneo e material.
b) próprio, permanente e formal.
c) comum, instantâneo e formal.
d) próprio, instantâneo e material.
2. Responderá por homicídio, com
causa de diminuição de pena, o
agente que cometer o delito:

a) impelido por motivo de relevante
valor social ou moral.
b) mediante paga ou promessa de
recompensa.
c) por motivo fútil.
d) mediante dissimulação.
3. O homicídio:

a) é crime que deixa vestígios, mas a materialidade
do delito pode ser provada por testemunhas,
dispensando-se o exame de corpo de delito.
b) é crime que deixa vestígios e por isso é
necessário o exame de corpo de delito para a
prova da materialidade da infração penal.
c) é crime que não deixa vestígios, pois a
materialidade do delito é o próprio corpo da
vítima.
d) é crime que não deixa vestígios, pois com a
morte da vítima não é possível o exame do corpo
de delito.
4. Quando o agente, querendo matar a vítima,
dispara tiros em direção a ela, mas não a
acerta:

a) não responde por crime nenhum, uma vez
que a vítima não sofreu nenhuma lesão.
b) responde por porte ilegal de arma apenas.
c) responde por tentativa de homicídio, pois
queria matar a vítima.
d) responde por tentativa de lesão corporal,
pois não chegou a lesionar a vítima.
5. O homicídio privilegiado é aquele
que o agente comete:

a) por vingança.
b) compelido de relevante motivo
pessoal.
c) por influência de violenta emoção
provocada por ato injusto da vítima.
d) dominado por violenta emoção logo
após injusta provocação da vítima.
6. A eutanásia:

a) é permitida em nosso ordenamento jurídico.
b) é crime de homicídio privilegiado, por ser
praticado por um relevante valor moral do
agente.
c) é crime de homicídio privilegiado, por ser
praticado por um relevante valor social.
d) é crime de lesão corporal com resultado
morte.
7. Assinale a alternativa CORRETA sobre o
crime de homicídio qualificado:

a) será considerado hediondo, consumados ou
tentados.
b) será considerado hediondo, apenas se
incidirem duas qualificadoras.
c) não será considerado hediondo.
d) será considerado hediondo, apenas na sua
forma consumada.
8. "A" está agonizando no hospital, sem poder
se mexer, e pede que "B" lhe dê veneno para
morrer. Nessa hipótese, caso "B" atenda ao
pedido de "A":

a) responderá por crime de instigação ao
suicídio.
b) responderá por crime de homicídio
qualificado pelo emprego de veneno.
c) responderá por crime de homicídio
privilegiado.
d) não responderá por nenhum crime.
9. No caso de diminuição de pena
do homicídio, o juiz poderá
reduzir a pena:

a) de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um
terço).
b) de 1/8 (um oitavo) a 1/3 (um
terço).
c) de 1/9 (um nono) a 1/3 (um
terço).
d) Nenhuma das alternativas
10. Assinale a resposta INCORRETA.
a) O homicídio culposo terá sua pena aumentada,
se o crime resulta de inobservância de regra
técnica de profissão, arte ou ofício.
b) O homicídio culposo terá sua pena aumentada,
se o agente deixa de prestar imediato socorro à
vítima, não procura diminuir as consequências do
seu ato.
c) Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada
de um terço, se o crime é praticado contra pessoa
menor de 14 anos.
d) O homicídio culposo será punido a título de
homicídio doloso, se o agente foge para evitar
prisão em flagrante.
11. "A", ao sair da garagem de sua residência com seu
carro, sem perceber, atropela seu filho de 02 anos, que
brincava tranquilamente atrás do veículo, vindo este a
falecer. Nessa hipótese, "A":

a) responderá por homicídio doloso, com pena
aumentada, tendo em vista que a vítima era menor de
14 anos.
b) responderá por homicídio culposo, com pena
aumentada, pois o crime resultou de inobservância de
regra técnica.
c) não cumprirá pena alguma pelo crime, tendo em vista
que as consequências da infração o atingiram de forma
tão grave que a sanção penal se tornou desnecessária.
d) responderá por homicídio privilegiado, tendo em
vista o domínio da violenta emoção.
Direito Penal  especial 14 03-2013

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  • 1. PARTE ESPECIAL TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A VIDA Homicídio simples Art 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
  • 2. Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos. Aumento de pena § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. § 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
  • 3. A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana extra-uterina. O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso pode ser qualquer pessoa. Por esse motivo classifica-se de crime comum. O sujeito passivo, ou seja, a vítima pode ser qualquer pessoa também. O núcleo do tipo, que é o verbo descreve a conduta, no presente caso é matar. O homicídio pode ocorrer por ação ou omissão do agente. Ex: “A” esfaqueia “B” como intenção de matar. “B” morre pela ação de “A”. Já na omissão, “A” quer matar “B” que está sob sua guarda e para isso deixa de alimentá-lo. “B” morre de inanição. “A” responde por homicídio por omissão. A lei 9434/97- Lei transplante de órgãos- estabeleceu o conceito de morte como sendo o momento em que cessa atividade encefálica. A morte da vítima é provada processualmente pelo laudo de exame necroscópico, também chamado de laudo cadavérico.
  • 4. Homicídio simples O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) no crime de homicídio é a intenção de matar, o dolo, conhecido como “animus necandi”. Esse dolo pode ser direto (com intenção de matar) ou pode ser dolo eventual (quando o agente assume o risco de com a sua conduta produzir o resultado morte). Esse crime se classifica como crime material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior). Admite-se a tentativa de homicídio, quando iniciada a execução do crime, esta não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente. Ex: “A” esfaqueia “B” em região de alta letalidade, somente não vem a óbito devido a pronto atendimento médico. “A” responderá por tentativa de homicídio. O homicídio simples pode ser considerado hediondo (art. 1º, I, da Lei nº. 8072/90), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só executor. A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.
  • 5. Homicídio privilegiado Nesse tipo penal o legislador previu uma causa especial de diminuição de pena. São três as figuras alternativas previstas no § 1º: Relevante valor social: relevante valor é um valor importante para a vida em sociedade. O relevante valor social é aquele que leva em consideração interesses não individuais. Ex: o cidadão que mata o traficante da localidade em que mora, para evitar que ele faça mais viciados; o homicídio praticado contra um traidor da pátria. Relevante valor moral: conforme já mencionado, relevante valor é um valor importante para a vida em sociedade, nesse caso diz respeito a interesses particulares, individual do agente. Ex: Eutanásia, que é o homicídio misericordioso ou piedoso. (elimina o agente a vida da vítima com o intuito de poupá-la de intenso sofrimento, abreviando-lhe sua existência).
  • 6. Agir sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima: estar sob o domínio de violenta emoção é estar sob emoção intensa, absorvente, atuando o agente em verdadeiro choque emocional. Costuma-se dizer que o agente fica “cego” de emoção no momento da ação. É necessário que a reação seja logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou seja, não podendo existir espaço de tempo entre a provocação e o crime. Ex: duas pessoas conversam tranquilamente, em determinado momento a vítima desfere um soco no rosto do agente, este esfaqueia a vítima “cego” de raiva. O homicídio é reação desproporcional ao soco, porém provocada injustamente pela vítima. Presente assim, a causa de diminuição. Importante: No que pese a expressão “o juiz pode reduzir” é direito subjetivo do agente a referida redução prevista. Assim reconhecido o privilégio pelos jurados, o juiz ao aplicar a pena deverá reduzi-la de 1/6 a 1/3.
  • 7. Homicídio qualificado Tem-se o homicídio qualificado naqueles casos em que os motivos que o determinarem, os meios ou os recursos empregados pelo agente tornam o crime mais grave que o simples e demonstram maior periculosidade do agente, fazendo com que a vítima tenha menor possibilidade de se defender. O homicídio qualificado é crime hediondo, conforme art. 1º, I da Lei 8072/90. Existe a possibilidade jurídica do reconhecimento do homicídio privilegiado - qualificado, quando a qualificação do crime for objetiva, ou seja, de meio ou modo de execução. Nesse caso o privilégio afasta a hediondez do crime. No inciso I temos na 1ª parte o homicídio mercenário. Responderá pelo crime qualificado tanto aquele que pagou ou prometeu a recompensa quanto aquele que executou o crime, ou intermediou pela vantagem. Essa vantagem não precisa necessariamente ser econômica. A 2ª parte do inciso elenca qualquer outro motivo torpe, esse motivo é aquele motivo repugnante, inaceitável socialmente, imoral, desprezível, vil. Ex: o agente mata a vítima por causa de uma dívida de drogas ou por vingança. No inciso II há previsão da qualificação pelo motivo fútil. O motivo fútil aquele que é desproporcional ao crime praticado. Ex: O agente mata a vítima porque esta pisou em seu pé. Percebe-se a desproporcionalidade entre a ação da vítima e a reação do agente.
  • 8. No inciso III temos os meios empregados para a execução do crime de homicídio. Vale esclarecer cada um deles: Veneno - é a substância que, introduzida no organismo, altera momentaneamente ou suprime definitivamente o metabolismo humano. O homicídio praticado com esse meio é chamado de venefício. Fogo/ explosivo - matar com fogo ou explosivo, pela intensa dor que causa a vítima e pela demonstração de crueldade do agente qualifica o homicídio. Asfixia - é a supressão da respiração humana. Pode ser originado por processo mecânico ou tóxico. Tortura - pela Convenção da Organização das Nações Unidas, Nova York, aprovada pelo Decreto 40/91, em seu art. 1º defina o termo tortura como sendo “o termo tortura designa qualquer ato pelo qual dores e sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela, ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões, de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido, ou seja, suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; (...)”. Assim o agente deve ter a intenção ou que assuma o risco de matar a vítima, mediante tortura, pois se a intenção for torturar e ocorrer por culpa estrito senso a morte, o agente responderá pelo crime de tortura seguida de morte.
  • 9. Outro meio insidioso ou cruel - o meio insidioso é aquele meio dissimulado que o agente utiliza sem que a vítima possa perceber a tempo de se defender. Ex: colocar caco de vidro moído na bebida de alguém, a matará sem que essa perceba. O meio cruel é aquele que aumenta o sofrimento da vítima além do necessário para a perpetuação do crime. Ex: o agente pretende matar a vítima e com uma cadeira desfere 50 golpes, sendo a maioria deles após a vítima estar caída ao chão. Ou possa resultar perigo comum - nesse caso, além de causar a morte da vida, o meio usado tem o potencial de causar situação de risco à vida ou integridade física de número elevado e indeterminado de pessoas. Ex: provocar um desabamento para causar a morte da vitima. No inciso IV está prevista outra qualificadora que descreve meios utilizados, em todas as formas previstas, o agente diminuía a capacidade de defesa da vítima, senão vejamos: Traição - é a deslealdade, ou seja, existe uma relação prévia de confiança da vítima para com o agente, e este aproveita dessa confiança (que diminuía a capacidade de defesa) para executar o homicídio. Ex: matar a esposa que está dormindo ao seu lado.
  • 10. Emboscada - é a conhecida tocaia. O agente espera a vítima em local dissimulado, onde possa diminuir a capacidade de defesa da vítima. Dissimulação - é a utilização de um recurso qualquer pelo agente para aproximar-se da vítima, e com mais facilidade perpetrar o homicídio. Ex: agente que finge ser amigo da vítima para matá-la desprevenida. Ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido - esse outro meio deve ser apto a dificultar ou tornar impossível a defesa da vítima. Ex: a surpresa quando o agente efetua disparo pelas costas da vítima. Por fim, no inciso V descreve uma qualificadora relacionada à conexão de crimes, ou seja, vínculo entre dois ou mais delitos. Essa conexão pode ser: teleológica – para assegurar a execução de outro crime, ex: matar o marido para estuprar a esposa; conseqüencial - para assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime, ex: agente mata testemunha que sabia que este vinha furtando o patrão; ocasional - é quando o agente pratica um crime no mesmo cenário em que se comete outro, ex: rouba a vítima e depois resolve matá-la porque não foi com a sua cara. Importante - homicídio sem motivo, é homicídio simples.
  • 11. Homicídio culposo O § 3º trata do homicídio culposo, aquele que o agente não tem a intenção de matar e nem assume o risco de produzir o resultado morte. A culpa em sentido estrito, para o direito penal, é aquela que o agente age ou deixa de agir sem a devida atenção ao dever de cuidado objetivo. São as regras sociais e morais mínimas que são adotadas pelas pessoas para evitar que os crimes aconteçam. É o dever de não produzir dano a terceiros. A culpa em sentido estrito se manifesta de três formas: Imprudência: é a prática de um fato perigoso. É o fazer algo sem observar o devido cuidado objetivo. Ex: O agente limpa uma arma carregada, e ela vem a disparar e matar alguém. O agente responde por homicídio culposo. Negligência: é o não fazer algo que deveria ser feito em observância do dever de cuidado, com ausência de precaução. É uma omissão que resulta no resultado não intencional do agente. Ex: deixar uma arma de fogo ao alcance de uma criança. O agente não a guardou em lugar seguro, deixando de observar o cuidado objetivo. Essa arma dispara e mata a criança. Aquele que descuidou de sua arma responderá por homicídio culposo. Imperícia: é a falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão. Ex: o médico que mata, durante uma cirurgia, o paciente, por não ser apto para a realização dessa. Importante: A competência para processar e julgar o homicídio culposo é do juiz criminal comum e não do Tribunal do Júri. Não há concorrência de culpas no direito penal, se a vítima agir com culpa também, não exclui a culpa do agente.
  • 12. O § 4º do art. 121, na 1ª parte, prevê uma causa especial de aumento de pena de 1/3 para o homicídio culposo se o agente não observa regra técnica de profissão, arte ou ofício. Nesse caso o agente conhece a técnica, mas não a aplica por culpa. Ex: o dentista que mata o paciente de infecção generalizada por falta de esterilização dos instrumentos. Ainda na 1ª parte há aumento de pena quando o agente não socorre a vítima de imediato, nesse caso o agente tem dever legal de prontamente prestar assistência à vítima, nesse caso o agente não procura minorar os efeitos do crime culposo ou quando o agente foge para não ser preso em flagrante, nesse último caso para evitar que o agente não possa ser identificado. O perdão judicial é causa de extinção de punibilidade, e poderá ser reconhecido pelo juiz quando a lei permitir. O exemplo clássico é o pai que em acidente de trânsito mata sua família. Não é necessário o vínculo de parentesco, pode ser, por exemplo, um amigo muito querido que morte e vem a causar profunda depressão no agente. A pena nesse caso perde sua função de retribuição, visto que o agente sofreu mal interno maior que a aplicação de qualquer pena.
  • 13. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único - A pena é duplicada: Aumento de pena I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
  • 14. O art. 122, “caput” (cabeça), tipifica o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. O suicídio é a deliberada destruição da própria vida. A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana extra-uterina. O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso pode ser qualquer pessoa, exceto o suicida. Por esse motivo classifica-se de crime comum. O sujeito passivo, ou seja, a vítima pode ser qualquer pessoa também, capaz de ser induzida, instigada ou auxiliada a suicidar-se. Aquele que não tem capacidade de autodeteminar-se não será vítima desse crime e sim de homicídio. Ex. Um adulto fala para uma criança de 10 anos pular de um cobertura e ela pula e morre, será homicídio e não o tipo penal desse artigo. O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de induzir, instigar ou auxiliar no suicídio. Deve ser uma vontade séria, sem nenhum tipo de tom de brincadeira. Importante: o direito penal não pune o suicídio por questão de política criminal. Assim, em regra não se pune a autolesão. As condutas previstas são: Induzir ao suicídio: é criar na cabeça do suicida a idéia de tirar sua própria vida. A vítima sequer pensava nisso.
  • 15. Instigar ao suicídio: é reforçar uma idéia de autodestruição que o suicida já tinha em mente. Auxiliar ao suicídio: esse auxílio deve ser secundário, se a participação for direta, será homicídio (Ex: chutar o banquinho de quem está querendo se enforcar); É na prática fornecer meios ao suicida, p.ex. emprestar uma arma de fogo. Esse crime se classifica como crime material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior). A consumação do crime do art. 122 se dá quando a morte do suicida acontece ou da tentativa de suicídio resulta na vítima lesão de natureza grave. Não se admite a tentativa desse crime previsto no art. 122 CP. Importante: caso a vítima sofra em razão da tentativa de suicídio apenas lesões de natureza leve, não há crime para quem induziu, instigou ou auxiliou o suicida. A conduta é atípica. A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri. No parágrafo único é prevista uma causa especial de aumento. A pena será duplicada, no inciso I, quando o crime for praticado por motivo egoístico, ex: quando o agente instiga o suicida/vítima a praticar o suicídio para ficar com sua herança. Já no inciso II, a pena será duplicada quando a vítima é menor de 14 anos ou tem por qualquer forma sua capacidade reduzida. É fácil compreender: o menor de 14 anos, por si só não tem plena capacidade de entender o que é o suicídio. Já uma pessoa “dopada” ou semi-imputável, perde parte do senso de responsabilidade e pode ser mais facilmente influenciada a praticar o suicídio.
  • 16. 1. O crime de homicídio é classificado como: a) comum, instantâneo e material. b) próprio, permanente e formal. c) comum, instantâneo e formal. d) próprio, instantâneo e material.
  • 17. 2. Responderá por homicídio, com causa de diminuição de pena, o agente que cometer o delito: a) impelido por motivo de relevante valor social ou moral. b) mediante paga ou promessa de recompensa. c) por motivo fútil. d) mediante dissimulação.
  • 18. 3. O homicídio: a) é crime que deixa vestígios, mas a materialidade do delito pode ser provada por testemunhas, dispensando-se o exame de corpo de delito. b) é crime que deixa vestígios e por isso é necessário o exame de corpo de delito para a prova da materialidade da infração penal. c) é crime que não deixa vestígios, pois a materialidade do delito é o próprio corpo da vítima. d) é crime que não deixa vestígios, pois com a morte da vítima não é possível o exame do corpo de delito.
  • 19. 4. Quando o agente, querendo matar a vítima, dispara tiros em direção a ela, mas não a acerta: a) não responde por crime nenhum, uma vez que a vítima não sofreu nenhuma lesão. b) responde por porte ilegal de arma apenas. c) responde por tentativa de homicídio, pois queria matar a vítima. d) responde por tentativa de lesão corporal, pois não chegou a lesionar a vítima.
  • 20. 5. O homicídio privilegiado é aquele que o agente comete: a) por vingança. b) compelido de relevante motivo pessoal. c) por influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. d) dominado por violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.
  • 21. 6. A eutanásia: a) é permitida em nosso ordenamento jurídico. b) é crime de homicídio privilegiado, por ser praticado por um relevante valor moral do agente. c) é crime de homicídio privilegiado, por ser praticado por um relevante valor social. d) é crime de lesão corporal com resultado morte.
  • 22. 7. Assinale a alternativa CORRETA sobre o crime de homicídio qualificado: a) será considerado hediondo, consumados ou tentados. b) será considerado hediondo, apenas se incidirem duas qualificadoras. c) não será considerado hediondo. d) será considerado hediondo, apenas na sua forma consumada.
  • 23. 8. "A" está agonizando no hospital, sem poder se mexer, e pede que "B" lhe dê veneno para morrer. Nessa hipótese, caso "B" atenda ao pedido de "A": a) responderá por crime de instigação ao suicídio. b) responderá por crime de homicídio qualificado pelo emprego de veneno. c) responderá por crime de homicídio privilegiado. d) não responderá por nenhum crime.
  • 24. 9. No caso de diminuição de pena do homicídio, o juiz poderá reduzir a pena: a) de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). b) de 1/8 (um oitavo) a 1/3 (um terço). c) de 1/9 (um nono) a 1/3 (um terço). d) Nenhuma das alternativas
  • 25. 10. Assinale a resposta INCORRETA. a) O homicídio culposo terá sua pena aumentada, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício. b) O homicídio culposo terá sua pena aumentada, se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato. c) Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos. d) O homicídio culposo será punido a título de homicídio doloso, se o agente foge para evitar prisão em flagrante.
  • 26. 11. "A", ao sair da garagem de sua residência com seu carro, sem perceber, atropela seu filho de 02 anos, que brincava tranquilamente atrás do veículo, vindo este a falecer. Nessa hipótese, "A": a) responderá por homicídio doloso, com pena aumentada, tendo em vista que a vítima era menor de 14 anos. b) responderá por homicídio culposo, com pena aumentada, pois o crime resultou de inobservância de regra técnica. c) não cumprirá pena alguma pelo crime, tendo em vista que as consequências da infração o atingiram de forma tão grave que a sanção penal se tornou desnecessária. d) responderá por homicídio privilegiado, tendo em vista o domínio da violenta emoção.