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•   DIREITO DAS SUCESSÕES
   •   Aula I
   •   NOÇÕES GERAIS
   •   Prof.ª Esp. Vânia Furtado de Araújo
                               • Estrutura do Código Civil
PARTE GERAL
   Pessoas (sujeitos do direito)
   Objetos (bens)
   Fatos Jurídicos
PARTE ESPECIAL
   Dos direitos pessoais – obrigacionais
   Direitos da Empresa
   Direitos das coisas
   Direito de Família
   Direito sucessório (livro V – arts. 1.784 à 2.027)
   Disposições finais e transitórias

                                 Mors OmniaSolvit


                           •    Sucessão em sentido jurídico
                                          •
Sucessão inter vivos é toda e qualquer substituição de uma pessoa por outra numa
     mesma relação ou situação. Ex: compra e venda; sucessão processual; doação.
Sucessão causa mortis transmissão de um patrimônio em razão da morte de seu
     titular.
                                   • Direito das Sucessões
   • É o ramo do direito privado que se ocupa de princípios e das normas que
        regulam a transferência do conjunto de direitos e obrigações que o morto era
        titular para seus sucessores.
   • Do ponto de vista dos sucessores, a sucessão é um modo de aquisição da
        propriedade. Qualificada como derivada.
                              • O Porquê do Direito Sucessório
    Evolução histórica
    Proteção da propriedade privada
    Forma de incentivo ao particular
    Proteção à família (estabilidade, reserva da legítima)
 Art. 5°, XXX da CF: é garantido o direito de herança.
                       • Nomenclaturas do Autor da Herança
   “De cujus” (de cujus sucessioneagitur)
   Sucedendo
   Inventariado
   Transmissor
   Falecido
   Defunto
   Finado
                                           •
                               • Espécies de Sucessões
QUANTO A FONTE


1) Sucessão testamentária ou voluntária “causa mortis”: regulada por ato de
     disposição de última vontade. Sistema da divisão necessária.
2)Sucessão legal ou legítima: é aquela que é regulada pela lei em caráter supletivo à
     vontade do autor da herança. Nos casos de “ab intestato” ou quando o testamento
     for parcial, nulo ou caduco.
                                  • Espécies de Sucessão
3) Sucessão contratual, voluntária ou pactícia: é aquela que é regulada por contrato.
 A vontade individual não pode ir contra normas de ordem pública.
Art. 426 do CC: “São nulos os contratos de herança de pessoa viva.”E os seguros de
      vida?
Regra especial  (art. 2.018 do CC) Partilha em vida, feita pelo ascendente em favor
     dos descendentes, os efeitos são gerados em vida.
                                • Espécies de Sucessões
2.1) Sucessão anômala:“A sucessão de bens de estrangeiros situados no país será
     regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros,
     sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do „de cujus’ ”. (art. 5º,
     XXXI da CF e § 1º do art. 10 da LICC).
Outro exemplo: é a determinação de pagamento de certas verbas não recebidas em
   vida pelo seu titular, seja feito, em quotas iguais, aos dependentes habilitados na
   Previdência Social (quantia devidas em decorrência da relação de emprego, saldo
   de conta de FGTS, PIS/PASEP, saldo de restituição de imposto de renda,
   vencimentos dos servidores públicos etc

                                    • ATENÇÃO
   •   Não é mais permitida, pelo CC atual, as doações por morte estipuladas em pacto
       antenupcial.


QUANTO AOS EFEITOS:

   1) Título universal quando o sucessor é contemplado com a totalidade do
      patrimônio ou com uma fração dela. Nunca coisa individualizada. Herdeiros são
      contemplados à título universal.
   2) Título singular quando o beneficiário é contemplado com coisa certa e
      individualizada. Legatário.
                               • Espécies de Sucessores
    Legatários: são aqueles que são convocados à título singular. Só se convoca por
      testamento.
    Herdeiros: são aqueles que são chamados ou convocados à título universal. E se
      subdividem em Testamentários (voluntários ou instituídos) e Legítimos (que
      são convocados por força de lei).
   • Espécies de Herdeiros Legítimos
Necessários (legitimários,    reservatários ou obrigatórios): São aqueles que têm
   direito à uma participação mínima da herança (legítima), independente da vontade
   do “de cujus”. Só podem ser excluídos excepcionalmente. Quem são?
Facultativos: São aqueles que podem ser excluídos da sucessão pela simples vontade
   do autor da herança. Basta o “de cujus” dispor de todos seus bens sem os
   contemplar. Quem são?




                                   • OBSERVAÇÃO
   •   Um sucessor pode ser herdeiro e legatário ao mesmo tempo e é denominada
       “prelegada” a coisa certa que será por ele recebida além da herança.
   •   PRELEGADO: é a designação atribuída ao legado deixado pelo testador a um
       dos co-herdeiros, sem que perca esse esta sua qualidade, a que se acumula a de
       legatário. (Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva)

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Direito das sucessões

  • 1. DIREITO DAS SUCESSÕES • Aula I • NOÇÕES GERAIS • Prof.ª Esp. Vânia Furtado de Araújo • Estrutura do Código Civil PARTE GERAL  Pessoas (sujeitos do direito)  Objetos (bens)  Fatos Jurídicos PARTE ESPECIAL  Dos direitos pessoais – obrigacionais  Direitos da Empresa  Direitos das coisas  Direito de Família  Direito sucessório (livro V – arts. 1.784 à 2.027)  Disposições finais e transitórias Mors OmniaSolvit • Sucessão em sentido jurídico • Sucessão inter vivos é toda e qualquer substituição de uma pessoa por outra numa mesma relação ou situação. Ex: compra e venda; sucessão processual; doação. Sucessão causa mortis transmissão de um patrimônio em razão da morte de seu titular. • Direito das Sucessões • É o ramo do direito privado que se ocupa de princípios e das normas que regulam a transferência do conjunto de direitos e obrigações que o morto era titular para seus sucessores. • Do ponto de vista dos sucessores, a sucessão é um modo de aquisição da propriedade. Qualificada como derivada. • O Porquê do Direito Sucessório  Evolução histórica  Proteção da propriedade privada  Forma de incentivo ao particular  Proteção à família (estabilidade, reserva da legítima)  Art. 5°, XXX da CF: é garantido o direito de herança. • Nomenclaturas do Autor da Herança  “De cujus” (de cujus sucessioneagitur)  Sucedendo  Inventariado  Transmissor  Falecido  Defunto  Finado • • Espécies de Sucessões
  • 2. QUANTO A FONTE 1) Sucessão testamentária ou voluntária “causa mortis”: regulada por ato de disposição de última vontade. Sistema da divisão necessária. 2)Sucessão legal ou legítima: é aquela que é regulada pela lei em caráter supletivo à vontade do autor da herança. Nos casos de “ab intestato” ou quando o testamento for parcial, nulo ou caduco. • Espécies de Sucessão 3) Sucessão contratual, voluntária ou pactícia: é aquela que é regulada por contrato.  A vontade individual não pode ir contra normas de ordem pública. Art. 426 do CC: “São nulos os contratos de herança de pessoa viva.”E os seguros de vida? Regra especial  (art. 2.018 do CC) Partilha em vida, feita pelo ascendente em favor dos descendentes, os efeitos são gerados em vida. • Espécies de Sucessões 2.1) Sucessão anômala:“A sucessão de bens de estrangeiros situados no país será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do „de cujus’ ”. (art. 5º, XXXI da CF e § 1º do art. 10 da LICC). Outro exemplo: é a determinação de pagamento de certas verbas não recebidas em vida pelo seu titular, seja feito, em quotas iguais, aos dependentes habilitados na Previdência Social (quantia devidas em decorrência da relação de emprego, saldo de conta de FGTS, PIS/PASEP, saldo de restituição de imposto de renda, vencimentos dos servidores públicos etc • ATENÇÃO • Não é mais permitida, pelo CC atual, as doações por morte estipuladas em pacto antenupcial. QUANTO AOS EFEITOS: 1) Título universal quando o sucessor é contemplado com a totalidade do patrimônio ou com uma fração dela. Nunca coisa individualizada. Herdeiros são contemplados à título universal. 2) Título singular quando o beneficiário é contemplado com coisa certa e individualizada. Legatário. • Espécies de Sucessores  Legatários: são aqueles que são convocados à título singular. Só se convoca por testamento.  Herdeiros: são aqueles que são chamados ou convocados à título universal. E se subdividem em Testamentários (voluntários ou instituídos) e Legítimos (que são convocados por força de lei). • Espécies de Herdeiros Legítimos
  • 3. Necessários (legitimários, reservatários ou obrigatórios): São aqueles que têm direito à uma participação mínima da herança (legítima), independente da vontade do “de cujus”. Só podem ser excluídos excepcionalmente. Quem são? Facultativos: São aqueles que podem ser excluídos da sucessão pela simples vontade do autor da herança. Basta o “de cujus” dispor de todos seus bens sem os contemplar. Quem são? • OBSERVAÇÃO • Um sucessor pode ser herdeiro e legatário ao mesmo tempo e é denominada “prelegada” a coisa certa que será por ele recebida além da herança. • PRELEGADO: é a designação atribuída ao legado deixado pelo testador a um dos co-herdeiros, sem que perca esse esta sua qualidade, a que se acumula a de legatário. (Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva)