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SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
 É aquela que decorre do ato revogável de última vontade do de
cujus, por meio do qual ele dispõe sobre o destino do seu
patrimônio a partir da sua morte.
 A sucessão testamentária afasta a incidência ampla da sucessão
legítima.
 Liberdade de testar limitada.
 Rege-se:
Pela lei vigente ao tempo da elaboração do testamento.
Pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Pela lei vigente ao tempo do implemento da condição.
DO TESTAMENTO EM GERAL
 TESTAMENTO: É o negócio jurídico unilateral e de natureza
personalíssima por meio do qual se opera a transmissão dos
bens com a morte do testador em prol dos seus sucessores
livremente indicados.
 As estipulações testamentárias podem ser:
 EXTRAPATRIMONIAIS –Art. 1.857, § 2º/CC
 PATRIMONIAIS
DO TESTAMENTO EM GERAL
Caracteres Jurídicos:
UNILATERALIDADE:
• Ato personalíssimo (Art. 1.858, 1ª parte/CC);
• É proibido o testamento conjuntivo:
Art. 1.863. É proibido o testamento
conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou
correspectivo.
REVOGABILIDADE:
• É nula qualquer disposição que vise eliminar a revogabilidade
do ato;
• O reconhecimento de filhos é irrevogável.
GRATUIDADE
SOLENIDADE
PRODUÇÃO DE EFEITOS “CAUSA MORTIS”
CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA
Capacidade testamentária é o conjunto de condições necessárias
para que alguém possa, juridicamente, dispor de seu patrimônio por
meio de testamento, ou ser por ele beneficiado.
ATIVA: quando o testador tem capacidade para testar;
requer discernimento e manifestação exata do que pretende o
agente.
• Incapazes para testar (art. 1.860/CC);
•Situações que não impedem o indivíduo de testar.
PASSIVA: capacidade para adquirir bens através do
testamento.
• Pessoas naturais e jurídicas.
• Absoluta ou Relativa (arts. 1.801 e 1.802/CC)
CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA
Incapacidade testamentária:
 ABSOLUTA – se a norma jurídica impedir que alguém
disponha de seus bens por ato de última vontade para quem
quer que seja, ou que, por este título, venha a receber de
quem quer que seja.
RELATIVA – quando houver impedimento legal a que se
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1 introdução à sucessão testamentária (1)

  • 2. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA  É aquela que decorre do ato revogável de última vontade do de cujus, por meio do qual ele dispõe sobre o destino do seu patrimônio a partir da sua morte.  A sucessão testamentária afasta a incidência ampla da sucessão legítima.  Liberdade de testar limitada.  Rege-se: Pela lei vigente ao tempo da elaboração do testamento. Pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão. Pela lei vigente ao tempo do implemento da condição.
  • 3. DO TESTAMENTO EM GERAL  TESTAMENTO: É o negócio jurídico unilateral e de natureza personalíssima por meio do qual se opera a transmissão dos bens com a morte do testador em prol dos seus sucessores livremente indicados.  As estipulações testamentárias podem ser:  EXTRAPATRIMONIAIS –Art. 1.857, § 2º/CC  PATRIMONIAIS
  • 4. DO TESTAMENTO EM GERAL Caracteres Jurídicos: UNILATERALIDADE: • Ato personalíssimo (Art. 1.858, 1ª parte/CC); • É proibido o testamento conjuntivo: Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo. REVOGABILIDADE: • É nula qualquer disposição que vise eliminar a revogabilidade do ato; • O reconhecimento de filhos é irrevogável. GRATUIDADE SOLENIDADE PRODUÇÃO DE EFEITOS “CAUSA MORTIS”
  • 5. CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA Capacidade testamentária é o conjunto de condições necessárias para que alguém possa, juridicamente, dispor de seu patrimônio por meio de testamento, ou ser por ele beneficiado. ATIVA: quando o testador tem capacidade para testar; requer discernimento e manifestação exata do que pretende o agente. • Incapazes para testar (art. 1.860/CC); •Situações que não impedem o indivíduo de testar. PASSIVA: capacidade para adquirir bens através do testamento. • Pessoas naturais e jurídicas. • Absoluta ou Relativa (arts. 1.801 e 1.802/CC)
  • 6. CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA Incapacidade testamentária:  ABSOLUTA – se a norma jurídica impedir que alguém disponha de seus bens por ato de última vontade para quem quer que seja, ou que, por este título, venha a receber de quem quer que seja. RELATIVA – quando houver impedimento legal a que se disponha em favor de certa pessoa.