2. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
É aquela que decorre do ato revogável de última vontade do de
cujus, por meio do qual ele dispõe sobre o destino do seu
patrimônio a partir da sua morte.
A sucessão testamentária afasta a incidência ampla da sucessão
legítima.
Liberdade de testar limitada.
Rege-se:
Pela lei vigente ao tempo da elaboração do testamento.
Pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Pela lei vigente ao tempo do implemento da condição.
3. DO TESTAMENTO EM GERAL
TESTAMENTO: É o negócio jurídico unilateral e de natureza
personalíssima por meio do qual se opera a transmissão dos
bens com a morte do testador em prol dos seus sucessores
livremente indicados.
As estipulações testamentárias podem ser:
EXTRAPATRIMONIAIS –Art. 1.857, § 2º/CC
PATRIMONIAIS
4. DO TESTAMENTO EM GERAL
Caracteres Jurídicos:
UNILATERALIDADE:
• Ato personalíssimo (Art. 1.858, 1ª parte/CC);
• É proibido o testamento conjuntivo:
Art. 1.863. É proibido o testamento
conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou
correspectivo.
REVOGABILIDADE:
• É nula qualquer disposição que vise eliminar a revogabilidade
do ato;
• O reconhecimento de filhos é irrevogável.
GRATUIDADE
SOLENIDADE
PRODUÇÃO DE EFEITOS “CAUSA MORTIS”
5. CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA
Capacidade testamentária é o conjunto de condições necessárias
para que alguém possa, juridicamente, dispor de seu patrimônio por
meio de testamento, ou ser por ele beneficiado.
ATIVA: quando o testador tem capacidade para testar;
requer discernimento e manifestação exata do que pretende o
agente.
• Incapazes para testar (art. 1.860/CC);
•Situações que não impedem o indivíduo de testar.
PASSIVA: capacidade para adquirir bens através do
testamento.
• Pessoas naturais e jurídicas.
• Absoluta ou Relativa (arts. 1.801 e 1.802/CC)
6. CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA
Incapacidade testamentária:
ABSOLUTA – se a norma jurídica impedir que alguém
disponha de seus bens por ato de última vontade para quem
quer que seja, ou que, por este título, venha a receber de
quem quer que seja.
RELATIVA – quando houver impedimento legal a que se
disponha em favor de certa pessoa.