O documento discute a sucessão legítima no Brasil. Em três frases:
1) A sucessão legítima ocorre quando uma pessoa (de cujus) falece sem deixar testamento ou deixou testamento parcialmente válido, nesses casos a lei determina a ordem de sucessão.
2) A ordem de sucessão legítima prioriza os descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro sobrevivente e colaterais.
3) Dentro de cada classe sucessória, há regras sobre como a herança é dividida, podendo ser
2. Sucesão Legítima
“Com a morte de alguém, verifica-se, primeiramente se o de cujus deixou
testamento indicando como será partilhado seu patrimônio. Em caso
negativo, ou melhor, se faleceu sem que tenha feito qualquer declaração
solene de última vontade; se apenas dispôs parte dos bens em testamento
válido; se seu testamento caducou ou se foi considerado ineficaz ou nulo
ou, ainda, se havia herdeiros necessários. A lei promoverá a distribuição,
convocando certas pessoas para receber a herança, conforme ordem nela
estabelecida.”
Maria Helena Diniz
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3. 3
“A sucessão legítima é chamada de testamento tácito ou
sucessão ab intestado porque decorre da norma legal,
independentemente de qualquer declaração volitiva do actor
hereditatis, beneficiando, por ordem preferencial, as pessoas
previamente contempladas no Código Civil e que, muito
provavelmente, ele gostaria de transmitir o seu patrimônio.”
Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald
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A sucessão legítima é IMPOSITIVA quando
existirem herdeiros necessários (art. 1.829 do CC)
Art. 1.829: “A sucessão legítima difere-se na ordem seguinte:
I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge (há
critérios conforme o regime de bens);
II. Aos ascendentes, com concorrência com o cônjuge;
III. Ao cônjuge sobrevivente;
IV. Aos colaterais”
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“Havendo herdeiros necessários, a sucessão legítima
é impositiva ao autor da herança, que somente
poderá dispor, no testamento, da metade de seu
parimônio liquído. Isso porque a outra metade se
torna indisponível à sua vontade, restando
bloqueada.”
Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald
7. Vocação Hereditária
“A vocação hereditária consiste em uma relação preferencial,
estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas a suceder o
finado. Consiste na distribuição dos herdeiros em classes
preferenciais, baseada em relações de família e se sangue.”
Silvio Rodrigues
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8. Art. 1.829: “A sucessão legítima difere-se na ordem seguinte:
I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge (há
critérios conforme o regime de bens);
II. Aos ascendentes, com concorrência com o cônjuge;
III. Ao cônjuge sobrevivente;
IV. Aos colaterais”
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9. Convocar-se-á os herdeiros, segundo a ordem os art. 1.829, de forma que
uma classe só será chamada quando faltar a outra. É uma relação
PREFERENCIAL!
Há uma hierarquia;
O herdeiro mais próximo exclui o mais remoto;
Ex 1: Se restaram-se herdeiros apenas ascendentes e descendentes,
apenas estes (descendentes) herdarão, pois só se convovam
ascendentes, na ausência de descendentes.
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Companheiro sobrevivente sozinho (Antes do STF)
Colaterais até quarto grau (+ companheiro sobrevivente?)
Cônjuge sobrevivente sozinho/ Companheiro sozinho (Depois
do STF)
Ascendentes (+ cônjuge ou companheiro sobrevivente)
Descendentes (+ cônjuge ou companheiro sobrevivente)
11. 11
Cônjuge X Companheiro
A lei faz diferença entre a herança do cônjuge e do
companheiro - art. 1.790 - mas o referido artigo foi declarado
inconstitucional (STF, Ac. Tribunal Pleno, RE 878.694/MG, rel.
Min. Luís Roberto Barroso);
Assim, cônjuge e companheiro devem herdar de maneira
idêntica, nos moldes do art. 1.829 do CC.
12. Exceção a aplicação da ordem de vocação hereditária do art.
1.829 do CC
a) Art. 10, §1º da Lei de introdução às normas de direito brasileiro (LINDB) – a
aplicação do art. 1.829 pode ser mitigada, se a lei do país de origem do “de
cujus” não for mais favorável que a lei brasileira;
b) Art. 1831 – direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, no imóvel
destinado a residência sa família, desde que seja o único daquela natureza
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13. c) A lei manda pagar, em quotas iguais, aos dependentes
habilitados perante a previdência social, e, na sua falta, aos
sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,
independentemente de inventário ou arrolamento, os seguintes
valores não recebidos em vida pelo respectivo titular:
I. Valores trabalhistas;
II. Valores trabalhistas da administração pública;
III. Valores do FGTS e do PIS/PASEP;
IV. Restituição de IR;
V. Saldos de contas bancárias, poupança e inventimento;
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14. d) Direitos Autorais: o prazo é de 70 anos, após a morte
do autor, (Lei 9.610/98) para que os direitos autorais
integrem a herança dos sucessores do autor;
e) A indenização por morte, decorrente de seguro
obrigatório de veículo (DPVAT), ocorrida na vigência do
matrimônio, deve ser entregue ao sobrevivente, e na
falta deste, ao herdeiro legítimo;
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15. Da sucessão por DIREITO
PRÓPRIO (por CABEÇA)
e a
Sucessão por REPRESENTAÇÃO
(ou ESTIRPE)
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16. Sucessão por cabeça: quando todos os herdeiros são do mesmo
grau;
Sucessão por Estirpe: quando os herdeiros tem graus de
parentesco diferente ou quando a partilha, em vez de se fazer
igualmente entre pessoas, faz-se entre certos grupo de
descendentes (ex: netos)
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Sucessão por Direito Próprio ou por Cabeça
Cada sucessor, portanto, recebe aquilo que lhe cabe
como legítimo representante de sua classe sucessória
18. Filho Luiz Filha Maria
Pai “de cujus
Herança
50% 50%
Herança por direito
prório ou por cabeça cabeça
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19. Art. 1.835: “Na linha descendente, os filhos sucedem por
cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe,
conforme se acharem ou não no mesmo grau.”
Assim, a herança é divida em partes iguais
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Da sucessão por REPRESENTAÇÃO ou por ESTIRPE
Art. 1.851 do CC: “Dá-se o direito de representação,
quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder
em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo
fosse.”
21. De cujus – herança de R$
900.000,00
Filho –
herda R$
300.000,00
Filha –
herda R$
300.000,00
Filho pré-morto
Cada neto herda
R$100.000,00
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Da sucessão por REPRESENTAÇÃO ou por ESTIRPE
REGRA: A representação só se aplica para a sucessão legítima;
EXCEÇÃO: Se o testamento indicar um substituto
testamentário no caso do beneficiário ser pré-morto ou
rejeitar a herança.
Aplica-se no caso de: indigno, deserdado e pré-morto.
É possível a sua aplicação no caso de comoriência, quando pai e
filho morrem juntos. Então os filhos do filho poderão herdar a
parte que caberia ao seu pai (quando este faleceu junto com o
seu ascendente) – EXCEÇÃO a regra da comoriência.
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A Exceção da Comoriência
Na hipótese de Pai e Filho morrerem juntos:
“Visto não se poder averiguar, nesse caso, qual dos dois
sobreviveu ao outro. Observe-se que a solução diversa
conduziria ao absurdo de os netos nada receberem do avio
quando o pai tivesse morrido juntamente com ele e o existissem
outros filhos daquele.”
Orlando Gomes
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Pressupostos para a sucessão por representação ou estirpe
i. Pré-Morte;
ii. Relação de Descendência;
iii. Inexistência de quebra de continuidade parental;
iv. Estabelecimento de concorrência entre diferentes graus de
descendência;
25. 25
ATENÇÃO!!!
Se todos os filhos
são pré-mortos, os
netos não sucedem
por representação,
mas, sim, por direito
próprio.
27. Da sucessão dos descendentes
Com a abertura da sucessão legítima, os descendentes do de
cujus são herdeiros por excelência, pois são chamados em
primeiro lugar, adquirindo os bens por direito próprio, e,
também são herdeiros necessários (1.845 e 1.846), de forma
que sempre terão direito a sucessão.
BASE: PROXIMIDADE (PARENTESCO) E IGUALDADE
(QUINHÃO). 27
28. 28
Da sucessão dos descendentes
Art. 227, § 6º da CF
“Os filhos, havidos ou não da relação do casamento,
ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer discriminações
relativas à filiação.”
29. O Mais próximo exclui o mais remoto, assim, os filhos
serão chamados a suceder, recebendo cada um cota
igual da herança (1.834), excluindo-se os demais
descendentes, embora possa haver a convocação do
filho do filho (neto), que então herdará por direito de
representação (sucessão por estirpe).
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30. Assim, na falta dos filhos, a herança passa aos netos;
não havendo, aos bisnetos, e, assim sucessivamente
são convocados a suceder os descendentes em linha
reta, ad infinitum, sem qualquer limitação de grau,
observando-se sempre o princípio da exclusão do
grau mais remoto.
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31. 31
A sucessão dos
descendentes e a tese da
pluriparentalidade
Pessoa que tem um pai biológico
e um pai afetivo, vai herdar de
ambos?
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A sucessão dos
descendentes e a
tese da pluriparentalidade
SIM! O filho que possui dois, ou mais, pais ou
duas, ou mais, mães terá direito à herança de
todos eles, sem qualquer restrição indevida, que
afrontaria a isonomia constitucional.
33. Da concorrência do cônjuge
com os descendentes
Art. 1829, CC
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se
casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da
separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no
regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens
particulares;
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34. 34
1ª) Não concorre como herdeiro no regime de comunhão universal de bens,
nesta situação o conjuge é apenas MEEIRO e não HERDEIRO.
2ª) Não concorre como herdeiro no regime de separação obrigatória – art.
1641, CC, nesta situação não seria nem MEEIRO e nem HERDEIRO
(incomunicabilidade total).
3ª) Não concorre como herdeiro no regime de cumunhão parcial de bens se
o falecido não deixar bens particulares- aqueles que não integram a meação
(é MEEIRO tão somente dos bens comuns)
36. Da sucessão dos ascendentes
Não havendo descendentes, chamar-se-ão à sucessão os
ascendentes, em concorrência com o cônjuge (qualquer que
seja o regime de bens), sendo que o mais próximo exclui o mais
remoto (art. 1836, CC) – PROXIMIDADE.
Não haverá distinção entre o lado materno e o paterno-
IGUALDADE.
Não há direito a representação, assim, um ascendente falecido
não pode ser representado por outro parente;
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38. Havendo igualdade em graus e diversidade em linha, os ascendentes
da linha paterna herdem a metade, cabendo a outra metade aos de
linha materna (IGUALDADE POR LINHA DE ASCENDÊNCIA).
Ex: O de cujus possui apenas três avós ( 2 maternos e 1 paterno), todos
receberão a herança, que será repartida entre as duas linhas meio a
meio, metade será devolvida aos dois avós maternos que receberão ¼
cada um, e metade ao único avô paterno (outra linha).
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41. Se apenas um dos genitores for vivo, a ele
devolverá a totalidade do acervo hereditário,
ainda que sobrevivam os ascendentes (bisavós do
“de cujus”) do outro;
Existindo pai ou mãe vivos, não herdam os avós.
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42. 42
Filha – morta em 2010
Pai
Mãe
Avó
Materna
Avô
Materno
Mãe – morta em
2009
43. ASCENDENTE CONCORRENDO COM CÔNJUGE:
- Qualquer que seja o regime de bens;
- Se concorrer com ascendente em primeiro grau (pais), terá
direito a um terço da herança, mas, se concorrer com um só
ascendente (pai ou mãe), ou se maior for aquele grau, por
concorrer com avô ou bisavô de de cujus, caber-lhe-á a metade
do acervo hereditário (1.837).
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45. Requisitos legais para que o cônjuge seja herdeiro:
Se, ao tempo da morte do outro, não estava separados
judicialmente;
Se, ao tempo da morte do outro, não estava separado
extrajudicialmente;
Se, ao tempo da morte do outro, não estava separado de fato
há mais de dois anos, salvo (exceto) prova, neste caso, que
essa convivência se tornara impossível sem culpa do
sobrevivente essa prova é bem complicada.
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46. “Como seria possível comprovar a culpa funerária ou a culpa
mortuária? Como indagar a causa daquela separação,
provando inocência do viúvo, se o autor da herança não mais
está presente para defender-se da acusações que lhe serão
feitas? Será preciso demonstrar que a ruptura fática da
convivência conjugal não foi provocada, culposamente, pelo
viúvo.”
Rolf Madelena
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47. Para AFASTAR o cônjuge sobrevivente da sucessão, é necessário:
• Provar a separação de fato de dois anos ou mais (ponto polêmico);
• Juntar a escritura pública da separação extrajudicial;
• A homologação judicial da separação judicial;
• Trânsito em julgado da sentença;
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48. Cônjuge NÃO concorre com os descendentes:
Se casados na comunhão universal de bens;
Se casados no regime da separação obrigatória/legal
de bens (art. 1.641);
Se casados no regime da comunhão parcial, quando o
autor da herança não houver deixado bens
particulares 48
49. Cônjuge herdará, quando:
Preencher os requisitos legais (slides anteriores);
Se, casado pelo regime da comunhão parcial, houver bens
particulares do de cujus;
Se, casado pelo regime da separação convencional;
Se, casado pelo regime da separação (participação) final dos
aquestos;
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50. Se o consorte sobrevivo, na falta de descendentes do de cujus,
concorrer com seus ascendentes em 1º grau, terá direito a um
terço da herança; e se concorrer com um só ascendente, ou se
maior for aquele grau, caber-lhe-á a metade do acervo
hereditário (1.837)
50
51. I – Em concorrência com pais
(ascendente de 1º grau) do
falecido
51
53. Meação
da viúva
Viúva 1/3
Pai do de
cujus 1/3
Mãe do
de cujus
1/3
Herança composta de bens
particulares do falecido e da
metade dos adquiridos
onerosamente por ele durante o
casamento.
Ambos os pais do de cujus
“... Se concorrer com ascendente em
primeiro grau, terá direito a um terço da
herança...
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54. II – em concorrência com pai, mãe, avô
ou bisavô (um só ascendente ou se
maior for aquele grau) do de cujus
54
55. II – em concorrência com pai, mãe, avô ou bisavô (um só ascendente ou se maior for
aquele grau) do de cujus
Pai/mãe
ou
avô/bisavô
1/2
Viúva 1/2
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56. O Pai ou mãe, ou avô do de cujus
Meação
½ Viúvo
½ pai,
mãe ou
avô
“... Mas, se concorrer com um só ascendente,
ou se maior for aquele grau, por concorrer
com avô, caber-lhe-á metade da herança”
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57. Da sucessão do cônjuge em
concorrência com os descendentes
Art. 1.829, I e 1.830 do CC
57
58. Cônjuge vai herdar somente nos seguintes regime de
bens:
Participação final dos aquestos;
Parcial de bens;
Separação Convencional de bens
Desde que tenha bens particulares
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59. 59
Art. 1.832: “Em concorrência com os descendentes
caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucedem
por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à
quarta parte da herança, se for ascendente dos
herdeiros com que concorrer.”
60. 60
Cônjuge em concorrência com os
descendentes COMUNS
“se o finado deixou seis descendentes, que são filhos ou netos da
viúva, garante-se a ela ¼ da herança, dividindo os outros ¾ pelos
seis; entretanto, se os descendetes não são filhos ou netos da
viúva (porque o falecido já os tinha anteriormente, por exemplo),
ela não terá o piso garantido, dividindo em porções idênticas (1/7
para cada sucessor, no caso).”
Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald
61. Cônjuge em concorrência com os descendentes COMUNS
Herança de R$ 1.000.000,00
1 viúva
4 filhos comuns
¼ pra viúva
(R$250.000,00)
R$
187.500,00
R$ 187.500,00
R$
187.500,00
R$ 187.500,00
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62. Cônjuge em Concorrência com filho EXCLUSIVO
Herança R$ 1.000.000,00
1 Viúva
4 filhos exclusivos
Viúva R$
200.000,00
Filho
exclusivo R$
200.000,00
Filho exclusivo
R$ 200.000,00
Filho
exclusivo R$
200.000,00
Filho exclusivo
R$ 200.000,00
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63. Cônjuge em concorrência com filhos comuns e filhos exclusivos
“Havendo filhos comuns E exclusivos concorrendo com o viúvo, dever-se-á ,
diante da omissão legal, afastar a reserva da 4ª parte da herança, dando a
todos os herdeiros quinhão igual, pois se assim não fosse prejudicar-se-iam os
filhos exclusivos, que nada têm que ver com o viúvo.
Para fins sucessórios o que importa é o liame de parantesco consanguíneo ou
civil com o de cujus e não com seu viúvo.”
Maria Helena Diniz
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64. Regime de comunhão parcial de bens,
com bens PARTICULARES do falecido:
Meação
do viúvo
Filho A
1/5
Filho B
1/5
Filho C
1/5
Filho D
1/5
1/5 viúvo
Havendo 4 filhos exclusivos
Ou 2 exclusivos e 2 comuns (A,B,C e D)
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65. Regime de comunhão parcial de bens,
com bens PARTICULARES do falecido:
Meação
do Viúvo
¼ do
Viúvo
1/3 do
filho A
1/3 do
filho B
1/3 do
filho C
Havendo 4 filhos comuns
¾ a serem patilhados entre A, B, C e D
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66. Regime da Separação Convencional de Bens
Havendo 4 filhos exclusivos ou 2 exclusivos e 2 comuns (A, B, C e D)
Herança (bens particulares)
Viúvo
1/5
Filho A
1/5
Filho B
1/5
Filho C
1/5
Filho D
1/5
Patrimônio
particular do
viúvo
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67. Regime da Separação Convencional de Bens
• Havendo 4 filhos comuns (A,B,C e D)
• Herança a ser partilhada com 4 filhos e viúvo;
• ¾ a serem divididos entre A, B, C e D
¼ do
Viúvo
1/3 do
filho
1/3 do
filho
1/3 do
filho
Bens Particulares
do viúvo
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68. 68
O Cônjuge como herdeiro universal
- Na falta de descendente e ascendente será deferida a
sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
- Independe do regime de bens
69. Art. 1.838 “Em falta de descendente e ascendente, será
deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.”
Caso em que será o herdeiro necessário e universal,
desde que preenchidos os requisitos legais.
69
70. 70
O Cônjuge como herdeiro universal
“Quando inexistirem ascendetes ou descendetes, o
cônjuge passa a ser o único herdeiro do de cujus,
independete do regime de bens do casamento.”
(TJ/MG, AC. 3ª Câmara Cível, AgInstr.
1.0079.07.358370-4/0001, Rel. Des. Dídimo Inocêncio
de Paula, j. 20.11.08)
71. 71
O Direito real de habitação do cônjuge
“Ao cônjuge obrevivente, qualquer que seja o regime
de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação
que lhe caiba na herança, o direito real de habitação
relativamente ao imóvel destinado à residência da
família, desde que seja o único daquela natureza a
inventariar.”
72. 72
O Direito real de habitação do cônjuge
Características do direito real de habitação:
Independe do direito à meação e do direito à herança;
É um direito vitalício e incondicionado;
O direito será com relação ao imóvel onde o casal residia, desde que seja o
único desta natureza a inventariar, assim, havendo mais de um imóvel
residencial do espólio, o cônjuge sobrevivo terá preferência legal para
permanecer com ele, a título de herança ou de meação, a depender do
caso concreto.
73. 73
O Direito real de habitação do cônjuge
OBS: “mesmo que o cônjuge 9ou companheiro) sobrevivente
não seja meeiro e não seja herdeiro e, por conseguinte, ainda
que não tenha qualquer direito sobre o aludido imóvel, terá
assegurado em seu favor o direito de ali permanecer residindo,
enquanto vida tiver.”
Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald
74. 74
Sucessão dos Colaterais
Na falta de herdeiros legítimos necessários, os herdeiros
legítimos facultativos são chamados a suceder (colaterais até o
4º grau);
O art. 1853 do CC estabelece o direito de representação na linha
colateral em favor dos filhos dos irmãos do falecido, quando
com irmão destes concorrerem.
75. 75
Sucessão dos Colaterais
Nesta modalidade também vigora o princípio da
PROXIMIDADE (art. 1840, CC) em que os parentes mais
próximos são chamados em exclusão dos mais remotos;
O art. 1841 CC estabelece que havendo concorrência de irmãos
germanos/ bilaterais com irmãos unilaterais cada um destes
herdará metade do que cada um daqueles herdar.
76. 76
Sucessão dos Colaterais
Nos moldes do art. 1843 CC, na falta de irmãos os sobrinhos
são chamados a suceder, e na ausência de sobrinhos, os tios,
com privilégio a descendência.
77. 77
Herança Jacente e Herança Vacante
- Art. 1819, CC, falecendo alguém sem deixar testamento, nem
herdeiros legítimos notoriamente conhecidos, os bens da
herança, depois de arrecadados, ficarão sob guarda e
administração de um curador, até a entrega ao sucessor
habilitado ou à declaração de sua vacância.
78. 78
- “A jacência constitui-se em fase provisória e temporária, de
expectativas de surgimento de interessados na herança”
(Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira)
- O juiz ordenará a arrecadação de bens e inquirirá pessoas
próximas ao falecido sobre paradeiro de possíveis sucessores
e bens. MP e Fazenda Pública podem ser intimados a
acompanhar o procedimento (art. 1.150, CPC)
Herança Jacente e Herança Vacante
79. 79
Herança Jacente e Herança Vacante
- Ultimada a arrecadação o juiz determinará a expedição de editais (art.
1.152 CPC). Caso apareçam herdeiros ou qualquer interessado a
arrecadação não se fará.
- Em caso de aparecimento de herdeiro e reconhecida judicialmente
sua qualidade, a arrecadação se converterá em inventário (art. 1.153,
CPC)
- Quaisquer ações dirigidas contra a herança devem ser propostas no
juízo de arrecadação.
80. 80
Herança Jacente e Herança Vacante
- A vacância da herança ocorrerá quando realizadas todas as
diligências para arrecadação, passado um ano (art. 1820, CC), não
surgirem pessoas aptas a sucederem os bens do falecido, sendo
destinados os bens arrecadados aos entes públicos designados na
lei (município, DF ou União).
- Natureza jurídica da herança jacente e vacante: personalidade
jurídica anômola (curador a representará).
81. 81
Herança Jacente e Herança Vacante
- A vacância da herança ocorrerá quando realizadas todas as
diligências para arrecadação, passado um ano (art. 1820, CC), não
surgirem pessoas aptas a sucederem os bens do falecido, sendo
destinados os bens arrecadados aos entes públicos designados na
lei (município, DF ou União).
- Natureza jurídica da herança jacente e vacante: personalidade
jurídica anômola (curador a representará).
82. 82
- A sentença que declara a vacância da herança tem natureza
jurídica constitutiva de propriedade.
Herança Jacente e Herança Vacante