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• DIREITO DAS SUCESSÕES:
• “Conjunto de normas que disciplinam a transferência
do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao
herdeiro, em virtude de lei ou testamento.” (MHD)
• Está ligado a ideia de perenidade.
• A morte sempre foi um ‘tabu’.
• Um pouco de história: Origem no Direito Romano
* Importância do testamento (!)
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• Fundamentos de origem biológica e antropológica ligados à
hereditariedade justificam a transmissão dos bens para
manutenção da propriedade privada.
• Também se reflete num estímulo ao trabalho e à economia.
Proteção à família.
• Função social: Proteção à propriedade
• Princípio da solidariedade familiar x princípio da autonomia
da vontade (1.846, CC – conceito de legítima)
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• Sucessão: substituição do sujeito (título, conteúdo e
objeto mantêm-se os mesmos)
• Em sentido amplo pode ser causa mortis (nosso objetivo)
ou inter vivos (onerosa ou gratuita)
• No direito das sucessões:
• Em sentido objetivo: conjunto de normas...
• Em sentido subjetivo: direito de suceder...
• Herança: “conjunto de direitos e obrigações que se
transmitem, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um
conjunto de pessoas que sobreviveram ao falecido.”
(Venosa)
• Espólio: acervo hereditário no âmbito judicial com
capacidade jurídica (personalidade anômala), quem o
representa é o inventariante
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• O direito de herança é garantido pela CF/88 no art. 5º,
XXX.
• Sujeito ativo ou autor da herança é o de cujus.
• Sujeito passivo é(são) o(s) sucessor (herdeiro legítimo –
1.829, necessário – 1.845, testamentário – 1.857, legatário
– 1.912)
• Sobre a transmissão da herança incide o “ITCMD”, imposto
estadual, ver Lei Estadual nº 7.850/2002 e suas alterações
(mais detalhes nas próximas aulas).
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• Classificação:
• Quanto à fonte da qual deriva (art. 1.786, CC):
• Sucessão testamentária: vigora o princípio da liberdade de
testar, observadas as regras acerca dos herdeiros necessários.
Legítima x Porção disponível (art. 1.789, CC)
• Sucessão legítima (ou ab intestato): caso em que não há
testamento, ou se este existir é nulo, anulável, caduco (arts.
1.891, CC) ou rompeu-se (art. 1.973 e segs., CC). (art. 1.788*,
CC).
• Quanto aos seus efeitos:
• Sucessão a título universal: quando a transferência for da
totalidade ou de parte indeterminada da herança. Surge o
herdeiro; a quota-parte.
• Sucessão a título singular ou particular: caso em que a
transferência é de objeto certo e determinado. Surge o
legatário.
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• A sucessão legítima será sempre a título universal.
• A sucessão contratual é vedada pelo art. 426, CC (Exceção: art. 2.028, CC).
• Para a sucessão, faz-se necessário o evento morte (Art. 6º, CC).
• O instante “morte” é importante para determinar os herdeiros e a lei.
• A transmissão dos bens é automática com o evento morte.
• Com o evento morte acontece a “delação”, deferimento ou devolução da
herança aos herdeiros.
• Não há direito adquirido a herança senão depois do evento morte.
• ** Morte presumida X ausência
• Sucessão provisória (art. 26, CC) e sucessão definitiva (art. 37, CC).
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• Morte presumida:
• Com decretação de ausência (art.6º c/c arts.22/25):
• Pessoa desaparecida sem deixar notícia nem representante, ou este não
queira ou não possa exercer o mandato;
• Declaração de ausência pelo Juízo e nomeação de curador;
• Sucessão provisória (arts.26/36) um ano após arrecadação dos bens
ou três anos sob gestão de representante; apenas 180 dias após a
publicação da sentença;
• Sucessão definitiva (arts.37/39) dez anos após o trânsito em julgado
da sentença de abertura da sucessão provisória ou ausente com 80 anos
e cinco anos sem notícias;
• Sem decretação de ausência:
• Grande probabilidade de morte (art.7º, I);
• Guerra (art.7º, II)
• Comoriência (art. 8º, CC): Presunção de morte simultânea, inexistência de relação
de sucessão entre os comorientes.*
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• Princípio de saisine: de origem francesa, é o princípio pelo qual se
estabelece que a posse dos bens do "de cujus" se transmite aos
herdeiros, imediatamente, na data de sua morte.
• Ver art. 1.784, do Código Civil.
• A herança compreende o ativo e o passivo do de cujus.
• Abertura da sucessão (requisitos):
• Evento morte
• Transmissão automática do acervo hereditário
• Sobrevivência do herdeiro
• Capacidade sucessória
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• Direito das sucessões se divide em quatro
partes:
• Sucessão em geral (arts. 1.784 a 1.828, CC)
• Sucessão legítima (arts. 1.829 a 1.856, CC)
• Sucessão testamentária (arts. 1.857 a 1.990, CC)
• Inventário e partilha (arts. 1.991 a 2.027, CC)