1) O documento apresenta uma introdução ao direito das sucessões, abordando conceitos como sucessão inter vivos, sucessão causa mortis e os tipos de sucessão (testamentária, legal e contratual).
2) São definidos os termos relacionados ao autor da herança e apresentadas as espécies de sucessores (herdeiros e legatários) e herdeiros legítimos (necessários e facultativos).
3) São explicados os efeitos da sucessão quanto ao título (universal ou singular) e observações finais sobre herdeiros que também podem ser
1. • DIREITO DAS SUCESSÕES
• Aula I
• NOÇÕES GERAIS
• Prof.ª Esp. Vânia Furtado de Araújo
• Estrutura do Código Civil
PARTE GERAL
Pessoas (sujeitos do direito)
Objetos (bens)
Fatos Jurídicos
PARTE ESPECIAL
Dos direitos pessoais – obrigacionais
Direitos da Empresa
Direitos das coisas
Direito de Família
Direito sucessório (livro V – arts. 1.784 à 2.027)
Disposições finais e transitórias
Mors OmniaSolvit
• Sucessão em sentido jurídico
•
Sucessão inter vivos é toda e qualquer substituição de uma pessoa por outra numa
mesma relação ou situação. Ex: compra e venda; sucessão processual; doação.
Sucessão causa mortis transmissão de um patrimônio em razão da morte de seu
titular.
• Direito das Sucessões
• É o ramo do direito privado que se ocupa de princípios e das normas que
regulam a transferência do conjunto de direitos e obrigações que o morto era
titular para seus sucessores.
• Do ponto de vista dos sucessores, a sucessão é um modo de aquisição da
propriedade. Qualificada como derivada.
• O Porquê do Direito Sucessório
Evolução histórica
Proteção da propriedade privada
Forma de incentivo ao particular
Proteção à família (estabilidade, reserva da legítima)
Art. 5°, XXX da CF: é garantido o direito de herança.
• Nomenclaturas do Autor da Herança
“De cujus” (de cujus sucessioneagitur)
Sucedendo
Inventariado
Transmissor
Falecido
Defunto
Finado
•
• Espécies de Sucessões
2. QUANTO A FONTE
1) Sucessão testamentária ou voluntária “causa mortis”: regulada por ato de
disposição de última vontade. Sistema da divisão necessária.
2)Sucessão legal ou legítima: é aquela que é regulada pela lei em caráter supletivo à
vontade do autor da herança. Nos casos de “ab intestato” ou quando o testamento
for parcial, nulo ou caduco.
• Espécies de Sucessão
3) Sucessão contratual, voluntária ou pactícia: é aquela que é regulada por contrato.
A vontade individual não pode ir contra normas de ordem pública.
Art. 426 do CC: “São nulos os contratos de herança de pessoa viva.”E os seguros de
vida?
Regra especial (art. 2.018 do CC) Partilha em vida, feita pelo ascendente em favor
dos descendentes, os efeitos são gerados em vida.
• Espécies de Sucessões
2.1) Sucessão anômala:“A sucessão de bens de estrangeiros situados no país será
regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros,
sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do „de cujus’ ”. (art. 5º,
XXXI da CF e § 1º do art. 10 da LICC).
Outro exemplo: é a determinação de pagamento de certas verbas não recebidas em
vida pelo seu titular, seja feito, em quotas iguais, aos dependentes habilitados na
Previdência Social (quantia devidas em decorrência da relação de emprego, saldo
de conta de FGTS, PIS/PASEP, saldo de restituição de imposto de renda,
vencimentos dos servidores públicos etc
• ATENÇÃO
• Não é mais permitida, pelo CC atual, as doações por morte estipuladas em pacto
antenupcial.
QUANTO AOS EFEITOS:
1) Título universal quando o sucessor é contemplado com a totalidade do
patrimônio ou com uma fração dela. Nunca coisa individualizada. Herdeiros são
contemplados à título universal.
2) Título singular quando o beneficiário é contemplado com coisa certa e
individualizada. Legatário.
• Espécies de Sucessores
Legatários: são aqueles que são convocados à título singular. Só se convoca por
testamento.
Herdeiros: são aqueles que são chamados ou convocados à título universal. E se
subdividem em Testamentários (voluntários ou instituídos) e Legítimos (que
são convocados por força de lei).
• Espécies de Herdeiros Legítimos
3. Necessários (legitimários, reservatários ou obrigatórios): São aqueles que têm
direito à uma participação mínima da herança (legítima), independente da vontade
do “de cujus”. Só podem ser excluídos excepcionalmente. Quem são?
Facultativos: São aqueles que podem ser excluídos da sucessão pela simples vontade
do autor da herança. Basta o “de cujus” dispor de todos seus bens sem os
contemplar. Quem são?
• OBSERVAÇÃO
• Um sucessor pode ser herdeiro e legatário ao mesmo tempo e é denominada
“prelegada” a coisa certa que será por ele recebida além da herança.
• PRELEGADO: é a designação atribuída ao legado deixado pelo testador a um
dos co-herdeiros, sem que perca esse esta sua qualidade, a que se acumula a de
legatário. (Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva)